sábado, 10 de maio de 2014

Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios



Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios

  • 1. Ofício nº 1746 (SF) Brasília, em 16 de outubro de 2008.A Sua Excelência o SenhorDeputado Osmar SerraglioPrimeiro-Secretário da Câmara dos DeputadosAssunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.Senhor Primeiro-Secretário,Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão daCâmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei doSenado nº 98, de 2002 – Complementar, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti,constante dos autógrafos em anexo, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art.18, da Constituição Federal.”Atenciosamente,faa/pls02-098
  • 2. Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento deMunicípios, para regulamentar o § 4º do art. 18,da Constituição Federal.O Congresso Nacional decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão eo desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiosdependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual,obedecidos os procedimentos, prazos e condições estabelecidas por esta Lei.Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiospreservarão a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – criação: a emancipação de área integrante de um ou mais Municípios pré-existentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;II – incorporação: a completa integração de um Município a outro pré-existente,perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Municípioincorporador;III – fusão: a completa integração de dois ou mais Municípios pré-existentes,originando um novo Município com personalidade jurídica própria;IV – desmembramento: a separação de área de um Município pré-existente, paraintegrar-se a um outro Município também pré-existente, prevalecendo a personalidadejurídica do Município a que se integrar;V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua áreageográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.Art. 5º É vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento deMunicípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios pré-existentes.Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-
  • 3. Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do anoanterior ao da realização de eleições municipais.§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período a que se refere o caput ficamautomaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.Art. 7º Os procedimentos para a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Municípios se iniciarão mediante requerimento subscrito por eleitoresresidentes nas áreas envolvidas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Municipal para criação, fusão, incorporação edesmembramento de Municípios deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não eobservarão o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nestaLei.Art. 9º A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo deViabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para criação, incorporação, fusão edesmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípiosenvolvidos.§ 1º A Assembléia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitorala realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleiçõesfederais e estaduais imediatamente subseqüentes à edição do ato legislativo que o autorizar,observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.§ 2º Rejeitada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município, é vedada a realização de novo plebiscito sobre o mesmo tema no prazo de 10(dez) anos.Art. 10. Aprovada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Município, a Assembléia Legislativa Estadual, na forma de seuregimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:I - nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;II - forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípiosenvolvidos;III - forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, asseguradosos direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃOArt. 11. O requerimento para criação de Municípios deverá ser subscrito por, nomínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretendaemancipar para originar novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.
  • 4. Art. 12. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente doMunicípio pré-existente.Art. 13. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e acomprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimentodos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Municípioa ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:I - população igual ou superior a:a) 5.000 (cinco mil) habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste;b) 7.000 (sete mil) habitantes na Região Nordeste;c) 10.000 (dez mil) habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;II - eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;III - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura,edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;IV - número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novoMunicípio, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado,considerados em ordem decrescente os de menor população;V - arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dosMunicípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;VI - área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambientalou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;VII - continuidade territorial.§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento aoEstudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:I - viabilidade econômico-financeira;II - viabilidade político-administrativa;III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir dasseguintes informações:I - receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base naarrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agenteseconômicos já instalados;II - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nastransferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria doTesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;III - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim comocom a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dosserviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
  • 5. IV - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade documprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir dolevantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos eequipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos PoderesExecutivo e Legislativo municipais.§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir dolevantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintesinformações e estimativas:I - novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;II - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreasurbanas;III - levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;IV - eventual crescimento demográfico;V - eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;VI - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou dedestinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas oumilitares.§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipalserão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE.§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverãoser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda,estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandemsua participação.§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para oMunicípio pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão deimprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para suaimpugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a AssembléiaLegislativa Estadual.§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos deViabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleosurbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.Art. 15. Encerrado o prazo do art. 14, a Assembléia Legislativa deliberará sobreos Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pelaimpugnação ou homologação.Art. 16. Homologado o Estudo a que se refere o art. 13, comprovando aviabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à
  • 6. totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada,observado o que dispõe o art. 9º.Art. 17. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a leirespectiva, nos termos do art. 10.Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipalimediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal,e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.Art. 19. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito eos Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação será regido eadministrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe ocaput do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IIIDA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃOArt. 20. O requerimento para incorporação ou fusão de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dosMunicípios que se pretenda fundir ou incorporar um ao outro, e será dirigido à AssembléiaLegislativa Estadual.Art. 21. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, e, comprovado o seuatendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 22. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato legislativoautorizando a realização do plebiscito, para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 23. Aprovado em plebiscito a incorporação ou fusão, a AssembléiaLegislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 24. A incorporação ou fusão de Municípios se completa com a publicação dalei estadual que a aprovar.§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Municípioincorporado passa a ser administrado pelas autoridades e se reger pelas normas doMunicípio ao qual foi incorporado.§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administradospelas autoridades e ser regidos pelas normas do Município mais populoso.
  • 7. Art. 25. Aprovada em lei estadual a incorporação ou fusão de Município, aeleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleiçãomunicipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 daConstituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito eVice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IVDO DESMEMBRAMENTOArt. 26. O requerimento para desmembramento de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área a serdesmembrada e será dirigido à Assembléia Legislativa do respectivo Estado.Art. 27. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, tanto em relação à área a serdesmembrada quanto à área remanescente do Município a ser desmembrado, e, comprovadoo seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 28. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato Legislativoautorizando a realização de plebiscito para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 29. Aprovado em plebiscito o desmembramento, a Assembléia LegislativaEstadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 30. O desmembramento de Município se completa com a publicação da leiestadual que o aprovar.Parágrafo único. A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento,a área desmembrada passa a ser administrada pelas autoridades e ser regida pelas normas doMunicípio ao qual foi integrada.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 31. Ficam convalidados os atos de criação, incorporação, fusão,desmembramento e instalação dos Municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 desetembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de suaautonomia municipal, com Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos e empossados.§ 1º Ficam convalidados todos os atos da administração praticados no regularexercício de seus mandatos e atribuições.
  • 8. § 2º Ficam convalidados os plebiscitos para criação de Município realizados noperíodo estabelecido no caput, desde que se comprove a sua viabilidade, nos termos dosincisos I, II e III do § 1º e dos §§ 2º a 7º do art. 13, e observados, no que couber, os demaisprocedimentos previstos nesta Lei.§ 3º Nos quatro anos que se seguirem à publicação desta Lei, o Município quenão se enquadre na situação referida no caput poderá adotar procedimentos para seenquadrar nas disposições desta Lei, ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovadopelas Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos, submetido à apreciação daAssembléia Legislativa Estadual.Art. 32. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade comesta Lei.Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 16 de outubro de 2008.Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federalfaa/pls02-098 

