domingo, 26 de novembro de 2017

O STF - Supremo Tribunal Federal é Infame, Covarde e Racista!

Após 18 anos da explosão em SAJ, familiares de vítimas ainda lutam por justiça

fábrica clandestina de fogos
Quase 18 anos depois da explosão que matou 64 pessoas em uma fábrica clandestina de fogos, em Santo Antônio de Jesus (a 192,7 km de Salvador), embora condenados, os cinco responsáveis pela exploração dos trabalhadores não foram presos, nem as famílias das vítimas foram indenizadas.
Há poucos dias do São João, os integrantes do Movimento 11 de Dezembro – data alusiva que homenageia as vítimas do acidente ocorrido em 1998 – denunciam que a produção clandestina continua, às escondidas, dentro das casas.
Quem perdeu parte da família na explosão até hoje luta contra a impunidade dos responsáveis pelas mortes, cobra a indenização imposta pela Justiça ao Estado e à União (R$ 100 mil por vítima) e tenta conscientizar a população sobre os riscos da fabricação ilegal.
O caso chegou a ganhar repercussão internacional, o que fez a União virar ré em ação na Organização dos Estados Americanos, em 2001, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos acolheu denúncia por “descaso e omissão” feita pelo Movimento.

Impunidade
maria-balbino-dos-santos-explosao-de-fabrica_1645031
Com lágrimas nos olhos, a presidente do Movimento, Maria Balbina dos Santos, 55, conhecida como Dolores, fala sobre a dor de ver o tempo passar sem que tenha sido feita justiça pela morte da única filha, Arlete Silva Santos, aos 14 anos, na fazenda de Osvaldo Prazeres Bastos.
“Entra governo, sai governo, mas nada é feito. Os assassinos de minha filha têm dinheiro, não têm medo da Justiça. Metade das pessoas do movimento, que perderam familiares, já morreu sem que uma providência fosse tomada”, chorou.
Assim como ela, a dona de casa Maria Santos Rocha, 63 anos, perdeu as filhas Fabiana, 14, Adriana, 15, e Mônica Santos Rocha, 22 anos, que deixou dois filhos. “Enterrei uma de minhas meninas sem a cabeça e, até hoje, ninguém pagou por isso”, disse, bastante emocionada.
Ambas, como a maioria das famílias das vítimas, compartilham histórias de pobreza, ignorância e ingenuidade, quando questionadas sobre os motivos pelos quais permitiram que as filhas trabalhassem no galpão para ganhar R$ 0,50 por cada mil traques de massa produzidos.
“Eu também trabalhava na produção. No dia da explosão, fazia faxina. Se imaginasse o perigo, jamais teria deixado ela ir”, arrepende-se Dolores. “Após a morte dela, para sobreviver à depressão, tive que adotar uma criança”.
Julgado em 2010, o dono da fábrica, “Vardo dos Fogos”, como é conhecido Osvaldo, foi condenado a nove anos de prisão, por ter mais de 70 anos, na época. E, seus quatro filhos pegaram pena de 10 anos e 6 meses, cada: Mário Fróes Prazeres Bastos, Ana Cláudia Almeida Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lyrio e Adriana Fróes Bastos de Cerqueira. Todos livres, apelaram ao Supremo Tribunal Federal, onde o processo está “sob segredo de Justiça”.
Três réus foram absolvidos por não terem tido participação direta nas mortes, avaliou a justiça baiana: Berenice Prazeres Bastos da Silva, membro da família, mais os ex-funcionários Raimundo da Conceição Alves e Elísio Santana Brito.
Pároco da Paróquia de São Benedito, o padre Manoel Matos conta que 35 crianças perderam as mães na explosão. Por conta disso, o então padre Luís Canal arrecadou fundos em Belluno (ITA), sua cidade natal, para construir uma creche para os órfãos, que ficou pronta em 2001.
A entidade onde Dolores trabalha foi batizada como Centro Comunitário 11 de dezembro. Ampliou o atendimento às demais crianças do bairro Irmã Dulce, e hoje tem 92 alunos, sendo mantida com recursos do Ministério da Educação e das obras sociais da paróquia.
“Essa obra nasceu em função de um capítulo que nunca se apagará na história da cidade”, lembrou. “Agora, o Estado e a União  precisam se sensibilizar para amenizar o sofrimento dessas famílias, nem que seja para chegar a um acordo parcelado”, sugeriu o religioso.

Processo
Por meio da assessoria de comunicação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que três réus foram acionados judicialmente em relação às mortes: a prefeitura de Santo Antônio de Jesus, o Estado e a União.
A PGE informou que a Justiça Federal teria pedido o desmembramento da ação conjunta, no sentido de dar maior celeridade aos 42 processos dos familiares das vítimas. A PGE informa que o Estado é sensível à causa, mas acredita ser parte ilegítima no processo.
Ainda conforme as informações da PGE, o acidente teria ocorrido por conta da conduta irresponsável do município e da União, diante o que  estabelece a lei, no que tange à fiscalização de produtos controlados.
Segundo os integrantes do Movimento 11 de Dezembro,  apenas o Exército Brasileiro teria fornecido auxílio aos filhos das vítimas, que receberam pensões no valor de um salário mínimo até completarem 18 anos.
Responsável pela fiscalização na Bahia, a 6ª Região Militar do Exército informou, por nota, que “vem intensificando as operações de fiscalização, realizando ações de inteligência e reconhecimento de possíveis locais de extravios de explosivos”. Afirmam, ainda, que os processos administrativos com indícios de desvios dos produtos controlados são enviados ao Ministério Público da Bahia.

