Descrição
O que é a doença de Crohn?
Este nome é uma forma de inflamação intestinal crônica que se manifesta por dor abdominal, diarréia e perda de peso. Produz períodos alternados de atividade e remissão ea inflamação tende a ser
localizada. Ela geralmente afeta as últimas áreas do intestino delgado (íleo) e / ou intestino grosso (cólon e reto), mas pode se estender a qualquer parte do trato digestivo, incluindo a boca.
As partes afetadas do intestino delgado aparecem avermelhadas e inchadas, mesmo com úlceras. Você pode ver um estreitamento do tubo digestivo por cicatrizes, que podem levar a obstrucção na
Doença de Crohn; não tem cura e tratamos apenas os sintomas, tentando períodos de remissão o maior tempo possível.
Qual é a causa da doença de Crohn?
A causa é desconhecida, mas sabe-se que mais frequentemente afecta as famílias de pacientes com esta doença. A doença geralmente se manifesta entre 20 e 30.
Quais são os sintomas?
Os sintomas dependem da gravidade e localização da doença. Em muitos casos, sintomas leves são ignorados por um longo tempo antes de um diagnóstico é feito.
Períodos de diarréia com sangue e dor no baixo ventre
Perda de apetite (anorexia)
Perda de peso
Abscessos (bolsas de pus) e fístulas (pequenos tubos que ligam o intestino para outros órgãos ou pele)
Envolvimento geral
Como você pode evitá-lo?
Não existem medidas preventivas para a doença. Você só pode tentar prolongar os períodos de remissão.
Como é diagnosticado?
Doença deve ser suspeitada em pacientes com diarreia, dor abdominal e perda de peso por mais de três ou quatro semanas. A combinação de exames de sangue, fezes, colonoscopia e estudos de
radiografia de contraste para confirmar ou refutar o diagnóstico. A biópsia da mucosa intestinal durante os estudos endoscópico é útil para o diagnóstico definitivo.
O que fazer em casa?
Procurar por estes sinais que indicam piora e se você tiver, consulte o seu médico:
Sangue nas fezes
Mudanças ou aparecimento de dor
Febre não podem ser atribuídos a outras causas
Atividade
Descanso exigidos durante os ataques agudos, em períodos de remissão, o paciente pode retomar suas atividades normais
Dieta
Geralmente não são impostas restrições, excepto quando tenha havido uma redução no comprimento do intestino (curto), como resultado da cirurgia (devido a complicações). Mas, como em outras
doenças intestinais, uma dieta baixa em gorduras pode ajudar a controlar a diarréia.
Quais são as complicações?
Sangramento e anemia ferropriva (perda de ferro)
Íleo (motilidade intestinal reduzida) ou obstrução (bloqueio parcial ou total do trânsito intestinal)
Perfuração intestinal e / ou formação de fístula (comunicação com outra parte do intestino delgado, pele ou outras vísceras)
Inflamação do fígado (colangite), articulações (artrite), olhos (uveíte) ou da pele
Problemas com a digestão dos alimentos, quer devido à cicatrização do intestino ou porque o seu comprimento é reduzido como resultado da exposição repetida (intestino curto).
Previsão
Os sintomas mencionados acima, embora por vezes graves, permitem levar a maioria dos pacientes uma vida normal.
Como a doença é?
O tratamento depende da gravidade e extensão da doença e o efeito dos mesmos em cada paciente. Na maioria dos casos, a medicação reduz a inflamação, permanece sintomas controlados e reduz a
possibilidade de um novo surto.
A ressecção cirúrgica das áreas inflamadas pode ser necessárias em casos complicados (perfuração, fístulas, abscessos, obstrução), mas a doença pode reaparecer em outro lugar.
Ataques severos podem requerer hospitalização
Que medicamentos são utilizados?
Anti-inflamatórios: usado para casos com sintomas moderados de inflamação. Não está claro que estas drogas podem prevenir novos surtos.
Comprimidos de corticosteróides, anti-inflamatórios hormônios que são utilizados em casos de exacerbação (aumento dos sintomas).
Anticorpos: proteínas produzidas por organismos vivos para bloquear outras substâncias, anti-TNF alfa (substância produzida por células inflamatórias) para pacientes com fístulas.
Medicamentos enema: para a ação local no reto. Corticosteróides em uma solução introduzido através do ânus (enema) é usado para tratar sintomas leves a moderados no reto e cólon.
Imunossupressores são drogas que bloqueiam a divisão celular. Para os casos graves que não respondem a esteróides.
Antibióticos para o tratamento de infecções associadas.
Vitaminas: quando se mostra a falta dela.
Medicamentos para a diarréia: para os casos graves
+info: http://www.doctoralia.com.br/enfermidade/doenca+de+crohn-14509
sábado, 10 de agosto de 2013
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Comandante que afirmou que cabo denunciou colegas diz que não sabia que entrevista era gravada
Comandante que afirmou que cabo denunciou colegas diz que não sabia que entrevista era gravada
Delegado-geral da Polícia Civil afirmou que ficou "surpreso" com as declarações
Família de PMs foi encontrada morta na segunda-feiraReprodução/ Rede Record
Segundo o novo relato, Dimas não sabia que a conversa, por meio do celular, se tratava de uma entrevista gravada. O comandante negou à Corregedoria a existência de qualquer denúncia formal por parte da cabo, assassinada na ultima segunda-feira (5). Ele disse ainda que Andreia não forneceu "qualquer dado", mesmo que informalmente, a respeito do assunto. Dimas argumentou que se perdeu ao tentar se explicar para o repórter. Perguntado se algum oficial de seu batalhão foi transferido ou afastado por suspeitas de irregularidades, o comandante negou a informação.
Sobre ter afirmado que não acreditava que o filho do casal de PMs, Marcelo Eduardo Pesseghini, pudesse ter matado os pais, a avó e a tia-avó e, depois, cometido suicídio, o coronel Dimas disse que aguarda os laudos da polícia científica para uma conclusão definitiva. O comandante esteve na casa dos policias na noite de segunda e teve acesso à cena do crime e às provas imediatamente colhidas.
Surpresa de delegado
O delegado-geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Luiz Maurício Souza Blazeck, disse na tarde desta quinta-feira (8), que as declarações do comandante também o surpreenderam.
Família de policiais militares é encontrada morta e filho é suspeito. Entenda o caso
Segundo Blazeck, a surpresa ocorreu porque o fato novo apresentado pelo comandante Dimas não estava na dinâmica dos assassinatos.
— Para ter relevância para as investigações é preciso existir um nexo de causalidade entre as acusações e o crime.
Na visão do delegado-geral, essa relação não parece existir.
DIREITO DE AÇÃO
DIREITO DE AÇÃO |
Consigna-se a matéria, atendendo às solicitações.
1 O direito é o logos da convivência humana , que mantém a simetria e a pacificação social. (Ubi societas , ibi jus).
É a primeira necessidade humana , garantia da eurritmia do viver , tutelando os interesses individuais , difusos e coletivos. (Ars boni et aequi).
2 A uiversalidade , o direito centram a pessoa.
“O Estado é o meio não o fim.”
As pessoas são a existência do Estado , os condôminos são a existência dos condomínios , os associados são a razão das associações e sucessivamente.
O Estado Democrático e Constitucional de Direito converge sua estrutura às pessoas.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , consigna no Art. 1º , inciso III , a dignidade da “pessoa humana” , conferindo-lhe no Art. 5º , Direitos e Garantias Fundamentais.
O supedâneo que garante a pessoa o exercício dos direitos outorgados é o inciso XXXV do Art. 5º da Magna Carta : – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
O controle jurisdicional privativo do Judiciário e o princípio da proteção judiciária , também chamado “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” , que constitui , a principal garantia dos direitos subjetivos.
Cf. Kazuo Watanabe, Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança Contra Atos Judiciais, p.7 ; Ada Pellegrini Grinover, As Garantias Constitucionais do Direito de Ação , p. 133.3
Os autores exprimem :
a) André Ramos Tavares in Curso de Direito Constitucional , pgs. 637/638 e 640 :
“O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário remonta , na História constitucional pátria , à Constituição de 1.946 , que foi a primeira a expressamente determinar que “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Esse princípio é um dos pilares sobre o qual se ergue o Estado de Direito , pois de nada adiantariam leis regularmente votadas pelos representantes populares se , em sua aplicação , fossem elas desrespeitadas , sem que qualquer órgão estivesse legitimado a exercer o controle de sua observância. O próprio principio da legalidade , portanto , como já observado , requer que haja a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo órgão competente. Assim , dentro da idéia clássica da tripartição de funções estatais , incumbe ao Poder Judiciário o papel de se manifestar , como última instância , sobre lesões ou ameaças de lesões a direito. O princípio em questão significa que toda controvérsia sobre direito , incluindo a ameaça de lesão , não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.”
Ao tratar o DIREITO DE AÇÃO prossegue :“Desde que o Estado reclamou para si o monopólio do uso da força (proibindo a autotutela privada) , assumiu o dever de assegurar sempre uma prestação jurisdicional.O direito de ação significa a possibilidade de qualquer pessoa dirigir-se ao Judiciário , provocando o exercício da jurisdição. Como bem afirma Eduardo Cambi , o direito de ação “assegura a efetividade dos instrumentos necessários à obtenção da tutela jurisdicional.”
b) Uadi Lammego Bulos, na mesma esteira , estabelece in Constituição Federal Anotada, pgs. 222 usque 224:
“ XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;"
Surgido com a Constituição de 1946, o preceito inovou sobremaneira a ordem jurídica pátria da época.Tratava-se de uma garantia nova no ordenamento jurídico brasileiro. Nova e relevante talvez a mais relevante dentre todas as enumeradas no capítulo dos direitos individuais.
