segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Arte Natureza...

Um Átomo!..,.,


Serenidade!...

"Serenidade não é encontrar tudo perfeito do lado de fora, é quando olhamos pra dentro sem nos assustar."
(Renata Fagundes)


A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Conscienciologia é a ciência que estuda a consciência (também conhecida como princípio inteligente, alma, espírito, ego, entre outros), tendo em conta todos os seus atributos, fenómenos, capacidade de se manifestar fora do corpo físico (experiências fora do corpo, viagem astral), e o facto de ter sequência de vidas (reencarnação).
A ciência Conscienciologia foi proposta em 1986 por Waldo Vieira, um médico e pesquisador da consciência brasileiro de renome internacional. O Dr. Vieira apresentou oficialmente a Conscienciologia, como uma nova ciência, ao público, em geral, e à comunidade científica, através do seu livro “Projeciologia: Um Panorama das Experiências da Consciência Fora do Corpo Humano”. Mais tarde, Vieira publicou os fundamentos para a Conscienciologia num segundo tratado de sua autoria “700 Experimentos da Conscienciologia” (1994).
A Conscienciologia difere das ciências convencionais na sua fundamentação científica, baseada num novo e mais avançado paradigma filosófico. Enquanto as ciências convencionais se baseiam no modelo Newtoniano-Cartesiano, que considera a realidade como unidimensional (somente física), a Conscienciologia baseia-se no paradigma consciencial, que considera a realidade como sendo multidimensional.
As ciências convencionais abordam a consciência como sendo um produto do cérebro físico e limitam-se a metodologias materialistas na condução das suas pesquisas. Sob o ponto de vista multidimensional, esta abordagem materialista adotada pela ciência convencional é inadequada para o estudo da consciência, por não atender aos seus princípios fundamentais – a verdadeira natureza da consciência ultrapassa grandemente os limites da realidade física.
Para conduzir a investigação em dimensões extrafísicas, a Conscienciologia apoia-se na capacidade que cada ser humano tem de deixar o seu corpo físico com lucidez. A experiência fora do corpo é, então, a maior ferramenta de trabalho do conscienciólogo, permitindo-lhe o acesso à dimensão extrafísica e assim traçar conclusões acerca da sua natureza multidimensional.
A tecnologia moderna ainda não é suficientemente avançada para detetar, analisar e estudar as dimensões mais subtis onde a consciência se pode manifestar. Assim, uma das principais premissas da Conscienciologia é a pesquisa participativa. Em outras palavras, requer que o investigador seja, simultaneamente, o cientista e o objeto de estudo, usando as suas vivências diárias, dentro e fora do corpo, como experiências laboratoriais.
Com base na experiência de muitos projetores lúcidos oriundos dos quatro cantos do mundo, foi possível chegar a alguns princípios fundamentais que constituem a base da Conscienciologia:
1) A consciência é multidimensional, ou seja, ela é capaz de se manifestar em diferentes dimensões.
2) A consciência é multiveicular, isto é, possui diversos veículos de manifestação, estando cada um deles preparado para atuar na sua respectiva dimensão, ou seja, a consciência usa o corpo físico para se manifestar na dimensão física, o psicossoma (corpo astral, corpo espiritual) para se manifestar na dimensão extrafísica e o mentalsoma (corpo mental) para se manifestar na dimensão mental.
3) A consciência é multiexistencial, isto é, já existia antes do nascimento físico e continuará a existir depois da morte física. De facto, ela alterna entre períodos passados na dimensão extrafísica e na dimensão intrafísica, acumulando experiências que lhe permitirão evoluir como consciência.
4) A consciência está envolvida num processo de evolução. A Conscienciologia propõe uma escala fundamental de evolução que vai desde as mais básicas expressões conscienciais de vida, até ao tipo de consciência mais evoluída ainda em processo de seriação existencial.
A Conscienciologia não só identifica e estuda os níveis de evolução ao longo desta escala, mas também proporciona estratégias e técnicas para a consciência motivada poder alcançar, eficientemente, um novo patamar evolutivo.
Em resumo, a Conscienciologia fornece respostas lógicas e práticas para as questões básicas da vida - Quem somos? De onde viemos? O que viemos fazer aqui? Para onde vamos? – de forma a clarificar a nossa realidade enquanto consciências em evolução e para nos possibilitar um processo evolutivo com maior lucidez e eficiência.