Congresso adia votação de veto de Dilma à lei que cria município

Congresso adia votação de veto de Dilma à lei que cria município

Por Fábio Brandt, Cristiano Zaia e Raphael Di Cunto | Valor
BRASÍLIA E TERESINA - O Congresso Nacional adiou nesta terça-feira a votação do veto total dado pela presidente Dilma Rousseff à lei que redefine regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Todos os partidos da Câmara dos Deputados entraram em obstrução após verificarem que não havia o quórum mínimo de senadores para que a votação acontecesse.
Representantes da oposição acusaram o governo de colocar em prática uma manobra para evitar que o veto fosse derrubado nesta terça-feira. Deputados governistas também disseram que seria melhor adiar a sessão para que pudessem contar com o quórum mínimo em outro dia e poder derrubar o veto.
Na justificativa do veto, Dilma afirmou que a lei, oriunda do Projeto de Lei Complementar 416 de 2008, permitiria “a expansão expressiva do número de municípios no país, resultando em aumento de despesas com a manutenção de sua estrutura administrativa e representativa”. Ela também manifestou preocupação com o fato de as receitas necessárias para cobrir os custos dos novos municípios não crescerem de forma a cobrir os gastos. Uma nota técnica produzida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) afirma que, caso o veto caia, podem ser criados ao menos 363 novos municípios. O impacto na redistribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) poderia ser maior que R$ 1 bilhão por ano.
Também nesta terça-feira, em viagem a Teresina, Dilma pediu aos três senadores do Piauí e ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que a ajudassem a manter o veto na sessão do Congresso. Apesar do apelo, os senadores saíram do encontro dizendo que votariam pela derrubada do veto. Essa foi a opinião até mesmo de Wellington Dias, que é pré-candidato do PT ao governo do Piauí e foi líder do partido no Senado em 2013. "Sou a favor da negociação. Mas, se tiver que ir a voto, vou a favor do projeto. Ao se criar um município, você dá mais condições para a comunidade ter acesso aos serviços de Saúde e Educação", afirmou o petista.
O senador João Vicente Claudino (PTB-PI) disse concordar com o argumento de que não se pode criar municípios dependentes de repasses federais. “Mas o projeto tem regras rigorosas. No Piauí mesmo, só umas três ou quatro comunidades iam atender aos requisitos para virarem cidades", disse.
Ao longo do dia, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e deputados do PT admitiram que um projeto alternativo poderia ser apresentado aos congressistas para convencê-los a manter os vetos e deixar para tratar da questão municipalista em outro momento. O novo projeto trataria da criação de cidades nas regiões Norte e Centro-Oeste mas seria mais conservador do que o projeto vetado por Dilma, de modo a ter um impacto financeiro menor. Segundo Ideli, a nova proposta não deve partir do governo, mas sim de um senador.
Também estavam na pauta da sessão do Congresso que foi adiada vetos da presidente Dilma relacionados ao repasse de recursos públicos às universidades comunitárias, à normatização da travessia de pedestres em áreas escolares e à regulamentação da condução de veículos de emergência, como ambulâncias.
(Fábio Brandt, Cristiano Zaia e Raphael Di Cunto | Valor)


