quinta-feira, 31 de maio de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Ela é de uma Beleza instigante que brilha em cores e luz, com a plenitude do infinito do cosmo em plena agitação dos elementos. É ela a perfeição em vida e vida plena de um certo Carinho de Mulher, que Encanta com o seu sorriso cheio de candura e Amor!... És tu, Vera Lopes, além do pensar belo e deslindado, um ser completo em dia e noite cheios de contentamento!... Abraços e Felicidades minha DOCE amiga!...
Artigo Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar Leandro Flávio Machado de Lima Elaborado em 12/2011. Página 1 de 2» aA Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa. Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências. RESUMO Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça. Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor. Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado. Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los. Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado. Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica. -------------------------------------------------------------------------------- 1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso temporal. Textos relacionados ■O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal ■O processo judicial eletrônico e sua segurança ■O racismo das cotas raciais ■A atuação do Poder Judiciário ■Análise crítica da reclamação constitucional (BVERFGE 3, 338) julgada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha. O caso da parteira e a aposentadoria compulsória Ilustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo: A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3). Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades. O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB. O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica. A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares: Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14). Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares: Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14). Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB). De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei. A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social. -------------------------------------------------------------------------------- 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como: [...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164). A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar: Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164). Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral. O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo). Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados. Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração. -------------------------------------------------------------------------------- 3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas. Fernando Lage Tolentino assim se posiciona: No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41) O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade. Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino: Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos. O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107) Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho: O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado. [...] Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931). Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472). Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo: O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato. [...] Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. [...] Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72. [...] A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV. [...] O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007). O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres: Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005) Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar: O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010). Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador. Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus. Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado. Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia. Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares: A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81) Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns. O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los. Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal. Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente? No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção. No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC. Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se: Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975) Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT
Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar
Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa.
Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências.RESUMO
Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça.Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor.
Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado.
Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los.
Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado.
Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica.
1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO
Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso temporIlustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo:
A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3).Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades.
O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB.
O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica.
A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares:
Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14).
Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares:
Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14).Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB).
De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei.
A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como:[...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164).A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar:
Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164).Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral.
O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados.
Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração.
3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas.Fernando Lage Tolentino assim se posiciona:
No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41)O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade.
Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino:
Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos.Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho:
O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107)
O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado.Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472).
[...]
Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931).
Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo:
O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato.O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres:
[...]
Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.
[...]
Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72.
[...]
A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV.
[...]
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007).
Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005)Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar:
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010).Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador.
Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus.
Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado.
Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia.
Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares:
A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81)Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns.
O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los.
Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal.
Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente?
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção.
No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC.
Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se:
Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975)Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT
GOLPE FÁCIL DE CAIR - VEJA QUE ELES NÃO PEDEM SENHA
Você recebe uma chamada e a pessoa diz: - Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo). Meu nome é 'Fulano' e meu número de identificação funcional é 'tal' ... | ||||||||||
-O Sr. comprou 'tal coisa (qualquer coisa bem estranha, como um 'dispositivo Anti-Telemarketing) no valor de R$ 497,99, de uma empresa em Porto Alegre ? É óbvio que você responde que não, ao que se segue: - 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar. Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor. Antes de processar o crédito , gostaríamos de confirmar alguns dados: o seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas via Internet).
Ápos responder "sim", o golpista continua ...
- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800 que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso Departamento de Segurança. - Por favor, anote o seguinte número de protocolo '... O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- O Sr. poderia lê-lo para confirmar? Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão. Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número. Feito isto, ele continua:
- Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4 dependendo do cartão)'. Estes são os seus 'Números de Segurança (Pin Number), que você usa para fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão! Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.. Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado, infelizmente.. - O Sr. teria alguma outra pergunta? Depois que você diz que não, o ladrão agradece e desliga.
Provavelmente, em menos de 10 minutos, uma compra via internet será lançada no seu cartão, e muitas outras, caso você não perceba a fraude até a chegada do extrato. É quase inútil fazer denuncias à polícia.
Até nos USA é difícil o rastreamento destas ligações. Caso receba este tipo de ligação, você pode falar para o bandido desligar que você mesmo fará a ligação para o 0800 da sua operadora.
Mas, mesmo que você desligue, fica claro que a melhor maneira é estar alerta e comunicar a todo o mundo sobre a existência de mais este golpe.
Assim sendo, por favor, passe isto a todos seus amigos, A informação é a nossa proteção!
Ápos responder "sim", o golpista continua ...
- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800 que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso Departamento de Segurança. - Por favor, anote o seguinte número de protocolo '... O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- O Sr. poderia lê-lo para confirmar? Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão. Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número. Feito isto, ele continua:
- Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4 dependendo do cartão)'. Estes são os seus 'Números de Segurança (Pin Number), que você usa para fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão! Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.. Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado, infelizmente.. - O Sr. teria alguma outra pergunta? Depois que você diz que não, o ladrão agradece e desliga.
Provavelmente, em menos de 10 minutos, uma compra via internet será lançada no seu cartão, e muitas outras, caso você não perceba a fraude até a chegada do extrato. É quase inútil fazer denuncias à polícia.
Até nos USA é difícil o rastreamento destas ligações. Caso receba este tipo de ligação, você pode falar para o bandido desligar que você mesmo fará a ligação para o 0800 da sua operadora.
Mas, mesmo que você desligue, fica claro que a melhor maneira é estar alerta e comunicar a todo o mundo sobre a existência de mais este golpe.
Assim sendo, por favor, passe isto a todos seus amigos, A informação é a nossa proteção!
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Blog Limpinho e Cheiroso: “Brasil Urgente” e o jornalismo de esgoto da TV Ba...
Blog Limpinho e Cheiroso: “Brasil Urgente” e o jornalismo de esgoto da TV Ba...: Nos últimos dias, a TV Bandeirantes extrapolou com seu jornalismo de esgoto padrão Datena. Depois de um motorista, que atendia uma vítima...
Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI
******************************
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Já no início do século passado, a polícia americana fabricava verdadeiros atentados à bomba para culpabilizar os anarquistas e assim reprimir os movimentos operários.
O método não mudou. A governação Bush foi das mais férteis nesse domínio, atingindo o seu máximo com os famosos atentados do 11 de setembro.
É que o terrorismo é uma coisa muito prática, permite desviar a atenção do público dos verdadeiros problemas sociais.
Actualmente, a principal função do FBI é, teoricamente, descobrir e anular potenciais atentados terroristas, geralmente nos Estados Unidos. Para justificar, em parte, a sua existência, quando não existem conspirações terroristas em número suficiente, fabrica-nas.
Nos últimos meses, o FBI "conseguiu anular" um grande número de atentados e assim evitar várias "catástrofes":
- apanhou um perigoso homem-bomba que queria fazer explodir o Capitólio,
- anulou perigosos indivíduos que se preparavam para vários atentados, em Nova Iorque, contra sinagogas,
- apanhou um grupo de extremistas que planeavam lança mísseis contra aviões militares,
- a mais cómica de todas: o FBI anulou um projecto em que vários indivíduos iriam lançar pequenos aviões telecomandados cheios de bombas contra o Pentágono!
Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI. Muitos dos seus agentes, disfarçados de terroristas, forneceram o material necessário a verdadeiros extremistas, para que estes possam executar um atentado que irá ser anulado, nos últimos instantes, pelo próprio FBI.
Sobretudo desde a administração Bush, o FBI tem vindo a infiltrar-se nas comunidades muçulmanas americanas, atraindo pessoas para participarem em atentados terroristas que no final serão "desmantelados" pelo FBI.
Como comentava o jornal "Guardian": "nunca chegamos a saber quanto verdadeiros terroristas são apanhados, descontando os lote dos polícias infiltrados".
O fabrico de falsos atentados, além de manter o povo debaixo do medo permanente, o que permite votar leis limitativas das liberdades individuais, também tem como função justificar a própria existência do FBI, e a enorme soma de dinheiros públicos que recebem para lutar contra o terrorismo.
(in blogue 'Octopus')******************************
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Já no início do século passado, a polícia americana fabricava verdadeiros atentados à bomba para culpabilizar os anarquistas e assim reprimir os movimentos operários.
O método não mudou. A governação Bush foi das mais férteis nesse domínio, atingindo o seu máximo com os famosos atentados do 11 de setembro.
É que o terrorismo é uma coisa muito prática, permite desviar a atenção do público dos verdadeiros problemas sociais.
Actualmente, a principal função do FBI é, teoricamente, descobrir e anular potenciais atentados terroristas, geralmente nos Estados Unidos. Para justificar, em parte, a sua existência, quando não existem conspirações terroristas em número suficiente, fabrica-nas.
Nos últimos meses, o FBI "conseguiu anular" um grande número de atentados e assim evitar várias "catástrofes":
- apanhou um perigoso homem-bomba que queria fazer explodir o Capitólio,
- anulou perigosos indivíduos que se preparavam para vários atentados, em Nova Iorque, contra sinagogas,
- apanhou um grupo de extremistas que planeavam lança mísseis contra aviões militares,
- a mais cómica de todas: o FBI anulou um projecto em que vários indivíduos iriam lançar pequenos aviões telecomandados cheios de bombas contra o Pentágono!
Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI. Muitos dos seus agentes, disfarçados de terroristas, forneceram o material necessário a verdadeiros extremistas, para que estes possam executar um atentado que irá ser anulado, nos últimos instantes, pelo próprio FBI.
Sobretudo desde a administração Bush, o FBI tem vindo a infiltrar-se nas comunidades muçulmanas americanas, atraindo pessoas para participarem em atentados terroristas que no final serão "desmantelados" pelo FBI.
Como comentava o jornal "Guardian": "nunca chegamos a saber quanto verdadeiros terroristas são apanhados, descontando os lote dos polícias infiltrados".
O fabrico de falsos atentados, além de manter o povo debaixo do medo permanente, o que permite votar leis limitativas das liberdades individuais, também tem como função justificar a própria existência do FBI, e a enorme soma de dinheiros públicos que recebem para lutar contra o terrorismo.
(in blogue 'Octopus')
terça-feira, 22 de maio de 2012
A BANDIDAGEM - WIKILEAKS
CARTA DE FIDEL CASTRO A HUGO CHÁVEZ
ESTUDO DA UNIVERSIDADE DE PRINCETON SOBRE AS URNAS DIEBOLD
HACKING DEMOCRACY - LEGENDADO
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JULIAN ASSANGE - FUNDADOR DO WIKILEAKS - ENTREVISTA LEGENDADA / PARTE 1/2
JULIAN ASSANGE - ENTREVISTA PARTE 2/2
RECENT POSTS
Como vazar documentos mantendo o anonimato
Se você quer vazar um documento importante e não quer incriminar-se, saiba como fazer. Você faz a sua parte e jamais ninguém vai saber que foi você.
1º) Abra uma conta de email público (hotmail, gmail, yahoo, etc)
2º) Quando você abre um email você tem que deixar um número de celular (gmail) ou um email secundário.
3º) Quando estiver abrindo o email você tem que marcar um país. Escolha qualquer outro, menos o Brasil. Vá no google e coloque zip code do país que você escolheu. Escolha um zip code (código postal) desse país e preencha no local indicado.
