domingo, 25 de setembro de 2016

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial


04/08/2000 - STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial via representante (Notícias STJ)
A citação judicial - ato pelo qual se é chamado a juízo para defender-se ou pronunciar-se numa ação proposta -, tem validade quando é recebida por alguém que que não a pessoa jurídica processada, e ainda por cima não seja seu representante legal? Essa questão, ponto central de um recurso examinado na última sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, provocou polêmica entre os ministros, mas seu julgamento terminou com uma resposta afirmativa.
Ao julgar embargos de divergências interpostos pelo locador Mário Monaco, dentro de uma ação contra Orlandino Comércio de Materiais para Construções e Artefatos de Cimento, a maioria dos ministros da Corte, acompanhando voto do relator Vicente Leal, entendeu que a citação com aquelas características é válida sim. Mas a validade depende de algumas peculiaridades da pessoa que assinou a citação ao ser procurada pelo oficial de Justiça - funcionário graduado, parente muito próximo, sócio ou representante do processado que não oponha ressalvas quando se dá por ciente.
O teor da discussão que marcou a admissão desse recurso pela Corte do STJ, integrada por 21 ministros, é o mesmo que o acompanha desde a origem na 1ª Vara Distrital de Embu, Comarca de Itapecirica da Serra (SP). Ele envolve a aplicação da chamada "teoria da aparência", figura que, no exame de provas de uma ação, tem sido admitida diante da existência de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito. Tal situação não deve, contudo, contrariar os fatos normais da vida nem o ordenamento jurídico, segundo entendimento de magistrados.
De qualquer forma, a aplicação da teoria da aparência, até pela falta de maior consolidação dessa matéria, não é um fato muito pacífico na Justiça. Nesta decisão da Corte Especial, cinco ministros votaram contra a admissibilidade dos embargos. Os ministros Hélio Mosimann, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, José Delgado e Humberto Gomes de Barros não aceitaram a teoria aplicada a essa questão. Mas a maioria acolheu o recurso por entender que a aplicação desse princípio, no caso, não contraria o Código de Processo Civil
A abordagem da teoria da aparência nesse processo foi marcada pela controvérsia desde seu início. O juiz da 1ª Vara de Embu, onde corre a execução de sentença, depois de condenar a empresa de material de construção por falta de pagamento de aluguéis de novembro de 1990 a março de 1992, acolheu um recurso do principal sócio da empresa, Sérgio Albuquerque Orlandino. Ele alegou, entre outros fatos, que não podia ser executado porque a citação fora efetuada na pessoa de Luiz Albuquerque Orlandino - que, embora seu pai e fiador na locação, "não é e jamais foi sócio da empresa".
Os advogados do locador Mário Monaco apelaram no início de 1997 ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ali o juiz Ruy Coppola invocou a teoria da aparência para sustentar "a validade da citação de pessoa jurídica caracterizada na pessoa de funcionário permanente ou graduado". Lembrou ainda que o pai de Sérgio Orlandino se apresentou como funcionário e era fiador do filho. Afastou assim a nulidade decretada elo juiz de Embu, o qual aceitara o argumento de Orlandino de que a pessoa que recebeu a citação não tem representação legal da ré, pessoa jurídica, para receber o chamamento judicial.
Diante dessa reviravolta, o empresário, que sofreu a ação de despejo, recorreu ao STJ. A Quinta Turma, tendo como relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o recurso da Orlandino e mandou restabelecer a decisão da primeira instância, onde o juiz determinou inclusive a Mário Monaco arcar com as custas e honorários da ação.
Inconformado, o locador ingressou com os embargo no STJ, lembrando que decisões da Terceira e Quarta Turmas aplicaram a teoria da aparência de modo divergente da Quinta Turma. Nos dois votos citados por Monaco no recurso acolhido pela Corte, tendo como relatores os ministros Ruy Rosado de Aguiar e Eduardo Ribeiro, o entendimento foi de que é válida a citação efetuada na pessoa que a recebeu, apresentando-se como representante da empresa ou parente do destinatário, com fortes ligações como no caso dos Orlandino.
Processo: ERESP 156970

sábado, 24 de setembro de 2016

O que é progressão de regime de cumprimento de pena?


