Raimundo José Evangelista da Silva
INTRODUÇÃO
Este
trabalho de conclusão de curso versa acerca da temática: A Assepsia
Social em Face das Violações Constitucionais; tem como objetivo geral,
analisar as usurpações que acometem a norma constitucional e os reflexos
dos atos inconstitucionais na sociedade brasileira. Não obstante,
questiona-se as falácias de um sistema capitalista inumano, de visão
neoliberal. De acordo com Queiroz (2005), “é a Constituição que delineia o perfil do Estado, assinalando os fundamentos, objetivos e princípios basilares (particularmente, arts. 1º ao 5º da CF) que vão governar a sua atuação”.
A
luz dos princípios constitucionais, a sociedade chama atenção para a
gravidade e exacerbação das prisões, sobretudo das classes menos
favorecidas - composta por negros e pobres – que pagam pela ausência de
políticas públicas, (o mínimo constitucional de garantia de
subsistência).
Desta forma, a maior gravidade que circunda essa
problemática é a participação do Estado que reproduz o nefasto modelo
Norte Americano, face ao crescimento vertiginoso da violência criminal,
caracterizado como sendo o maior problema das grandes cidades, diante do
agigantamento da pobreza e as desigualdades sociais. A política de
criminalização da miséria dá-se por meio de um processo brutal de
marginalização. Por um lado, nada se faz para acabar com a miséria; de
outro, faz-se de tudo para acabar com o miserável.
Com isso, a
desumanização leva à delinquência. Daí chegar-se à conclusão de que a
reincidência criminal se justifica diante do fato de que, desumanizado,
só resta ao indivíduo perder-se na contramão da sociedade. O Estado,
mais uma vez, mostra-se ineficiente e omisso, visto que, não cria
políticas de ressocialização que possibilite a reintegração desses
sujeitos. Neste contexto, entende-se que as prisões além de não
ressocializar, desumaniza. Na prática, o Estado reprime – via de regra
os marginalizados - que são empilhados em presídios e penitenciárias, -
verdadeiros campos de concentração. Ali, miséria, sangue e mortes, onde
não há luz, ar, acomodação adequada e até mesmo alimentação e
assistência médica; como se não bastasse, ainda há mais violação dos
direitos humanos – o tratamento hostil e violento dos agentes
penitenciários.
Assim sendo, o tema aborda questões sociais de
alta magnitude que ferem princípios constitucionais de forma gritante, e
urge por parte do “Estado Democrático de Direito”, posicionar-se quanto
a uma política criminal que, antes de tudo seja garantista, obedecendo a
nossa tão festejada Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme Queiroz (2005) o garantismo: “[...] constitui uma técnica de
tutela capaz de minimizar a violência e de maximizar a liberdade, como
instrumento de defesa dos direitos fundamentais”.
Para chegar-se
às conclusões aqui elencadas, foram realizados estudos de obras diversas
ao longo do curso e de outras específicas para a complementação do
conhecimento e domínio acerca da temática.
Este artigo será desenvolvido em
partes, onde cada uma versará a respeito de determinado tópico
referente ao assunto principal. No primeiro momento abarcar-se-á a
despeito da tolerância zero e dos fenômenos neoliberais, e das violações
aos direitos humanos. A seguir, uma breve colocação sobre os princípios
constitucionais, quando se versará a respeito das disposições
constitucionais. Por conseguinte, serão apresentados os demais aspectos
inerentes ao contexto.
MODELO U.S.A. DE TOLERÂNCIA ZERO
Sem
entender o neoliberalismo ou a política econômica neoliberal, importada
dos Estados Unidos, é impossível encontrar-se explicações para tanta
violência e assassinatos. Neste Brasil, onde cresce a violência
criminal, as disparidades sociais são tamanhas que não se consegue,
diante da pobreza de massa, conter a fúria por parte daqueles que lhes
são negados acesso aos bens de consumo, tendo por causa a falta de
políticas públicas eficazes que proporcionem ao cidadão condições
existenciais.
Enfim, o modelo neoliberal ganhou espaço no cenário
político internacional. Introduzido nos Estados Unidos por Ronald
Reagan; Reino unido, Margaret Thatcher; na Alemanha, Helmut Kohl.
Aplicado, no Brasil, durante o governo do presidente Fernando Henrique
Cardoso, se alastra até os dias atuais.
Segundo Wacquant (2001):
Na
ausência de qualquer rede de proteção social, é certo que a juventude
dos bairros populares esmagados pelos pés do desemprego e do subemprego
crônicos continuará a buscar no “capitalismo de pilhagem” da rua (como
dirá Max Weber) os meios de sobreviver e realizar os valores do código
de honra masculino, já que não consegue escapar da miséria no cotidiano.
