sexta-feira, 22 de julho de 2011
De: Willyan Johnes <willyanjohnes@uol.com.br>
Data: 21 de julho de 2011 17:07
Assunto: INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Para:
Data: 21 de julho de 2011 17:07
Assunto: INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Para:
Caros colegas
O Procurador Geral da República honrou sua promessa e deu seu parecer, como prometido no dia da manifestação em Brasília no dia 28 de junho passado. Como esperávamos, foi dado inconstitucionalidade no exame de ordem, porém, isso não quer dizer que já ganhamos, pois depende do STF, onde será dada a decisão final.
Com isso, todo esforço que fizemos e graças a compreensão de muitos colegas que viajaram para Brasília, conseguimos o parecer esperado, portanto, precisamos nos unir ainda mais e, no dia do julgamento, espero poder contar com um número muito superior dos que lá estiveram, até porque, a pressão será fundamental para que tenhamos o resultado esperado, onde exigiremos o julgamento jurídico e não político.
Conto com o apoio de todos vocês, interesse coletivo, presença de todos.
Forte abraço e vamos a reta final.
Willyan Johnes
FUBB FRENTE ÚNICA DOS BACHARÉIS DO BRASIL
De: | CASSIANO (cassianojorge@ig.com.br) |
Enviada: | sexta-feira, 22 de julho de 2011 01:27:59 |
Para: |
DESMASCARANDO A OAB
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, diz que são milhões de bacharéis em todo o país. Mentira, basta observar que em todos os exames tem por volta de 100 mil inscrições, nesse caso, onde estão os milhões de bacharéis que alega? Se tirarmos os bacharéis concursados, que não pretendem advogar, que já exercem a advocacia ao longo desses dezessete anos que a prova é aplicada, que foram para outras áreas, os que faleceram e os que mataram, não passam de trezentos mil em todo o Brasil.
Ele alega que o alto índice de reprovações se deve ao mau ensino oferecido pelas instituições. Mentira, pois, tais instituições citadas não existiam em 1994 e há dezessete anos a OAB vem aplicando esse exame inconstitucional, até porque, se as instituições não ensinam o Direito como deveriam ,é porque muitas preparam o aluno para passar no exame famigerado e não ingressar no mercado de trabalho, como deveriam. Então, a culpa é da OAB e não das instituições de ensino.
Também alega Ophir Cavalcante, que o fim do exame trará riscos à sociedade no tocante ao patrimônio e à liberdade. Mentira, pois a OAB traz perdas e danos irreparáveis a uma enorme parcela da sociedade, são centenas de milhares de bacharéis que somados aos seus familiares são milhões de brasileiros atingidos diretamente por esse exame imoral e ilegal. E quanto à violação à liberdade? A OAB priva centenas de milhares de brasileiros do livre exercício da profissão. A qual sociedade esse cidadão se refere?
Em nome da OAB, Ophir Cavalcante alega que o exame de ordem qualifica o profissional. Mentira, pois quem qualifica o profissional são as instituições de ensino superior em cinco anos e não um exame mal elaborado, com pegadinhas, em apenas cinco horas.
Ele diz que, seria interessante para a OAB, inscrever todos os bacharéis como advogados, assim, arrecadaria mais com as anuidades. Mentira, pois, com o exame a OAB fatura as mesmas anuidades pagas pelos advogados com os bacharéis, em três parcelas adiantadas durante o ano e não tem compromisso com nenhum deles, ou seja, os gastos que a OAB tem com os advogados, assistência médica, dentária e garantias em geral.
Diz também, que as instituições não formam advogados e sim bacharéis em ciências jurídicas. Mentira, pois quem é a OAB para formar advogados perante um exame com cinco horas de duração?
O conselho Federal da OAB legisla de forma ilegal, sendo que o Conselho Federal rege em provimento para parte da sociedade, invadindo a competência do MEC e do Congresso Nacional, afinal, tais provimentos atingem um percentual significativo da sociedade, afrontando as normas e princípios constitucionais.
