Comunidade quilombola da Bahia recebe unidades habitacionais
Minha Casa Minha Vida
Quilombo de Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada
por Portal BrasilPublicado: 12/11/2014 11h23Última modificação: 12/11/2014 11h23
Divulgação/PAC
Quilombolas do município de Ituberá (BA) foram contemplados no último domingo (9)
Quilombolas da cidade de Ituberá (BA), foram contemplados no último domingo (9) com unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
A comunidade quilombola Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada.
A entrega foi feita por representantes do governo estadual da Bahia, da prefeitura de Ituberá, governo federal, Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos Litoral Sul da Bahia (Cootrasb), que articulou a liberação dos recursos do Ministério das Cidades.
O secretário de Promoção da Igualdade Racial, Raimundo Nascimento, participou da entrega das casas, uma vitória da luta dos quilombolas por garantia de direitos, afirmou. “Após a conquista das suas casas, resta a titulação das terras que está em fase de conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).”
Quilombo
As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias.
Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.
Autodefinição
É a própria comunidade que se auto-reconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.
Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007).
Ação do Incra
Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.
Para cuidar dos processos de titulação, o Incra criou, na sua Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, a Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) e nas Superintendências Regionais, os Serviços de Regularização de Territórios Quilombolas.
O Mochilão do PAC visitou outro projeto quilombola do Minha Casa Minha Vida, em Nossa Senhora do Livramento (MT), confira o vídeo:
Bahia tem 11 comunidades quilombolas reconhecidas pela Palmares
Reconhecer as origens e ampliar os direitos. Esses são os princípios da certificação de comunidades quilombolas, emitida pela Fundação Cultural Palmares, desde 2004. Agora, mais 54 grupos poderão ter mais acesso às políticas públicas sociais e de habitação do Governo Federal, pois receberam o documento de autodefinição, de acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União, do último dia 24.
Na Bahia, foram 11 comunidades certificadas nos municípios de Nordestina, Palmas de Monte Alto, Pedrão, Piatã, Planaltino, São Domingos, Senhor do Bonfim, Tanhaçu e Taperoá. Até o momento, a Fundação Palmares já emitiu 1.845 certidões. Com isso, o Brasil conta com 2.185 comunidades reconhecidas.
Para Hilton Cobra, presidente da Fundação, a certificação é um grande passo para a cidadania. “O foco não está apenas em garantir autonomia social, ocupação e geração de renda, mas também em proteger o patrimônio material e imaterial e o apoio às manifestações culturais dessa gente negra brasileira”.
Com o reconhecimento, as famílias quilombolas passam a participar do Minha Casa, Minha Vida, do Programa Brasil Quilombola e são habilitadas para o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
De Salvador, Ana Emília Ribeiro Com informações da Fundação Palmares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida
na forma desta Lei. Ver tópico (44 documentos)
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a
que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º
A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde,
público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e
transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do
Sistema Único de Saúde. Ver tópico (67 documentos)
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador,
de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º
7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Parágrafo único.
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de
todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (26 documentos)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º
A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante
a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina. Ver tópico (51 documentos)
§ 1º
Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos
de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º;
7º; 9º, § Ver tópico (5 documentos)
§ 2º,
4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das
instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
Ver tópico (1 documento)
§ 2º
Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do
Sistema único de Saúde. Ver tópico (1 documento)
§ 3º
Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido
no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. Ver tópico
Art. 4º
Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei,
presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas,
para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou
colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 4o
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas
para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (94 documentos)
§ 1º
A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de
forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na
Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º
A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o
território nacional a todos os órgãos de identificação civil e
departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta
Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º
O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de
Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do
corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil
ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão
“não-doador de órgãos e tecidos”.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º
A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na
Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer
momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º
No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções
diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá
aquele cuja emissão for mais recente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º
A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente
por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Ver tópico (10 documentos)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas. Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único.