PRINCIPIO DO DIREITO DE AÇÃO
Diante desse quadro justifica-se o jargão, nunca demasiado repetido: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de um pórtico constitucional do processo, cognominado princípio do direito de ação , também conhecido como principio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Através desse princípio , todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito individual , coletivo , difuso e até individual homogêneo. Constitui , portanto , um direito publico subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça , conferido ao homem para invocar a prestação jurisdicional , relativamente ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão irresistível.
José Antonio Tome Garcia aduziu que o permissivo de livre acesso aos juizes e tribunais deve ser encarado como o direito de peticionar aos órgãos do Poder Judiciário , consubstanciando-se no meio adequado e impostergável de obter amparo jurisdicional (Proteción procesal de los derechos humanos ante los tribunales ordinários, Madrid, Montecorvo, 1987, p. 39).
CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DA AÇÃO
Mas em que consiste o núcleo , a essência mesma , do princípio constitucional do direito de ação? Consiste num direito publico subjetivo , genérico , abstrato e incondicionado , dado a todos , sem distinções e retaliações de qualquer espécie.
De fato , sendo a jurisdição o poder-dever de se aplicar autoritativamente o direito à situação intersubjetiva litigiosa , fica claro que esse poder de inovar determinada providência jurisdicional objetiva realizar o direito , prevenindo ou reprimindo lesão ou ameaça de lesão , sendo o jus actione o meio para se alcançar tal desiderato. Exatamente por ser um direito de abstração e incondicionamento máximo , porquanto dirigido a todos , foi que Enrico Túlio Liebman o relacionou com o funcionamento prático do processo , este voltado a todos e em qualquer circunstância , não permitindo diferenciar um caso do outro , nem mesmo estabelecer uma ligação entre o processo e a espécie concreta para o qual ele foi instaurado (L´azione nellateoria del processo civile, in Scritti giuridici in onore di Francesco Carnelutti, Padova, CEDAM, 1050, v.2, p. 445).
EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO.
Convém ponderar a extensão do inciso XXXV do art. 5º. Evita-se assim , que o princípio do direito de ação configure barreira para o uso de medidas profícuas ao acesso da Justiça. Acesso a justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos , resolvendo seus litígios , numa ordem jurídica democrática de direito , cujo lema é a justiça social , onde todos têm o privilégio de reconhecer suas prerrogativas , podendo defendê-las adequadamente de possíveis lesões ou ameaças de lesões.
Para que o Poder Judiciário possa ser acionado não há necessidade de prévio esgotamento de instância administrativa , porque o sistema da Carta de 1988 difere do regime constitucional passado. Numa palavra , baniu-se a “jurisdição condicionada” ou “instância administrativa de curso forçado” . A jurisprudência assim tem entendido, devido a inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o amparo judicial (RP, 60:224)”.
c) Alexandre de Moraes ao tratar os Direitos e Garantias Fundamentais , leciona in Direito Constitucional, pg. 73:
“O principio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito , determinando a Constituição Federal sua garantia , sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º , XXXV). Dessa forma , será chamado a intervir o Poder Judiciário, que , no exercício da jurisdição , deverá aplicar o direito ao caso concreto.Importante , igualmente , salientar que o Poder Judiciário , desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito , é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular , pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição , (1) uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa independentemente de lei especial que a outorgue.
Inexistência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 , diferentemente da anterior , afastou a necessidade da chamada Jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado , pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial , (2) uma vez que excluiu a permissão , que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera , de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas , verdadeiro obstáculo ao principio do livre acesso ao Poder Judiciário. 1 RTJ 99/790. / 2 RP 60/224.
4 A Carta Maior é o arcabouço jurídico.
Estabelece a hierarquia das leis infraconstitucionais , sempre sujeitas ao crivo da Justiça , alijadas as inconstitucionais.
A vida social é restrita às leis e a prestação jurisdicional.
Nada prevalece ou foge destes preceitos
Todas as decisões inter corporis (internas) condominiais , societárias , associativas ou qualquer medida que viole ou ameace direito devem ser reparadas judicialmente.
Portanto , estão sujeitos à apreciação judicial os contratos , as Instituições e Convenções Condominiais , as decisões assembleares , os Estatutos Sociais e afins.
Frisa-se , o direito constitucional conferido no inciso II , Art. 5º da Carta Magna : – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Dr. Alfredo Mimessi
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QUANDO PODEM SER INSTALADAS NO CONDOMÍNIO
Perigo das Antenas |
QUANDO PODEM SER INSTALADAS NO CONDOMÍNIO Quem compra ou aluga um imóvel em condomínio fica exposto a sofrer lesões e prejuízos, caso desconheça os seus direitos. O condomínio é regido pela lei, pelo contrato firmado entre os condôminos arquivado no Registro de Imóveis. Enquanto a lei se aplica à todos, o contrato é específico a cada condomínio. O contrato é composto da Instituição e Convenção Condominial. A Instituição Condominial determina as áreas comuns, suas destinações, as áreas privativas, as cláusulas que, pela importância, somente poderão ser alteradas com a anuência de todos os condôminos. A Convenção Condominial deve respeitar a Instituição Condominial e trata da parte formal: direitos, obrigações, composição, funções do Corpo Diretivo, assembléias, despesas, rateios. Para a sua alteração, caso não conste do contexto, basta 2/3 do total das frações ideais. O ato praticado que infringe as normas estabelecidas, a lei, é nulo ou anulável. É importante conhecer esta dicotomia. Ao ingressar no condomínio, o condômino se inteirando do prescrito na Instituição Condominial pode ter a certeza de que qualquer alteração somente será válida com a sua anuência, principalmente com referência a destinação ou modificação das áreas comuns, sequer cedidas ou alugadas, sem a anuência da totalidade da massa condominial. No entanto, tem ocorrido, que o síndico, cujo principal dever é cumprir e fazer cumprir as normas, praticar os atos na defesa dos interesses comuns, utiliza a máquina administrativa do condomínio e com artifícios e ardis, através de convocações e assembléias inquinadas de graves máculas aprova indevidamente a locação de espaço comum a revelia da massa condominial, trazendo para dentro do prédio uma parafernália de antenas, caixas de transmissão e recepção de telefonia celular com grande volume e peso, que alteram áreas comuns, fachada, abrem o condomínio à estranhos, empregados e equipes de manutenção dos equipamentos, comprometendo a segurança do condomínio, sujeitando os condôminos e moradores às radiações ionizantes lesivas pela sua proximidade.
Infelizmente, a falta de critério, responsabilidade, honestidade, grave conivência, antenas de transmissão de telefonia celular estão sendo instaladas nos condomínios ao arrepio da massa condominial e "SÃO PAULO ESTÁ VIRANDO UM PALITEIRO COM DESVALORIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS ONDE ESTÃO INSTALADAS AS ANTENAS."
Em São Paulo , o Condomínio Casa do Ator, sito na Rua Casa do Ator, alugou o prédio para colocação de antenas. Os condôminos ao tomarem conhecimento da gravidade do fato, exigiram a imediata retirada das antenas da BCP , com o único voto contrário, o do síndico.
Se o(a) prezado(a) internauta tem problemas com antenas, junte-se ao nosso setor das "Vítimas das Antenas de Telefonia Celular". Utilize o nosso email.
