segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Comunidade quilombola da Bahia recebe unidades habitacionais

Comunidade quilombola da Bahia recebe unidades habitacionais

Minha Casa Minha Vida

Quilombo de Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada
por Portal BrasilPublicado12/11/2014 11h23Última modificação12/11/2014 11h23
Quilombolas da cidade de Ituberá (BA), foram contemplados no último domingo (9) com unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
A comunidade quilombola Lagoa Santa recebeu 44 moradias, cada uma com 51 metros quadrados - dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varada.
A entrega foi feita por representantes do governo estadual da Bahia, da prefeitura de Ituberá, governo federal, Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos Litoral Sul da Bahia (Cootrasb), que articulou a liberação dos recursos do Ministério das Cidades.
O secretário de Promoção da Igualdade Racial, Raimundo Nascimento, participou da entrega das casas, uma vitória da luta dos quilombolas por garantia de direitos, afirmou. “Após a conquista das suas casas, resta a titulação das terras que está em fase de conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).”
Quilombo
As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias.
Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.
Autodefinição
É a própria comunidade que se auto-reconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.
 Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007).
Ação do Incra
Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.
Para cuidar dos processos de titulação, o Incra criou, na sua Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, a Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) e nas Superintendências Regionais, os Serviços de Regularização de Territórios Quilombolas.
O Mochilão do PAC visitou outro projeto quilombola do Minha Casa Minha Vida, em Nossa Senhora do Livramento (MT), confira o vídeo: 

Bahia tem 11 comunidades quilombolas reconhecidas pela Palmares

3 de junho de 2013 - 17h59 

Bahia tem 11 comunidades quilombolas reconhecidas pela Palmares


Na Bahia, foram 11 comunidades certificadas nos municípios de Nordestina, Palmas de Monte Alto, Pedrão, Piatã, Planaltino, São Domingos, Senhor do Bonfim, Tanhaçu e Taperoá. Até o momento, a Fundação Palmares já emitiu 1.845 certidões. Com isso, o Brasil conta com 2.185 comunidades reconhecidas.

Para Hilton Cobra, presidente da Fundação, a certificação é um grande passo para a cidadania. “O foco não está apenas em garantir autonomia social, ocupação e geração de renda, mas também em proteger o patrimônio material e imaterial e o apoio às manifestações culturais dessa gente negra brasileira”.

Com o reconhecimento, as famílias quilombolas passam a participar do Minha Casa, Minha Vida, do Programa Brasil Quilombola e são habilitadas para o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).


De Salvador,
Ana Emília Ribeiro
Com informações da Fundação Palmares
 

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Lei dos Transplantes de Órgãos - Lei 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Ver tópico (44 documentos)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde. Ver tópico (67 documentos)
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (26 documentos)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. Ver tópico (51 documentos)
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, § Ver tópico (5 documentos)
§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. Ver tópico
Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (94 documentos)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
§ 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Ver tópico (10 documentos)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas. Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (434 documentos)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Ver tópico (70 documentos)
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. Ver tópico (68 documentos)
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. Ver tópico (13 documentos)
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. Ver tópico (11 documentos)
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto. Ver tópico (3 documentos)
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 9o-A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007). Ver tópico
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001)
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (122 documentos)
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Ver tópico (13 documentos)
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: Ver tópico (8 documentos)
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; Ver tópico
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único; Ver tópico
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares. Ver tópico
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos. Ver tópico (6 documentos)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos. Ver tópico (21 documentos)
Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Ver tópico (112 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ver tópico
II - perigo de vida; Ver tópico
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Ver tópico (6 documentos)
IV - aceleração de parto: Ver tópico
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: Ver tópico (6 documentos)
I - Incapacidade para o trabalho; Ver tópico
II - Enfermidade incurável ; Ver tópico
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; Ver tópico (4 documentos)
IV - deformidade permanente; Ver tópico
V - aborto: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Ver tópico (24 documentos)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Ver tópico (166 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Ver tópico (75 documentos)
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Ver tópico (71 documentos)
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Ver tópico (40 documentos)
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Ver tópico (5 documentos)
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. Ver tópico (18 documentos)
§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados. Ver tópico
§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos. Ver tópico (12 documentos)
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. Ver tópico (8 documentos)
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 11.521, de 2007) Ver tópico (8 documentos)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição. Ver tópico (6 documentos)
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993. Ver tópico
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997   