No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de
causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou
partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá
ser realizada após a autorização do patologista do serviço de
verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório
de necrópsia. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º
Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente
recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento.
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único
do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para
ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis
legais para sepultamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.083-32, de 2001)
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único
do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser
entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante
ou terapêuticos.
Art. 9o
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau,
inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa,
mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula
óssea.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 9o
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto
grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra
pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à
medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (434 documentos)
§ 3º
Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de
órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco
para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas
aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora. Ver tópico (70 documentos)
§ 4º
O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da
retirada. Ver tópico (68 documentos)
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. Ver tópico (13 documentos)
§ 6º
O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula
óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus
responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco
para a sua saúde. Ver tópico (11 documentos)
§ 7º
É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo
vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em
transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao
feto. Ver tópico (3 documentos)
§ 8º
O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for
juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 9o-A
É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as
possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão
umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no
momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).
Ver tópico
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do
procedimento.
Parágrafo único.
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais.
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 1o
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.083-32, de 2001)
§ 2o
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não
se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e
partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente
em seu transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de
2001)
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela
Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (122 documentos)
1o
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
§ 2o
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não
se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e
partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente
em seu transporte. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (13 documentos)
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: Ver tópico (8 documentos)
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; Ver tópico
b)
apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo
humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o
disposto no parágrafo único; Ver tópico
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares. Ver tópico
Parágrafo único.
Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de
Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de
comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de
órgãos. Ver tópico (6 documentos)
Art. 13.
É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade
federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em
pacientes por eles atendidos. Ver tópico (21 documentos)
Parágrafo único.
Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos
de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a
imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o
apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e
transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Ver tópico (112 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
Art. 16.
Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com
os dispositivos desta Lei: Ver tópico (71 documentos)
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher,
transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem
ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Ver tópico (40 documentos)
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19.
Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para
sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos
familiares ou interessados: Ver tópico (7 documentos)
Art. 21.
No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o
estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas
poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas
autoridades competentes. Ver tópico (18 documentos)
§ 1.º
Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la
em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas
atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a
qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados. Ver tópico
§ 2.º
Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou
convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é
acionista, pelo prazo de cinco anos. Ver tópico (12 documentos)
Art. 22.
As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos
transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que
não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de
gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de
100 a 200 dias-multa. Ver tópico (8 documentos)
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 1o
Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as
notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou
atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada
pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico (8 documentos)
§ 2.º
Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do
Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou
permanente da instituição. Ver tópico (6 documentos)
Art. 23.
Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de
1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo
com o disposto no art. 11. Ver tópico
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º
8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de
1993. Ver tópico
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997
Balbino Daniel de Paula, 56 anos, é alagbá, título que lhe conferiu a liderança do Ilê Agboulá. Situado em Ponta de Areia, na Ilha de Itaparica, o terreiro sedia hoje à noite o auge de uma homenagem aos egunguns. É uma festa, de certa forma, para os que já morreram, assim como o Dia de Finados, também comemorado hoje. Mas um culto de vida é a palavra que Balbino prefere para definir a prática religiosa onde atua como liderança.
Aliás, ouvi-lo falar é privilégio, pois o culto feito no Agboulá e em outros terreiros semelhantes, majoritariamente sediados em Itaparica, é pouco conhecido. No posto do alagbá, Balbino tem optado por usar a oralidade para informar, sem revelar os fundamentos do mistério. O objetivo é combater o preconceito e mostrar a beleza de uma celebração que une entes sacralizados africanos, mas também os que são brasileiros, dentre os quais seus parentes biológicos. É a lição, segundo o alagbá, de que a morte não é o fim, mas uma etapa para o recomeço que é eterno e se renova unindo passado e presente como prática religiosa.
Como o senhor define o culto a egun? É uma definição complexa, mas vou conceituá-la de forma simples. O culto a egungum é a preservação da existência coletiva. Costumo dizer que, enquanto Exu é o princípio da existência individual, o culto a egungun é o culto à ancestralidade, é reviver o princípio da existência coletiva, guardar os laços de parentesco, entre as famílias e entre os habitantes do globo terrestre. E é isso que o egungun faz: preserva a harmonia. Tanto é que cada ancestral egungun representa uma família para que ela possa se lembrar dele como princípio da existência. É a forma também para que o egungun acompanhe sua família, não permitindo que as adversidades ocorram no seio dela.
A palavra correta é egun ou egungun? A forma, ao morrer, constitui-se em egun. Da passagem de egun para egungun há uma preparação ritualística que ocorre dentro do culto. É a potencialização e a purificação da energia, para que no tempo de, no mínimo sete anos, o egun saia da fase inicial e passe à fase de egungun com toda a energia pronta para retornar à família.
Qual é a estrutura do templo? Só homens podem ser iniciados. Hierarquicamente, temos duas divisões para o sacerdócio: a primeira é a iniciação como amuinsã. Depois, vem o segundo ritual, que é a iniciação para ojé. As mulheres, no egbé, que é a comunidade do terreiro, têm papel fundamental em dirigir a cozinha para o preparo das oferendas . Aos homens não cabe intrometer-se nisso. As mulheres são responsáveis também por entoar os cânticos. Os homens são responsáveis pela direção formal dos terreiros. Os ojés têm a decisão, mas quem faz com que as decisões sejam executadas são as mulheres.
O senhor é alagbá. É o líder? Sim. Sou Alagbá Babá Mariwó, o responsável pela comunidade. No terreiro de egungun são dois títulos para as lideranças principais: alagbá, que é o líder daquela casa, e o alapini, responsável por todas as casas e por responder pelo culto como um todo. Esse título é único. Não pode existir mais de um alapini.
O culto está sem alapini, nesse momento, por conta da morte de mestre Didi. Sim. Mestre Didi faleceu em 6 de outubro do ano passado. Recentemente, fizemos o ritual após um ano da sua morte e as casas já estão conversando para estabelecer quando é que será a escolha do novo alapini.
As casas que fazem o culto exclusivo a egungun ficam concentradas em Itaparica? O senhor é da família Daniel de Paula, a base da resistência desse culto. Realmente, a maioria das casas estão em Itaparica. A história da família Daniel de Paula é de muita resistência. Não só dentro da comunidade itaparicana, mas dentro do culto a egungun. Essa história começou com Manoel Antônio Daniel de Paula, que teve alguns filhos e, desses, os mais importantes como sacerdotes que foram iniciados são Pedro Daniel de Paula, que é pai de Balbino do Aganju (Obaraín), Olegário Daniel de Paula e Eduardo Daniel de Paula. Esse foi aquele que, em 1940, foi preso, como diz uma reportagem de A TARDE, em uma "varejada" juntamente com sua esposa, vovó Margarida, por conta da repressão que existia não só ao candomblé, mas também ao culto a egungun. Daí podemos perceber que a família Daniel de Paula tinha muita importância para o culto desde aquela época. O terreiro que os irmãos Daniel de Paula passaram a gerir foi instituído por volta de 1925 no local conhecido como Amoreiras, em Ponta de Areia. O primeiro terreiro de culto a egungun foi o Terreiro da Velha Cruz. Tinha também o terreiro do Mokambo, que era de Marcos, o Velho. Depois de um certo tempo e por vários motivos elementos rituais e tradições desses terreiros vieram para as mãos da família Daniel de Paula. É por isso que digo que a resistência desse culto se deu muito pela nossa família.
