quarta-feira, 6 de junho de 2018

Aspectos polêmicos do cotejo analítico exigido no Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal

Se toda e qualquer análise de cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma redundar na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, podemos afirmar categoricamente que jamais teremos conhecimento/provimento de recurso especial com fulcro no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal.
SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Recurso "Especial". 3. Cotejo Analítico. 4. Conclusões.

1. Introdução
O Superior Tribunal de Justiça – STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988 como o guardião das Leis Federais, tendo como principal objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Tribunais Regionais Federais em razão da proliferação, por todo o país, de decisões diametralmente divergentes sobre o mesmo assunto.
Eis que surgiu, então, o chamado recurso especial, previsto no artigo 105, III, da Carta Magna, como uma espécie de impugnação de decisão judicial, cujo escopo é garantir a proteção, aplicação e interpretação das Leis Federais de modo uniforme. Em suma, esse recurso é comumente interposto com base em duas alíneas do referido diploma legal, quando (i) a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (ii) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Percebe-se, portanto, que o recurso especial pode ser interposto não só quando há flagrante desrespeito a tratado ou lei federal, como também em situações em que a decisão recorrida for divergente ou conflitante com o resultado de outro julgado proferido, em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou pelos Tribunais Regionais Federais.
A ideia deste artigo surgiu a partir da análise de diversos precedentes do STJ sobre a modalidade de interposição de recurso especial com base na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição Federal, que envolve a necessidade de comprovação de divergência jurisprudencial.

2. Recurso "Especial"
Essa modalidade recursal não é chamada de especial em vão. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial que prova essa particularidade é exatamente a vedação do reexame de provas ou elementos fáticos no STJ (verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, inclusive, é que os Tribunais Superiores não podem ser classificados como uma terceira instância e sim, devem ser considerados, como uma instância especial ou extraordinária.
Nesta esteira, Rodolfo de Camargo Mancuso destaca que "um dos motivos por que se têm os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (máxime a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato, presumindo-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojado aqueles recursos de sua característica de excepcionalidade, vocacionados que são à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum." (in Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 11ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 143).
A partir dessa ideia, percebe-se que alcançar o conhecimento e provimento de um recurso especial é uma tarefa que requer habilidade e técnica processual. O desafio é frequente visto que o recorrente necessita fundamentalmente demonstrar que o julgado proferido pelo Tribunal a quo incorreu em eventual violação à lei federal, sem, no entanto, se valer dos elementos fáticos ou das provas acostadas aos autos.
Nesse sentido, é muito comum um recurso especial não ser conhecidono Superior Tribunal de Justiça,exatamente pela incidência reiterada do verbete n. 7, da Súmula do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Cotejo analítico
Como já dito, uniformizar a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uma das principais finalidades do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, existe a figura do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, previsto no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Sobre o assunto, vejamos o que leciona o Ministro Luiz Fux: "com o escopo de uniformizar o Direito federal, a Constituição autoriza o recurso especial quando a decisão recorrida diverge de outra proferida pelos tribunais do país ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Adjuntando-se pressupostos constitucionais e requisitos de admissibilidade, pode-se concluir que o cabimento do recurso especial, nesse caso, é resultado da decisão gravosa que optou por uma das interpretações divergentes do Direito federal e o recorrente pleiteia, exatamente nessa hipótese, a prevalência da jurisprudência predominante que lhe é mais favorável. Mas, para esse fim, cumpre-lhe, preliminarmente, demonstrar a divergência de entendimento, quanto ao mesmo Direito legislado, por diferentes tribunais de "outras unidades da federação"." (in Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, vol. I, p. 896).
O regimento interno do STJ, em seu artigo 255, cumulado com o Código de Processo Civil, artigo 541, parágrafo único, disciplinam como deve ser instruído o recurso especial nessa modalidade. Percebe-se especificamente no §2º, do artigo 255, do Regimento Interno do STJ, que o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Aparentemente, parece ser uma tarefa plausível demonstrar a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (divergente), no entanto, na prática, o STJ tem demonstrado não ser algo tão acessível aos advogados.
Após farta apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, não restam dúvidas de que a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial – de modo a ensejar o simples conhecimento de um recurso especial interposto com base na aliena "c", do art. 105, III, da CF – é algo que não está tão transparente e palpável aos advogados e operadores do Direito, de um modo geral. Os precedentes aplicados pelos ministros do STJ, em suas decisões, são praticamente idênticos e sempre no mesmo sentido, a saber:
(...)
Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações.
(STJ, AgRg no Ag 911166/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª turma, DJe 28/06/2011)
(...)
Não basta a simples indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição de excerto do acórdão paradigma, tendo em vista que se faz necessário, também, a demonstração analítica de que os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual que não se desincumbiu o agravante.
(STJ, AgRg no Ag 1355007/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª turma, DJe 30/06/2011)
(grifos acrescentados)
Compreende-se, pela leitura acima e pelos dispositivos invocados, que o STJ deveria exigir, basicamente, para a comprovação da divergência jurisprudencial: (i) a transcrição dos arestos confrontados, com o devido cotejo analítico, e (ii) a demonstração da semelhança fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a respectiva divergência jurídica comprovada.
Teoricamente, algo que deveria ser prático e viável, infelizmente, é visto e aplicado, cotidianamente, com muita complexidade e excesso de formalismo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Antes da elaboração deste artigo, foram analisados diversos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c", do artigo 105, III, da Carta Magna. A todos, sem exceção, o STJ proferiu decisão negativa. Várias formas de comprovação de dissídio jurisprudencial foram examinadas, até mesmo através de um quadro esquemático, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, seguido do sistemático cotejo, tudo de forma a comprovar a semelhança entre o contexto fático dos arestos comparados e a divergência na aplicação do direito material.
Não bastasse o cumprimento de rigorosos requisitos de ordem técnica, de como fazer um recurso especial ser processado, nos moldes do artigo 105, III, da CF, foi proferida, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, uma decisão monocrática inovadora, para não falar chocante, em sede de Agravo em Recurso Especial, in verbis:
(...)
8. - Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os §§ 1º e 2º (cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico.
Ainda que assim não fosse, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte.
(STJ, AREsp n. 16.587/DF, 3ª turma, DJe 08/08/2011)
(grifos acrescentados)
De acordo com o fundamento dessa decisão monocrática, se toda e qualquer análise de cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma redundar na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, podemos afirmar categoricamente que jamais teremos conhecimento/provimento de recurso especial com fulcro no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.