3°) Depois de aberto o email, procure a forma de eliminar o email secundário. O mais fácil é o hotmail. Você vai em "Opções" "Mais Opções" "Detalhes da conta, senha, emails de outras contas..." "remover" o email secundário. Ele vai enviar um email de confirmação pra esse email secundário. Você sai dessa conta, abre o outro email, entra na mensagem que foi enviada, e clica no link que ele manda clicar pra remover o email secundário. Com esse link você entra de novo no email do hotmail e pronto. Está deletado o email secundário. Volte na caixa de entrada e delete o email que removia o email secundário. Preste atenção e delete do email que você criou todas as referências. De preferência use esse email só essa vez. Se puder, volte nele e delete a conta. Não fale disso com absolutamente ninguém.
Outra dica: Procure algum software que o faça navegar anonimamente. Você acha muitos no google.
domingo, 20 de maio de 2012
O GÊNIO
Um homem caminhava pela praia e tropeçou numa velha lâmpada.
Esfregou-a, um gênio saltou lá de dentro e disse:
- Ok você libertou-me da lâmpada, bla, bla, bla; esqueça aquela
historia dos três desejos, você tem direito a um desejo apenas.
Diga o que quer.
O homem pensou por um instante depois disse:
Eu sempre quis ir ao Arquipélago de Fernando de Noronha, mas tenho medo de voar.
De navio costumo ficar enjoado.
Você poderia construir uma ponte ate Fernando de Noronha para que eu pudesse ir de carro?
O Gênio riu:
- Impossível; pense na logística do assunto..
São ilhas oceânicas afastadas da costa como é que as colunas de
sustentação poderiam chegar ao fundo do atlântico??
Pense em quanto concreto armado, quanto aço, mão-de-obra....
Não, de maneira alguma!
A ponte não pode ser!
Pense em uma coisa mais razoável.
O homem compreendeu e tentou pensar num desejo realmente bom.
Finalmente disse:
- Sabe, eu fui casado quatro vezes e quatro vezes me separei.
Minhas esposas sempre disseram que eu não me importava com elas e que
sou um insensível. Então meu desejo é poder compreender as mulheres:
Saber como elas se sentem por dentro...
O que elas estão pensando quando não falam com a gente ....
Saber porque é que estão chorando....
Saber o que elas realmente querem quando não dizem nada....
Saber como fazê-las realmente Felizes!
O Gênio respondeu:
-Vai querer a merda da ponte com pista simples ou pista dupla???
wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...
wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...: É importante que se diga que Marcelo Branco e Lula conhecem-se desde 1985. Lula e Marcelo Branco em 1985. A foto está no orkut de Marcel...
SE EU FOSSE PADRE
alterar
Mário Quintana
Se eu fosse um padre, eu, nos meus sermões,
não falaria em Deus nem no Pecado
- muito menos no Anjo Rebelado
e os encantos das suas seduções,
não citaria santos e profetas:
nada das suas celestiais promessas
ou das suas terríveis maldições...
Se eu fosse um padre eu citaria os poetas,
Rezaria seus versos, os mais belos,
desses que desde a infância me embalaram
e quem me dera que alguns fossem meus!
Porque a poesia purifica a alma
... a um belo poema - ainda que de Deus se aparte -
um belo poema sempre leva a Deus!
Mário Quintana
Se eu fosse um padre, eu, nos meus sermões,
não falaria em Deus nem no Pecado
- muito menos no Anjo Rebelado
e os encantos das suas seduções,
não citaria santos e profetas:
nada das suas celestiais promessas
ou das suas terríveis maldições...
Se eu fosse um padre eu citaria os poetas,
Rezaria seus versos, os mais belos,
desses que desde a infância me embalaram
e quem me dera que alguns fossem meus!
Porque a poesia purifica a alma
... a um belo poema - ainda que de Deus se aparte -
um belo poema sempre leva a Deus!
sábado, 19 de maio de 2012
Água Antes de Dormir
Cerca de 90% dos ataques de coração ocorrem de manhã cedo
e podem ser minimizados se tomarmos um ou dois copos de água
(NÃO bebida alcoólica ou cerveja) antes do repouso da noite.
Eu sabia que a água é importante
Mas nunca soube sobre as horas especiais para a beber.
Tu sabias?!
Bebendo água na hora correcta, maximizas a sua efectividade no corpo humano:
1 copo de água depois de acordar - ajuda a activar os órgãos internos
1 copo de água 30 minutos antes de uma refeição - ajuda a digestão
1 copo de água antes de tomar um banho - ajuda a baixar a pressão sanguínea
1 copo de água antes de ir para a cama - evita um derrame cerebral ou ataque de coração
Por favor, passa isto para as pessoas com as quais te preocupas...
Eu acabo de o fazer!!!...
e podem ser minimizados se tomarmos um ou dois copos de água
(NÃO bebida alcoólica ou cerveja) antes do repouso da noite.
Eu sabia que a água é importante
Mas nunca soube sobre as horas especiais para a beber.
Tu sabias?!
Bebendo água na hora correcta, maximizas a sua efectividade no corpo humano:
1 copo de água depois de acordar - ajuda a activar os órgãos internos
1 copo de água 30 minutos antes de uma refeição - ajuda a digestão
1 copo de água antes de tomar um banho - ajuda a baixar a pressão sanguínea
1 copo de água antes de ir para a cama - evita um derrame cerebral ou ataque de coração
Por favor, passa isto para as pessoas com as quais te preocupas...
Eu acabo de o fazer!!!...
Não viemos ao mundo para fazer o que os outros fazem.
Não viemos para fazer um pouco melhor o que os outros fazem.
Viemos para fazer o que só nós podemos fazer.
Não viemos para fazer um pouco melhor o que os outros fazem.