Perigo a saúde pelas emissões das antenas celulares
Um aspecto pouco difundido, mas de especial transcendência para conhecer a origem de alguns dos efeitos nocivos relacionados com as radiações da telefonia digital, é a interação entre as radiofreqüências e outros fatores. Alguns destes fatores são de riscos por si mesmos e outros se transformam em tais ao interagir com campos eletromagnéticos. Kues em 1992 realizou um estudo no qual se constatou que os fármacos utilizados no tratamento do glaucoma podem aumentar com dano das microondas sobre os olhos. Campos pulsantes O sinal de telefonia móvel é pulsante; o telefone e a estação emitem em pulsos ou intervalos de 217 vezes por segundo. Quer dizer, nosso organismo está submetido não a uma pressão continua, mas a golpes intermitentes que interferem notavelmente em seu funcionamento. E, precisamente, nestes impulsos que o organismo recebe, onde se concentra boa parte dos efeitos das microondas da telefonia sobre o organismo. Efeitos biológicos não-térmicos em baixos níveis de exposição às microondas da telefonia celular. O cientista armênio Avakian do Instituo de Física de Telecomunicações e de Eletrônica, considera provados, de forma indubitável e repetidos, os efeitos não térmicos. Avakian suspeita que o veículo de produção do estímulo é o efeito dipólo das moléculas orgânicas, que faz que se orientem e girem sob um campo elétrico. Deste modo, se observou principalmente efeitos no mecanismo de transporte do sódio e do potássio através da membrana celular, tal como confirmou Funkschau em 1992. Atualmente se dispõe de novos trabalhos de laboratório que demonstram a interação das microondas de intensidade ultrafraca (incluindo ondas pulsantes) com os organismos vivos e a capacidade que tem as microondas em valores inferiores aos térmicos para alterar os processos biológicos. Esta influência biológica se manifesta a nível celular e inclusive a nível subcelular. Demonstrou-se em um bom número de pesquisas com animais e com pessoas voluntárias que foram expostos a microondas que, inclusive, em curtos períodos de tempo submetidos a estes níveis de radiação considerados com muito baixo, se produzem alterações na barreira hematoencefálica, que é sistema regulador da passagem de substâncias para o cérebro. Persson, no ano de 1997 já constatou este fenômeno em seu estudo “Permeabilidade da membrana cerebral com ratos expostos aos campos eletromagnéticos usados na comunicação sem-fio”. Dutra, Ghosh e Blackman em 1989 também comprovaram o transporte de cálcio através das membranas celulares em seu trabalho sobre radiofreqüências e radiação induzida em um íon de cálcio e neuroblastomas em células de cultura. O sistema dopaminérgico/opiáceo associado com o sistema de gratificação e regulação da dor entre outros, foi estudado por Lai Guy, Horita e Chou em 1984 em seu trabalho “Indução de microondas sob uma exposição a altas temperaturas: complicações nos narcotizantes endógenos e a seratonina”, e diversos neurotransmissores como a acetilcolina que regula os processos cognitivos como a atenção ou a memória, tal como demonstraram de novo Lai e Guy junto a Carino em 1989 em sua investigação sobre a radiação de microondas de baixa freqüência e sua influência no sistema nervoso central. A existência de efeitos biológicos em doses muito abaixo de serem suscetíveis de gerar efeitos térmicos fica bem demonstrada em múltiplos trabalhos, como os de Wachtel de 1975 sobre os efeitos neurais das microondas de baixa intensidade, os de Seaman e do próprio Wachtel em 1978 relativo à capacidade de resposta á radiação de microondas pulsantes em trabalhadores de uma linha de montagem, os de D’Inzeo em 1988 sobre os efeitos das microondas nos canais neurotransmissores das válvulas do coração. Se comprovaram transtornos como alteração do sono, cefaléia, perda transitória da memória, alterações cardiovasculares e formação de tumores como as principais manifestações a intensidades muito baixas e que não se podem relacionar com os efeitos térmicos posto que com muito baixas intensidades, o aumento térmico é praticamente impossível, tal como demonstra Pomerai e colaboradores em seu trabalho “Alterações atérmicas produzidas pelas microondas”, publicado em Nature no ano de 2000. O Dr.Robert Becker de Nova York, nomeado duas vezes para o prêmio Nobel de Medicina, é taxativo a este respeito (Efeitos térmicos): “Este nível foi aplicado durante décadas para todo o que se referia a poluição eletromagnética. Está claro que isto é incorreto.” Efeitos sobre a permeabilidade da barreira hematoencefálica Há mais de vinte e cinco anos que a alteração da permeabilidade da membrana hematoencefálica foi comprovada na União Soviética. Na Espanha, a Dra. Jocelyn Leal e sua equipe, do Serviço de Bioelétromagnetismo do Hospital Ramon y Cajal de Madri realizaram diversas pesquisas dos efeitos biológicos das radiações não-ionizantes. Em 1995, a Dra. Leal constatou que, em altas freqüências de 915 MHz, correspondentes a uma das freqüências usadas pelas operadoras de telefonia móvel, e aplicando modulação de pulso de 8,16 e200 Hz (a telefonia digital funciona a 217 Hz de modulação de freqüência), se modificava e aumentava significativamente a permeabilidade da membrana hematoencefálica. Persson, Salford e Brun comprovaram em 1997, que a exposição a radiofreqüências aumentava a permeabilidade da barreira hematoencefálica em ratos mesmo que em intensidade muito baixas. Estes resultados indicam que uma série de macromoléculas existentes no sangue podem passar ao cérebro. O neurologista Leif Salford, pela Universidade Sueca de Lund, demonstrou este fenômeno em um estudo realizado com ratos expostos durante dois minutos á radiação de telefonia móvel. Tal radiação com valores situados abaixo dos que produzem efeitos térmicos destruía a barreira hematoencefálica, expondo os tecidos cerebrais às proteínas e ás toxinas. Esta linha de investigação pôs em evidência, que tal como se acreditava, a telefonia celular é suspeita de estar relacionada e inclusive ser a causa de enfermidades degenerativas como o Mal de Alzheimer e esclerose múltipla. Esta relação causa-efeito se fundamenta na presença de proteínas no cérebro destes doentes em uma constante estabelecida. Inclusive a densidade de potência de tão somente O,O0O 1 uW/cm2 se produzem alterações na permeabilidade da membrana encefálica ao fluxo dos íons cálcio. Este efeito é especialmente intenso quando se produzem perdas de cálcio no líquido que envolve o cérebro. A importância deste fenômeno vem motivada pelo organismo humano a toda uma série de processos metabólicos fundamentais que dependem dos íons de cálcio que se alteram ante estas densidades de potência e a que provavelmente toda a população se encontra exposta. Deste modo, uma equipe da Universidade de Lund, na Suécia, confirmou a alteração da permeabilidade nesta barreira cerebral. Fisher comprovou em 344 ratos expostos a microondas de 915 Mhz que “a exposição de onda contínua mostra uma perda de albumina de 47% nos cérebros dos ratos expostos. Depois de expor a microondas pulsantes moduladas de 915 Mhz, observamos uma perda de albumina de 24% no cérebro de ratos expostos.” Este fenômeno é crucial porque ao debilitar-se a barreira da permeabilidade cerebral, o cérebro fica sem defesas frente á saída e entrada de vírus, impurezas do sangue e aditivos alimentares. A glicose do sangue penetra no cérebro e destrói neurônios. E sabido que as proteínas do cérebro podem provocar o Mal de Alzheimer e Parkinson, pois é desta maneira que a permeabilidade das células fica debilitada. O Dr. Neil Sherry, doutor e biofísico da Universidade de Lincoln em Christchurch, Nova Zelândia afirma que a radiação que provoca um telefone móvel pode alterar a permeabilidade cerebral em dois minutos e que os micróbios que provocam a doença da vaca louca rodem entrar no cérebro. Tumores O cérebro humano é capaz de detectar e empregar sinais de baixa freqüência procedentes das chamadas Ondas ou Ressonâncias Schuman. Essas ondas têm uma intensidade média de cerca de 0,0000001 uW/cm2 (0,1 micro W/cm2) pelo que é fácil de entender que a exposição milhares de vezes mais intensas provoquem efeitos nocivos sobre a atividade cerebral. Este efeito pode traduzir-se em um dano das células cerebrais assim como uma elevação de risco de tumor cerebral, como resposta do organismo a doses excessivamente elevadas. Existem diferentes pesquisas in vitro e com animais que sustentam a tese de que a exposição a radio freqüência tenham efeito cancerígeno. A experimentação em ratos mostra um aumento de tumores quando os expõe a uma radiação de microondas 2450 Mhz (2,45 Gire) com 0,5 mW/cm2. No mês de maio de 2000 se apresentou um informe realizado pelo Dr. Hardell, do prestigiado Instituo Karolinska em Estocolmo (Suécia) , sobre 209 doentes de câncer cerebral , cujas conclusões indicam a necessidade de que os usuários de telefones móveis limitem seu uso. Nesta mesma linha, o Dr. George 1. carlo. de Wireless Tecnology Research LLC dos EUA, em uma carta dirigida em abril de 2000 ao Sr. Armstrong. Presidente da AT&T Corporation, EUA, manifesta sua preocupação pelas mortes por tumor cerebral entre os usuários de telefones móveis, aduzindo que não e tomaram as medidas apropriadas de proteção. Um estudo realizado por dois centros de pesquisa alemães para o Parlamento Europeu, desaconselha ás crianças e adolescentes a usarem telefones móveis de forma prolongada, levando-se em conta sua vulnerabilidade a efeitos potencialmente nocivos sobre a saúde. O informe elaborado pelo Departamento de Física da Universidade Geral de Pesquisa do Parlamento Europeu e o Instituo Internacional de Biofísica da Alemanha, adverte que as radiações que emitem os celulares e as antenas repetidoras do sinal poderiam ser a causa de tumores pouco freqüentes, denominados “neuroma epitelial” na periferia do cérebro. Há que se considerar que o cérebro em formação das crianças pode absorver 50% mais radiação, pelo que é muito mais sensível aos efeitos das microondas. Também Universidade de Essen na Alemanha informa sobre o risco de sofrer câncer dos olhos “uveal melanoma” por exposição a radiação de microondas. A alteração por quebra dos cromossomos foi estudada há anos por Dr. H.Lai e Dr. N.P.Singh da Universidade de Washington nos EUA. Lai indicou em 1995 que uma potência de 0,1 uW/em2 pode alterar os cromossomos. O trabalho de Repacholi em 1997 mostra como uma criação de ratos transgênicos expostos continuamente a 900 Mhz (sistema GSM) aumentava em duplicidade o número de linfomas. Desta maneira se demonstra a relação entre este tipo de exposição e o desenvolvimento de tumores. O Dr. David de Pomerai da Universidade de Nottinham demonstra que existem altos níveis de alterações por aquecimento em proteínas (audamiagem celular reparador de emergência) produzido por exposição do telefone de