4. Conclusões
É cediço que existe um número excessivo de recurso especial carente de fundamentação e/ou deficiente de requisitos básicos para sua admissibilidade. Infelizmente, a interposição de recursos infundados, de forma a protelar o regular andamento processual, é uma verdade e uma constante em nosso Judiciário.
Em contrapartida, não podemos olvidar que há também inúmeros recursos especiais muito bem fundamentos e dotados de uma técnica processual exemplar, que, tragicamente, caem numa vala comum e são processados e julgados de forma equivocada.
Como forma de corroborar essa assertiva, basta fazer uma simples pesquisa jurisprudencial com o tema em referência no sítio do STJ e, paralelamente, analisar as respectivas minutas dos recursos especiais interpostos com fulcro no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Surpreendentemente ou não, a verdade é que a grande maioria desses recursos – inobstante a técnica utilizada – tem seguimento negado pelo STJ pelos mesmos critérios.
Curiosamente, para elaboração deste artigo, foram analisadas as mais variadas técnicas adotadas nos recursos especiais, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, e a percepção gerada é que o STJ aplica, sistematicamente, os mesmos precedentes, com fundamentos análogos, senão idênticos.
Será que chegaremos ao ponto de rogar por um manual de prática, com critérios exclusivamente objetivos, redigidos pelos próprios ministros, para que tenhamos o preenchimento desse requisito de admissibilidade?
Negativa ou positiva a resposta, o mais importante é que o STJ não dificulte ainda mais o atendimento a esse requisito de admissibilidade do recurso especial, com base na alínea "c", do artigo 105, III, da CF, que já é um tabu a ser quebrado pelos advogados.
Acreditar que a apreciação do cotejo analítico ou do dissídio jurisprudencial – acórdão recorrido e acórdão divergente – motiva a aplicação do verbete n. 7, da Súmula do STJ, é algo realmente preocupante, para não dizer absurdo. Isso não só acabaria com o recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial, como também implicaria numa flagrante violação a um dispositivo constitucional (artigo 105, III, "c", da Carta Magna).
Dessa forma, não restam dúvidas de que essa modalidade recursal é imprescindível e extremamente importante para o nosso ordenamento jurídico, notadamente para atender o papel institucional do Superior Tribunal de Justiça, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais pátrios.

- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. I.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 11ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 143).

terça-feira, 5 de junho de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 8ª TURMA

Andamento do Processo n. 0010029-41.2010.4.01.3801 - Apreenec - 04/06/2018 do TRF-1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
anteontem
Gostaria de acompanhar este processo?
Tenha acesso a todas as informações do processo e receba atualizações por e-mail
                         (GRANDE SACANAGEM!!!) sic




Ctur8 - Coordenadoria da Oitava Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 8ª TURMA
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS estão com VISTA aos recorridos para apresentar contrarrazões aos recursos especial e/ou extraordinário (NCPC, art. 1.030).
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 28 DE MAIO DE 2018.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
Secretário (a): JESUS NARVAEZ DA SILVA
Às quatorze horas, presentes à sessão, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Novély Vilanova, a Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em face das férias regulamentares do Desembargador Federal I'talo Mendes e a Exma. Sra. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, em Regime de Auxílio à Distância, conforme Resolução Presi 36 de 01/09/2017, deu-se início à sessão.
JULGAMENTOS
ApReeNec 0010029-41.2010.4.01.3801 / MG
PROCUR: GO00013207 ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
ADV: MG00108112 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTROS (AS)
RELATOR: JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO(CONV.)
A Turma, à unanimidade, em Juízo de Retratação, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap 0010155-66.2015.4.01.3300 / BA 
APTE: RAIMUNDO JOSE EVANGELISTA DA SILVA 
ADV: BA00020259 LUCIANA SAMPAIO BRITTO COSTA E OUTROS (AS)
ADV: BA00022696 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E OUTROS (AS)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Autor, nos termos do voto do Relator.

domingo, 3 de junho de 2018

Na visão de Divaldo Franco, o povo precisa voltar às ruas para exigir dignidade

Na visão de Divaldo Franco, o povo precisa voltar às ruas para exigir dignidade

Resultado de imagem para divaldo franco
Está havendo desrespeito às leis, diz Franco
Divaldo FrancoA Tarde
Democracia constitui o mais audacioso e nobre estado de liberdade para a governança de um povo. Acostumadas as criaturas aos regimes arbitrários e violentos, acreditam que o direito da força é capaz de substituir a força do direito, e normalmente derrapam no cerceamento das liberdades de pensar, de agir, de contribuir em favor da coletividade.
De igual maneira os regimes totalitários utilizam-se da fragilidade e ignorância do povo para instalar-se, mediante promessas de suborno das consciências e de falsa igualdade de direitos, estimulando as classes menos favorecidas para a fidelidade, oferecendo-lhes migalhas, enquanto se locupletam no abuso do poder e da indignidade, mantendo a miséria moral, social e econômica.
“PÃO E CIRCO” – A comodidade, fruto inevitável do desconhecimento dos direitos à cidadania, acredita-se feliz com os parcos recursos que lhe são fornecidos pelo Estado delinquente, e homenageia os seus ditadores como sendo salvadores dos seus problemas.
É muito mais fácil oferecer-se “pão e circo” às massas do que dignidade aos indivíduos. A situação lamentável em que se encontra a sociedade brasileira neste momento resulta, sem dúvida, da negligência dos governantes anteriores que estabeleceram leis injustas e inadequadas para manter-se no poder, pensando somente nos seus e nos interesses dos partidos aos quais pertencem.
APOIO FANATIZADO – Esses administradores infiéis contam com o apoio dos enganados que se fanatizam e somente pensam nas miseráveis compensações que recebem, levando a nação ao caos da desordem e do sofrimento. Nesse clima de instabilidade e desconforto encontram-se os vírus das desoladoras revoluções e desastrosas soluções para pior.
Este é um momento muito grave, talvez dos mais difíceis para a nacionalidade brasileira. Não é momento para humor, mas para a busca de soluções legais, a fim de que se voltem a instalar a serenidade e o respeito aos códigos que vigem em toda sociedade democrática.
Quando, porém, o desprezo pelas leis e a corrupção se instalam nas altas cortes da administração, que deveriam pautar a sua conduta pelos estatutos da dignidade, o problema faz-se mais grave, exigindo que o povo venha às ruas impor o cumprimento dos deveres por aqueles que devem zelar pela honradez da sociedade.
QUEDA DA BASTILHA – Não foram outros os motivos que derrubaram a Bastilha em 14 de julho de 1789 e deram início à Revolução Francesa, que também derrapou nos tremendos crimes do denominado período do terror.
O Brasil, que possui tradições cristãs arraigadas e que sempre se caracterizou pelos valores da paz, deve repetir neste momento o gesto corajoso de enfrentar os dislates da corrupção e exigir imediata reforma nacional para restabelecer a paz e o progresso.
###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
 O artigo foi enviado pelo comentarista Isac Mariano. O autor, Divaldo Franco, de 91 anos, é um dos maiores líderes espíritas do mundo. Já realizou mais de 13 mil conferências, em cerca de 65 países dos 5 continentes. Sua obra (mais de 250 livros) foi editada em cerca de 20 idiomas.  Em 1952, ele fundou a obra social “Mansão do Caminho”, em Salvador, que já deu assistência educacional e social a mais de 35 mil crianças. Vale a pena visitar o site oficial dele 
(www.divaldofranco.com.br). (C.N.)