Se
não bastassem todas as formas de crueldade causadas pelo neoliberalismo
econômico, de abandono e negação do ser humano, diante de políticas
sociais, este sistema genocida consegue desumanizar, torturar e matar
todos aqueles que não se submetem ao silêncio e ou responsabilização de
suas desgraças por uma vida de miséria e sofrimento causados por um
Estado ditatorial que retorna aos idos de 1964 à prática de todas as
mazelas desumanas para defender interesses das elites.
A violência
estatal é tão gigante que não cabe neste texto sequer analisar as
funções do direito Penal, visto que o pânico causado pelas polícias é
tamanho que não se pode falar em teorias legitimadoras do Direito penal,
diante de um Estado que abandona e mata, rasgando a os princípios
constitucionais.
Conforme Wacquant (2001):
Em suma, a
adoção das medidas norte-americanas de limpeza policial das ruas e de
aprisionamento maciço dos pobres, dos inúteis e dos insubmissos à
ditadura do mercado desregulamentado só irá agravar os males de que já
sofre a sociedade brasileira em seu difícil caminho rumo ao
estabelecimento de uma democracia que não seja de fachada, quais sejam,
"a deslegitimação das instituições legais e judiciárias, a escalada da
criminalidade violenta e dos abusos policiais, a criminalização dos
pobres, o crescimento significativo da defesa das práticas ilegais de
repressão, a obstrução generalizada e o princípio da legalidade e a
distribuição desigual e não equitativa dos direitos do cidadão". A
despeito dos zeladores do Novo Éden neoliberal, a urgência, no Brasil
como na maioria dos países do planeta, é lutar em todas as direções não
contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade, isto é,
contra a insegurança social que, em todo lugar, impele ao crime e
normatiza a economia informal de predação que alimenta a violência.
Diante
deste modelo “econômico neoliberal” onde o Estado é eminentemente
“policial e penitenciário”, se opõe a sua verdadeira atribuição que é a
de ser um “Estado econômico e social”. O que se observa é a causa da
escalada generalizada da insegurança direta e indireta em todo o país.
Daí a presença de um Estado Penal para conter as desordens motivadas por
uma economia desastrosa, pela falta de alcance social do trabalho
assalariado, e pela miséria relativa e absoluta de um contingente do
proletariado urbano que faz aumentar, desta forma, a intervenção do
aparelho policial e judiciário estritamente seletivos.
Diante do
exposto, pode-se defender que o modelo “made in U.S.A.” é em sua
essência contrário ao estabelecimento de uma sociedade pacífica e
democrática, onde as garantias sociais devem ser a base de toda
sociedade, e o princípio da igualdade respeitado e cumprido para que
seja preservada a paz social.
O Estado policial e o excesso de punir
O Estado policial surge da necessidade de o neoliberalismo econômico
conter a fúria dos oprimidos. Logo, fugindo o Estado da sua
responsabilidade social, que é a de respeitar os Princípios Constitucionais e promover os Direitos e Garantias Sociais à nação, cria
uma classe social denominada miseráveis, tornando-a substrato da raça
humana. Sendo assim, o Estado que deve sociabilizar impele o povo uma
condição espúria de miséria. Violando assim, o Princípio do Excesso que
está vinculado à limitação do poder.
Explicita Queiroz (2005) que:
Nas
sociedades contemporâneas, em que, como regra, o papel do Estado e de
suas instituições estão previamente definidos pelas Constituições
promulgadas, as quais, por sua vez, estabelecem os pressupostos de
criação, vigência, e execução do resto do ordenamento jurídico,
convertendo-se assim, em elemento de unidade, e em cujos textos já se
acham constitucionalizados os direitos e garantias fundamentais,(entre
nós, CF, art..5º),
o papel do direito, e em particular, do direito penal, está, por
consequência, e em linhas gerais, já constitucionalmente definido, Saber
quais as funções que se devem creditar ao direito penal implica, assim,
saber previamente, as funções constitucionalmente assinaladas ao
Estado. O perfil do direito pena, - autoritário ou democrático –
depende, portanto, da conformação político- constitucional que se lhe dá
(ao Estado). Afinal, as funções do direito e do Estado são, em última
análise, uma só e mesma função: possibilitar a convivência social,
proporcionar o exercício da liberdade, condicionar e controlar a
violência, enfim. Definir, ou redefinir, os fins e os limites do próprio
Estado. E o faz a Constituição Federal, explícita ou implicitamente, fixando as bases e os limites do direito penal, que é o braço armado da Constituição nacional. Os limites do direito penal são limites do Estado.
