terça-feira, 9 de dezembro de 2014

A Política em Santo Antônio de Jesus/Bahia e Sessenta e Quatro Assassinatos Impunes


Assassinatos em Santo Antônio de Jesus/Bahia


Sessenta e Quatro Assassinatos em Santo Antônio de Jesus Impunes!


Alegando descuprimento de acordo judicial, Movimento 11 de Dezembro anuncia caminhada de protesto






 04 de Dez // Djalma Macedo | Santo Antônio de Jesus



Maria Balbina dos Santos é coordenadora do Movimento 11 de Dezembro, que luta para defender os direitos das vítimas da maior tragédia com fogos na história do Brasil, ocorrida em Santo Antônio de Jesus. Dezesseis anos depois, até hoje os resultados proferidos pela justiça em indenização das famílias não teriam sido pagos, conforme alega os movimento, que já anuncia a realização de uma nova manifestação.
"Parece que foi um júri de fachada. Até hoje a gente continua lutando. Eles foram para a frente da promotora e da juíza dizendo que a gente ia receber as parcelas mas não foi pago nada e o povo continua trabalhando nas tendas de fogos", disse.
Maria Balbina está convocando, em nome do movimento, a todos a comunidade local para uma caminhada solidária no próximo dia 11 de dezembro, visando marcar a data do que ela considera ser uma grande injustiça que até hoje não foi reparada.
" Só fizeram isso com a gente porque somos pobres, negros, analfabetos, crianças. Se fosse do outro lado até nossas casas já teriam sido tomadas para dar a eles. Ainda tenho fé em Deus que a Justiça vai tomar uma decisão e que o Brasil todo veja a vergonha e o descaso que a gente passa", afirmou.

