segunda-feira, 23 de junho de 2014

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE


EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE

a. NOÇÕES GERAIS

A DESERDAÇÃO E A INDIGNIDADE são institutos diferentes, mas que fazer jus a um estudo concomitante, haja vista a semelhança de seus efeitos.

A regra geral é a de que todos podem suceder inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física. A exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

No Direito pátrio, animais não herdam.

Destarte, para suceder é bastante, estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art 1.801 e 1.802.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

b. Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares. O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Esse artigo é exaustivo (TAXATIVO), não é exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Há de se observar que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não.

O menor pode ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil independe da penal.

O inciso III trata de um caso de indignidade após a morte do hereditando.

Ex: filho esconde o testamento que beneficiava um tio para poder herdar tudo sozinho.

b.1 Características e efeitos da indignidade

Em regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da sucessão:

1 – não é automática, pois necessita de sentença transitada em julgado.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha auferido, pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ex: as crias dos animais da fazenda herdada.

3 – os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, só atinge o herdeiro, já que, em se tratando de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação; porém o indigno não poderá fruir destes bens. Lembrando que para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

4 – O quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc”, ou seja, não retroage: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica.

De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( v.g doações) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.

b.2 Reabilitação do indigno

Diz respeito ao perdão do indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando.

É o ato personalíssimo do ofendido, ou seja, da vítima (de cujus), sendo que somente ele pode promover o perdão, que pode ser feito por testamento ou qualquer ato autêntico.

Se o testamento for anulado ou caducar ainda assim persiste o perdão, uma vez que se trata de disposição não patrimonial, a não ser que o testamento seja anulado por vício de vontade (erro, dolo, coação).

O testamento deve ser público.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

c. Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:

1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845)

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária, já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

3 – os casos de deserdação, além do conhecido 1.814, estão no art. 1.962 e 1.963

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

d. Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo.

d.1 Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível.

Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. Se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos, a solução será conforme pú do 1.827.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

d. HIPÓTESES LEGAIS

i. Deserdação

ii. Indignidade – é indigno desde que cometa uma das condutas traçadas no art. 1.814, CC. Se não foi contemplada nesse artigo, não será excluído. É uma interpretação restritiva e não cabe analogia, salvo em bonna partem. Isso se dá por se tratar de uma sanção civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (Todos os herdeiros podem ser excluídos, tanto os que herdam a título universal quanto aos que são a título legatário)

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (Pouco importa se é Dolo direto ou eventual, exclui o herdeiro da sucessão)

Para afastar o herdeiro é necessária ação própria e não se trata de algo automático. O prazo para ingressar a ação é de quatro anos. A sentença na seara penal pode ou não influenciar na esfera cível. Se, v.g o sujeito é absolvido na esfera penal por falta de provas, poderá ainda ser movimentada a máquina judiciária na esfera cível.

A legítima defesa afasta a INDIGNIDADE.

O motivo do homicídio não é relevante para aduzir a indignidade do herdeiro, assim, pouco importa se ele matou para ficar com a herança ou não.

Se um filho tem intenção de matar o pai, mas em virtude de erro acaba matando o pai. Neste caso, na seara penal, trata-se de homicídio doloso, mas ele não vai sofrer as conseqüências na esfera sucessória.

Se um filho corta a perna de seu pai com o intuito de lesioná-lo, não perderá o direito a sucessão, mesmo que ele tenha morrido. Isso se dá porque a intenção não era matar o pai, mas tão somente lesioná-lo.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (Calúnia, injúria e difamação - necessária a lavratura da queixa-crime, pois é imprescindível que esses crimes tenham sido apurados).

O inciso mais utilizado para entrar com esse tipo de ação é o I. Dificilmente alguém é penalizado com base nesse inciso.

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ludibriar a vontade do testador. Se for provado que a vontade do testador foi violentada por um dos herdeiros, poderá este ser afastado por indignidade.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Poética e Recepção




Santo Antônio de Jesus

(evangeista da silva)

Que em mim mais doi ...
É retornar aquelas plagas onde nasci
E ter que olhar para todos os lados
E não reconhecer ninguém...

Hoje sinto em mim um vazio...
Perdi pai, mãe, avós...
E poucos e raros Amigos...
Só me falta deixar esta porra desta vida.

Para que, em definitivo, esqueçam que existi...
Assim, só me resta a morte e ser esquecido
Cônscio de que nada fiz para "Deus"...
Nada construí para a vida...

Bahia, 17 de junho de 2014.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Afinal, que é golpe de Estado?...

"É meu dever dizer aos jovens o que é um golpe de estado" - Por: (Hildegard Angel)

"Neste momento em que um golpe ronda um país vizinho, é meu dever dizer aos jovens o que é um golpe de estado"

Neste momento extremamente grave em que vemos um golpe militar caminhar célere rumo a um país vizinho, com o noticiário chegando a nós de modo distorcido, utilizando-se de imagens fictícias, exibindo fotos de procissões religiosas em Caracas como se fosse do povo venezuelano revoltoso nas ruas; mostrando vídeos antigos como se atuais fossem; e quando, pelo próprio visual próspero e “coxinha” dos manifestantes, podemos bem avaliar os interesses de sua sofreguidão, que os impedem de respeitar os valores democráticos e esperar nova eleição para mudar o governo que os desagrada, vejo como meu dever abrir a boca e falar.

Dizer a vocês, jovens de 20, 30, 40 anos de meu Brasil, o que é de fato uma ditadura.

Se a Ditadura Militar tivesse sido contada na escola, como são a Inconfidência Mineira e outros episódios pontuais de usurpação da liberdade em nosso país, eu não estaria me vendo hoje obrigada a passar sal em minhas tão raladas feridas, que jamais pararam de sangrar.

Fazer as feridas sangrarem é obrigação de cada um dos que sofreram naquele período e ainda têm voz para falar.

Alguns já se calaram para sempre. Outros, agora se calam por vontade própria. Terceiros, por cansaço. Muitos, por desânimo. O coração tem razões…

Eu falo e eu choro e eu me sinto um bagaço. Talvez porque a minha consciência do sofrimento tenha pegado meio no tranco, como se eu vivesse durante um certo tempo assim catatônica, sem prestar atenção, caminhando como cabra cega num cenário de terror e desolação, apalpando o ar, me guiando pela brisa. E quando, finalmente, caiu-me a venda, só vi o vazio de minha própria cegueira.

Meu irmão, meu irmão, onde estás? Sequer o corpo jamais tivemos.

Outro dia, jantei com um casal de leais companheiros dele. Bronzeados, risonhos, felizes. Quando falei do sofrimento que passávamos em casa, na expectativa de saber se Tuti estaria morto ou vivo, se havia corpo ou não, ouvi: “Ah, mas se soubessem como éramos felizes… Dormíamos de mãos dadas e com o revólver ao lado, e éramos completamente felizes”. E se olharam, um ao outro, completamente felizes.

Ah, meu deus, e como nós, as famílias dos que morreram, éramos e somos completamente infelizes!

A ditadura militar aboletou-se no Brasil, assentada sobre um colchão de mentiras ardilosamente costuradas para iludir a boa fé de uma classe média desinformada, aterrorizada por perversa lavagem cerebral da mídia, que antevia uma “invasão vermelha”, quando o que, de fato, hoje se sabe, navegava célere em nossa direção, era uma frota americana.

Deu-se o golpe! Os jovens universitários liberais e de esquerda não precisavam de motivação mais convincente para reagir. Como armas, tinham sua ideologia, os argumentos, os livros. Foram afugentados do mundo acadêmico, proibidos de estudar, de frequentar as escolas, o saber entrou para o índex nacional engendrado pela prepotência.

As pessoas tinham as casas invadidas, gavetas reviradas, papéis e livros confiscados. Pessoas eram levadas na calada da noite ou sob o sol brilhante, aos olhos da vizinhança, sem explicações nem motivo, bastava uma denúncia, sabe-se lá por que razão ou por quem, muitas para nunca mais serem vistas ou sabidas. Ou mesmo eram mortas à luz do dia. Ra-ta-ta-ta-tá e pronto.

E todos se calavam. A grande escuridão do Brasil. Assim são as ditaduras. Hoje ouvimos falar dos horrores praticados na Coreia do Norte. Aqui não foi muito diferente. O medo era igual. O obscurantismo igual. As torturas iguais. A hipocrisia idêntica. A aceitação da sobrevivência. Ame-me ou deixe-me. O dedurismo. Tudo igual. Em número menor de indivíduos massacrados, mas a mesma consistência de terror, a mesma impotência.

Falam na corrupção dos dias de hoje. Esquecem-se de falar nas de ontem. Quando cochichavam sobre as “malas do Golbery” ou as “comissões das turbinas”, as “compras de armamento”. Falavam, falavam, mas nada se apurava, nada se publicava, nada se confirmava, pois não havia CPI, não havia um Congresso de verdade, uma imprensa de verdade, uma Justiça de verdade, um país de verdade.

E qualquer empresa, grande, média ou mínima, para conseguir se manter, precisava obrigatoriamente ter na diretoria um militar. De qualquer patente. Para impor respeito, abrir portas, estar imune a perseguições. Se isso não é um tipo de aparelhamento, o que é, então? Um Brasil de mentirinha, ao som da trilha sonora ufanista de Miguel Gustavo.

Minha família se dilacerou. Meu irmão torturado, morto, corpo não sabido. Minha mãe assassinada, numa pantomima de acidente, só desmascarada 22 anos depois, pelo empenho do ministro José Gregory, com a instalação da Comissão dos Mortos e Desaparecidos Políticos no governo Fernando Henrique Cardoso.

Meu pai, quatro infartos e a decepção de saber que ele, estrangeiro, que dedicou vida, esforço e economias a manter um orfanato em Minas, criando 50 meninos brasileiros e lhes dando ofício, via o Brasil lhe roubar o primogênito, Stuart Edgar, somando no nome as homenagens ao seus pai e irmão, ambos pastores protestantes americanos – o irmão assassinado por membro louco da Ku Klux Klan. Tragédia que se repetia.

Minha irmã, enviada repentinamente para estudar nos Estados Unidos, quando minha mãe teve a informação que sua sala de aula, no curso de Ciências Sociais, na PUC, seria invadida pelos militares, e foi, e os alunos seriam presos, e foram. Até hoje, ela vive no exterior.

Barata tonta, fiquei por aí, vagando feito mariposa, em volta da fosforescência da luz magnífica de minha profissão de colunista social, que só me somou aplausos e muitos queridos amigos, mas também uma insolente incompreensão de quem se arbitrou o insano direito de me julgar por ter sobrevivido.

Outra morte dolorida foi a da atriz, minha verdadeira e apaixonada vocação, que, logo após o assassinato de minha mãe, precisei abdicar de ser, apesar de me ter preparado desde a infância para isso e já ter alcançado o espaço próprio. Intuitivamente, sabia que prosseguir significaria uma contagem regressiva para meu próprio fim.

Hoje, vivo catando os retalhos daquele passado, como acumuladora, sem espaço para tantos papéis, vestidos, rabiscos, memórias, tentando me entender, encontrar, reencontrar e viver, apesar de tudo, e promover nessa plantação tosca de sofrimentos uma bela colheita: lembrar aos meus mártires, e tudo de bom e de belo que fizeram pelo meu país, quer na moda, na arte, na política, nos exemplos deixados, na História, através do maior número de ações produtivas, efetivas e criativas que possa multiplicar.

E ainda há quem me pergunte em quê a Ditadura Militar modificou minha vida!

terça-feira, 3 de junho de 2014

A Rosa de Santana

O Ciclo



(evangelista da silva)

A vida nunca volta.
Avança!
Passa
A todo o vapor!...

E a todo o momento
Se nos esquecemos de que ficamos para trás.

Assim, só se nos resta doces e amargas recordações...
E estamos sempre a lembrar
Sem querer...

É mais um Natal em mim...
Neste ciclo entre 12 meses de uma existência,
Tudo muda:

Amigos, poucos que eram, se foram para sempre...
Sem ao menos se despedir em um abraço talvez!...
O carinho de um Amor se perdera ao longo do infinito...

Assim vários foram os adeuses!...

A poesia não é pessimista!...
Por certo o realismo transcende o subjetivismo de alguns...
Emaranhado nos corações românticos é mais um Natal de plena Desgraça...

Aqui se escarra na face do irmão e arrancam-lhe o pescoço...
Aqui pede-se documento para logo após desferirem alguns tiros;
E nem por isso o assassino disfarça-se de Papai Noel a enganar Crianças...

É festa: dançam, embriagam-se, comem exageradamente e vomitam...
Gargalham e escarneiam dos outros às suas atrocidades...

Eu, que não bebo, que não danço, que não sei rir...
Observo este teatro cínico e criminoso!...

Até quando?... Até enquanto eu puder ver e sentir mais um Natal...

Ainda assim é Natal!...
É Natal para sorrir e chorar...

É Natal para refletir a que ponto se pode reconhecer o monstro
Que fere e mata e se diz ser humano.

Mas é Natal!...
Glória Jesus nosso verdadeiro e sublime
Irmão.

É Natal!...

Bahia, 21 de dezembro de 2013

quarta-feira, 28 de maio de 2014

O PENSAMENTO SOCIOLÓGICO DE MAX WEBER


Tamires Albernaz Souto1
Flávio Augusto Silva 2
Hewerton Luiz Pereira Santiago3

RESUMO

Max Weber mostra suas ideias fundamentais sobre o Capitalismo e a racionalização do homem em sociedade. Origem de tal Capitalismo que faz do homem um ser virtual e alienador perante a sociedade que o transforma com as ações sociais. Neste trabalho desejamos destacar todas essas idéias e mostrar ao público sobre a trajetória desse grande pensador e sociólogo alemão Max Weber.

PALAVRAS-CHAVES: Ação social. Capitalismo. Ideias.

INTRODUÇÃO

O método defendido por Weber consiste em entender o sentido das ações dos indivíduos em sociedade. A sociedade para Weber é um conjunto de indivíduos que pratica ações partindo dos outros, ou seja, á Ação Social. Tal ação é destinada a cada indivíduo, sendo que suas atitudes são transformadas pela sociedade que cada um vive.
O homem para Max Weber, sempre viveu em um Estado de acumulação e
conspiração do outro, ou seja, as sociedades humanas aos poucos buscaram as melhores condições sociais para si mesmas. Essas condições sociais serão transformadas com grande êxito, e os indivíduos passaram por grandes modificações, buscando com o tempo o Poder, e as sociedades humanas irão se adaptar á esse processo, surgindo assim uma divisão de tais indivíduos, como diz Max Weber, às classes sociais, como veremos á seguir.

1 HISTÓRIA

Max Weber (1864-1920) nasceu em Erfurt, na Alemanha, em 21 de Abril de 1864. Um grande filósofo e sociólogo alemão filho de uma família que sempre o influenciou e dedicou em sua carreira. Seu pai um famoso e exemplar advogado, e principalmente político onde o ajudou na questão das sociedades, ao seu estudo, sua formação. Sua mãe, uma grande mulher, pois vivia na base da religião e da cultura, se preocupava muito com a educação de seu filho.
Esse grande pensador sempre esteve ligado ás questões políticas e sociais, buscando desde cedo à prática e a preocupação com todos em seu redor. Sempre possuiu uma postura bastante eficaz, pois sua formação foi exemplar e nos deu grandes ensinamentos e questionamentos sobre suas idéias. Max Weber teve sua vida ligada em ocupações políticas, como Jurista, Economista e Sociólogo, um de seus principais trabalhos foi à Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo e o Sistema Econômico e Sociedade.

2 A AÇÃO SOCIAL SOBRE AS SOCIEDADES

Os aspectos culturais e históricos da sociedade, o desejo de acumulação de riquezas
sempre esteve presente na vida dos indivíduos. Weber estabelece um conceito para as sociedades humanas: A Ação Social. Tal ação sempre esteve conspirada a cada indivíduo, onde os agentes de conduta eram os grandes influenciadores da sociedade.
A ação social é um sistema de objetivos mais adequados para uma transformação das sociedades. Só existe uma ação social quando o indivíduo estabelece uma comunicação com os outros, sendo que tal indivíduo deseje ou não passar por aquela transformação. Um exemplo que Max Weber cita é que, quando se tem uma eleição, os eleitores definem seu voto a partir da ação, opiniões dos outros que estão ao seu redor, ou seja, os indivíduos não conseguem ter suas próprias ações. Para Weber, A Ação Social..........................................................................................................
significa uma ação que quanto ao sentido visado pelo agente ou os agentes, se refere ao comportamento de outros, orientando-se por este em seu curso. (WEBER: 1991, 3)
Ás vezes a ação social pode ser perfeita ou imperfeita, ou seja, pode ser evitada ou aceita, pelo indivíduo. Como diz Max Weber, a ação social possui relação significativa, pois ela nos leva a pensar que se existem vários tipos de ação social, sendo que ele nos define quatro tipos delas.
A ação social determinada por algum costume ou hábito é considerada a Ação social Tradicional; aquela determinada pela emoção é a Ação social Afetiva; a ação social determinada por uma crença é considerada a Racional; com valores, é aquela ação que se destina a razão usando os métodos eficazes, podemos dizer que é a Ação social Racional com fins.
Cada ação conceituada por Weber depende dos indivíduos e principalmente da sociedade em que vive. Os agentes sociais contribuem bastante para a formação da ação social, pois os indivíduos possuem um fator essencial e primordial nas sociedades.

3 O PODER

Max Weber coloca uma noção básica sobre o conceito de poder, pois para ele, esse aspecto esta ligado exatamente nas sociedades humanas, não como um aspecto de autoridade, mas sim na colocação de que o individuo deve impor suas vontades próprias. Os indivíduos passam por certas transformações que os tornaram, homens que buscaram seus próprios métodos, e a partir deles é que cada um deles vai querer possuir mais que os outros, daí surge a origem do capitalismo, suas mudanças nas sociedades humanas e a divisão de tais sociedades que o sistema capitalista vai usufruir da maneira que desejar. Para Weber (1974) o indivíduo, “Não luta pelo poder apenas com um fim de enriquecer economicamente."

4 A ORIGEM DO CAPITALISMO

Max Weber, em sua corrente weberiana destaca a idéia de que o indivíduo em si, sempre quis buscar o capital (dinheiro). As condições sociais das sociedades humanas antes não favoreciam para uma formação de tal Capitalismo crescer. Weber faz uma junção sobre a ação e o acúmulo de riquezas, onde dará origem e transformação total das sociedades, fazendo com que os indivíduos que nelas vivem busquem a todo o momento o capitalismo, a riqueza e o poder sobre uns aos outros.
A formação do capitalismo se baseia principalmente nos fatores de produção, ou seja, a terra, o trabalho e o capital. Para tal formação é necessário um fenômeno que une o capitalismo com esses quatro fatores. Tal fenômeno é a racionalidade, pois ele é essencial nas atividades humanas, pois os indivíduos necessitam de várias transformações em sua sociedade. Os indivíduos passam a viver em um círculo vicioso, pois são aprisionados pelo próprio sistema que
eles mesmos criaram. A raça humana passa por tantas transformações que perdem sua naturalidade, sem saber o porquê e como tudo isso aconteceu.
Weber discute bastante essa situação, pois os indivíduos pensam que o trabalho é uma atividade acima de tudo e todos, e que eles possuem o dever de servir o outro. Como diz nosso sociólogo, a força de trabalho será o ápice para a alienação dos outros indivíduos, pois cada um desempenhará aquilo que conseguir diante um sistema que lhes oprimirá o tempo todo, por isso o sistema capitalista divide os indivíduos em duas classes diferentes, onde uma irá servir e a outra irá desempenhar o papel apenas de lucrar sempre sem se importar com os interesses dos outros.

5 AS CLASSES SOCIAIS

Com as várias transformações decorrentes a ação social, o poder do qual o homem vai possuir de forma incorreta diante do sistema, Weber nos leva a enxergar que irá surgir duas classes distintas do sistema. O homem passará a ser escravo do próprio homem, buscará usufruir tudo aquilo que sempre desejou, mas não sabia como começar a investigar homem a homem.
Surgirá uma classe de elevado poder, que será dona de tudo e de todos, sendo que haverá outra classe que servirá aos mais fortes com o intuito de tentar sobreviver no sistema capitalista. O sistema capitalista transformará os indivíduos em “mercadorias”, alienando-os em um segmento que os farão ser indivíduos apenas para lucrar ou servir. A classe mais fraca (proletariado) vendeu sua força de trabalho, e a mais forte (burguesa) viverá sugando desses indivíduos tudo aquilo que necessita, não se preocupando com as vontades ou razões de tal classe. A partir do momento que a classe trabalhadora deixar de servir, vender sua força, eles deixarão de existir, pelo fato de que o sistema exige que cada um exerça sua função.
Os indivíduos sempre serão donos uns dos outros.

