domingo, 7 de dezembro de 2014

O regime da comunhão parcial de bens na dissolução por morte.



Resumo

A maioria dos casamentos celebrados no Brasil tem como regime de bens a Comunhão Parcial. Embora seja o regime de bens mais comum, a Lei 10.406/2002 trouxe um impasse para a doutrina e a jurisprudência resolverem: interpretar o artigo 1.829, I, dispositivo este que trata da concorrência entre Cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária. Com o presente artigo pretende-se mostrar, de forma didática, quais as opiniões doutrinárias reinantes e como fica, na prática, as interpretações sobre tais entendimentos, direcionando-se o estudo, especialmente, para o Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Palavras-chave

Sucessão – Dissolução de Sociedade Conjugal por morte– Comunhão Parcial de Bens.

Introdução [1]

Este artigo tem como objeto o Regime da Comunhão Parcial de Bens e como objetivo realizar a observação e análise do artigo 1.829, I, da Lei n º 10.406/2002 (Novo Código Civil), no que diz respeito a este regime de bens na hipótese de morte de um dos cônjuges e a concorrência com os descendentes.
Pretende-se, ainda, realizar um breve apanhado sobre as características gerais do referido regime e, após, realizar, através de exemplos práticos, a demonstração de como ficariam os bens diante dos diversos entendimentos doutrinários que têm sido difundidos, estabelecendo-se, ao final, a opinião do autor. Não se buscará esgotar o assunto, mas submeter o entendimento do autor à comunidade acadêmica, a fim de que os efeitos práticos possam ser melhor discutidos, tendo em vista o objetivo do legislador e da Sociedade. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica e de artigos difundidos na internet para fundamentação.

1. Características do Regime da Comunhão Parcial de Bens

Anote-se, de antemão, que a maioria dos casamentos realizados no Brasil, atualmente, são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens que, desde a Lei 6.515/77, passou a ser considerado o regime legal de bens, ao lado do regime da Separação Obrigatória.
Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento[2].
Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.

1.1.Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens

O objetivo deste sub-item não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.
Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens

Da mesma forma que o sub-item anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.".
Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).

2. A visão do cônjuge pelo legislador no novo Código Civil

Várias modificações foram realizadas nas relações familiares e sucessórias com o novo Código Civil. Importa, antes de tudo, observar a situação do cônjuge no Código Civil de 1916 [3] e a atual situação do cônjuge diante da Lei n º 10.406/2002 [4].

2.1. O Cônjuge como Herdeiro Necessário

Uma das importantes modificações do CC/2002 diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845). A importância de ser considerado herdeiro necessário consiste no fato de que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." (art. 1.846), não podendo o cônjuge, portanto, dispor em vida ou em morte (por testamento) de mais da metade do seu patrimônio, enquanto houver tais herdeiros. E mais: o cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime de bens, inclusive no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641).
No Código Civil de 1916 o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas somente os descendentes e ascendentes, o que tornava algumas situações totalmente injustas, ilustrando-se com o seguinte exemplo: João e Maria eram casados, desde 1960, pelo regime de comunhão Parcial de bens, sem filhos e os pais e avós de ambos, todos falecidos. O casal habitava no único imóvel que era de propriedade de João, que este adquiriu por sucessão de sua mãe, no valor de R$100.000,00. Este bem, por si só, já era incomunicável a Maria na hipótese de morte de João, por se tratar de herança. O casal vive em desarmonia e, num certo dia do ano 2000, João resolve deixar todo o imóvel herdado a Clara, vizinha do casal, por testamento, falecendo o testador uma semana após o testamento. Nesta hipótese, por não ter ascendentes e ascendentes (ainda que houvesse a cônjuge, Maria), tal testamento poderia instituir a totalidade do bem para Clara, restando Maria totalmente alijada do imóvel.
Diante do CC/2002, se tal situação ocorresse, ainda que João tivesse realizado o testamento a Clara, este testamento teria validade, mas, em razão da inclusão da cônjuge (Maria) na qualidade de herdeira necessária, seria reduzida esta disposição testamentária à metade disponível de João (artigo 1.967, do CC/2002), ou seja, Clara teria direito somente a R$50.000,00 da casa, enquanto Maria teria, por direito próprio da condição de herdeira necessária, dos outros R$50.000,00.

2.2. O Regime de bens

A primeira consideração a ser realizada consiste na diferença entre a situação do cônjuge em razão da dissolução por morte e da separação judicial ou divórcio, diante do CC/1916. Não importando o regime de bens em que os cônjuges eram casados, a situação da divisão de bens era a mesma tanto para a dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), quanto para a dissolução em caso de morte. Explica-se diante do seguinte exemplo:
- João e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens em 1980. João, após o casamento (1999), herdou de seu pai R$600.000,00 (bem particular). Após o casamento o único bem adquirido pelo casal foi um apartamento, no valor de R$100.000,00. Ambos tem dois filhos: Ana e Pedro. No quadro abaixo representa-se as hipóteses de morte e de separação judicial, caso alguma destas situações ocorressem em 2000 (ou seja, em que o Código Civil em vigor era o de 1916:
a)Na hipótese de SEPARAÇÃO JUDICIAL, no CC/1916: como no regime da comunhão parcial não se comunicavam bens decorrentes de herança pelo CC/1916, João restaria com os R$600.000,00, enquanto Maria teria direito somente à participação de metade do apartamento (R$50.000,00). Assim, João teria um patrimônio, com a separação, de R$650.000,00, enquanto que Maria teria somente R$50.000,00. Desta forma, assim restaria o patrimônio de ambos:
JOÃO: R$650.000,00;
MARIA: R$50.000,00.
b)Na hipótese de MORTE, no CC/1916: pelo regime de bens adotado, excluindo-se os bens da herança da divisão, por se tratar de bem particular, os R$600.000,00 da herança de João seriam divididos pelos dois filhos. Ana restaria com R$300.000,00 e Pedro também com R$300.000,00 deste bem, enquanto a mãe de ambos, Maria, não teria qualquer participação neste bem de herança. Quanto ao apartamento de R$100.000,00, considerando que este bem se trata de um aquesto, haveria participação de Maria (cônjuge) na metade do mesmo - que seria direito seu – em R$50.000,00, enquanto que os outros R$50.000,00 seriam divididos pelos dois filhos: Ana, com R$25.000,00, e Pedro, com R$25.000,00. Desta forma, assim restariam os patrimônios de Maria, Ana e Pedro:
MARIA (Cônjuge) = R$50.000,00;
ANA (filha) = R$325.000,00;
PEDRO (filho) = R$325.000,00.
Conforme as demonstrações acima, em ambas as hipóteses a cônjuge (Maria) não teria qualquer participação nos bens particulares de João, ficando, em ambas as hipóteses, com um patrimônio de R$50.000,00.
No exemplo foi observado que o casal convivia há 20 anos. No caso de dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), as regras do CC/1916 e do CC/2002 continuam sendo iguais, no sentido de o cônjuge não poder participar da divisão dos bens particulares do outro.
Porém, na hipótese de dissolução do casamento por morte, diante do CC/1916, a cônjuge, com quem o falecido passou grande parte de sua vida, tinha uma ínfima participação patrimonial, sequer podendo ingressar no patrimônio particular do cônjuge falecido, o qual iria completamente para os filhos, desprotegendo a cônjuge supérstite. É aí que reside a grande diferença dos Regimes de bens diante do Novo Código Civil!
Ensina Venosa [5] que a colocação do cônjuge como herdeiro necessário sempre foi defendida pela doutrina, "Isso porque, no caso de separação de bens, o viúvo ou a viúva poderiam não ter patrimônio próprio para lhes garantir a sobrevivência.", ensinando, adiante, que:
"A exemplo de direitos estrangeiros, a lei criou uma herança concorrente, em usufruto, do cônjuge, com os descendentes ou ascendentes. A intenção da lei foi proteger a mulher (mas a situação se aplica a ambos os cônjuges) que, sem patrimônio suficiente, poderia, talvez até em idade avançada, não ter meios de subsistência. A situação se aplica nos casamentos que não sob o regime de comunhão universal. Pela dicção da lei, não há dúvida de que isso se aplica também ao regime da comunhão parcial, (...)".
Assim, a participação do viúvo ou viúva nos bens particulares do falecido, com reserva de bens suficientes à sobrevivência do cônjuge supérstite, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, é exigência que se impõe diante do novo Código Civil na hipótese de dissolução por morte. Mas só por morte! Nas hipóteses de dissolução em virtude de separação judicial ou divórcio esta participação não ocorrerá.
Desta forma, observa-se que, diante do CC/2002, as diversas espécies de regimes de bens, na dissolução do casamento por separação judicial ou divórcio, continuam praticamente na mesma situação que aquela da vigência do CC/1916, alterando-se, substancialmente, quando a dissolução se dá em virtude de morte de um dos cônjuges. É no sentido da dissolução por morte que o próximo item abordará.

