O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   
CAPÍTULO I   
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
 A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em 
vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida 
na forma desta Lei.    Ver tópico (44 documentos)  
Parágrafo único.
 Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a 
que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.    Ver tópico (1 documento)  
Art. 2º
 A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
 corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, 
público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e 
transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do 
Sistema Único de Saúde.    Ver tópico (67 documentos)  
Parágrafo único.
 A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes 
do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, 
de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação 
exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º
 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.   
Parágrafo único.
 A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
 corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de 
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação 
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
Parágrafo único.
 A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
 corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de 
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação 
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. 
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (26 documentos)  
CAPÍTULO II   
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.   
Art. 3º
 A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano 
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de 
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois 
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante
 a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por 
resolução do Conselho Federal de Medicina.    Ver tópico (51 documentos)  
§ 1º
 Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames 
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos 
de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 
7º; 9º, §    Ver tópico (5 documentos)  
§ 2º,
 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos 
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das 
instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.  
  Ver tópico (1 documento)  
§ 2º
 Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório 
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do 
Sistema único de Saúde.    Ver tópico (1 documento)  
§ 3º
 Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido 
no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.    Ver tópico   
Art. 4º
 Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, 
presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo 
humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.   
Art. 4o
 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, 
para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da 
autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou 
colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em 
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da 
morte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
Art. 4o
 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas 
para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da 
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha 
sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em 
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da 
morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (94 documentos)  
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (1 documento)  
§ 1º
 A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de 
forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na 
Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição. 
  
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)   
§ 2º
 A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o 
território nacional a todos os órgãos de identificação civil e 
departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta 
Lei.   
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)   
§ 3º
 O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de 
Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior 
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do 
corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil
 ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão 
“não-doador de órgãos e tecidos”.   
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)   
§ 4º
 A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na 
Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer 
momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.   
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)   
§ 5º
 No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções 
diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá 
aquele cuja emissão for mais recente.   
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)   
Art. 5º
 A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa 
juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente
 por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.    Ver tópico (10 documentos)  
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.    Ver tópico (7 documentos)  
Art. 7º (VETADO)    Ver tópico (2 documentos)  
Parágrafo único.
 No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de 
causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de 
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou 
partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá
 ser realizada após a autorização do patologista do serviço de 
verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório
 de necrópsia.    Ver tópico (1 documento)  
Art. 8º
 Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente 
recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais 
para sepultamento.   
Art. 8o
 Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será 
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único 
do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para 
ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis 
legais para sepultamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 
2.083-32, de 2001)   
Art. 8o
 Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será 
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único 
do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser 
entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais 
para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (1 documento)  
CAPÍTULO III   
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES    DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º
 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de 
tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante 
ou terapêuticos.   
Art. 9o
 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de 
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos 
ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, 
inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, 
mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula 
óssea.   
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
Art. 9o
 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de 
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos 
ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto 
grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra 
pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à 
medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (434 documentos)  
§ 1º (VETADO)    Ver tópico   
§ 2º (VETADO)    Ver tópico   
§ 3º
 Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de 
órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja 
retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco
 para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas 
aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação 
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
 indispensável à pessoa receptora.    Ver tópico (70 documentos)  
§ 4º
 O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de 
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da
 retirada.    Ver tópico (68 documentos)  
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.    Ver tópico (13 documentos)  
§ 6º
 O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica 
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula 
óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus 
responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco 
para a sua saúde.    Ver tópico (11 documentos)  
§ 7º
 É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo 
vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em 
transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao
 feto.    Ver tópico (3 documentos)  
§ 8º
 O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio 
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for 
juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.    Ver tópico (3 documentos)  
Art. 9o-A
 É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as 
possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão 
umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no 
momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007). 
   Ver tópico   
CAPITULO IV   
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.
 O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do 
receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do 
procedimento.   
Parágrafo único.
 Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas 
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua 
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de 
seus pais ou responsáveis legais.   
Art. 10.
 O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do 
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento 
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
 Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)   
§ 1o
 Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas 
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua 
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de 
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 
2.083-32, de 2001)   
§ 2o
 A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor 
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não 
se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e 
partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente 
em seu transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 
2001)   
Art. 10.
 O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do 
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento 
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
 Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (122 documentos)  
1o
 Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas 
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua 
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de 
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 
23.3.2001)   
§ 2o
 A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor 
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não 
se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e 
partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente 
em seu transporte. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)    Ver tópico (13 documentos)  
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:    Ver tópico (8 documentos)  
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;    Ver tópico   
b)
 apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo 
humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o 
disposto no parágrafo único;    Ver tópico   
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.    Ver tópico   
Parágrafo único.
 Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de 
Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de 
comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios 
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de 
órgãos.    Ver tópico (6 documentos)  
Art. 12. (VETADO)    Ver tópico   
Art. 13.
 É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às 
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade 
federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em 
pacientes por eles atendidos.    Ver tópico (21 documentos)  
Parágrafo único.
 Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos 
de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo 
humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a 
imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o 
apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e 
transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. 
(Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007)    Ver tópico   
CAPÍTULO V   
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I   
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:    Ver tópico (112 documentos)  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.   
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:    Ver tópico (17 documentos)  
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.   
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:    Ver tópico (6 documentos)  
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;    Ver tópico   
II - perigo de vida;    Ver tópico   
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;    Ver tópico (6 documentos)  
IV - aceleração de parto:    Ver tópico   
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa   
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:    Ver tópico (6 documentos)  
I - Incapacidade para o trabalho;    Ver tópico   
II - Enfermidade incurável ;    Ver tópico   
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;    Ver tópico (4 documentos)  
IV - deformidade permanente;    Ver tópico   
V - aborto:    Ver tópico   
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.   
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:    Ver tópico (24 documentos)  
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.   
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:    Ver tópico (166 documentos)  
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.   
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.    Ver tópico (75 documentos)  
Art. 16.
 Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do
 corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com 
os dispositivos desta Lei:    Ver tópico (71 documentos)  
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.   
Art. 17 Recolher,
 transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem
 ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: 
   Ver tópico (40 documentos)  
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.   
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:    Ver tópico (10 documentos)  
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   
Art. 19.
 Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para 
sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos 
familiares ou interessados:    Ver tópico (7 documentos)  
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:    Ver tópico (5 documentos)  
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.   
Seção II   
Das Sanções Administrativas
Art. 21.
 No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o 
estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas 
poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas 
autoridades competentes.    Ver tópico (18 documentos)  
§ 1.º
 Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la 
em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas 
atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a 
qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.    Ver tópico   
§ 2.º
 Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou 
convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos 
oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é 
acionista, pelo prazo de cinco anos.    Ver tópico (12 documentos)  
Art. 22.
 As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos 
transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que 
não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de 
gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 
100 a 200 dias-multa.    Ver tópico (8 documentos)  
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.   
§ 1o
 Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as
 notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou 
atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada 
pela Lei nº 11.521, de 2007)    Ver tópico (8 documentos)  
§ 2.º
 Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do 
Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou 
permanente da instituição.    Ver tópico (6 documentos)  
Art. 23.
 Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 
1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo 
com o disposto no art. 11.    Ver tópico   
CAPÍTULO VI   
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. (VETADO)    Ver tópico   
Art. 25.
 Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 
8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 
1993.    Ver tópico   
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.   
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO   
Nelson A. Jobim   
Carlos César de Albuquerque   
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997   
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