segunda-feira, 26 de junho de 2017
Consumação e Tentativa – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Consumação e Tentativa – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Consumação e TentativaO Código Penal, em seu artigo 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase de tentativa (conatus), esclarecendo que o delito é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A ação é composta por duas fases: interna e externa. Na fase interna, o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários a serem utilizados para o cometimento da infração, bem como considera os efeitos concomitantes que resultarão dos meios por ele escolhidos, e em seguida exterioriza a sua conduta, colocando em prática tudo aquilo que por ele fora elucubrado.
O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases: a) cogitação (cogitatio); b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus); e) exaurimento.
Cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar.
Uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Em seguida, depois da cogitação e da preparação, o agente dá início à execução do crime. Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer: a) o agente consuma a infração por ele pretendida inicialmente; b) em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portando, tentada.
Como a última fase do iter criminis, e somente em determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente.
Merece ser frisado que o iter criminis é um instituto específico para os crimes dolosos.
Segundo o inciso I do artigo 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
- materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação no mundo exterior;
- omisssivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto pelo agente;
- mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico;
- formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime;
- qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador;
- permanentes: enquanto durar a permanência.
A lei penal limitou-se a punição doa atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios. Em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal.
Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:
- Teoria subjetiva: haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão-somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção entre atos preparatórios e atos de execução;
- Teorias objetivas:
. teoria objetiva-formal: segundo esse teoria, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. A teoria objetiva-formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas;
. teoria objetiva-material: essa teoria busca ser um complemento da primeira, de natureza formal. Por intermédio dela se incluem ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos;
. teoria da hostilidade do bem jurídico: para se concluir pela tentativa teria de se indagar se houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico.
Na verdade, não obstante os esforços expendidos por um grande número de doutrinadores a fim de demarcar a fronteira entre os atos preparatórios e os de execução, tal tarefa, mesmo nos dias de hoje, ainda não foi superado. Há atos que, com toda certeza, reputaríamos como preparatórios ao início da execução da infração penal, há outros também com absoluta certeza, entenderíamos como de execução.
Embora existam os atos externos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema.
Se, no caso concreto, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas as teorias existentes que se prestam a tentar distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, esta deverá ser resolvida em benefício do agente. Segundo lição de Hungria, nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque do bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o Juiz terá de pronunciar non liquet, negando a existência da tentativa.
Para evitar que tais situações restassem impunes e também para não fugir à técnica legislativa de narrar, no tipo penal, como regra geral, a consumação da infração penal foram criadas as chamadas normas de extensão, como a prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal, fazendo com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas expressamente pelo tipo penal.
Entende-se, portanto, que nos casos de tentativa, quando a lei dela não fizer previsão expressa no tipo, haverá uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta, pois que, para que se possa existir esta adequação, será necessário socorrer-se de uma norma de extensão.
Para que se possa falar em tentativa, é preciso que: a) a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal; b) o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução; c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Se a tentativa é um tipo objetivamente incompleto, é, no entanto, do ângulo subjetivo, um tipo completo. De qualquer modo, para conceituar a tentativa, não basta o só desencadeamento do processo executivo de um fato, mas se exige também que de identifique a presença da vontade voltada na direção do resultado, que é a mesma do crime consumado.
Podemos distinguir a tentativa perfeita da imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Não há possibilidade de falar-se em tentativa de contravenção penal, uma vez que a lei que rege a matéria, considerada especial em relação ao Código Penal, dispõe de modo diverso em seu artigo 4º, asseverando não ser punível a tentativa de contravenção.
Podemos falar que o crime admite tentativa toda vez que pudermos fracionar o iter criminis.
Crimes habituais: são delitos que, para se chegar à consumação, é preciso que agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Embora seja essa a posição majoritária, não podemos descartar a hipótese de tentativa. Isso porque poderá o agente ter dado início à cadeia dos atos que, sabidamente, seriam habituais, quando é impedido de continuar a exercer o comportamento proibido pelo tipo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crimes preterdolosos: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua conduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, há dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Os crimes preterdolosos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo.
Crimes culposos: aqui o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia impeditiva de sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do artigo 20 do Código Penal, que cuida das discriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo.
Há crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do delito consumado, v. g., artigo 352 do Código Penal – evasão mediante violência contra a pessoa.
Crimes unissubsistentes: são os crimes nos quais a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis.
Crimes omissivos próprios: nessa modalidade de infração penal, ou o agente não faz aquilo que a lei determina e consuma a infração, ou atua de acordo com o comando da lei e não pratica qualquer fato típico.
Diz-se complexo o crime quando numa mesma figura típica há fusão de dois ou mais tipos penais. Pela definição podemos concluir que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo.