3. A dissolução do Casamento por morte e o regime da Comunhão Parcial de Bens

A ordem de vocação hereditária foi estabelecida pelo CC/2002 no art. 1.829. Importa salientar que, embora o regime da Comunhão Parcial de Bens seja o regime de bens mais comum realizado no Brasil, é justamente este que será objeto de uma das mais acirradas controvérsias no Código Civil de 2002, especialmente no caso de morte.
Ordena o artigo 1.829, I, do CC/2002:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separaçvão obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não ouver deixado bens particulares;"
Ensina Maria Berenice Dias [6], ao interpretar o referido artigo e inciso, que o direito de concorrência, no regime da comunhão parcial de bens, somente existe quando o autor da herança não houver deixado bens particulares, pois, segundo a autora, há duas exceções:
"Fazendo uso da expressão ‘salvo se’ exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência ‘se’ o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.".
Castilho Chiarini Junior [7], citando lição de Gustavo Rene Nicolau, discorre que este último autor entende que, na hipótese do casamento ter sido realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens e havendo descendentes, basta haver um só bem particular para que o cônjuge supérstite concorra na totalidade dos bens do falecido, inclusive nos aquestos, vez que se trata da "herança" do falecido. E, por "herança", entende-se a "totalidade" dos bens da pessoa falecida. Para Castilho Chiarini Júnior, no entanto, "em virtude da mens legis, o cônjuge somente teria direito à concorrência quanto aos bens particulares do de cujus, ficando excluída da concorrência a parcela de bens de propriedade comum do casal.".
Nossa posição vem ao encontro daquela esboçada por Chiarini Junior. Ao se ler o inciso I do artigo 1.829, entende-se deva o mesmo ser lido da seguinte forma, com relação ao Regime da Comunhão Parcial: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se (...) no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;". Se no regime da Comunhão Parcial de Bens o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos. Desta interpretação, podem surgir três situações distintas:
a)se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;
b)se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto;
c)se o falecido deixar bens particulares e também aquestos.
Passa-se à análise de cada uma das situações, com a apresentação de soluções com base na nossa interpretação.

3.1. Se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;

Apanhe-se o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Após o casamento, ambos não constituíram qualquer patrimônio a mais. Em janeiro de 2004, João falece.
Aqui a solução permanece fácil. Em decorrência do artigo 1.832 [8], do NCC, como os filhos são do casal, Maria terá uma parte igual à dos seus filhos (R$150.000,00, divididos por 3 (três)). Ficando assim:
- MARIA = R$50.000,00;
- ANDRÉ = R$50.000,00.
- ANA = R$50.000,00
Caso houvesse mais dois filhos, como Maria não pode receber menos de ¼ (um quarto) da herança, o valor de R$150.000,00 seria dividido, primeiramente, por 4 (quatro). Caberia a Maria R$37.500,00 (pois não pode receber menos de ¼), enquanto que os R$112.500,00 seriam divididos entre os quatro filhos, restando R$28.125,00 para cada filho.
Se o exemplo utilizado se desse na vigência do CC/1916, a cônjuge Maria nada receberia, dividindo os filhos, em quotas iguais, o valor do apartamento.

3.2. Se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto

João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. José e Maria não eram proprietários de qualquer bem anteriormente ao casamento e, em 2000, João e Maria adquiriram, por contrato de compra e venda, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Nesta hipótese, o apartamento entra na comunhão (art. 1.660, I), tornando-se aquesto, dividindo-se em proporções iguais a João (50%) e Maria (50%), independentemente da contribuição oferecida por ambos, ainda que desproporcionais. Falecendo João, será inventariada a sua parte (R$75.000,00), enquanto que Maria terá, por direito próprio, seus R$75.000,00 inteiramente resguardados para si, não participando da sucessão dos outros R$75.000,00 de João. Neste caso, por não ter João deixado bens particulares, somente os descendentes (André e Ana) irão participar da sucessão dos R$75.000,00 deixados por João, cabendo a cada um dos filhos R$37.500,00 (R$37.500,00 x 2 = R$75.000,00).
Esta situação assemelha-se aos efeitos ocorridos sob a vigência do CC/1916, no exemplo utilizado.

