domingo, 24 de julho de 2016

DIREITO A HERANÇA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


ESCLARECIMENTO PARA QUEM NECESSITA DESTA INFORMAÇÃO.



PERGUNTA: Sou casado pela segunda vez no regime da comunhão parcial de bens.

Tenho uma filha do primeiro casamento.

Não tenho filhos do segundo casamento.

Divorcie-me da primeira mulher há quatro anos.

Continuo casado com minha segunda esposa.

Minha pergunta refere-se ao meu segundo casamento: tenho bensadquiridos por herança antes do meu segundo casamento. Minha atualmulher não tem bens. Nada compramos na constância de nosso casamento ( segundo casamento). No caso de minha morte, como fica a situação da minha atual esposa ( eu tenho bens adquiridos antes de nosso casamento)? Tudo que eu tenho ficará com minha filha?

Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?


RESPOSTA: Você é casado no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial. Isso significa que são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ou indireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança.

A sua preocupação se refere ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugueconcorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.

No seu caso, em que não há bens adquiridos na constância do atualcasamento, mas existem bens que apenas lhe pertence, caso ocorra sua morte antes da sua atual mulher, ela participará em condições de igualdade com sua filha na herança, isto é, a herança será dividida para cada uma à razão de 50%. Caso você queira privilegiar uma ou outra, ou mesmo uma terceira pessoa, você pode fazer um testamento, no qual pode destinar até 50% do seu património, de acordo com sua vontade, conjugando, assim, a sucessão testamentária, ou seja, lei e vontade.

fonte: Ana.c.b.Teixeira

DIREITO A HERANÇA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


ESCLARECIMENTO PARA QUEM NECESSITA DESTA INFORMAÇÃO.



PERGUNTA: Sou casado pela segunda vez no regime da comunhão parcial de bens.

*Tenho uma filha do primeiro casamento.

*Não tenho filhos do segundo casamento.

*Divorcie-me da primeira mulher há quatro anos.

Continuo casado com minha segunda esposa.

Minha pergunta refere-se ao meu segundo casamento: tenho bensadquiridos por herança antes do meu segundo casamento. Minha atualmulher não tem bens. Nada compramos na constância de nosso casamento ( segundo casamento). No caso de minha morte, como fica a situação da minha atual esposa ( eu tenho bens adquiridos antes de nosso casamento)? Tudo que eu tenho ficará com minha filha?

Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?


RESPOSTA: Você é casado no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial. Isso significa que são partilháveis os bens adquiridosonerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ouindireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança.

A sua preocupação se refere ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugueconcorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.

No seu caso, em que não há bens adquiridos na constância do atualcasamento, mas existem bens que apenas lhe pertence, caso ocorra sua morte antes da sua atual mulher, ela participará em condições de igualdade com sua filha na herança, isto é, a herança será dividida para cada uma à razão de 50%. Caso você queira privilegiar uma ou outra, ou mesmo uma terceira pessoa, você pode fazer um testamento, no qual pode destinar até 50% do seu património, de acordo com sua vontade, conjugando, assim, a sucessão testamentária, ou seja, lei e vontade.

fonte: Ana.c.b.Teixeira

Casais devem compreender comunhão parcial de bens

PATRIMÔNIO CONJUGAL


Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas: a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento) e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal"(REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).

A herança do cônjuge no regime de comunhão parcial de bens


'STJ assinala entendimento que prevê, no caso da morte de cônjuge, que o sobrevivente fique apenas com metade dos bens adquiridos durante o casamento.' (não bem assim). Sic