Fonte: ATarde

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

O STF - Supremo tribunal Federal é Omisso. Deixa o Processo correr livre à Prescrição Interveniente ou Intercorrente. Negros e Pobres Devem ser Assassinados. É a Lei.





Após 18 anos da explosão em SAJ, familiares de vítimas ainda lutam por justiça




Quase 18 anos depois da explosão que matou 64 pessoas em uma fábrica clandestina de fogos, em Santo Antônio de Jesus (a 192,7 km de Salvador), embora condenados, os cinco responsáveis pela exploração dos trabalhadores não foram presos, nem as famílias das vítimas foram indenizadas.
Há poucos dias do São João, os integrantes do Movimento 11 de Dezembro – data alusiva que homenageia as vítimas do acidente ocorrido em 1998 – denunciam que a produção clandestina continua, às escondidas, dentro das casas.
Quem perdeu parte da família na explosão até hoje luta contra a impunidade dos responsáveis pelas mortes, cobra a indenização imposta pela Justiça ao Estado e à União (R$ 100 mil por vítima) e tenta conscientizar a população sobre os riscos da fabricação ilegal.
O caso chegou a ganhar repercussão internacional, o que fez a União virar ré em ação na Organização dos Estados Americanos, em 2001, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos acolheu denúncia por “descaso e omissão” feita pelo Movimento.

Impunidade
Com lágrimas nos olhos, a presidente do Movimento, Maria Balbina dos Santos, 55, conhecida como Dolores, fala sobre a dor de ver o tempo passar sem que tenha sido feita justiça pela morte da única filha, Arlete Silva Santos, aos 14 anos, na fazenda de Osvaldo Prazeres Bastos.
“Entra governo, sai governo, mas nada é feito. Os assassinos de minha filha têm dinheiro, não têm medo da Justiça. Metade das pessoas do movimento, que perderam familiares, já morreu sem que uma providência fosse tomada”, chorou.
Assim como ela, a dona de casa Maria Santos Rocha, 63 anos, perdeu as filhas Fabiana, 14, Adriana, 15, e Mônica Santos Rocha, 22 anos, que deixou dois filhos. “Enterrei uma de minhas meninas sem a cabeça e, até hoje, ninguém pagou por isso”, disse, bastante emocionada.
Ambas, como a maioria das famílias das vítimas, compartilham histórias de pobreza, ignorância e ingenuidade, quando questionadas sobre os motivos pelos quais permitiram que as filhas trabalhassem no galpão para ganhar R$ 0,50 por cada mil traques de massa produzidos.
“Eu também trabalhava na produção. No dia da explosão, fazia faxina. Se imaginasse o perigo, jamais teria deixado ela ir”, arrepende-se Dolores. “Após a morte dela, para sobreviver à depressão, tive que adotar uma criança”.
Julgado em 2010, o dono da fábrica, “Vardo dos Fogos”, como é conhecido Osvaldo, foi condenado a nove anos de prisão, por ter mais de 70 anos, na época. E, seus quatro filhos pegaram pena de 10 anos e 6 meses, cada: Mário Fróes Prazeres Bastos, Ana Cláudia Almeida Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lyrio e Adriana Fróes Bastos de Cerqueira. Todos livres, apelaram ao Supremo Tribunal Federal, onde o processo está “sob segredo de Justiça”.
Três réus foram absolvidos por não terem tido participação direta nas mortes, avaliou a justiça baiana: Berenice Prazeres Bastos da Silva, membro da família, mais os ex-funcionários Raimundo da Conceição Alves e Elísio Santana Brito.
Pároco da Paróquia de São Benedito, o padre Manoel Matos conta que 35 crianças perderam as mães na explosão. Por conta disso, o então padre Luís Canal arrecadou fundos em Belluno (ITA), sua cidade natal, para construir uma creche para os órfãos, que ficou pronta em 2001.
A entidade onde Dolores trabalha foi batizada como Centro Comunitário 11 de dezembro. Ampliou o atendimento às demais crianças do bairro Irmã Dulce, e hoje tem 92 alunos, sendo mantida com recursos do Ministério da Educação e das obras sociais da paróquia.
“Essa obra nasceu em função de um capítulo que nunca se apagará na história da cidade”, lembrou. “Agora, o Estado e a União  precisam se sensibilizar para amenizar o sofrimento dessas famílias, nem que seja para chegar a um acordo parcelado”, sugeriu o religioso.

Processo
Por meio da assessoria de comunicação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que três réus foram acionados judicialmente em relação às mortes: a prefeitura de Santo Antônio de Jesus, o Estado e a União.
A PGE informou que a Justiça Federal teria pedido o desmembramento da ação conjunta, no sentido de dar maior celeridade aos 42 processos dos familiares das vítimas. A PGE informa que o Estado é sensível à causa, mas acredita ser parte ilegítima no processo.
Ainda conforme as informações da PGE, o acidente teria ocorrido por conta da conduta irresponsável do município e da União, diante o que  estabelece a lei, no que tange à fiscalização de produtos controlados.
Segundo os integrantes do Movimento 11 de Dezembro,  apenas o Exército Brasileiro teria fornecido auxílio aos filhos das vítimas, que receberam pensões no valor de um salário mínimo até completarem 18 anos.
Responsável pela fiscalização na Bahia, a 6ª Região Militar do Exército informou, por nota, que “vem intensificando as operações de fiscalização, realizando ações de inteligência e reconhecimento de possíveis locais de extravios de explosivos”. Afirmam, ainda, que os processos administrativos com indícios de desvios dos produtos controlados são enviados ao Ministério Público da Bahia.