3.3. Se o falecido deixar bens particulares e também aquestos

Aqui reside o ponto de grande controvérsia. Novamente, tenta-se explicar com o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Também adquiriram João e Maria, em 2000, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento por contrato de compra e venda, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Neste exemplo há bem particular (apartamento por herança), incomunicável, e bem decorrente de aquesto, comunicável. Porém, como restará a sucessão nesta hipótese? Observe-se aqui duas situações:
3.3.1. uma, onde, em decorrência de haver bem anterior ao casamento, toda a herança será dividida com a cônjuge sobrevivente em quinhão igual ao dos descendentes com que concorrer. No exemplo citado, participação unificada no apartamento da herança recebida por João e metade do apartamento da compra e venda, decorrente da aquisição de João e Maria.
Nesta interpretação, seriam inventariados R$150.000,00 (apartamento adquirido por herança por João, que é bem particular), mais R$75.000,00 (metade do apartamento adquirido por João e Maria após o casamento, ou seja, o aquesto), totalizando R$225.000,00. Os R$75.000,00 de Maria, decorrentes de sua parte no aquesto, não se computam para efeitos de inventário.
Caso Maria tenha direito a um terço da herança (R$225.000,00), concorrendo com os dois filhos (André e Ana), assim ficaria a partilha:
- MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
- ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
- ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
Neste caso, Maria ficaria com R$75.000,00 a mais que os demais herdeiros.
3.3.2. outra, onde, em decorrência de haver bem anterior e bem posterior ao casamento, haverá dois momentos distintos para a participação da cônjuge, realizando-se participações diferentes da cônjuge em tais patrimônios.
Aqui, haveria dois momentos diversos: no bem particular, a cônjuge participa neste bem em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.
No exemplo citado, far-se-iam dois cálculos: no apartamento herdado por João (bem particular avaliado em R$150.000,00), Maria teria participação de 1/3 (R$50.000,00), e os demais filhos também em 1/3 (André, R$50.000,00, e Ana, R$50.000,00); enquanto no apartamento adquirido após o casamento, não haveria participação de Maria nos R$75.000,00 deixados por João, os quais seriam divididos somente pelos dois filhos, restando cada um com R$37.500,00. Desta forma, assim permaneceriam as partes:
- MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
- ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
- ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
Comparando-se as situações descritas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 com o CC/1916, tem-se o seguinte, atentando-se para a participação da viúva na divisão de bens:
3.3.1. Participação unificada nos bens particulares + parte dos aquestos3.3.2. Participação isolada: uma divisão nos bens particulares; outra divisão na parte dos aquestosNo Código Civil de 1916: a viúva só participava do aquesto, não de bens particulares.
a) MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
b) ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
c) ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
a) MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
b) ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
c) ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
a)MARIA: R$75.000,00 (metade do aquesto);
b)ANDRÉ: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00;
b)ANA: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00
Conforme se asseverou acima, na lição de Venosa, a intenção do legislador foi estabelecer a concorrência do cônjuge com os descendentes a fim de reservar um patrimônio suficiente para subsistência do cônjuge sobrevivente.
Observe-se, porém, que, ainda que os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, há bens que são incomunicáveis entre os cônjuges (artigo 1.668) e que, caso haja somente tais bens durante a constância da comunhão, havendo a morte de um dos cônjuges, o outro não terá participação qualquer. Seria, como assevera Chiarini Junior, uma contradição do legislador querer estabelecer a comunhão do cônjuge nos bens particulares e na parte dos aquestos dos bens deixados pelo falecimento do outro cônjuge, como exemplificado no item "3.3.1", acima, restando mais equânime e justa a solução citada no item "3.3.2".
Desta feita, observa-se que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.

Considerações Finais

Buscou-se com esta pesquisa uma explanação didática e prática acerca da interpretação do artigo 1.829, I, do CC/2002, no que se refere à concorrência entre cônjuge e descendentes na sucessão hereditária, em casamento realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Concluiu-se o seguinte:
a)que o cônjuge supérstite, diante do Novo Código Civil, teve uma maior proteção patrimonial no que diz respeito à sua participação nos bens particulares do de cujus, quando casados em determinados regimes de bens, justificando-se tal fato no sentido de que o viúvo ou viúva tenham bens suficientes para garantir a própria sobrevivência e, no mesmo sentido, entendendo-se o cônjuge como herdeiro necessário;
b)que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
c)que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus, mas simplesmente a participação que cabe ao cônjuge sobrevivente na sua parte do bem adquirido na qualidade de aquesto.

Referências bibliográficas

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Da sucessão no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4511>. Acesso em: 17 mai. 2004
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LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 7.

Notas

1 As principais categorias, ou categorias estratégicas (palavras ou expressões-chave) do presente trabalho serão apresentadas com as iniciais maiúsculas para melhor identificação no texto.
2 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 107.
3 Doravante simplesmente chamado CC/1916.
4 Doravante simplesmente chamado CC/2002.
5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 7. p. 105.
6 DIAS, Maria Berenice. Ponto-e-vírgula. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4177>. Acesso em: 17 mai. 2004.
7 CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Da sucessão no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4511>. Acesso em: 17 mai. 2004
8 "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte#ixzz3LE1Glngq

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

WhatsApp é utilizado com evidência de traição em 40% dos casos de divórcio

WhatsApp é utilizado com evidência de traição em 40% dos casos de divórcio

Whatasapp é utilizado com evidência de traição em 40% dos casos de divórcio
O Whatsapp é citado em 40% dos casos de divórcio na Itália, por evidências de traição, segundo um relatório de uma associação de advogados matrimoniais italiano. Ao Times, o presidente da Associação de Advogados Matrimoniais da Itália, Gian Ettore Gassani, afirmou que há um impulso para a traição causado pela tecnologia. “As mídias sociais tem impulsionado a traição na Itália, tornando-a mais fácil, primeiro através de mensagens de texto. Antes o Facebook e agora o Whatsapp está sendo amplamente utilizado e tem incentivado o retorno do amante latino”, diz. O envio de fotografias através do aplicativo de troca de mensagens é um dos atrativos da ferramenta, segundo Gassani. Ele diz que, em alguns casos, os adúlteros podem usar as redes sociais como forma de manter de três a quatro relacionamentos. Já no Reino Unido, de acordo com uma pesquisa realizada pelos advogados do Divorce-Online, de 2012, aponta que o Facebook é listado como evidência em casos de separação em um terço de todos os divórcios no ano anterior. 

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Petrobras: os primeiros políticos implicados seriam…