O
emprego de um meio desnecessário para se atingir determinado objetivo,
como por exemplo, a violência policial, prisões ilegais, torturas para
confessar crimes, exacerbação das prisões, e toda forma de violência
policial caracteriza em abuso de autoridade, ou abuso de poder.
Segundo (1985 apud PINHEIRO):
Cujos
estudos ultimamente tem se concentrado nos problemas da violência
institucionalizada contra classes populares, diz que no Brasil a
polícia, a lei e a justiça se pautam pela opção preferencial pelos
pobres: as classes trabalhadoras e desempregadas compõem as populações
das prisões. Ao mesmo tempo adverte para as políticas públicas de
recessão postas em prática pelo governo, que só fazem aumentar a
criminalidade. A resposta que a sociedade brasileira tem dado ao
problema é deixar mofar os condenados, submetidos ao brutal arbítrio dos
funcionários penitenciários que consideram o preso como objeto e não
como pessoa.
Está bem claro que no Direito Penal Brasileiro há
proibição do excesso, pois o agente que excede a sua conduta e comete
ato ilícito, termina por ir além do proibido; tais atos praticados
caracterizam-se em tortura, prisões desnecessárias, humilhações e outras
formas de degradação humana.
Consoante Beccaria, no livro Dos
Delitos e das Penas, chama-se a atenção quanto ao excesso de punir, e o
mesmo assevera que: “é uma barbárie consagrada pelo uso da maioria dos
governos aplicarem a tortura a um acusado enquanto se faz o processo,
quer para rancar dele a confissão dos crimes...”
É de se observar
que na atualidade é comum em delegacias de polícias usarem sacos
plásticos para asfixiar o acusado ou mergulhar a cabeça do suspeito em
tunel de água que na maioria das vezes desmaiam e até morrem, no intuito
de fazer com que confessem crimes, ou até mesmo assumam a autoria de
crimes não praticados.
Beccaria afirma ainda que: “Direi ainda
que seja monstruoso e absurdo exigir que um homem seja acusador de si
mesmo, e procurar fazer nascer a verdade pelos tormentos, como se essa
verdade residisse nos músculos e nas fibras do infeliz.” Sabe-se que o
Ordenamento Jurídico Pátrio não autoriza a tortura, entretanto, na
prática o comportamento medievalista de policiais maculam a instituição
do Estado.
O Código Penal brasileiro, art. 23, parágrafo único,
dispõe que o agente responderá pelo excesso culposo ou doloso nos
estados de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever
legal e exercício regular do direito.
Por excesso entende-se os
meios empregados desnecessariamente para se atingir um objetivo. Pior
ainda, quando o suposto objetivo é inexistente, e o abuso e a violência
para se extrair confissões de culpa caracterizam, sim, abuso de poder.
Se
a conduta é digna de punição, gera para o Estado a obrigação, ou seja, o
dever de punir, de impor a sanção penal. Se a conduta não é punível dar
vazão a violência e exacerbação da conduta do agente responsável pela
ordem estatal. Desta forma, respondendo o agente público,
administrativa, civil e penalmente.
As penas aplicadas devem
obedecer ao princípio da proporcionalidade, respeitando o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana. Comenta Celso Antonio Bandeira de Melo
(2007) que: “A administração pública não deve atuar jamais servindo-se
de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção dos resultados
pretendidos pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará
responsabilidade da administração.”
Logo, o Estado Policial que,
indiscriminadamente, prende o cidadão, tortura e mata, foge as
prerrogativas constitucionais de direitos e garantias inerentes aos
cidadãos que são marginalizados, ferindo frontalmente o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, e de todos os demais princípios que regem a Constituição Federal.
Ensina
Beccaria que é outorgado àqueles que lhe são encarregados de fazer a
lei, um direito totalmente inverso à finalidade a que se destina a
sociedade, que é a proteção (segurança) pessoal. Repudia o filósofo as
prisões ilegais, retirando dos cidadãos a sua liberdade sobre pretextos
frívolos. Para que se possa apreender alguém, a autoridade policial não
pode impor ou valer-se de práticas delituosas, sob pena de
responsabilização criminal.
É a lei, do ponto de vista
processual, que determina quais são os meios e porque indícios
delituosos o acusado pode ser preso e submetido a interrogatório; e não
delegados de polícias e seu malgrado inquérito policial,
mancomunado com seus subordinados e (x9), em cometimento de abuso de
poder praticam grandes absurdos deixando as classes desfavorecidas
humilhadas. Sob as suas vontades, praticam abusos, prisões ilegais,
torturas, homicídios e crimes inesquecíveis para aqueles que sofrem com a
violência do poder em nome do Estado.