Fonte: ATarde

O STF - Supremo Tribunal Federal ENGAVETA o Processo Criminal, tendo em vista que negros e pobres têm que ser assassinados.



É impossível que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao se debruçar neste processo que move a "JUSTIÇA PÚBLICA", não venha observar o ERRO GRITANTE cometido por todos os órgãos julgadores: INCOMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO. Cabe ao "STF" julgar ORIGINARIAMENTE estes crimes, tendo em vista que o ESTADO brasileiro é CORRÉU. OUÇAM OS VÍDEOS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito que deveria ter observado a NULIDADE PROCESSUAL, VOMITADA DE ASNICES DESDE O JULGADOR primeiro, levando os criminosos ao Tribunal do Júri. Que é pior, o Tribunal de Justiça da Bahia ter acatado à APELAÇÃO, assim também como o STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! Acorda Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joaquim Barbosa!!! Observe a súmula 704 do Egrégio Tribuna(STF).

......................................................................................................................

SOLICITO VEEMENTEMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AQUI NA BAHIA, QUE SOCORRA OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS E DENUNCIE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ESTÁ CEGO, A SUA COMPETÊNCIA DE JULGAR "ORIGINARIAMENTE" O PROCESSO CRIMINAL VICIADO NO SEU TODO (NULO).

11/12/1998 - 11/12/2017
São 19 anos de enrolação - "Justiça" -  o Estado é omisso!

Raymundo Joseh Evangelista da Silva


Para o STF negros(as) e Pobres tem mais é que serem Assassinados!


É impossível que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao se debruçar neste processo que move a "JUSTIÇA PÚBLICA", não venha observar o ERRO GRITANTE cometido por todos os órgãos julgadores: INCOMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO. Cabe ao "STF" julgar ORIGINARIAMENTE estes crimes, tendo em vista que o ESTADO brasileiro é CORRÉU. OUÇAM OS VÍDEOS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito que deveria ter observado a NULIDADE PROCESSUAL, VOMITADA DE ASNICES DESDE O JULGADOR primeiro, levando os criminosos ao Tribunal do Júri. Que é pior, o Tribunal de Justiça da Bahia ter acatado à APELAÇÃO, assim também como o STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! Acorda Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joaquim Barbosa!!! Observe a súmula 704 do Egrégio Tribuna(STF).

......................................................................................................................
SOLICITO VEEMENTEMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AQUI NA BAHIA, QUE SOCORRA OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS E DENUNCIE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ESTÁ CEGO, A SUA COMPETÊNCIA DE JULGAR "ORIGINARIAMENTE" O PROCESSO CRIMINAL VICIADO NO SEU TODO (NULO).

11/12/1998 - 11/12/2013
São 15 anos de enrolação - "Justiça" - NADA!

Raymundo Joseh Evangelista da Silva



Salve! Santo Antônio de Jesus/BA, - Terra de Assassinos!

Tradição Egungun 1/2 - Balbino Daniel de Paula, Ilê Agboula

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Lara Fabian-From Lara Whit Love-Complete-Subtitles

Vemos o Direito Penal do Inimigo como um Direito Penal Especial aplicado ao delinquente que afana o Erário. Que não dependa de aprovação do Congresso Nacional. Que seja Impositivo

1. FINALIDADE

Esta análise não pretende constituir transcrição do livro publicado em conjunto por Günther Jakobs e Manuel Câncio Meliá. [01] O livro é sucinto e apresenta duas posições contraditórias, conforme indicado pelo próprio Jaboks, o qual pede para não supervalorizar a controvérsia existente entre ele e Cancio Meliá. [02]
Cancio Meliá também cuida de afastar a idéia de total oposição desde o prólogo, aduzindo que dizer que o Direito Penal do inimigo é um não Direito só pode ser admitido se verificada a perspectiva de que a nova proposta não se adequa ao tradicional Direito Penal, mas que não há equívoco em tomar Jakobs como ponto de referência sobre o que se deve fazer na universidade. [03]
A teoria não é capaz de permitir dizer que é científica na proposta. Também, embora se diga que o Direito penal do inimigo foi uma brincadeira de Jakobs, isso é equivocado, conforme se pode extrair do prólogo do livro.