Viemos para fazer o que só nós podemos fazer.
wikileaks-Brasil: CARTA DE FIDEL CASTRO A HUGO CHÁVEZ - VALE A PENA ...
wikileaks-Brasil: CARTA DE FIDEL CASTRO A HUGO CHÁVEZ - VALE A PENA ...: O vídeo desta carta é o primeiro à esquerda, em espanhol. Percebemos que Hugo Chávez foi fazendo tudo o que Fidel o instrui na carta. ...
wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...
wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...: É importante que se diga que Marcelo Branco e Lula conhecem-se desde 1985. Lula e Marcelo Branco em 1985. A foto está no orkut de Marcel...
sexta-feira, 18 de maio de 2012
quinta-feira, 17 de maio de 2012
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Segurador de Jegue
Que Delícia!... Quero segurar todos os jegues desta vida, para que eu possa viver em harmonia com a natureza!... Concurso Público Prefeitura Municipal de Conde - PB – No intuito de incrementar o ecoturismo no município, a prefeitura de Conde, na Paraíba, instituiu concurso público para o cargo de “segurador de jegue”.
Cargo: Segurador de Jegue
Local de trabalho: praia de nudismo de Tambaba – foto anexa
Vagas: 3 (três)
Salário: R$ 350,00
Taxa de inscrição – R$ 150,00
Inscrições no local........................................R$ 150,00 a taxa de inscrição... Vale a pena!... Vale a pena segurar!...
terça-feira, 15 de maio de 2012
domingo, 13 de maio de 2012
sábado, 12 de maio de 2012
terça-feira, 8 de maio de 2012
EM TORNO DO LIVRO AS PRISÕES DA MISÉRIA
EM TORNO DO LIVRO AS PRISÕES DA
MISÉRIA
Gustavo Arossi*
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução de André
Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001
Antes de mais, é preciso situar a obra de Wacquant,
segundo considerações extraídas do filósofo também francês, Pierre
Bourdieu na seguinte apreciação: “As prisões da miséria mostra
com talento como a desregulamentação da economia e a
destruição do Estado social acarretam e exigem por toda parte o
súbito fortalecimento do Estado policial e penal.” É por assim
dizer, um texto instigante, do início ao fim, com larga apresentação
de dados e fruto de pesquisas sociais. Da mesma forma, buscará
explicar um fato que atinge cotidianamente – e não somente
através de documentários jornalísticos por vezes distantes de nossa
realidade – que é a crescente violência social e suas
conseqüências.
O fato é que, dia após dia, uma sucessão de crimes
acontece. Ante tal realidade, logo podemos nos perguntar a
respeito e o porquê disso tudo? Será que as pessoas perderam o
senso de sociabilidade? Será que uma crise ética atinge em massa
parte da população? Os problemas são decorrentes de quais
fatores? Da economia? Da justiça ineficiente? Enfim, poderíamos
e podemos levantar muitas e muitas prováveis causas da
criminalidade ascendente. Entretanto, Loïc Wacquant já antecipa
algumas verdades sobre o aumento da criminalidade: o sociólogo
denuncia o domínio de uma política de mercado onde o crime é
não ser consumidor. Ele estuda o processo da privatização das
prisões e da criminalização da pobreza nos EUA, e aponta a
existência de um caminho perigoso que o Brasil parece estar
tentado a seguir. É importante aqui lembrarmos que a Europa
também adotou grande parte desses pressupostos.
Talvez seja interessante trazer o exemplo muito próximo à
nossa realidade, conforme o jornal Zero Hora, de 16 de novembro
de 2008, nº 15791, em reportagem intitulada “No corredor do
* Professor de Filosofia. Mestrando em Filosofia (PUCRS), aluno do Mestrando
Profissionalizante em Ética e Gestão (EST).
CULTURA E FÉ | 124 | Janeiro - Março | ano 32 | p. 119-22
120
inferno”. Em quatro páginas, os repórteres gaúchos apresentam
a triste realidade hoje vivida nos presídios estaduais, sobretudo
no Presídio Central de Porto Alegre. Nesta linha de pensamento,
o próprio autor de ‘As prisões da miséria’, afirma em sua introdução
à edição brasileira: “É o estado apavorante das prisões do país,
que se parecem mais com campos de concentração para pobres,
ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos
sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma
função penalógica – dissuasão, neutralização ou reinserção. O
sistema penitenciário brasileiro acumula, com efeito, as taras das
piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna
do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada
dos políticos públicos.”
Partindo dessa constatação, ou seja, de que as prisões
brasileiras também têm seguido a idéia de que é preciso aprisionar
e não antes disso socializar bens, que Wacquant desenvolve seu
pensamento. Segundo ele, a resposta é que existe um grande
interesse no encarceramento em massa da população pobre. Esta
postura, sobretudo atinge o mercado, pois, não somente se isolam
os indesejáveis – e em alguns casos gera a lucrativa indústria do
cárcere, como aconteceu no EUA, com a iniciativa privada
imiscuída no assunto prisional. Consultores empresariais e de
investimentos aconselham os seus clientes a investirem em
biotecnologia, internet, nanotecnologia ou... em prisões! por mais
paradoxal que possa parecer.
O advento do neoliberalismo – caracterizado por uma
economia desregulada, especulativa e de incertezas – com retração
e diminuição do Estado social e desenvolvimento do Estado
penal, assim procedeu para justificar e controlar as desordens
sociais e urbanas. A partir de uma análise em particular nos EUA,
Wacquant salienta que, o aumento do aparato judicial é flagrante
a partir da crença e adoção do Estado mínimo em ordem
econômica. Contrapartida, portanto é necessária: utilização de
um Estado penal-policialesco cada vez maior, forte, totalitário e
excludente. “Desenvolver o Estado penal para responder às
desordens suscitadas pela desregulamentação econômica, pela
dessocialização do trabalho assalariado e pela pauperização
relativa e absoluta de amplos contingentes do proletariado urbano,
aumentando os meios, a amplitude e a intensidade da intervenção
do aparelho policial e judiciário, restabelecendo uma verdadeira
121
ditadura sobre os pobres.” É assim que Wacquant justifica a política
prisional adotada quando da diminuição do Estado social.