domingo, 19 de outubro de 2014

José Manuel Cruz Cebola escreveu


Gente amiga.
Pois é! Eu sou playboy e vivo na praia, amo o mar, amo a natureza, amo esse nosso Brasil.
Eu poderia ficar tranquilão por aqui faria umas merdas no trânsito, dava uns vexames nos camarotes das baladas, briga com a namorada, porrada... Mas não, o meu avó fez questão que eu fosse para a política, imagine vocês! Dizia ele, que era para ver se eu tomava juízo. Hahaha!
Me pedia uns trabalhos chatos, queria que eu fosse o office-boy da família, só pra me ocupar. Me enchi daquilo.
Aí com 17 anos eu já trabalhava, tá bem, sejamos sinceros eu estava empregado na folha de pagamentos da Câmara lá em Brasília, assessorando meu coroa que era Deputado, mas não arredei o pé das curtições do Rio de Janeiro, eu era um garotão prodígio, dá uma saudades daquele tempo. Aos 25 anos eu já estava como diretor da Caixa Econômica Federal nomeado pelo Sarney. Uau, até eu me espanto, isso é ascensão de verdade, não uma pessoa que malemá comia uma vez ao dia e agora come três vezes graças ao Bolsa Família. Daqui a pouco teremos uma epidemia de obesos entre os mais pobres, ai eles vão criar o que? Bolsa academia?
Tudo culpa daquele Sapo Barbudo e da "Fortinha" como disse FHC... é a Marina estava certa, a presidenta é uma mangagá, mas o povo não quer mais um tucano, preferem um pavão, esbelto, de boa plumagem.
Já vou logo avisando eu não admito gente que fala mal dos outros pelas costas. Ou vocês acham que eu vivo dentro de redação de jornal? Como queriam criticar a segurança pública o desvio na saúde enquanto eu era governador de Minas e estava aqui no Leblon pegando um sol? É inadmissível, liguei para minha irmãzinha e pedi para que ela resolvesse essa situação chata. Até que me emputeci disso e criei minhas próprias rádios com a mamãe, enviei o dinheiro da comunicação do estado pra lá e aí só notícia boa. Adoro essa minha família, minha irmã me ajuda muito, o meu tio, meus três primos e as três primas que trabalhavam comigo no Governo de Minas, ou vocês acham que é fácil comandar aquele estado daquele tamanhão de frente pra esse marzão? O telefone não parava de tocar, tinha que desligar, para poder relaxar um pouco.
Mas eu sou um homem grato, para recompensá-los espalhei uma meia dúzia de aeroportos perto de cada um, assim a família fica mais unida. Sabe, com aquela comidinha mineira...
Sobre o uso de cocaína, prefiro não comentar. Vocês não acham que se eu não tivesse nada a temer eu já não teria apresentado uma bateria de exames comprovando que estou limpo e acabava logo com a essa discussão? Há! Mas se eu me recusei a assoprar o bafômetro, porque nem carta de motorista eu tinha, não será agora que vou meter meu nariz nesse assunto.
Mas vamos falar de campanha, eu que nunca perdi nenhuma... A da Prefeitura de Belo Horizonte não conta, eu era estreante e o eleitorado um povinho ignorante que não sabia votar.
Vocês acham mesmo que estou interessado em melhorar esse país? Que eu gosto de pobre?
Pois tenham certeza, do fundo do meu coração, eu digo com toda a sinceridade que gosto de mais dos pobres. Gosto tanto, que quero que continuem pobres, ou quem irá servir aquele drink gostoso de fim de tarde? Quem vai lavar, passar, cozinhar, consertar (...) ? Precisamos por ordem neste país. Empregada doméstica agora tem carteira assinada, décimo terceiro e férias? Precisamos voltar aos bons costumes em que a gente dizia para criadagem que era quase como se fosse da família. Hoje não, você vai para o aeroporto e parece rodoviária, vai para a faculdade e parece quermesse da igreja, de tanto pobre para todo lado.
Eu votei contra ao aumento do Salário Mínimo em 2011 e voto de novo se for preciso.
A nossa parte estamos fazendo, você não tem visto as pesquisas? Se o meu eleitorado sonha com o Botox, porque eu não posso colocar Botox nas pesquisas eihn!? Uma Lipozinha nas rejeições e o resultado é sarado.
Ganhei a simpatia sendo quem sou: não preciso pedir para esquecerem o que eu escrevi, nunca escrevi nada mesmo. Não precisei colocar aquele colete brega com o logotipo das estatais. Não finjo que fui atingido por uma bolinha de papel. Sou só eu mesmo. Faço de conta que a seca em São Paulo, a corrupção nos Metrôs, o Mensalão Mineiro, a compra da reeleição a derrota no primeiro turno em Minas Gerais não tem nada a ver comigo, digo que sou o novo. Poderia até trabalhar no Projac, mas não, resolvi ser presidente.
Pensa bem, se eu tivesse qualquer compromisso com o Brasil, tinha aceitado ser vice do Serra na eleição anterior, não é verdade? Eu disse para a Marina que vou acabar com a releição. Ahahaaaha Essa é boa, ela quem começou, me apoia agora depois de passar o primeiro turno inteiro afirmando que a polarização é prejudicial. Até o Ronaldinho tentou me defender, mas ele quando jogava nunca foi de ficar na zaga. Alexandre Frota é outro intelectual (glup) que tentou me ajudar, tem que aprender a comer pelos cantos. Eu me viro.
Os debates na TV são iguais goiabada com queixo. Eu digo que o pai dos programas sociais é o Fernando Henrique Cardoso, a candidata rebate dizendo que pai é quem cria, ai eu faço aquele teatro: "Candidata, tire o olho do retrovisor, vamos discutir o futuro..." Mudo rapidinho de assunto e ataco a Petrobras, falo do medo que o PT dá na gente. Tá pensando que é mole assistir aquelas fitas VHS da Regina Duarte, os debates com o Caçador de Marajás para aprender a ter aquela segurança, aquela altivez, é muito treino na frente do espelho meu povo. Parece que até vejo o Lobão e o Reinaldo Azevedo se regozijando no ápice da discussão, solto as pérolas: "Quer que esse país vire Cuba?" Não preciso explicar que a saúde e educação em Cuba tem índices melhores que o dos EUA e Europa juntos, daqui a pouco eles vão desenvolver a cura para o Ebola e acabar com a histeria dos de todo mundo.
O que me chateia é que a minha adversária tem o mesmo tempo que eu para falar nos debates, nessas horas eu me pergunto: cadê o William Bonner quando a gente precisa dele? É sempre a mesma ladainha, diz que criou empregos, que tem mantido as taxas de juros controladas apesar da crise global, conta sobre os programas sociais, termina sempre me provocando com aquela história que quer comparar projetos. "Projeto? Hora faça-me o favor qual é meu projeto candidata?" Eu penso com os meus botões. "Você não estava escutando eu dizer que vou dar continuidades nos seus?” Na real depois o Armínio Fraga descide o que faz com essa conversa de projeto. Eu simplesmente dou aquele sorrisinho, digo que ela esta sendo leviana e peço para elevar o nível do debate. Pronto.
No dia seguinte os jornais dizem que eu venci, se falarem o contrário, a porta da rua está logo alí, que o Xico Sá sirva de exemplo para o Noblat e companhia. Assim quem sabe eu consigo aumentar o nível de desemprego nessa reta final.
Mas para realizar isso tudo eu conto com seu voto!
Para poder tomar conta do Brazil!