2. DIREITO PENAL DO CIDADÃO E DIREITO PENAL DO INIMIGO

2.1 A pena como contradição ou meio de proteção
Jakobs diz que o Direito penal do cidadão é formulado a partir de um discurso, no mínimo, entediante. [04]Nesse ponto, há objeção porque a fascinação pelo Direito Criminal não é recente. Há muito tempo que o Direito Criminal se apresenta como apaixonante, levando às mais acirradas discussões acadêmicas sobre os direitos humanos fundamentais, sem afastar as garantias constitucionais relativas ao processo criminal e à pena. Aliás, o próprio Habermas se queixa de estar a jusfilosofia voltada aos assuntos criminais. [05]
Para Jakobs, o Direito Criminal tem dois pólos ilhados que precisam ser demonstrados: o do cidadão e o do inimigo. [06] A denominação Direito penal do inimigo, segundo ele, não pretende ser pejorativa, mas indica uma insuficiência da pacificação concretizada, em face da objetivada, dizendo que esta insuficiência não pode ser atribuida aos pacificadores, nem aos rebeldes. [07]
A prisão, ao menos durante o tempo da execução da pena, constitui efetiva proteção social. O mesmo se dá em relação à medida de segurança. Ele informa que esta, em sentido amplo, decorre do Direito Criminal porque pressupõe o cometimento de um delito. [08]
Há contraditio in terminis, visto que o autor diz que o doente mental, incapaz de entender o caráter ilícito do fato, não pode ser culpável. Ele afirma que a "responsabilidad por un deficit de motivación jurídica dominante, en un comportamiento antijurídico, es la culpabilidad". [09] E, acerca dos elementos da culpabilidade, expõe:
Al igual que el injusto del hecho consiste en la realización del tipo faltando un contexto justificante, la culpabilidad consiste en la realización del tipo de culpabilidad faltando un contexto exculpante. Los requisitos objetivos de la culpabilidad son cuatro elementos necesarios cumulativamente: (a) El autor debe comportarse antijurídicamente; (b) debe ser imputable, es decir, un sujeto con capacidad de cuestionar a validez de la norma; (c) debe actuar respetando el fundamento de validez de las normas; (d) según la clase de delito, a veces deben concurrir especiales elementos de la culpabilidad[10]
A pessoa a se sujeitar à medida de segurança será a inumputável, em razão de doença mental. Destarte, não sendo ela culpável não haverá crime, até porque Jakobs propõe o denominado "tipo total de culpabilidade". [11] O Brasil tem uma corrente peculiar que exclui a culpabilidade do conceito de crime, para a qual seria possível dizer que a pena e o crime pressupõem delitos anteriores.

2.2 BREVE INCURSÃO NA JUSFILOSOFIA

Citando Kant, Jakobs informa que todo direito está vinculado a uma autorização para emprego da força e a coação mais intensa é a criminal. [12] E, citando Rousseau diz que qualquer malfeitor que ataque o direito social deixa de ser membro do Estado, posto que se achará em guerra com ele, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor. [13] Acerca dessa passagem de Rousseau, escrevi:
Opõe-se à pena de morte o fato de ser a vida indisponível. Não sendo ela disponível, o súdito não poderia transferi-la ao soberano. Não obstante, todo homem tem o direito de arriscar a vida para mantê-la. Daí, ser possível se concluir que, sendo o fim maior do contrato social a conservação dos contratantes, aquele que integra o povo, se expõe ao risco de, ocorrendo uma violação à vontade geral, ser condenado à morte. Para tanto, o processo e a sentença são as provas e declaração de que ele violou o tratado social, já não sendo, por conseguinte, membro do Estado. [14]
É interessante notar que Jakobs, partidário da filosofia sistêmica, incorpora conceitos positivistas, combatidos pela sua filosofia, para declarar a legitimidade da pena de morte civil. Porém, ele ameniza, dizendo: "No quiero seguir la concepción de Rouseau y de Fichte; pues en su separación radical entre el ciudadano y su Derecho, por un lado, y el injusto del enemigo, por otro, es demasiado abstracta". [15]
Do livro se pode extrair que o delinquente não pode afastar-se arbitrariamente da sociedade através do seu fato. Citando Hobbes, o autor afirma que aqueles que cometem delitos de alta traição, não são castigados enquanto súditos, mas como inimigos. [16] E, com base em Kant, diz que toda pessoa está autorizada a obrigar qualquer outra a se submeter a uma constituição cidadã, sendo que aquele que não aceita participar do "Estado comunitário-legal" deve ser tratado como inimigo. Tanto Kant quanto Hobbes despersonalizam tais pessoas, e conclui:
Por consiguiente, Hobbes e Kant conocen un Derecho penal del ciudadano – contra personas que no delinquen de modo persistente, por principio – y un Derecho penal del enemigo contra quien se desvía por principio; éste excluye, aquel deja incólume el status de persona... los ciudadanos tienen derecho a exigir del Estado que tome las medidas adecuadas, es decir, tienen un derecho a la seguridad... El derecho penal del ciudadano es el Derecho de todos, el Derecho penal del enemigo el de aquellos que forman contra el enemigo; frente al enemigo, es sólo coacción física, hasta llegar a la guerra... El Derecho penal del ciudadano mantiene la vigencia de la norma, el Derecho penal del enemigo (en sentido amplio: incluyendo el Derecho de las medidas de seguridad) combate peligros; con toda certeza existen múltiples formas intermedias
[17]
Vejo aqui algo recorrente entre os grandes pensadores, eles tendem a modificar suas visões ao longo das suas vidas, passando a adotar posturas que foram marcadamente combatidas por eles. No caso, fica evidente a fundamentação jusnaturalista de Hobbes e positivista de Kant para as linhas básicas do seu Direito penal do inimigo.