Ana Paula Oriola De Raeffray - 19/03/2014 - 15h34

Com o advento do Código Civil de 2002, houve uma sensível mudança em relação à herança, alçando-se, em alguns casos, o cônjuge também à qualidade de herdeiro. Neste artigo abordaremos apenas a polêmica envolvendo o regime da comunhão parcial de bens, o regime legal que ainda tem sido o mais adotado.
Na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens amealhados pelo casal ou por um dos cônjuges na constância do casamento. Há que se diferenciar, no entanto, as relações de direito de família e direito de sucessões.
No âmbito do direito de família, caso haja divórcio, os bens amealhados na constância do casamento são divididos em iguais partes. Mas o que ocorre em caso de morte de um dos cônjuges enquanto o casamento ainda vigia? Neste caso entramos na seara do direito das sucessões.
Acontece que no artigo 1829, inciso I, do atual Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros, de todos os bens particulares do falecido. Em caso de divórcio, os bens particulares não entram na partilha uma vez que não foram amealhados na constância do casamento.
Melhor explicando, um casal com dois filhos, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente permaneceria com a metade dos bens adquiridos durante o casamento (meação) e a outra metade e os bens exclusivos do falecido (aqueles doados, herdados e adquiridos antes do casamento) compõem os bens particulares e será dividida em duas partes: filhos e cônjuge sobrevivente.
Apesar de clara a redação, no início criou-se uma polêmica doutrinária, com entendimentos e correntes de todos os tipos, até que a questão começou a ser submetida ao Poder Judiciário até chegar para interpretação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora as diversas teses que se defendia, os juízes aplicavam o que está claramente disposto no Código Civil. O STJ, no entanto, conferiu uma interpretação inicial, que parece ainda majoritária, no seguinte sentido: em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, cabe ao sobrevivente apenas a meação. Em relação aos bens não adquiridos na constância do casamento ou doados ou herdados o cônjuge entraria como herdeiro. Afastou-se, assim, o fato de o cônjuge além da meação ainda concorrer como herdeiro em relação à outra metade.
Ou seja, houve uma divisão em duas classes de bens. Os adquiridos na constância do casamento no qual o sobrevivente fica apenas com a metade (meação) e não herda a outra metade em concorrência com os demais herdeiros, e os bens exclusivos (assim podendo ser entendidos aqueles recebidos em herança ou doação ou adquiridos antes do casamento), em que o cônjuge herda em concorrência com os demais herdeiros, e em partes iguais.
Este entendimento, no entanto, começou a ser modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial nº 1.377.084 – MG, por exemplo, verifica-se que o STJ no final de 2013 começa a construir um entendimento diverso ao que vinha sendo aplicado e que já era diferente do que está disposto no Código Civil.
Continua a divisão dos bens nas duas classes anteriormente citadas, mas a interpretação do artigo 1829, inciso I, do Código Civil passou a ser radicalmente diversa. Os bens amealhados na constância do casamento seriam objeto de meação e herança pelo cônjuge, mas os bens exclusivos do falecido caberiam somente aos demais herdeiros, sem concorrência do cônjuge.
A questão não está pacificada no STJ e, para que seja resolvida, talvez dependa de novos julgamentos nesse sentido e, se for o caso, até de uniformização de jurisprudência e edição de súmula. No entanto, já se verifica uma guinada de tese que pode afetar o direito das sucessões e aumentar a polêmica sobre a participação ou não do cônjuge na herança.