No ano passado, durante o Encontro de Nações do Candomblé, evento realizado pelo Centro de Estudos Afro-Orientais da Ufba (Ceao), o senhor fez uma palestra na qual disse que é preciso combater o preconceito contra o culto a egungun mesmo entre pessoas de candomblé. É que as pessoas quando falam de egun parecem estar falando de uma coisa, além de sobrenatural, ruim, que faz mal e é obsessiva. Isso acontece por conta dos fragmentos de informações que recebem de outras religiões, como o espiritismo, que fala muito do espírito obsessor. Todo espírito obsessor, em tese, é um egun, mas é preciso entender outros aspectos. Eu comecei, naquele momento, perguntando à plateia quem é que tinha parentes falecidos. Depois perguntei se as pessoas achavam que o pai ou a mãe falecido eram coisas ruins. Percebi como elas ficaram mais receptivas. Portanto, o preconceito se dá muitas vezes pelo desconhecimento. Também devemos lembrar como alguns segmentos religiosos atacam o candomblé e, por extensão, o culto de egungun. Uma vez que ele não é tão aberto como o culto de orixás, as pessoas ficam ainda mais temerosas. E há também algumas nações de terreiros que não se preocupam muito em cultuar seu ancestral. Eu entendo que devemos cultuar a nossa origem Os indígenas cultuam a sua ancestralidade. Aliás, todos os grupos religiosos a reverenciam. Os cristãos fazem assim com Jesus, que é um ancestral. São formas diferentes, mas a essência é a mesma.
O senhor costuma dizer que o culto de egungun não celebra a morte, mas sim a vida. Por quê? Quando falece um membro da nossa comunidade, ele morre para uma vida e renasce para outra. Da mesma forma como os vários grupos religiosos entendem que, ao morrer se vai ao encontro do Senhor, por que o culto a egungun é diferente? Não é. Quando se morre está se nascendo para uma nova vida. A diferença é que essa nova vida não acontece de forma isolada. Ela é compartilhada com todos que ficam porque o egungun tem o papel fundamental de aconselhar, dirimir os conflitos entre os membros da família. Celebra a vida de uma forma compartilhada.
É por isso que o senhor é do culto de egungun e do que celebra orixás? Eu sou axogum do Ilê Axé Ogum Alakayê (localizado em Salvador), onde sou responsável pelo abate dos animais que são oferecidos aos orixás. Fui iniciado no candomblé há 36 anos pelo babalorixá Moacir de Ogum. Veja que interessante: nasci em Itaparica, mas, ainda criança, vim morar em Salvador, pois minha mãe achava que era melhor para mim e meus dois irmãos. Morei um bom tempo no Ilê Axé Opô Afonjá porque minha mãe era filha de santo de mãe Senhora, que dirigiu o Afonjá. O meu babalorixá Moacir também era filho de santo de mãe Senhora. Quem o entregou a ela para ser cuidado foi Babá Agboulá. Ele tinha uma devoção e um respeito muito grande a esse egungun. Eu fui escolhido para ser iniciado no culto de egungun exatamente por Babá Agboulá. Sou o único até hoje nessa condição. No culto de egungun, para ser iniciado como sacerdote, você tem que ser escolhido por um dos egunguns. Eu já tinha uma ligação com o Agboulá por ser da família Daniel de Paula. Aí vieram também os laços religiosos por meio do meu pai de santo, Moacir. Portanto, eu cuido de aspectos do culto aos orixás, mas também, como alagbá, dos que partem dessa vida. Todos que morrem merecem cuidados, mesmo aqueles que não chegam a egunguns.
Quando as pessoas vão a um terreiro de egungun o que elas estão indo buscar? Geralmente aquilo que não conseguiram encontrar em nenhum outro lugar. Nós temos que propiciar o encontro dessa pessoa com isso que ela foi buscar. É esse o papel dos sacerdotes e dos egunguns.