Grupos de extermínio
Entende-se
por grupos de extermínio àqueles que integram organizações criminosas.
São ainda chamados de matadores de aluguel aqueles que atuam nas periferias das
médias e grandes cidades brasileiras; e que, certamente, tem ligações com
as polícias. A ação desses grupos consiste em um dos principais fatores
de violação dos direitos humanos e de grande ameaça ao Estado
Democrático de Direito.
Uma das principais fontes que violam os
direitos humanos, e de grande ameaça ao Estado Democrático de Direito, é
a ação dos grupos de extermínio. Como é sabido, essa espécie de
banditismo age nas periferias dos grandes centros urbanos. Usam como
estratégia a ocultação de cadáveres para escapar da ação da justiça. Os
mais audaciosos exibem de público sua perversidade como forma de
ufanismo e poder. Eles nascem em consequência da falta e perda de
crédito na justiça e segurança pública. Que é pior, na certeza da
impunidade, em consequência da incapacidade estatal através dos seus
órgãos gestores em dar respostas imediatas ao equacionamento dos
conflitos.
O conluio entre policiais civis e militares para
“limpar” os bairros onde mora a miséria é uma ação desastrosa comandada
por bandidos sem que o Estado se posicione em relação a tal
comportamento teratológico e assustador que ameaça todos aqueles que,
por ventura, venham a denunciá-los; quando denunciados, também matam
suas vítimas e ainda por cima são ignorados pelas autoridades
competentes por crimes praticados.
E assim, em estado de pânico
vive-se no Brasil, onde o maior bem jurídico inerente ao ser humano
encontra-se a mercê e vontade desses grupos que, ao cismar com o
cidadão, atira e mata alegando resistência. Alegam que estão a serviço
da “ordem”, que onde o Estado não chega, eles chegam, passando-se por
grupos de “Assepsia Social”, ora recebendo de comerciantes para eliminar
os filhos da miséria, ora alegando que tem ordem para matar.
Segundo
o Deputado Federal Miranda: “A ação dos Grupos de Extermínio no Brasil
o Congresso Nacional passou a dar uma devida atenção à ação dos grupos a
partir do ano de 1993 após instalar CPI destinada a investigar o
extermínio de crianças e de adolescentes, quando o problema fora
denunciado. Aquela época, vários projetos foram desenvolvidos, entre os
quais se destacou o projeto do Deputado Helio Bicudo que visava findar a
impunidade de policiais que integravam os grupos de extermínio,
aprovado pela Câmara dos Deputados e com expressiva modificação no
Senado.
Em síntese, a lei transfere o julgamento de crimes
cometidos por policiais militares, da justiça militar para a alçada da
justiça comum. A comissão de direitos humanos da Câmara Federal foi
instalada em 1995, de lá até os dias atuais tem chegado várias denúncias
sobre os grupos de extermínio. A comissão enviou os dossiês ao Ministro
Íris Resende, e ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos – CDDH. Tais
dossiês contendo informações sobre violência praticadas por grupos de
extermínio nos estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Bahia e
Mato Grosso do Sul.
Os crimes predominantes são: homicídios,
torturas, ameaças, mal tratos e desaparecimento de pessoas. Os casos
eram conhecidos das autoridades estaduais. O estado da Bahia é destaque.
Os grupos de extermínio parecem estar disseminados por todo o país. Os
casos que foram objetos de denúncias perante à CDDH e que constam das
providências são oriundos da Bahia, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Pará, Paraíba, Ceará e Espírito Santo.
Os
grupos de extermínio se formam a partir da conveniência de empresários e
comerciantes que se unem com o objetivo de recrutar assassinos de
aluguel, quase sempre entre policiais civis e militares, com a
finalidade de fazer “limpeza urbana”, ou Assepsia Social. Este fator se
agrava a partir do momento em que estes sujeitos passam a ter apoio
populacional devido à descrença nas entidades oficiais. Em tese, a
sociedade descrente somado ao Estado opressor acarreta em barreiras com
proporções alarmantes e os resultados, por sua vez, não poderia ser
outro: violência. Desta forma, nutrem a prática de justiça com as
próprias mãos.
A Assepsia Social, sociologicamente estudada por
cientistas políticos e sociais, é tudo aquilo que “eles” chamam de
“limpeza urbana”, “limpeza étnica” ou “limpeza social”. Este processo
genocida se alarga por toas as unidades da federação. Em alguns estados
tem-se conhecimento de que há conivência das Secretarias de Segurança
Pública e dos respectivos governantes. Na “cidade maravilhosa”, conforme
narra Rodrigo Pimentel2: “A milícia é bem pior que o tráfico”.