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Senado aprova projeto que permite a criação de novos municípios

6/10/2013 18h24- Atualizado em 16/10/2013 20h55

Proposta regulamenta trecho da Constituição e estabelece regras.
Criação de municípios está suspensa desde 1996; texto vai para sanção.

Felipe NériDo G1, em Brasília

O presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) comanda sessão do Senado (Foto: Lia de Paula / Agência Senado)O presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) comanda sessão do Senado nesta quarta-feira (19) (Foto: Lia de Paula / Agência Senado)
O Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que permite a criação de novos municípios. Proposto em 2008 pelo Senado, o projeto sofreu alteração na Câmara e, por isso, voltou para nova votação pelos senadores. Agora, seguirá para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.
Segundo o relator da proposta, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), atualmente, o projeto já permitiria dar início a processos de emancipação – e transformação em municípío – de pelo menos 188 distritos.
Uma nova lei sobre a criação de municípios precisava ser aprovada porque uma emenda constitucional aprovada em 1996 proibiu a criação de municípios por leis estaduais e definiu que isso só poderia ser feito por meio de autorização em lei complementar federal.
A matéria aprovada pelo Senado regulamenta a Constituição ao estabelecer regras de incorporação, fusão, criação e desmembramento de municípios e determina que distritos poderão se emancipar após a realização de um plebiscito.
O texto aprovado é um substitutivo, com várias alterações no projeto original, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).
De acordo com o substitutivo aprovado, o primeiro passo para a criação de um município é a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, tanto no caso da criação ou desmembramento quanto nas situações em que houver fusão ou incorporação de cidades.
Após o pedido, a assembleia legislativa deverá coordenar um "estudo de viabilidade" do novo município. Se houver viabilidade financeira e populacional, com base nos critérios estabelecidos na lei, será realizado o plebiscito que definirá a criação ou não do novo município.
Os senadores retomaram o projeto inicial do Senado e retiraram do texto aprovado na Câmara a possibilidade de se criar novos municípios em áreas de reserva indígena, de proteção ambiental ou pertencentes à União.
De acordo com relator da proposta, não há estimativa de custo da criação dos municípios, com a criação de cargos e instalação de prédios públicos, como os das câmaras de vereadores, por exemplo.
Segundo Valdir Raupp, os novos municípios receberão recursos que seriam aplicados em outras regiões do mesmo estado.
“Não vai aumentar um centavo nem para União nem para os estados. Vai sair (recurso) dos municípios de cada estado. Vai ser desmembrado um pequeno percentual das cotas do fundo de participação [...] e de arrecadação com ICMS. O 'município-mãe' vai perder percentual, isso é natural”, disse Raupp.
Confira abaixo quais são os requisitos para a criação de um município, segundo o que estabelece o projeto.

AS ETAPAS PARA A CRIAÇÃO DE UM MUNICÍPIO

1. Protocolar na Assembleia Legislativa pedido de criação do município assinado por pelo menos 20% dos eleitores do distrito, obedecendo às seguintes condições:
- Eleitorado igual ou superior a 50% da população do distrito;
- Ter “núcleo urbano já constituído” e dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos “compatíveis com a condição de município”;
- Ter arrecadação superior à média de 10% dos atuais municípios do estado;
- Área urbana não pode estar situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, a autarquia ou fundação do governo federal.

2. Após o pedido, elaboração em 180 dias, pela Assembleia Legislativa, de "estudo de viabilidade" do novo municípío e área remanescente do município do qual o distrito pretende se separar. O estudo deverá verificar a viabilidade econômica, ambiental e política do novo município. Concluída essa etapa, o relatório terá de ser apreciado pelos deputados estaduais, que poderão arquivar ou aprovar o projeto.

3. Se o pedido for aprovado pela assembleia, será realizado um plebiscito que envolverá a população do distrito interessado em se emancipar e a do município ao qual o distrito pertence.

4. Se no plebiscito vencer a opção "sim", a assembleia legislativa terá de votar uma lei estadual autorizando a criação do novo município.

5. Após a aprovação da lei pela assembleia, será marcada data para eleição de prefeito, vice e vereadores do novo município.