Celso Rommel / Blog do Valente

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

O Direito Penal do Inimigo

Almério Vieira de Carvalho Júnior



Resumo: O inimigo representa aquele que rompeu seus vínculos com a sociedade, retornando a um estado de natureza. Estando neste estado qualquer medida que venha a ser tomada contra ele, a fim de neutralizá-lo é aceitável. As leis que aplicam-se aos cidadãos e ao Estado, estão dispensadas em relação ao inimigo. Gunther Jakobs desenvolve este conceito, apresentado aqui e o confrontamos com a prevenção geral positiva da pena, apresentando então exposição do pensamento deste autor.
Palavras-Chave: Direito Penal; Inimigo; Cidadão; Prevenção Geral Positiva; Pena.
Resumen: El enemigo es el que rompió sus lazos con la sociedad, volviendo a un estado de naturaleza. Estando en este estado, cualquier acción que pueda tomarse en su contra con el fin de neutralizar es aceptable. Las leyes que se aplican a los ciudadanos y el Estado, están exentos en relación con el enemigo. Gunther Jakobs se desarrolla este concepto, y que aquí se presenta ante una prevención general positiva de la pena, ofreciendo así la exposición pensamiento de este autor.
Palabras: Derecho Penal; Ciudadano; Enemy; Prevención General Positiva, Pena.
Sumário: 1. O inimigo; 2. O Direito Penal do Inimigo Segundo Jakobs; 3. A Prevenção Geral Positiva da Pena e o Direito Penal do Inimigo; 4. Referências Bibliográficas.
1 O inimigo
O conceito de inimigo, fundamento do direito penal do inimigo defendido por Günther Jakobs, não é recente, há muito filósofos trataram de conceituá-los. Para Kant “o estado de natureza é estado de guerra”[1], sendo a paz possível apenas a partir do Estado civil. No estado natural os homens representam entre si ameaças mútuas. Em um Estado civil espera-se, a partir do controle social, que não haverá, por parte de outros homens, hostilidades. Espera-se que não haverá riscos à segurança nas relações entre os homens. Um homem entenderá o outro como seu inimigo por não assegurar-lhe segurança em razão da ausência de participação do estado legal comum.
“O estado de paz entre homens que vivem juntos não é um Estado Natural (status naturalis), que é mais um estado de guerra, ou seja, um estado no qual ainda que as hostilidades não estejam declaradas, nota-se uma constante ameaça. O estado de paz deve, portanto, ser instaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estado legal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança.”[2]
Nas palavras de Kant “eu posso obrigá-lo a entrar em um estado social-legal ou afastar-se do meu lado”[3]. Então, se um homem permanece em estado de natureza é considerada legítima qualquer ação que seja hostil em relação à ele, mesmo que não tenha cometido nenhum delito, pois ao estar fora do Estado civil, considera-se como constante ameaça à paz, a sua presença.
Hobbes entende que é inimigo aquele que quebra seus vínculos com a sociedade civil e retorna à vida em estado de natureza, entendendo estado de natureza como “a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”.
Para Hobbes, portanto, o estado natural é um estado de guerra permanente onde os homens são inimigos entre si, podendo, como inimigos tudo contra todos, pois em estado de guerra não há leis, não há justo ou injusto e sequer bem ou mal.
Com intuito de abandonar este estado, os homens reuniram-se e fundaram o Estado (a partir do contrato social), desejosos de uma vida mais segura mesmo que implicando em uma redução de sua liberdade, tornando-se assim cidadãos.
Assim, as leis civis, feitas para os cidadãos, que pactuaram em favor da constituição do Estado, são dirigidas apenas aos cidadãos, enquanto que os inimigos, que negaram a autoridade do Estado, podem ser tratados como os representantes do Estado o desejarem.
O inimigo, que não esteve sujeito, ou se esteve, renunciou às leis da sociedade, pratica atos de agressividade que tornam legítimos qualquer reação por parte do Estado, pois se em estado natural permanecem, serão tratados segundo preceitos naturais e não sob as leis civis.
Um ato a um homem que não é cidadão, se em nome do bem dos que o são, é perfeitamente legítimo, tratando-se de um ato contra um inimigo, perfeitamente aceito quando representar um benefício ao Estado. Segundo Hobbes “é legítimo fazer guerra, em virtude do direito de natureza original no qual a espada não julga [...] nem tem outro respeito ou clemência senão o que contribui para o bem do seu povo”.
2 O Direito Penal do Inimigo segundo Jakobs
Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito[4].
Há porém um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”[5], devendo serem tratados como inimigos.
Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo, para ele pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo, é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam[6].
Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade. Nas palavras de Jakobs “o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo é só coação física, até chegar à guerra”[7].
Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma[8].
3 A Prevenção Geral Positiva da Pena e o Direito Penal do Inimigo
Para Jakobs a pena tem como função um reforço na confiança do Direito, infundindo na coletividade a necessidade de fidelidade ao direito, promovendo uma integração social. A norma penal serve para estabilizar as expectativas sociais frente às frustrações que ocorrem quando há uma violação das normas. Serve pois para assegurar a vigência de uma norma.
“A pena tem pois a missão preventiva de manter a norma como esquema de orientação, no sentido de que quem confia em uma norma deve ser confirmado como pessoa”.
Os indivíduos criam expectativas decorrentes das interações e do viver em sociedade, que muitas vezes redundam em frustrações e decepções que poderiam levar à desconfiança e quebra da fidelidade às interações sociais, sendo a pena, pois, um meio de se restabelecer a confiança, reparando ou prevenindo os efeitos negativos que a violação da norma produziu.
Para Jakobs “a pena é uma demonstração da vigência da norma à custa de um responsável”[9], tendo por função afirmar sua validade. “Missão da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para os contatos sociais. Conteúdo de uma pena é uma réplica, que tem lugar à custa do infrator, frente ao questionamento da norma”[10].
Ainda de acordo com Jakobs “os destinatários da norma não são primariamente algumas pessoas enquanto autoras potenciais, senão todos, vez que ninguém pode passar sem interações sociais e dado que por isso todos devem saber o que delas podem esperar”[11].
O que Jakobs propõe, resumidamente, com a teoria da prevenção geral positiva é que, é uma “prevenção geral para que produza efeito em todos os membros da sociedade, e positiva, para que o efeito gerado não seja o medo frente à pena, mas sim a certeza da vigência da norma, que foi agredida pela infração e tornou a ser fortalecida pela pena”[12].
O direito penal do inimigo é então, resumidamente entendido como aquele que a) determina ser o inimigo uma não-pessoa (se estabelecendo com ele uma relação de coação, de guerra); b) visa a combater perigos; c) atua por meio de medidas de segurança; d) trabalha com um direito penal do autor; pune a periculosidade do agente; e) é essencialmente preventivo; f) antecipa a tutela penal para punir atos preparatórios (perigo) e por fim é um direito anti-garantista, g) não promove a estabilização de normas (Prevenção Positiva) mas atribui a determinados grupos o status de infratores e age entendendo-os como tal sendo interceptados de pronto, em um estado inicial. É pois o Direito Penal do Inimigo um direito penal do autor e não do fato.
A prevenção geral positiva (Teoria da Pena) insere-se pois em um direito penal do cidadão, que, reconhece e tem expectativas em relação ao direito, enquanto que ao inimigo, resta um direito penal que busca apenas a neutralização, pois não há qualquer relação desse com o ordenamento e nem quaisquer expectativas.
Não se está mais, então, reafirmando a vigência da norma, mas, com relação ao direito penal do inimigo, se está garantindo que a sociedade perdure, mantenha-se, em face desses indivíduos.