Gonçalves Filho (2010) narra:
O
ex-militar surgiu no cenário midiático em 1999, ao aceitar ser um dos
personagens no documentário noticias de uma guerra particular, de João
Moreira Salles e Kátia Lund, que tentava dar uma visão panorâmica do
crime no Rio, mostrando as diversas pontas do problema. Autor da frase
que dá titulo ao documentário, Pimentel era aponta final da policia,
responsável pelo “contato direto” com o tráfico. A entrevista em
questão foi concedida sem a autorização do comando da PM. Não há sequer
um esgar de esperança nas falas do ainda então policial em todo o filme.
Pelo contrário, ali só parece enxergar a falta de sentido para a função
cotidiana do sobe e desce da favela. Continuando a reportagem o
*ex-capitão do BOPE, Rodrigo Pimentel afirma: “vou ter todo o cuidado ao
me expressar, porque eu tenho absoluta certeza de que a milícia é algo
bem pior que o tráfico. Pelo motivo um: de estabelecer a ditadura
territorial armada. Motivo dois: de ter simbiose com o poder do Estado.
Então, isso torna a milícia insuportavelmente pior que o narcotráfico.
Porque traficante não tem cordão umbilical com policia, não. Tem a
parada de dinheiro, de acerto, essas coisas todas. Mas o miliciano, não.
O miliciano, ele tem lá um amigo dele, que às vezes é comandante de
batalhão, subcomandante de batalhão...”
*Ex-capitão do
BOPE – batalhão de operações especiais da polícia do Rio de Janeiro.Em
entrevista concedida ao jornalista Jaime Gonçalves Filho, Revista
Brasileiros.
Após conhecer-se às atrocidades que
perpassam os bastidores da segurança pública do país, através de uma
autoridade que vivenciou e participou do processo de Assepsia Social,
invadindo favelas no meio da noite e deixando corpos de bandidos e
inocentes no chão, pode-se observar a triste realidade em que se
encontram as classes desprivilegiadas deste país. Vivem em pânico,
sofrendo constantes ameaças, esmagadas pelo terror. De um lado, pelas
milícias que cobram serviços básicos, como venda de gás e a maldita
“taxa de proteção”, que persegue e mata. De outro lado, o narcotráfico
que destroi famílias e provoca a delinquência. Quando não matam, roubam e
praticam as piores atrocidades. E, é neste contexto que vive o povo
brasileiro mergulhado na insegurança. O Estado, por sua vez, descumpre
os Princípios Constitucionais que deveriam nortear e garantir um
convívio social justo e igualitário. Vive-se a pior das fases de
insegurança no Brasil. A paz e a tranquilidade transformaram-se em
contos de fadas.
Qual remédio jurídico a ser aplicado, já não se
sabe. Diante da impunidade, fica o cidadão órfão sem direitos e
garantias em um Estado que perde as rédeas do poder. A população, no
geral, segue um destino incerto, visto que o problema é de tamanha
envergadura que se alarga ao passo que o Estado mergulha em desordens.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS A ASSEPSIA SOCIAL
Seguindo
o norte dos princípios constitucionais e ou fundamentos da norma
jurídica que são verdades jurídicas universais, esses princípios
constitucionais vislumbrados em nossa Magna Carta e adiante explícitos
pode-se entender a forma de como estão conduzindo a nação brasileira. A
tendência irreversível é de chegar-se a uma convulsão social, caso o
Estado não faça prevalecer a ordem. Desta forma, diante do que reverbera
os princípios constitucionais é de notar-se a gravidade do problema
tanto do ponto de vista jurídico quanto a omissão do Estado em relação
ao direito e dever de punir. Indo mais além, urge a necessidade de se
rever o modelo econômico neoliberal instituído no Estado brasileiro a
fim de que possa a nação viver sob a égide de um Estado Democrático de
Direito.
Princípio da legalidade
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, preceitua o art. 5º, II da Constituição Federal
de 1988. Por este princípio, entende-se que somente por meio normativo,
devidamente elaborado, de acordo com as regras do processo legislativo
constitucional, é possível criar-se obrigações. Não obstante, que esse
princípio visa controlar o poder arbitrário do Estado. Parafraseando
Bastos, o princípio da legalidade está mais próximo de uma garantia
constitucional do que de um direito individual, uma vez que ele não
tutela, de forma específica, um bem da vida; mas garante ao particular a
prerrogativa de afastar as obrigações que lhe sejam impostas por outro
meio que não seja a lei.
