sexta-feira, 22 de julho de 2016

Ação de Extinção de Condomínio



Ação de Extinção de Condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE









            ANA BRASIL, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no RG sob nº 46948140590 e CPF sob nº 454.369.485-90, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 3305, apartamento nº 57, Centro, na cidade de Porto Alegre, por meio de seu advogado constituído, conforme mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO



com fundamento no art. 1.322 do Código Civil Brasileiro e em especial, no.art. 1.117, I da Cártula Processual Civil, em face de

a)     ROBERTO BRASIL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no RG sob nº 4884702130 e CPF nº 486.499.315-99, residente e domiciliado na Rua. Tuiuti, 3055, apartamento nº 98, Bairro Navegantes, na cidade de Novo Hamburgo;
b)      SIMÃO ORTIZ DA SILVA, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no RG nº 49694032 e CPF nº 495.492.204-01, residente e domiciliado na Alameda São Jorge, nº 450, Bairro Perdizes, na cidade de Novo Hamburgo;
c)       LUÍS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG sob nº 472890058 e CPF nº 459.398.209-89, residente e domiciliado na Rua dos Andradas, 4560, Centro, na cidade de São Leopoldo;
d)      CARLOS PEDROSO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG sob nº 45690349 e CPF nº 496.398.003-48, residente e domiciliado na Travessa São Carlos, 4346, apartamento nº 75, na cidade de Novo Hamburgo, pelos fundamentos de fato e direito expostos a seguir:

I – DOS FATOS


1.         Por força da partilha homologada na Ação de Separação Judicial ocorrida em 10 de junho de 2004, conforme certidão anexa (doc. 02), nos autos do processo de nº 1.06/405983.4 tramitado perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, coube ao casal separado, Ana e Roberto Brasil, a propriedade sobre os imóveis descritos a seguir:

a)        Um apartamento situado na Rua Padre Réus, nº 346, nesta capital. Coube a cada um dos separados a fração ideal de 50% do referido imóvel, conforme prova o Registro nº 14.576, Fls. 047 v/048 do Livro 3-AU, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre, em anexo (Doc. 03). Atualmente o imóvel descrito tem valor de mercado estimado em R$ 100.000,00.

b) Um terreno situado na cidade de Novo Hamburgo, medindo 10.000 m², de frente para Avenida dos Imigrantes, s/n, registrado sob o nº 32.075 Fls. 033 v/034 do Livro 12-AU, no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, em anexo (Doc. 04). Cada qual dos separados recebeu a fração ideal de 1/5 sobre o referido imóvel, em condomínio com os demais citados no caput desta exordial, os quais são proprietários em partes iguais com a fração de 1/5 da referida área. Valor de mercado estimado em R$ 1.500.000,00.

2.        A requerente reside no apartamento descrito no item 1.b juntamente com seu filho menor (doc. 05), firme no acordo judicial mencionado. Tal imóvel, por sua própria natureza, é juridicamente indivisível. Ao mesmo tempo não interessa à requerente a manutenção do condomínio na medida que não mantém mais relação amistosa com seu ex-marido.

3.        O terreno descrito no item 1.b serve como sede da empresa Dukan Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 4059420.0001-04, cuja sociedade é formada pelo ex-marido da requerente com os demais requeridos citados em epígrafe, conforme faz prova o Contrato Social, em anexo (doc 06). Convém salientar que a requerente não participa do quadro societário do empreendimento, somente é titular da fração de 1/5 do terreno onde está estabelecida a empresa do seu ex-marido.

4.        Ocorre que devido as atividades empresariais desenvolvidas pelos condôminos, os referidos bens imóveis são objetos de constantes penhoras em ações trabalhistas. Inclusive a Dukan Ltda. figura como ré em uma ação trabalhista movida por Sílvio Santos, pela qual foi penhorado 50% do terreno descrito no item 1.b., conforme fazem prova os documentos anexos (doc. 07).

5.        Tais demandas na seara trabalhista, além de ameaçarem a posse e a propriedade sobre os bens da requerente a expõem a freqüentes constrangimentos. Releva considerar, ainda, os excessivos gastos processuais suportados pela requerente, que nada tem a ver com os negócios da empresa, quando citada nos aludidos processos.

6.        Por derradeiro, cumpre dizer que a requerente procurou os condôminos por várias vezes, especialmente seu ex-marido, com o propósito de resolver o problema. No entanto os requeridos mostraram-se intransigentes a toda e qualquer proposta de acordo apresentada. Assim, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.


II – DO DIREITO

1. Da Lei

À.luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

2. Da Doutrina

Para Caio Mário da Silva Pereira "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 1.320)" e acentua que: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes" (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., p. 134/135).

3. Da jurisprudência      

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:
Apelação Cível Nº 70016574402
Relator: Mário Rocha Lopes Filho
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado o interesse de adjudicação por um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial do imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016574402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/07/2007)

Tribunal de Justiça do RS 12/07/2007
Acórdão
Décima Oitava Câmara Cível  Comarca de Canoas Seção Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2007
“Condomínio - Extinção - Imóvel - Bem indivisível - Separação judicial - Regime de bens - Tratando-se de imóvel indivisível que integra o patrimônio da sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens, impõe-se a procedência do pedido de extinção de condomínio, formulado em decorrência da separação judicial, sendo irrelevante que para a aquisição daquele tenham concorrido ambos os comunheiros, não havendo também que se perquirir a conduta indigna de um dos cônjuges, a ensejar o rompimento da união" (Ap. Cível nº 0242054-2/00, rel. Juiz Francisco Bueno, j. 23.04.98, public. RJTAMG 71/29.TAMG)

III – DO PEDIDO

Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.


IV – DOS REQUERIMENTOS
           
Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:

a)     seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;
b)     a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;
c)      a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;
d)     a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.
e)     dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;
f)         caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;
g)     a condenação dos réus na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas;



Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.600.000,00



Cachoeira do Sul, 02 de junho de 2008.




Fernando Hansen Borghese
OAB/55.493




Documentos acostados:

1) Instrumento de mandato;
2) Certidão de Separação Judicial
3) Certidão de Registro do Imóvel
4) Certidão de Registro do Imóvel;
5) Certidão de Nascimento;
6) Contrato Social
7) Auto de Penhora




Rol de testemunhas:

1)        Jurema Flores, brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade/rg nº 496840, CPF nº 409.948.123-48; residente e domiciliada na Rua General Câmara, 4849, Cachoeira do Sul, CEP 96.507.030.

2)        Isabela de Queiroz Galvão, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade/rg nº 24948870, CPF nº 949.476.498-20, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 4496, Cachoeira do Sul, CEP 96.500.031.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Histeroscopia

Histeroscopia

O QUE É HISTEROSCOPIA?

É um procedimento cirúrgico realizado por dentro da vagina e do canal do colo uterino utilizando uma fina ótica que permite visualizar a cavidade uterina e identificar eventuais doenças existentes dentro do útero. A histeroscopia pode ser diagnóstica ou terapêutica.

A histeroscopia diagnóstica pode ser realizada em regime ambulatorial (no consultório) e tem por objetivo apenas a visualização interna do útero; caso sejam encontradas quaisquer alterações, há necessidade de programar uma histeroscopia cirúrgica para o tratamento dessa alteração. O exame é realizado com uma câmera fina que é introduzida por dentro da vagina e do colo do útero, com uma anestesia local no colo uterino. A maioria das mulheres tolera bem o exame, mas algumas podem sentir desconforto e até mesmo dor. Rotineiramente preferimos realizar o exame sob sedação no centro cirúrgico para evitar maiores desconfortos e aumentar a segurança do procedimento.

A histeroscopia cirúrgica é indicada nos casos em que existe alguma alteração comprovada dentro do útero para o tratamento de pólipos, miomas submucosos, espessamento endometrial, malformações da cavidade uterina, sinéquias (aderências intra-uterinas), etc.

INDICAÇÕES PRINCIPAIS DE HISTEROSCOPIA

As principais indicações para a histeroscopia incluem o exame da cavidade uterina para desordens menstruais e de fertilidade, acesso direto para cirurgia intra-uterina, e acesso da parte inicial da trompa para a sua visualização ou para a realização de esterilização.

De um modo geral, os seguintes procedimentos podem ser realizados por histeroscopia:
•    Polipectomia - remoção de pólipos endometriais ou endocervicais;
•    Miomectomia - remoção de miomas submucosos (os miomas intramurais e subserosos não podem ser tratados por histeroscopia!);
•   Avaliação de sangramento uterino anormal - principalmente nas mulheres próximo à menopausa ou nas mulheres menopausadas, com o intuito principal de avaliar o endométrio e coletar biópsias para excluir casos de doenças malignas ou pré-malignas;
•    Lise de sinéquias intra-uterinas - consiste em desfazer aderências dentro do útero, que podem impedir a gravidez ou bloquear a saída da menstruação;
•    Esterilização - existe a possibilidade de se realizar um procedimento de esterilização por histeroscopia utilizando o dispositivo chamado de Essure.
•    Rotina pré-procedimento de fertilização in vitro - avaliar a cavidade endometrial antes de realizar procedimentos de FIV, para se ter certeza de que não há nenhuma alteração intra-uterina que possa atrapalhar a FIV;
•    Tratamento de malformações uterinas - principalmente alguns tipos de septo uterino que podem dificultar a gravidez e provocar abortamentos;
•    Outros.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO? 

O procedimento cirúrgico terapêutico necessita de anestesia, podendo ser uma sedação (anestesia geral) ou um bloqueio (raquidiana). A escolha pelo tipo de anestesia depende do tipo de cirurgia a ser realizada e da experiência do cirurgião com cirurgias por histeroscopia.
A mulher é colocada em posição ginecológica. O colo uterino é dilatado com um instrumento chamado de vela de Hegar para permitir a passagem do histeroscópio para dentro do útero. O procedimento cirúrgico proposto é realizado (normalmente retirada de pólipo OU endometrectomia OU miomectomia OU lise de sinéquias OU correção de malformações da cavidade uterina OU biópsia endometrial).


Introdução do histeroscópio diagnóstico através do colo do útero.


Posicionamento para a realização da histeroscopia diagnóstica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.

 
Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


A imagem é transmitida a um monitor e o procedimento é realizado sob visualização direta. 

Como o procedimento tem por objetivo visualizar e tratar alterações intra-uterinas, ele não pode ser realizado no período menstrual, pois a cavidade uterina está com sangue em seu interior, impossibilitando a realização do exame.

Após o procedimento cirúrgico, a paciente acorda da anestesia geral em curto período de tempo e fica em observação por cerca de 30 a 60 minutos. Assim que estiver bem acordada e sem sentir qualquer desconforto, pode ir para a casa.

QUAIS SÃO AS COMPLICAÇÕES QUE PODEM OCORRER?

• Sangramento no intra-operatório;
• Perfuração uterina, podendo haver sangramento e, em algumas ocasiões, necessidade de cirurgia abdominal para a hemostasia (parar o sangramento) do útero;
• Lesão de órgãos adjacentes como a bexiga ou as alças intestinais, sendo necessária a realização de cirurgia abdominal para reparo das lesões e eventualmente a presença de algum cirurgião especializado;
• Falso trajeto no colo uterino ou no útero, havendo necessidade de interromper o procedimento e o reagendar para outra data;
• Dificuldade para dilatação do colo uterino (principalmente em pacientes na pós-menopausa), impossibilitando a realização do procedimento pois não há como passar o aparelho por dentro do colo quando não se consegue dilatá-lo;
• Síndrome de overload (intoxicação hídrica) – para evitar esta grave complicação é utilizado um sistema para se quantificar o volume de líquido absorvido pelo organismo da pessoa submetida ao procedimento. Quando este volume é superior a 750ml a 1 litro, invariavelmente deve-se suspender o procedimento e terminá-lo em um segundo tempo;
• Reações alérgicas de menor ou maior intensidade (choque anafilático);
• Necessidade de complementação do tratamento em um segundo procedimento histeroscópico.

IMAGENS DE HISTEROSCOPIA


Pólipo de canal cervical
 

Pólipo endometrial
 

Pólipo endometrial
  

Reposicionamento de DIU por histeroscopia


Presença de fio de cesariana dentro do útero
 

Mioma submucoso
 

Sinéquias intra-uterinas


AUTORES: Dr. William Kondo e Dra. Monica Tessmann Zomer Kondo

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Compra-se Um Amor

(evangelista da silva)

Paga-se excelente preço
pelo amor de uma mulher
que se me atire aos braços,
chore os meus descompassos
e arreia-se sobre o meu coração
em vômitos de amar...

Sim, dinheiro não é problema,
sou dono do mundo!...
tenho milhões de empregados:
mandados, subalternos...
pago quanto quero...
assim é o meu porvir.

Deixo claro:
não sou mercador de sexo...
estou a procura de um amor que,
sabendo eu ter dinheiro, não se despoje 
interesseira...
seja completa.

Pago pelos préstimos de uma médica em UTI
jamais impondo-lhe vantagens em me amar...
agradeço-lhe por todo o seu carinho,
certa de que será recíproco o meu querer bem...
vem, ó mulher...
querida e sonhada mulher...

Se o problema for dinheiro...
não se lhe preocupe amor!...
pago-lhe por todo o seu trabalho hospitalar...
mas que seja por amor tudo o que fizer por mim...
odeio ser traído...
sim...

Ainda...
não pague a outro 
aquilo que pago
por ti
sim...
não.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

O PENSAMENTO : A GNOSIOLOGIA

O PENSAMENTO : A GNOSIOLOGIA


Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações. Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência.
A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Trata Aristóteles os problemas lógicos e gnosiológicos no conjunto daqueles escritos que tomaram mais tarde o nome de Órganon. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnosiologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica.
A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente dela. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, porquanto o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. Objeto essencial da lógica aristotélica é precisamente este processo de derivação ideal, que corresponde a uma derivação real. A lógica aristotélica, portanto, bem como a platônica, é essencialmente dedutiva, demonstrativa, apodíctica. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.
Segundo Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contigente, ao sensível: mas, gnosiologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, compreende-se que Aristóteles, ao lado e em conseqüência da doutrina de dedução, seja constrangido a elaborar, na lógica, uma doutrina da indução. Por certo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é, a posteriori, tirada da experiência.
Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Como é que se formam os princípios da demonstração, os juízos imediatamente evidentes, donde temos a ciência? Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência, a posteriori, seu nexo, porém, é a priori, analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.
FILOSOFIA DE ARISTOTELES
Partindo como Platão do mesmo problema acerca do valor objetivo dos conceitos, mas abandonando a solução do mestre, Aristóteles constrói um sistema inteiramente original. Os caracteres desta grande síntese são:
1. Observação fiel da natureza - Platão, idealista, rejeitara a experiência como fonte de conhecimento certo. Aristóteles, mais positivo, toma sempre o fato como ponto de partida de suas teorias, buscando na realidade um apoio sólido às suas mais elevadas especulações metafísicas.
2. Rigor no método - Depois de estudas as leis do pensamento, o processo dedutivo e indutivo aplica-os, com rara habilidade, em todas as suas obras, substituindo à linguagem imaginosa e figurada de Platão, em estilo lapidar e conciso e criando uma terminologia filosófica de precisão admirável. Pode considerar-se como o autor da metodologia e tecnologia científicas. Geralmente, no estudo de uma questão, Aristóteles procede por partes: a) começa a definir-lhe o objeto; b) passa a enumerar-lhes as soluções históricas; c) propõe depois as dúvidas; d) indica, em seguida, a própria solução; e) refuta, por último, as sentenças contrárias.
3. Unidade do conjunto - Sua vasta obra filosófica constitui um verdadeiro sistema, uma verdadeira síntese. Todas as partes se compõem, se correspondem, se confirmam.
O PENSAMENTO DE ARISTÓTELES

"Mestre dos que sabem", assim se lhe refere Dante na Divina Comédia. Com Platão, Aristóteles criou o núcleo propulsionador de toda a filosofia posterior. Mais realista do que o seu professor, Aristóteles percorre todos os caminhos do saber: da biologia à metafísica, da psicologia à retórica, da lógica à política, da ética à poesia. Impossível resumir a fecundidade do seu pensamento em todas as áreas. Apenas algumas ideias. A obra Aristotélica só se integra na cultura filosófica europeia da Idade Média, através dos árabes, no século XIII, quando é conhecida a versão (orientalizada) de Averróis, o seu mais importante comentarista. Depois, S. Tomás de Aquino vai incorporar muitos passos das suas teses no pensamento cristão.
A teoria das causas. O conhecimento é o conhecimento das causas - a causa material (aquilo de que uma coisa é feita), a causa formal (aquilo que faz com que uma coisa seja o que é), a causa eficiente (a que transforma a matéria) e a causa final (o objectivo com que a coisa é feita). Todas pressupõem uma causa primeira, uma causa não causada, o motor imóvel do cosmos, a divindade, que é a realidade suprema, a substância plena que determina o movimento e a unidade do universo. Mas para Aristóteles a divindade não tem a faculdade da criação do mundo, este existe desde sempre. É a filosofia cristã que vai dar à divindade o poder da Criação.
Aristóteles opõe-se, frequentemente, a Platão e à sua teoria das Ideias. Para o estagirita não é possível pensar uma coisa sem lhe atribuir uma substância, uma quantidade, uma qualidade, uma actividade, uma passividade, uma posição no tempo e no espaço, etc. Há duas espécies de Ser: os verdadeiros, que subsistem por si e os acidentes. Quando se morre, a matéria fica; a forma, o que caracteriza as qualidades particulares das coisas, desaparece. Os objectos sensíveis são constituídos pelo princípio da perfeição (o acto), são enquanto são e pelo princípio da imperfeição (a potência), através do qual se lhes permite a aquisição de novas perfeições. O acto explica a unidade do ser, a potência, a multiplicidade e a mudança.
Aristóteles é o criador da biologia. A sua observação da natureza, sem dispor dos mais elementares meios de investigação (o microscópio, por exemplo), apesar de ter hoje um valor quase só histórico não deixa de ser extraordinária. O que mais o interessava era a natureza viva. A ele se deve a origem da linguagem técnica das ciências e o princípio da sua sistematização e organização. Tudo se move e existe em círculos concêntricos, tendente a um fim. Todas as coisas se separam em função do lugar próprio que ocupam, determinado pela natureza. Enquanto Platão age no plano das ideias, usando só a razão e mal reparando nas transformações da natureza, Aristóteles interessa-se por estas e pelos processos físicos. Não deixando de se apoiar na razão, o filho de Nicómaco usa também os sentidos. Para Platão a realidade é o que pensamos.Para Aristóteles é também o que percepcionamos ou sentimos. O que vemos na natureza - diz Platão - é o reflexo do que existe no mundo das ideias, ou seja, na alma dos homens. Aristóteles dirá: o que está na alma do homem é apenas o reflexo dos objectos da natureza, a razão está vazia enquanto não sentimos nada. Daí a diferença de estilos: Platão é poético, Aristóteles é pormenorizado, preferindo porém, o fragmento ao detalhe. Chegaram até nós 47 textos do fundador do Liceu, provavelmente inacabados por serem apontamentos para as lições.
Um dos vectores fundamentais do pensamento de Aristóteles é a Lógica, assim chamada posteriormente (ele preferiu sempre a designação de Analítica). A Lógica é a arte de orientar o pensamento nas suas várias direcções para impedir o homem de cair no erro. O Organon ficará para sempre um modelo de instrumento científico ao serviço da reflexão. O Estado deve ser uma associação de seres iguais procurando uma existência feliz. O fim último do homem é a felicidade. Esta atinge-se quando o homem realiza, devidamente, as suas tarefas, o seu trabalho, na polis, a cidade. A vida da razão é a virtude. Uma pessoa virtuosa é a que possui a coragem (não a cobardia, não a audácia), a competência (a eficiência), a qualidade mental (a razão) e a nobreza moral (a ética). O verdadeiro homem virtuoso é o que dedica largo espaço à meditação. Mas nem o próprio sábio se pode dedicar, totalmente, à reflexão. O homem é um ser social. O que vive, isoladamente, sempre, ou é um Deus ou uma besta. A razão orienta o ser humano para que este evite o excesso ou o defeito (a coragem - não a cobardia ou a temeridade).
O homem deve encontrar o meio-termo, o justo meio; deve viver usando, prudentemente, a riqueza; moderadamente os prazeres e conhecer, correctamente, o que deve temer.
Também na Poética, o contributo ordenador de Aristóteles será definitivo: ele estabelecerá as características e os fins da tragédia. Uma das suas leis sobre ela estender-se-á, por séculos, a todo o teatro: a regra das três unidades, acção, tempo e lugar.
Erros, incorrecções, falhas, terá cometido Aristóteles. Alguns são célebres. Na zoologia, por exemplo, considera que o homem tinha oito pares de costelas, não reconhece os ossos do crânio humano (três para o homem, um, circular, para a mulher), supõe que as artérias estão cheias de ar (como, aliás, supunham os médicos gregos), pensa que o homem tem um só pulmão. Não esqueçamos: Aristóteles classificou e descreveu cerca de quinhentas espécies animais, das quais cinquenta terá dissecado - mas nunca dissecou um ser humano.
A grandeza genial da sua obra não pode ser questionada por tão raros erros, frutos da época - mais de 2000 anos antes de nós. 
O MESTRE, O DISCÍPULO
Há várias escolas na cidade. Mas a Academia de Platão é a mais acreditada.
Aristóteles, apesar do seu aspecto elegante, requintado, barba rapada e cabelo cortado, é o provinciano na grande urbe, centro e farol do Mundo. Tem dificuldades na língua do povo com quem se acotovela nas ruas. Ninguém o conhece. A cidade é poeirenta, o ar sufocante, húmido, respira-se mal. Fala-se muito depressa, usam-se expressões que Aristóteles não decifra. Além do mais cicia, quase gagueja, a voz é branda, fraca, tímida. Nunca será um orador, mas um leitor. Na Academia descobrem que é de fora. Da Macedónia? Sim, nasci lá, responde Aristóteles, prudentemente, como se quisesse que o facto fosse despiciendo, ocasional. Para ele, a prudência é uma virtude que será fundamental na sua ética. Recomendará sempre: prevejam-se as saídas possíveis, imaginem-se as consequências, avaliem-se as dificuldades - antes da decisão.
Está em Atenas. Isso é o que importa. A noroeste, fora das portas da cidade, fica a escola de Platão, um velho ginásio sob a protecção do herói Hecadémio. Não se entra na Academia para tirar um curso de xis anos. Entra-se, sai-se, fica-se o tempo que se quiser. Não há carreiras, exames, cursos com limites. Vai-se para aprender, para ensinar. Uma palavra elogiosa do mestre, um estímulo, é o bastante. Platão há-de dizer que Aristóteles é o melhor dos seus alunos, a Inteligência, o Cérebro, o Espírito puro. Por isso, o jovem macedónio ficará vinte anos na Academia, estudando, encarregando-se de disciplinas, ensinando.
A escola é um minicosmos da cidade, da sociedade. Invejas, vexações, intrigas, conspirações, grupos. Toda Atenas cosmopolita, variegada de gentes, vive uma vida versátil, animada, faladora, sulcada e fecundada pelos boatos, pelo diz-se, diz-se. Aristóteles frequenta os pontos de encontro, diríamos os cafés, as tertúlias, mas também os artesãos, os comerciantes, os soldados, as gentes do porto, a boémia - gosta de vinho, de rir, de ouvir anedotas e historietas, dos fait-divers, de mulheres. Não se lhe conhece, de prova provada, pendor para a beleza e a graça masculinas que tanto seduziam os amigos de Platão (ainda assim, alguns autores dirão que também ele se deixou atrair pelos jovens, que teve em Atenas momentos de grande luxúria e devassidão). Partilha, isso sim, a amizade, a filia, essa afecção da alma, como dirá, necessária para um homem "completo e perfeito" e para a organização da polis. Teofrasto vai ser o amigo fiel que o acompanhará toda a vida e a quem confiará a execução do seu testamento e a continuação do Liceu que Aristóteles irá fundar. Xenócrates, outro colega, marrão e teimoso, faz parte dos seus amigos académicos, até ao rompimento.
Ao contrário de Platão que despreza o rumor, o diz-se diz-se, a opinião, o que se ouve, a doxa, Aristóteles dar-lhe-á sempre atenção, muitas vezes para a avaliar a contrario ou dela extrair o que é verosímil.
Não será só quanto à doxa que se manifestará o desacordo com Platão, mais velho do que ele quarenta e três anos. Esse desacordo, todavia, jamais será conflito ou oposição violenta. Até ao último dos seus dias, Aristóteles será pró-platónico, mesmo divergindo. Uma frase que se lhe atribui, embora não formulada exactamente desta forma: "amigo de Platão, mas mais amigo da verdade".
Diógenes de Laércio, seu biógrafo, não muito fiel nem muito admirador, conta inúmeras histórias e frases de Aristóteles. Qual a diferença entre os sábios e os ignorantes? A que há entre os vivos e os mortos. O que envelhece mais depressa? A gratidão. Que é a esperança? O sonho de um homem acordado. Que é um amigo? Uma só alma em dois corpos. Que comportamento devemos ter para com os amigos? Como gostaríamos que se comportassem connosco. A um fala-barato que pedia desculpa por o ter incomodado respondeu: não tem importância, não estive a ouvi-lo. Alguém o censurou por dar esmola a um vadio: não dei ao indivíduo, dei ao homem.
Quando Aristóteles completa trinta e sete anos, Platão morre. Espeusipo, filósofo e professor medíocre que virá a sucumbir de morte sinistra, devorado pelos piolhos, sobrinho de Platão e ateniense dos quatro costados, será, por testamento, o novo director da Academia.
É provável que Aristóteles se tenha enfurecido. Ele, o Espírito puro, preterido por um insignificante! Não suporta a afronta.
Ásia. Em Assos, o seu amigo Hermias (que também passara pela Academia) eunuco e escravo liberto, rico, poderoso, amigo da filosofia, é, agora o tirano. Aristóteles parte para lá, a fim de fundar uma escola.
O segundo exílio. Atenas fica para trás. Uma memória viva, uma experiência vivida que Aristóteles sonha repetir. E repetirá.

terça-feira, 28 de junho de 2016

PROVIMENTO Nº 007/2012 - CGJ / Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PROVIMENTO Nº 007/2012 - CGJ

                                                                                                                                                          Disciplina o procedimento de arquivamento e desarquivamento de autos de processos findos no âmbito do primeiro grau, na comarca da capital. O Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, Corregedor Geral da Justiça em exercício, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a proteção de seus documentos de arquivos, como instrumento de apoio à Administração, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação nos termos da Lei nº 8.159/91;
                                                                                                                                      CONSIDERANDO que compete à Administração viabilizar o acesso público às informações contidas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais recaiam imposição de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, consoante determina o artigo 5º, inciso XXXIII da CF e o art. 4º Lei Federal nº 8.159/91;
                                                                                                                                                  RESOLVE: Art. 1º – Cumpre às unidades judiciárias de primeiro grau, da comarca da Capital, encaminhar os autos dos processos findos ao Arquivo Central do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do SECAPI - Setor de Consulta do Arquivo de Primeira Instância, órgão vinculado à COARQ – Coordenação de Gestão de Arquivos, após o devido cadastramento no sistema informatizado implantado na unidade remetente. Parágrafo único – Consideram-se processos findos aqueles extintos por ato decisório, transitado em julgado, insusceptível à atração de atos processuais complementares de execução.
                                                                                                                                                              Art. 2º – Os processos encaminhados pelas unidades de origem ao arquivo deverão ser previamente registrados pelo SECAPI/COARQ, através de sistema informatizado, que manterá banco de dados atualizado, correspondente ao acervo encaminhado ao arquivo para guarda e conservação.

Art. 3º – Os pedidos de desarquivamento de autos oriundos dos cartórios ou Secretarias da respectiva unidade de origem, serão dirigidos, eletronicamente, à SECAPI/COARQ, que observará o devido recolhimento, através do DAJE – Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, das custas pertinentes, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário. § 1º – Se a unidade judiciária solicitar o desarquivamento, objetivando a prática de atos processuais, o SECAPI remeterá os autos à unidade de origem no prazo de 72 (setenta e duas horas). § 2º – Se o objeto da solicitação de desarquivamento for, tão somente, a extração de cópias de peças processuais, o desarquivamento será solicitado, pelo cartório, visando consulta no próprio SECAPI, que disponibilizará os autos ao interessado, em suas dependências, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o Parágrafo anterior, sem que se tenha diligenciado a pretendida reprodução ou vistas, os autos deverão ser novamente arquivados, independente de nova ordem, anotando-se a referida movimentação no sistema de informática do Tribunal de Justiça do Estado, condicionado o atendimento de novo pedido de desarquivamento ao recolhimento prévio das custas pertinentes. § 4º – As despesas com a reprodução de documentos ou peças dos autos desarquivados ficarão a cargo do solicitante. § 5º – Nos processos em que haja concessão da Assistência Judiciária Gratuita, não serão recolhidas custas para o desarquivamento, cujo requerimento poderá ser dirigido, pelo interessado, ao Juízo de origem, ou, diretamente, ao SECAPI/COARQ, por intermédio da Defensoria Pública, Ministério Público e Balcão da Cidadania.
                                                                                                                                                            Art. 4º – Ressalvada a hipótese de determinação judicial, o desarquivamento de autos para consulta, reprodução de peças ou documentos de processos que tramitaram em segredo de justiça, somente poderá ser solicitado por quem figurou como parte no processo, por seus representantes legalmente constituídos, inclusive advogados, ambos munidos de documento de identificação atual.

Art. 5º – Todos os requerimentos de desarquivamento formulados pelas unidades judiciárias da capital serão enviados eletronicamente, via sistema informatizado, não se admitindo requerimento formulado em papel, exceto quando o pedido de desarquivamento referir-se a processos que não estejam cadastrados no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Serão registradas no sistema informatizado, além dos pedidos de arquivamento, todas as movimentações subsequentes, relativas à desarquivamentos, inclusive eventual carga para advogados.

Art. 6º – É expressamente vedado aos servidores vinculados ao SECAPI/COARQ, sob pena de responsabilidade, a divulgação de qualquer ato, fato ou circunstância relacionados ao acervo do arquivo, dos quais tenha conhecimento, em razão das atribuições do cargo e que deva permanecer, por imposição legal, em segredo de justiça.
                                                                                                                                                              Art. 7º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                      Corregedoria Geral da Justiça, em 03 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                     DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO                                                                                    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Santo Antônio de Jesus/Bahia: desembargadora manteve bloqueio dos bens do prefeito Humberto Leite



SAJ: Desembargadora manteve bloqueio dos bens do prefeito Humberto Leite

HUMBERTO
O juiz havia pedido junto ao Tribunal de Justiça da Bahia o bloqueio dos bens do prefeito Humberto Leite. O advogado Igor Coutinho explicou há algumas semanas que quando ocorre esse pedido, cabe ao desembargador solicitar o levantamento dos bens.
A desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, responsável pelo caso manteve bloqueados os bens do prefeito como está registrado no Diário da Justiça do Estado da Bahia. Os motivos não foram expostos porque o processo segue em segredo da justiça. (Blog do Valente)

PMs que mataram jovens com 111 tiros ganham liberdade

PMs que mataram jovens com 111 tiros ganham liberdade

STJ concede liberdade a policiais que assassinaram jovens com mais de 100 tiros de fuzil. Um dos policias plantou uma arma no carro perfurado para dizer que os garotos estavam armados

jovens mortos pm chacina 11 tiros
Jovens, inocentes, foram assassinados quando se dirigiam à pizzaria
O ministro Nefi Cordeiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu o direito de responder em liberdade a quatro policiais militares do Rio acusados pelas mortes de cinco jovens.
Eles foram assassinados por 111 tiros nas ruas do bairro de Costa Barros, zona norte do Rio, em novembro de 2015. A decisão ocorreu no último dia 14.
Em novembro de 2015, Roberto de Souza, Carlos Eduardo da Silva Souza, ambos com 16; Cleiton Correa de Souza, 18; Wesley Castro, 20 e Wilton Esteves Domingos Júnior, também de 20, seguiam de Madureira em direção a uma pizzaria, situada no bairro onde viviam. Todos eram moradores da favela da Lagartixa, situada no complexo da Pedreira.
Próximo ao bairro, eles foram interceptados por um grupo de policiais do 41º Batalhão de Polícia (Irajá) que alegaram estar atrás de assaltantes de carga. Contra os jovens que estavam em um Palio foram disparados mais de 100 tiros, a maioria de fuzil.
A corporação e depois a Justiça determinou a prisão de Fabio Pizza da Silva, Antonio Carlos Gonçalves Filho, Thiago Rezende Barbosa e Márcio Darcy Alves dos Santos. Além dos homicídios, um dos policiaos, Fábio Pizza da Silva, ainda responde por fraude processual por ter colocado uma arma ao lado do carro perfurado de balas para dizer que os garotos estavam armados.
Um casal de jovens que passava, no local no momento dos disparos, também foi atingidos. Eles sobreviveram e prestaram depoimento acusando os policiais.
Aliás, foi o caso de Silva que garantiu a liberdade dos PMs. O ministro Nefi Cordeiro determinou a liberdade do policial com base na fraude processual e assim, estendeu o benefício aos outros policiais.
“Eles são policiais, funcionários públicos e não há nenhum dado no processo em que eles representem perigo à ordem pública. A prisão é uma medida excepcional. Nenhuma testemunha foi ameaçada. Por isso, o ministro entendeu que devia liberá-los”, disse o advogado Edison de Lima, que defende o policial Antônio Carlos Gonçalves Filho.
informações de Folhapress