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Balbino: "O culto a egungun preserva o laço coletivo"

Balbino: "O culto a egungun preserva o laço coletivo"

Cleidiana Ramos

Balbino Daniel de Paula, líder do Ilê Agboulá, que cultua os egunguns - Foto: Fernando Vivas | Ag. A TARDE
Balbino Daniel de Paula, líder do Ilê Agboulá, que cultua os egunguns
Fernando Vivas | Ag. A TARDE
Balbino Daniel de Paula, 56 anos, é alagbá, título que lhe conferiu a liderança do Ilê Agboulá. Situado em Ponta de Areia, na Ilha de  Itaparica, o  terreiro sedia hoje à noite o auge de uma homenagem aos egunguns. É uma festa, de certa forma, para os que já morreram, assim como o Dia de Finados,  também comemorado hoje. Mas um culto de vida é a palavra que Balbino prefere para definir a prática religiosa onde atua como liderança.
Aliás, ouvi-lo falar é privilégio, pois o culto feito no Agboulá e em outros terreiros semelhantes, majoritariamente sediados em Itaparica, é pouco conhecido. No posto do alagbá, Balbino tem optado por usar a oralidade para informar, sem revelar os fundamentos do mistério. O objetivo é combater o preconceito e mostrar a  beleza de uma celebração que une entes sacralizados africanos, mas também os que são brasileiros, dentre os quais seus parentes biológicos. É a lição, segundo o alagbá, de que a morte não é o fim, mas uma etapa para o recomeço que é eterno e se renova unindo passado e presente como prática religiosa.
Como o senhor define o culto a egun?
É uma definição complexa, mas vou conceituá-la de forma simples. O culto a egungum é a preservação da existência coletiva. Costumo dizer que, enquanto Exu é o princípio da existência individual, o culto a egungun é o culto à ancestralidade, é reviver o princípio da existência coletiva, guardar os laços de parentesco, entre as famílias e  entre  os habitantes do  globo terrestre. E é isso que o egungun faz:  preserva  a harmonia. Tanto é que cada ancestral egungun representa  uma família para que ela possa se lembrar dele como princípio da existência. É a forma também para que o egungun acompanhe sua família, não permitindo que as adversidades ocorram no seio dela.
A palavra correta é egun ou egungun? 
A  forma, ao morrer, constitui-se em egun. Da passagem de egun para egungun há uma preparação ritualística que ocorre dentro do culto. É a potencialização e a purificação  da energia,   para que no tempo de, no mínimo  sete anos, o egun saia da fase inicial e passe à fase de egungun com toda a energia pronta para retornar à família. 
Qual é a estrutura do templo?
Só homens podem ser iniciados. Hierarquicamente,  temos duas divisões para o sacerdócio: a primeira é a iniciação como amuinsã. Depois, vem o segundo ritual, que é a iniciação para ojé. As mulheres, no egbé, que é a comunidade do terreiro, têm papel fundamental em dirigir a cozinha para o preparo das oferendas . Aos homens não cabe intrometer-se nisso. As mulheres são responsáveis também por  entoar os cânticos. Os homens são responsáveis  pela direção formal dos terreiros. Os ojés têm a decisão, mas quem faz com que as decisões sejam executadas são as mulheres.
O senhor é alagbá.  É o líder?
Sim. Sou  Alagbá  Babá Mariwó, o responsável pela comunidade. No  terreiro de egungun são dois títulos para as lideranças principais:  alagbá, que é o líder daquela casa, e o alapini, responsável  por todas as casas e por responder pelo culto como um todo. Esse título é único. Não pode existir mais de um alapini. 
O culto está sem alapini, nesse momento, por conta da morte de mestre Didi.
Sim.  Mestre Didi  faleceu em 6 de outubro do ano passado. Recentemente, fizemos o ritual após  um ano da sua morte e as casas já estão conversando para estabelecer quando  é que será a escolha  do novo alapini. 