tecnologia GSM, assim como um aquecimento não mensurável do tecido: menos de 0,1 grau centígrado. O Dr. Neil Cherrv confirma a alteração de cromossomos, igualmente ao Dr. G.Hyland da lnglaterra que conclui que se produz “um aumento de seis vezes na quebra de cromossomos em vacas submetidas a uma exposição máxima de 0,1 uW/cm2. Cherry opina que a proliferação de telefones celulares, antenas repetidoras e contaminação por microondas é uma grave contribuição ao câncer, aos tumores cerebrais e ao incremento de problemas neurológicos entre a população humana.O Dr. Robert Becker afirma que; “Existe agora demasiados direitos adquiridos industriais e políticos 110 crescimento e nos benefícios da indústria global de telecomunicações, que não levam em conta o impacto das doenças neurológicas e do câncer. Sistema imunológico Diferentes estudos indicam que se produz um enfraquecimento do sistema imunológico ante a exposição a microondas de telefonia digital. Szmigielski, em 1988, consegue relacionar certas densidades de potência com efeitos concretos:A partir de 1m W/cm2, em experimentos com células e em relação com efeitos janela, se encontram alterações no número de linfócitos e de granulócitos. } Entre 1 e 5 mW/cm2, em experimentos com animais, se observam alterações no nível de anticorpos e no número de granulócitos. A melatonina O hormônio melatonina é segregado durante a noite pela glândula pineal e pode diminuir seus níveis com base à exposição a campos eletromagnéticos. A melatonina é um hormônio protetor contra o câncer que pode se ver alterada a partir de doses tão reduzidas como 0,02 uW/cm2. A diminuição da segregação noturna deste importante hormônio favorece a ação nefasta dos radicais livres e a o aparecimento de tumores, provavelmente devido a uma menor atividade do gene antitumoral. Uma redução na taxa de estrógenos circulantes no organismo, favorecendo as proliferações de tumores estógenos dependentes, tais como o câncer de mama de células tumorais com receptores para o estrógeno. Nesta linha convéml recordar o trabalho do pesquisador Dr. Klitzing de Lübeck (Alemanha) que já informou em 1994, que em densidades de potência de 0.1 uW/cm2 se pode alterar o eletroencéfalograma, inclusive, com doses de radiação cinco vezes menores (0,02 uW/cm2) se pode alterar a segregação de melatonina. Transtornos neurais e nervosos Os alemães Bert Sakmann e Enwin Neher receberam em 1992 o prêmio Nobel de Medicina, por suas pesquisas relativas a como os sutis processos bioelétricos que se produzem no cérebro e no sistema nervoso são inibidos e alterados pela ação de campos eletromagnéticos artificiais. Estes processos elétricos naturais do cérebro funcionam na base de correntes elétricas extremamente fracas que são alteradas por outros campos de procedência exterior que, no caso da telefonia móvel, podem chegar a milhares de vezes superiores às correntes naturais do cérebro, gerando enormes conseqüências fisiológicas, especialmente nas funções cerebrais, tal como ocorre no Mal de Alzheimer. A este respeito, o Dr. Neil Chery assegurou, em fevereiro de 2000, que: “Já que nosso cérebro detecta e usa sinais de muito baixa freqüência como as ressonâncias de Schumann que têm uma intensidade média de aproximadamente 0.0000001 uW/cm2 não é surpreendente que, com exposições que são milhares de vezes superiores, exista um maior dano cerebral e um aumento do risco de tumor cerebral como resposta à dose. Esta forma de desenvolvimento é indicativo de causa e efeito” Alterações genéticas e reprodução Os trabalhos de Magras e Xenos, em 1997. tiveram grande repercussão na compreensão dos efeitos a longo prazo, das microondas. Em suas conclusões se demonstra que a exposição a microondas de gerações sucessivas de ratos provoca uma diminuição progressiva de sua capacidade reprodutora, sendo chamativo que depois da quarta geração exposta a estas radiações, sua incapacidade foi total. As microondas provocam alterações na informação genética: modificações genéticas e malformações. Alterações no comportamento Segundo a sentença da audiência de Frankfurt de 27 de setembro de 2000; “Os transtornos de saúde provocados por emissões de campos. em nenhum caso, podem ser catalogados, a priori, como transtornos psicossomáticos, apenas pelo fato de que falte uma explicação plausível de sua forma de atuar. Principalmente, há de se levar em conta o fator tempo na emissão, devendo se evitar em todo caso, a exposição a longo prazo”. No momento de valorar os efeitos patológicos das microondas é importante levar em conta e tempo de exposição. A princípio pode ocorrer que o organismo consiga adaptar-se ou tolerar a radiação, mas passado um certo tempo se pode ultrapassar esta capacidade de adaptação e se pode provocar a impossibilidade de restabelecer a homeostásis, quer dizer, o equilíbrio fisiológico, ocorrendo uma degeneração ou morte celular até inclusive, uma alteração blástica ou tumoral. Apesar de existiram no organismo mecanismos de controle cuja função tenta impedir que qualquer alteração celular se manifeste globalmente em todo o organismo ou como um dano para a saúde. O professor Lebrecht von Klitzing da Universidade de Lübeck, na Alemanha, realizou em 1994 trabalhos com estudantes voluntários que demonstram que as radiações emitidas por telefones móveis alteram a freqüência cerebral de forma altamente significativa. A densidade de potência à que se detectam alterações das freqüências cerebrais é de 0,1 uW/cm2, e que estas alterações cerebrais ainda são manifestas estando o foco emissor, quer dizer, uma estação base ou um telefone móvel situado a uma distância de 90 metros. Isto sucede em alguns modelos de telefone estudados, mas todos a uma distância de 10 metros provocam uma alteração do eletroencefalograma. A exposição de pessoas e animais ás microondas da telefonia provoca transtornos em seu comportamento. Os cientistas japoneses Omura e Lesco publica, em, 1993, um trabalho em cujas conclusões aduzem que: “a exposição a um campo eletromagnético de telefonia pode desencadear mudanças químicas em neurotransmissores químicos essenciais do cérebro humano, incluindo a atividade das betaendorfinas, de forma que o telefone móvel pode ser viciante. Assim, pois, o uso de telefone móvel pode ser similar a uma droga que causa dependência ao usuário. Numa pesquisa pioneira no campo do stress e os ciclos circadianos realizada na Faculdade de Ciências Biológicas da Universidade de Valência junto a Javier Nunez, professor titular da faculdade, e Rolf Veen. Os resultados indicaram fortes reações de stress nos raios submetidos a radiofreqüências de telefone móvel, chegando inclusive, a romper seu ciclo circadiano. Os resultados foram conclusivos: o ciclo circadiano dos ratos, quer dizer, seu descanso e atividade, se altera de forma significativa comparativamente com os grupos de controle não expostos. Isto quer dizer que a radiação procedente da telefonia móvel causa um forte stress nos ratos. Epidemiologia Os estudos epidemiológicos realizados até esta data, avaliados pelos estudos de laboratório, relatam os seguintes transtornos e sintomas nas pessoas expostas a radiofreqüências: astenia, fadiga, cefaléia, náuseas, anorexia, stress, nervosismo, perda de reflexos e memória, atraso na tomada de decisões, alterações do ritmo cardíaco e da pressão arterial, palpitações, sonolência, insônia e transtornos do sono, alterações sensorais (diminuição do olfato), alteração das freqüências cerebrais, ruídos e zumbidos no ouvido, tonturas e vertigens. Em meados dos anos 70, começaram a constatar-se cientificamente a existência de efeitos e sintomas nos trabalhadores militares expostos eronicamente durante vários anos às hiperfreqüências. Em 1980 Robinette e colaboradores realizaram um estudo denominado “Korean War Study” sobre 40.000 marinheiros, encontrando uma relação causal entre o tempo de exposição, a dose recebida de microondas de radar com a taxa de mortalidade e cânceres respiratórios. Nesta mesma linha, J.R. Goldsmith, epidemiólogo israelense, comprovou, baseando-se nos trabalhos de Lilienfeld em 1978, que os empregados da embaixada americana em Moscou que foram expostos cronicamente a um sinal de radar no intervalo de 2 a 8 uW/cm2, entre os anos 1950 e 1970, tiveram porcentagens muito elevadas de mutagênese e carcinogênese em comparação com populações não expostas. Goldsmith afirma que existem provas de que a exposição a radiofreqüências está associada com mutações, defeitos de nascimento e câncer. Goldsmith argumenta que os estudos epidemiologicos “sugerem que a exposição a radiofreqüências é potencialmente cancerígena e tem outros efeitos sobre a saúde”. Uma pesquisa realizada por uma entidade alemã, A Sociedade Internacional para Investigação da Contaminação Eletromagnética (IGEF), em 280 casas situadas nas cercanias de antenas de telefonia, pôs em evidência que unia quantidade significativa de pessoas que estão morando em tais casas há mais de 10 anos, há pouco tempo de se instalar próximo a suas casas tais antenas começaram a padecer — sem nenhuma causa aparente- dos seguintes transtornos de saúde: dores de cabeça freqüentes , irritabilidade nervosa, pressão arterial alta, arritmias cardíacas, transtornos do sono , tonturas e bloqueios mentais. A pretensão por parte das operadoras e organismos responsáveis por realizar estudos epidemiológicos que dentro de alguns anos clarifiquem os riscos aos que está submetida a população exposta durante anos está prostituída de antemão. Em primeiro lugar porque se deixa a população exposta durante anos a radiações que se sabe serem prejudiciais, dilatando desta maneira o problema do tempo. Em segundo lugar, conforme vai avançando o tempo, e toda a população dos países industrializados foi exposta a radiações de microondas, é cada vez mais difícil obter resultados, pois, todas as pessoas, em maior ou menor medida, receberam doses que faz impossível encontrar populações de controle não expostas. Com isso os resultados se diluem ao haver grupos mais afetados e outros menos afetados, mas nenhum livre de risco pelo que os índices de perigo se reduzem impedindo que haja resultados significativos. A citada sentença de Frankfurt indica a este respeito que; “os estudos pertinentes são praticamente irrealizáveis porque devido a que atualmente em toda parte existe uma densa rede de estações base de telefonia móvel, já não é possível falar em população não irradiada que te sirva de grupo de contraste”. Legislação e ações judiciais no mundo. Sentenças. Setença judicial de Gijón em 19 de Janeiro de 2001, contra Retevísion AS (Espanha). Na decisão o juiz determina que: “1. Devo declarar e declaro que o acordo adotado pelo condomínio demandado, em assembléia (dia celebrada em 10 de julho de 1999 relativo à instalação da estação base de telefonia móvel na cobertura do edifício, assim como sua estação base, é nulo de pleno direito. 