Lei de Execução Penal brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.
O detento que começa a cumprir a condenação no regime fechado, obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras públicas. Ele também pode progredir para o semiaberto, com autorização para o trabalho externo durante o dia e o dever de passar a noite na prisão. Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto, além de promover o convívio em sociedade, prevê que, através do trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Outro benefício é a oportunidade de o detento auferir renda.  

A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.

No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos. 

Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

Agência CNJ de Notícias

O APANHADOR DE CENOURAS - Clóvis de Barros Filho

I Solisti Veneti - Antonio Vivaldi


Servidão por dívida ainda é forma comum de escravidão moderna, alerta especialista da ONU

Relatora especial da ONU fez o alerta durante sessão do Conselho de Direitos Humanos. Segundo estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 21 milhões de pessoas sofrem com o trabalho forçado.
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
A servidão por dívida continua sendo uma das formas mais comuns de escravidão moderna em todas as regiões do mundo, apesar de ser proibida pelo direito internacional e pela maioria das jurisdições nacionais, advertiu na semana passada (15) a relatora especial das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, Urmila Bhoola.
“Mesmo ocorrendo em todo o mundo, em diversos setores da economia, e sendo uma forma de escravidão, com raízes históricas profundas, a servidão por dívida não é universalmente compreendida”, disse Bhoola, durante aapresentação de seu último relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Atualmente, não há uma estimativa confiável a respeito do número de pessoas escravizadas nessa condição em todo o mundo.
No entanto, a especialista apontou para uma estimativa de 21 milhões de pessoas sofrendo com o trabalho forçado, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“Essa conjuntura fornece uma indicação da extensão do trabalho forçado, dada a estreita relação entre os dois fenômenos que afetam as vítimas de várias formas de discriminação.”
A pobreza, a falta de alternativas econômicas, o analfabetismo e a discriminação que as pessoas pertencentes a grupos minoritários sofrem fazem com que elas acabem solicitando um empréstimo ou adiantamento de empregadores ou recrutadores, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas. Em troca, essas pessoas oferecem o próprio trabalho ou o trabalho familiar.
“Os pobres e marginalizados, os migrantes, traficados ou discriminados – incluindo mulheres, crianças, povos indígenas e pessoas de castas afetadas em suas comunidades – são os mais impactados, e acabam entrando nessa forma de escravidão por não terem como pagar as suas dívidas”, observou a especialista em direitos humanos.
De acordo Bhoola, as pessoas em servidão por dívida muitas vezes trabalham sem receber salário ou, por vezes, recebem rendimentos inferiores ao mínimo adequado, a fim de pagar as dívidas contraídas ou adiantamentos recebidos – mesmo quando o valor do trabalho realizado excede o montante de suas dívidas.

Ciclo de pobreza e exploração

Segundo a relatora especial, trabalhadores forçados são frequentemente submetidos a diferentes formas de abuso, incluindo longas horas de trabalho, violência física e violência psicológica.
Alguns dos fatores que empurram as pessoas e as famílias para esse tipo de escravidão incluem a desigualdade estrutural e sistêmica, a pobreza, a discriminação e a migração laboral precária. Marcos regulatórios financeiros fracos ou inexistentes, a falta de acesso à justiça, a falta de aplicação da lei e governança, bem como a corrupção são alguns dos fatores que impedem a liberação do trabalho forçado e a reabilitação de famílias e indivíduos presos neste ciclo de pobreza.
Em seu relatório, Bhoola pede que mais seja feito para compreender a servidão por dívida, e descreve o modo como os Estados-membros da ONU devem tomar uma abordagem variada com base nos direitos humanos universais, a fim de erradicar o fenômeno.
“Para erradicar eficazmente e prevenir essa prática, os Estados devem desenvolver programas abrangentes e integrados de ação com base nas normas internacionais de direitos humanos, que atendam às necessidades das pessoas afetadas e eliminam as causas de tais práticas”, ressaltou.
“As abordagens devem ser multidisciplinares e incluir medidas legislativas e políticas que sejam eficazes, devidamente aplicadas e que forneçam proteção, prevenção e reparação de violações de direitos”, destacou a especialista no relatório.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Direito Penal. Teoria do Crime 5/5. Erro de Tipo e Proibição