2.3 PERSONALIDADE REAL E PERIGOSIDADE FÁTICA

Respondendo à indagação sobre o porquê de se basear em Hobbes e em Kant, Jakobs procura desenvolver a seguinte tese: no sentido de que nenhum contexto normativo, o cidadão e a pessoa em Direito, é tal em si mesmo. Ao contrário, é necessário determinar os grandes riscos para a sociedade. Só então é real. [18]
Dizendo que a tese melhor desenvolvida por Hobbes foi a de que "não existem os delitos em circunstâncias caóticas, senão como ruptura das normas e uma ordem praticada". [19]
Jakobs volta a invocar Rousseau e Fichte para dizer que a máxima de conduta do autor "como máxima que não pode ser norma". [20] Outrossim, volta a invocar Kant para ratificar a idéia de que qualquer pessoa pode obrigar qualquer outra a ingressar em uma constituição cidadã. [21]
Por mais que o conhecimento seja único, é impossível que uma pessoa conheça cientificamente todas as áreas do conhecimento. Por isso, é não é razoável admitir incursões jurídicas sobre a personalidade do autor. É correto afirmar, como o faz Jakobs, que a expectativa de um comportamento pessoal consta de muitas regras do Direito criminal. [22]
Alhures, dediquei espaço ao estudo da personalidade, dizendo que não pode ser correta a constante inserção na legislação criminal da obrigação para que o Juiz decida segundo a personalidade do agente. Ali afirmo:
A personalidade "é definida como padrão individual relativamente estável e duradouro de pensamentos, emoções e ações". [23] Diferentes orientações teóricas levam os psicólogos a predizerem e a explicarem a personalidade, mas, embora se acredite que os testes aplicados "tragam revelações sobre os elementos inconscientes da personalidade, eles não são muito válidos ou confiáveis". [24] Ora, se nem mesmo os psicólogos alcançaram o método adequado para conhecer a personalidade, será o Juiz o homem capaz de enunciá-la? A resposta é simples: não. [25]
É frequente se criticar o positivismo, dizendo ser necessária a mudança de paradigma na ciência, propondo-se o câmbio do paradigma positivista para o sistêmico. [26] Crescem as propostas sistêmicas e as construções que informam ser necessário o conhecimento multidisciplinar. No entanto, é interessante notar a conjugação que ora se opera, em que Jakobs busca sua fundamentação para instituir o Direito penal do inimigo no justaturalismo de Hobbes e no criticismo de Kant, mas propõe a análise da personalidade do autor, como se tal exame fosse jurídico.
antropologia criminal teve o seu auge e hoje há quem pretenda dizer que tal estudo precisa ser abandonado, alterando a perspectiva, do paradigma etiológico ao da reação social. [27] Pior, é pretender estruturar uma postura funcional do Direito Criminal e, em verdadeiro descompasso, fundamentar sua teoria em correntes jusfilosóficas que tenta superar e, mais ainda, plena incorporando, ainda que disfarçadamente, a antropologia criminal.
Tentando dissuadir a resistência de quem possa considerar obscura a posição apresentada, Jakobs exemplifica com o atentado às Torres Gêmeas, de 11.9.2001. Afirma que os delitos continuam delitos, ainda que se cometam com intenções radicais e em grande escala. Porém, os cidadãos tem um direito e aos terroristas haveria de aplicar outro que deveria chamar de Direito penal do inimigo. [28]

2.4 ESBOÇO EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL

O que distingue o processo reformado do processo inquisitório é o fato do imputado ter se transformado em "sujeito de processual", com garantias processuais. [29] Então, Jakobs faz afirmação coerente com sua proposta, visto sustenta que o Direito penal do inimigo substantivo não tem lugar fora do Direito: aos imputados, na medida em que intervém no seu âmbito, o Estado abole direitos de modo jurídicamente ordenado. [30]
O Direito penal do inimigo processual teria a mesma perspectiva do material. As regulações mais extremas se dirigem à eliminação dos riscos terroristas. Com isso, aos imputados podem ser vedadas garantias, como a comunicação do acusado e seu defensor, a fim de eliminar riscos à vida, à integridade física u à liberdade de pessoas. Casos extremos regulados pelo Direito positivo criarão o lugar adequado para o Direito penal do inimigo. Este, segundo Jakobs, pode ser vislumbrado, na distinção de prisões para delinquentes comuns e prisioneiros de guerra. [31]

2.5 CIDADÃOS COMO INIMIGOS?

O Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes. Pode ver neles pessoas que erraram ou indivíduos aos quais deverá impedir, mediante coação, que destruam o ordenamento jurídico. Tais perspectivas podem ser utilizadas legitimamente ou em lugar equivocado. [32]
Novamente há incursão na personalidade para dizer ser ela irreal como construção exclusivamente normativa. Só é real quando as expectativas que se dirigem a uma pessoa também se cumpram no essencial. Com isso, não é todo ato de insubordinação que permitirão ver o inimigo, mas somente aquele que se recusa a ingressar em uma ordem constitucional cidadã. Com tal construção, Jakobs crê que o Direito penal do inimigo se mescla com o Direito penal do cidadão. [33]

2.6 PERSONALIZAÇÃO CONTRAFÁTICA (DE EXPECTATIVA CONTRÁRIA): INIMIGOS COMO PESSOAS

Em todo mundo existe uma ordem mínima, juridicamente vinculante, que não devem tolerar as vulnerações aos direitos humanos elementares, independentemente de onde ocorram, haverá de se impor uma reação a tais vulnerações, impondo-se penas. [34]
É notório que em muitos lugares do mundo ocorrem vulnerações extremas aos direitos humanos fundamentais. Porém, pode-se afirmar não existe um estado real de vigência do Direito, eis que se verifica apenas um postulado de realização, pois tais vulnerações não geram, como seria de esperar, penascorrespondentes. [36]
A criação de um "estado comunitário-legal" como caráter prévio do seu estabelecimento daria personalidade a todos, isso como estado da natureza, mas tal personalidade não é assegurada. Se o objetivo for criar uma Constituição mundial "comunitário-legal", haverá de castigar aqueles que violam direitos humanos fundamentais, mas não com penas contra pessoas culpáveis e sim contra inimigos perigosos, razão de entender que dever-se-ia falar em Direito penal do inimigo. [37]
A proposta de Jakobs é contrafática. De forma velada, ele pretende resgatar a morte civil, já mencionada anteriormente. Ocorre que a sua perspectiva, em que o inimigo, no Contrato Social de Rousseau, é colocado fora do contrato não pode encontrar no Estado democrático de Direito.
Ao falar em Direito penal do inimigo, o autor cria a perspectiva de inclusão do inimigo no Direito. Todavia, ao contrário, o exclui, criando expectativa contrária em torno da teoria, isso em face da conclusão que apresenta.