sábado, 23 de julho de 2016

Viva o Povo Brasileiro - João Ubaldo Ribeiro


Paulo Soriano é contista amador
Paulo Soriano - A abertura de Viva o Povo Brasileiro é uma metáfora que sintetiza o espírito do magistral romance de João Ubaldo Ribeiro, uma longa narrativa satírica e não linear que percorre quatro séculos de história do Brasil (1647-1977).
O leitor é, de início, apresentado a uma pintura patriótica, pomposamente denominada “O Alferes Brandão Galvão perola às gaivotas”. Nela se reproduz a morte gloriosa do heroico Alferes, em plena flor da mocidade, atingido por projéteis lusitanos, antes mesmo de conhecer mulher. Mas, logo adiante, fica-se a saber  que o Herói da Independência não é mais que um pescador adolescente, pobre e inculto,  que sequer sabia o que significava a palavra ‘alferes’, e que jamais poderia imaginar-se alvejado ao espiar, da Ponta da Baleia, na Ilha de Itaparica, a aproximação da frota inimiga.
O segredo da Verdade é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias. A versão oficial, excelsa e grandiloquente, é quase sempre uma fraude perpétua; a verdadeira história – se é que ela existe – é fugaz e enevoada, e reside nas vicissitudes efêmeras dos anônimos, dos pequeninos oprimidos.
É na contraposição entre a história oficial – e, portanto, deturpada –  e a nebulosa verdade popular – perigosa, pois –, que se alternam os personagens: aqui, o ambicioso Perílio Ambrósio, futuro Barão de Pirapuama, para encenar a heroica e lucrativa participação na guerra de independência da Bahia, que lhe renderia grande fortuna, empapa-se no sangue de um escravo que acabara de matar; ali, Amleto Ferreira, homem já bem rico, por conta dos bens ilicitamente surrupiados ao patrão, que lhe devotara toda confiança,  renega  a origem africana, e, com emprego de documentos falsos, renasce como burguês puro-sangue, rematando com brio uma gloriosa ascensão social.
Mas é da boca do cego Firmino, que nunca escrevera qualquer coisa na vida, mas que sempre ouvira e tateara melhor do que ninguém, que vem um quê de desmistificação: a História não é a que está nos livros, até porque aqueles que os escrevem são quase sempre mentirosos. Toda a História é falsa ou meio falsa. Poucos livros, assim como as pessoas, devem ser dignos de confiança: «A História feita por papéis deixa passar tudo aquilo que não se botou no papel e só se bota no papel o que interessa».
É por isso mesmo que João Ubaldo, discípulo fiel da própria personagem que concebeu, não hesita em entornar no papel justamente aquilo que a História deixou de lado, por pura conveniência e oportunidade.  Eis aqui a essência do romance.
Ubaldo nos faz lembrar que todo povo precisa de Heróis para cultuar. Uma nação não se forja – ou se erige, conforme o caso – sem que eles, os Ilustres da Pátria, a dignifique. Sobretudo as novas nações, produto da ganância das antigas. Os Heróis são uma necessidade imanente e congênita na formação de qualquer povo, moço ou velho.  Se a Pátria não dá à luz a eles, que sejam inventados. Os verdadeiros heróis, todavia, quando de fato existem,  são obrigatoriamente anônimos e esquecidos. Mas, nem por isso, menos necessários, já que é deles, e assim espontaneamente, que brota e se encorpa o sincero sentimento de uma possível nacionalidade.
O fato de serem imaginárias as personagens ainda mais sedutora torna a impressão de que o romance de João Ubaldo é a representação da anti-História brasileira; e, por isso mesmo, bem mais fidedigna que aquela, a oficial, da qual é um contraponto jocoso. Do invasor flamengo ao maroto índio interessado em comer-lhe a carne tenra e saborosa;  da escrava violentada pelo português facínora ao liberto que cresce um pouquinho mais na vida; do misticismo exótico dos caboclos à resistência homérica dos homens da Irmandade da Casa da Farinha, o que resulta de Viva o povo Brasileiro é bem mais que uma narrativa entrecortada por episódios que avançam e recuam no tempo, em busca de uma unidade.
Sob a batuta mágica e tranquila  de um narrador exuberante, embriagado de fina e envolvente ironia, tem-se muito mais que a costura de um mosaico. O romance de João Ubaldo é, essencialmente, um retrato de um protagonista só. Todas as personagens, por mais díspares e inconciliáveis que possam parecer, se fundem e se confundem. No tumulto e na torrente dos séculos, formam (ou deformam) apenas uma única pessoa: o povo brasileiro, engendrando e construindo a própria personalidade, da qual João Ubaldo Ribeiro é um biógrafo fiel, e, ao mesmo tempo, um simples observador, cínico e bem-humorado.