Direito Penal. Teoria do Crime 1/5. Fato Típico: conduta e resultado

Direito Penal. Teoria do Crime 2/5. Nexo Causal e Tipicidade

Direito Penal. Teoria do Crime 3/5. Ilicitude: excludentes

Direito Penal. Teoria do Crime 4/5. Culpabilidade: excluentes

Exigência de valor da causa em ação de dano moral é inconstitucional

OPINIÃO

Exigência de valor da causa em ação de dano moral é inconstitucional


A Lei 13.105/15 — o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 292, que trata do valor da causa, estabelece em seu inciso V[i] que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória,inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim, na ação em que se pleiteia alguma indenização por danos morais, deve o postulante estipular o valor da indenização que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa. Sobre referido artigo, alguns doutrinadores[ii] passaram a elogiar a inserção do inciso V no novo CPC, uma vez que assim o legislador estaria dando um golpe contra a chamada “indústria do dano moral.”[iii] [iv]
Sob esse viés sustentam, aqueles que elogiam (e defendem) a inserção do mencionado inciso V, que dessa forma haverá uma limitação no número de ações indenizatórias, considerando que, agora, os postulantes deverão especificar o quantum que pretendem receber a título de indenização, implicando diretamente nas custas processuais, pagas no início do processo, na forma do que disciplina os artigos 82 e 84 do novo CPC[v] e ainda a possibilidade de arcarem com honorários sucumbenciais, caso a ação seja julgada improcedente, ou mesmo tenha sido arbitrado um valor inferior ao pleiteado, segundo os critérios que o magistrado entender mais adequados[vi].
Nesse diapasão, aquele que se sentir ofendido moralmente, para poder socorrer-se do Judiciário, tem por obrigação mensurar qual o valor do dano moral que pretende receber, arcando com as custas processuais e ficando à mercê da interpretação do magistrado que, ao invés de ter que mensurar o valor dos danos, terá apenas que definir se a indenização é devida e se o valor pleiteado é exorbitante ou não. Caso haja condenação em um valor menor do que o indicado pelo autor da ação, corre este o risco de, além das custas pagas antecipadamente, ter ainda que arcar com honorários sucumbenciais.
Entendo, com os argumentos adiante expostos, que há flagrante inconstitucionalidade no citado artigo 292, V, do novo CPC.
Em primeiro lugar devo lembrar de que a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito à indenização por danos morais como um Direito Fundamental[vii], na forma do seu artigo 5, X[viii], e ao tratar-se como tal há a necessidade de que haja uma proteção integral, não podendo o legislador ordinário, de forma alguma, mitigar a sua aplicabilidade.  
Não se pode esquecer que os Direitos Fundamentais correspondem aos Direitos Humanos em nível interno[ix], e se estão positivados nesse grau é por que se revestem de uma importância ímpar, sobrepondo-se inclusive sobre outros direitos. Na verdade, os Direitos Fundamentais cumprem um papel fundamental na própria “concretização do moderno Estado Democrático de Direito”[x].
O inciso V, em comento, ao meu olhar, dificulta e até mesmo impede que as pessoas tenham a oportunidade de se socorrer do Judiciário quando entender tiveram seus direitos da personalidade violados, o que fere o princípio constitucional do acesso à justiça, que é também um Direito Fundamental, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, bem como também atenta contra a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[xi].
O argumento de que há o socorro dos benefícios da justiça gratuita aos que não possam arcar com as custas ou mesmo honorários advocatícios é muito frágil, mas deixo para rebater este argumento em outra oportunidade por suscitar outras reflexões.
Mais uma observação que reputo oportuna, e sobre a qual não vi ninguém enfrentar ainda o tema, é que a indenização por dano moral tem por objetivo não só satisfazer a vítima, minimizando a dor ou o sofrimento desta, mas também tem por objetivo desestimular o autor a praticar novamente o ato inquinado de ilegal ou ilegítimo. Há mais, na fixação da indenização por danos morais deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente causador do dano. Nesse toar, há questões muito técnicas e complexas (vide as divergências de julgados, inclusive nos próprios tribunais superiores[xii] [xiii]) que o cidadão não está obrigado a conhecer.
Assim, quando se diz que o artigo 292, V do novo CPC, inibirá o ajuizamento de ações temerárias, aventureiras, esquece-se que também inibirá o ajuizamento de ações viáveis, sendo verdadeiro empecilho para o ajuizamento dessas ações e, via de consequência, um estímulo para que aumente o desrespeito em face aos direitos da personalidade. O inciso reveste-se, pois, de inconstitucionalidade por ferir dois preceitos constitucionais, dois preceitos que são também Direitos Fundamentais, o que é mais grave!

