A privacidade do indivíduo é o
cerne do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição
Federal. Também o artigo 5, inciso X , da Carta Magna, tutela o direito à
inviolabilidade da privacidade. Assim, a violação da intimidade somente pode
ocorrer quando houver autorização judicial, devidamente motivada, e nas
hipóteses previstas na Lei 9.296/96, quando existe a quebra das comunicações
telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
ensejando controvérsias no plano doutrinário.
No plano do Direito Civil, existe o artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’. Agora, particularmente no espaço virtual, os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, este espaço é muito pouco discreto e, na verdade, apresenta uma pseudo privacidade ao internauta. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador e no próprio provedor de acesso à rede.
E este verdadeiro banco de dados, que é a memória do computador, onde estão armazenadas todas as comunicações virtuais do internauta, poderá ser requisitado por um juiz. É exemplo de infidelidade virtual um indivíduo casado ou unido estavelmente que, paralelamente, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual. Aliás, atualmente, a rotina está deteriorando os relacionamentos, sejam eles formados pelo casamento ou pela união estável.
De toda sorte, é importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que coletada em computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o ditame constitucional previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal
No plano do Direito Civil, existe o artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’. Agora, particularmente no espaço virtual, os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, este espaço é muito pouco discreto e, na verdade, apresenta uma pseudo privacidade ao internauta. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador e no próprio provedor de acesso à rede.
E este verdadeiro banco de dados, que é a memória do computador, onde estão armazenadas todas as comunicações virtuais do internauta, poderá ser requisitado por um juiz. É exemplo de infidelidade virtual um indivíduo casado ou unido estavelmente que, paralelamente, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual. Aliás, atualmente, a rotina está deteriorando os relacionamentos, sejam eles formados pelo casamento ou pela união estável.
De toda sorte, é importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que coletada em computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o ditame constitucional previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal
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