Todos os dirigentes da OAB afirmam descaradamente que o exame de ordem é constitucional, no entanto, nenhum deles fundamenta a constitucionalidade de forma robusta a sustentar sua manutenção. Verificamos apenas opiniões que influenciam a sociedade e prevalece acima das normas e princípios constitucionais. Forçoso dizer que, ou não conhecem a Carta Magna ou apenas a ignoram? Talvez tenham estudado em escolas de baixa qualidade de ensino ou se apoiam em mentiras, que eles mesmos criaram, financiadas pelos bacharéis em direito que são explorados.
Esse cidadão alega que as instituições cometem estelionato educacional em cima dos bacharéis. Mentira, pois a OAB comete estelionato induzindo essa classe ao erro, ou seja, pagar para fazer um exame inconstitucional na esperança de trabalhar com dignidade.
Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, o exame de ordem qualifica o profissional. Mentira, pois, se assim fosse, os bacharéis oriundos da Magistratura, Ministério Público e os portugueses não estariam aptos a advogarem, pois foram dispensados do exame de ordem. Pura discriminação.
C.F. Direitos Fundamentais.
Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Com isso nobres amigos, em nome de todos que estudaram a Constituição Federal, juraram honrá-la, sabem da inconstitucionalidade dessa prova fundamentando-a e são contra a ilegalidade, desafio os dirigentes da OAB a fundamentarem a constitucionalidade do exame de ordem e a prestarem essa prova publicamente para provarem que o problema está nas instituições de ensino e não em seus interesses.
Desafio também, os Senadores que derrubaram a PEC Nº 01/2010 a provarem que conhecem e respeitam as normas e princípios constitucionais para justificarem seus votos a favor desse exame nefasto e amoral, gera desemprego, fome e doenças em milhares de brasileiros que neles votaram.
E por último, desafio o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, num debate em rede nacional a discutir essa questão de tamanha importância que afeta centenas de milhares de famílias. É muito fácil ter a mídia na mão, falar o que quer desrespeitando o direito do contraditório em defesa dos bacharéis.
Willyan Johnes
FUBB (FRENTE ÚNICA DOS BACHARÉIS DO BRASIL)
Unindo os movimentos de todo o país em um só corpo com o mesmo objetivo.
MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito)
MBBAD (Movimento Brasil dos Bacharéis e Acadêmicos em Direito)
MDE (Movimento Democrático Estudantil de São Paulo)
BA (Bacharéis em Ação)
Segue os absurdos, algumas linhas para os bacharéis na Veja e uma matéria imensa para o representante da OAB, com suas mentiras que induz a sociedade, inclusive a imprensa que se omite perante a legalidade.
AOS BACHARÉIS PRESENTES NA MANIFESTAÇÃO EM BRASÍLIA, AOS HERÓIS QUE MARCARAM PRESENÇA NAS SUBSEÇÕES DA OAB DE SUAS CIDADES E AOS DEMAIS BACHARÉIS QUE COLABORARAM NESSA JORNADA.
Venho até vocês trazendo boas notícias, pois, apesar de insistir para que todos fossem a Brasília, é de se compreender as dificuldades que impediram um número maior de presença, até porque, se trata de uma classe impedida de trabalhar por força da ilegalidade, onde a distância, condição financeira e problemas diversos, fizeram com que muitos estivessem presentes apenas com a esperança, no entanto, o resultado foi muito bom, onde compareceram representantes de quase todos os estados da federação. Isso sem contar com os heróis que marcaram sua presença nas subseções de suas cidades, até mesmo com apenas um bacharel em determinadas cidades.
Vencemos mais uma batalha e a contar do dia 29, ou seja, um dia depois da manifestação ocorrida na Praça dos Três Poderes e PGR, fomos informado que dentro de 20 dias o RE estará no STF e será marcada a data do julgamento da inconstitucionalidade do exame de ordem, portanto, novamente devemos estar em Brasília, só que dessa vez, para pressionar que o julgamento seja jurídico e não político, assim, com certeza sairemos de lá com o grito da vitória.