[i] Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil – NCPC - “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”
[ii] Ver, dentre outros, o artigo do prof. Doutor Luiz Dellore. Em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral. Acesso em 08.07.16.
[iii] Segundo o “Justiça em Números”, Relatório do CNJ sobre os números de ações em 2014, tem-se que foram ajuizadas 2.039.288 (4,01%) ações decorrentes das relações de consumo (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral), 1.258.733 (2,48%) ações decorrentes de responsabilidade civil (Direito civil - Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral).  O mencionado Relatório aponta, assim, que as ações de Indenização por Dano Moral constam entre os dois principais assuntos dos juizados especiais, no âmbito do direito do consumidor e do direito civil, correspondendo a 20,41% das ações. Acesso em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-justica-numeros-2015-final-web.pdf
[iv] Já disse em outra oportunidade que quando se sedimentou no STJ a possibilidade de fixação pelos magistrados de indenizações por danos morais, começou-se a se fixar indenizações mais que vultosas, desarrazoadas, o que fez surgir a indústria dos danos morais e o número de ações sobre o tema terminou por crescer vertiginosamente. Era o enriquecimento sem causa superando o interesse social. De repente, a sociedade, a imprensa e a própria doutrina passaram a demonstrar o quão absurdo eram aqueles valores, carecendo de parâmetros objetivos e claros para que se pudesse quantificar esse tipo de dano. O que aconteceu, então? Passou-se de um extremo a outro. As indenizações se tornaram aviltantes, inexpressivas, e as indenizações por ofensa aos direitos da personalidade passaram a ter valores irrisórios, o que terminou por incentivar o cometimento de danos morais de toda ordem, pois os causadores não eram apenados adequadamente. Por que as operadoras de telefonia celular, planos de saúde, bancos e diversos outros setores da economia continuam a tratar os clientes do modo como tratam? É porque compensa, pois o Judiciário, nas demandas que lhes são afeitas, termina por desestimulá-los a uma melhor prestação de serviços, quando deveria ser o oposto, ou seja, deveriam ser inibidos ao cometimento de nova conduta que atentasse contra o interesse da sociedade.
[v] Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil – NCPC - Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
[vi] Não está em debate, no momento, os critérios de fixação dos danos morais pelo juiz, os quais vêm sendo objeto de discussão em diversos estudos, inclusive nos próprios Tribunais. Sugiro, como leitura sobre o tema: XXXX.
[vii] A expressão “Direitos Fundamentais” surgiu em 1770, segundo Perez Nuno, na França, por ocasião do movimento político e cultural que conduziu à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Cf. PÉREZ LUNO, Antônio Henrique. Derechos Humanos, Estado de Direito e Constituição. 10ª ed., Tecnos. Madri, 2010, p. 32.
[viii] Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[ix] PÉREZ LUNO aponta parte da doutrina defende que os direitos fundamentais seriam aqueles princípios que resumem a concepção do mundo e que informam a ideologia politica de cada ordenamento jurídico. Aduz ainda que a concepção de que os direitos fundamentais não necessariamente decorrem de uma positivação constitucional, considerando-os como a resultante das exigências da filosofia dos direitos humanos com su plasmación normativa em el derecho positivo. “En todo caso, se puede advertir uma certa tendência, no absoluta como lo prueba el enunciado de la mencionada Convención Europea, a reservar la denominación “derechos fundamentales” para designar los derechos humanos positivados a nível interno, em tanto que la fórmula “derechos humanos” es la más usual em el plano de las declaraciones y convenciones internacionales”. Ob. Cit. p.33.