As leis constitucionais têm supremacia
absoluta sobre as ordinárias. Conforme lições de Azambuja: O princípio
da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição
a lei básica e fundamental, todas as outras leis devem ser conformes
aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda a lei ordinária que, no todo
ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição,
no todo ou em parte, diz-se inconstitucional; tem um vício que anula e
deve ser declarada tal pelo poder competente, que é o Judiciário.
Para
Batista: “é a base estrutural do próprio estado de direito, e também a
pedra angular de todo direito penal que aspira à segurança jurídica.”
Importa ressaltar que o princípio da legalidade além de excluir as penas
ilegais, determina penas legais, ou seja, é a função de garantia de constituição desse princípio que é a expressividade maior do Estado Democrático de Direito.
Princípio da dignidade da pessoa humana
A Constituição brasileira estatui, expressamente, em seu art. 1º, inciso III,
que o princípio da dignidade da pessoa humana é postulado fundamental
do Estado Social e Democrático. Conforme ensinamento de Regis Prado, o
princípio da dignidade da pessoa humana, por seu caráter deverá ser
plasmado em todo ordenamento jurídico positivo.
Como preleciona Oliveira (2004):
É
a partir da Revolução Francesa (1789) e da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, no mesmo ano, que os direitos humanos, entendidos
como o mínimo ético necessário para a realização do homem, na sua
dignidade humana, reassumem posição de destaque nos estados ocidentais,
passando também a ocupar a preâmbulo de diversas ordens constitucionais,
como é o caso, por exemplo, das Constituições da Alemanha (arts. 1º e
19) da Austrália (art. 9º que recebe as disposições o Direito
Internacional), da Espanha (art. 1º, e arts. 15 ao 29), da de Portugal
(art. 2º) sem falar na Constituição da França, que incorpora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
O
princípio da dignidade da pessoa humana veda as penas que lesionam o
ser humano, tais como: pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos
forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII da CF/88).
Esse princípio garante que o Estado não aplique sanções que possam
atingir a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a sua constituição física e psíquica.
Zaffaroni
e Pierangeli (2004) advertem: “[...] o princípio da humanidade é o que
dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito
que crie um impedimento físico permanente, como também qualquer
consequência jurídica indelével do delito”. O princípio da dignidade da
pessoa humana precisa ser analisado para a ressocialização do indivíduo,
ou seja, como ensina Bittencourt, (2002): “o princípio da humanidade
recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com reeducação e
‘reinserção social’, uma vez que se forem determinados coativamente
emplacarão atentado contra a pessoa como ser social”.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, nesse sentido, Capez (2009, p.06), explicita:
Verifica-se
o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da
igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres
quanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela
garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da
marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela
promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor,
origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV);
pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo
resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e
pelo respeito inarredável da dignidade humana.
Entende-se que a
dignidade da pessoa humana é o valor personalíssimo, que não cabe a
ninguém, é o valor que se encerra no próprio homem. Nem mesmo o Estado
pode ultrapassar as barreiras de sua integridade moral, física, e
espiritual tão ameaçada em nosso país por grupos de extermínio e
esquadrões da morte. Ao homem cabe o respeito pela sua identidade e pela
integridade através da libertação de sua capacidade humana, ou
personalidade. Para tanto, cabe ao Estado fazer prevalecer tais
prerrogativas Constitucionais permitindo-lhes oportunidades de trabalho e
garantia de condição de sobrevivência mínima. Depreende-se que há uma
autonomia vital da pessoa humana que vai além do Estado. Assim, a Constituição Federal dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante”, conforme expõe o art. 5º, III.
A
dignidade da pessoa humana é a marca que define o ser, assim sendo,
cabe ao homem à titularidade de direitos que devem, acima de tudo, ser
respeitados pelo Estado e por todos os seus pares. Visto que é um
predicativo que pertence a todos os seres humanos é indiscutível
cuidar-se de uma fração da sociedade em detrimento do seu todo. Visto
deste ângulo, estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia, uma vez que
todos são iguais perante a lei.
Segundo Leonardo Boff, quando do
ultraje da dignidade: Nada mais violento que impedir o ser humano de se
relacionar com a natureza, com seus semelhantes, com os mais próximos e
queridos, consigo mesmo e com Deus. Significa reduzi-lo a um objeto
inanimado e morto. Pela participação, ele se torna responsável pelo
outro e concria continuamente o mundo, como um jogo de relações, como
permanente dialogação.
O homem, quando falta dignidade, passa a
ser coisificado, violando a sua própria característica de pessoa humana.