Mais do que nunca devemos nos manter unidos, mais do que nunca devemos continuar lutando, pois não se trata apenas do exame de ordem, mas também da falta de respeito às normas e princípios constitucionais, de ética e honestidade praticada pelos dirigentes da OAB, que sequer respeitam a vida e integridade de centenas de milhares de brasileiros, que sofrem devido a interesses financeiros daqueles que se acham acima do bem e do mal.
Parabéns a todos vocês que contribuíram com essa festa democrática.
Parabéns aos advogados que aderiram e participaram em prol da legalidade.
Parabéns a todos que compreendem a ignorância daqueles que colocam suas opiniões acima da lei, pois, o despreparo daqueles que são favoráveis a esse exame ilegal não deve ser aceito, mas sim, compreendido devido a falta de conhecimento.
Willyan Johnes
terça-feira, 12 de julho de 2011
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Obama e o senhor da guerra
Para fugir da crise, presidente Democrata pode seguir a mesma tática dos seus oponentes Republicanos
Os dados são da agência France Presse: os gastos de consumo mensal dos lares dos EUA reduziram-se em 175 dólares por pessoa desde o início da última recessão, em dezembro de 2007, segundo um estudo publicado nesta segunda-feira, 11 de julho, pelo Federal Reserve (Fed).
Esse montante corresponde à diferença entre o consumo real das famílias de dezembro de 2007 a maio de 2011 e o que deveria ter sido se houvesse mantido a tendência de antes da crise, afirma o trabalho realizado por um pesquisador do Fed, de San Francisco.
Em 31 de maio, 42 meses depois do início da recessão, o consumo real dos americanos era ainda 1,6% menor que seu pico de antes da crise, afirma o estudo. Em comparação, na recessão de 1990-1991, o consumo recuperou seu nível de antes da crise em 23 meses. Sabemos que a última recessão foi a mais brutal do pós-guerra. Foi finalizada oficialmente em junho de 2009.
O Produto Interno Bruto (PIB) americano superou em 2010 seu nível de 2007, mas a crise está longe de terminar, como mostra a persistência de um alto nível de desemprego (9,2% em junho, segundo os últimos dados oficiais).
Além disso, a riqueza líquida das famílias (a diferença entre seu patrimônio e sua dívida) era ainda inferior no fim de maio em cerca de 20% em termos reais, seu nível do início da recessão, segundo o estudo do banco central americano.
O medo é um só: que Obama só tenha uma saída para isso: reverter sua política exterior. E adotar o “wargasm”, tão típico dos republicanos: o orgasmo pela movimentação da máquina de guerra.
Incautos vêem no babalaô de Obama o mesmo suelto que viam no Francis Fukuyama, o republicano, que sacaneando Hegel, só no sapatinho, anunciou que o “reaganomics”, o “thatcherismo”, em 1989, configuravam o “fim da história”. Obviamente a história não acabou no modelo neoliberal. Nem tampouco acabará no modelo groucho-marxista. História é fricção, notava Benedetto Croce. Naturalmente, os spin doctors do Departamento de Estado dos EUA, sob George W. Bush, e sob Bush “père”, aproveitaram-se do discurso marxo-católico que previa o fim da história. Seja o Sermão da Montanha, de Jesus Cristo (com o babalaô de que ricos não entrarão no reino dos céus), seja o Manifesto do Partido Comunista, publicado por Marx e Engels em fevereiro de 1848, todos postulam o fim da história: a cascata do Manifesto, de ser feliz, trabalhar pouco e “pescar a tardinha”, é a mesma do congelamento da história proposto pelo talibanato (o encontro do profeta no Paraíso, com leite e 80 mil virgens...) ou o arrebatamento que separará o joio do trigo. Todos são, noto, postulantes de um estado de bem-aventurança. E temem a fricção interminável que e a história. Eis o porquê, ao contrário do que previu Marx, de as revoluções comunas não ocorreram primeiramente na Alemanha ou Inglaterra, mas em países essencialmente cristãos: o padre comuna, de chinelo de dedo, é um subproduto do credo no fim da história.