Com isso, o sociólogo denuncia o domínio de uma política
de mercado onde o crime é não ser consumidor. Nosso país, na
esteira dos países que também conta com a economia de mercado,
vive com crescentes desigualdades sociais vertiginosas. Tanto
aqui, quanto além-mar, e lembremos então os EUA, não se
desenvolveu um Estado social que proteja o povo da economia
de livre mercado. Os pobres não sobrevivem na cidade, então
como alternativa tem de se projetar para a economia informal e
ou para o mundo do crime. Assim sendo, entre as idéias de
Wacquant, cumpre destacar esta: a violência é agravada pela
força de um Estado que pune, que responsabiliza pessoas que ao
não ter espaço numa economia de mercado, precisam sobreviver
de alguma maneira. Daí que, contra os que não estão no mercado
de consumo, a punição, o encarceramento alimenta a cadeia do
capitalismo. Pessoas que não podem comprar, servirão para
alimentar a cadeia do capital, pois investidores cobrarão do Estado
– a indústria prisional privada – para manter presos os que não
usufruem da economia de mercado. Com isso, o Judiciário que
não garante os direitos aos cidadãos, relegará à iniciativa privada
o aprisionamento. É uma estranha inversão de valores!
Em verdade, a tese central que norteia toda a obra ‘As
prisões da miséria’ está em demonstrar que, uma política social e
econômica que promove a exclusão de pessoas não inserida no
mercado de consumo, refletirá no aumento de criminalidade e
do encarceramento dos que estão à margem dos bens de produto.
É uma política extremamente maquiavélica esta, uma vez que,
alguns pagarão um preço alto, que é o de não gozar da plena
liberdade e de direitos. Fica bastante claro que, com a crescente
supressão do Estado social em nome do Estado liberal, se fomenta
a exclusão. Dados específicos apontam que nos EUA, há 25
anos, o país tinha 1.500 prisões, hoje tem 4.800. Em 1976, 380
mil presos. Vinte e cinco anos depois, 2 milhões de presos, 650
presos para cada 100 mil habitantes. O Estado da Califórnia tem
hoje mais de 200 mil prisioneiros entre seus 33 milhões de
habitantes. Desde 1994 se gasta mais a cada ano com o setor, e
reduz as verbas das universidades. O Estado penal americano
gasta mais de 50 bilhões de dólares em prisões e gera um custo
social gigantesco, desestabilizando bairros pobres, rotinizando a
presença da polícia.
122
Importa lembrar que, com a presente punição em massa
que acontece atualmente, não se alcança a regulação do Estado,
pois a política de exclusão não pára por aí. O preso, quando
retornará à liberdade, logo não terá condições de pleno
restabelecimento de emprego, uma vez que apresentará “ficha
suja”. Ainda, a própria família do apenado sofrerá com a ausência
do arrimo familiar.
Os governos, que de peito estufado apresentam dados de
grande encarceramento – argumentando diminuição de crimes –
erroneamente assim o fazem. A diminuição da criminalidade
passará por outros recursos que o mero aprisionamento. Diminuir
a criminalidade tem de ser fruto de uma política social de inclusão,
de formação e preparo das pessoas para o mercado; passa também
pela política de anti-racismo, sobretudo de cor, conforme visto
em graus alarmantes nos EUA.
Na realidade brasileira, entretanto, o que podemos
depreender da obra ‘As prisões da miséria’, é a seguinte lição: ao
denunciar a falácia das políticas de repressão segundo os moldes
norte-americanos, lembra que, a saída para o combate da
criminalidade passa por outras vias; inchar o Estado penal não
soluciona problemas. É preciso que o combate ao crime não se
dê de forma arbitrária, passando por cima inclusive da idéia da
doutrina garantista, fundamento basilar ao conceito de Estado
de Direito.
Enfim, Loïc Wacquant lembra que, ao invés de tão-somente
fortalecer políticas penais, urge de imediato, um grande esforço
de conectar as políticas penais com as sociais do Estado, tendo
em vista uma ação preventiva em relação ao aumento da violência.
Socializar direitos integrais às pessoas; punir para garantir o Estado
de Direito, não para eliminar os excluídos do mercado.
MISÉRIA
Gustavo Arossi*
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução de André
Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001
Antes de mais, é preciso situar a obra de Wacquant,
segundo considerações extraídas do filósofo também francês, Pierre
Bourdieu na seguinte apreciação: “As prisões da miséria mostra
com talento como a desregulamentação da economia e a
destruição do Estado social acarretam e exigem por toda parte o
súbito fortalecimento do Estado policial e penal.” É por assim
dizer, um texto instigante, do início ao fim, com larga apresentação
de dados e fruto de pesquisas sociais. Da mesma forma, buscará
explicar um fato que atinge cotidianamente – e não somente
através de documentários jornalísticos por vezes distantes de nossa
realidade – que é a crescente violência social e suas
conseqüências.
O fato é que, dia após dia, uma sucessão de crimes
acontece. Ante tal realidade, logo podemos nos perguntar a
respeito e o porquê disso tudo? Será que as pessoas perderam o
senso de sociabilidade? Será que uma crise ética atinge em massa
parte da população? Os problemas são decorrentes de quais
fatores? Da economia? Da justiça ineficiente? Enfim, poderíamos
e podemos levantar muitas e muitas prováveis causas da
criminalidade ascendente. Entretanto, Loïc Wacquant já antecipa
algumas verdades sobre o aumento da criminalidade: o sociólogo
denuncia o domínio de uma política de mercado onde o crime é
não ser consumidor. Ele estuda o processo da privatização das
prisões e da criminalização da pobreza nos EUA, e aponta a
existência de um caminho perigoso que o Brasil parece estar
tentado a seguir. É importante aqui lembrarmos que a Europa
também adotou grande parte desses pressupostos.