Petrobras: os primeiros políticos implicados seriam…


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 3 dias atrás
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01. NUNCA ANTES NESTE PAÍS tantos políticos foram implicados num único escândalo: Humberto Costa (senador, PT-PE: teria recebido R$ 1 milhão), Sérgio Guerra (senador, PSDB-PE: R$ 10 milhões), José Jatene (deputado, PP-PR: de 1% a 3% dos contratos superfaturados), Renan Calheiros (senador, PMDB-AL: R$ 400 mil), Gleisi Hoffmann (senadora, PT-PR: R$ 1 milhão) e Eduardo Campos (ex-governador, PSB-PE: R$ 20 milhões). Somente o delator Paulo Roberto Costa (ex-diretor da Petrobras) teria citado 32 parlamentares, além de outros políticos (Estadão 23/11/14). A maioria dos nomes está sob sigilo, no STF. Várias outras delações estão sendo feitas (Youssef, Barusco, Renato Duque etc.).
02 Alguns dos nomes citados já morreram (Sérgio Guerra, Eduardo Campos e José Jatene). Todos os demais políticos assim como seus respectivos partidos negam o recebimento de qualquer quantia de forma ilegal. Os executivos e presidentes das empreiteiras optaram pelo silêncio ou disseram que foram “extorquidos”. Muita tarefa probatória pela frente. O ministro do STF, Teori Zavascki, quando da homologação da delação premiada de Paulo Roberto Costa, sublinhou: “Há elementos indicativos, a partir dos termos do depoimento [de PRC], de possível envolvimento de várias autoridades, inclusive de parlamentares federais”. Ninguém sabe quais serão os efeitos políticos do escândalo.
03. NUNCA ANTES NESTE PAÍS a Justiça teve acesso a tantas provas (ainda precárias, porque não submetidas ao crivo do Judiciário) sobre o que todos sabiam, mas que ela nunca tinha em seu domínio de forma volumosa: há, não só na política e nos órgãos públicos (no Estado), senão também (e, sobretudo) no mercado(especialmente no nacional), incontáveis pessoas sem qualidades, que sempre acumularam fortunas de forma ilícita. Os internautas digladiadores, de tão centrados nos seus alvos prediletos (os partidos e os políticos adversários), muitas vezes se mostram cegos para a realidade do mercado corrupto e da abrangência do escândalo (que vergasta não somente o PT, senão todos os grandes partidos do país). Não atinam para o fato de que o novo sistema de liberdade constitucional, suscitado engenhosamente para corrigir e extirpar os abusos do pretérito despotismo militar, fulcrado na exploração dos menos favorecidos, se fez democraticamente cúmplice obsequioso das oligarquias reinantes, abrindo-lhes as portas de forma solene e servil, dando-lhes legitimação política.
04. O escândalo da Petrobras (cujos efeitos políticos são absolutamente imprevisíveis) não revela apenas mais uma faceta das crises cíclicas presentes em todos os países, crises típicas do crescimento ou da estagnação das nações. Ele escancara um tipo de crise final, entendida não como o fim do país ou da Petrobras ou do povo brasileiro, sim, como patente e progressiva impossibilidade de subsistência do nosso modelo de organização social, administrativa, jurídica e política. Não se trata de uma suposição conectada com o futuro, sim, cuida-se de uma realidade, de uma constatação do que está acontecendo hoje no nosso país.
05. Civilização ou barbárie? Chegamos a uma encruzilhada muito delicada, porque a alternativa à civilização que é vista no horizonte é a da barbárie da máfia. O Brasil, tal como a Sicília e o México, pode se converter num dos países mais mafiosos do planeta (caso não tome o rumo da civilização das suas instituições políticas, econômicas, jurídicas e sociais). Nos países mafiosos o crime organizado invade até às vísceras a política, a polícia e a Justiça, desenvolvendo seus “negócios” por meio da fraude, da corrupção, da ameaça, da violência, do medo e da omertà = silêncio. O Brasil, pelo que se sabe, ainda não chegou a esse ponto, porque ainda não houve a junção dos vários crimes organizados que atuam no país (o dos poderes privados, como o PCC, o das milícias, o das polícias e o político-empresarial, que protagoniza o escândalo da Petrobras). Mas essa combinação de fatores e de procedimentos estaria afastada?
Saiba mais:
06. O fato de que alguns crimes organizados estejam se enriquecendo cada vez mais (esse é o caso do PCC, do crime político-empresarial que está dizimando a Petrobras etc.), de forma absurdamente criminosa, mediante os expedientes da fraude de licitações, da sonegação fiscal e da ilicitude dos contratos e serviços, não significa boa saúde para nossa decrépita e fúnebre organização social, ao contrário, a acumulação de capital, quanto mais injusta e/ou corrupta, mais exterioriza a fraqueza do grupo, cujas patologias graves são públicas e notórias, em razão, sobretudo, das formas selvagens de exploração do humano, da natureza, do Estado, do Direito e das próprias instituições. Criamos uma anômala organização social em que a extrema desigualdade se perpetua e se agrava a cada dia, sobretudo por meio de expedientes ilícitos que sempre permearam a vida de todos os governos bem como de todos os maiores partidos políticos do país, cujos seguidores, com viseira limitadora, só conseguem ver o mal nos seus contrários.
07. Muitos dos estimados leitores podem não concordar com nossa tese (de que nos encontramos nos estertores de uma crise que já se aproxima velozmente do seu final, exigindo de todos nós a tomada de uma posição firme, que se bifurca entre a civilização e a barbárie mafiosa), que seria exagerada e, em última análise, misantrópica, porém, a rigor, se trata de um quadro sombrio e carregado fundado na realidade nua e crua do nosso país, cada vez mais violento, fraudulento, corrupto, parasitário, desigual, ignorante, segregado e intolerante. Somos um país com violência epidêmica (particularmente a partir de 1980), corrupção endêmica, desigualdade obscênica, escolaridade anêmica e fraqueza institucional sistêmica, tudo isso protagonizado por uma sociedade anômica (anomia = ausência ou ineficácia das normas). Por acaso não era esse o cenário assombroso vivido pela Sicília nos séculos XVIII e XIX, até se converter no berço da máfia?
08. Por acaso esse não é o mesmo cenário pungentemente descrito no livro O leopardo, do escritor italiano Giuseppe Tomasi di Lampedusa (1896-1957), que se transformou em filme pelo cineastra italiano Luchino Visconti (com Burt Lancester, Alain Delon e Claudia Cardinale)? Vista nossa realidade com imparcialidade (e muita preocupação), será que o mal que tomou conta do país (desde seu descobrimento), mal que anda carcomendo todas as relações sociais assim como as instituições, não teria semelhanças com paisagens e cenários históricos de outras plagas? Como negar que o crime organizado já se apoderou de grandes parcelas dos poderes instituídos? Não seria grande ingenuidade não ver no escândalo da Petrobras somente a ponta de um iceberg monstruoso composto por uma troyka maligna (agentes públicos + agentes econômicos + agentes financeiros) que não tem outro escopo senão o de promover a pilhagem do patrimônio público por meio de uma parceria público/privada (PPP-PPP)?
09. A paisagem do livro O leopardo encontra enorme eco na nossa realidade, que se agrava a cada dia em razão da corrupção, da violência e da miséria. Caminhamos para uma situação de absoluto desespero, mesclado com ira e indignação, o que sugere mudanças radicais em favor da civilização ou todos sucumbiremos aos métodos mafiosos, nascidos na Sicilia, a partir de um cenário muito semelhante. Quando a Justiça e o Estado de Direito se esvanecem, nos descarrilhamos naturalmente para a lei da selva, ou seja, a lei do mais forte, que conduz a nação não com a força do Direito, sim, com o direito da força, da violência, da corrupção, do engodo, do medo e da omertà (silêncio). No final do escândalo da Petrobras, que nada mais significa que a metástase da organização social que fundamos há cinco séculos, será que não ficaremos todos novamente estarrecidos (mas ao mesmo tempo indiferentes) com a atualidade daquela famosa frase do príncipe de Falconeri (do livro O leopardo), que dizia “tudo deve mudar para que tudo fique como está”?
P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

Que bom!...


Um Sonho em Cores e luz!...


Mulher e Poesia...

domingo, 23 de novembro de 2014

8 Hours Relaxing Music, Zen, Massage, Spa, Study, Resting, Background, Yoga

Transtorno de Personalidade Limítrofe

Visão Geral

O que é Transtorno de personalidade limítrofe?