Para Hungria, na subtração consumada e homicídio tentado, haveria aqui uma tentativa de homicídio qualificado. Fragoso e Noronha, analisando a mesma situação discordam, entendem que, havendo uma subtração consumada e um homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio.
Quando há homicídio consumado e subtração tentada surgem três correntes: a) a primeira delas (Frederico Marques) entende que houve um latrocínio tentado em virtude de ser um crime complexo; b) a segunda posição, encabeçada por Hungria, conclui que deve o agente responder tão-somente por homicídio qualificado, ficando afastada a punição pela tentativa de subtração; c) a terceira e majoritária posição, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, basta que tenha ocorrido o resultado morte para que se possa falar em latrocínio consumado, mesmo que o agente não consiga levar a efeito a subtração patrimonial – Enunciado n.º 610 da Súmula da Corte Suprema: há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Fala-se em tentativa branca ou incruenta quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
Importante frisar que a tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que se pesquise o dolo do agente. É necessário que, juntamente com a análise do conjunto probatório para identificação do dolo do agente, seja feita a seguinte indagação: a conduta do agente era dirigida finalisticamente a quê? Somente depois de respondida esta pergunta é possível imputar ao agente a prática de uma infração penal.
Para solucionar o problema da punição da tentativa, surgiram basicamente duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não ocorrer.
Já a teoria objetiva, adotada pelo Código Penal, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo. Não se fala em redução da pena nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, uma vez que a tentativa foi equiparada ao crime consumado. Por essa razão é que podemos concluir que o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada.
Em algumas ocasiões entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora delito autônomo, deixando, assim, de ocorrer a adequação típica de subordinação mediata, como a aplicação da norma de extensão contida no artigo 14, inciso II do Código Penal, passando-se àquela de subordinação imediata ou direta.
Conforme redação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O percentual de redução não é meramente opção do legislador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quando mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quando mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.
Rogério Greco entende ser o dolo eventual completamente incompatível com a tentativa. Para o autor, a própria definição do conceito de tentativa impede de reconhecê-la nos casos em que o agente atua com dolo eventual. Acrescenta que quando o Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, diz ser o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, estar a induzir, mediante a palavra vontade, que a tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalísitca e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo, nos termos propostos pela teoria do assentimento. Defende que o artigo 14, inciso II do Código Penal adotou, para fins de reconhecimento do dolo, tão-somente a teoria da vontade.
A ação é composta por duas fases: interna e externa. Na fase interna, o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários a serem utilizados para o cometimento da infração, bem como considera os efeitos concomitantes que resultarão dos meios por ele escolhidos, e em seguida exterioriza a sua conduta, colocando em prática tudo aquilo que por ele fora elucubrado.
O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases: a) cogitação (cogitatio); b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus); e) exaurimento.
Cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar.
Uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Em seguida, depois da cogitação e da preparação, o agente dá início à execução do crime. Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer: a) o agente consuma a infração por ele pretendida inicialmente; b) em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portando, tentada.
Como a última fase do iter criminis, e somente em determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente.
Merece ser frisado que o iter criminis é um instituto específico para os crimes dolosos.
Segundo o inciso I do artigo 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
- materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação no mundo exterior;
- omisssivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto pelo agente;
- mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico;
- formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime;
- qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador;
- permanentes: enquanto durar a permanência.
A lei penal limitou-se a punição doa atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios. Em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal.
Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:
- Teoria subjetiva: haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão-somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção entre atos preparatórios e atos de execução;
- Teorias objetivas:
. teoria objetiva-formal: segundo esse teoria, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. A teoria objetiva-formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas;
. teoria objetiva-material: essa teoria busca ser um complemento da primeira, de natureza formal. Por intermédio dela se incluem ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos;
. teoria da hostilidade do bem jurídico: para se concluir pela tentativa teria de se indagar se houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico.
Na verdade, não obstante os esforços expendidos por um grande número de doutrinadores a fim de demarcar a fronteira entre os atos preparatórios e os de execução, tal tarefa, mesmo nos dias de hoje, ainda não foi superado. Há atos que, com toda certeza, reputaríamos como preparatórios ao início da execução da infração penal, há outros também com absoluta certeza, entenderíamos como de execução.
Embora existam os atos externos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema.
Se, no caso concreto, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas as teorias existentes que se prestam a tentar distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, esta deverá ser resolvida em benefício do agente. Segundo lição de Hungria, nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque do bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o Juiz terá de pronunciar non liquet, negando a existência da tentativa.
Para evitar que tais situações restassem impunes e também para não fugir à técnica legislativa de narrar, no tipo penal, como regra geral, a consumação da infração penal foram criadas as chamadas normas de extensão, como a prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal, fazendo com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas expressamente pelo tipo penal.