Talvez seja interessante trazer o exemplo muito próximo à
nossa realidade, conforme o jornal Zero Hora, de 16 de novembro
de 2008, nº 15791, em reportagem intitulada “No corredor do
* Professor de Filosofia. Mestrando em Filosofia (PUCRS), aluno do Mestrando
Profissionalizante em Ética e Gestão (EST).
CULTURA E FÉ | 124 | Janeiro - Março | ano 32 | p. 119-22
120
inferno”. Em quatro páginas, os repórteres gaúchos apresentam
a triste realidade hoje vivida nos presídios estaduais, sobretudo
no Presídio Central de Porto Alegre. Nesta linha de pensamento,
o próprio autor de ‘As prisões da miséria’, afirma em sua introdução
à edição brasileira: “É o estado apavorante das prisões do país,
que se parecem mais com campos de concentração para pobres,
ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos
sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma
função penalógica – dissuasão, neutralização ou reinserção. O
sistema penitenciário brasileiro acumula, com efeito, as taras das
piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna
do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada
dos políticos públicos.”
Partindo dessa constatação, ou seja, de que as prisões
brasileiras também têm seguido a idéia de que é preciso aprisionar
e não antes disso socializar bens, que Wacquant desenvolve seu
pensamento. Segundo ele, a resposta é que existe um grande
interesse no encarceramento em massa da população pobre. Esta
postura, sobretudo atinge o mercado, pois, não somente se isolam
os indesejáveis – e em alguns casos gera a lucrativa indústria do
cárcere, como aconteceu no EUA, com a iniciativa privada
imiscuída no assunto prisional. Consultores empresariais e de
investimentos aconselham os seus clientes a investirem em
biotecnologia, internet, nanotecnologia ou... em prisões! por mais
paradoxal que possa parecer.
O advento do neoliberalismo – caracterizado por uma
economia desregulada, especulativa e de incertezas – com retração
e diminuição do Estado social e desenvolvimento do Estado
penal, assim procedeu para justificar e controlar as desordens
sociais e urbanas. A partir de uma análise em particular nos EUA,
Wacquant salienta que, o aumento do aparato judicial é flagrante
a partir da crença e adoção do Estado mínimo em ordem
econômica. Contrapartida, portanto é necessária: utilização de
um Estado penal-policialesco cada vez maior, forte, totalitário e
excludente. “Desenvolver o Estado penal para responder às
desordens suscitadas pela desregulamentação econômica, pela
dessocialização do trabalho assalariado e pela pauperização
relativa e absoluta de amplos contingentes do proletariado urbano,
aumentando os meios, a amplitude e a intensidade da intervenção
do aparelho policial e judiciário, restabelecendo uma verdadeira
121
ditadura sobre os pobres.” É assim que Wacquant justifica a política
prisional adotada quando da diminuição do Estado social.
Com isso, o sociólogo denuncia o domínio de uma política
de mercado onde o crime é não ser consumidor. Nosso país, na
esteira dos países que também conta com a economia de mercado,
vive com crescentes desigualdades sociais vertiginosas. Tanto
aqui, quanto além-mar, e lembremos então os EUA, não se
desenvolveu um Estado social que proteja o povo da economia
de livre mercado. Os pobres não sobrevivem na cidade, então
como alternativa tem de se projetar para a economia informal e
ou para o mundo do crime. Assim sendo, entre as idéias de
Wacquant, cumpre destacar esta: a violência é agravada pela
força de um Estado que pune, que responsabiliza pessoas que ao
não ter espaço numa economia de mercado, precisam sobreviver
de alguma maneira. Daí que, contra os que não estão no mercado
de consumo, a punição, o encarceramento alimenta a cadeia do
capitalismo. Pessoas que não podem comprar, servirão para
alimentar a cadeia do capital, pois investidores cobrarão do Estado
– a indústria prisional privada – para manter presos os que não
usufruem da economia de mercado. Com isso, o Judiciário que
não garante os direitos aos cidadãos, relegará à iniciativa privada
o aprisionamento. É uma estranha inversão de valores!
Em verdade, a tese central que norteia toda a obra ‘As
prisões da miséria’ está em demonstrar que, uma política social e
econômica que promove a exclusão de pessoas não inserida no
mercado de consumo, refletirá no aumento de criminalidade e
do encarceramento dos que estão à margem dos bens de produto.
É uma política extremamente maquiavélica esta, uma vez que,
alguns pagarão um preço alto, que é o de não gozar da plena
liberdade e de direitos. Fica bastante claro que, com a crescente
supressão do Estado social em nome do Estado liberal, se fomenta
a exclusão. Dados específicos apontam que nos EUA, há 25
anos, o país tinha 1.500 prisões, hoje tem 4.800. Em 1976, 380
mil presos. Vinte e cinco anos depois, 2 milhões de presos, 650
presos para cada 100 mil habitantes. O Estado da Califórnia tem
hoje mais de 200 mil prisioneiros entre seus 33 milhões de
habitantes. Desde 1994 se gasta mais a cada ano com o setor, e
reduz as verbas das universidades. O Estado penal americano
gasta mais de 50 bilhões de dólares em prisões e gera um custo
social gigantesco, desestabilizando bairros pobres, rotinizando a
presença da polícia.