2.7 RESUMO

2.7.1 No Direito penal do cidadão a função da pena é uma contradição e no Direito penal do inimigo, a eliminação de um perigo. Ambos podem ser legítimos.
2.7.2 Em Rosseau e Fichte, todo delinquente é inimigo. Porém, em Kant, que não se desvia por princípio deve manter o estado de de cidadão.
2.7.3 O cidadão tem direitos, mas o que se conduz de modo desviado por princípio não pode ser tratado como cidadão. O inimigo deve ser excluido.
2.7.4 As situações de tratamento diferenciado contidas no Direito material encontram situações paralelas no Direito processual.
2.7.5 Um Direito penal do inimigo claramente delineado é menos perigoso do que a mistura de fragmentos próprios do Direito penal do inimigo no Direito tradicional.
2.7.6 A punição internacional ou nacional de vulnerações aos direitos humanos, depois de uma transformação política, mostra riscos próprios do Direito penal do inimigo sem ser, só por isso, ilegítima.

3. DIREITO PENAL DO INIMIGO?

3.1 Introdução
O Direito penal nos últimos anos tem se apresentando estático em seu núcleo duro. Porém, recentemente se inaugurou um momento de transformações intensas que nos faz vê-lo com reservas. Dentre eles o Direito penal do inimigo delineado por Jakobs. [38]
O Direito penal do inimigo só é parte do denominado sistema jurídico-criminal tradicional. Assim, Direito penal do cidadão é pleonasmo e Direito penal do inimigo contraditio in terminis[39] Esta afirmação, ao meu sentir, merece reparo porque o Direito penal do inimigo é o não Direito, sem possibilidade de ser analisado sob o prisma científico.
3.2 Sobre o estado atual da política criminal. Diagnóstico: a expansão do Direito penal
3.2.1 Introdução
Meliá afirma que a política criminal fática da atualidade pode ser resumida em expansão do Direito penal. Com isso, estamos criminalizando estados prévios de lesões aos bens jurídicos, cominando penas desproporcionalmente elevadas. É um Direito penal de proteção de riscos com características antiliberais. [40]

3.2.2 FUNDAMENTOS EXPANSIVOS

Citando Jakobs, Meliá fala em "Direito penal simbólico" e, citando Silva Sanchez, fala em "ressurgir do punitivismo". Nesse ponto, parece-me que ele pretendeu prestigiar o amigo, visto que Claus Roxin (nascido em Hamburgo, em 15.5.1931) antecedeu Ghünter Jakobs (Mönchenglabbach, 27.7.1937) no estudo do Direito, bem como em enfrentar aspectos relevantes do simbolismo do sistema jurídico-criminal. O Direito penal simbólico se caracteriza por discursos falaciosos (verbi gratia, "tolerância zero"), fruto da ânsia da população por segurança.
O punitivismo é um dos instrumentos do Direito penal simbólico, assim como os são os movimentos de lei e ordem. Esse simbolismo se dá, marcadamente, pela falência da prevenção geral, a qual, segundo a lição de Roxin, não ocorre. [41] Então, torna-se oportuna a lição de Zaffaroni e Pierangeli:
É lógico que a pena, ainda que cumpra em relação aos fatos uma função preventiva especial, sempre cumprirá, também, uma função simbólica. No entanto, quando só cumpre esta última, será irracional e antijurídica, porque se vale de um homem como instrumento para a sua simbolização, o usa como um meio e não como um fim em si, "coisifica" um homem, ou por outras palavras, desconhece-lhe abertamente o caráter de pessoa, com o que viola o princípio fundamental em que se assentam Direitos Humanos. [42]
O Direito penal simbólico está na mesma linha do Direito penal do inimigo, sendo que a "parte especial" deste tipifica como graves condutas que constituem meros atos de comunicação, por exemplo, a apologia ao crime. [43] Isso faz recordar a lição de Maria Lúcia Karam, que afirma que a criminalização da publicidade enganosa ou abusiva encerra irônico paradoxo, pois a mais eficaz e perversa praticada com base em propaganda enganosa é a "venda" do sistema penal. [44]
Meliá chama a atenção para transformações legislativas havidas na Espanha a partir do ano de 1.978, exemplificando com o aumento da pena, na reforma de 1.995, em que o tráfico de psicotrópicos passou a ter pena correspondente à do homicídio praticado mediante negligência grave e à do abordo sem o consentimento da mãe. Ele afirma que o punitivismo, também, encontra solo fértil nos Estados Unidos da América. [45]
O Direito penal simbólico e o punitivismo mantém relação fraternal. O Direito penal do inimigo é uma continuação disso. A preocupação não é somente com o fato, identifica e estigmatiza, também, o autor do fato.