Obama, e óbvio, puxou a sim esse discurso, de que um afro-americano progressista no poder seria o fim da fricção, o fim da história. Esse lero-lero de fim de ideologia não é novidade. O termo, originalmente, foi criado por Albert Camus. Gerou "n" obras, dos anos 1950 para cá: O Deus que Falhou, de R. H. Crossman (com textos de Koestler, Silone, Gide, entre outros); um punhado de ensaios de Arthur Koestler e Ignazio Silone, o famoso O Ópio dos Intelectuais, de Raymond Aaron e, last but not least,The End of Ideology on the exhaustion of Political Ideas in the Fifties, de Daniel Bell, lançado em 1960 em primeira edição e relançado pela Harvard Uviversity Press (Bell batei as botas em janeiro passado).
O problema é que, hoje, avançou a interpretação do fim das ideologias, que ora ganha o status de perda de sentido, de irracionalismo, sobre o que há o belíssimo extrato de Sérgio Paulo Rouanet:
"Não podemos falar em clima irracionalista sem falar em atores que o defendam ou em suportes que o sustentem. Um tanto impressionisticamente, diríamos que esses suportes incluem, por exemplo, subculturas jovens, em que o rock funciona como instrumento de sociabilidade intragrupal e de contestação geracional do sistema. Nelas, os estereótipos de uma formação livresca são contrapostos a imagem da educação pela própria vida. Reconstitui-se, espontaneamente, sem que os jovens saibam disso, a polarização clássica entre a vida e a teoria, que floresceu, por exemplo, no Sturm und Drang, no romantismo, no atual movimento ecologista e em outras correntes direta ou indiretamente influenciadas pela máxima de Goethe “cinzenta é toda teoria, e verde apenas a árvore esplêndida da vida”. Incluem também alguns intelectuais, que não hesitam em desqualificar a razão, de modo quase sempre indireto, sob a influência de certos modismos, como a atual vaga neonietszchiana. E incluem determinados movimentos e partidos políticos, que tendem a recusar a teoria e fetichizar a prática. Teríamos assim, do ponto de vista dos atores, algo como um irracionalismo comportamental, um irracionalismo teórico e um irracionalismo político".
Poderia-se ainda teorizar o tema naquilo que Nietzsche chamava deketten-denken, ou pensador em cadeia, o que serve para todo aquele que adapta, à sua maneira, qualquer estrato ideológico perdido por aí (ver aforisma 376 de Humano, Demasiadamente Humano). Os estrategos do Depto. de Estado, e demais think-tanks dos EUA, sabem bem como serem “deketten-denken”: o lance de que Obama é o fim da história, com seu arranjo essencialmente “pax universalis” é meia-confecção, um arremedo, do que os republicanos tentaram aplicar à sua economia de guerra.
Ao contrário da mansuetude proposta por Obama, o mundo friccional requer a guerra. Tudo porque (o termo é retirado do Manifesto do Partido Comunista) vivemos de “procura e oferta [Nachfrage und Zufuhr]”. Sem guerra, não há mercado, vindica o “dictum” republicano. É o que de resto Nietzsche chamada de “Guerra e Arte” (“otium et bellum”).
O quadro não seria melhor para a volta do “wargasm”, até pela movimentação da indústria de informações digitais. Vejamos a obra Le bonheur economique, de Francois-Xavier Chevallier (Albin Michel, 1998, Paris). Ele nos conta coisas nada animadoras, com base nas teorias dos "ciclos", do economista russo Kondratieff. Para o economista, avanço tecnológico e redução de tempo de produção resultam guerras e instabilidades bem localizadas – para lastrear a produção encalhada pela redução de seu tempo de manufatura. Nessa visão, a Revolução Industrial teria gerado, a partir de 1783, e seguindo o economista, o crack na Bolsa de Londres e a Revolução de 1830. A introdução da química do ferro, a partir de 1837, deu empuxo à Revolução de 1848, à Guerra de Secessão nos EUA e ao crack de Viena. A química pesada, no início do século, teria potencializado e gerado a Primeira Guerra Mundial, o crack de 1929 em Nova York e a Revolução de 1930, no Brasil.