O senhor foi iniciado no culto de egungun com quantos anos? Eu fui iniciado aos 21 anos, porque os nossos mais velhos achavam que, para ser um sacerdote do culto, era preciso já ter constituído uma família com filhos. Eles diziam que só assim seríamos responsáveis o suficiente para estar no culto. Por isso, uma das minhas lutas hoje é para que os sacerdotes compreendam o seu verdadeiro papel. O primeiro cântico que entoamos no culto a egun reverencia o corpo de sacerdotes. Ele diz que nós somos espelhos e que temos a cabeça do pai do mistério. Isso significa que não basta você ser ojé se você não é um espelho para a sua comunidade. Não adianta estar cultuando egungun se quando ele o está aconselhando para fazer o bem e você está fazendo justo o contrário do que ele disse.
O senhor faz parte de família que preservou o culto e tem parentes como egunguns. Como é a sensação de ver sacralizadas as pessoas com quem conviveu? Incomensurável. Quando a gente é iniciado como sacerdote do culto a egungun, o cotidiano faz com que, muitas vezes, algo que é espetacular se torne uma coisa comum. Mas não é raro, em momentos de festividades, que a emoção tome conta de mim. Durante as festas, presenciamos ancestrais que vieram da África junto com os que são brasileiros, alguns deles, inclusive membros da nossa família biológica. É início e meio de algo que não sei quando será o fim. De vez em quando, desce uma lágrima que a gente esconde (risos). Existe um ritual - nas festas maiores - que celebra o aniversário desses ancestrais. A gente começa no dia anterior e passa a noite inteira preparando o campo energético para recebê-los. Isso, geralmente, acontece por volta das 5h30 da madrugada . É quando Babá Agboulá, por exemplo, aparece acompanhado do Babá Obáerin, que foi meu avô Eduardo. Eu estou ali como alagbá e fico lembrando de momentos da história de resistência desses meus ancestrais para preservar o culto. São questões como essa que me preocupo em passar para as novas gerações. Nós estamos preservando a herança dos nossos mais velhos, temos o dever de passar para os mais novos, mas da forma como nós recebemos.
Para Bauman, a contemporaneidade é marcada pela fluidez das relações, pela incerteza de cada ação. Não é possível saber quais serão as consequências de nossos atos e nem mesmo nos preocupamos com os males que podemos causar.
Ao mesmo tempo, nossa vida social se tornou cada vez mais volátil: não temos empregos fixos, não temos comunidades para nos sentirmos seguros, não somos mais apoiados por nenhuma tradição, por nenhuma instituição.
Em Modernidade Líquida, livro lançado em 2000 por Zygmunt Bauman, cada aspecto da contemporaneidade é abordado e destrinchado, para que a fluidez das relações seja vista em âmbitos improváveis e esferas de difícil compreensão.
Para Bauman, a emancipação deixou de ser um imperativo e a vida cotidiana das pessoas passou a atender àquilo que a própria sociedade prometia. É difícil lutar pela libertação num mundo que já parece livre, no entanto, para tratar este assunto, o sociólogo coloca em jogo dois tipos de liberdade: uma subjetiva, que é sentida pelo sujeito e o situa no mundo como alguém que se acha livre ou preso; e outra objetiva, que se refere à possibilidade de conseguir se mover dentro da sociedade sem impedimentos, de conseguir exercer poder sem ser dominado por outros.
A individualidade na modernidade líquida é constituída pelo imperativo do consumo, pela primazia do querer, que é incessante e faz do ato da compra um modus operandi. Isso significa que as identidades são formadas e trocadas na mesma velocidade em que se troca de aparelho eletrônico.
O tempo ultrapassou o espaço em importância e a nova forma de dominação é através da velocidade da informação, da possibilidade de controlar diversas ações em locais diferentes sem se comprometer diretamente com nenhum deles.
Já o trabalho se tornou uma rede fluida de insegurança, na medida em que não é possível estabelecer uma relação de forças minimamente disputável pelos trabalhadores, que estão à mercê das vontades e dos objetivos dos capitalistas.
Por sua vez, a comunidade é somente uma amostra dos processos identitários de individualidade. Ou seja, é tão consumida quanto qualquer identidade na modernidade líquida.