As casas que fazem o culto exclusivo a egungun ficam concentradas em Itaparica? O senhor é da  família Daniel de Paula, a base da resistência desse culto.
Realmente, a maioria das casas estão em Itaparica. A história da família Daniel de Paula é de muita resistência. Não só dentro da comunidade itaparicana, mas dentro do culto a egungun. Essa história começou com Manoel Antônio Daniel de Paula, que teve alguns filhos e, desses, os  mais importantes  como sacerdotes que foram iniciados são Pedro Daniel de Paula, que é pai de Balbino do Aganju (Obaraín),  Olegário Daniel de Paula e Eduardo Daniel de Paula. Esse  foi aquele que, em 1940,  foi preso, como diz uma  reportagem de  A TARDE,  em uma "varejada"  juntamente com sua esposa, vovó Margarida, por conta da repressão que existia não só ao candomblé, mas também ao culto a egungun.  Daí podemos perceber que a família Daniel de Paula tinha muita importância para o culto desde aquela época.  O terreiro que os irmãos Daniel de Paula passaram a gerir foi instituído por volta de 1925 no  local conhecido como Amoreiras, em Ponta de Areia. O primeiro terreiro de culto a egungun foi o Terreiro da Velha Cruz. Tinha  também o  terreiro do Mokambo, que era de Marcos,  o Velho. Depois de um certo tempo e por vários motivos elementos rituais e tradições desses terreiros vieram para as mãos da família Daniel de Paula.   É por isso que digo que a resistência desse culto se deu muito pela nossa família. 
No ano passado, durante o Encontro de Nações do Candomblé, evento realizado pelo Centro de Estudos Afro-Orientais da Ufba (Ceao), o senhor  fez uma palestra na qual disse que é preciso combater o preconceito contra o culto a egungun mesmo entre pessoas de candomblé.
É que as pessoas quando  falam de egun parecem estar falando de uma coisa, além de sobrenatural, ruim, que faz mal e é obsessiva. Isso acontece por conta dos fragmentos de informações que recebem de outras religiões, como o espiritismo, que fala muito do espírito obsessor. Todo espírito obsessor, em  tese, é um egun, mas é preciso entender outros aspectos.  Eu comecei, naquele momento, perguntando à plateia quem é que tinha parentes falecidos. Depois perguntei se as pessoas achavam que o pai ou a mãe falecido eram coisas ruins.  Percebi como elas ficaram mais receptivas. Portanto, o preconceito se dá muitas vezes pelo desconhecimento. Também devemos lembrar como alguns segmentos religiosos atacam o candomblé e, por extensão, o culto de egungun. Uma vez que ele não é tão aberto como o culto de orixás, as pessoas ficam ainda mais temerosas.   E há também  algumas nações de terreiros que não se preocupam muito em  cultuar seu ancestral. Eu entendo que devemos cultuar a nossa origem  Os indígenas cultuam a sua ancestralidade. Aliás,  todos os  grupos religiosos a  reverenciam. Os cristãos fazem assim com Jesus, que é um ancestral.  São  formas diferentes, mas a essência é a mesma.
O senhor costuma dizer que o culto de egungun não celebra a morte, mas sim a vida. Por quê?
Quando falece um membro da nossa comunidade, ele morre para uma vida e renasce para outra. Da mesma forma como os vários grupos religiosos entendem que, ao morrer se vai ao encontro do Senhor, por que o culto a egungun é diferente? Não é. Quando se morre está se nascendo para uma nova vida. A diferença é que essa nova vida não acontece de forma isolada. Ela é compartilhada com todos que ficam porque o egungun tem o papel fundamental de aconselhar, dirimir os conflitos entre os membros da família. Celebra a vida de uma forma compartilhada. 
É por isso que o senhor é do culto de egungun e do que celebra orixás?