Resenha de Paulo Soriano
Paulo Soriano é contista amador. Reside em Salvador/BA, onde exerce a Advocacia de Estado e o magistério superior. Autor da coletânea Histórias Nefastas( Editora Corifeu, 2008), mantém na internet o sítio Contos Grotescos.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Ação de Extinção de Condomínio



Ação de Extinção de Condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE









            ANA BRASIL, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no RG sob nº 46948140590 e CPF sob nº 454.369.485-90, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 3305, apartamento nº 57, Centro, na cidade de Porto Alegre, por meio de seu advogado constituído, conforme mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO



com fundamento no art. 1.322 do Código Civil Brasileiro e em especial, no.art. 1.117, I da Cártula Processual Civil, em face de

a)     ROBERTO BRASIL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no RG sob nº 4884702130 e CPF nº 486.499.315-99, residente e domiciliado na Rua. Tuiuti, 3055, apartamento nº 98, Bairro Navegantes, na cidade de Novo Hamburgo;
b)      SIMÃO ORTIZ DA SILVA, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no RG nº 49694032 e CPF nº 495.492.204-01, residente e domiciliado na Alameda São Jorge, nº 450, Bairro Perdizes, na cidade de Novo Hamburgo;
c)       LUÍS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG sob nº 472890058 e CPF nº 459.398.209-89, residente e domiciliado na Rua dos Andradas, 4560, Centro, na cidade de São Leopoldo;
d)      CARLOS PEDROSO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG sob nº 45690349 e CPF nº 496.398.003-48, residente e domiciliado na Travessa São Carlos, 4346, apartamento nº 75, na cidade de Novo Hamburgo, pelos fundamentos de fato e direito expostos a seguir:

I – DOS FATOS


1.         Por força da partilha homologada na Ação de Separação Judicial ocorrida em 10 de junho de 2004, conforme certidão anexa (doc. 02), nos autos do processo de nº 1.06/405983.4 tramitado perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, coube ao casal separado, Ana e Roberto Brasil, a propriedade sobre os imóveis descritos a seguir:

a)        Um apartamento situado na Rua Padre Réus, nº 346, nesta capital. Coube a cada um dos separados a fração ideal de 50% do referido imóvel, conforme prova o Registro nº 14.576, Fls. 047 v/048 do Livro 3-AU, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre, em anexo (Doc. 03). Atualmente o imóvel descrito tem valor de mercado estimado em R$ 100.000,00.

b) Um terreno situado na cidade de Novo Hamburgo, medindo 10.000 m², de frente para Avenida dos Imigrantes, s/n, registrado sob o nº 32.075 Fls. 033 v/034 do Livro 12-AU, no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, em anexo (Doc. 04). Cada qual dos separados recebeu a fração ideal de 1/5 sobre o referido imóvel, em condomínio com os demais citados no caput desta exordial, os quais são proprietários em partes iguais com a fração de 1/5 da referida área. Valor de mercado estimado em R$ 1.500.000,00.

2.        A requerente reside no apartamento descrito no item 1.b juntamente com seu filho menor (doc. 05), firme no acordo judicial mencionado. Tal imóvel, por sua própria natureza, é juridicamente indivisível. Ao mesmo tempo não interessa à requerente a manutenção do condomínio na medida que não mantém mais relação amistosa com seu ex-marido.

3.        O terreno descrito no item 1.b serve como sede da empresa Dukan Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 4059420.0001-04, cuja sociedade é formada pelo ex-marido da requerente com os demais requeridos citados em epígrafe, conforme faz prova o Contrato Social, em anexo (doc 06). Convém salientar que a requerente não participa do quadro societário do empreendimento, somente é titular da fração de 1/5 do terreno onde está estabelecida a empresa do seu ex-marido.

4.        Ocorre que devido as atividades empresariais desenvolvidas pelos condôminos, os referidos bens imóveis são objetos de constantes penhoras em ações trabalhistas. Inclusive a Dukan Ltda. figura como ré em uma ação trabalhista movida por Sílvio Santos, pela qual foi penhorado 50% do terreno descrito no item 1.b., conforme fazem prova os documentos anexos (doc. 07).

5.        Tais demandas na seara trabalhista, além de ameaçarem a posse e a propriedade sobre os bens da requerente a expõem a freqüentes constrangimentos. Releva considerar, ainda, os excessivos gastos processuais suportados pela requerente, que nada tem a ver com os negócios da empresa, quando citada nos aludidos processos.

6.        Por derradeiro, cumpre dizer que a requerente procurou os condôminos por várias vezes, especialmente seu ex-marido, com o propósito de resolver o problema. No entanto os requeridos mostraram-se intransigentes a toda e qualquer proposta de acordo apresentada. Assim, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.