Referências Bibliográficas

BONHO, Luciana Tramontin. Noções Introdutórias sobre o Direito Penal do Inimigo. http://jus.com.br/revista/texto/8439.
GUARAGNI, Fábio André. As Teoria da Conduta em Direito Penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. Ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007.
MORAES, Alexandre Rocha Almeida. A Terceira Velocidade do Direito Penal: o “Direito Penal do Inimigo”. Dissertação de Mestrado PUC-SP, São Paulo: 2006
PIM, Joám Evans, Para a paz perpétua / Immanuel Kant. – Estudo introdutório. Tradução Bárbara Kristensen.– Rianxo:Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006. – (Ensaios sobre Paz e Conflitos; Vol. V).
Notas:
[1] BONHO, Luciana Tramontin. Noções Introdutórias sobre o Direito Penal do Inimigo. http://jus.com.br/revista/texto/8439.
[2] PIM, Joám Evans, Para a paz perpétua / Immanuel Kant. – Estudo introdutório. Tradução Bárbara Kristensen.– Rianxo:Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006. – (Ensaios sobre Paz e Conflitos; Vol. V).
[3] PIM, Joám Evans, Para a paz perpétua, p.65.
[4] CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo Noções Críticas, Org e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed, 2007,p. 33.
[5] CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo Noções Críticas. p. 35.
[6] BONHO, Luciana Tramontin. Noções Introdutórias sobre o Direito Penal do Inimigo. http://jus.com.br/revista/texto/8439, p.5.
[7] CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo Noções Críticas. p. 30.
[8] CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo Noções Críticas. p. 33-34
[9] GUARAGNI, Fábio André. As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista – 2. Ed ver e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.293.
[10] GUARAGNI, Fábio André. As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista, p. 292.
[11] MORAES, Alexandre Rocha Almeida de, A Terceira Velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do Inimigo’. Dissertação de Mestrado: PUC-SP, 2006, p. 134.

[12] MORAES, Alexandre Rocha Almeida de, A Terceira Velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do Inimigo’, p. 146.

Pelo fim da revista vexatória Milhares de mulheres são despidas e humilhadas ao visitar pais, filhos, maridos e irmãos em presídios

Pelo fim da revista vexatória

Milhares de mulheres são despidas e humilhadas ao visitar pais, filhos, maridos e irmãos em presídios

23/04/2014ana ritamarcos buchpls 480presídiosprisõesrede de justiça criminalrevista vexatóriatorturaviolência sexual

Toda semana, milhares de mães, filhas, irmãs e esposas de pessoas presas são obrigadas a se despir completamente, agachar três vezes sobre um espelho, contrair os músculos e abrir com as mãos o ânus e a vagina para que funcionários do Estado possam realizar um dos procedimentos mais humilhantes de que se tem notícia nos presídios brasileiros: a revista vexatória. Bebês de colo, idosas e mulheres com dificuldade de locomoção são todas submetidas indiscriminadamente ao mesmo procedimento, muitas vezes sob insultos e ameaças.

A revista vexatória é considerada “mau trato” pela ONU (Organização das Nações Unidas) e, dependendo das circunstâncias, configura tortura. Embora seja expressamente proibida em muitos países e o Estado argentino tenha sido condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) em 1996 por esse mesmo motivo, o Brasil continua realizando a revista vexatória.