Quando invadiu-se o Kossovo, em abril de 1999, para tirar-se da mídia o escândalo Monica Lewinski (a tese e do brilhante jornalista Phillip Knightley, autor de First Casualty), a então secretaria de estado dos EUA, Madeleine Allbrigth, comemorou que a antiga Iugoslávia seria um ótimo mercado para se escoar a produção dos EUA...Hosni Mubarak e Muamar Khadaffi serviram aos EUA dentro daquela ótica pela qual o ex-presidente Roosevelt definia o ditador nicaraguense como “um filho da puta, mas o nosso filho da puta”.
Será muito difícil que Obama resista ao chamado da guerra. Resta saber qual o novo inimigo que vão nos entuchar goela abaixo.
Esse montante corresponde à diferença entre o consumo real das famílias de dezembro de 2007 a maio de 2011 e o que deveria ter sido se houvesse mantido a tendência de antes da crise, afirma o trabalho realizado por um pesquisador do Fed, de San Francisco.
Em 31 de maio, 42 meses depois do início da recessão, o consumo real dos americanos era ainda 1,6% menor que seu pico de antes da crise, afirma o estudo. Em comparação, na recessão de 1990-1991, o consumo recuperou seu nível de antes da crise em 23 meses. Sabemos que a última recessão foi a mais brutal do pós-guerra. Foi finalizada oficialmente em junho de 2009.
O Produto Interno Bruto (PIB) americano superou em 2010 seu nível de 2007, mas a crise está longe de terminar, como mostra a persistência de um alto nível de desemprego (9,2% em junho, segundo os últimos dados oficiais).
Além disso, a riqueza líquida das famílias (a diferença entre seu patrimônio e sua dívida) era ainda inferior no fim de maio em cerca de 20% em termos reais, seu nível do início da recessão, segundo o estudo do banco central americano.
O medo é um só: que Obama só tenha uma saída para isso: reverter sua política exterior. E adotar o “wargasm”, tão típico dos republicanos: o orgasmo pela movimentação da máquina de guerra.
Incautos vêem no babalaô de Obama o mesmo suelto que viam no Francis Fukuyama, o republicano, que sacaneando Hegel, só no sapatinho, anunciou que o “reaganomics”, o “thatcherismo”, em 1989, configuravam o “fim da história”. Obviamente a história não acabou no modelo neoliberal. Nem tampouco acabará no modelo groucho-marxista. História é fricção, notava Benedetto Croce. Naturalmente, os spin doctors do Departamento de Estado dos EUA, sob George W. Bush, e sob Bush “père”, aproveitaram-se do discurso marxo-católico que previa o fim da história. Seja o Sermão da Montanha, de Jesus Cristo (com o babalaô de que ricos não entrarão no reino dos céus), seja o Manifesto do Partido Comunista, publicado por Marx e Engels em fevereiro de 1848, todos postulam o fim da história: a cascata do Manifesto, de ser feliz, trabalhar pouco e “pescar a tardinha”, é a mesma do congelamento da história proposto pelo talibanato (o encontro do profeta no Paraíso, com leite e 80 mil virgens...) ou o arrebatamento que separará o joio do trigo. Todos são, noto, postulantes de um estado de bem-aventurança. E temem a fricção interminável que e a história. Eis o porquê, ao contrário do que previu Marx, de as revoluções comunas não ocorreram primeiramente na Alemanha ou Inglaterra, mas em países essencialmente cristãos: o padre comuna, de chinelo de dedo, é um subproduto do credo no fim da história.