II – DO DIREITO

1. Da Lei

À.luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

2. Da Doutrina

Para Caio Mário da Silva Pereira "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 1.320)" e acentua que: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes" (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., p. 134/135).

3. Da jurisprudência      

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:
Apelação Cível Nº 70016574402
Relator: Mário Rocha Lopes Filho
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado o interesse de adjudicação por um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial do imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016574402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/07/2007)

Tribunal de Justiça do RS 12/07/2007
Acórdão
Décima Oitava Câmara Cível  Comarca de Canoas Seção Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2007
“Condomínio - Extinção - Imóvel - Bem indivisível - Separação judicial - Regime de bens - Tratando-se de imóvel indivisível que integra o patrimônio da sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens, impõe-se a procedência do pedido de extinção de condomínio, formulado em decorrência da separação judicial, sendo irrelevante que para a aquisição daquele tenham concorrido ambos os comunheiros, não havendo também que se perquirir a conduta indigna de um dos cônjuges, a ensejar o rompimento da união" (Ap. Cível nº 0242054-2/00, rel. Juiz Francisco Bueno, j. 23.04.98, public. RJTAMG 71/29.TAMG)

III – DO PEDIDO

Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.


IV – DOS REQUERIMENTOS
           
Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:

a)     seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;
b)     a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;
c)      a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;
d)     a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.
e)     dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;
f)         caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;
g)     a condenação dos réus na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas;



Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.600.000,00



Cachoeira do Sul, 02 de junho de 2008.




Fernando Hansen Borghese
OAB/55.493




Documentos acostados:

1) Instrumento de mandato;
2) Certidão de Separação Judicial
3) Certidão de Registro do Imóvel
4) Certidão de Registro do Imóvel;
5) Certidão de Nascimento;
6) Contrato Social
7) Auto de Penhora




Rol de testemunhas:

1)        Jurema Flores, brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade/rg nº 496840, CPF nº 409.948.123-48; residente e domiciliada na Rua General Câmara, 4849, Cachoeira do Sul, CEP 96.507.030.

2)        Isabela de Queiroz Galvão, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade/rg nº 24948870, CPF nº 949.476.498-20, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 4496, Cachoeira do Sul, CEP 96.500.031.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Histeroscopia

Histeroscopia

O QUE É HISTEROSCOPIA?

É um procedimento cirúrgico realizado por dentro da vagina e do canal do colo uterino utilizando uma fina ótica que permite visualizar a cavidade uterina e identificar eventuais doenças existentes dentro do útero. A histeroscopia pode ser diagnóstica ou terapêutica.

A histeroscopia diagnóstica pode ser realizada em regime ambulatorial (no consultório) e tem por objetivo apenas a visualização interna do útero; caso sejam encontradas quaisquer alterações, há necessidade de programar uma histeroscopia cirúrgica para o tratamento dessa alteração. O exame é realizado com uma câmera fina que é introduzida por dentro da vagina e do colo do útero, com uma anestesia local no colo uterino. A maioria das mulheres tolera bem o exame, mas algumas podem sentir desconforto e até mesmo dor. Rotineiramente preferimos realizar o exame sob sedação no centro cirúrgico para evitar maiores desconfortos e aumentar a segurança do procedimento.

A histeroscopia cirúrgica é indicada nos casos em que existe alguma alteração comprovada dentro do útero para o tratamento de pólipos, miomas submucosos, espessamento endometrial, malformações da cavidade uterina, sinéquias (aderências intra-uterinas), etc.

INDICAÇÕES PRINCIPAIS DE HISTEROSCOPIA

As principais indicações para a histeroscopia incluem o exame da cavidade uterina para desordens menstruais e de fertilidade, acesso direto para cirurgia intra-uterina, e acesso da parte inicial da trompa para a sua visualização ou para a realização de esterilização.