3.3 DIREITO PENAL DO INIMIGO?

O Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: (a) é prospectivo, é uma ampla antecipação da punibilidade que tem por referência um fato futuro; (b) a pena é desproporcionalmente alta; (c) as garantias processuais são relativizadas e até abolidas. [46]
Citando Silva Sanches, Meliá diz que existem três "velocidades" que orientam o ordenamento jurídico-criminal, a saber: (1ª) impõe respeito às garantias do Direito material e do Direito processual penal clássicos para os fatos apenáveis com penas privativas de liberdade; (2ª) versa sobre delitos que só admitem penas pecuniárias e penas restritivas de direitos, exigindo adaptações para solução amigável dos delitos de menor gravidade; (3ª) é a do Direito penal do inimigo, que flexibiliza os princípios político-criminais e as regras de imputação. [47]
O Direito penal do inimigo constitui reação do ordenamento jurídico contra indivíduos especialmente perigosos, as quais veem seus direitos desaparecer seus direitos e garantias, isso de forma instrumental. [48]
Demonizar o inimigo, em um processo de criação de identidade social, que combina com o Direito penal simbólico, dá-se lugar ao código do Direito penal do inimigo, mas este não deverá existir porque errôneo e inconstitucional.
Não se deve admitir o Direito penal do inimigo porque ele não contribui para a prevenção policial-fática de delitos. [49] Tal perspectiva de Meliá merece algumas observações porque se deve ter em vista um Estado ordenado para mecanismos mais eficazes do que os policiais, mas ele manifesta perspectiva policialesca.
É lamentável verificar que a cultura policialesca não é exclusiva da República Federativa do Brasil. A Constituição desta, traduzindo tal cultura, reduz à segurança pública ao aparelho policial (art. 144), quando muitos outros meios de prevenção e restauração da ordem pública, atingida por violações à segurança pública, deveriam ser contemplados e fomentados nas culturas dos povos.
É interessante notar como a teoria do Direito penal do inimigo encontrou grande espaço para o debate na América Latina, sendo que Meliá chama a atenção para o seu acolhimento em Estados de frágil posição democrática, v.g., Colômbia. Todavia, o autor sustenta que o Direito penal do inimigo: (a) não se volta aos fatos, preferindo demonizar pessoas; (b) consequentemente, transforma o Direito criminal do fato em Direito criminal do autor. [50]
Das afirmações de Meliá, a que mais chama a atenção é a relativa ao fato de que a percepção dos riscos é uma construção social que não está relacionada com as dimensões reais de determinadas ameaças e que, provavelmente, a função do Direito penal do inimigo seja vê-la na criação (artificial) de critérios de identidade entre os que fazem a exclusão, mediante esta mesma exclusão. Isso também se manifestará nas formulações técnicas dos tipos. [51]
Meliá conclui dizendo que o pior do Direito penal do inimigo é a sua incompatibilidade com o princípio do fato. Ele chama a atenção para a incompatibilidade do Direito criminal clássico com a tentativa de orientar a responsabilidade com base na "atitude interna do autor". Diz que devemos observar o que está por detrás da teoria do Direito penal do inimigo, a qual inicia com ameaça a terroristas e depois amplia exageradamente seu alcance, o que nos deve fazer refletir sobre o risco de sermos incluidos, por algum motivo, no rol de inimigos. Mesmo que essa reflexão se dê somente em espírito, será suficiente para rechaçar o denominado Direito penal do inimigo. [52

sábado, 18 de novembro de 2017

Garantismo penal: uma ciência do direito, uma ideia filosófica e um assunto de direito processual Filipe Pinheiro MendesFilipe Pinheiro Mendes

Segundo o pensamento garantista, o direito penal não deve servir apenas à pessoa ofendida pela conduta delituosa, mas também ao infrator, sendo que este deve ser protegido em face das reações advindas de seu ato.

1. INTRODUÇÃO

O garantismo penal surgiu a partir dos estudos e reflexões do jurista italiano Luigi Ferrajoli, o qual, a partir da adoção de dez axiomas consagrados como garantias clássicas do cidadão, construiu a ideia de direito penal como um limitador ao poder punitivo, distanciando-se, portanto, do antigo entendimento segundo o qual o direito penal era, na verdade, a regulamentação do referido poder estatal.
Assim, os dez axiomas nos quais se assenta o garantismo penal são: 1) Nulla poena sine crimine; 2) Nullum crimen sine lege; 3) Nulla lex poenalis sine necessitate; 4) Nulla necessitas sine iniuria; 5) Nulla iniuria sine actione; 6) Nulla actio sine culpa; 7) Nulla culpa sine iudicio; 8) Nullum indicium sine accusatione; 9) Nulla accusatio sine probatione; 10) Nulla probatio sine defensione[1]
Segundo o pensamento garantista, o direito penal não deve servir apenas à pessoa ofendida pela conduta delituosa, mas também ao infrator, sendo que este deve ser protegido em face das reações advindas de seu ato, sejam estas reações informais, públicas ou privadas[2]. Com efeito, por essa ótica pode-se dizer que um sistema penal garantista não serve apenas para prevenir os injustos delitos, mas também os castigos injustos.
Destarte, no sentir de Ferrajoli a lei penal representa a “lei do mais débil (ou mais fraco)”, haja vista encontra-se em situação de debilidade o ofendido no momento em que é vitimizado pelo delinquente, passando a ser este o mais fraco no momento que se inicia contra si a persecução penal. Daí se extrai que o garantismo se amolda a um modelo de direito penal mínimo, o qual corresponde a um meio termo entre o direito penal máximo e o abolicionismo penal, significando dizer que o direito penal deve se limitar às situações de absoluta necessidade, cuja pena também será a mínima necessária.

