quinta-feira, 9 de junho de 2016

Como é feita a transmissão de bens em caso de morte? O inventário é obrigatório?

 O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
  • O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
Quando alguém morre seus bens são transferidos aos herdeiros, que precisam, entretanto, providenciar o inventário e a partilha desses bens. É o que se chama de “abertura da sucessão”.
O inventário nada mais é que a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido que, em latim, é designado como “de cujus”, terminologia bastante utilizada em Direito. O inventário também engloba a identificação dos herdeiros.
Assim, diz-se que determinada pessoa morreu, deixando uma casa aqui, um terreno acolá, um número de aplicações em determinado banco e filhos. Tudo precisa ser discriminado com números dos registros e valores para que possa ser feita a partilha, que é simplesmente o rateio dos bens entre os herdeiros. Nada mais.
Esses procedimentos já foram muito complicados e demorados. Há histórias de inventários que demoraram décadas. Passeando por São Paulo, especialmente em bairros antigos, é fácil encontrar casas quase abandonadas, porque várias gerações de herdeiros preferiram passar anos brigando em vez de resolver como dividir os bens.
Felizmente, a partir 2007 as coisas ficaram bem mais simples. Agora é possível, embora não obrigatório, que o inventário e a partilha sejam feitos diretamente em um cartório de notas.
São quatro as exigências para se exercer essa opção:
1) que os herdeiros concordem;
2) todos os herdeiros serem “capazes” (não pode haver nenhum menor de idade, deficiente mental ou impossibilitado de expressar a sua vontade);
3) os herdeiros devem estar assessorados por um advogado, que pode ser o mesmo para todos;
4) por fim, não pode existir um testamento.
A principal vantagem dessa opção é a velocidade: lavrar uma escritura é muito mais rápido do que tocar um procedimento judicial. Mas, se existir divergência entre os herdeiros, seja quanto ao rateio dos bens ou outro motivo, ou ainda se houver algum incapaz, não restará alternativa senão promover tudo judicialmente.
Um lembrete: qualquer das opções (procedimento judicial ou extrajudicial) implicará no pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), cuja alíquota (porcentual sobre o valor dos bens que são partilhados) varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, enquanto em Pernambuco chega a 8%.
E, por fim, um alerta: o inventário e a partilha devem ser abertos até 60 dias contados a partir do falecimento, sob pena de multa, em favor do estado. Ou seja: passado o período de luto, a família tem que começar a pensar nas consequências legais do falecimento.
Jaques Bushatsky
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

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