O Transtorno de Personalidade Borderline é uma condição mental grave e complexa cujos sintomas instáveis e pungentes podem invadir o indivíduo de modo súbito, caótico, avassalador e desenfreado. Os critérios diagnósticos de Transtorno de Personalidade Borderline segundo o DSM-V (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5ª Ed. 2013) compreendem um padrão de instabilidade das relações interpessoais, da autoimagem e dos afetos e de impulsividade acentuada que surge no começo da vida adulta e está presente em vários contextos.
O termo Transtorno de Personalidade Borderline foi usado pela primeira vez em 1884 e desde então passou por diversos conceitos ao longo dos anos. Originalmente designava um grupo de pacientes que vivia no limite da sanidade (daí o termo limítrofe), ou seja, na fronteira (borda, borderline) entre a neurose e a psicose. Alguns autores da época usavam esse diagnóstico quando havia sintomas neuróticos graves. Foi só na década de 1980 que o diagnóstico da doença se tornou mais preciso. Até então, muitos médicos acreditavam, equivocadamente, que a personalidade de uma pessoa era imutável.
A prevalência média do Transtorno de Personalidade Borderline na população é estimada em 1,6%, embora possa chegar a 5,9%. Essa prevalência é de aproximadamente 6% em contextos de atenção primária, de cerca de 10% entre pacientes de consultórios psiquiátricos e de ambulatórios de saúde mental e por volta de 20% em pacientes psiquiátricos internados. A prevalência do Transtorno de Personalidade Borderline pode diminuir nas faixas etárias mais altas (DSM-5). O Transtorno de Personalidade Borderline é diagnosticado principalmente em pessoas do sexo feminino.

Causas

As causas e ou fatores envolvidos no surgimento de Transtornos de Personalidade, como o Transtorno de Personalidade Borderline, são vários e abrangem desde a predisposição genética até experiências emocionais precoces e fatores ambientais, com destaque para as situações traumáticas e situações de abuso e negligência. Entenda melhor cada uma delas

Fatores genéticos

Fatores genéticos têm um papel importante. O Transtorno de Personalidade Borderline é cinco vezes mais frequente em parentes biológicos de 1º grau de pessoas com o transtorno do que na população em geral. É relevante a presença de pais borderlines (um ou ambos) na história clínica desses pacientes

Instabilidade familiar

Impacto do ambiente familiar no desenvolvimento da criança pode ser um fator causal importante. Cerca de 80% dos pacientes com Transtorno de Personalidade Borderline veem o casamento de seus pais como muito conflituoso. Muitos desses pacientes passaram por negligência e abusos físicos e sexuais dentro da família. Porém, há pacientes com Transtorno de Personalidade Borderline com familiares absolutamente comuns, sem nada de anormal.
Também há aumento do risco de Transtorno de Personalidade Borderline quando existe na família, o pai e ou mãe com transtorno por uso de substância, Transtorno de personalidade antissocial e transtorno depressivo ou transtorno bipolar.
O Transtorno de Personalidade Borderline seria também a consequência de uma educação muito autoritária, onde pais rígidos sempre imporiam seus desejos. Com o tempo as tentativas de autoafirmação da criança sucumbiriam aos desejos dos pais e ela se habituaria a se submeter sempre aos pais, desenvolvendo dúvidas sobre a própria capacidade e vergonha pelos seus fracassos. Aos poucos a criança iria parando de tentar expressar as suas vontades podendo levar a falhas na clarificação psíquica de si e do outro.

Sintomas

Sintomas de Transtorno de personalidade limítrofe

Indivíduos com Transtorno de Personalidade Borderline se caracterizam especialmente por sofrerem grande instabilidade emocional, desregulação afetiva excessiva, sentimentos intensos e polarizados do tipo “tudo ótimo e tudo péssimo” ou “eu te adoro e eu te odeio”, angústia de abandono, percepção de invasão do self, entre outros, que não raro geram comportamentos impulsivos perigosos sendo comum a presença recorrente de atos autolesivos, tentativas de suicídio e sentimentos profundos de vazio e tédio. O início do transtorno pode ocorrer na adolescência ou na idade adulta e o uso dos recursos de saúde e saúde mental é expressivo nesses pacientes.
Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline são verdadeiros vulcões prontos a explodir a qualquer instante. Elas apresentam alterações súbitas e expressivas de humor e suas relações interpessoais são intensas e instáveis sendo muito difícil o convívio próximo com elas.
Elas temem o abandono real ou temido, com frequência vivenciam sentimento crônico de vazio e reação pungente ao estresse, protagonizando sucessivas ameaças (ou tentativas) de suicídio e automutilação. O modus operandis desses pacientes traz um sofrimento enorme tanto para si próprios como para os que com eles convivem. Uma só palavra mal colocada, uma situação inesperada sem relevância ou uma leve frustração pode levar o borderline a um acesso de raiva e ódio que duram em média poucas horas. Outra característica importante é que o borderline nem sempre sabe lidar com o êxito. É comum que eles abandonem ou destruam seus alvos e metas justo quando a perspectiva de consegui-las é real e próxima.
Veja abaixo os critérios do Manual de Diagnóstico e Estatístico de Distúrbios Mentais (DSM-V, na sigla inglesa) para que um paciente seja diagnosticado com Transtorno de Personalidade Borderline:

  • Esforços desesperados para evitar abandono real ou imaginário
  • Padrão de relacionamentos interpessoais instáveis e intensos caracterizado pela alternância entre extremos de idealização e desvalorização
  • Perturbação da identidade: instabilidade acentuada e persistente da autoimagem ou da percepção de si mesmo
  • Impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente autodestrutivas (gastos, sexo, abuso de substância, direção irresponsável, compulsão alimentar)
  • Recorrência de comportamento, gestos ou ameaças suicidas ou de comportamento automutilante
  • Instabilidade afetiva devida a uma acentuada reatividade do humor (disforia episódica, irritabilidade ou ansiedade intensa com duração geralmente de poucas horas e apenas raramente de mais de alguns dias)
  • Sentimentos crônicos de vazio
  • Raiva intensa e inapropriada ou dificuldade em controlá-la (mostras frequentes de irritação, raiva constante, brigas físicas recorrentes)
  • Ideação paranoide transitória associada a estresse ou sintomas dissociativos intensos.

Diagnóstico e Exames

Buscando ajuda médica

Sempre que o paciente com Transtorno de Personalidade Borderline apresentar sintomas muito angustiantes e ou reações que possam afetar ou machucar a si mesmos ou a outras pessoas, ele deve procurar o médico. Em casos de atos (auto) lesivos e compulsivos severos como jogo patológico, compulsão a compras, presença de comorbidades como doenças clínicas concomitantes, por exemplo.
O mesmo ocorre quando há intenção suicida ou mesmo tentativa. Nesses casos é muito importante que a família e principalmente os terapeutas tenham conhecimento desses pensamentos, pois eles podem ajudar. Por vezes tanto pacientes como familiares ficam muito assustados, mas os terapeutas compreendem bem essa situação e sabem como lidar.

