terça-feira, 28 de junho de 2016

PROVIMENTO Nº 007/2012 - CGJ / Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PROVIMENTO Nº 007/2012 - CGJ

                                                                                                                                                          Disciplina o procedimento de arquivamento e desarquivamento de autos de processos findos no âmbito do primeiro grau, na comarca da capital. O Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, Corregedor Geral da Justiça em exercício, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a proteção de seus documentos de arquivos, como instrumento de apoio à Administração, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação nos termos da Lei nº 8.159/91;
                                                                                                                                      CONSIDERANDO que compete à Administração viabilizar o acesso público às informações contidas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais recaiam imposição de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, consoante determina o artigo 5º, inciso XXXIII da CF e o art. 4º Lei Federal nº 8.159/91;
                                                                                                                                                  RESOLVE: Art. 1º – Cumpre às unidades judiciárias de primeiro grau, da comarca da Capital, encaminhar os autos dos processos findos ao Arquivo Central do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do SECAPI - Setor de Consulta do Arquivo de Primeira Instância, órgão vinculado à COARQ – Coordenação de Gestão de Arquivos, após o devido cadastramento no sistema informatizado implantado na unidade remetente. Parágrafo único – Consideram-se processos findos aqueles extintos por ato decisório, transitado em julgado, insusceptível à atração de atos processuais complementares de execução.
                                                                                                                                                              Art. 2º – Os processos encaminhados pelas unidades de origem ao arquivo deverão ser previamente registrados pelo SECAPI/COARQ, através de sistema informatizado, que manterá banco de dados atualizado, correspondente ao acervo encaminhado ao arquivo para guarda e conservação.

Art. 3º – Os pedidos de desarquivamento de autos oriundos dos cartórios ou Secretarias da respectiva unidade de origem, serão dirigidos, eletronicamente, à SECAPI/COARQ, que observará o devido recolhimento, através do DAJE – Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, das custas pertinentes, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário. § 1º – Se a unidade judiciária solicitar o desarquivamento, objetivando a prática de atos processuais, o SECAPI remeterá os autos à unidade de origem no prazo de 72 (setenta e duas horas). § 2º – Se o objeto da solicitação de desarquivamento for, tão somente, a extração de cópias de peças processuais, o desarquivamento será solicitado, pelo cartório, visando consulta no próprio SECAPI, que disponibilizará os autos ao interessado, em suas dependências, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o Parágrafo anterior, sem que se tenha diligenciado a pretendida reprodução ou vistas, os autos deverão ser novamente arquivados, independente de nova ordem, anotando-se a referida movimentação no sistema de informática do Tribunal de Justiça do Estado, condicionado o atendimento de novo pedido de desarquivamento ao recolhimento prévio das custas pertinentes. § 4º – As despesas com a reprodução de documentos ou peças dos autos desarquivados ficarão a cargo do solicitante. § 5º – Nos processos em que haja concessão da Assistência Judiciária Gratuita, não serão recolhidas custas para o desarquivamento, cujo requerimento poderá ser dirigido, pelo interessado, ao Juízo de origem, ou, diretamente, ao SECAPI/COARQ, por intermédio da Defensoria Pública, Ministério Público e Balcão da Cidadania.
                                                                                                                                                            Art. 4º – Ressalvada a hipótese de determinação judicial, o desarquivamento de autos para consulta, reprodução de peças ou documentos de processos que tramitaram em segredo de justiça, somente poderá ser solicitado por quem figurou como parte no processo, por seus representantes legalmente constituídos, inclusive advogados, ambos munidos de documento de identificação atual.

Art. 5º – Todos os requerimentos de desarquivamento formulados pelas unidades judiciárias da capital serão enviados eletronicamente, via sistema informatizado, não se admitindo requerimento formulado em papel, exceto quando o pedido de desarquivamento referir-se a processos que não estejam cadastrados no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Serão registradas no sistema informatizado, além dos pedidos de arquivamento, todas as movimentações subsequentes, relativas à desarquivamentos, inclusive eventual carga para advogados.

Art. 6º – É expressamente vedado aos servidores vinculados ao SECAPI/COARQ, sob pena de responsabilidade, a divulgação de qualquer ato, fato ou circunstância relacionados ao acervo do arquivo, dos quais tenha conhecimento, em razão das atribuições do cargo e que deva permanecer, por imposição legal, em segredo de justiça.
                                                                                                                                                              Art. 7º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                      Corregedoria Geral da Justiça, em 03 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                     DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO                                                                                    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

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