Obama, e óbvio, puxou a sim esse discurso, de que um afro-americano progressista no poder seria o fim da fricção, o fim da história. Esse lero-lero de fim de ideologia não é novidade. O termo, originalmente, foi criado por Albert Camus. Gerou "n" obras, dos anos 1950 para cá: O Deus que Falhou, de R. H. Crossman (com textos de Koestler, Silone, Gide, entre outros); um punhado de ensaios de Arthur Koestler e Ignazio Silone, o famoso O Ópio dos Intelectuais, de Raymond Aaron e, last but not least,The End of Ideology on the exhaustion of Political Ideas in the Fifties, de Daniel Bell, lançado em 1960 em primeira edição e relançado pela Harvard Uviversity Press (Bell batei as botas em janeiro passado).
O problema é que, hoje, avançou a interpretação do fim das ideologias, que ora ganha o status de perda de sentido, de irracionalismo, sobre o que há o belíssimo extrato de Sérgio Paulo Rouanet:
"Não podemos falar em clima irracionalista sem falar em atores que o defendam ou em suportes que o sustentem. Um tanto impressionisticamente, diríamos que esses suportes incluem, por exemplo, subculturas jovens, em que o rock funciona como instrumento de sociabilidade intragrupal e de contestação geracional do sistema. Nelas, os estereótipos de uma formação livresca são contrapostos a imagem da educação pela própria vida. Reconstitui-se, espontaneamente, sem que os jovens saibam disso, a polarização clássica entre a vida e a teoria, que floresceu, por exemplo, no Sturm und Drang, no romantismo, no atual movimento ecologista e em outras correntes direta ou indiretamente influenciadas pela máxima de Goethe “cinzenta é toda teoria, e verde apenas a árvore esplêndida da vida”. Incluem também alguns intelectuais, que não hesitam em desqualificar a razão, de modo quase sempre indireto, sob a influência de certos modismos, como a atual vaga neonietszchiana. E incluem determinados movimentos e partidos políticos, que tendem a recusar a teoria e fetichizar a prática. Teríamos assim, do ponto de vista dos atores, algo como um irracionalismo comportamental, um irracionalismo teórico e um irracionalismo político".
Poderia-se ainda teorizar o tema naquilo que Nietzsche chamava deketten-denken, ou pensador em cadeia, o que serve para todo aquele que adapta, à sua maneira, qualquer estrato ideológico perdido por aí (ver aforisma 376 de Humano, Demasiadamente Humano). Os estrategos do Depto. de Estado, e demais think-tanks dos EUA, sabem bem como serem “deketten-denken”: o lance de que Obama é o fim da história, com seu arranjo essencialmente “pax universalis” é meia-confecção, um arremedo, do que os republicanos tentaram aplicar à sua economia de guerra.
Ao contrário da mansuetude proposta por Obama, o mundo friccional requer a guerra. Tudo porque (o termo é retirado do Manifesto do Partido Comunista) vivemos de “procura e oferta [Nachfrage und Zufuhr]”. Sem guerra, não há mercado, vindica o “dictum” republicano. É o que de resto Nietzsche chamada de “Guerra e Arte” (“otium et bellum”).
O quadro não seria melhor para a volta do “wargasm”, até pela movimentação da indústria de informações digitais. Vejamos a obra Le bonheur economique, de Francois-Xavier Chevallier (Albin Michel, 1998, Paris). Ele nos conta coisas nada animadoras, com base nas teorias dos "ciclos", do economista russo Kondratieff. Para o economista, avanço tecnológico e redução de tempo de produção resultam guerras e instabilidades bem localizadas – para lastrear a produção encalhada pela redução de seu tempo de manufatura. Nessa visão, a Revolução Industrial teria gerado, a partir de 1783, e seguindo o economista, o crack na Bolsa de Londres e a Revolução de 1830. A introdução da química do ferro, a partir de 1837, deu empuxo à Revolução de 1848, à Guerra de Secessão nos EUA e ao crack de Viena. A química pesada, no início do século, teria potencializado e gerado a Primeira Guerra Mundial, o crack de 1929 em Nova York e a Revolução de 1930, no Brasil.