Diagnóstico de Transtorno de personalidade limítrofe

O diagnóstico do Transtorno de Personalidade Borderline é baseado através de uma minuciosa avaliação psiquiátrica feita por profissional de saúde mental qualificado. Muitos profissionais envolvem o paciente no seu próprio diagnóstico na medida em que vão mostrando a ele os critérios diagnósticos e perguntando quais deles os definem plenamente. Este método ajuda o paciente a aceitar melhor o diagnóstico.
Entretanto, há profissionais que preferem não dizer ao paciente o diagnóstico por conta do estigma e também porque antigamente o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline era tido como intratável.
De modo geral, falar com o paciente sobre o diagnóstico é a conduta preferível para a maioria dos especialistas. Questões que precisam ser perguntadas são sobre ideações suicidas, atos autolesivos e pensamentos sobre machucar os outros. O diagnóstico é clínico, baseado no relato do paciente e nas observações do médico.
É importante lembrar que hoje, o diagnóstico de TBP é feito pela presença de uma coleção de traços e não por um critério isolado. Assim, merece ser destacado no diagnóstico o esforço desesperado que o portador do transtorno faz para evitar o abandono real ou imaginário e a gravidade das alterações das relações interpessoais, na família, escola, trabalho e lazer e, posteriormente, também com os profissionais que se aproximam para oferecer tratamentos.
Mas todo o cuidado é pouco. O psiquiatra que se baseia somente nos sintomas do DSM pode errar. É comum a confusão do Transtorno de Personalidade Borderline com o transtorno bipolar, por exemplo. E além do diagnóstico ser às vezes difícil, o psiquiatra precisa saber lidar com o paciente.
Exame físico e testes de laboratório são recomendáveis para eliminar sintomas possíveis, como problemas de tireoide e abuso de substâncias. Exames de imagem são usados para afastar outras causas.

Tratamento e Cuidados

Tratamento de Transtorno de personalidade limítrofe

O tratamento inicial do Transtorno de Personalidade Borderline é a psicoterapia. Ela ajudará o paciente a controlar melhor seus impulsos e entender seu comportamento. Nesse caso, o tratamento foca principalmente as questões do suicídio e da automutilação, além do aprendizado de novas habilidades, como consciência, eficácia interpessoal, cooperação adaptativa nas decepções e crises e na correta identificação e regulação de reações emocionais.
Mas é preciso fazer uma terapia específica: o terapeuta deve ser mais ativo, mais próximo, mais participante. O borderline é uma pessoa que sofre muito. Ele pode oscilar o humor e romper com as relações que poderiam dar certo. A impulsividade acaba estragando muito a vida profissional e social deles. Com o tratamento, é possível evitar muitos sofrimentos.
Os atendimentos demandam muita energia do especialista, que têm que deixar sempre um canal aberto para o paciente, seja de dia ou de noite ou madrugada ou nos finais de semana e inclusive durante viagens e férias. O psiquiatra tem que estar à disposição 24 horas por dia. Muitos telefonemas são feitos por pacientes que estavam à beira de um suicídio ou se cortando. São situações que podem não esperar o dia amanhecer. Por isso é essencial que a família busque especialistas que tenham esse perfil e essa disponibilidade de tempo que o tratamento do portador de Transtorno de Personalidade Borderline exige mantendo-os por tempo indeterminado, caso a caso.
Pode ser feita terapia familiar também, pois em geral a família tende ou a abandonar o paciente ou a se tornar superprotetora. Na maioria dos casos, familiares, amigos e leigos não compreendem como o sofrimento pode levar um indivíduo com Transtorno de Personalidade Borderline a querer se matar. Já os pacientes relatam que a automutilação e o suicídio são maneiras que eles encontraram de extravasar um sofrimento insuportável. Os pais se dizem impotentes e relatam sofrer tanto quanto o paciente.
Estudos em geral mostram que nenhuma medicação se mostra promissora para o sentimento de vazio crônico, perturbações de identidade e medo de abandono que a pessoa com Transtorno de Personalidade Borderline sente. Mas eles podem agir em sintomas isolados. Por exemplo, podem ser usados antidepressivos para comorbidades como a depressão, ou estabilizadores de humor para problemas interpessoais e de raiva, além de antipsicóticos para a impulsividade.
Normalmente o Transtorno de Personalidade Borderline demora a ser diagnosticado. Pode levar três, cinco, dez ou ainda mais anos até que seja descoberto. É muito importante que o diagnóstico seja feito o mais precocemente possível e que o tratamento seja logo iniciado. É extremamente importante que toda a família se trate, pois na grande maioria dos casos a dinâmica familiar se encontra dilapidada pelo sofrimento e por anos de busca por um diagnóstico correto.
No início, o tratamento pode aliviar alguns sintomas, principalmente aqueles que mais perturbam as pessoas, porém se pensarmos em desenvolvimento da personalidade, o tratamento deverá ser de médio em longo prazo. O objetivo é ir além dos sintomas, buscando o desenvolvimento duradouro das capacidades psíquicas do paciente. Os tratamentos devem considerar cada caso em sua particularidade. Podem ser breves com duração de 20 sessões ou de longo prazo, de dois a três anos. Pesquisas atuais têm apontado que tratamentos de longo prazo produzem resultados mais duradouros no decorrer da vida.
Sabidamente, o Transtorno de Personalidade Borderline é considerado um transtorno fronteiriço ou limítrofe entre uma modalidade “não normal” da personalidade de se relacionar com o mundo e um estado que pode ser considerado francamente patológico. Assim sendo, os pacientes com Transtorno de Personalidade Borderline deve ser considerados caso a caso.

Convivendo (prognóstico)

Convivendo/ Prognóstico

Várias mudanças no comportamento e estilo de vida precisam ser implementadas para a minimização das complicações decorrentes do Transtorno de Personalidade Borderline. Ter o conhecimento e a aceitação do diagnóstico é fundamental para que ele possa buscar ajuda médica e psicológica adequadas ao seu problema.
Fazer contato com o psiquiatra sempre que sentir um excesso de angústia que possa transbordar a sua capacidade de continência psíquica, senão o paciente irá buscar alívio através de atos lesivos no próprio corpo. Tratar de todas as comorbidade que surgirem e suspender o uso de álcool e qualquer outra substância ilícita psicoativa sem ordem médica.
Passar a viver uma vida com mais qualidade, regrada e sem excessos. A prática de exercícios físicos, higiene do sono e alimentação saudável são condutas indicadas. frequentar grupos de apoio específicos para o Transtorno de Personalidade Borderline também é importante.