2. Deve declarar e declaro que é ilegal a obra realizada para instalação da estação base de telefonia móvel na cobertura do edifício localizado no número 21 da rua de Valência e Gijón. 3. Devo condenar e condeno, solidariamente ao condomínio do imóvel número 21 da Rua Valência e Gijón e a entidade Retevision Móvil S/A a desmontar e retirar a instalação referida, e a realizar as obras necessárias para restabelecer e reconstruir a cobertura do edifício, como as mesmas características que possuía.” Além de ser necessária a unanimidade deveria ser necessário para instalar uma antena de telefonia ainda a aprovação dos proprietários que possam estar diretamente afetados: por exemplo: os proprietários que morem nos últimos andares do edifício e que vão ser expostos a níveis mais altos de campos eletromagnéticos que o testo dos moradores ou simplesmente qualquer proprietário que não esteja disposto a assumir os possíveis riscos para a saúde de sua família. Deste modo, pode se negar à instalação num usuário de um marcapasso ou outro aparelho médico que possa sofrer interferência em seu funcionamento pelas radiações emitidas pela antena. E, com relação à desvalorização do valor do imóvel, qualquer proprietário que assim o considere. A sentença da Audiência de Frankfurt de 27 de Setembro de 2000 supõe um novo reconhecimento por parte dos tribunais dos riscos que acarretam as radiações eletromagnéticas e concretamente as emitidas pelas antenas de telefonia móvel. Em uma ação interposta por 38 moradores de uma localidade alemã contra a companhia de telefonia DeTemobil Deutsche Telekom MobilNet GmbH e a Comunidade Evangélica, proprietária do lugar onde se localizava a antena, a 4ª Vara Cível de Landgericht de Frankfurt de Meno expediu um mandado de interdição, pelo que um tribunal alemão constituído por três magistrados, têm por certo e demonstrado que as microondas pulsantes que se usam nas estações base de telefonia móvel podem produzir danos na saúde das pessoas. Também destaca que os valores limite de exposição a microondas da própria legislação alemã que estabelece o limite de 470 microwatts/cm2 (470.000 nanowatts/cm2), para 900 Mhz, não são idôneos ou suficientes para proteger a saúde das pessoas situadas a menos de l00 metros de uma estação base. O juiz do Tribunal de Primeira Instância n°2 de Bilbao em uma sentença sem precedentes em toda a Europa, volta a marcar outro “hit” histórico condenando a um condomínio e a companhia Airtel: “declaro a nulidade do acordo dos condôminos que ampara a instalação da antena emissora de telefonia móvel, na cobertura do edifício do condomínio, condenando os réus, inicial (condomínio) e interveniente (Hirtel)...” além de responder pelas custas causadas. O argumento principal desta condenação se fundamenta no prejuízo que as radiações eletromagnéticas possam causar à saúde de Aroia, a filha de sete anos do autor Carlos Castro a que se diagnosticou uma síndrome de transtorno por déficit de atenção com hiperatividade. Em outra atuação judicial favorável aos afetados pela emissão de microondas de antenas de telefonia, neste caso, fixa, o juiz da 2ª Vara de Valladolid ordena em um processo que, em sete dias a partir da data de 21 de dezembro de 2001, se deixe sem atividade e, em prazo de três meses, se desmantele as instalações de telefonia fixa próximas de um colégio de Valladolid. Os pais preocupados pelo aparecimento de um número inusualmente elevado de casos de câncer infantil entre os alunos, começaram uma série de manifestações e ações legais pedindo o fechamento destas instalações que levaram a este juiz que determinasse a eliminação destas estações emissoras de microondas. O auto judicial indica “a ausência de inocuidade na emissão de radiações de radiofreqüência” e indícios de ilegalidade penal da atividade na via administrativa. O auto adverte que os pareceres que existem nos autos “em nenhum deles se estabelece que a emissão de radiofreqüências de telefonia fixa é inócua para a saúde humana, sendo um tema controvertido cientificamente o grau em que podem afetar à saúde”. O juiz recorda que o código penal sanciona que os que “comercializam em contravenção às normas de segurança e pouco em risco a saúde das pessoas”. Deste modo, o juiz apreciou “indícios muito poderosos de que os funcionários que autorizaram as instalações concederam tais licenças de maneira contrária às normas urbanistas.” Aspectos legais Os aspectos legais e jurídicos com relação à instalação da estações base de telefonia móvel ter sido uma das maiores preocupações dos moradores, de prédios na Espanha. As comunidades de moradores ou os proprietários de tem nos e de instalações onde as companhias de telefonia instalam as antenas recebem habitualmente um montante atual de entre 500.000 a 300.00 pesetas. Embora estas ofertas dependam do interesse das companhias em uma zona concreta e das dificuldades que oponham os moradores a sua instalação. Um dos argumentos que empregam as companhias para pressionar os moradores preocupados com os efeitos das microondas sobre sua saúde, é que, no caso de não se instalar a antena em sua propriedade, as situarão nos edifícios em frente o qual receberão mais radiação e além disso não receberão o dinheiro do aluguel. O peso da estrutura das instalações de telefonia (antenas, mastros, transformadores, etc) supõe um aumento de várias toneladas, que colocam sem nenhum impedimento por parte dos municípios. Além disso, existe o risco de que a companhia aumente, tal como se indica nos contratos de aluguel, a potência das antenas e as instalações, com o incremento da radiação e do peso. Qualquer modificação estrutural, incluindo as instalações de telefonia, móvel na cobertura de um edifício, precisa de maioria absoluta dos proprietários. As antenas têm um peso muito elevado e se colocam nos terraços sem nenhum tipo de controle. E mais, existem as que carecem de licença, não têm supervisão municipal e os moradores têm de confiar na empresa instaladora. Portanto, o condomínio que firme um contrato para colocar uma antena no terraço de um edifício é a responsável subsidiária do que possa acontecer. Ultimamente se produziram grandes avanços na situação, graças a sentenças judiciais em diferentes lugares do mundo, especialmente na Espanha como país juridicamente pioneiro na defesa dos direitos dos cidadãos à saúde em relação a campos eletromagnéticos. A desvalorização de imóveis submetidos a campos eletromagnéticos vai se generalizando e agravando conforme aumenta o conhecimento da população dos possíveis efeitos sobre a saúde, especialmente os imóveis com antenas de telefonia em sua cobertura ou inclusive próximo a elas, deste modo sucede com os situados nas proximidades de linhas de alta tensão e de transformadores, devido a proximidade de um transformador de uma companhia elétrica. Em geral os imóveis são desvalorizados em 30%. E assim é que, como assinalam os tribunais americanos em temas similares (por exemplo: Criscuola v. Power Authority of the State of New York, San Diego gas e Eletric Co v. Daley”): “Se o medo tem fundamento científico ou não, é irrelevante, já que a questão central é o impacto no valor do mercado. Os efeitos diversos para a saúde não são o assunto nestes casos: o assunto é de indenização total ao proprietário pela perda de valor de sua propriedade. A questão não é se a radiação eletromagnética é ou não perigosa, mas a percepção pública do perigo que pode ter efeito de desvalorizar o preço da propriedade”. A impossibilidade de instalar antenas de telefonia devido (pressão dos cidadãos começa a ser uma situação habitual devido à negativa de seus moradores. Igualmente muitos municípios negam sua permissão ás companhias telefônicas para que instalem suas antenas. Em muitos municípios é impossível instalar uma antena de telefonia devido à pressão dos cidadãos que mediante manifestações e abaixo-assinados obrigam a seus municípios a que deneguem as permissões para instalar novas antenas e a que retirem as que estão em funcionamento em núcleos urbanos. Entretanto, com a prepotência que caracteriza as poderosas companhias, estas situam caminhões com enormes antenas em determinadas zonas urbanas cujos municípios lhes negam as permissões, irradiando assim para os moradores sem nenhum tipo de permissão nem licença municipal. O aspecto mais importante desta questão radica na responsabilidade civil dos proprietários. Neste sentido, há que se considerar que o dinheiro obtido pelo aluguel que as companhias de telefonia abonam por suas instalações de telecomunicações, será uma minúcia em comparação com a quantidade de dinheiro à que podem crescer as indenizações que poderiam chegar a ter que pagar aos moradores que se opuseram à instalação e outros que estão nas cercanias e estão deste modo afetado pelas radiações que emitem estas instalações. |
Veja O Comportar-se Deste Pastor!!!
LEIA O QUE ESTE PASTOR FEZ!
O pastor Jeremias Steepek (foto) se disfarçou de mendigo e foi a igreja de 10 mil membros onde ia ser apresentado como pastor principal pela manhã. Caminhou ao redor da igreja por 30 minutos enquanto ela se enchia de pessoas para o culto. Somente 3 de cada 7 das 10.000 pessoas diziam "oi" para ele. Para algumas pessoas, ele pediu moedas para comprar comida. Ninguém na Igreja lhe deu algo. Entrou no templo e tentou sentar-se na parte da frente, mas os diáconos o pediram que ele se sentasse na parte de trás da igreja. Ele cumprimentava as pessoas que o devolviam olhares sujos e de julgamento ao olhá-lo de cima à baixo.
Enquanto estava sentado na parte de trás da igreja, escutou os anuncios do culto e logo em seguida a liderança subiu ao altar e anunciaram que se sentiam emocionados em apresentar o novo pastor da congreação: "Gostariamos de apresentar à vocês o Pastor Jeremias Steepek". As pessoas olharam ao redor aplaudindo com alegria e ansiedade. Foi quando o homem sem lar, o mendigo que se sentava nos últimos bancos, se colocou em pé e começou a caminhar pelo corredor. Os aplausos pararam. E todos o olhavam. Ele se aproximou do altar e pegou o microfone. Conteve-se por um momento e falou:
“Então o Rei dirá aos que estiverem à sua direita: ‘Venham, benditos de meu Pai! Recebam como herança o Reino que foi preparado para vocês desde a criação do mundo. Pois eu tive fome, e vocês me deram de comer; tive sede, e vocês me deram de beber; fui estrangeiro, e vocês me acolheram; necessitei de roupas, e vocês me vestiram; estive enfermo, e vocês cuidaram de mim; estive preso, e vocês me visitaram’. “Então os justos lhe responderão: ‘Senhor, quando te vimos com fome e te demos de comer, ou com sede e te demos de beber? Quando te vimos como estrangeiro e te acolhemos, ou necessitado de roupas e te vestimos? Quando te vimos enfermo ou preso e fomos te visitar?’ “O Rei responderá: ‘Digo a verdade: O que vocês fizeram a algum dos meus menores irmãos, a mim o fizeram’."