2. LOCALIZAÇÃO DO GARANTISMO PENAL

Trata-se, portanto, o garantismo penal, de um modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, até mesmo, particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal[3]. Por essa razão, compreende diversas fases de aplicação, incidindo, portanto, desde a criação da lei penal e processual penal, ditando a escolha dos princípios a serem adotados e dos bens jurídicos a serem protegidos, até o início da persecução penal, seja na fase investigativa ou na jurisdicional.
Segundo Luiz Regis Prado, o garantismo pode ser enfocado sob três aspectos conexos entre si, a saber: a) o garantismo como um modelo normativo de direito, em que se considera como garantista o sistema jurídico compatível com as exigências do Estado de Direito; b) o garantismo como uma teoria jurídica crítica, cuja proposta é a distinção entre a normatividade e a realidade, ou seja, a contraposição entre o ser e o dever se, revelando-se, portanto, como uma oposição ao positivismo dogmático; e c) o garantismo como filosofia política, preconizando a justificação externa do Direito e do Estado no reconhecimento e proteção dos direitos que constituem sua finalidade[4].
Segundo ainda o eminente jurista acima mencionado, o garantismo constitui também uma corrente da filosofia jurídica cujos postulados apresentam importantes e inovadoras diretrizes para legitimação do ordenamento jurídico como um todo, caracterizando-se, essencialmente, pela instrumentalização do Direito e do Estado para que se efetivem direitos e bens fundamentais ao indivíduo[5].
Nesse diapasão, se infere que o garantismo, ante seu caráter universal, não se insere apenas no estudo do direito penal, embora seu surgimento tenha se dado com a ideia de “garantismo penal”. Desse modo, não se pode negar que Ferrajoli formulou uma verdadeira teoria jurídica, ou seja, uma ciência do direito estendível a todos os ramos deste, e albergada, sobretudo, no constitucionalismo[6], ou conforme doutrina mais atual, no neoconstitucionalismo,

3. CONCLUSÕES

Em conformidade com tudo o que foi dito acima, percebe-se que o garantismo pode ser estudado seja como uma ciência do Direito, seja como uma ideia filosófica, ou mesmo como um assunto de direito processual penal. No tocante a este último, o garantismo se evidencia, principalmente, em relação às diretrizes de proteção ao indivíduo diante do arbítrio estatal, mediante a configuração de garantias como a do juiz natural, da estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (esta em todas as suas acepções), além das regras de aplicação e execução da pena, como a substituição desta por medidas alternativas, a suspensão condicional da pena e do processo, a transação penal, detração e remição da pena etc.
Assim, o garantismo penal, sendo um modelo universal, transforma-se em um objetivo o qual deve ser seguido por todos os operadores do Direito, independentemente de sua área de atuação. Tal objetivo, por sua vez, será mais fácil de ser alcançado quando houver a integração entre os seus ramos de estudo, ou seja, quando o conhecimento obtido pela via das reflexões abstratas próprias do pensamento filosófico puder ser aplicado ao plano normativo, cuja concretização dependerá sempre das regras de processo, as quais, se não estiverem em sintonia com o garantismo fadará este sempre ao insucesso.

4. REFERÊNCIAS

MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, 4ª ed. São Paulo, Método, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.
QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Ciro merece a presidência do clube dos veteranos velhacos

Ciro merece a presidência do clube dos veteranos velhacos

Algum amigo precisa dizer-lhe que o papel de moleque boquirroto, que passou a vida desempenhando, já não combina com o Ciro sexagenário

A caminho do terceiro fiasco numa disputa pela Presidência da República, Ciro Gomes mantém intocados o vocabulário de bordel e a argumentação tão rasa que, na imagem definitiva de Nelson Rodrigues, qualquer formiga pode atravessá-la com água pelas canelas.
A cada campanha de Ciro, o que muda é o partido que lhe serve de coiteiro. No momento é o PDT, de Carlos Lupi, o bizarro ex-ministro do Trabalho de Dilma. Também mudam, claro, os alvos da discurseira de esgoto berrada com sotaque de coronel nordestino.
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Quando foi ministro de Lula, por exemplo, Ciro enxergava no chefe o maior presidente da história. Hoje vê na mesma figura “um merda”, como revelou num palavrório recente.
Diretores de redação que antes bajulava para mendigar entrevistas e reportagens – eu fui um deles – agora se tornaram “jornalistas alugados que precisam garantir o emprego na idade provecta”. Eu seria um deles.
Para essa caricatura degenerada do Menino Maluquinho, envelhecer é crime. Ele nem desconfia que, nascido num clã de oligarcas, já era velho ainda nos trabalhos de parto. É compreensível que o cérebro grisalho tenha ordenado ao caudilho com pouco mais de 20 anos que começasse a carreira política no PDS.
Permaneceu até 1983 no partido que surgira das cinzas da Arena, concebido para dar sustentação parlamentar ao regime militar. Um ano antes da redemocratização, filiou-se ao PMDB para ampliar as chances de virar deputado estadual.
Foi o começo da romaria partidária que o levaria a alugar-se, arrendar-se ou vender-se ao PSDB, ao PPS, ao PSB e ao PROS antes de homiziar-se no PDT. É hora de algum amigo misericordioso dizer-lhe que o papel de moleque boquirroto, que passou a vida interpretando, já não combina com um sexagenário.
Desde 6 de novembro, Ciro Gomes desfruta dos privilégios concedidos aos idosos: filas preferenciais, meio ingresso em cinemas e circos, viagens rodoviárias gratuitas, estacionamento cativo — tudo isso está ao alcance do jurássico oportunista que se imagina jovem.
Queira ou não, ele foi incorporado à grande tribo dos provectos. Se criar juízo, deixará de chamar eleitores de “burros”, afirmar que o papel da mulher de um político é dormir com o candidato ou qualificar Fortaleza de “um puteiro a céu aberto”.
Caso mantenha o estilo, o sessentão idiotizado pela certeza de que o Brasil é uma imensa Sobral ficará alguns anos-luz mais longe do Planalto. Em contrapartida, estará cada vez mais perto da presidência perpétua do clube dos veteranos velhacos.