Eu sou axogum do Ilê Axé Ogum Alakayê (localizado em Salvador), onde sou responsável pelo abate dos animais que são oferecidos aos orixás. Fui iniciado no candomblé há 36 anos pelo babalorixá Moacir de Ogum. Veja que interessante:  nasci em Itaparica, mas,   ainda criança, vim morar em Salvador, pois minha mãe achava que era melhor para mim e meus dois irmãos.  Morei um bom tempo no Ilê Axé Opô Afonjá porque minha mãe era filha de santo de mãe Senhora, que dirigiu o Afonjá. O meu babalorixá Moacir  também era filho de santo de mãe Senhora. Quem o entregou a ela para ser cuidado foi Babá Agboulá.  Ele tinha uma devoção e um respeito muito grande a esse egungun. Eu fui escolhido para ser iniciado no culto de egungun exatamente por Babá Agboulá. Sou o único até hoje nessa condição. No culto de egungun, para ser iniciado como sacerdote, você tem que ser escolhido por um dos egunguns. Eu já tinha uma ligação com o Agboulá por ser da família Daniel de Paula. Aí vieram também os  laços religiosos por meio do meu pai de santo, Moacir. Portanto, eu cuido de aspectos do culto aos orixás, mas também, como alagbá, dos que partem dessa vida. Todos que morrem merecem cuidados, mesmo aqueles que não chegam a egunguns. 
Quando as pessoas vão a um terreiro de egungun o que elas estão indo buscar?
Geralmente aquilo que não conseguiram encontrar em nenhum outro lugar. Nós  temos que propiciar o encontro dessa pessoa com isso que ela foi buscar. É esse o papel dos  sacerdotes e dos egunguns.   
O senhor foi iniciado no culto de egungun  com quantos anos?
Eu fui iniciado aos 21 anos, porque os nossos mais velhos achavam que, para ser um sacerdote do culto, era preciso já ter constituído uma família com filhos. Eles diziam que só assim seríamos responsáveis o suficiente para estar no culto. Por isso, uma das minhas lutas hoje é para que os sacerdotes compreendam o seu verdadeiro papel. O primeiro cântico que entoamos no culto a egun reverencia o corpo de  sacerdotes.  Ele diz que nós somos espelhos e que temos a cabeça do pai do mistério. Isso significa que não basta você ser ojé se você não é um espelho para a sua comunidade. Não adianta  estar cultuando egungun se quando ele o está aconselhando para fazer o bem e você está fazendo justo o contrário do que ele disse. 
O senhor faz parte de   família que preservou o  culto e tem parentes como egunguns.  Como é a  sensação de ver sacralizadas as  pessoas com quem  conviveu?
Incomensurável. Quando a gente é iniciado como  sacerdote do culto a egungun, o cotidiano faz com que,  muitas vezes, algo que é espetacular se torne uma coisa comum. Mas não é raro, em momentos de festividades, que a emoção tome conta de mim. Durante as festas,  presenciamos  ancestrais que vieram da África junto com os que são brasileiros, alguns deles, inclusive membros da nossa família biológica.  É início e meio de algo que não sei quando será o fim. De vez em quando, desce uma lágrima que a gente esconde (risos). Existe um ritual - nas festas maiores  - que celebra o aniversário desses ancestrais. A gente começa no dia anterior e passa a noite inteira   preparando o campo energético para recebê-los.  Isso, geralmente,  acontece por volta das 5h30 da madrugada . É quando Babá Agboulá, por exemplo,  aparece acompanhado do Babá Obáerin, que foi meu avô Eduardo.  Eu estou ali como alagbá e fico lembrando de momentos da história de resistência desses meus ancestrais para preservar o culto. São questões como essa que me preocupo em passar para as novas gerações. Nós estamos preservando a herança dos nossos mais velhos,  temos o dever de passar para os mais novos, mas da forma como nós recebemos.

