segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Comunidades Quilombolas no Brasil, Semana da Consciência Negra

22/11/2007

Comunidades Quilombolas no Brasil, Semana da Consciência Negra

Por Lúcia Andrade*

Quem são

Os grupos étnicos conhecidos como “comunidades remanescentes de quilombos”, “quilombolas”, “comunidades negras rurais” são constituídos pelos descendentes dos escravos negros que, no processo de resistência à escravidão, originaram grupos sociais que ocupam um território comum e compartilham características culturais até os dias de hoje. 

Origem

Os quilombos se constituíram a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem as fugas com ocupação de terras livres e geralmente isoladas, mas também a conquista de terras por meio de heranças, doações, pagamento por serviços prestados ao Estado, a compra e ainda a simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior de grandes propriedades, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após sua abolição.
O que define o quilombo é o movimento de transição da condição de escravo para a de camponês livre que se deu por essas variadas formas. O que caracterizava o quilombo, portanto, não era o isolamento e a fuga e sim a resistência e a autonomia.
Conheça mais sobre a história dos quilombos:
Escravidão e resistência na Amazônia
A História da Presença Negra em Minas Gerais

Localização

Comunidades constituídas por descendentes dos quilombos existem não só no Brasil mas também em outros países da América do Sul como Colômbia (onde são denominados cimarrones), Equador e Suriname e da América Central, como Nicarágua, Honduras e Belize onde são conhecidos como creoles e garífunas. 
As comunidades quilombolas estão localizadas em todas as regiões do Brasil ocupando diferentes ecossistemas e explorando os recursos naturais de seus territórios de formas diversas. 
Algumas encontram-se em regiões ainda bastante isoladas da Amazônia, várias outras na zona rural de regiões já bastante desenvolvidas e algumas ainda estão localizados em centros urbanos.

População

Não existe um levantamento oficial sobre o número de comunidades quilombolas existentes no Brasil ou sua população. Fontes não governamentais estimam a existência de 2.000 a 3.000 comunidades. O cadastro oficial do governo brasileiro reconhece a existência de 1.170 comunidades.
Tão pouco se sabe a dimensão dos territórios quilombolas o Brasil. Em outubro de 2006, os territórios já titulados somavam 931.187 hectares. 
Como Vivem
As comunidades quilombolas são bastante diferentes uma das outras. Foram fundadas a partir de diferentes processos de resistência. Ocupam ecossistemas muito diversos e desenvolveram diferentes estratégias de exploração dos recursos de seus territórios. As manifestações culturais também variam de comunidade para comunidade.
Conheça como vivem as comunidades quilombolas:
Bahia
Minas Gerais
Pará
Oriximiná, Pará
Rio de Janeiro
São Paulo
Os Territórios Quilombolas
As terras conquistadas pelos escravos negros são um legado transmitido de geração para geração e constituem os territórios das comunidades atualmente conhecidas como remanescentes de quilombos ou quilombolas. 
As terras de quilombo foram conquistadas por meio de diversas formas de resistência. Não só por meio das fugas com a ocupação de terras livres e geralmente isoladas, mas também do recebimento de heranças e de doações, como pagamento de serviços prestados ao Estado, pela compra e ainda pela ocupação de áreas no interior de grandes propriedades.
Assegurar aos quilombolas os seus territórios é garantir não somente a sua sobrevivência física, mas também a sua cultura e modo de vida próprio. 
As terras quilombolas são um espaço coletivo ocupado e explorado por meio de regras consensuais aos diversos grupos familiares cujas relações são orientadas pela solidariedade e ajuda mútua. As terras de quilombo, portanto não se reduzem a simples somatória de lotes individuais. 
As comunidades remanescentes de quilombos conhecidas caracterizam-se pela prática do sistema de uso comum das suas terras. Tais territórios são concebidos como bem comum ao grupo e explorados segundo regras consensuais próprias que incluem laços solidários e de ajuda mútua e que podem variar de comunidade para comunidade.  
O território não é concebido pelos quilombolas como uma mercadoria que possa ser dividida e comercializada. O território é a história, a identidade, a liberdade conquista. O local onde se nasce, se vive e que permanece como herança para os descendentes.

A Legislação

Foi somente no ano de 1988 que o Estado Brasileiro reconheceu aos quilombolas direitos específicos: o direito à propriedade de suas terras consagrado na Constituição Federal. 
A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consagra aos remanescentes das comunidades de quilombos o direito à propriedade de suas terras. Diz textualmente o artigo 68: 
"Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". 
A inclusão deste preceito constitucional foi motivada pela premência de reparar uma injustiça histórica cometida pela sociedade escravocrata brasileira contra o povo negro. Uma reparação que se concretiza através do reconhecimento dos direitos das comunidades de descendentes dos antigos escravos possibilitando-lhes, finalmente, o acesso à propriedade de suas terras.
As comunidades quilombolas tiveram também garantido o direito à manutenção de sua cultura própria através dos artigos 215 e 216 da Constituição. O primeiro dispositivo determina que o Estado proteja as manifestações culturais afro-brasileiras. Já o artigo 216 considera patrimônio cultural brasileiro, a ser promovido e protegido pelo Poder Público, os bens de natureza material e imaterial (nos quais incluem-se as formas de expressão, bem como os modos de criar, fazer e viver) dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, entre os quais estão, sem dúvida, as comunidades negras.
Desta forma, o direito dos quilombolas à terra está associado ao direito à preservação de sua cultura e organização social específica. Isso significa que, ao proceder a titulação, o Poder Público deverá fazê-lo respeitando as formas próprias que o grupo utiliza para ocupar a sua terra. Para que sejam protegidos e respeitados os modos de criar, fazer e viver das comunidades quilombolas é preciso garantir a propriedade de um imóvel cujo tamanho e características permitam a sua reprodução física e cultural.
Conheça as leis que garantem os direitos das comunidades quilombolas.