Quando invadiu-se o Kossovo, em abril de 1999, para tirar-se da mídia o escândalo Monica Lewinski (a tese e do brilhante jornalista Phillip Knightley, autor de First Casualty), a então secretaria de estado dos EUA, Madeleine Allbrigth, comemorou que a antiga Iugoslávia seria um ótimo mercado para se escoar a produção dos EUA...Hosni Mubarak e Muamar Khadaffi serviram aos EUA dentro daquela ótica pela qual o ex-presidente Roosevelt definia o ditador nicaraguense como “um filho da puta, mas o nosso filho da puta”.
Será muito difícil que Obama resista ao chamado da guerra. Resta saber qual o novo inimigo que vão nos entuchar goela abaixo.
sábado, 9 de julho de 2011
Extraído de: Direito Vivo - 07 de Julho de 2011
A edição da Lei nº 12.403 alterou os dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória, além de outras medidas cautelares. O texto entrou em vigor na última segunda-feira (04) e tem provocado muita repercussão em veículos noticiosos de todo o Brasil.
Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos. A informação é rebatida pelo Juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari:
"Não vai haver uma libertação geral. Pode até ocorrer, em alguns casos, de o Juiz ter de soltar o preso, em razão da Nova Lei. Mas acredito que em torno de noventa por cento dos detentos serão mantidos, até porque, na prática, se o Juiz perceber que a condenação vai ser no regime aberto ou mesmo no regime semi-aberto, como acontece com os crimes de até 4 anos de prisão (que com a novo texto da Lei não cabe mais prisão), não deixará o réu preso, a não ser que ele seja reincidente", afirmou.
O magistrado considerou que as mudanças são positivas, mas alertou que os novos dispositivos não irão abrandar a punição a quem cometer crimes. "A nova Lei 12.403 de 2011 veio como forma de garantir o devido processo legal, sendo que a prisão só cabe em último caso. As alterações, a despeito de possíveis críticas, são bem vindas. O magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final. E não só prender por prender. Além disso, embora a lei vá beneficiar alguns presos, não pense o cidadão que agora pode cometer crime, que está livre da prisão, porque se precisar prender, o Estado não vai se furtar de dar resposta à sociedade", enfatizou.
Principais mudanças
A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.
Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.
Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.
Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.
Prisão preventiva e domiciliar
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
A questão da fiança
De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.
Revogação
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens: a fiança também será quebrada quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Nova lei de prisões entra em vigor e gera debate
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Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos. A informação é rebatida pelo Juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari:
"Não vai haver uma libertação geral. Pode até ocorrer, em alguns casos, de o Juiz ter de soltar o preso, em razão da Nova Lei. Mas acredito que em torno de noventa por cento dos detentos serão mantidos, até porque, na prática, se o Juiz perceber que a condenação vai ser no regime aberto ou mesmo no regime semi-aberto, como acontece com os crimes de até 4 anos de prisão (que com a novo texto da Lei não cabe mais prisão), não deixará o réu preso, a não ser que ele seja reincidente", afirmou.
O magistrado considerou que as mudanças são positivas, mas alertou que os novos dispositivos não irão abrandar a punição a quem cometer crimes. "A nova Lei 12.403 de 2011 veio como forma de garantir o devido processo legal, sendo que a prisão só cabe em último caso. As alterações, a despeito de possíveis críticas, são bem vindas. O magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final. E não só prender por prender. Além disso, embora a lei vá beneficiar alguns presos, não pense o cidadão que agora pode cometer crime, que está livre da prisão, porque se precisar prender, o Estado não vai se furtar de dar resposta à sociedade", enfatizou.
Principais mudanças
A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.
Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.
Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.
Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.
Prisão preventiva e domiciliar
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
A questão da fiança
De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.
Revogação
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens: a fiança também será quebrada quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Autor: TJ-AC
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