AÉCIO NEVES - UM PSICOPATA DEBOCHADO




Para psicólogo, expressões faciais de Aécio Neves em debate da Band mostram “desprezo” por adversária

De acordo com doutor em Psicologia da UnB, a “excessiva quantidade de microexpressões de desprezo transmite uma ideia de narcisismo, de superioridade presumida, o que não agrada ao eleitor comum”
Por Redação
Sergio Senna Pires é doutor em Psicologia pela Universidade de Brasília (UnB) e professor do Instituto Brasileiro de Linguagem Corporal. Atualmente, é servidor efetivo na Câmara dos Deputados como Consultor Legislativo nas áreas de Defesa Nacional, Segurança Pública e Direitos Humanos.  Além disso, Senna Pires desenvolve trabalhos acadêmicos nas temáticas de análise da mentira, linguagem corporal e regulação do comportamento por crenças e valores.
Analisando os debates entre presidenciáveis na disputa eleitoral deste ano, o psicólogo publicou, em sua página profissional, uma análise das expressões faciais do candidato Aécio Neves (PSDB), que tem gerado polêmica por ser considerado “debochado” e “agressivo” em suas colocações. Abaixo, republicamos a análise de Sergio Senna Pires na íntegra:
Aécio Neves e o Duping Delight
Depois do debate do segundo turno na Rede Bandeirantes de Televisão, comecei a notar uma grande movimentação nas redes sociais dando conta do desprezo mostrado pelo candidato à Presidência da República Aécio Neves.
Eu havia identificado diversas expressões de desprezo durante as falas, mas não pensei que fossem causar o impacto que causaram. Hoje, analisaremos essas expressões e explicarei o duping delight.
O que é o duping delight?
O duping delight (não existe uma expressão em Língua Portuguesa) na literatura científica norte-americana é, numa tradução livre, o prazer proveniente do ato de enganar. Penso que é mais adequado entender que é um prazer proveniente do êxito de uma estratégia ou mesmo da antecipação psicológica desse êxito, não necessariamente associado ao ato de enganar.
Vejam:
imagem1

É uma emoção irresistível, inicialmente não consciente também associada ao risco ou à fuga dele. Também aparece nas situações em que há desprezo pelo interlocutor ou pela situação em questão. Outro cenário em que aparece é diante do orgulho soberbo em compartilhar conquistas ou em alguém que busca a admiração pelas suas façanhas. É muito difícil de conter, por isso vale a pena aprender a identificá-la.
Quando uma pessoa sente que seu plano vai dar certo, ela pode mostrar o duping delight. Um exemplo disso é aquele sorrisinho discreto e unilateral que seu algoz no trabalho exibe quando você passa por alguma dificuldade em frente aos colegas. Dessa forma, essa expressão também está associada ao desprezo que alguém sente em relação à outra pessoa…. Veja a figura ao lado e tente lembrar se já viu essa expressão.
Aécio no debate da Band
A quantidade de expressões de desprezo mostradas pelo candidato Aécio Neves durante o debate foi notadamente alta. Sob o ponto de vista comportamental, isso explica o porquê da impressão que as pessoas tiveram. Apesar de não serem técnicos e não conseguirem explicar as suas impressões, o sentimento é que Aécio desprezava Dilma… Esse foi o comentário nas redes sociais. Como expliquei acima, não há uma indicação positiva no uso dessa expressão…. O candidato Aécio Neves só perde com ela.
Vejam as expressões:
imagem2

Em apenas uma rodada de perguntas e respostas (cerca de 5 minutos), referentes às investigações de corrupção na Petrobras, contamos 7 expressões de Duping Delight, mostradas acima. É muito…
Mostrar expressões de duping delight é vantajoso?
Como estratégia, mostrar o duping delight não é vantajoso para Aécio. A excessiva quantidade de microexpressões de desprezo transmite uma ideia de narcisismo, de superioridade presumida, o que não agrada ao eleitor comum. Os correligionários do PSDB não ficarão incomodados, mas em um momento crítico da campanha, esse tipo de indicador não verbal é, certamente, negativo.
Como especialista recomendo ao candidato e à sua assessoria que façam o possível para evitar essas expressões de forma tão generalizada. Com toda a certeza isso vai prejudicar a imagem de Aécio.

sábado, 18 de outubro de 2014

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material



Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A referida súmula vinculante é oriunda de uma proposta da Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Desta feita, a nova Súmula Vinculante número 35 colocou efetivamente fim à discussão acerca da transação penal homologada judicialmente nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95 e o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acordada.
Tal controvérsia era representada por 3 (três) correntes, que passaremos a apontá-las na tabela abaixo, indicando em qual delas encontra-se situada a nova súmula vinculante:

Veja-se pela tabela acima que a súmula vinculante 35 encaixou-se perfeitamente na terceira corrente, ou seja, a homologação de transação penal não tem natureza condenatória, e com isso não faz coisa julgada material, o que possibilita, assim, ante o descumprimento das cláusulas do acordo, a retomada do status quo ante (situação jurídica anterior), uma vez descumpridas as condições objeto de transação penal judicialmente homologada, viabilizando ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal.
Percebe-se, portanto, que o STF manteve coerência com o Recurso Extraordinário nº 602.072/RS QO-RG, em decisão unânime que reconheceu a repercussão geral em matéria constitucional sobre o tema objeto da súmula:
AÇÃO PENAL: Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura e ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das decisões estabelecidas em transação penal. (RE-RG-QO 602072, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 26/02/2010).
Deve-se ter atenção que esta súmula vinculante não abrange a hipótese de descumprimento da multa (mas tão somente o descumprimento de pena restritiva de direitos acordada), pois quanto a esta haverá mera inscrição na dívida ativa para fins de ser executada pela Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 51 do Código Penal, que revogou de maneira tácita o artigo 85 da lei 9099/95.
Impende salientar também que, diante da nova súmula vinculante, resta sem efeito o Enunciado 79 do FONAJE, que reza:
ENUNCIADO 79 (Substitui o Enunciado 14)– É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Assim sendo, não é necessário que haja cláusula resolutiva expressa para que possa ser oferecida a denúncia frente ao descumprimento imotivado da transação penal.
Estas eram as considerações a serem feitas com relação a esta nova súmula vinculante. Grande abraço! E não deixe de conferir abaixo a chamada para o curso que estou ministrando junto com o professor Luiz Flávio Gomes.
Aproveitando o ensejo, fica nosso convite para o Curso Nova Lei do Crime Organizado - Questões Controvertidas, onde o professor Luiz Flávio Gomes (jurista, membro da comissão de reforma do Código Penal, e referência nacional sobre o tema Organização Criminosa) e eu estamos lançando um material bem aprofundado sobre a aludida lei. Todos os artigos da referida lei possuem no MÍNIMO 2 correntes doutrinárias (e aqui a vantagem de você adquirir o curso, pois você terá a visão de TODAS as doutrinas sobre o assunto em um só lugar). Lei muito polêmica. Trouxemos no curso toda a doutrina, jurisprudência e nossos comentários sobre cada assunto. E o curso tem algo a mais, você pode participar dando sua opinião e tirando dúvidas diretamente com os professores. Todos os temas polêmicos que surgirem iremos analisar. Estamos abrindo a possibilidade de vocês aqui contribuírem com mais questões. Abaixo apresento algumas das questões que já foram objeto de análise no curso e outras que já estamos analisando:
1) O "vazamento"de informações do acordo de colaboração premiada e de atos a ele inerentes é ilegal (Caso envolvendo o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa e o doleiro Alberto Youssef)
2) Comissão parlamentar de inquérito (CPI) tem acesso ao acordo sigiloso de colaboração premiada após homologado pelo poder judiciário antes do recebimento da denúncia? Caberia interpretação ampliativa do rol do artigo 7º, § 2º da lei 12.850/13?
3) As regras procedimentais da colaboração premiada previstas na lei 12.850 podem servir como normas gerais para as demais leis que trazem o instituto da delação premiada?
Segue o link abaixo para que você leitor conheça nosso curso:
http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/cursos/questoes-controvertidas-lei-12-85013/
Marcelo Rodrigues da Silva
Advogado. Especialista em direito público pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em direito público pelo Damásio de Jesus. Pós-graduando em direito contratual pela PUCSP. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, COAD/ADV, Visão Jurídica, muitas das quais com...

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego


A empregada não pode ser demitida imotivadamente durante a gravidez e até cinco meses após o parto.


Publicado por Yokota Advogados 
 
A Constituição

garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT). Isso significa que durante esse período o empregador está proibido de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada, mesmo que no momento da dispensa não tenha conhecimento da gravidez (Súmula 244 do TST) ou que a empregada esteja no período de aviso prévio.
Caso ocorra a dispensa ilegal, a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, serão garantidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (item III da Súmula 244 do TST). Ou seja, a empregada poderá receber o salário e verbas equivalentes a todo esse período no qual teria direito a se manter no emprego.
A Constituição

não distinguiu entre contratos por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Dessa forma, o STF já firmou entendimento de que a estabilidade se estende também às empregadas contratadas por prazo determinado, a exemplo daquelas admitidas a título de experiência. Segundo julgamento do Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, o que o legislador pretendeu foi proteger a vida do nascituro, garantindo, para tanto, a subsistência da mãe durante esse período inicial.
Em um assunto correlato, além da estabilidade, a Constituição

também assegura um período de licença-maternidade de 120 dias à empregada que deu a luz (art.
Carregando...
, XVIII

, CF Porém, nada impede que o empregador filie-se ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770

/2008, prorrogando esse prazo por mais 60 dias, em um total de 180 dias de licença.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.
PSV 19
O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483
Carregando...
/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971
Carregando...
/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20
Carregando...
, 41 e 47)."
PSV 68
O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76
Carregando...
da Lei 9.099
Carregando...
/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV 86
Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 88
Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
PR/CR
Carregando...




Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional ...