A Luta pela Terra

Quilombolas em todo País lutam para fazer valer o direito à propriedade de suas terras garantido pela Constituição Federal. Não tem sido fácil. 
A primeira titulação de uma terra de quilombo demorou sete anos para ser efetivada. E até hoje o número de territórios titulados é muito limitado. Apenas 80 territórios titulados onde vivem 135 comunidades.
Existem comunidades quilombolas vivendo em 24 estados do Brasil. No entanto, apenas 13 estados contavam, em outubro de 2007, com algum território quilombola titulado. O Pará é o estado campeão em titulações. Lá são 34 as terras de quilombo tituladas. No Maranhão 20 territórios já se encontram titulados.
Mais de 400 comunidades aguardam que os processos de titulação de suas terras sejam concluídos pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Para saber mais:Como se titula uma terra de quilombo
Ações Judiciais e Terras de Quilombo
Observação: As informações apresentadas nesse documento são resultado do “Programa Comunidades Quilombolas e Direitos Territoriais” desenvolvido pela Comissão Pró-Índio de São Paulo com o objetivo de pesquisar e divulgar como esses direitos vêm sendo reconhecidos na legislação, implementados pelo governo e interpretados pelo Poder Judiciário.
*da Comissão Pró-Índio de São Paulo 
Fonte: Comissão Pró-Índio, novembro de 2007

Comunidade quilombola da Bahia recebe unidades habitacionais

Comunidade quilombola da Bahia recebe unidades habitacionais

Minha Casa Minha Vida

Quilombo de Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada
por Portal BrasilPublicado12/11/2014 11h23Última modificação12/11/2014 11h23
Quilombolas da cidade de Ituberá (BA), foram contemplados no último domingo (9) com unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
A comunidade quilombola Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada.
A entrega foi feita por representantes do governo estadual da Bahia, da prefeitura de Ituberá, governo federal, Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos Litoral Sul da Bahia (Cootrasb), que articulou a liberação dos recursos do Ministério das Cidades.
O secretário de Promoção da Igualdade Racial, Raimundo Nascimento, participou da entrega das casas, uma vitória da luta dos quilombolas por garantia de direitos, afirmou. “Após a conquista das suas casas, resta a titulação das terras que está em fase de conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).”
Quilombo
As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias.
Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.
Autodefinição
É a própria comunidade que se auto-reconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.
 Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007).
Ação do Incra
Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.
Para cuidar dos processos de titulação, o Incra criou, na sua Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, a Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) e nas Superintendências Regionais, os Serviços de Regularização de Territórios Quilombolas.
O Mochilão do PAC visitou outro projeto quilombola do Minha Casa Minha Vida, em Nossa Senhora do Livramento (MT), confira o vídeo: 

Bahia tem 11 comunidades quilombolas reconhecidas pela Palmares

3 de junho de 2013 - 17h59 

Bahia tem 11 comunidades quilombolas reconhecidas pela Palmares


Na Bahia, foram 11 comunidades certificadas nos municípios de Nordestina, Palmas de Monte Alto, Pedrão, Piatã, Planaltino, São Domingos, Senhor do Bonfim, Tanhaçu e Taperoá. Até o momento, a Fundação Palmares já emitiu 1.845 certidões. Com isso, o Brasil conta com 2.185 comunidades reconhecidas.

Para Hilton Cobra, presidente da Fundação, a certificação é um grande passo para a cidadania. “O foco não está apenas em garantir autonomia social, ocupação e geração de renda, mas também em proteger o patrimônio material e imaterial e o apoio às manifestações culturais dessa gente negra brasileira”.

Com o reconhecimento, as famílias quilombolas passam a participar do Minha Casa, Minha Vida, do Programa Brasil Quilombola e são habilitadas para o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).


De Salvador,
Ana Emília Ribeiro
Com informações da Fundação Palmares
 

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Lei dos Transplantes de Órgãos - Lei 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Ver tópico (44 documentos)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde. Ver tópico (67 documentos)
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (26 documentos)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. Ver tópico (51 documentos)
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, § Ver tópico (5 documentos)
§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. Ver tópico
Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (94 documentos)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
§ 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Ver tópico (10 documentos)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas. Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (434 documentos)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Ver tópico (70 documentos)
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. Ver tópico (68 documentos)
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. Ver tópico (13 documentos)
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. Ver tópico (11 documentos)
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto. Ver tópico (3 documentos)
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 9o-A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007). Ver tópico
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (122 documentos)
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (13 documentos)
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: Ver tópico (8 documentos)
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; Ver tópico
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único; Ver tópico
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares. Ver tópico
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos. Ver tópico (6 documentos)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos. Ver tópico (21 documentos)
Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Ver tópico (112 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ver tópico
II - perigo de vida; Ver tópico
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Ver tópico (6 documentos)
IV - aceleração de parto: Ver tópico
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - Incapacidade para o trabalho; Ver tópico
II - Enfermidade incurável ; Ver tópico
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; Ver tópico (4 documentos)
IV - deformidade permanente; Ver tópico
V - aborto: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Ver tópico (24 documentos)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Ver tópico (166 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Ver tópico (75 documentos)
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Ver tópico (71 documentos)
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Ver tópico (40 documentos)
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Ver tópico (5 documentos)
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. Ver tópico (18 documentos)
§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados. Ver tópico
§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos. Ver tópico (12 documentos)
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. Ver tópico (8 documentos)
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico (8 documentos)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição. Ver tópico (6 documentos)
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993. Ver tópico
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997