Assim todo ato que promova a violação da dignidade da pessoa, atinge o
cerne da sua condição de ser humano, promovendo-lhe a desrealisação.
Desta forma, fere também o princípio da dignidade.
Princípio da cidadania
Nos termos do art. 1º, inciso II da Constituição Federal
de 1988, a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro.
Portanto, o governo tem o dever de estabelecer mecanismo de isonomia
entre cidadãos. Contudo, quando se trata de abuso de poder, percebe-se
que a classe menos favorecida sofre constantes violações e ameaças por
parte da Polícia Estado. Fica evidente tal violação do Princípio da
Cidadania quando a polícia bate e depois pede informações.
Assevera Wacquant (2001) que:
O
deslocamento selvagem da vídeo vigilância nos locais, e nos transportes
públicos, e a popularidade de que desfruta piore a vigilância
eletrônica, ao passo que tudo indica que ela tende a se sobrepor ao
encarceramento, e não a substituí-lo, torna-se claro que esse
desenvolvimento não deriva unicamente de uma “negação histórica” de uma
potência patente perante a delinquência , que as autoridades admitem,
alias, de bom grado através de suas estratégias de responsabilização dos
cidadãos e de delegação de fato do controle do espaço público, como
sugere o penalista David Garland. Elas exprimem uma tendência de fundo à
expansão do tratamento penal da miséria, que, paradoxalmente decorre,
precisamente, do enfraquecimento da capacidade de intervenção social do
Estado e do abandono de suas prerrogativas diante da figura supostamente
onipotente do “mercado”; isto é, a extensão da lei econômica do mais
forte. E há razões judiciárias e carcerárias da pobreza é tanto mais que
provável e pronunciada quanto mais intensamente a política econômica e
social implantada pelo governo do país considerado inspire-se em teorias
neoliberais que levam a “mercantilização” das relações sociais, e
quanto menos protetor desde o início seja o Estado providência em
questão.
O princípio da cidadania é essencial ao exercício do
direito, ao acesso à justiça. Por isso, deve ser respeitado pelo Estado.
Acredita-se que a sociedade para ser justa deve fincar-se sobre a égide
deste princípio.
Princípio do juiz natural
Na Constituição da Republica Federativa do Brasil,
o princípio extraído da interpretação do inciso XXXVII, art. 5º, que
preceitua “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e também da exegese
do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente.”
Costuma-se dizer que, considerando o texto dado pela Carta magna,
que juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao poder
Judiciário e com todas as garantias constitucionais e pessoais previstas
na Constituição Federal.
O
juiz natural é aquele previamente encarregado e competente para julgar
determinadas demandas previstas abstratamente. Logo, somente são Juízos e
Tribunais, aqueles que na Constituição nacional estão previstos como tal.
Assim,
afirma José Celso Melo Filho, que somente os juízes, tribunais e órgãos
jurisdicionais previstos pela CF se identificam ao juiz natural,
princípio que se estende ao poder de julgar, também previstos em outros
órgãos, como Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder
Executivo.
O referido princípio deve ser interpretado em sua
plenitude, de forma a não criação de Tribunais ou juízos de exceção,
exigindo-se absoluto respeito Às normas que determinam competência do
órgão julgador. Depreende-se de tudo quanto fora exposto que os grupos
de extermínio além de desrespeitarem a Constituição
no seu todo, há que observar que no Brasil não existe pena de morte,
assim como devem respeitar a princípio do juiz Natural cumprindo o que
está referenciado na Magna Carta.
Logo, ninguém tem o direito de
julgar-se o senhor da razão. Em uma Pátria socialmente organizada, onde
os direitos e garantias constitucionais há que prevalecer diante o
desrespeito e descumprimento de normas legais, em que grupos organizados
na prática de atos terroristas agigantaram a criminalidade e desta
forma, desobedecem todos os princípios morais contidos na Constituição da República, praticando atos abomináveis à margem da lei.
Há
que responder os mesmos com rigor, e no mais, à medida de sua
culpabilidade. Desta forma, repreendendo o banditismo à proporção da sua
violência. É o único meio eficaz para se fazer barrar tantos atos
delitivos que causam afronta à sociedade na tentativa de desmoralizar o
Estado. Os grupos de extermínio, as organizações criminosas, violando
todos os direitos constitucionais, cinicamente praticam barbáries
furtando a tranquilidade pública. Julga e sentencia à sociedade em
estado de guerra declarada. Julgando à margem da lei segue o banditismo
praticando todos os tipos de atrocidades, desta forma, cabe ao estado
responder a todos àqueles que atentam prematuramente contra si, dar
respostas efetivas à proporção da criminalidade.