Para pôr fim a esta brutalidade, a Rede de Justiça Criminal lançou uma campanha nacional pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 480/2013. Depois de ouvir dramatizações que reproduzem o ambiente destas revistas e ver vídeos gravados por personalidades em apoio ao PL, é possível encaminhar uma mensagem padrão ao presidente do Congresso, Renan Calheiros, pedindo que o projeto seja enviado urgentemente para votação.

Para participar da campanha, acesse www.fimdarevistavexatoria.org.br.

Oficialmente, as revistas vexatórias são feitas para impedir a entrada de drogas, armas e chips de celular nas prisões. Mas uma pesquisa realizada pela Rede de Justiça Criminal descobriu que esta justificativa não se sustenta. Com base em documentos oficiais fornecidos pela própria Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, constatou-se que apenas 0,03% dos visitantes carregavam itens considerados proibidos, ou seja, 3 visitantes de cada 10 mil. Em nenhum dos casos registrou-se a tentativa de entrar com armas. A pesquisa levou em conta dados coletados pelo Governo nos meses de fevereiro, março e abril dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013. Enquanto isso, a apreensão de objetos ilegais dentro das celas foi quatro vezes superior à quantidade apreendida com parentes, o que prova que os objetos entram por outros meios, que não os familiares.

Em maio de 2013, a Vara de Execução Penal de Joinville proibiu a revista vexatória em dois presídios do Estado de Santa Catarina. Os dados oficiais demonstram, que durante cinco meses, não houve aumento nas apreensões que possam ser relacionadas com o fim desta prática humilhante. O juiz João Marcos Buch, responsável pela medida, diz que, muito menos motins e rebeliões. Ao contrário disso, segundo ele, o sistema “passou a funcionar com mais tranquilidade. Inclusive os agentes perceberam que a dinâmica de segurança não mudou e que seu trabalho foi otimizado”. Apesar disso, o Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Estadual suspendeu a medida.

Testemunhos

“Tiramos toda a roupa e começa a sessão de tortura: ‘abaixa, faz força, tá fechado, faz força, tosse, abaixa de novo, põe a mão e abre, não estou vendo’ (...) encosta na parede, deita, abre mais a perna e faz força como se fosse ter um bebê. (...) Nada é suficiente para as funcionárias. Então, chamam outras para me revistar e começa tudo de novo: ‘Vai, põe a mão e tira a droga, tira porque eu sei que tem. A minha resposta é: ‘estou cansada desde ontem aqui na porta da cadeia, só quero ver meus familiares, não estou com droga dentro de mim’”, diz um dos muitos relatos de familiares colhidos pela Rede de Justiça Criminal.

“Após eu ter feito o procedimento, a funcionaria pegou minha ficha, pediu para que eu me vestisse e me levou no banheiro do CDP, encostei-me à parede e fiz força por 20 minutos. Abri, passei papel higiênico, tossi. Aos prantos eu pedi pelo amor de Deus e as informei que eu não estava com absolutamente nada. Mesmo assim o questionário não acabou”, diz outra parente.

O que é a revista vexatória

Despir mulheres e obrigá-las a agachar três vezes sobre um espelho, contrair os músculos e abrir com as mãos o ânus e a vagina para que funcionários do Estado possam vasculhar orifícios genitais de mães, irmãs, esposas e filhas de presos, de todas as idades, incluindo bebês de colo, que visitam familiares no sistema prisional. O mesmo acontece, em número menor, com homens.

Por que deve ser proibido

É considerado “mau trato” pela ONU e, dependendo das circunstâncias, configura tortura. É proibida expressamente em muitos países e o Estado argentino já foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) em 1996 por esse mesmo motivo.

A prova

Documentos oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo obtidos via Lei de Acesso à Informação mostram que apenas 0,03% dos visitantes carregavam itens considerados proibidos, ou seja, 3 visitantes de cada 10 mil. Em nenhum dos casos registrou-se a tentativa de entrar com armas. A pesquisa levou em conta dados coletados pelo Governo nos meses de fevereiro, março e abril dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013. Enquanto isso, a apreensão de objetos ilegais dentro das celas foi quatro vezes superior à quantidade apreendida com parentes, o que prova que os objetos entram por outros meios, que não os familiares.

O que fazer

Sensibilizar a opinião pública e pressionar o Congresso para que seja aprovado o PLS 480/2013.