122
Importa lembrar que, com a presente punição em massa
que acontece atualmente, não se alcança a regulação do Estado,
pois a política de exclusão não pára por aí. O preso, quando
retornará à liberdade, logo não terá condições de pleno
restabelecimento de emprego, uma vez que apresentará “ficha
suja”. Ainda, a própria família do apenado sofrerá com a ausência
do arrimo familiar.
Os governos, que de peito estufado apresentam dados de
grande encarceramento – argumentando diminuição de crimes –
erroneamente assim o fazem. A diminuição da criminalidade
passará por outros recursos que o mero aprisionamento. Diminuir
a criminalidade tem de ser fruto de uma política social de inclusão,
de formação e preparo das pessoas para o mercado; passa também
pela política de anti-racismo, sobretudo de cor, conforme visto
em graus alarmantes nos EUA.
Na realidade brasileira, entretanto, o que podemos
depreender da obra ‘As prisões da miséria’, é a seguinte lição: ao
denunciar a falácia das políticas de repressão segundo os moldes
norte-americanos, lembra que, a saída para o combate da
criminalidade passa por outras vias; inchar o Estado penal não
soluciona problemas. É preciso que o combate ao crime não se
dê de forma arbitrária, passando por cima inclusive da idéia da
doutrina garantista, fundamento basilar ao conceito de Estado
de Direito.
Enfim, Loïc Wacquant lembra que, ao invés de tão-somente
fortalecer políticas penais, urge de imediato, um grande esforço
de conectar as políticas penais com as sociais do Estado, tendo
em vista uma ação preventiva em relação ao aumento da violência.
Socializar direitos integrais às pessoas; punir para garantir o Estado
de Direito, não para eliminar os excluídos do mercado.
WACQUANT, Loïc. 1999. As Prisões da Miséria. Paris: Raisons d'Agir. 190 pp.
WACQUANT, Loïc. 1999. As Prisões da Miséria. Paris: Raisons d'Agir. 190 pp.
Sérgio Paulo Benevides
Mestre pelo PPGAS-MN-UFRJ
Examinar uma política pública não é tarefa livre de dificuldades. Muitas vezes é difícil determinar seu impacto, verificar que efeitos tem sobre o problema que se tinha proposto resolver, quais são suas conseqüências indiretas. No entanto, talvez a primeira dificuldade seja anterior a tudo isso. Porque é necessário, sobretudo, perceber que também a caracterização de um determinado problema faz parte da construção de uma política.
É dessa premissa que parte Loïc Wacquant em As Prisões da Miséria, ao examinar a orientação de repressão ao crime que resultou naquilo que o livro chama de "Estado penal". A definição da própria violência a ser combatida é parte essencial da formulação da estratégia para combatê-la. E, percebendo-se isso, pode-se ir mais longe: se o problema de que se fala explicitamente não é um simples dado, anterior à política adotada para solucioná-lo, mas criado no seio dela, o que, então, motiva a construção de tal política?
Trata-se de um projeto: uma forma de velar os efeitos de uma outra política, dessa vez uma política econômico-social que marginaliza uma parcela da população. Ao mesmo tempo, é também uma maneira de reeducar os segmentos mais baixos do mercado de trabalho para as novas regras do jogo – empregos menos seguros, com condições mais precárias. O crescimento do Estado penal acompanha, conforme o argumento de Wacquant, a tão aclamada retirada do Estado da economia, bem como a diminuição dos recursos destinados a programas sociais. E a articulação desses três elementos – ampliação do sistema penal, liberalização econômica e abandono ou redução das políticas sociais – faz parte de um programa que, a partir do thatcherismo britânico e do governo Ronald Reagan nos Estados Unidos, se desenvolveu na América do Norte, para depois alçar vôo em direção à Europa e à América Latina, senão a outras regiões também.
Wacquant recompõe o trajeto do discurso de defesa das estratégias coercitivas sobre a delinqüência que resultaram no desenvolvimento de um Estado penal e acompanha as conseqüências dessa política em um livro que poderíamos chamar de "engajado". Não nos deixemos contaminar imediatamente por idéias negativas que porventura nos pareçam ligadas a essa palavra e que poderiam servir para desqualificar o minucioso trabalho que Wacquant nos apresenta. As Prisões da Miséria é engajado não por ser tendencioso – característica que lhe seria injusto atribuir –, mas por apresentar-se clara e abertamente como uma intervenção em um debate político. E esse é um grande mérito seu, porque com isso trata tal debate como uma questão que vai muito além da escolha técnica da melhor estratégia para a resolução de um problema social dado como evidente.
Inicialmente, a questão é desnaturalizar um certo discurso a respeito do que se identifica como "a delinqüência", "a violência urbana", "as incivilidades" que seriam ao mesmo tempo causa e resultado dessa violência e "as áreas sensíveis", bairros pobres e "degradados", onde esse "mal das grandes cidades" é gerado. Tal discurso localiza na "excessiva generosidade" das políticas sociais e na tolerância com os pequenos delitos a origem da violência. É importante ressaltar neste ponto dois aspectos. Primeiro, não se está falando de uma tendência genérica apenas tangível. Ao contrário, identificam-se os autores e difusores dessa voga, como William Bratton, ex-chefe da polícia da cidade de Nova Iorque, ou Charles Murray, James Q. Wilson e George Kelling, que, conforme Wacquant, produziram textos importantes para a disseminação de tais idéias. Segundo, esse discurso não é apenas falatório inócuo, mas incorpora mesmo a produção de tristes resultados, como o aumento da população carcerária americana: "[...] em 1975, o número de detidos havia caído para 380.000 [...]. Dez anos mais tarde, a quantidade de prisioneiros saltou para 740.000, antes de ultrapassar 1,5 milhão em 1995 para depois atingir dois milhões no fim de 1998 [...]." (:72)
A difusão da defesa do uso de estratégias coercitivas contra os pequenos crimes como forma de combater a violência em geral baseia-se na disseminação da idéia-chave da política conhecida como "tolerância zero": para cortar o mal pela raiz seria necessário reprimir até os menores delitos, as "incivilidades" que perturbam o "bom cidadão". Resultado: monta-se um aparato repressor policial-penal que acaba por criminalizar a miséria. Note-se que, para isso, a "segurança" é definida em termos estritos. Não se está preocupado em assegurar condições de salário, saúde etc. à população citadina em geral. Nem, por outro lado, se adota a mesma estratégia de intolerância com, por exemplo, os crimes de colarinho-branco.
