Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)
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Sinto a enorme responsabilidade em participar deste notável congresso jurídico, em que se debate a reforma da lei civil brasileira. Como destacado em nota no jornal “O Estado de São Paulo” (ed. de 9 de abril deste ano), trata-se de um dos mais importantes eventos jurídicos realizados no País. Tenho participado de outros encontros desta natureza, mas talvez não com esta magnitude e solenidade, pela relevância dos temas aqui tratados. Todos nós, cidadãos brasileiros, temos naturalmente como nosso catecismo o Código Civil, lei fundamental do cidadão. O novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, acha-se em vigor desde 11 de janeiro deste ano, trazendo grandes mudanças que exigem estudo, reflexão e debates para sua compreensão e natural aperfeiçoamento.
Como ensina o Professor Miguel Reale, que presidiu a comissão idealizadora do projeto que se transformou na Lei 10.406, seus princípios básicos são a eticidade, a operatividade e a sociabilidade, contrariando aquelas antigas praxes que serviram ao vetusto Código de 1916 e que se inspiravam em costumes, moral e realidades totalmente diferentes, oriundos do final do século XIX.
Vamos analisar as alterações introduzidas no Direito das Sucessões, especialmente no que tange à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima. Quando se fala em morte, em desaparecimento de alguém, logo vem um sentimento de muita tristeza e dor, quase irreparável. De outro lado, porém, a morte traz uma como que continuidade da vida do extinto no que se refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos sucessores legítimos ou testamentários. Essa transmissão dá-se na forma determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou codicilo como ato de última vontade. Nós sobrevivos estamos, neste ponto, sujeitos à vontade dos mortos. Há como que uma imortalidade da pessoa com relação ao seu patrimônio, no aspecto de deixá-lo, de transmiti-lo a certas pessoas e sob certas condições, o que bem demonstra a importância do direito sucessório. Quando se fala que o Código Civil rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma meia verdade, pois a lei estende seus efeitos para depois da morte da pessoa, na esfera patrimonial e da sucessão hereditária.
FUNDAMENTOS LEGAIS
O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA
A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores.
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS BÁSICOS
Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão hereditária. Autor da herança, é como se denomina o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, chama-se o inventariado. Também se conhece por “de cujus”, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma petição de inventário, dizendo: morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente, a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo, na pendência do regime de bens em que se casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”, originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens, tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor.
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com outros herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos, os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras espécies de filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., pela ordem dos mais próximos.
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos herdeiros que o precedem.
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos.
A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado, até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município.
Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido, que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala. São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP, aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80.
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