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Bello!...

                                                                                                        
Foto de Everson Dias.

Interposição de embargos de declaração interrompe recursos de todas as partes

Opinião

Interposição de embargos de declaração interrompe recursos de todas as partes

 



Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente, do CPC de 1973)[1].
São uma forma de integração de julgado, verificados os vícios acima, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua desses mesmos vícios, modificar o resultado da conclusão judicial[2]. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos declaratórios com caráter manifestamente infringente[3]. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em obséquio à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, artigo 1.023 do CPC), conforme já defendia jurisprudência e doutrina[4][5].
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material[6][7]. A existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para “(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)”[8] da presença dos vícios.
Justamente por isso, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material). Sem que haja o preenchimento desse específico requisito — e desde que previamente oportunizada correção do defeito do recurso (artigo 932, parágrafo único do CPC) —, faltará “(...) regularidade formal aos embargos que não se revestem dessas características, não podendo, pois, ser conhecidos”[9].
Apresentados os embargos, dá-se a interrupção (reinício) do prazo para interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput do CPC). Isto é, “(...) fica interrompida a fluência de prazo para o eventual recurso de revisão”[10], o que se estende a todas as partes e eventuais terceiros do processo[11]. Interpostos embargos e eventualmente acolhidos, há uma nova e integrada decisão, contra a qual caberão os recursos cabíveis, inclusive embargos de declaração. Não caberão, porém, embargos de declaração para discutir a decisão originária, dando-se a preclusão e, eventualmente, a res iudicata. A interrupção, bom salientar, não implica suspensão da eficácia da decisão, ora a depender de expressa avaliação pelo juiz ou relator, quando presentes (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (parágrafo 1º do artigo 1.026 do CPC). Assim, não confundir interrupção do prazo com suspensão da decisão, realidades que podem coexistir.
Devem estar presentes os pressupostos[12] intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal) e extrínsecos gerais dos recursos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal), à exceção do preparo (descabido nesta espécie), a serem aferidos em juízo de admissibilidade[13]. Não ultrapassada essa fase preliminar, não há falar julgamento do mérito recursal — e consequente interrupção do prazo. A sucumbência, porém, requisito recursal clássico, há de ser entendida de forma ampla. Isso porque mesmo a parte vencedora pode demandar integração do julgado para bem delimitar o bem da vida obtido. Basta imaginar, por exemplo, um juízo de procedência sem enfrentar, porém, a liquidez discutida na causa (artigo 491 do CPC).
Entendimento anterior ao CPC assentava haver "(...) efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade" (STJ, AgRg no AG 908.561/SP, 4ª T, rel. min. João Otávio Noronha, j. 8/4/2008, DJe 28/4/2008). Ou seja, os embargos declaratórios intempestivos não teriam efeito interruptivo. Acerca do assunto, há convergência da jurisprudência do STJ[14] e da doutrina[15] atuais.
Porém, a análise mais detida aponta linhas mais inflexíveis tanto do STF quanto do STJ, que assentam que a interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo[16]. Outra linha decisória aponta para o não conhecimento dos declaratórios também na segunda interposição protelatória[17].
O não conhecimento dos embargos declaratórios gera a drástica repercussão de não se ver interrompido o prazo de outros recursos. É, portanto, medida de índole excepcional, a ser aplicada pelo Judiciário cum grano salis.
A rejeição ou a inadmissão não gera idêntico raciocínio, ao menos no caso dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade). Dito preceito, inovação do CPC em vigor, visa garantir que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário). Parecem, superadas, assim, as súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), bem como a 211 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e a 320 do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento").
A sistemática de punição ao embargante protelador deve se dar, como regra, na forma do artigo 1.026 do CPC, mediante decisão fundamentada. Assim, na primeira interposição protelatória, cabível fixação de multa em valor não excedente a 2% do valor da causa (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Na reiteração, o valor da multa será elevado para até 10% do valor da causa, sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que a recolherão ao final (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Essa técnica de repressão aos embargos protelatório, evidentemente, deve preceder ao simples não conhecimento do recurso — medida excepcional. Primeiro, pela previsão legal clara. Segundo, porque não acarreta a drástica ausência de interrupção dos prazos. A eventual ausência de cumprimento do requisito da alegação do vício da decisão há de ser reparada à luz do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sem o que não poderá deixar de ser conhecido o recurso — ainda que, no mérito, seja-lhe negado provimento.
Daí porque permite-se concluir: a) os embargos de declaração têm fundamentação vinculada; b) para seu conhecimento, basta a alegação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC; c) a interposição interrompe o recurso para todas as partes — e mesmo terceiros — do processo; d) o regime de repressão aos embargos protelatórios é preferencial ao simples não conhecimento dos embargos de declaração; e) aos embargos deficientes na alegação dos vícios do artigo 1.022 do CPC deve ser oportunizada a correção (parágrafo único do artigo 932), antes do não conhecimento; f) em hipóteses excepcionais, porém, como intempestividade, claro descabimento dos embargos declaratórios e segunda interposição protelatória, tem a jurisprudência superior desde logo aplicado juízo negativo de conhecimento.