Depois de haver recitado o texto de Mateus 25:34-40, olhou a congregação e lhes contou tudo que havia experimentado aquela manhã. Muitos começaram a chorar, muitas cabeças se inclinaram pela vergonha. O pastor disse então: "Hoje vejo uma reunião de pessoas, não a Igreja de Jesus Cristo. O mundo tem pessoas suficientes, mas não suficientes discípulos. Quando vocês se tornarão discípulos?". Logo depois, encerrou o culto e despediu-se: "Até semana que vem"! Ser cristão é mais que algo que você defende. É algo que vive e compartilha com outras pessoas
O pastor Jeremias Steepek (foto) se disfarçou de mendigo e foi a igreja de 10 mil membros onde ia ser apresentado como pastor principal pela manhã. Caminhou ao redor da igreja por 30 minutos enquanto ela se enchia de pessoas para o culto. Somente 3 de cada 7 das 10.000 pessoas diziam "oi" para ele. Para algumas pessoas, ele pediu moedas para comprar comida. Ninguém na Igreja lhe deu algo. Entrou no templo e tentou sentar-se na parte da frente, mas os diáconos o pediram que ele se sentasse na parte de trás da igreja. Ele cumprimentava as pessoas que o devolviam olhares sujos e de julgamento ao olhá-lo de cima à baixo.
Enquanto estava sentado na parte de trás da igreja, escutou os anuncios do culto e logo em seguida a liderança subiu ao altar e anunciaram que se sentiam emocionados em apresentar o novo pastor da congreação: "Gostariamos de apresentar à vocês o Pastor Jeremias Steepek". As pessoas olharam ao redor aplaudindo com alegria e ansiedade. Foi quando o homem sem lar, o mendigo que se sentava nos últimos bancos, se colocou em pé e começou a caminhar pelo corredor. Os aplausos pararam. E todos o olhavam. Ele se aproximou do altar e pegou o microfone. Conteve-se por um momento e falou:
“Então o Rei dirá aos que estiverem à sua direita: ‘Venham, benditos de meu Pai! Recebam como herança o Reino que foi preparado para vocês desde a criação do mundo. Pois eu tive fome, e vocês me deram de comer; tive sede, e vocês me deram de beber; fui estrangeiro, e vocês me acolheram; necessitei de roupas, e vocês me vestiram; estive enfermo, e vocês cuidaram de mim; estive preso, e vocês me visitaram’. “Então os justos lhe responderão: ‘Senhor, quando te vimos com fome e te demos de comer, ou com sede e te demos de beber? Quando te vimos como estrangeiro e te acolhemos, ou necessitado de roupas e te vestimos? Quando te vimos enfermo ou preso e fomos te visitar?’ “O Rei responderá: ‘Digo a verdade: O que vocês fizeram a algum dos meus menores irmãos, a mim o fizeram’."
Depois de haver recitado o texto de Mateus 25:34-40, olhou a congregação e lhes contou tudo que havia experimentado aquela manhã. Muitos começaram a chorar, muitas cabeças se inclinaram pela vergonha. O pastor disse então: "Hoje vejo uma reunião de pessoas, não a Igreja de Jesus Cristo. O mundo tem pessoas suficientes, mas não suficientes discípulos. Quando vocês se tornarão discípulos?". Logo depois, encerrou o culto e despediu-se: "Até semana que vem"! Ser cristão é mais que algo que você defende. É algo que vive e compartilha com outras pessoas
O DIREITO PENAL DO INIMIGO (Günther Jakobs)
O DIREITO PENAL DO INIMIGO (Günther Jakobs)
“Direito Penal do Inimigo” (Feindstrafrecht, em alemão) é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito pela Universidade de Bonn, Alemanha, que a sustenta desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como ROUSSEAU, FICHTE, HOBBES e KANT para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.
São fundamentos filosóficos do Direito penal do inimigo:
a) o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (ROUSSEAU);
b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (FICHTE);
c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (HOBBES);
d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "Estado Comunitário-Legal", deve ser tratado como inimigo (KANT).
Basicamente, a teoria diferencia os indivíduos sociais que devem ser tidos como cidadãos daqueles que precisam ser vistos como inimigos do Estado. Neste diapasão, o sujeito não é pessoa, é inimigo, logo a relação que com ele se estabelece não é de direito, mas de guerra. O direito penal do cidadão tem por finalidade manter a vigilância da norma; o direito penal do inimigo, o combate de perigos. O direito penal do cidadão trabalha com um direito penal do fato; o direito penal do inimigo, com um direito penal do autor. O direito penal do cidadão pune fatos criminosos; o direito penal do inimigo, a periculosidade do agente. O direito penal do cidadão é essencialmente repressivo; o direito penal do inimigo, essencialmente preventivo. O direito penal do cidadão deve se ocupar, como regra, de condutas consumadas ou tentadas (direito penal do dano), ao passo que o direito penal do inimigo deve antecipar a tutela penal, para punir atos preparatórios (direito penal do perigo). Enfim, o direito penal do cidadão é um direito de garantias; o direito penal do inimigo, um direito antigarantista.
A nomenclatura Direito Penal do Inimigo também é conhecida como Direito Penal de Terceira Velocidade, esta última adotada por Silva-Sanchez, que significa a punição com base no autor e não no ato praticado. Contudo, atualmente, esta denominação ganhou um maior destaque, devido à onda de terrorismo que assola o mundo. Desta maneira, determinados países começaram a adotar uma forma de punição bastante radical, na qual a maioria dos direitos humanos é restringida de modo absoluto.
Aspectos e características
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber:
a) antecipação da punição do inimigo;
b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais;
c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
As principais características da teoria são:
1.ª) Seu objetivo não é a garantia da vigência da norma, mas a eliminação de um Perigo; Entre nós, o regime disciplinar diferenciado, previsto nos arts. 52 e ss. da Lei de Execução Penal, projeta-se nitidamente à eliminação de perigos.
O Regime Disciplinar Diferenciado, sigla RDD, sanção disciplinar imposta ao preso e prevista no artigo 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), implica em um reflexo do Direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que visa o encarceramento do "preso perigoso" em celas individuais dentro da prisão, limita em dois dias as visitas semanais e ainda os banhos de sol são reduzidos em duas diárias. A figura do Direito penal do inimigo se manifesta pelo fato do endurecimento da execução da pena, restringindo direitos fundamentais em face do grau de periculosidade (SALVADOR, 2008, Webartigos).
2.ª) A punibilidade avança em boa parte para a incriminação de atos preparatórios; Inspirando-se num exemplo de Jakobs, pode-se notar essa tendência no Brasil, onde uma tentativa de homicídio simples, que pressupõe atos efetivamente executórios, pode vir a ser punida de modo mais brando do que a formação de quadrilha para prática de crimes hediondos ou assemelhados (art. 8.º da Lei n. 8.072, de 1990), na qual se tem a incriminação de atos tipicamente preparatórios.
3.ª) A sanção penal, baseada numa reação a um fato passado, projeta-se também no sentido da segurança contra fatos futuros, o que importa aumento de penas e utilização de medidas de segurança.
Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade) é fundamental para entender as idéias de Jakobs.
Inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando como exemplo maior a figura do terrorista. Aquele que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa. Se um indivíduo age dessa forma, não pode ser visto como alguém que cometeu um “erro”, mas como aquele que deve ser impedido de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação. O inimigo “quebra o contrato social”, oferecendo risco para a sociedade. Dessa forma, deve ser expulso sumariamente da mesma.
No campo do processo penal também se mostram reflexos da concepção do indivíduo como “inimigo”:
1) A prisão preventiva, medida cautelar utilizada no curso de um processo, funda-se no combate a um perigo (de fuga, de cometimento de outros crimes, de alteração das provas etc.);
2) Medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais, como a interceptação das comunicações telefônicas, cuja produção se dá sem a comunicação prévia ao investigado ou acusado, e a gravação ambiental;
3) Possibilidade de decretação da incomunicabilidade de presos perigosos etc.
Enfim, o Direito Penal do Inimigo se desvia dos princípios e garantias jurídicas liberais do Estado Democrático de Direito, constituindo um corpo punitivo especial no qual a pena não visa recuperar o delinqüente tachado de “inimigo” e sim eliminá-lo ou inocuizá-lo do convívio social.
Críticas à tese de Jakobs
Muito se discute acerca da legitimidade da teoria do Direito Penal do Inimigo, lastreando-se especialmente no fundamento da dignidade da pessoa humana e no respeito aos direitos individuais, protegidos pela Carta Magna.
Para Luis Flávio Gomes, quem sustenta o chamado "Direito penal" do inimigo (que é uma espécie de "direito emergencial"), na verdade, pode ser caracterizado como um grande inimigo do Direito penal garantista, porque ele representa um tipo de Direito penal excepcional, contrário aos princípios liberais acolhidos pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito (GOMES, 2005, Jus Navigandi nº 826).
Nesta mesma vertente, o raciocínio é bem simples, como num passe de mágica: a todos aqueles que afrontarem as regras do Estado, que colocarem em risco a ordem jurídica, como na prática terrorista, ser-lhes-á aplicado um conjunto de normas penais, postergando os direitos fundamentais. O que denota que o inimigo do Estado deveria ser condenado, sumariamente, sem contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ou quaisquer outros preceitos ínsitos a dignidade humana. Aliás, os difusores dessa vertente do Penal e Processual, liderados pelo alemão Günther Jakobs, chegam ao absurdo ao afirmarem que os inimigos não merecem a incidência dos direitos e garantias fundamentais, pois, não são serem humanos (BELINA FILHO, 2006, Direitonet).
Mas este Direito de Guerra, de força e coação, cujo escopo é a eliminação de determinados indivíduos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. E este princípio, nos Estados Democráticos de Direito, constitui um valor absoluto e funciona como condição de validade de qualquer direito, inclusive do direito penal (BARROS, 2008, FMB).
É de bom alvitre considerar que os ataques à teoria do Direito Penal do Inimigo são embasados em premissas retóricas, fundadas em conceitos utópicos, considerando a realidade brasileira. Efetivamente é aspiração comum que o Direito Penal alcance posição de excelência, conseguindo levar à sonhada recuperação dos seres humanos criminosos, respeitando-se todas as prerrogativas e garantias concedidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, cabe mencionar que a massa carcerária, assim como a imensa maioria dos delinqüentes sequer tiveram educação ou socialização, muitas vezes por lhes faltar qualquer interesse neste sentido. Desta forma, como poderia o Estado reeducá-los e reinseri-los no meio social.
Contemporaneamente, é cediço que determinadas categorias de criminosos optam livremente por perambular pelo submundo da marginalidade, tendo absoluto discernimento acerca de sua escolha, violando e lesando direitos alheios sem a menor repulsa. Poderiam estes ser tratados como todos os demais, que cumprem com suas obrigações sociais?
Referências bibliográficas:
BARROS, Flávio Monteiro de. Direito penal do inimigo. Disponível em: www.cursofmb.com.br/cursofmb/artigos/download.php?file=DIREITO%20PENAL%20DO%20INIMIGO.pdf Acesso em: 07 jan. 2009.
BELINA FILHO, Inácio. Considerações sobre o Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2603/Consideracoes-sobre-o-Direito-Penal-do-Inimigo Acesso em: 07 jan. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Muñoz Conde e o Direito Penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 826, 7 out. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7399 Acesso em: 07 jan. 2009.
SALVADOR, Juliana. Direito penal do inimigo em face do princípio do devido processo legal. Webartigos. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/10846/1/direito-penal-do-inimigo/pagina1.html Acesso em: 07 jan. 2009.
São fundamentos filosóficos do Direito penal do inimigo:
a) o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (ROUSSEAU);
b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (FICHTE);
c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (HOBBES);
d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "Estado Comunitário-Legal", deve ser tratado como inimigo (KANT).
Basicamente, a teoria diferencia os indivíduos sociais que devem ser tidos como cidadãos daqueles que precisam ser vistos como inimigos do Estado. Neste diapasão, o sujeito não é pessoa, é inimigo, logo a relação que com ele se estabelece não é de direito, mas de guerra. O direito penal do cidadão tem por finalidade manter a vigilância da norma; o direito penal do inimigo, o combate de perigos. O direito penal do cidadão trabalha com um direito penal do fato; o direito penal do inimigo, com um direito penal do autor. O direito penal do cidadão pune fatos criminosos; o direito penal do inimigo, a periculosidade do agente. O direito penal do cidadão é essencialmente repressivo; o direito penal do inimigo, essencialmente preventivo. O direito penal do cidadão deve se ocupar, como regra, de condutas consumadas ou tentadas (direito penal do dano), ao passo que o direito penal do inimigo deve antecipar a tutela penal, para punir atos preparatórios (direito penal do perigo). Enfim, o direito penal do cidadão é um direito de garantias; o direito penal do inimigo, um direito antigarantista.
A nomenclatura Direito Penal do Inimigo também é conhecida como Direito Penal de Terceira Velocidade, esta última adotada por Silva-Sanchez, que significa a punição com base no autor e não no ato praticado. Contudo, atualmente, esta denominação ganhou um maior destaque, devido à onda de terrorismo que assola o mundo. Desta maneira, determinados países começaram a adotar uma forma de punição bastante radical, na qual a maioria dos direitos humanos é restringida de modo absoluto.
Aspectos e características
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber:
a) antecipação da punição do inimigo;
b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais;
c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
As principais características da teoria são:
1.ª) Seu objetivo não é a garantia da vigência da norma, mas a eliminação de um Perigo; Entre nós, o regime disciplinar diferenciado, previsto nos arts. 52 e ss. da Lei de Execução Penal, projeta-se nitidamente à eliminação de perigos.
O Regime Disciplinar Diferenciado, sigla RDD, sanção disciplinar imposta ao preso e prevista no artigo 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), implica em um reflexo do Direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que visa o encarceramento do "preso perigoso" em celas individuais dentro da prisão, limita em dois dias as visitas semanais e ainda os banhos de sol são reduzidos em duas diárias. A figura do Direito penal do inimigo se manifesta pelo fato do endurecimento da execução da pena, restringindo direitos fundamentais em face do grau de periculosidade (SALVADOR, 2008, Webartigos).
2.ª) A punibilidade avança em boa parte para a incriminação de atos preparatórios; Inspirando-se num exemplo de Jakobs, pode-se notar essa tendência no Brasil, onde uma tentativa de homicídio simples, que pressupõe atos efetivamente executórios, pode vir a ser punida de modo mais brando do que a formação de quadrilha para prática de crimes hediondos ou assemelhados (art. 8.º da Lei n. 8.072, de 1990), na qual se tem a incriminação de atos tipicamente preparatórios.
3.ª) A sanção penal, baseada numa reação a um fato passado, projeta-se também no sentido da segurança contra fatos futuros, o que importa aumento de penas e utilização de medidas de segurança.
Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade) é fundamental para entender as idéias de Jakobs.
Inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando como exemplo maior a figura do terrorista. Aquele que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa. Se um indivíduo age dessa forma, não pode ser visto como alguém que cometeu um “erro”, mas como aquele que deve ser impedido de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação. O inimigo “quebra o contrato social”, oferecendo risco para a sociedade. Dessa forma, deve ser expulso sumariamente da mesma.
No campo do processo penal também se mostram reflexos da concepção do indivíduo como “inimigo”:
1) A prisão preventiva, medida cautelar utilizada no curso de um processo, funda-se no combate a um perigo (de fuga, de cometimento de outros crimes, de alteração das provas etc.);
2) Medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais, como a interceptação das comunicações telefônicas, cuja produção se dá sem a comunicação prévia ao investigado ou acusado, e a gravação ambiental;
3) Possibilidade de decretação da incomunicabilidade de presos perigosos etc.
Enfim, o Direito Penal do Inimigo se desvia dos princípios e garantias jurídicas liberais do Estado Democrático de Direito, constituindo um corpo punitivo especial no qual a pena não visa recuperar o delinqüente tachado de “inimigo” e sim eliminá-lo ou inocuizá-lo do convívio social.
Críticas à tese de Jakobs
Muito se discute acerca da legitimidade da teoria do Direito Penal do Inimigo, lastreando-se especialmente no fundamento da dignidade da pessoa humana e no respeito aos direitos individuais, protegidos pela Carta Magna.
Para Luis Flávio Gomes, quem sustenta o chamado "Direito penal" do inimigo (que é uma espécie de "direito emergencial"), na verdade, pode ser caracterizado como um grande inimigo do Direito penal garantista, porque ele representa um tipo de Direito penal excepcional, contrário aos princípios liberais acolhidos pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito (GOMES, 2005, Jus Navigandi nº 826).
Nesta mesma vertente, o raciocínio é bem simples, como num passe de mágica: a todos aqueles que afrontarem as regras do Estado, que colocarem em risco a ordem jurídica, como na prática terrorista, ser-lhes-á aplicado um conjunto de normas penais, postergando os direitos fundamentais. O que denota que o inimigo do Estado deveria ser condenado, sumariamente, sem contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ou quaisquer outros preceitos ínsitos a dignidade humana. Aliás, os difusores dessa vertente do Penal e Processual, liderados pelo alemão Günther Jakobs, chegam ao absurdo ao afirmarem que os inimigos não merecem a incidência dos direitos e garantias fundamentais, pois, não são serem humanos (BELINA FILHO, 2006, Direitonet).
Mas este Direito de Guerra, de força e coação, cujo escopo é a eliminação de determinados indivíduos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. E este princípio, nos Estados Democráticos de Direito, constitui um valor absoluto e funciona como condição de validade de qualquer direito, inclusive do direito penal (BARROS, 2008, FMB).
É de bom alvitre considerar que os ataques à teoria do Direito Penal do Inimigo são embasados em premissas retóricas, fundadas em conceitos utópicos, considerando a realidade brasileira. Efetivamente é aspiração comum que o Direito Penal alcance posição de excelência, conseguindo levar à sonhada recuperação dos seres humanos criminosos, respeitando-se todas as prerrogativas e garantias concedidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, cabe mencionar que a massa carcerária, assim como a imensa maioria dos delinqüentes sequer tiveram educação ou socialização, muitas vezes por lhes faltar qualquer interesse neste sentido. Desta forma, como poderia o Estado reeducá-los e reinseri-los no meio social.
Contemporaneamente, é cediço que determinadas categorias de criminosos optam livremente por perambular pelo submundo da marginalidade, tendo absoluto discernimento acerca de sua escolha, violando e lesando direitos alheios sem a menor repulsa. Poderiam estes ser tratados como todos os demais, que cumprem com suas obrigações sociais?
Referências bibliográficas:
BARROS, Flávio Monteiro de. Direito penal do inimigo. Disponível em: www.cursofmb.com.br/cursofmb/artigos/download.php?file=DIREITO%20PENAL%20DO%20INIMIGO.pdf Acesso em: 07 jan. 2009.
BELINA FILHO, Inácio. Considerações sobre o Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2603/Consideracoes-sobre-o-Direito-Penal-do-Inimigo Acesso em: 07 jan. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Muñoz Conde e o Direito Penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 826, 7 out. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7399 Acesso em: 07 jan. 2009.
SALVADOR, Juliana. Direito penal do inimigo em face do princípio do devido processo legal. Webartigos. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/10846/1/direito-penal-do-inimigo/pagina1.html Acesso em: 07 jan. 2009.
O papel do Estado segundo Thomas Hobbes
O papel do Estado segundo Thomas Hobbes
Para Hobbes, o Estado deve regular as relações humanas
Afirmava que os homens não tiram prazer algum da companhia uns dos outros quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito, pois cada um pretende que seu companheiro lhe atribua o mesmo valor que ele atribui a si próprio. Dessa forma, tal situação seria propícia para uma luta de todos contra todos pelo desejo do reconhecimento, pela busca da preservação da vida e da realização daquilo que o homem (juiz de suas ações) deseja. Deste ponto de vista surgiria a famosa expressão de Hobbes: “O homem é o lobo do homem”.
Daí, nas palavras de Hobbes, “se dois homens desejam a mesma coisa [...] eles se tornam inimigos”. Todos seriam livres e iguais para buscarem o lucro, a segurança e a reputação. Nas palavras de Francisco Welfort, em sua obra intitulada Os Clássicos da Política (2006), a igualdade entre os homens, na visão de Hobbes, gera ambição, descontentamento e guerra. A igualdade seria o fator que contribui para a guerra de todos contra todos, levando-os a lutar pelo interesse individual em detrimento do interesse comum. Obviamente, isso seria resultado da racionalidade do homem, uma vez que, por ser dotado de razão, possui um senso crítico quanto à vivência em grupo, podendo criticar a organização dada e, assim, nas palavras de Hobbes, julgar-se mais sábio e mais capacitado para exercer o poder público.
Dessa forma, a questão da igualdade e da liberdade em Hobbes é vista de forma diferente daquela leitura mais convencional destes termos, com significados “positivos”, como se viu nas revoluções contra o poder absolutista dos reis, principalmente no caso da Revolução Francesa. Logo, a liberdade segundo Hobbes seria prejudicial à relação entre os indivíduos, pois na falta de “freios”, todos podem tudo, contra todos.
A paz somente seria possível quando todos renunciassem a liberdade que têm sobre si mesmos. Hobbes discorre sobre as formas de contratos e pactos possíveis em sua obra Leviatã, apontando ser o Estado o resultado do “pacto” feito entre os homens para, simultaneamente, todos abdicarem de sua “liberdade total”, do estado de natureza, consentindo a concentração deste poder nas mãos de um governante soberano. Seria necessária a criação artificial da sociedade política, administrada pelo Estado, estabelecendo-se uma ordem moral para a brutalidade social primitiva. Citando Hobbes, Francisco Welfort mostra que o Estado hobbesiano seria marcado pelo medo, sendo o próprio Leviatã um monstro cuja armadura é feita de escamas que são seus súditos, brandindo ameaçadora espada, governando de forma soberana por meio deste temor que inflige aos súditos. Em suma, este Leviatã (ou seja, o próprio Estado soberano) vai concentrar uma série de direitos (que não podem ser divididos) para poder deter o controle da sociedade, em nome da paz, da segurança e da ordem social, bem como para defender a todos de inimigos externos. Mais especificamente, nas palavras de Hobbes:
“Isso é mais do que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens [...] Esta é a geração daquele enorme Leviatã, ou antes – com toda reverência – daquele deus mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” [...] É nele que consiste a essência do Estado, que pode ser assim definida: ‘Uma grande multidão institui a uma pessoa, mediante pactos recíprocos uns aos outros, para em nome de cada um como autora, poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum’. O soberano é aquele que representa essa pessoa”. (HOBBES, 2003, p.130-1 31).
Dessa forma, estes seriam alguns dos princípios que justificariam os discursos do poder absolutista ao longo da Idade Moderna. Fica evidente que neste modelo de Estado que desconsiderava as liberdades individuais não haveria espaço para a democracia e suas instituições. Ao contrário, os usos da força, da austeridade e da repressão, geram sociedades onde prevalece a desigualdade, a instabilidade, o medo e o esvaziamento da discussão política. Por isso, o final da Idade Moderna foi marcado pela Revolução Francesa, encabeçada por uma burguesia descontente com os desmandos de um rei e desejosa por participação política. Assim, ao se olhar para a História, é possível ver que as características deste Estado Soberano não se limitaram às monarquias na Europa, mas também se fizeram presentes – mesmo que indiretamente e com outra roupagem – em diversos regimes ditatoriais como no Brasil e em tantos outros países na segunda metade do século XX, guardadas as devidas proporções. Da mesma forma, é contra Estados totalitários com tais características que lutam hoje muitos povos do norte da África e do Oriente Médio.Paulo Silvino Ribeiro
Colaborador Brasil Escola
Bacharel em Ciências Sociais pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas
Mestre em Sociologia pela UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Doutorando em Sociologia pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Policiais militares impedem exibição do filme 'Menino Joel' no Nordeste de Amaralina
Policiais militares impedem exibição do filme 'Menino Joel' no Nordeste de Amaralina
- Categoria: Violência Racial
- Publicado em Quarta, 07 Agosto 2013
A Polícia Militar informou que vai apurar os motivos pelos quais teria sido impedida a exibição do documentário
No último sábado (3), policiais militares impediram a exibição do documentário 'Menino Joel' no Nordeste de Amaralina, que seria realizada por meio do projeto Cine Maloca, informou a Associação de Moradores do Nordeste de Amaralina (AMNA). Conforme relato publicado no blog da associação, jovens membros da associação foram impedidos por PMs de apresentarem o vídeo e foram ameaçados com truculência.
Os policiais estavam fortemente armados e alegaram que os vídeos incitavam a população contra os policiais, de acordo com a AMNA. Os jovens tentaram negociar, propondo a exibição de outro video-documentário, mas os policiais os impediram, ameaçando com arma em riste e alegando a operação Copa do Mundo como motivos para não permitir a exibição do filme, conforme o relato.
O projeto Cine Maloca, que está sendo desenvolvido pela AMNA desde julho, exibe quinzenalmente vídeos e documentários educativos em vários pontos do bairro. O objetivo é promover a discussão e a mobilização da comunidade entorno dos problemas da violência, das precárias condições de moradia e de abandono do bairro pelas autoridades públicas. Esta exibição seria a terceira sessão de vídeo-documentário apresentados.
No blog, a AMNA informou que vai continuar com a mostra e vai entrar com uma representação junto a Defensoria Pública do Estado e ao Ministério Público no intuito de assegurar o direito democrático de livre expressão. "Solicitamos a solidariedade de todas pessoas e organizações democráticas que defendem os direitos humanos que se posicionem contra mais essa violência policial contra a população do Nordeste de Amaralina, enviando cartas de protestos ao Comando da Policia Militar da Bahia e para o Governador Wagner e divulgando o amplamente o vídeo-documentário proibido", diz o texto publicado no último sábado.
O Departamento de Comunicação Social da Polícia Militar da Bahia informou que vai "apurar os motivos pelos quais teria sido impedida a exibição do documentário" e colocou a sua Ouvidoria à disposição da comunidade do Nordeste de Amaralina.
Em conversa com o iBahia, o diretor do filme Max Gaggino disse que não estava no momento da exibição e ressaltou a importância do documentário para a comunidade. "Acho que o Nordeste estava precisando de mais visibilidade, porque a família [na época que estava pensando em fazer o documentário] estava reclamando da falta do apoio e de visibilidade através da mídia. Eles [a família] não queriam que fosse um caso esquecido. Então eu me empolguei. O filme foi feito para ter mais visibilidade então o povo abraçou a ideia", relata.
O documentário trata do assassinato de Joel da Conceição Castro, de 10 anos, em 2010, durante uma ação policial no Nordeste de Amaralina. Em junho deste ano, a morte do primo do menino Joel, Carlos Alberto Conceição Júnior, gerou protestos no Nordeste de Amaralina. Segundo familiares, Carlos Alberto trabalhava em um hotel e estava de folga. Ele saiu para encontrar alguns amigos quando foi morto durante uma abordagem da polícia. Já a Polícia Militar, em nota, informou que uma viatura fazia ronda padrão no local quando foi recebida a tiros por oito homens, iniciando um tiroteio.
Veja nota da Polícia Militar na íntegra
A Polícia Militar, enquanto instituição mantenedora da ordem, da Lei e do estado democrático de direito, garante a liberdade de expressão, ao tempo em que irá apurar os motivos pelos quais teria sido impedida a exibição do documentário Menino Joel no último sábado (3), no Nordeste de Amaralina.
A Polícia Militar, enquanto instituição mantenedora da ordem, da Lei e do estado democrático de direito, garante a liberdade de expressão, ao tempo em que irá apurar os motivos pelos quais teria sido impedida a exibição do documentário Menino Joel no último sábado (3), no Nordeste de Amaralina.
A PM coloca à disposição da comunidade do Nordeste de Amaralina a sua Ouvidoria, através do 0800 284 0011 e do site www.pm.ba.gov.br.
Caso Joel
Joel se preparava para dormir no dia 22 de novembro de 2010 quando foi alvejado dentro de casa, no Nordeste de Amaralina. Ele foi morto durante uma ação da 40ª Cipm no bairro e a comunidade local acusa até hoje o policial militar Eraldo Meneses, e outros oito oficiais, de serem os responsáveis pela morte da criança.
Joel se preparava para dormir no dia 22 de novembro de 2010 quando foi alvejado dentro de casa, no Nordeste de Amaralina. Ele foi morto durante uma ação da 40ª Cipm no bairro e a comunidade local acusa até hoje o policial militar Eraldo Meneses, e outros oito oficiais, de serem os responsáveis pela morte da criança.
A família afirma que os PMs se recusaram a prestar apoio ao menino, que havia sido ferido no rosto. O pai, o capoeirista Joel Castro, assistiu à morte do menino poucas horas depois. Nove PMs respondem por homicídio duplamente qualificado pelo crime.
Veja o documentário na íntegra
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