Zygmunt Bauman - Modernidade líquida: faces da incerteza

Modernidade líquida: faces da incerteza5

Para Bauman, a contemporaneidade é marcada pela fluidez das relações, pela incerteza de cada ação. Não é possível saber quais serão as consequências de nossos atos e nem mesmo nos preocupamos com os males que podemos causar.






Ao mesmo tempo, nossa vida social se tornou cada vez mais volátil: não temos empregos fixos, não temos comunidades para nos sentirmos seguros, não somos mais apoiados por nenhuma tradição, por nenhuma instituição.

Em Modernidade Líquida, livro lançado em 2000 por Zygmunt Bauman, cada aspecto da contemporaneidade é abordado e destrinchado, para que a fluidez das relações seja vista em âmbitos improváveis e esferas de difícil compreensão.
Para Bauman, a emancipação deixou de ser um imperativo e a vida cotidiana das pessoas passou a atender àquilo que a própria sociedade prometia. É difícil lutar pela libertação num mundo que já parece livre, no entanto, para tratar este assunto, o sociólogo coloca em jogo dois tipos de liberdade: uma subjetiva, que é sentida pelo sujeito e o situa no mundo como alguém que se acha livre ou preso; e outra objetiva, que se refere à possibilidade de conseguir se mover dentro da sociedade sem impedimentos, de conseguir exercer poder sem ser dominado por outros.
A individualidade na modernidade líquida é constituída pelo imperativo do consumo, pela primazia do querer, que é incessante e faz do ato da compra um modus operandi. Isso significa que as identidades são formadas e trocadas na mesma velocidade em que se troca de aparelho eletrônico.
O tempo ultrapassou o espaço em importância e a nova forma de dominação é através da velocidade da informação, da possibilidade de controlar diversas ações em locais diferentes sem se comprometer diretamente com nenhum deles.
Já o trabalho se tornou uma rede fluida de insegurança, na medida em que não é possível estabelecer uma relação de forças minimamente disputável pelos trabalhadores, que estão à mercê das vontades e dos objetivos dos capitalistas.
Por sua vez, a comunidade é somente uma amostra dos processos identitários de individualidade. Ou seja, é tão consumida quanto qualquer identidade na modernidade líquida.

Zygmunt Bauman, criador do conceito de modernidade líquida.

Adriana








Rosa Adry


(evangelista da silva)



Tu és para mim uma prece!...
Oro curvado aos teus pés
E rogo-te em nome do Amor
Que embala o nosso viver,
A eterna fidelidade de Amar!...

E nesta amplitude de querer e possuir,
Triste e desesperado,
Ajoelho-me apaixonado,
Clamando o teu corpo - alucinado prazer...
Envolvido no calor da tua boca e desejo.

E neste bailar das nossas vidas,
Aninhado ao teu lindo e alucinante corpo,
Oh doce Nina!... Aninha!... Nininha do céu...
Rosa Adry dos dias meus...
Vem, bela e formosa Menina/Mulher!...

A ti, suplico exaustivamente
O silêncio de minha dor,
E o desespero da minha paixão...
E nesta Tempestade de Amor e Tudo, e Nada,
Desmaio e morro sobre o teu corpo e encanto, minha Doce Amada...

E enquanto tu celebras a tua alegria
Em saudosa sinfonia de Aniversário de Natalício,
Eu, morto e esquecido, vou rasgando um papel
Mofado e amarelado: "um contrato de casamento",
Para construir uma união estável onde possamos Viver e Amar.

Serena, brava, ousada e cheirosa é a minha Menina...
Beijo-te e degluto a saliva para me alimentar...
Desta forma, Minha Nininha, vivemos a transição
De um mundo tortuoso e cheio de indiferença,
Para mergulharmos no oceano de vida, Amor e Amar...