[1] Em outros momentos, já nos dedicamos ao regime de fundamentação instituído pelo novo CPC: a) ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiais. Disponível em: «http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/francisco-glauber-fundamentacao-exauriente-nao-aplica-juizados». Acesso em 12/6/2017; b) ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Fundamentação judicial no novo Código de Processo Civil. Revista CEJ. Brasília: Conselho da Justiça Federal, v. XIX, p. 58-77, 2015.
[2] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
[3] STF, 2ª. T., ARE 949000 AgR-ED-ED/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-210 18/9/2017; STJ, 3ª. T., EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 508182/SC, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º/9/2017.
[4] STF, 2ª. T., MS 31744 AgR/DF, rel. min. Gilmar Mendes, DJe-170 3/8/2017.
[5] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 1.040.
[6] STF, 2ª. T., RE 1032624 AgR-ED/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-193 30/8/2017.
[7] “Numa resenha bem apertada, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se fixa no preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, levando-se em consideração, ainda, as suas peculiaridades: (a) análise da sucumbência, apenas de natureza formal; (b) verificação se na peça recursal houve a necessária indicação do(s) defeito(s) do ato judicial, em confronto com as previsões positivadas de cabimento dos embargos de declaração – arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Satisfeitas tais exigências, os embargos de declaração deverão ser conhecidos” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2268). Outros recursos de fundamentação vinculada mais conhecidos são o extraordinário e o especial, somente cabíveis, respectivamente, nas hipóteses dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal.
[8] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.
[9] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 955.
[10] TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.285.
[11] ARRUDA ALVIM, Angélica et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.190; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.285.
[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: RT, 2016, p. 474-485.
[13] TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.269.
[14] STJ, 4ª. T., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, rel. min. Luis Felipe Salomão, DJe 4/9/2017.
[15] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.139; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2285.
[16] STF, 1ª. T., ARE 964742 AgR/SP, rel. min. Roberto Barroso, DJe-231 28/10/2016.
STJ, 3ª. T., AgInt no AREsp 1075172/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/8/2017.
[17] STJ, 3ª. T., EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 881843/GO, rel. min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2017.

terça-feira, 29 de maio de 2018

Um Absurdo!!!

DataCodDescriçãoComplemento
28/05/2018 14:00:00 172155A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃOdo Autor
17/05/2018 12:31:00 210501PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1DO DIA 17/05/2018 - DISPONIBILIZADA EM 16/05/2018 (PÁG 2868/2920)
15/05/2018 15:05:29 190100INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA28/05/2018
07/05/2018 16:34:00 70901CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
07/05/2018 16:32:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
04/05/2018 17:37:06 220350PROCESSO REMETIDOPARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
04/05/2018 12:33:24 180200PETIÇÃO JUNTADAnr. 4466970 PETIÇÃO
27/04/2018 11:39:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) OITAVA TURMA ARM 08/E
27/04/2018 10:48:00 220350PROCESSO REMETIDOPARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
25/04/2018 18:55:00 240200PROCESSO REQUISITADOPARA JUNTAR PETIÇÃO
06/11/2017 14:08:00 70901CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
06/11/2017 14:06:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:43:06 220350PROCESSO REMETIDOPARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:00:00 10100DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICAAo DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA