quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Infrações Administrativas
São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.
O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.
Balões
Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

Professor Fernando Capez - Aula Damásio - Prescrição - Parte 1 e Parte 2


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?



Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com  parentes”

                                                                                                                                                                 Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma                                                                         conduta que não macula sua imagem perante                                                                                       a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra
 subjetiva Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi
na vida”. 

sábado, 30 de agosto de 2014

Meus 15 anos...









É primavera!...
1º de setembro, - 
As flores sorriem, cantam e choram...
Hoje, é meu aniversário de natalício... nada a comemorar!...

Tristes lembranças... é que se me restam...

Embora culpa não tivesse eu, 
Vítima de um coma profundo...
Induzido pela minha própria (in)consciência...

Nada planejara... Não elaborei um plano de vida!...

Sinto-me honrado, - agradecido...
Agradeço ao Pai Celestial por ter vivido tanto!...
E quanto deixei de ter produzido!...

Encontro-me 15 vezes quatro, -  menos jovem...
Embora sinta o frescor da mocidade em minha alma plangente
Que reclama, geme, e chora...
A existência dos meus dias idos...

Que mais me incomoda é ter a certeza de que porra de nada realizei, nada construí
Para justificar a minha presença neste planeta azul...

Resta-me ainda planejar...
Sei que ainda tenho uma oportunidade de deixar escrito
Que não vivi insignificantemente...

Viver é ser
    Infinito!

CRÔNICA DE ANIVERSÁRIO - CHEGAR AOS 60 ANOS



                   CRÔNICA DE ANIVERSÁRIO - CHEGAR AOS 60 ANOS




“ Aniversário é um momento especial de renovação para a alma e o espírito, porque Deus, na sua infinita sabedoria, deu à natureza, a capacidade de desabrochar a cada nova estação e a nós capacidade de recomeçar a cada ano” ( Autor desconhecido.)
Nunca saberemos por que chegamos até aqui. Nas nossas andanças pela vida, só acumulamos lembranças. Das nossas atitudes herdamos as consequências e galgamos muitas aprendizagens: com nossos erros e acertos. O passado, já passamos mesmo, o futuro... é daqui a pouco e damos graças a Deus pelo presente de estarmos vivos, porque muitos, mais jovens ,não tiveram a chance de ver o sol nascer tantas vezes quanto nós.
Faço aniversário hoje, chego aos sessenta anos! Nunca havia me ocorrido, mas há duas emoções distintas e contraditórias quando a gente comemora mais um ano de vida e principalmente quando alcançamos esta idade. Eu percebo fortemente o peso da idade, talvez e pelos esquecimentos aleatórios, pelas dores musculares, pelos meus cabelos brancos e quase ausentes, porque não deixo aparecer, pelas marcas na cara, essa idade não combina muito com a minha cabeça. O cotidiano me mostra que as contas do tempo estão certas, mas eu gostaria que estivessem erradas, pois meu espírito ainda é jovem.
Chegar aos 60 anos com a mesma garra nos trabalhos, com mais inteligência de quando era jovem, com muito amor no coração por minha família amigos e pela vida. Cheia de vontades de viajar conhecer novos lugares, novas culturas, estudar, me divertir, manter e fazendo novas amizades.
Chegar aos 60 anos na esperança de um mundo melhor, sem guerras, sem discriminação, um mundo onde as crianças , idosos e animais são amados e respeitados, um mundo sem poluição um mundo com muito amor e paz e que as pessoas caminhem confiantes em Jesus para a realização de novos sonhos e na certeza que eles só virão a engrandecer sua história de vida.
Chego aos sessenta anos com dignidade, construindo a minha história sem medo de ler o enredo passado porque com os meus erros e acertos busquei acertar mais e errar menos.

Então é mais ou menos assim: é muito bom completar mais um ano de vida, poder agradecer a Deus por mais este tempo junto daqueles a quem a gente quer bem e amamos, mãe, esposo, filhas, netas, manas, sobrinhos e sobrinhas , todos da família, colegas de trabalho, amigos e alunos e receber o carinho e o abraço de toda essa gente querida.

Mas depois de uma certa idade, somar mais um ano aos já tantos anos acumulados significa ficarmos mais velhos. E ficar velho significa, também, limitações, dependências, assistência médica mais constante e mais cara, o medo de morrer porque amo a vida, mas fazer o que é a realidade de todos. Na verdade não tenho nada o que me queixar, só agradecer a Deus por tudo que me tem proporcionado, pelo dom da vida, pelo ar que respiro, pela luz dos meus olhos, pela sabedoria , enfim por tudo porque a vida é um presente de Deus.
Como diz Sêneca:
"Quando a velhice chegar, aceita-a, ama-a . Ela é abundante em prazeres se souberes amá-la. Os anos que vão gradualmente declinando estão entre os mais doces da vida de um homem, Mesmo quando tenhas alcançado o limite extremo dos anos, estes ainda reservam prazeres."
Afinal fazer aniversário é ter a chance de viver mais com a família, fazer novos amigos, ajudar mais pessoas, aprender e ensinar novas lições, vivenciar outras dores e suportar velhos problemas, ouvir o canto dos pássaros, sentir a brisa da manhã e ver o sol nascer e se pôr sentir o perfume das flores, andar na areia da praia, sentar e olhar o infinito, onde a mão de Deus se faz presente a todo instante.
Sorrir novos motivos e chorar outros, amar mais o próximo é dar mais amparo, rezar mais preces e agradecer mais vezes a DEUS.

Por isso e muito mais, só tenho que agradecer e pedir a Deus que se assim for a sua vontade, me presenteei com mais anos de vida, para que eu possa ser a sua serva e propagar o seu amor incondicional pela humanidade.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Catalepsia: o que é isso?

Catalepsia: o que é isso?



Catalepsia: o que é isso?
A catalepsia é uma condição transitória, mas às vezes duradoura (muito rara), em que o paciente sofre uma paralisia1 geral de todos os seus músculos2, ficando impossibilitado de se mover ou mesmo falar, embora continue consciente e com os seus sentidos ativos e as funções vitais funcionantes (embora um pouco desaceleradas). O que mais aflige as pessoas é o fato de perceberem tudo que ocorre à sua volta e não conseguirem esboçar qualquer reação. Normalmente, os músculos2 da pessoa cataléptica ficam rígidos e se alguém levá-la a uma determinada postura (levantar seu braço, por exemplo) ela permanece desse jeito, incapaz de se mover (flexibilidade cérea).
Quais são as causas da catalepsia?
As causas da catalepsia ainda permanecem desconhecidas em sua plenitude, apesar de ter-se sobre elas algumas hipóteses e especulações. O problema tanto pode ter sua origem num traumatismo3 craniano como numa má formação congênita4 de alguma região cerebral ou, ainda, ser psicogenética. Ademais, ocorre mais em pacientes com distúrbios do sono e em epilépticos, podendo, pois, ser um tipo de manifestação de epilepsia5 em que a pessoa fica imóvel em vez de ter convulsões. Certas práticas yogues de faquires6 indianos permitem a eles reduzir a níveis impressionantemente baixos suas funções vitais, produzindo estados assemelhados à catalepsia. Há histórias tenebrosas sobre pessoas que teriam sido dadas como mortas e enterradas vivas durante um estado cataléptico, mas se isso de fato ocorreu (não se tem uma comprovação inquestionável), só pode ter acontecido num passado muito remoto, porque desde há muito se tem como comprovar objetivamente a morte, de maneira segura. O eletroencefalograma7 e o eletrocardiograma8, por exemplo, são dois desses métodos seguros.
Como é o ataque cataléptico e quanto tempo ele dura?
O ataque cataléptico costuma também ser chamado de morte aparente porque o paciente jaz inerte, como que mumificado, sem movimentos e com as funções vitais significativamente reduzidas.
De uma maneira geral, a pessoa se recupera espontaneamente em poucos minutos, mas pode haver ataques (raros) que duram dias. Este estado pode durar desde uns poucos minutos até alguns dias.
terça-feira, 26 de março de 2013 - Atualizado em terça-feira, 01 de outubro de 2013
ABC.MED.BR, 2013. Catalepsia: o que é isso?. Disponível em: <http://www.abc.med.br/p/sinais.-sintomas-e-doencas/345159/catalepsia+o+que+e+isso.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014.

Apnéia na Morte Encefálica

Apnéia na Morte Encefálica


E-mail: coimbracg.nexp@epm.br
Médico Neurologista e Professor Adjunto do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia - Chefe da Disciplina de Neurologia Experimental - Universidade Federal de São Paulo

O presente texto, escrito e divulgado sob inteira responsabilidade de seu signatário, tem por objetivo evidenciar, através do necessário respaldo bibliográfico, que:

    ·- o denominado "teste da apnéia", correntemente utilizado como parte integrante de protocolos "diagnósticos" de morte encefálica (ao longo do qual O RESPIRADOR É DESLIGADO POR DEZ MINUTOS), traz riscos inegáveis para a vitalidade do encéfalo do paciente em coma, no qual o estado de irresponsividade, mesmo quando associada à ausência de reflexos cefálicos, pode dever-se à sustentação de déficits circulatórios parciais, próprios da chamada penumbra isquêmica, situação em que o tecido nervoso permanece inerte ao longo de muitas horas, mas mantém-se potencialmente recuperável na dependência da restauração, espontânea ou terapeuticamente induzida, dos níveis circulatórios normais;
    ·- tal restauração, além de ser irreversivelmente inviabilizada pelo teste da apnéia, poderia, ao contrário, ser obtida através do emprego de medidas terapêuticas ditas "não convencionais" (porque ainda não incorporadas à rotina da prática neurológica na maior parte dos centros hospitalares), mas que, ao serem desenvolvidas e aplicadas em diversos centros médicos internacionalmente renomados, têm se revelado largamente efetivas, como a indução da hipotermia moderada (33ºC), ou da administração de agentes trombolíticos;
    ·- entre os efeitos nocivos determinados pelo teste da apnéia, já documentados na literatura médica, contam-se hipóxia (não prevenida em todos os casos apesar das precauções aconselhadas); hipercapnia (inegável, já que é o próprio objetivo do teste, e que, como se reconhece há longo tempo, provoca drástica piora da hipertensão intracraniana nesses pacientes), acidose respiratória abrupta (inevitável, e determinante de graves conseqüências sobre a função cardiovascular), hipotensão severa (uma das mais graves dentre as conseqüências deletérias do teste, porque capaz de provocar colapso circulatório intracraniano irreversível, ativamente induzindo a morte das células neuronais), e finalmente parada cardíaca fatal (ocorrendo mesmo na presença das medidas preventivas da hipóxia);
    ·- além de determinar perda da viabilidade do tecido encefálico de pacientes potencialmente recuperáveis (apesar de que mesmo em coma e com reflexos supra-espinais ausentes), O COLAPSO CIRCULATÓRIO INTRA-CRANIANO INDUZIDO DE FORMA IRREVERSÍVEL PELO TESTE DA APNÉIA torna inútil para uma parcela inavaliável desses casos a realização posterior de quaisquer exames confirmatórios, os quais podem não detectar nada mais além dos próprios efeitos catastróficos do mencionado teste sobre a circulação e a vitalidade do encéfalo do paciente em coma;
    ·- as regras mais elementares dentre as internacionalmente empregadas no tratamento de pacientes com hipertensão intracraniana, destinadas a evitar a lesão encefálica irreversível, são grosseiramente transgredidas com a realização do teste da apnéia, que determina invariavelmente a evolução para parada cardíaca (a qual, de outra forma, não ocorreria em cerca de 7% dos casos de coma associado à apnéia); assim, o teste revela-se, de fato, como o indutor da morte que pretende apenas identificar; mesmo para os demais casos (cerca de 93%) o mencionado "teste" constitui-se, de fato, em medida potencialmenteANTECIPADORA DA MORTE e, por ser instituído em substituição a recursos terapêuticos potencialmente salvadores da vida desses pacientes, em medida DETERMINANTE DA MORTE, e portanto HOMICIDA;

Morte Encefálica

Morte Encefálica


E-mail: coimbracg.nexp@epm.br
Médico Neurologista e Professor Adjunto do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia - Chefe da Disciplina de Neurologia Experimental - Universidade Federal de São Paulo

Em 1968, uma comissão "ad hoc" da Harvard Medical School - uma empresa privada dos EUA - publicamente redefiniu morte como "morte encefálica" (JAMA, 1968). Da comissão participaram 10 médicos, além de um advogado, um teólogo e um historiador. Representadas estavam, entre os participantes médicos, as especialidades de (1) cirurgia de transplantes, (2) anestesiologia, (3) neurologia e (4) psiquiatria (Giacomini, 1997). A comissão se reuniu em janeiro de 1968 - apenas 1 mês depois da ocorrência do primeiro transplante cardíaco na Cidade do Cabo (África do Sul) pelo cirurgião Christian Barnard e sua equipe -, vindo a concluir seus trabalhos em menos de 6 meses, ao início de junho do mesmo ano (Giacomini, 1997). O resultado de suas deliberações foi quase imediatamente publicado em uma edição de agosto do Journal of the American Medical Association (JAMA, 1968), sob o título de "A Definition of Irreversible Coma". À época em que a comissão se reuniu caracterizava-se, claramente, um clima de corrida ao desenvolvimento tecnológico dos transplantes de órgãos, refreado pela legislação norte-americana vigente, que considerava a morte instalada somente quando por ocasião da parada definitiva da função cárdio-respiratória (Giacomini, 1997). Evidentemente, a parada cárdio-respiratória determina a lesão dos órgãos, tecidos ou partes do corpo a serem transplantados para outros indivíduos, estabelecendo-se interesses antagônicos junto ao leito de pacientes afetados por lesões cerebrais graves (Giacomini, 1997).
Este texto representa uma manifestação formal de seu signatário quanto à validade científica e médica dos critérios clínicos utilizados para o diagnóstico de morte encefálica. Com a necessária indicação bibliográfica, pretende-se evidenciar que:
    os critérios clínicos utilizados para o diagnóstico de morte encefálica não são (e nem jamais o foram) fundamentados em achados científicos, e que a sua proposição inicial, bem como as reformulações que a sucederam, estão e estiveram sempre vinculadas a erros de raciocínio e a conceitos confusos, mal aplicados ou formulados;
    em face do conhecimento neurocientífico acumulado a partir da década de 1980, e principalmente nos últimos 2 anos, encontra-se concretamente divisada a possibilidade de que a aplicação de tais critérios, por ocasião da remoção de órgãos e tecidos (inclusive vitais) para transplantes, venha a ser feita em pacientes que se encontram na iminência de desenvolverem lesão irreversível de todo o encéfalo ou de parte dele, mas que, na realidade, sejam ainda recuperáveis;
    não se pode excluir que essa recuperação (obtida através de método dito "não convencional" de tratamento) venha a dar-se inclusive ao ponto de permitir a tais pacientes a retomada das atividades que executavam anteriormente ao evento causador da lesão encefálica determinante do estado de coma;
    provavelmente essa recuperação dar-se-á em um número maior de pacientes, e de forma mais completa, se o método não convencional em questão (a hipotermia moderada) for instituída ainda antes, ou pelo menos logo ao início da instalação do estado de iminência de irreversibilidade acima aludido.

Falta de Vitamina D Médico brasileiro confirma que se falar a verdade c...


Drs Cícero Galli Coimbra, Michel Holick e Walter Feldman respondem sobre...


Dr. Cicero Coimbra - prevenção e tratamento de doenças neurodegenerativa...


Médicos que seguem o protocolo do Dr. Cícero / Vitamina D no Brasil

Médicos que seguem o protocolo do Dr. Cícero / Vitamina D no Brasil




http://vitaminadporumaoutraterapia.wordpress.com/contato.../



De acordo com o Dr. Cícero Galli Coimbra, mesmo entre os médicos que foram expostos ao seu protocolo existem diferenças de abordagem e particularidades. É responsabilidade exclusiva do paciente se informar sobre o tratamento e questionar seu médico quando em dúvida.

Médicos que fazem parte da equipe do Dr. Cícero:
Dr. Cícero Galli Coimbra
Especialidade:Neurologia
Cidade: São Paulo
Endereço: Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94
Tel: (11) 5908-5969
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Dr. Danilo Chiaradia Finamor
Especialidade:Dermatologia
Cidade: São Paulo
Endereços: Rua Nuporanga, 77 (11) Tel:(11) 5082-1013
Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94 Tel:(11) 5908-5969
Dr. Sergio Menendez Lucero
Especialidade: Clínica Geral
Cidade: São Paulo/SPEndereço: Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94Tel: (11) 5908-5969
Dra. Haládia Simião
Especialidade: Endocrinologia/clínica médica
Consultório 1:
Cidade: São Paulo/SPEndereço: Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94Tel: (11) 5908-5969
Consultório 2*
Cidade: São Paulo
Endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 4516 – Jardim Paulista
Tel.: (11) 3884-7969

*Quem for passar pode solicitar com a secretária a guia de exames de primeira consulta para agilizar

Dr.Walter Feldman
Especialidade: Clínica Geral
Cidade: São Paulo/SPEndereço: Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94Tel: (11) 5908-5969
Dra. Sueli Lourenço,
Especialidade: Clínica Geral
Cidade: São Paulo/SPEndereço: Rua Diogo de Faria, 775 conj. 94Tel: (11) 5908-5969
Médicos que realizaram estágio pessoalmente com o Dr. Cícero Coimbra e estão tratando pacientes de doenças autoimunes com altas doses de vitamina D:

Dr. André Augusto Costa Lage
Especialidade: Clínica Geral e Acupuntura
Cidade: Vespasiano/MG
Endereço: Clínica da Criança (ao lado da igreja Matriz)
Rua: São Judas Tadeu, 50 Centro - Vespasiano/MG
(20km de BH e 12 km do aeroporto de confins)
Telefone: (31) 3621-3110

Dra. Maira Elise Jann
Especialidade: Clínica Geral
Rua Emancipação 505 sala 101.
Vale Real – RS
Telefone: (51)9862.4860.

Dr. Wanderley Ribeiro Pires CRM 18.757
Especialidade: Clínica Médica
Av. Dr. Heitor Penteado, 1532 – Taquaral – Campinas/SP
Fone: (19) 3254.2714

Dr. Claudio Aquino
Especialidade: Clínica Médica, Ortomolecular e Medicina Chinesa
Cidade: Rio de Janeiro
Endereço: Rua Rita Ludolf 33-102 - Leblon
Preço da consulta: R$800,00 (2 horas e meia de consulta)
contato:
claudioaquino@doctor.com


Dr. Eduardo Daniel Frischling
Especialidad: Clínica Médica y Reumatología
Ciudad: Capital Federal – Argentina
Dirección: Azcuénaga 1077 1°A
Teléfono: 011-48228883

Dr. Carlos Bayma
Especialidade: Urologia / Medicina Funcional Preventiva
Consultório: Empresarial Itork Rua Francisco Alves, 326 – Ilha do Leite – Recife-PE
Fones: (81) 3221-0523 / 3423-6741
Marcação diretamente com as secretárias: Danielle – Cel: (81) 9894-0194 e Silvânia Cel: (81) 9544-6007 (horário comercial)

Dr. Antônio Tadeu Costa Martins
Especialidade: Clínica Médica
Rua Dr. Florêncio Ygartva 429 - Bairro Rio Branco CEP 90430-010
Porto Alegre – RS
Tel (51) 3333-1528
e-mail: tadeucmartins@terra.com.br
Facebook: Empresa Mesoclinica

Dra. Mônica B. L. Barros
Especialidade: Clínica médica e infectologia
Av. das Américas, 500 - Bloco 21/sala 257 portaria B Shopping Downtown - Barra da Tijuca
Rio de Janeiro/RJ
Tel: (21) 98719-8194


Dra. Jacqueline Tosta Rezende
Especialidade: Oftalmologia – CRM-GO 6.040
Centro de Diagnóstico Clínico - Avenida D, n.º 840, salas 403 / 404 St. Oeste (próximo ao Extra) CEP: 74.140-160
Goiânia - GO
Tel: (62) 3565- 1345

Dr. Israel Cirlinas
Especialidade:
Neurologia
Mauá-SP Tel: (11) 4541-4275

Dr. João Luís de G. Paul
Rua Otávio Ganz, 59 – Parque Barigui
Curitiba/PR
Fone/fax: (41) 3339-3213 e (41) 3501-1500
Rua Higienópolis, 210, cj. 1701 – Centro
Londrina/PR
Fone/fax: (43) 3326-7548

Dr. Érico da Silva Carvalho
Especialidade: Clínica Geral e Neurologia – CRM/BA 14066
POLICLÍNICA E DAY HOSPITAL VIVA
Telefone: (75) 9878-0425(OPERADORA VIVO)
neuroimuno@yahoo.com.br
Av. Hildete Lomanto, 840, Centro CEP 48400-000
Ribeira do Pombal-BA (a 278 km de Salvador)

Instituto de Medicina Avançada
Praça Monsenhor Gaitto, 118
Nova Soure-BA
Telefone: (75) 3437-2712/9871


Dra. Mirian Zabian
Especialidade: Gastroenterologia
Londrina/PR
e-mail de contato: protocolo_vitaminad@gmail.com
Telefonel: (43) 9117-4742



Médicos que participaram do Simpósio e estão tratando pacientes de doenças autoimunes com altas doses de vitamina D:


Dr. Ricardo Toledo
Especialidade: Clínica geral
Endereço: Balneário Camboriú Santa Catarina
Fone: (47) 3247-0100

Dra. Kássia Callak
Av. Lucio Meira, 100, sala 704, Várzea – Teresópolis/ RJ
Especialidade: Clínica Geral com foco em Medicina Funcional
Telefone: (21) 3097-2350 / 6929-6869



Médicos que tiveram contato com o Dr. Cícero e estão tratando pacientes de doenças autoimunes com altas doses de vitamina D:


Dr. Sílvio Laganá
Especialidade: Nutrologia
Cidade: São Paulo
Endereço: Rua Francisco Leitão, 210 Tel: (11) 3088-3711

Dra. Cristina Sales
R
ua Alexandre Herculano, nº371-3º Dto
400-55 – Porto – PORTUGAL
Telefone: 22 208 1982
Médicos que não tiveram contato com o Dr. Cicero mas estão tratando pacientes de doenças autoimunes com altas doses de vitamina D:

Dr. Francisco Eristow Nogueira
Especialidade: Anestesia/Acupuntura
Cidade: Fortaleza/CE
Tel: (85) 3252-2348 ou (85) 9959-9783