[x] Ver artigo de Gilmar Mendes, Proteção judicial efetiva dos direitos fundamentais. In Direitos Fundamentais e Estado Constitucional – Estudos em homenagem a J. J. Canotilho. Revista dos Tribunais. pp. 372 e ss.  

[xi] CF/88 - art. 5.º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

[xii] As divergências são tantas que o STJ editou a Súmula n. 420 - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Ver ainda: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_40_capSumula420.pdf
[xiii] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. - Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. - A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (...) (STJ - REsp: 633105 MG 2004/0005249-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 25/09/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2006 p. 275). (Grifei)


 é advogado, mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (RS). Membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB. Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí (ESMEPI).

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2016, 6h05

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

STF permite que identidade contenha nome do pai afetivo e do biológico

22/09/2016 17h35 - Atualizado em 22/09/2016 18h41

STF permite que identidade contenha nome do pai afetivo e do biológico


Relator do caso, ministro Luiz Fux votou em favor de 'dupla paternidade'.
Corte permitiu mudar documento após reconhecimento de vínculo genético.

Renan RamalhoDo G1, em Brasília


Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quinta-feira (22) o entendimento de que uma pessoa pode ter, em seu documento de identificação, o registro de seu pai biológico e também o do pai socioafetivo – aquele que, mesmo não tendo laços de sangue, cria a criança.
A decisão se baseou em julgamento desta quarta (21) em que os ministros negaram o recurso de um homem que, apesar de ser o pai biológico de uma mulher, buscava retirar dela o direito de herança e pensão. Ele argumentava que ela não deveria ter acesso aos benefícios por ter sido criada e registrada por outro homem, que a acolheu como filha.
A Corte não só manteve os benefícios, como também deu a ela o direito de mudar sua identidade, para constar o nome do pai biológico.
Segundo o relator da ação, ministro Luiz Fux, a decisão também permite que uma pessoa inicialmente registrada com o nome do pai de criação possa escolher entre manter o sobrenome dele, trocá-lo pelo do pai biológico ou manter ambos em seu documento de identidade.
Nós decidimos que a paternidade afetiva convive com a paternidade biológica. Isso significa que é possível que uma pessoa registrada em nome do pai socioafetivo depois promova também o registro do pai biológico. Na prática, ela pode ter os dois nomes. O filho pode escolher, ou dois ou um. "
Ministro do STF Luiz Fux.
relator do caso
"Nós decidimos que a paternidade afetiva convive com a paternidade biológica. Isso significa que é possível que uma pessoa registrada em nome do pai socioafetivo depois promova também o registro do pai biológico. Na prática, ela pode ter os dois nomes. O filho pode escolher, ou dois ou um. O biológico, o afetivo, ou os dois, concomitantemente", disse Fux.
Para viabilizar a emissão de documentos com dois nomes de pai, é possível agora que Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha de regulamentar o assunto. Cabe ao órgão ditar as regras para todos os cartórios do país.
Repercussão geral
Nesta quinta, os ministros voltaram a se reunir para discutir como a decisão deverá ser aplicada a outros casos que tramitam na Justiça. A ação tem repercussão geral, mecanismo que obriga as demais instâncias a aplicar o entendimento do STF.
Na sessão, os ministros aprovaram o seguinte entendimento: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

