EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE
a. NOÇÕES GERAIS
A DESERDAÇÃO E A INDIGNIDADE são institutos diferentes, mas que fazer jus a um estudo concomitante, haja vista a semelhança de seus efeitos.
A regra geral é a de que todos podem suceder inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física. A exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
No Direito pátrio, animais não herdam.
Destarte, para suceder é bastante, estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art 1.801 e 1.802.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
b. Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares. O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Esse artigo é exaustivo (TAXATIVO), não é exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Há de se observar que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não.
O menor pode ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil independe da penal.
O inciso III trata de um caso de indignidade após a morte do hereditando.
Ex: filho esconde o testamento que beneficiava um tio para poder herdar tudo sozinho.
b.1 Características e efeitos da indignidade
Em regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da sucessão:
1 – não é automática, pois necessita de sentença transitada em julgado.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha auferido, pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Ex: as crias dos animais da fazenda herdada.
3 – os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, só atinge o herdeiro, já que, em se tratando de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação; porém o indigno não poderá fruir destes bens. Lembrando que para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
4 – O quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc”, ou seja, não retroage: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica.
De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( v.g doações) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.
b.2 Reabilitação do indigno
Diz respeito ao perdão do indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando.
É o ato personalíssimo do ofendido, ou seja, da vítima (de cujus), sendo que somente ele pode promover o perdão, que pode ser feito por testamento ou qualquer ato autêntico.
Se o testamento for anulado ou caducar ainda assim persiste o perdão, uma vez que se trata de disposição não patrimonial, a não ser que o testamento seja anulado por vício de vontade (erro, dolo, coação).
O testamento deve ser público.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
c. Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:
1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845)
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária, já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
3 – os casos de deserdação, além do conhecido 1.814, estão no art. 1.962 e 1.963
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
d. Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo.
d.1 Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível.
Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. Se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos, a solução será conforme pú do 1.827.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
d. HIPÓTESES LEGAIS
i. Deserdação
ii. Indignidade – é indigno desde que cometa uma das condutas traçadas no art. 1.814, CC. Se não foi contemplada nesse artigo, não será excluído. É uma interpretação restritiva e não cabe analogia, salvo em bonna partem. Isso se dá por se tratar de uma sanção civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (Todos os herdeiros podem ser excluídos, tanto os que herdam a título universal quanto aos que são a título legatário)
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (Pouco importa se é Dolo direto ou eventual, exclui o herdeiro da sucessão)
Para afastar o herdeiro é necessária ação própria e não se trata de algo automático. O prazo para ingressar a ação é de quatro anos. A sentença na seara penal pode ou não influenciar na esfera cível. Se, v.g o sujeito é absolvido na esfera penal por falta de provas, poderá ainda ser movimentada a máquina judiciária na esfera cível.
A legítima defesa afasta a INDIGNIDADE.
O motivo do homicídio não é relevante para aduzir a indignidade do herdeiro, assim, pouco importa se ele matou para ficar com a herança ou não.
Se um filho tem intenção de matar o pai, mas em virtude de erro acaba matando o pai. Neste caso, na seara penal, trata-se de homicídio doloso, mas ele não vai sofrer as conseqüências na esfera sucessória.
Se um filho corta a perna de seu pai com o intuito de lesioná-lo, não perderá o direito a sucessão, mesmo que ele tenha morrido. Isso se dá porque a intenção não era matar o pai, mas tão somente lesioná-lo.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (Calúnia, injúria e difamação - necessária a lavratura da queixa-crime, pois é imprescindível que esses crimes tenham sido apurados).
O inciso mais utilizado para entrar com esse tipo de ação é o I. Dificilmente alguém é penalizado com base nesse inciso.
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ludibriar a vontade do testador. Se for provado que a vontade do testador foi violentada por um dos herdeiros, poderá este ser afastado por indignidade.
a. NOÇÕES GERAIS
A DESERDAÇÃO E A INDIGNIDADE são institutos diferentes, mas que fazer jus a um estudo concomitante, haja vista a semelhança de seus efeitos.
A regra geral é a de que todos podem suceder inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física. A exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
No Direito pátrio, animais não herdam.
Destarte, para suceder é bastante, estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art 1.801 e 1.802.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
b. Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares. O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Esse artigo é exaustivo (TAXATIVO), não é exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Há de se observar que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não.
O menor pode ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil independe da penal.
O inciso III trata de um caso de indignidade após a morte do hereditando.
Ex: filho esconde o testamento que beneficiava um tio para poder herdar tudo sozinho.
b.1 Características e efeitos da indignidade
Em regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da sucessão:
1 – não é automática, pois necessita de sentença transitada em julgado.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha auferido, pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Ex: as crias dos animais da fazenda herdada.
3 – os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, só atinge o herdeiro, já que, em se tratando de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação; porém o indigno não poderá fruir destes bens. Lembrando que para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
4 – O quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc”, ou seja, não retroage: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica.
De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( v.g doações) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.
b.2 Reabilitação do indigno
Diz respeito ao perdão do indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando.
É o ato personalíssimo do ofendido, ou seja, da vítima (de cujus), sendo que somente ele pode promover o perdão, que pode ser feito por testamento ou qualquer ato autêntico.
Se o testamento for anulado ou caducar ainda assim persiste o perdão, uma vez que se trata de disposição não patrimonial, a não ser que o testamento seja anulado por vício de vontade (erro, dolo, coação).
O testamento deve ser público.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
c. Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:
1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845)
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária, já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
3 – os casos de deserdação, além do conhecido 1.814, estão no art. 1.962 e 1.963
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
d. Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo.
d.1 Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível.
Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. Se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos, a solução será conforme pú do 1.827.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
d. HIPÓTESES LEGAIS
i. Deserdação
ii. Indignidade – é indigno desde que cometa uma das condutas traçadas no art. 1.814, CC. Se não foi contemplada nesse artigo, não será excluído. É uma interpretação restritiva e não cabe analogia, salvo em bonna partem. Isso se dá por se tratar de uma sanção civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (Todos os herdeiros podem ser excluídos, tanto os que herdam a título universal quanto aos que são a título legatário)
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (Pouco importa se é Dolo direto ou eventual, exclui o herdeiro da sucessão)
Para afastar o herdeiro é necessária ação própria e não se trata de algo automático. O prazo para ingressar a ação é de quatro anos. A sentença na seara penal pode ou não influenciar na esfera cível. Se, v.g o sujeito é absolvido na esfera penal por falta de provas, poderá ainda ser movimentada a máquina judiciária na esfera cível.
A legítima defesa afasta a INDIGNIDADE.
O motivo do homicídio não é relevante para aduzir a indignidade do herdeiro, assim, pouco importa se ele matou para ficar com a herança ou não.
Se um filho tem intenção de matar o pai, mas em virtude de erro acaba matando o pai. Neste caso, na seara penal, trata-se de homicídio doloso, mas ele não vai sofrer as conseqüências na esfera sucessória.
Se um filho corta a perna de seu pai com o intuito de lesioná-lo, não perderá o direito a sucessão, mesmo que ele tenha morrido. Isso se dá porque a intenção não era matar o pai, mas tão somente lesioná-lo.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (Calúnia, injúria e difamação - necessária a lavratura da queixa-crime, pois é imprescindível que esses crimes tenham sido apurados).
O inciso mais utilizado para entrar com esse tipo de ação é o I. Dificilmente alguém é penalizado com base nesse inciso.
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ludibriar a vontade do testador. Se for provado que a vontade do testador foi violentada por um dos herdeiros, poderá este ser afastado por indignidade.
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