Ainda sobre modelos de investigação criminal

Ainda sobre modelos de investigação criminal

A investigação pelo Ministério Público


Publicado por Fauzi Choukr 

Ainda que incorra em equívoco ao falar em "inquérito" presidido pelo Ministério Público, a decisão que segue é mais um passo no sentido de reconhecer a pluralidade de formas de investigação criminal, gênero do qual o inquérito policial é apenas uma das suas espécies: Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público — v. Informativo 722. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator).
Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. Mencionou que a atividade de investigação, fosse ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do “parquet” deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia.
Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. Tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos.
Em razão disso, o procedimento do “parquet” encontraria amparo no art. 129, II, da CF. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que a alegação relativa à nulidade das provas obtidas no inquérito presidido pelo Ministério Público não teria sido ventilada nas instâncias inferiores. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014. (RHC-97926)
Fauzi Choukr
Promotor de Justiça e Professor
Pós- Doutorado pela Universidade de Coimbra (2012/2013). Doutorado (1999) e Mestrado (1994) em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo.Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College; 1996) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha ...

A Suspensão e a Extinção do Poder Familiar

A Suspensão e a Extinção do Poder Familiar

Publicado por Danielli Xavier Freitas 

Maria Helena Diniz adverte: “Sendo o poder familiar um munus público, que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado privar o genitor de seu exercício temporariamente”.[1]
Na forma do art. 157 do ECA, o magistrado poderá, liminarmente ou incidentalmente, decretar a suspensão da autoridade parental. Esta decisão haverá de ser registrada, à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, ex vi do art. 163 do ECA.
Outrossim, lembra Carlos Roberto Gonçalves que a perda ou a destituição da autoridade parental é uma das hipóteses de extinção deste múnus, a qual exige decisão transitada em julgado [2].
Tais sanções poderão ser pleiteadas por algum parente ou, até mesmo, pelo Ministério Público.
Em síntese: havendo pleito de algum parente ou do Ministério Público, é possível que, mediante decisão judicial atenta ao devido processo legal, se verifique a suspensão ou destituição do poder familiar.
Decerto, a suspensão até poderá ser imposta liminarmente, enquanto que a destituição demanda decisão transitada em julgado. Logo, em ação de destituição é muito usual a suspensão liminar, com a posterior destituição em decisão definitiva.
Obviamente, tais situações (suspensão, perda ou destituição poder familiar) sempre haverão de ser estudadas e significadas consoante o pilar da proteção integral.
Como se posiciona da jurisprudência sobre o tema?
Assim, buscando proteger o interesse do menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela destituição do poder familiar in casu:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS DA GENITORA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - FAMÍLIA FLAGRANTEMENTE DESESTRUTURADA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - APLICAÇÃO DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PODER FAMILIAR EXTINTO. "Ante a demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da mãe biológica em relação ao filho, em tenra idade, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor das normas insculpidas nos arts. 1.638 do novel Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente". (TJ-SC, AC: 381094 SC 2006.038109-4, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 19/12/2006, Terceira Câmara de Direito Civil).
Mas, quando há suspensão e quando há destituição do poder familiar?
A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art. 1.637 do CC).
Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental).
De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.
Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).
Já a destituição do poder familiar acontecerá quando “o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente” (art. 1.638 do CC). Extingue-se, ainda, o poder familiar, caso haja morte dos pais ou do filho, emancipação voluntária, maioridade e adoção (art. 1.635 do CC).
Além disto, o art. 437, parágrafo único, da CLT prevê situação específica de destituição da autoridade parental: o caso de os pais permitirem o trabalho dos filhos em locais nocivos à saúde ou em condições contrárias e atentatórias à moral e aos bons costumes.
Neste cenário, recordam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[3] que a extinção da autoridade parental pode ocorrer por ato não imputável aos pais (morte, emancipação, maioridade ou adoção), ou por conduta imputável aos pais (castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, reiteração de algumas destas práticas).
Atenção!
A falta ou carência de recursos financeiros não é motivo jurídico que permita a suspensão ou destituição da autoridade parental (art. 23 do ECA).
Novas núpcias ou união estável também não é capaz de extinguir o poder familiar. Além disto, o novo cônjuge ou companheiro não deverá interferir no exercício da aludida autoridade parental (art. 1.636 do CC).
Por fim, na forma da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Logo, este será o foro para discussões pertinentes ao poder familiar.
____________________
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 600.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 410.
[3] In Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família, Vol. VI, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2013, p. 596.
_____________________

Princípio da Insignificância: o poder/dever de o Delegado de Polícia efetuar a sua análise.

Princípio da Insignificância: o poder/dever de o Delegado de Polícia efetuar a sua análise.


Publicado por Mauro Cesar 

A aplicação do princípio da insignificância pelos nossos Tribunais já vem de longa data, seja em casos que envolvam delitos patrimoniais, ou não. No entanto, a discussão acerca da aplicação deste princípio pelo Delegado de Polícia, apesar de ser quase que entendimento unânime na doutrina, ainda mais após a promulgação da Lei 12.830/13, não vem de muito tempo. Isso porque muitos doutrinadores sempre defenderam a ideia de que o Delegado de Polícia deveria ater-se apenas ao formalismo do texto legal, e não à materialidade do fato ocorrido no caso concreto. Certa vez, me foi apresentado um caso no qual um cidadão havia sido preso em flagrante delito por ter tentado furtar 03 (três) desodorantes em um supermercado. Não concordando com a necessidade de encarceramento do referido cidadão, debrucei-me nos livros para fundamentar a decisão de não lavratura do flagrante. Desta decisão nasceu a vontade de escrever acerca do tema e algumas de suas passagens serão aqui colacionadas.
Tomando como exemplo um delito de furto de algum bem insignificante para o Direito Penal, em uma primeira e rápida análise do fato ocorrido, somos tentados a enxergar crime na conduta do conduzido, pois todos os elementos formais do tipo estariam presentes: todos os atos de execução foram praticados; havia o dolo do agente consistente na vontade livre e consciente de subtrair a res furtiva; o fato amoldou-se formalmente à norma proibitiva do caput do artigo 155 do Código Penal, que incrimina a subtração de coisa alheia móvel, sem a utilização de violência ou grave ameaça por parte do agente; além de o agente ter a posse mansa e pacífica do bem (entendo, na esteira de grande parte da doutrina, que os crimes de roubo e furto se consumam apenas com a posse mansa e pacífica do bem, ao contrário do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal em seus julgados). Assim, teria ocorrido a consumação do crime, na medida em que um suposto autor teria em sua posse mansa e pacífica uma coisa alheia móvel, que fora subtraída sem violência e grave ameaça à pessoa. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas no caso em tela teríamos, portanto, o ilícito penal consumado, segundo conceito analítico de crime, que engloba o fato típico, antijurídico e culpável.
Porém, basta nos desatrelarmos um pouco do finalismo formal que somos doutrinados em nossas instituições de ensino a aplicar no dia a dia, para verificarmos claramente que o fato praticado pelo conduzido não encontraria enquadramento típico. No direito penal moderno, para termos um fato típico, é necessário, de acordo com a teoria da tipicidade conglobante, além de todos aqueles requisitos formais que aprendemos ao estudar a teoria finalista da ação de Welzel (adotada em nosso Direito Penal, segundo maioria da doutrina), a ocorrência da lesão significativa, ou ameaça real de lesão efetiva, maculando o bem jurídico que a norma proibitiva se propõe a tutelar.
Não podemos olvidar de que a vítima também deverá ser analisada, caso a caso, com razoabilidade, até porque uma lesão patrimonial insignificante para uma vítima pode não o ser para uma outra vítima, a depender de sua condição financeira pessoal. Da mesma forma uma lesão, verbi gratia, à integridade física de uma pessoa. Um arranhão com eventual sangramento pode ter uma consequência para uma pessoa hemofílica diferente de uma pessoa que não possua tal síndrome.
No caso discutido, acaso o bem fosse de ínfimo valor, qual lesão significante ao patrimônio da vítima (um supermercado) a sua subtração, sem a utilização de violência ou grave ameaça à pessoa, poderia causar? Entendemos que nenhuma.
Desta forma, seria, penalmente falando, correto falar em lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio da vítima) que justificasse a mobilização de toda máquina persecutória estatal para levar um cidadão ao cárcere, nem que fosse por apenas algumas horas, até a apreciação do caso pelo Magistrado? A resposta negativa é óbvia.
Certa vez, o Professor Luis Flávio Gomes, em excelente artigo publicado na Internet no site do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), criticou a atuação em flagrante delito de uma mulher que furtara uma cebola, defendendo a aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia:
“A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, o planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra Mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito penal) já morreu. Mas se já morreu, porque o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver.
O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito penal (formalista, legalista), no máximo aprenderam o Direito penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de direito." [i]
Neste caso narrado pelo professor, seria evidente que se faria necessária a aplicação do princípio da insignificância, poupando todo aparato policial, ministerial e judicial, já tão assoberbados de ocorrências graves, tais como homicídios, tráfico de entorpecente e roubos, de se movimentar para dar uma resposta penal à sociedade no que tange à conduta do agente.
Isso não quer dizer que o agente não deva responder pelo que cometeu, ou que caso tivesse logrado êxito em seu intento de furtar os bens, estaria o hipotético agente desobrigado a ressarcir a vitima, mas sim que o Direito Penal não deve se ocupar de ocorrências menores, afastando-se, assim, de sua real função, qual seja, a tutela jurídica dos bens mais importantes, que devem estar constitucionalmente previstos, e que porventura venham a ser seriamente maculados pela conduta de alguém. O Direito Penal só deve ser utilizado em casos extremos, ainda mais quando a iniciativa da persecução penal gera de imediato a prisão em flagrante como medida cautelar. Existem outros ramos do Direito que podem se ocupar de tal fato.
Um motivo não menos importante é o fato de os Tribunais Superiores aplicarem o princípio da insignificância nos casos de crimes tributários, tendo sido fixado pela jurisprudência o valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a aplicação de tal princípio, tendo como base o art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de R$ 10.000,00, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados, ficando arquivados até que os débitos superem tal valor. Atualmente, tais valores montam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por força da portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 26/03/2012. E a jurisprudência ratifica esse entendimento no campo do Direito Penal, aplicando-o em seus julgados.
Isto porque, segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário. Nesse caso, o direito penal deixaria de ser a ultima ratio do sistema jurídico.
Frisa-se que parte da doutrina, com a qual nos filiamos, entende ser caso de incidência do princípio da proporcionalidade, e não da insignificância (até porque R$ 20.000,00 não podem ser considerados insignificantes), “visto que, se não é necessária/adequada a intervenção menos grave (civil), tampouco será a mais grave (penal)”.[ii]
Ora, por qual motivo os operadores do direito deveriam aplicar o princípio da insignificância em crimes tributários, cuja grande maioria dos autores de crimes fazem parte da parcela mais alta das classes sociais, segundo Edwin Hardin Sutherland, que pesquisou os autores de “White-collar crime” (Crimes do Colarinho Branco), chegando à essa conclusão já na primeira metade do século passado, e não aos crimes patrimoniais que envolvam bens de pequeno valor, que na grande maioria das vezes são cometidos pelos pobres?
O Direito Penal da modernidade deve deixar de ser seletivo e preconceituoso e passar a ser criterioso em sua aplicação, não importando a classe social, cor ou outra característica do autor, mas sim sua conduta, tornando-se, definitivamente, um Direito Penal do Fato, e não do autor! E o Delegado de Polícia tem obrigação de ser o primeiro realizador desta premissa, haja vista, como já dito, ser ele o primeiro garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Nessa seara, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para aplicação do princípio da insignificância, devemos observar os seguintes requisitos:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada
Seguindo-se este raciocínio, há farta jurisprudência acerca da aplicação do princípio da insignificância, considerando a escassa gravidade da conduta aliada ao pequeno valor do bem objeto da subtração, no caso do crime de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, destacando-se as decisões abaixo colacionadas:
"1. Ação Penal. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituosos, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e consequente inexistência de justa causa.
2. Ação Penal. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação Penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em Habeas Corpus. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada."(HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
"Princípio da insignificância - Furto - Pequeno valor da coisa furtada - atipicidade do fato ante ausência da lesividade ou danosidade social - A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal"(TACRIM-SP - AC - Rel. Márcio Bártoli - RT 733/579)
Como se vê, todos os requisitos estariam presentes no caso hipotético em comento, impondo-se, por conseguinte e obrigatoriamente, a aplicação do referido princípio, também conhecido como crime de bagatela ou infração bagatelar.
Sua aplicação decorreria no sentido de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O professor Nilo Batista, citando autores como Claus Roxin e José Luis Díez Ripollés, preleciona que:
“... O velho princípio ‘mínima non curat Praetor’ serviu de fundamento para o moderno enunciado do princípio da insignificância ou da bagatela, segundo o qual as afetações diminutas do bem jurídico não constituem lesão relevante para os fins da tipicidade objetiva. Foi o princípio criticado como proveniente da velha antijuridicidade material e rechaçado, propondo-se sua substituição pela via da interpretação restritiva ou, de lege ferenda, através do princípio processual da oportunidade. A primeira é insuficiente e o segundo depende de algum critério – seria inaceitável que a oportunidade de propor a ação penal fosse uma decisão arbitrária – que encontra no princípio da insignificância seu melhor conteúdo. Mesmo aqueles autores que o negam reconhecem a necessidade de resolver casos nos quais a afetação irrisória do bem jurídico tornaria iníquo e irracional o exercício do poder punitivo.”[iii]
Por sua vez, Francisco de Assis Toledo, assevera que:
“segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”.[iv]
Citamos ainda o Professor Rogério Greco, que nos ensina que:
“se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte, se não há tipicidade penal, não haverá fato típico; e, como consequência lógica, se não há o fato típico, não haverá crime.”[v]
A insignificância, portanto, tem a natureza jurídica de causa excludente de tipicidade, o que impõe que seja avaliada pelo Delegado de Polícia (assim como deveria ser, acaso levasse à exclusão da antijuridicidade ou ao afastamento da culpabilidade do autor, segundo a Lei 12.830/13). Se o fato é insignificante, não é típico. Se não é típico, é defeso à Autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante, ou até mesmo iniciar a persecução penal, instaurando-se o Inquérito Policial através de Portaria, o que não impede o controle externo da atividade fim efetuada pela Polícia Civil, a ser exercido pelo Ministério Público (police accountability).
Na hipótese do furto aqui criada, um incauto logo diria ser obrigação da Autoridade Policial lavrar o auto de prisão em flagrante e mandar recolher o conduzido ao cárcere, prendendo-o em flagrante, até que um Juiz de Direito aprecie essa prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, diante de requerimento da Autoridade Policial ou manifestação do Ministério Público, ou concedendo a liberdade provisória, condicionada ou não ao cumprimento de outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. Ou então alegaria que o Delegado de Polícia teria a possibilidade de arbitrar fiança no caso em tela, acaso a conduta do agente fosse referente ao tipo penal de furto simples, como era na prática.
Todavia, este não é o comportamento que se deve esperar de um Delegado de Polícia. O Brasil, diferentemente de muitos países do mundo, aplica com muita maestria algumas ideias previstas na Teoria do Garantismo Penal, muito difundida entre nós pelo Professor Luigi Ferrajoli, em relação ao procedimento relativo à prisão em flagrante. Isto porque, em nosso ordenamento jurídico foi instituído, no âmbito da Polícia Judiciária, um cargo dirigente para cujo ingresso se exige Bacharelado em Direito e concurso público de alto grau de dificuldade, em que são cobrados amplos conhecimentos jurídicos, em diversos ramos do direito, qual seja: o de Delegado de Polícia. E este Delegado de Polícia, que antes de exercer tal cargo é um operador do direito, possui independência jurídica para entender, ou não, se aquele fato que lhe foi apresentado é caso de lavratura de auto de prisão em flagrante, privando o suposto autor do fato, antes de qualquer instrução probatória mais robusta, e muitas vezes até mesmo da defesa deste suposto autor, por se negar a falar em sede policial. Frisa-se que, segundo a nossa Constituição Federal, a liberdade é a regra, sendo a prisão exceção, o que ressalta ainda mais a importância do referido cargo, da necessidade de seu ocupante ser Bacharel em Direito e possuir independência para decidir conforme suas convicções jurídicas. Salta aos olhos a importância, portanto, do Delegado de Polícia: A DE SER O PRIMEIRO GARANTIDOR DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DOS CIDADÃOS.
