O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida
na forma desta Lei. Ver tópico (44 documentos)
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a
que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º
A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde,
público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e
transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do
Sistema Único de Saúde. Ver tópico (67 documentos)
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador,
de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º
7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (26 documentos)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º
A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante
a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina. Ver tópico (51 documentos)
§ 1º
Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos
de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º;
7º; 9º, § Ver tópico (5 documentos)
§ 2º,
4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das
instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
Ver tópico (1 documento)
§ 2º
Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do
Sistema único de Saúde. Ver tópico (1 documento)
§ 3º
Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido
no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. Ver tópico
Art. 4º
Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei,
presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas,
para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou
colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 4o
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas
para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (94 documentos)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
§ 1º
A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de
forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na
Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º
A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o
território nacional a todos os órgãos de identificação civil e
departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta
Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º
O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de
Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do
corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil
ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão
“não-doador de órgãos e tecidos”.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º
A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na
Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer
momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º
No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções
diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá
aquele cuja emissão for mais recente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º
A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente
por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Ver tópico (10 documentos)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas. Ver tópico (7 documentos)
Art. 7º (VETADO) Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único.
No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de
causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou
partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá
ser realizada após a autorização do patologista do serviço de
verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório
de necrópsia. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º
Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente
recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento.
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único
do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para
ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis
legais para sepultamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.083-32, de 2001)
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único
do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser
entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante
ou terapêuticos.
Art. 9o
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau,
inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa,
mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula
óssea.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 9o
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto
grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra
pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à
medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (434 documentos)
§ 1º (VETADO) Ver tópico
§ 2º (VETADO) Ver tópico
§ 3º
Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de
órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco
para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas
aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora. Ver tópico (70 documentos)
§ 4º
O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da
retirada. Ver tópico (68 documentos)
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. Ver tópico (13 documentos)
§ 6º
O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula
óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus
responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco
para a sua saúde. Ver tópico (11 documentos)
§ 7º
É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo
vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em
transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao
feto. Ver tópico (3 documentos)
§ 8º
O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for
juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 9o-A
É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as
possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão
umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no
momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).
Ver tópico
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do
procedimento.
Parágrafo único.
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais.
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 1o
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.083-32, de 2001)
§ 2o
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não
se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e
partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente
em seu transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de
2001)
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (122 documentos)
1o
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
§ 2o
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não
se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e
partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente
em seu transporte. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (13 documentos)
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: Ver tópico (8 documentos)
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; Ver tópico
b)
apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo
humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o
disposto no parágrafo único; Ver tópico
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares. Ver tópico
Parágrafo único.
Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de
Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de
comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de
órgãos. Ver tópico (6 documentos)
Art. 12. (VETADO) Ver tópico
Art. 13.
É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade
federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em
pacientes por eles atendidos. Ver tópico (21 documentos)
Parágrafo único.
Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos
de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a
imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o
apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e
transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Ver tópico (112 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ver tópico
II - perigo de vida; Ver tópico
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Ver tópico (6 documentos)
IV - aceleração de parto: Ver tópico
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - Incapacidade para o trabalho; Ver tópico
II - Enfermidade incurável ; Ver tópico
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; Ver tópico (4 documentos)
IV - deformidade permanente; Ver tópico
V - aborto: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Ver tópico (24 documentos)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Ver tópico (166 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Ver tópico (75 documentos)
Art. 16.
Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com
os dispositivos desta Lei: Ver tópico (71 documentos)
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher,
transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem
ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Ver tópico (40 documentos)
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19.
Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para
sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos
familiares ou interessados: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Ver tópico (5 documentos)
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21.
No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o
estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas
poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas
autoridades competentes. Ver tópico (18 documentos)
§ 1.º
Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la
em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas
atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a
qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados. Ver tópico
§ 2.º
Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou
convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é
acionista, pelo prazo de cinco anos. Ver tópico (12 documentos)
Art. 22.
As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos
transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que
não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de
gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de
100 a 200 dias-multa. Ver tópico (8 documentos)
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 1o
Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as
notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou
atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada
pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico (8 documentos)
§ 2.º
Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do
Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou
permanente da instituição. Ver tópico (6 documentos)
Art. 23.
Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de
1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo
com o disposto no art. 11. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. (VETADO) Ver tópico
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º
8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de
1993. Ver tópico
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997
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