Em Manhattan, na administração do prefeito Rudolph Giuliani, forjam-se os argumentos que justificam a construção de um Estado policial-penal – com as conseqüências práticas desse modelo apontadas por Wacquant: por exemplo, o aumento do efetivo policial a ponto de se ultrapassar o número de 46.000 empregados em 1999 (38.600 deles, agentes uniformizados); isto, à custa de uma redução do número de empregos no setor de serviços sociais, que, no mesmo ano, baixou para apenas 13.400 empregados. De fato, a criminalidade diminuiu nos últimos anos, mas isso tanto em Nova Iorque quanto em outras cidades americanas que não aplicaram a mesma política, conhecida em muitos lugares como de "tolerância zero", mas que, ironicamente, é chamada pelas autoridades locais de programa de "qualidade de vida". Ironicamente porque essa "qualidade de vida" resultou, por exemplo, na criação de uma Unidade de Luta contra os Crimes de Rua, responsável pela detenção, em dois anos, de mais de 45.000 pessoas por simples suspeição – em 37.000 casos não havia, desde o início, motivo algum que justificasse as detenções e, em mais 4.000, os processos não foram levados adiante. Integrantes dessa mesma unidade policial foram os responsáveis, em 1999, pelo assassinato do imigrante guineense Amadou Diallo, de 22 anos, morto com 42 tiros, que gerou uma série de protestos contra a política do prefeito Giuliani. Protestos que, por sua vez, foram tratados novamente como caso de polícia e assim reprimidos.
Conforme uma pesquisa citada por Wacquant, quase 80% dos homens jovens negros e latinos de Nova Iorque foram presos e revistados ao menos uma vez. Tristemente, o caso Diallo não era o primeiro exemplo de brutalidade policial – em 1998, o imigrante haitiano Abner Louima havia sido submetido a torturas sexuais em uma delegacia do Brooklin. E o que ocorre em Nova Iorque é apenas um exemplo daquilo que se dá no plano nacional: "Em probabilidade acumulada sobre a duração de uma vida, um homem negro tem mais de uma chance em quatro de purgar pelo menos um ano de prisão, e um latino, uma chance em seis, contra uma chance em 23 para um branco." (:86) Assim, mais de um termo dos negros que têm entre 18 e 29 anos nos Estados Unidos está sob a ação do sistema policial-penal de alguma forma – efetivamente presos ou, por exemplo, sob liberdade condicional. E não porque os negros tenham uma inclinação maior para o crime. Estima-se que eles representem 13% do total de consumidores de drogas – e, no entanto, compõem mais de um terço das pessoas detidas e três quartos das pessoas presas por violação das leis antinarcóticos. Essa constatação se torna mais assustadora quando lembramos que, em geral, os que respondem ao sistema penal não podem votar – uma nova forma de exclusão de quadros votantes três décadas depois de se aprovar a legislação de direitos civis que estendeu o direito de voto aos negros. Ou seja: a "qualidade de vida" do Estado penal americano é para poucos.
O objetivo do livro de Wacquant é poder servir de referência onde quer que se apresentem discussões acerca de políticas que tomem como modelo o desenvolvimento do Estado penal americano. No entanto, As Prisões da Miséria estende-se, sobretudo, a um debate europeu. E a Grã-Bretanha herdeira do thatcherismo é identificada como a grande porta de entrada da estratégia policial-penal de exclusão dos "indesejáveis" na Europa Ocidental – estratégia que se amplia em direção à Suécia, Holanda, Bélgica, Espanha, Itália e França. O resultado é muito semelhante: aumento notável da população carcerária e incremento predominante de negros e estrangeiros (ou filhos de estrangeiros) – turcos e marroquinos, por exemplo – entre os presos.
Essa estratégia policial-penal, portanto, não é exatamente um meio de garantir o cumprimento das regras para o bom funcionamento da sociedade, como se poderia pensar de uma perspectiva que se ocupasse essencialmente do caráter normativo dos fenômenos sociais. Conforme a perspectiva sobre a qual Wacquant trabalha, trata-se de um instrumento de construção de uma determinada política aliada à generalização da insegurança salarial e social, um instrumento para encerrar a pobreza, para excluir os indesejáveis. E também, aliada à defesa da idéia de que qualquer emprego é melhor que nenhum, a criminalização da miséria contribui para conformar o trabalho a uma situação de precariedade que ascendeu com o neoliberalismo em seu caminho para sepultar o keynesianismo e outras opções mais à esquerda.
Ainda que servisse apenas para montar esse quadro geral a respeito das políticas de repressão ao crime nos Estados Unidos e na Europa, o livro de Wacquant já seria de considerável importância. No entanto, pode-se ir além, uma vez que em As Prisões da Miséria há também uma forma de examinar políticas públicas – uma forma preciosamente exemplar, porque ultrapassa o olhar ingênuo, porque percebe que os alvos declarados da estrat┌gia a ser analisada são também parte dela, e porque, assim, pode passar às questões seguintes, sobre a extensão das conseqüências de tais políticas, livre da miopia que sempre se apresenta como risco diante de temas como esse ao qual Wacquant se dedica.
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