A paternidade socioafetiva se estabelece no convívio, bom base nos laços de afinidade e afetividade. Para efeitos de herança e pensão, no entanto, a relação deve obter o reconhecimento na Justiça, que avalia o histórico da pessoa com aquela outra que a acolheu.
Em seu voto, proferido nesta quarta, Fux considerou a possibilidade da "dupla paternidade", de forma a garantir à pessoa buscar sua origem e obter seus respectivos direitos de filiação.
"A paternidade responsável [...] impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos", votou o ministro.
"É de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança", conclui o voto.
Julgamento
No julgamento desta quarta, seguiram o ministro Luiz Fux outros sete integrantes do STF: Rosa WeberDias ToffoliGilmar MendesMarco Aurélio MelloRicardo LewandowskiCelso de Mello e Cármen Lúcia. Divergiram apenas dois ministros: Edson Fachin e Teori Zavascki.

Primeiro a discordar de Fux, Fachin votou no sentido de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. Ressalvou, no entanto, que isso não impede a pessoa de buscar conhecer sua origem genética, por exames de DNA.

Os demais ministros, no entanto, seguiram a solução apresentada por Fux, para reconhecer os direitos da filha em relação ao pai biológico.
“Fez o filho, tem a obrigação. Pode ter sido criado por outra pessoa. Comprovou geneticamente, tem a obrigação, ponto”, resumiu Toffoli.
“Amor não se impõe, mas cuidado, sim”, finalizou, em seu voto, a presidente do STF, Cármen Lúcia.

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

Os ministros da 3ª turma do STJ mantiveram uma decisão do TJ/RJ que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.
Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.
Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.
Post mortem
Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.
Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.
Segundo os ministros da 3ª turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.
O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.
A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.
Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJ/RJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.

Calendário 1954

Calendário 1954



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1954 é um ano regular, com 365 dias.

EFEITOS DA COCAÍNA

EFEITOS DA COCAÍNA

Quais são os efeitos da cocaína a curto prazo?
A cocaína causa uma euforia intensa e rápida, seguida imediatamente pelo oposto — depressão intensa, pressão alta e fissura por mais droga. As pessoas que a usam não comem nem dormem adequadamente. Elas podem experimentar taquicardia, espasmos musculares e convulsões. A droga pode fazer com que as pessoas se sintam paranoicas1, furiosas, hostis e ansiosas — mesmo quando não estão no barato.
Independente do aumento da quantidade ou frequência do uso, a cocaína aumenta o risco de o usuário ter um ataque cardíaco, derrame cerebral, convulsões ou insuficiência respiratória, sendo que qualquer um destes pode resultar em morte súbita.
Quais são os efeitos da cocaína a longo prazo?
O termo “demônio da droga” foi criado muitos anos atrás para descrever os efeitos colaterais negativos do uso frequente da cocaína. Como a tolerância à droga aumenta, é necessário usar cada vez mais para conseguir o mesmo “barato”. O uso diário por longo tempo causa perda de sono e de apetite. Uma pessoa pode se tornar psicótica e experimentar alucinações.
Como a cocaína interfere na maneira como o cérebro processa os elementos químicos, uma pessoa precisa de cada vez mais da droga para se sentir “normal”. As pessoas que se tornam dependentes de cocaína (assim como na maioria das outras drogas) perdem o interesse pelas outras áreas da vida.
Reduzir a quantidade da droga causa uma depressão tão severa que a pessoa faz praticamente de tudo para conseguir a droga — até mesmo cometer assassinato.
E se não conseguir a cocaína, a depressão pode ficar tão intensa a ponto de levar o dependente químico a se matar.

