segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Progressão de regime: como funciona e como calcular?

 Cesar Gracia Bernardo Filho (336119/Sp)

Progressão de regime: como funciona e como calcular?

Como efetuar o cálculo da progressão de regime?


Gracia Bernardo Filho Advogados, Advogado
há 9 horas
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Em 2019, você provavelmente ouviu falar, nos noticiários ou outros meios de comunicação, sobre o “Pacote Anticrime”. É uma Lei elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a iniciativa do até então Ministro Sérgio Moro.


O Pacote Anticrime surgiu com o objetivo de atualizar a legislação penal e processual penal, visando aumentar o êxito no combate aos crimes.


Apesar da polêmica social e política que girou em torno do Pacote Anticrime e das diversas alterações que sofreu durante o processo de aprovação pelo Congresso Nacional, a lei foi sancionada e trouxe impactos relevantes para a Justiça Criminal. Uma das mudanças foi em relação às regras para progressão de regime.


Nesse texto, vamos explicar o que é progressão de regime e te ajudar a entender como ela funciona no sistema penal brasileiro, principalmente após as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime. Vamos ficar por dentro desse assunto?


O que é a progressão de regime?


Antes de mais nada, precisamos saber o que é progressão de regime, certo? Então vamos lá!


A progressão de regime é um direito da pessoa condenada que cumpre pena de privação da liberdade. A legislação brasileira entende que a pena deve ter a finalidade de ressocializar e reeducar o preso, com intuito de afastar a possibilidade de reincidência criminal, ou seja, que o preso volte a praticar outros crimes quando for posto em liberdade.


Quando uma pessoa é condenada, o juiz estabelece além do tempo da pena, o regime dela, ou seja, de que maneira a pessoa vai cumprir a pena. E, a progressão de regime é quando o condenado tem a oportunidade de cumprir a pena de forma menos rigorosa, menos severa. E isso deve ocorrer progressivamente, isto é, se desenvolvendo por etapas, gradualmente.


O objetivo da progressão de regime é dar ao condenado a possibilidade de, aos poucos, voltar a convivência em sociedade. É um benefício que o preso poderá receber desde que cumpra alguns requisitos legais.


Para que fique mais claro como funciona a progressão de regime, é necessário entendermos quais são as “formas” de cumprir uma pena no Brasil, ou seja, quais os regimes prisionais brasileiros. É isso que veremos no próximo tópico.


Os regimes prisionais no Brasil


Conforme dito, o regime prisional é a maneira como o condenado vai cumprir sua pena, ele vai ser definido pelo juiz no momento em que é proferida a sentença condenatória.


Em alguns casos, o regime inicial a ser estabelecido depende do crime cometido e do tempo da condenação. O regime inicial poderá progredir para outro regime menos gravoso, caso atenda a algumas condições legais. No Brasil, existem três tipos de regimes: o fechado, o semiaberto e o aberto.


➭ Fechado: neste caso, a execução da pena deverá ser realizada em estabelecimento prisional de segurança máximo ou média, o preso vai passar todo o dia na unidade prisional, podendo ter horários para ficar em ambientes externos, para trabalhar ou pegar sol. O regime fechado deverá ser adotado para as penas com tempo superior a 8 (oito) anos.


➭ Semiaberto: são as penas executadas em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares, o preso poderá ter autorização para trabalhar durante o dia fora da prisão, desde que retorne para passar a noite no estabelecimento prisional. E, deverá ser adotado, quando o condenado não for reincidente e tiver pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.


➭ Aberto: a pena deverá ser executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado, por exemplo, a própria residência do condenado, que poderá sair de casa durante o dia, devendo retornar de noite. A pena promove a convivência do preso com outras pessoas, além disso, poderá trabalhar para auferir renda. O regime aberto ocorre para os crimes que tenham pena com tempo inferior a 4 (quatro) anos, desde que não sejam reincidentes.


Vale ressaltar que o condenado reincidente (aquele que pratica outro crime, mesmo já condenado por um anterior) perde o direito de iniciar o cumprimento da sua pena nos regimes semiaberto ou aberto, mesmo que o tempo de duração dela se encaixe nesses regimes.


Agora que já entendemos acerca dos regimes prisionais brasileiros, precisamos compreender quais os requisitos para que o condenado tenha direito à progressão de regime. E um dos fatores que vai influenciar nessa decisão é o tempo de pena que o preso já cumpriu. Veja a seguir como isso pode ocorrer.


Lapso temporal e os requisitos para progressão de regime


Para o preso ter direito à progressão de regime, ele precisa atender alguns requisitos legais durante o cumprimento da sua pena. Os requisitos são separados em objetivos e subjetivos.


O requisito subjetivo está relacionado ao bom comportamento que o preso tem no estabelecimento prisional em que está encarcerado, que se materializa através de uma certidão que será emitida pelo Diretor da penitenciária. A lei é clara quando diz que "o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária."


Contudo, essa não é uma novidade da Justiça Criminal. As principais alterações trazidas pelo Pacote Anticrime estão relacionadas em verdade com os requisitos objetivos. É aí que entra o conceito de lapso temporal.


Lapso temporal pode ser definido como um intervalo de tempo e, aqui no nosso tema, ele está relacionado ao requisito objetivo da progressão de regime. A principal característica deste requisito é que o apenado deverá cumprir parte do tempo total da sua pena, para ter então direito à progressão de regime.


Sabendo o que é lapso temporal, vamos entender como ele se aplica à progressão de regime.


Quais os lapsos temporais para a progressão de regime?


A partir das alterações legais proporcionadas pelo Pacote Anticrime, os requisitos objetivos para efetivação da progressão de regime estão concentrados no Artigo 112, da Lei de Execução Penal.


