sexta-feira, 10 de junho de 2016

Concurso EMBASA 2016/2017 – Edital terá mais de 2 mil vagas! Salvador/Bahia.


Concurso EMBASA 2016/2017 – Edital terá mais de 2 mil vagas!

acordo embasa terceirização

PREPARE-SE: Apostila Concurso EMBASA 2016/2017

O procurador-chefe do MPT-BA, Alberto Balazeiro, classificou “Um marco no combate à terceirização ilícita na Bahia”. O intuito é eliminar progressivamente a terceirização ilícita na empresa responsável pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário de quase todos os municípios baianos.
Com o acordo assinado no último dia 24, o MPT espera encerrar a ação civil pública que move há nove anos contra a Embasa. O acordo ainda precisa ser homologado pela 35ª Vara do Trabalho de Salvador, onde corre a ação. Com o acordo, a Embasa se comprometeu a adotar medidas para eliminar gradativamente a terceirização em atividades-fim, com a abertura de concurso público EMBASA 2016/2017 para substituição dessa mão de obra, em um prazo de seis anos. A empresa também irá assegurar que as futuras contratações, nas atividades que ainda poderão ser terceirizadas, sigam rigorosamente ao que determina a legislação.
“É um acordo positivo para a Embasa, para o estado da Bahia e para os funcionários”, comenta o presidente da Embasa, Rogério Cedraz. Ele ainda diz que as medidas descritas no documento serão adotadas gradativamente, seguindo um planejamento interno que viabilize sua implantação. “Haverá um período de ajustes, até pela quantidade de pessoas envolvidas, mas estamos determinados a resolver essa questão”, finalizou. Com o acordo, a Embasa e o MPT evitaram que a sentença judicial fosse executada, o que ameaçaria gravemente a sustentabilidade financeira da empresa.

Vagas Concurso EMBASA 2016/2017

A expectativa é que o novo concurso da EMBASA conte com excelente número de oportunidades. O número de vagas que serão abertas num espaço de dois anos a partir de 2017 não é preciso, mas deve superar os dois mil postos de trabalho. Essas funções hoje são desempenhadas por funcionários contratados pela Embasa através de um contrato com uma empresa. Os salários podem chegar a até R$ 6.185,30.

Inscrição Concurso EMBASA 2016/2017

As inscrições no concurso da EMBASA 2016/2017 serão realizadas no site da organizadora do concurso. O último concurso, realizado em setembro de 2015, contou sob organização do IBFC. A taxa de inscrição girou em torno de R$80 a R$120,00                                                              Provas Concurso EMBASA 2016/2017
Os inscritos são avaliados por provas objetivas, com questões de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Noções de Legislação, Noções de Administração Pública, Noções Gerais de Igualdade Racial e Gênero.

Beethoven Sinfonia 3

Sinfonia nº 40 - Wolfgang Amadeus Mozart



O Jardim da Praça Padre Mateus


(evangelista da silva)

Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores...
Tinha um arco apoteótico a receber os românticos ...
Os Tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão...
Assim todos a ele acorriam para respirar àquela praça...

E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida...
Recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
Em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60...
Não era um jardim... era um barracão lambido de merda...

Hoje, acordo com saudade a recordar-me de uma noite...
Fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista.
Naquela noite fazíamos uma seresta ao som Haydiniano
Casado com um romantismo sem igual em noite de seresta...

Ery, embora desarrumada a mente... se nos convencia a gente
A se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
Amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto...
Lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade do

Imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
No jardim da praça dos Paiaiás... Era noite bela, e azul, e iluminada...
A lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto...
Desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça...

Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua...
Assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores...
Ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça...
Hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.

A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês...
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
Dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar...
Tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.

Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal...
A destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi...
Restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama...
Para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético...

Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h 42min.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Lindas de se Ver...

                                                                                                                                  
Foto de Raymundo Joseh Evangelista da Silva.