Por conseguinte, nossas leis penais obrigam que cada prisão em flagrante efetuada pelos agentes da Autoridade Policial, ou por qualquer pessoa do povo, seja documentada através de um procedimento presidido pela Autoridade Policial, que fará um juízo imediato de sua legalidade, tendo como poder/dever recolher ao cárcere ou colocar o conduzido em liberdade, conforme entenda pela tipicidade ou atipicidade do fato. O Delegado de Polícia deverá, ainda, analisar a caracterização, ou não, do estado flagrancial, a teor do disposto no art. 304, § 1º do CPP.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Tal dispositivo garantista visa instituir um controle de legalidade nos atos dos agentes da Autoridade Policial, bem como no dos populares, em sua maioria desprovidos de conhecimentos jurídicos, a ser feito por um Delegado de Polícia integrante da Polícia Judiciária, que engloba o rol das carreiras jurídicas do Estado, justamente para se evitar abusos que possam vir a ser cometidos pelos demais agentes de polícia, sempre ressaltando que tal controle imediato não afasta a manifestação posterior do Ministério Público, bem como a conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Poder Judiciário.
Desta feita, não pode e não deve o Delegado de Polícia se ater apenas à literalidade da lei (tipicidade formal), no momento no qual lhe apresentarem um cidadão que haja sido preso em flagrante, seja por qual motivo for. Acaso o Delegado de Polícia fosse obrigado a se ater a este formalismo literal da lei, não seria necessária a realização de um concurso público com a exigência de Bacharelado em Direito, bem como sua presença 24 horas por dia nas Delegacias de Polícia; pois ele poderia ser substituído por um computador que indagasse ao policial militar, ou a quem quer que fosse o apresentante da ocorrência, os fatos dela constantes, tipificando-a imediatamente, e determinando o recolhimento ou não do cidadão conduzido ao cárcere, conforme encontrasse ou não adequação da conduta à lei penal. Não fosse necessária a interpretação da lei pelo operador do direito, também não seria necessária a presença de outros atores do processo penal, como o Promotor de Justiça e o Magistrado, na medida em que bastaria, da mesma forma, colocar em um programa de computador o que ocorrera e este programa faria a tipificação jurídica, no caso do oferecimento da denúncia, bem como decidiria o caso e a pena correspondente, através da sentença.
Sorte a da população que o Direito não é uma ciência exata, e que a lei penal tem a possibilidade, e o privilégio, de ser interpretada por operadores do direito conscientes das mazelas sociais, bem como das diversidades cultural, financeira e educacional presentes na população de nosso País (no que pese boa parte dos operadores do direito, muitas das vezes, não atuarem com essa consciência).
Por isso mesmo, pode e deve a Autoridade Policial lançar mão de toda técnica jurídica disponível na doutrina, jurisprudência e interpretação do direito, e acima de tudo, de todo o bom senso que possui, para decidir em primeira mão pela liberdade ou prisão em flagrante de um indivíduo. É isso que a Lei 12.830/13 elenca em seus preceitos. É isso que se espera de um Delegado de Polícia que atue apenas em respeito às leis e à Constituição Federal, livre de quaisquer influências externas. Até porque a Autoridade Policial é a primeira garantidora dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como da legalidade.
No mesmo sentido, colacionamos as palavras do Professor André Nicolitt que, com maestria, nos ensina que:
“Com efeito, quando o Delegado de Polícia se depara com um fato que, aprioristicamente, é insignificante, verificado que a notícia de crime não procede (verifica a improcedência das informações - § 3º do art. do CPP) está autorizado a deixar de lavrar o flagrante ou, simplesmente, deixar de instaurar o inquérito.
Isto ocorre porque a função do Delegado de Polícia é fazer o primeiro juízo (provisório) sobre a tipicidade. A função do Delegado de Polícia não pode resumir-se a um juízo de tipicidade legal ou formal, tendo que ser alargada ao juízo de tipicidade material e, mesmo, conglobante. Entendimento diverso retira o significado e a importância que a Constituição deu à atividade de polícia judiciária, cujas atribuições foram definidas por ela, que exigiu, inclusive, a estruturação em carreira do cargo de Delegado de Polícia.”[vi]
Por lógico, o cidadão que foi levado à nossa presença, cuja decisão inspirou o presente artigo, foi posto imediatamente em liberdade, após oitiva de todos os envolvidos e formalização do ocorrido. Garantindo-se a liberdade e respeitando-se as leis foi feita, assim, a JUSTIÇA que se espera emanar das decisões de um Delegado de Polícia.
Diante do exposto, resta claro e evidente que o princípio da insignificância, amplamente aceito em sede doutrinária e jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico, deverá ser analisado pelo Delegado de Polícia, seja para evitar a arbitrariedade de se colocar no cárcere alguém que não violou materialmente a lei penal; seja para que a Polícia Judiciária não se ocupe de questões menos importantes no dia a dia e priorize investigações mais sérias e relevantes para a sociedade; ou seja até mesmo para não assoberbar ainda mais o Poder Judiciário, que poderá se preocupar com questões criminais que afetem seriamente os bens jurídicos mais importantes, que deverão estar previstos constitucionalmente.

[i] GOMES, Luiz Flávio. Prisão por furto de uma cebola. (10/06/2002) www.ibccrim.org.br.
[ii] QUEIROZ, Paulo. Curso de direito Penal – parte geral. Salvador, Editora JusPodivm: 2013, p. 93.
[iii] BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugênio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro, segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. Rio de Janeiro, Editora Revan: 2010, p.228-229.
[iv] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 183.
[v] GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral – 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006, p. 70.
[vi] NICOLITT, André. O delegado de polícia e o juízo de tipicidade: um olhar sob a ótica da insignificância, in Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Editora Lumen Juris, 2010, p. 130.
Mauro Cesar
Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito - FND/UFRJ. Pós Graduando em Ciências Criminais e Criminologia, Segurança Pública e Política Criminal pela Universidade Anhanguera/LFG. Colunista do Canal Carreiras Policiais (Facebook). Professor...