Efeitos a curto prazo
  • Perda de apetite
  • Aumento do ritmo cardíaco, da pressão sanguínea e da temperatura corporal
  • Vasos sanguíneos contraídos
  • Ritmo respiratório acelerado
  • Pupilas dilatadas
  • Distúrbios do sono
  • Náusea
  • Hiperestimulação
  • Comportamento bizarro, errático e às vezes violento
  • Alucinações, hiperexcitabilidade, irritabilidade
  • Alucinações táteis que criam a ilusão de insetos rastejando por baixo da pele.
  • Euforia intensa
  • Ansiedade e paranoia
  • Depressão
  • Fissura pela droga
  • Pânico e psicose
  • Doses excessivas (mesmo que seja uma vez) podem conduzir a convulsões, ataques epilépticos e morte súbita
A cocaína causa danos ao coração, rins, cérebro e pulmões.
A cocaína causa danos ao coração, rins, cérebro e pulmões.
Efeitos a longo prazo
  • Danos permanentes nos vasos sanguíneos do coração e do cérebro 
  • Pressão alta, levando a ataques cardíacos, derrames cerebrais e à morte
  • Danos no fígado, rins e pulmões
  • Se for cheirada, ocorre a destruição dos tecidos nasais
  • Se for fumada, causa insuficiência respiratória
  • Causa doenças infecciosas e abcessos se for injetada
  • Má nutrição, perda de peso
  • Cáries profundas
  • Alucinações auditivas e táteis
  • Disfunções sexuais, danos ao sistema reprodutivo e infertilidade (tanto para o homem como para a mulher)
  • Desorientação, apatia, exaustão e confusão
  • Irritabilidade e transtornos do humor
  • Aumento do comportamento de risco
  • Delírio ou psicose
  • Depressão severa
  • Tolerância e dependência (mesmo depois de ter sido usado só uma vez)
“Não toque na cocaína. Passei dois anos na cadeia por causa desta droga. E quando saí, a vida foi tão difícil que comecei a usar a droga outra vez. Conheço 10 meninas que viraram prostitutas por causa da cocaína. É muito mais extrema e degradante do que pensamos. Na hora não nos damos conta de até que ponto ela nosdestrói.” — Shaw

Maconha



Maconha


A maconha, cujo nome científico é Cannabis sativa, é uma das drogas mais usadas no Brasil, por ser barata e de fácil acesso nos grandes centros urbanos. O modo mais utilizado para usá-la é fumando enrolado em um papel, ou então utilizando um cachimbo. O que traz os efeitos é uma substância muito poderosa chamada tetrahidrocanabinol (THC), que varia de quantidade, dependendo da forma como a maconha é produzida ou fumada.

Efeitos




Os efeitos, logo após fumar o cigarro de maconha, são (podem ser diferentes dependendo da quantidade de THC):
  • euforia, sonolência, sentimento de felicidade
  • risos espontâneos, sem motivo algum
  • perda de noção do tempo, espaço, etc
  • perda de coordenação motora, equilíbrio, fala, etc
  • aceleramento do coração (taquicardia)
  • perda temporária de inteligência
  • fome, olhos vermelhos, e outras características
O tempo do efeito depende do modo como a maconha é utilizada. Se for fumada, o THC vai rapidamente para o cérebro, e o efeito dura aproximadamente 5 horas. Se for ingerido, o efeito demora pra vir (cerca de 1 hora) mas dura aproximadamente 12 horas.



Quando a quantidade de THC for mais alta, podem-se somar os efeitos:
Os efeitos a longo prazo são muito mais danosos:
Outros nomes da maconha: baseado, erva, marola, camarão, taba, fumo, beck, bagana, bagulho, cachimbo da paz, capim seco, erva maldita, etc.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Juiz Sérgio Moro aceita denúncia e Lula é réu mais uma vez na Lava Jato

Edição do dia 21/09/2016
21/09/2016 05h51 - Atualizado em 21/09/2016 08h11

Juiz Sérgio Moro aceita denúncia e Lula é réu mais uma vez na Lava Jato


Além de Lula, outras 7 pessoas também são réus, entre elas, Marisa Letícia. Moro destacou que aceitar denúncia não declara os réus culpados.