Erradicação das desigualdades sociais
O
maior desafio para o Estado brasileiro é erradicar a pobreza e a
marginalização social. Passo importante para o desenvolvimento dos
direitos humanos. Eis que é imperioso conciliar o desenvolvimento com
justiça social a fim de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais, conforme art. 3º, III da Constituição Federal.
Entende-se
que há necessidade de estratégias que venham a solucionar as
desigualdades sociais e assim constitui uma sociedade mais justa e
equitativa. Para isso, é preciso aumentar a capacidade de se gerar
emprego e renda que possibilite aos cidadãos condições de subsistência.
O
processo para se erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir
sistematicamente as desigualdades sociais e regionais têm uma ligação
estreita com a realidade interna, com o país em relação a ele mesmo.
Resumindo, tudo isso leva a crer que a República Federativa do Brasil
deve erradicar, ou seja, desfazer, anular, destruir a pobreza do seu
povo.
No entanto, qualquer sociedade organizada tem a convicção
de que para sanar problemas como a violência crescente é preciso
combater as suas raízes que, via de regra, têm relação estrita com a
pobreza, muito embora esta não justifique aquela. Portanto, compete ao
Brasil, como Estado organizado sobre os três pilares: Legislativo,
Executivo e Judiciário, desenvolver mecanismos de erradicação as
desigualdades sociais e por conseguinte, haverá uma redução significante
da violência e da criminalidade.
De nada adianta se impor regras
de convivência social sendo que a população não dispõe de condições
mínimas de sobrevivência. É preciso ter cuidado para não condicionar ao
Direito Penal a função de correção social, quando na verdade não se
consegue sequer controle social dada à gravidade das mazelas que
empurram muitos sujeitos para a marginalidade. Consoante Queiroz,
(2005):
A norma penal, pois, não é o começo da socialização, mas a
sua culminação. Não é todo o controle social, nem sequer é sua parte
mais importante; é propriamente, como diz Muñoz Conde, a parte visível
de um iceberg [...] o subsistema penal como um todo ocupa e há de
ocupar, dentro do sistema social, um papel menor, secundário [...].
Não
há negar a necessidade de uma reforma político-social em toda
estrutura do país a fim de extirpar os agentes causadores da Assepsia Social implantada pelo próprio sistema estatal em decorrência das suas
omissões ou ineficácia. Como se vê, não há outro meio de combater a
violência senão findando a pobreza que assola a sociedade civil em
massa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se
que a Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais é um
fenômeno enraizado nas entranhas do Brasil e que requer muitos esforços
por parte das autoridades dos três poderes: Legislativo, Executivo e
Judiciário, se, se quer por fim a esta mazela que assola a sociedade
civil deste país.
Conforme se vê, as violações aos Direitos
Constitucionais Fundamentais geram uma série de outros problemas que
afundam a população na miséria e na violência. Sobretudo, porque esta
violação parte, antes de tudo, do próprio Estado que deveria ser o
assegurador dos direitos individuais e coletivos. Em nome do Estado
mata-se, oprime-se e tolhe-se o direito à vida ou a dignidade da pessoa
humana. Em nome do Estado, sim, pois a omissão ou a falta de combate aos
exageros policiais configuram-no como agente direto, quando não,
cúmplice do terror que atinge as esferas sociais menos favorecidas onde
imperam a tirania e a crueldade.
No tocante aos problemas e as
mazelas sociais que não justificam, mas explicam a violência no país,
urge que o Estado desenvolva políticas públicas que gerem emprego e
renda, afastando, assim, os seus cidadãos da marginalização. Isto é,
desenvolver políticas internas que viabilizem o crescimento
socioeconômico do país e, por conseguinte, combater as problemáticas
concernentes à violação dos Direitos Humanos que assola a sociedade.
Pois, somente um Estado justo e igualitário, em matéria financeira e
moral, pode-se constituir com dignidade e paz o seu povo.
Por fim, é
preciso que o Estado brasileiro encontre meios exequíveis e
solucionáveis para a questão de ordem pública e segurança do cidadão. Em
síntese é necessário garantir meios de sobrevivência dignos para garantir ao cidadão viver com dignidade. É necessário cumprir e respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil, e por em prática o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Raimundo José Evangelista da Silva
Bacharel em Direito, FABAC – Faculdade Baiana de Direito – Lauro de Freitas, 2011.
Trabalho
de conclusão de curso de pós-graduação apresentado a Uniasselvi, como
requisito parcial para obtenção de Especialização em Advocacia Criminal.
E-mail: evangelista.evangelistadasilva@gmail.com
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