Os lapsos temporais do sistema progressivo de regime prisional ganharam novas frações de cumprimento de pena exigidas para a progressão de regime, os quais podemos apresentar da seguinte forma:


➭ crimes cometidos sem violência à pessoa ou grave ameaça:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 16% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 20% da pena


➭ crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 25% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 30% da pena


Além disso, no mesmo artigo estão os lapsos temporais relativos aos crimes hediondos ou equiparados (são crimes que geram grande indignação moral ou reprovação da sociedade, como o crime de homicídio, estupro ou genocídio) e também aos crimes hediondos e equiparados cometidos através de organização criminosa estruturada. Vejamos:


➭ crimes hediondos ou equiparados:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 40% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 60% da pena


➭ crimes hediondos ou equiparados, com resultado morte:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 50% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 70% da pena


➭ organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado:

  • deve-se cumprir 50% da pena


Por último, a lei prevê o cumprimento mínimo de 50% da pena para os crimes de milícia privada, que é a constituição de um grupo armado de civis ou militares, fora das suas atribuições, que revoltados com a suposta falta de competência das autoridades públicas frente à criminalidade, optam por tentar fortalecer a segurança, lutando contra a criminalidade, pelas suas próprias mãos.


Em todos estes casos, o condenado terá concedida a progressão de regime caso cumpra ambos os requisitos objetivos e subjetivos.


Vale lembrar que os novos lapsos temporais que destacamos só serão aplicados aos condenados em que o crime praticado por eles tenha acontecido após a vigência do Pacote Anticrime, ou seja, após 23 de janeiro de 2020.


Como fazer o cálculo de progressão de regime?


Primeiro, para saber quando o preso terá direito à progressão de regime, é necessário calcular quanto tempo da sua pena ele deverá cumprir antes de ter o direito de solicitar o benefício. Esse cálculo é realizado a partir da pena imposta e do lapso temporal determinado na lei.

Quer ver um exemplo? Vamos supor que José cometeu o delito de estupro de vulnerável no dia 24 de janeiro de 2020. Em setembro do mesmo ano, foi condenado a pena de 8 anos em regime fechado. Qual o tempo mínimo que José deverá cumprir para ter direito à progressão de regime?


O primeiro passo é analisar a natureza do crime. Neste caso, o estupro de vulnerável causa uma indignação social muito grande, ou seja, é um crime considerado hediondo, certo? Ademais, é imprescindível saber que José é réu primário, ou seja, não tem condenação anterior pela prática de outros crimes.


Além disso, nos casos de crimes hediondos, é necessário verificar se houve ou não o resultado morte. Ou seja, se a pessoa vítima da violência sexual de José veio a óbito em razão do crime. Fato que não ocorreu no nosso exemplo.


Considerando que José não é reincidente e não causou a morte da vítima, mas o crime por ele cometido é hediondo, o lapso temporal que deverá cumprir é de 40% do total da pena, até que possa querer a progressão de regime.


José recebeu a pena de 8 anos. Como 40% de 8 anos é igual a 3 anos, 2 meses e 12 dias, este será o lapso temporal que deverá ser cumprido por ele. Após o cumprimento deste período, e do cumprimento dos requisitos subjetivos, José está apto a solicitar sua progressão de regime.


Digamos que esse benefício tenha sido concedido à José, ele poderá voltar ao regime anterior? Em que situações isso pode ocorrer? Sim! A progressão de regime pode ser revogada e o condenado pode ter que voltar ao cumprimento de sua pena no regime anterior. Vamos ver como isso acontece.


Perda do direito à progressão de regime


A progressão de regime é um benefício concedido ao condenado. Quando ele é transferido para um regime mais brando, deverá cumprir as imposições impostas pelo juiz. Caso contrário, o apenado poderá perder esta prerrogativa, retornando ao regime mais rigoroso ao qual estava submetido. Ou seja, ocorrerá a regressão do regime.


A lei define que o apenado ficará sujeito à forma regressiva, quando:


➭ praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;


➭ sofrer condenação, por crime anterior e, a nova pena da condenação, somada à anterior, torne incabível a aplicação do regime;


Vale lembrar que, antes da decisão de regressão de regime, o preso será ouvido pelo juiz, para que tenha a oportunidade de esclarecer os fatos e se defender.

Além da perda do direito à progressão de regime, com atualização da lei a partir do Pacote Anticrime, criou-se a hipótese de vedação à progressão de regime. São hipóteses quem que mesmo que apenado cumpra os requisitos subjetivos e objetivos, ele não poderá requerer a progressão de regime.


Vedação à progressão de regime


Antes da alteração realizada pelo Pacote Anticrime, não existiam vedações absolutas, impedimentos para que o apenado tivesse direito à progressão de regime.


Como vimos, os condenados que comandam organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 50% do tempo da sua pena para ter direito à progressão de regime.


Contudo, a lei determina que as pessoas que foram condenadas por integrar organização criminosa ou, ainda, praticar delito por intermédio desta, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena, quando existam provas suficientes de que o apenado ainda participe da manutenção, gestão ou administração da organização criminosa.


Pegue como exemplo um traficante de drogas, que mesmo preso, ainda comanda, dá diretrizes e ordens a uma organização externa que opera a compra e venda de drogas. Nesse caso, fica impedido de usufruir do benefício da progressão de regime.


A progressão de regime é um instituto importante quando falamos em função social da pena. Na teoria, a pena no Brasil tem a finalidade de ressocializar o apenado e não apenas castigá-lo.


Assim, se, aos poucos, o preso tem a oportunidade de trabalhar e voltar a convivência em sociedade, através da progressão de regime, acredita-se que as chances de ele praticar outros crimes seja diminuída. Por isso é tão importante que esse benefício possa ser concedido.

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