Malu MazzaCuritiba, PR

O ex-presidente Lula é réu de novo na Lava Jato. Ele é acusado de ter recebido propina da empreiteira OAS no caso do triplex no Guarujá (SP) e pelo transporte e armazenamento de bens pessoais.
Além de Lula, o juiz Sérgio Moro aceitou denúncia contra a ex-primeira dama, dona Marisa Letícia, e outras seis pessoas. Na decisão, o juiz Sérgio Moro destacou que aceitar a denúncia dos procuradores não significa declarar os réus culpados. Nesta fase, segundo ele, basta analisar se existe justa causa para que os fatos sejam apurados no processo.
Para Moro, "tais ressalvas são oportunas pois o juiz não esquece que entre os acusados está um ex-presidente da República e por conta disso a aceitação da denúncia pode levar a confusões de toda a espécie". Ainda segundo Moro, "essas confusões devem acontecer fora do processo" e que, durante o trâmite da ação, "o ex-presidente poderá exercer livremente a sua defesa" e caberá à acusação produzir provas acima de qualquer dúvida razoável.
O Ministério Público afirma que o ex-presidente Lula recebeu propina do esquema de corrupção da Petrobras de forma dissimulada. Segundo as investigações, a OAS pagou R$ 3,7 milhões a Lula ao reformar e decorar o triplex de Guarujá (SP) e ao bancar o armazenamento de bens do ex-presidente.
De acordo com os procuradores, a propina teria ligação com três contratos da OAS com a Petrobras, relativos a obras nas refinariasAbreu e Lima, em Pernambuco, e Getúlio Vargas, no Paraná.
Segundo Moro, "há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao expresidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente".
Diante destas acusações, o ex-presidente da OAS, Léo Pinheiro, também virou réu no processo. A defesa dele não quis se manifestar.
Sobre o armazenamento de bens, o juiz afirma que o presidente do Insituto Lula, Paulo Okamotto, também réu nesta ação, admitiu que a OAS pagou as despesas de armazenagem dos bens do ex-presidente.
Segundo Moro, "não se trataria, portanto, de mera doação por despreendimento, mas de benefício recebido 'quid pro quo' [em troca de algo].
A defesa de Paulo Okamotto afirmou que a denúncia não tem provas ou justa causa e não poderia ter sido recebida, que não há corrupção ou vantagem ilícita no pagamento para a  conservação de um acervo de ex-presidente e que vai recorrer.
Na semana passada, ao apresentar a denúncia, o procurador Deltan Dallagnol apontou Lula como o "comandante máximo" do esquema de corrupção na Petrobras. O juiz Sérgio Moro afirmou que, apesar da argumentação dos procuradores e, ao contrário do que se esperaria da narrativa, o Ministério Público não imputou ao ex-presidente o crime de associação criminosa. Segundo o juiz, a omissão tem justificativa plausível, pois o fato está em apuração no Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
No despacho, Moro também lamentou a imputação realizada contra dona Marisa Letícia e completou: "embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, especificamente se sabia que os benefícios decorriam de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobras, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento são suficientes por ora para justificar o recebimento da denúncia".
Em Nova York, o advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin, criticou a decisão do juiz Sérgio Moro: "Essa decisão não surpreeende, diante do histórico de violações às garantias fundamentais já ocorridas e praticadas por esse juiz de Curitiba".
Depois de serem notificados da decisão, os advogados dos réus têm dez dias para apresentar a defesa prévia. Em seguida, o juiz Sérgio Moro deve marcar as audiências. Primeiro, serão ouvidas as testemunhas de acusação, depois, as de defesa. O ex-presidente Lula e os outros acusados serão os últimos a prestar depoimento no processo.
Lembrando que há outras investigações sobre lula, em estágios variados. Ele é réu na Justiça Federal em Brasília, e também alvo de um inquérito no Supremo Tribunal Federal. Nos dois casos, o motivo é a obstrução de Justiça. Já em Curitiba, ele pode enfrentar mais duas ações: uma que apura a compra e a reforma do sítio em Atibaia (SP) e outra sobre a empresa de palestras.