De um modo geral, os seguintes procedimentos podem ser realizados por histeroscopia:
•    Polipectomia - remoção de pólipos endometriais ou endocervicais;
•    Miomectomia - remoção de miomas submucosos (os miomas intramurais e subserosos não podem ser tratados por histeroscopia!);
•   Avaliação de sangramento uterino anormal - principalmente nas mulheres próximo à menopausa ou nas mulheres menopausadas, com o intuito principal de avaliar o endométrio e coletar biópsias para excluir casos de doenças malignas ou pré-malignas;
•    Lise de sinéquias intra-uterinas - consiste em desfazer aderências dentro do útero, que podem impedir a gravidez ou bloquear a saída da menstruação;
•    Esterilização - existe a possibilidade de se realizar um procedimento de esterilização por histeroscopia utilizando o dispositivo chamado de Essure.
•    Rotina pré-procedimento de fertilização in vitro - avaliar a cavidade endometrial antes de realizar procedimentos de FIV, para se ter certeza de que não há nenhuma alteração intra-uterina que possa atrapalhar a FIV;
•    Tratamento de malformações uterinas - principalmente alguns tipos de septo uterino que podem dificultar a gravidez e provocar abortamentos;
•    Outros.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO? 

O procedimento cirúrgico terapêutico necessita de anestesia, podendo ser uma sedação (anestesia geral) ou um bloqueio (raquidiana). A escolha pelo tipo de anestesia depende do tipo de cirurgia a ser realizada e da experiência do cirurgião com cirurgias por histeroscopia.
A mulher é colocada em posição ginecológica. O colo uterino é dilatado com um instrumento chamado de vela de Hegar para permitir a passagem do histeroscópio para dentro do útero. O procedimento cirúrgico proposto é realizado (normalmente retirada de pólipo OU endometrectomia OU miomectomia OU lise de sinéquias OU correção de malformações da cavidade uterina OU biópsia endometrial).


Introdução do histeroscópio diagnóstico através do colo do útero.


Posicionamento para a realização da histeroscopia diagnóstica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.

 
Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


A imagem é transmitida a um monitor e o procedimento é realizado sob visualização direta. 

Como o procedimento tem por objetivo visualizar e tratar alterações intra-uterinas, ele não pode ser realizado no período menstrual, pois a cavidade uterina está com sangue em seu interior, impossibilitando a realização do exame.

Após o procedimento cirúrgico, a paciente acorda da anestesia geral em curto período de tempo e fica em observação por cerca de 30 a 60 minutos. Assim que estiver bem acordada e sem sentir qualquer desconforto, pode ir para a casa.

QUAIS SÃO AS COMPLICAÇÕES QUE PODEM OCORRER?

• Sangramento no intra-operatório;
• Perfuração uterina, podendo haver sangramento e, em algumas ocasiões, necessidade de cirurgia abdominal para a hemostasia (parar o sangramento) do útero;
• Lesão de órgãos adjacentes como a bexiga ou as alças intestinais, sendo necessária a realização de cirurgia abdominal para reparo das lesões e eventualmente a presença de algum cirurgião especializado;
• Falso trajeto no colo uterino ou no útero, havendo necessidade de interromper o procedimento e o reagendar para outra data;
• Dificuldade para dilatação do colo uterino (principalmente em pacientes na pós-menopausa), impossibilitando a realização do procedimento pois não há como passar o aparelho por dentro do colo quando não se consegue dilatá-lo;
• Síndrome de overload (intoxicação hídrica) – para evitar esta grave complicação é utilizado um sistema para se quantificar o volume de líquido absorvido pelo organismo da pessoa submetida ao procedimento. Quando este volume é superior a 750ml a 1 litro, invariavelmente deve-se suspender o procedimento e terminá-lo em um segundo tempo;
• Reações alérgicas de menor ou maior intensidade (choque anafilático);
• Necessidade de complementação do tratamento em um segundo procedimento histeroscópico.

IMAGENS DE HISTEROSCOPIA


Pólipo de canal cervical
 

Pólipo endometrial
 

Pólipo endometrial
  

Reposicionamento de DIU por histeroscopia


Presença de fio de cesariana dentro do útero
 

Mioma submucoso
 

Sinéquias intra-uterinas


AUTORES: Dr. William Kondo e Dra. Monica Tessmann Zomer Kondo