Complicações possíveis

A pessoa com Transtorno de Personalidade Borderline tende a estar em constante estado de agitação. As complicações costumam ocorrer quando há separação, abandono percebido ou desaprovação de outra pessoa. O ambiente de trabalho pode proporcionar um fórum de turbulência nas relações com supervisores e colegas de trabalho.
Os indivíduos com este transtorno exibem impulsividade em áreas potencialmente prejudiciais para si próprios, tais como nos esportes, nos jogos de azar, no consumo de tabaco, álcool e drogas. Eles podem jogar, fazer gastos irresponsáveis, comer em excesso, abusar de medicamentos, engajar-se em sexo inseguro e ou dirigir de forma imprudente.
As pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline costumam apresentar comportamento, gestos e ou ameaças suicidas ou comportamento automutilante.
Não raro nos deparamos com complicações decorrentes do Transtorno de Personalidade Borderline como distúrbios alimentares, obesidade mórbida, síndrome metabólica, promiscuidade, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), gravidez indesejada, problemas com a lei, dilapidação do patrimônio, graves acidentes, entre outros.
Caso haja comorbidades, ou seja, outros transtornos psiquiátricos associados com o Transtorno de Personalidade Borderline, certamente o curso, tratamento e prognóstico vão se complicar ainda mais. Gestos suicidas, bem como suicídio consumado são as complicações mais graves. Lesão aos outros também pode ocorrer.

Expectativas

Os conhecimentos mais recentes mostram que mesmo com toda a conturbação e sofrimento que o portador do Transtorno de Personalidade Borderline causa a si próprio e a seus familiares o curso do transtorno não é tão negativo como se pensava antes. Hoje sabemos que o risco maior de completar o suicídio no Transtorno de Personalidade Borderline é nos 5 a 7 anos do início da manifestação. Depois disto o risco cai muito. Sabemos também que 10% das pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline completam o suicídio.
Os sintomas do Transtorno de Personalidade Borderline melhoram com o passar do tempo. Por volta dos 30, 35 anos, os pacientes apresentam uma melhora grande. Estatísticas sugerem que com o devido tratamento, portadores de TPB tendem a sofrer recessão dos sintomas em algum momento da fase adulta. Dos que procuram ajuda profissional de uma maneira geral, 75% sofrem remissão da maior parte dos sintomas entre os 35 e 40 anos de idade, 15% entre os 40 e 50 anos de idade e os 10% restantes podem não apresentar resultados satisfatórios ou podem cometer o suicídio. Os sintomas tendem a sumir depois dos 40 anos. Mas quando tratado adequadamente o paciente poderá se organizar e melhorar a qualidade de vida e as suas relações.

Prevenção

Prevenção

Intervenções sociais como prevenção do abuso infantil, da violência doméstica e do abuso de substâncias nessas famílias pode ajudar a diminuir a ocorrência não só de Transtorno de Personalidade Borderline como também de um número significativo de diferentes problemas de saúde mental.
Em contraste, a prevenção específica do Transtorno de Personalidade Borderline tende a se concentrar em reconhecer os traços da doença o mais cedo possível, seguido de tratamento intensivo dos mesmos.
Em outras palavras, especial atenção deve ser dada ao Transtorno de Personalidade Borderline, pois tais pacientes costumam provocar reações importantes naqueles que os cercam devido às mudanças abruptas no humor e sentimentos. Impulsividade, irritabilidade, dificuldade em expressar ou controlar a raiva adequadamente, sentimento de vazio, desespero, pânico, isolamento e sentimentos paranóides são frequentes. Esta configuração pode levá-los a maiores dificuldades em relações amorosas, de trabalho ou amizade. Por isso é importante que o parceiro e a família aprendam a lidar com o transtorno evitando assim mais sofrimento e a chance de novas crises no paciente.
Igualmente, incentivar esses pacientes a buscar profissionais experientes e que possam entendê-los é da maior importância, pois eles frequentemente relatam sentir angústia de abandono e separação. Ora o paciente se sente altamente invadido por aqueles que o cercam, ora abandonado, podendo ser isto realidade ou fantasia, porém sentido de forma intensa. Paralelamente, as pessoas que se relacionam com eles também se deparam com vivências muito intensas e ambivalentes – amor e ódio – no momento em que se dispõem a ajudá-los. Há uma linha tênue e muito delicada entre o amor e o ódio, e entre o abandono e a separação. Os cuidadores precisam se fortalecer para prevenir desdobramentos sombrios e perigosos por parte dos pacientes.

Fontes e referências

  • Dra. Evelyn Vinocur, psiquiatra e mestre em neuropsiquiatria pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e psicoterapeuta cognitivo comportamental, especializada em Saúde Mental da Infância e Adolescência pela Santa Casa de Misericórdia do Estado do Rio de Janeiro (SCMRJ) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro associado da Associação Brasileira de Psiquiatria (CRM-RJ: 303514)
  • DSM-IV, American Psychiatric Association - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Distúrbios Mentais 4ª ed. Edit. Artes Médicas
  • DSM-V, American Psychiatric Association - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Distúrbios Mentais 5ªed. Edit. Artes Médicas
  • Sobrevivência Emocional: as feridas da infância revividas no drama adulto", de Rosa Cukier. Editora Ágora, 1998
  • The UK National Institute for Health and Clinical Excellence (NICE) 2009 clinical guideline for the treatment and management of BPD
  • National Institute of Mental Health – Borderlline personality disorder
  • Associação Psiquiátrica Americana                

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Pensão por Morte



Pensão por morte

O que é a Pensão por Morte?
É uma prestação paga pelo RGPS (INSS) e pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos dependentes do segurado (trabalhador) que falece.
Quem pode ter direito a Pensão por Morte?Você, seu pai, sua mãe, seu irmão, sua esposa, sua companheira, seu companheiro, seu amigo(a), enfim, alguém que você conheça pode ter direito a Pensão por Morte.

ATENÇÃO:- Não importa se o segurado tenha falecido há 01, 02, 10, 20, 30 anos.
- Se na data do óbito o segurado não estava trabalhando de carteira assinada.
Morte do esposo(a)
Se o seu esposo(a) faleceu, você pode ter direito a pensão por morte.
Caso você tenha filho(s) menores de 21 anos ou filho(s) maior(es) de 21 anos invalido(s), o valor da pensão será divido entre você e seus filhos.
Exemplo prático:
Se o valor da pensão for fixado em 1.000,00, esse valor será divido entre você e seus filhos.
Imaginemos que sejam dois filhos.
R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais) para cada.
Observação: quando seu(s) filhos completarem 21 anos, a quota (o valor devido a eles) deles sera repassada automaticamente para você (esposa(o))
Observação: sendo os filhos menores de 16 anos, quem recebe o valor total da pensão ( a sua quota e a dos seus filhos) é você (esposo(a)).
Morte do ex-esposo(a) – separados judicialmente
Ainda que a pessoa que pretende receber a pensão por morte tenha dispensado alimentos no ato da separação, ainda assim poderá ter direito a pensão do ex-marido, todavia, vai ter que provar a necessidade dessa prestação.
Morte do filho(a)
Se o seu filho(a) faleceu e não deixou esposa(o), companheira(o) ou filhos menores de 21 anos, você (pai ou mãe) pode ter direito a pensão por morte, ainda que você (pai ou mae) trabalhe e/ou já receba pensão por morte ou aposentadoria.
Exemplo prático:
A mãe pode receber a pensão do esposo, ser aposentada e ter direito a pensão por morte em razão da morte do filho.
Observação: o pai ou a mãe que requerer a pensão por morte do filho não corre nenhum risco de perder a pensão ou a aposentadoria que já esteja recebendo.
Morte do companheiro(a) – casal que não se casaram
Atualmente é comum ver pessoas vivendo em União Estável (sem formalizar o matrimônio). Isso, todavia, não impede que o companheiro(a) recebe a pensão por morte em razão do óbito do companheiro(a), ainda que o companheiro(a)-viúvo(a) tenha contraído nova união estável ou casamento.
Observação: para ter direito não é necessário comprovar que o companheiro(a)-viúvo(a) tenha tido filho em comum com a pessoa que faleceu. Não é necessário também comprovar que residiam juntos (sob o mesmo teto) na data do óbito.
É comum, e não raro ver, pessoas vivendo em união estável, porém, em casas diferentes.
Morte do companheiro(a) - homossexual
Atualmente é comum ver pessoas do mesmo sexo vivendo em União Estável. Isso, todavia, não impede que o companheiro(a) recebe a pensão por morte em razão do óbito do companheiro(a), ainda que o companheiro(a)-viúvo(a) tenha contraído nova união estável.