DIREITO DAS SUCESSÕES – “DIREITO DE HERANÇA – SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA”




Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)



Sinto a enorme responsabilidade em participar deste notável congresso jurídico, em que se debate a reforma da lei civil brasileira. Como destacado em nota no jornal “O Estado de São Paulo” (ed. de 9 de abril deste ano), trata-se de um dos mais importantes eventos jurídicos realizados no País. Tenho participado de outros encontros desta natureza, mas talvez não com esta magnitude e solenidade, pela relevância dos temas aqui tratados. Todos nós, cidadãos brasileiros, temos naturalmente como nosso catecismo o Código Civil, lei fundamental do cidadão. O novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, acha-se em vigor desde 11 de janeiro deste ano, trazendo grandes mudanças que exigem estudo, reflexão e debates para sua compreensão e natural aperfeiçoamento.
Como ensina o Professor Miguel Reale, que presidiu a comissão idealizadora do projeto que se transformou na Lei 10.406, seus princípios básicos são a eticidade, a operatividade e a sociabilidade, contrariando aquelas antigas praxes que serviram ao vetusto Código de 1916 e que se inspiravam em costumes, moral e realidades totalmente diferentes, oriundos do final do século XIX.
Vamos analisar as alterações introduzidas no Direito das Sucessões, especialmente no que tange à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima. Quando se fala em morte, em desaparecimento de alguém, logo vem um sentimento de muita tristeza e dor, quase irreparável. De outro lado, porém, a morte traz uma como que continuidade da vida do extinto no que se refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos sucessores legítimos ou testamentários. Essa transmissão dá-se na forma determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou codicilo como ato de última vontade. Nós sobrevivos estamos, neste ponto, sujeitos à vontade dos mortos. Há como que uma imortalidade da pessoa com relação ao seu patrimônio, no aspecto de deixá-lo, de transmiti-lo a certas pessoas e sob certas condições, o que bem demonstra a importância do direito sucessório. Quando se fala que o Código Civil rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma meia verdade, pois a lei estende seus efeitos para depois da morte da pessoa, na esfera patrimonial e da sucessão hereditária.
FUNDAMENTOS LEGAIS

O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA

A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS BÁSICOS

Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão hereditária. Autor da herança, é como se denomina o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, chama-se o inventariado. Também se conhece por “de cujus”, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma petição de inventário, dizendo: morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente, a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo, na pendência do regime de bens em que se casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”, originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens, tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor. 
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com outros herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos, os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras espécies de filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., pela ordem dos mais próximos. 
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos herdeiros que o precedem. 
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos. 
A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado, até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município. 

Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido, que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala. São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP, aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80. 

Como é feita a transmissão de bens em caso de morte? O inventário é obrigatório?

 O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
  • O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
Quando alguém morre seus bens são transferidos aos herdeiros, que precisam, entretanto, providenciar o inventário e a partilha desses bens. É o que se chama de “abertura da sucessão”.
O inventário nada mais é que a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido que, em latim, é designado como “de cujus”, terminologia bastante utilizada em Direito. O inventário também engloba a identificação dos herdeiros.
Assim, diz-se que determinada pessoa morreu, deixando uma casa aqui, um terreno acolá, um número de aplicações em determinado banco e filhos. Tudo precisa ser discriminado com números dos registros e valores para que possa ser feita a partilha, que é simplesmente o rateio dos bens entre os herdeiros. Nada mais.
Esses procedimentos já foram muito complicados e demorados. Há histórias de inventários que demoraram décadas. Passeando por São Paulo, especialmente em bairros antigos, é fácil encontrar casas quase abandonadas, porque várias gerações de herdeiros preferiram passar anos brigando em vez de resolver como dividir os bens.
Felizmente, a partir 2007 as coisas ficaram bem mais simples. Agora é possível, embora não obrigatório, que o inventário e a partilha sejam feitos diretamente em um cartório de notas.
São quatro as exigências para se exercer essa opção:
1) que os herdeiros concordem;
2) todos os herdeiros serem “capazes” (não pode haver nenhum menor de idade, deficiente mental ou impossibilitado de expressar a sua vontade);
3) os herdeiros devem estar assessorados por um advogado, que pode ser o mesmo para todos;
4) por fim, não pode existir um testamento.
A principal vantagem dessa opção é a velocidade: lavrar uma escritura é muito mais rápido do que tocar um procedimento judicial. Mas, se existir divergência entre os herdeiros, seja quanto ao rateio dos bens ou outro motivo, ou ainda se houver algum incapaz, não restará alternativa senão promover tudo judicialmente.
Um lembrete: qualquer das opções (procedimento judicial ou extrajudicial) implicará no pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), cuja alíquota (porcentual sobre o valor dos bens que são partilhados) varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, enquanto em Pernambuco chega a 8%.
E, por fim, um alerta: o inventário e a partilha devem ser abertos até 60 dias contados a partir do falecimento, sob pena de multa, em favor do estado. Ou seja: passado o período de luto, a família tem que começar a pensar nas consequências legais do falecimento.
Jaques Bushatsky
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).