CONCLUSÃO

Max Weber nos proporciona tais pensamentos sobre todos os acontecimentos que as sociedades humanas passaram e vivem passando fingindo não enxergar a realidade dos fatos. A vida humana se tornou virtualizada diante o sistema capitalista, e nenhum indivíduo não faz nada diante de todos os fatos ocorridos. As idéias de Max são essencialmente a base de tudo que ocorre no cotidiano de cada um de nós, pois somos tão virtualizados que nem percebemos os nossos atos.

MAX WEBER'S SOCIOLOGICAL THOUGHT

ABSTRACT
Max Weber shows to its basic ideas on the Capitalism and the rationalization of the man in society. Origin of such Capitalism that it makes of the man a virtual being and alienator before the society that transforms it. In this work desire to detach all these ideas and to the public on the trajectory of this great thinker and German sociologist Max Weber.
keywords: Social action. Capitalism. Ideas.

REFERÊNCIAS

NOVA, Sebastião Vila. Introdução à Sociologia. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TOMAZI, Nelson Dacio. Iniciação à Sociologia. 2ª ed. São Paulo: Atual, 2000.
WEBER, Max. Classe, status, partido. In: VELHO, Otávio Guilherme C. A.; PALMEIRA, Moacir G.S.;BERTELLI,Antonio R. Estrutura de classes e estratificação social. 5. ed. Rio de Janeiro: Zahar,1974.
WEBER; Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa: Editora Universidade de Brasília, 1991.v.1.

1 - Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Atenas.
2 - Professor do curso de Sistemas de Informação da Faculdade Atenas.
3 - Professor do curso de Sistemas de Informação da Faculdade Atenas.

A Turma do Rolezinho

O "rolezinho" é um fato social motivado pelo excessivo apelo publicitário ao consumo desenfreado e alucinante. Daí, a juventude desprovida de meios para consumir, vê-se compelida a observar às vitrinas e lojas dos SHOPPINGS com o mero prazer de ver o seu sonho realizado só com a masturbação do olhar.
Assim, jovens se organizam para dar um "rolezinho" em tal shopping. É neste momento que os empresários se armam de unhas e dentes e fazem uma Assepsia Social em seus estabelecimentos comerciais, tais como: com o aval do governo da unidade federativa dispõem da sua polícia para reprimir com spray de pimenta e cacetadas, crianças e adolescentes negros e pobres que se deslocam das periferias para se divertirem e viverem o seu primeiro amor.
Isto sem levar em consideração o asco e repulsa por parte da nata social que transita por esses shoppings, e ameaça não mais frequentá-los pelo fato de temer um arrastão, ou mesmo a própria morte.
A este fenômeno social podemos chamar de volta à senzala. Que é mais deprimente neste processo discriminatório, é o fato de toldar o cidadão quanto ao seu direito de ir e vir.
Com isto ferem o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Há muito que a famigerada Abolição da Escravatura está consolidada, ainda assim vivemos os resquícios da ESCRAVIDÃO, de um aprisionamento recheado de humilhação, torturas e mortes. Assim como ontem, o negro tem que viver distante da URBIS, tendo em vista que o mesmo ainda serve de objeto de vergonha e medo para uma classe social dominante que lhe retira a razão de viver.
Este retrocesso que leva o negro pobre à condição de escravo, é consequência de uma política neoliberal onde se proscreve que, em um país capitalista não há lugar para todos.
Necessário se faz que o Estado brasileiro, ao invés de criar um Estado Policial, torne-se um Estado social, quanto a uma justa distribuição de renda, e trabalho. Assim, também, veja a Nação brasileira como um todo indivisível. Só assim será possível fazermos crer em uma democracia ampla, geral, e irrestrita.
É necessário que determinadas autoridades afastem a ideia criminosa ao reprimir o Direito à Liberdade de ir e vir, visto que somos todos iguais perante a lei. E é cláusula "pétrea".
Em sendo assim estamos a viver em um Estado de Exceção, tornando o estado de Direito ameaçado por uma guerra elitista onde cerceia o direito de locomoção e segrega à Raça Negra, e Pobres, de tomarem banho na mesma praia.
Em ano eleitoral e Copa do Mundo, se um grupo de jogadores estrangeiros de cor negra adentrar em um Shopping, aqui, no Brasil, ou mesmo grupos de negros estrangeiros, na época da copa do Mundo vier a visitar um Shopping, é preciso pensar bastante antes de se exporem ao spray de pimenta, a tortura e a morte.

Bahia, 14 de janeiro de 2014.

(evangelista da Silva)__________________________________________