Morte do irmão
Se o segurado faleceu sem deixar esposa(o), filho e seus pais já eram falecidos, a pensão por morte poderá ser deixada para o irmão, desde que esse seja menor de 21 anos ou seja maior de 21 anos, porém, inválido.
Morte do tutor(a)
Se o segurado na data em que faleceu tinha a guarda de uma criança, ainda que não definitiva, essa criança terá direito a pensão por morte.

Se o Tutor era casado, a pensão será dividida entre a esposa(viúva), filhos do segurado, menores de 21 anos, e a criança que estava sob os cuidados do segurado.
Pensão Por Morte cancelada em razão do novo casamento
O recebimento de pensão por morte não impede que o viúvo(a) contraia novo matrimônio.
Portanto, quem recebe pensão por morte do INSS pode contrair novo matrimônio que não terá o benefício (pensão por morte) cancelado.
Observação: se você recebe pensão por morte de Regime Próprio (União, Estado ou Município), consulte-nos.
Se você contraiu novo matrimonio ou passou a viver em união estável e teve seu benefício cancelado ( a pedido) ou por determinação do INSS, você tem o direito de ter a pensão por morte restabelecida e receber as parcelas vencidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos. Observação: não importa quanto tempo faz que sua pensão foi suspensa (se 10, 15 ou 20 anos).
Pensão Por Morte – continuidade do recebimento por estar cursando ensino superior
A Lei é clara ao dispor que a pensao por morte cessa para os filhos quando este completar 21 anos, independente de estar cursando ensino superior. Exceto para os inválidos.
Embora entendamos que é devido a pensão por morte enquanto o filho estiver cursando ensino superior, o Pode Judiciário já sedimentou o entendimento de que a pensão cessa aos 21 anos, ainda que o beneficiário esteja cursando ensino superior. Essa orientação só vale para quem recebe pensão por morte paga pelo INSS, e não para quem recebe pensão alimentícia devida pelos pais. Pensão por morte e pensão alimentícia são prestações diferentes.
Observação: muitas pessoas já obtiveram êxito em 1ª Instância (algumas decisões confirmadas em 2ª Instância), mas os Tribunais Superiores cassaram as decisões.
Questões freqüentes
Quem faleceu tinha que estar de carteira assinada na data do óbito?
Quanto tempo a pessoa que faleceu tinha que ter de carteira assinada para gerar o direito a pensão?
Um dia. Exemplo prático
Dependentes (esposa, filhos, os pais) de trabalhador rural que nunca trabalhou com carteira assinada podem ter direito a pensão por morte?
Os dependentes (esposa, filhos, os pais) de pessoa que recebia Amparo Assistencial (conhecido como LOAS) pode ter direito a pensao por morte?
Quem já fez diversos pedidos junto ao INSS pode ter direito a pensão por morte, mesmo diante de tantas negativas?
Se a pessoa que faleceu era menor de idade ainda assim gera a pensão ?
É preciso provar que morou junto com a pessoa que faleceu por 5 (cinco) anos para ter direito a pensão?
É preciso ter tido filho com o segurado(a) para ter direito a pensão?
É preciso coabitar sobre o mesmo teto para ter direito a pensão?
Quem recebe pensão do companheiro(a), esposo(a) pode casar ou viver em união estável novamente?
Quem já está casado novamente pode requerer a pensão do ex-comanheiro(a), esposo(a) que já faleceu há mais de 02,05,10 anos?
Quem já está aposentado por invalidez pode receber a pensão por morte em razão do falecimento dos pais ou do irmão?
Concubina (pessoa que tem caso habitual com homem ou mulher casado(a) ) tem direito a pensa por morte caso o(a) companheiro(a) casado faleça ?
É possível que a pensão seja dividida para a esposa do falecido e para as companheiras (1,2,3,4...) companheiras?
Quantas pensões uma única pessoa pode ter?
Quem recebe pensão do esposo e for requerer outra pensão em razão do óbito do filho, corre o risco de ter a pensão que já está recebendo suspensa?
Menor sob guarda tem direito a pensão por morte caso seu tutor venha a falecer?
Quem teve a pensão por morte cancelada porque contraiu novo casamento tem direito de voltar a receber?
Qual é o valor da pensão por morte?
Qual é a data do início da pensão por morte?
Se o segurado (trabalhador) faleceu há mais de 10,20 anos ainda assim é possível conseguir a pensão por morte? Se sim, a pessoa recebe todos os atrasados?



Serviços prestados pela Brasil PrevidenciaA Brasil Previdência presta serviço diretamente àqueles que são os destinatários da Pensão Por Morte, a saber: esposo(a), filho(a,os,as), os pais, irmãos, companheiro(a) e menor sob guarda, bem como para sindicatos, associações de aposentado e advogados.
Os serviços prestados aos dependentes do segurado falecido podem ser assim resumidos:
- Consulta/orientação;
- Solicitação de documentos junto a empresas por onde o segurado trabalhou, bem como em órgãos públicos e Instituições hospitalares, a fim de instruir o pedido de pensão junto ao INSS ou no Regime Próprio;
- encaminhamento do pedido junto ao INSS, bem como o acompanhamento do processo administrativo até decisão final na esfera administrativa;
- Interposição de recursos e sustentação oral junto a JRPS (com sede nas Capitais) e no CRPS (com sede em Brasília-DF).
- Ajuizamento de ação na esfera judicial e acompanhamento até decisão final.
Serviços prestados a Advogados e escritórios de Contabilidade
- Consulta/orientação;
- Elaboração de petições iniciais e recursos para a JRPS (com sede nas Capitais) e para o CRPS (com sede em Brasília-DF).
- Sustentação oral junto a JRPS (com sede nas capitais), CRPS (com sede em Brasília-DF) e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (geralmente com sede nas capitais) e nos TRF’s (com sede nas capitais dos estados membros, com exceção do TRF1 cuja sede fica na cidade de Brasília – DF).