Entende-se, portanto, que nos casos de tentativa, quando a lei dela não fizer previsão expressa no tipo, haverá uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta, pois que, para que se possa existir esta adequação, será necessário socorrer-se de uma norma de extensão.
Para que se possa falar em tentativa, é preciso que: a) a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal; b) o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução; c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Se a tentativa é um tipo objetivamente incompleto, é, no entanto, do ângulo subjetivo, um tipo completo. De qualquer modo, para conceituar a tentativa, não basta o só desencadeamento do processo executivo de um fato, mas se exige também que de identifique a presença da vontade voltada na direção do resultado, que é a mesma do crime consumado.
Podemos distinguir a tentativa perfeita da imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Não há possibilidade de falar-se em tentativa de contravenção penal, uma vez que a lei que rege a matéria, considerada especial em relação ao Código Penal, dispõe de modo diverso em seu artigo 4º, asseverando não ser punível a tentativa de contravenção.
Podemos falar que o crime admite tentativa toda vez que pudermos fracionar o iter criminis.
Crimes habituais: são delitos que, para se chegar à consumação, é preciso que agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Embora seja essa a posição majoritária, não podemos descartar a hipótese de tentativa. Isso porque poderá o agente ter dado início à cadeia dos atos que, sabidamente, seriam habituais, quando é impedido de continuar a exercer o comportamento proibido pelo tipo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crimes preterdolosos: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua conduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, há dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Os crimes preterdolosos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo.
Crimes culposos: aqui o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia impeditiva de sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do artigo 20 do Código Penal, que cuida das discriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo.
Há crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do delito consumado, v. g., artigo 352 do Código Penal – evasão mediante violência contra a pessoa.
Crimes unissubsistentes: são os crimes nos quais a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis.
Crimes omissivos próprios: nessa modalidade de infração penal, ou o agente não faz aquilo que a lei determina e consuma a infração, ou atua de acordo com o comando da lei e não pratica qualquer fato típico.
Diz-se complexo o crime quando numa mesma figura típica há fusão de dois ou mais tipos penais. Pela definição podemos concluir que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo.
Para Hungria, na subtração consumada e homicídio tentado, haveria aqui uma tentativa de homicídio qualificado. Fragoso e Noronha, analisando a mesma situação discordam, entendem que, havendo uma subtração consumada e um homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio.
Quando há homicídio consumado e subtração tentada surgem três correntes: a) a primeira delas (Frederico Marques) entende que houve um latrocínio tentado em virtude de ser um crime complexo; b) a segunda posição, encabeçada por Hungria, conclui que deve o agente responder tão-somente por homicídio qualificado, ficando afastada a punição pela tentativa de subtração; c) a terceira e majoritária posição, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, basta que tenha ocorrido o resultado morte para que se possa falar em latrocínio consumado, mesmo que o agente não consiga levar a efeito a subtração patrimonial – Enunciado n.º 610 da Súmula da Corte Suprema: há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Fala-se em tentativa branca ou incruenta quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
Importante frisar que a tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que se pesquise o dolo do agente. É necessário que, juntamente com a análise do conjunto probatório para identificação do dolo do agente, seja feita a seguinte indagação: a conduta do agente era dirigida finalisticamente a quê? Somente depois de respondida esta pergunta é possível imputar ao agente a prática de uma infração penal.
Para solucionar o problema da punição da tentativa, surgiram basicamente duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não ocorrer.
Já a teoria objetiva, adotada pelo Código Penal, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo. Não se fala em redução da pena nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, uma vez que a tentativa foi equiparada ao crime consumado. Por essa razão é que podemos concluir que o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada.
Em algumas ocasiões entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora delito autônomo, deixando, assim, de ocorrer a adequação típica de subordinação mediata, como a aplicação da norma de extensão contida no artigo 14, inciso II do Código Penal, passando-se àquela de subordinação imediata ou direta.
Conforme redação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O percentual de redução não é meramente opção do legislador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quando mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quando mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.
Rogério Greco entende ser o dolo eventual completamente incompatível com a tentativa. Para o autor, a própria definição do conceito de tentativa impede de reconhecê-la nos casos em que o agente atua com dolo eventual. Acrescenta que quando o Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, diz ser o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, estar a induzir, mediante a palavra vontade, que a tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalísitca e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo, nos termos propostos pela teoria do assentimento. Defende que o artigo 14, inciso II do Código Penal adotou, para fins de reconhecimento do dolo, tão-somente a teoria da vontade.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Na primeira parte do artigo 15 do Código Penal encontramos a chamada desistência voluntária. A primeira ilação que se extrai desse artigo é que, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando os atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
Na desistência voluntária o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.
Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a idéia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal.
Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso saber exatamente como identificar a sua ocorrência.
Com o escopo de resolver esse problema, a fim de se distinguir quando do agente desistiu voluntariamente d quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar ao caso concreto a chamada “Fórmula de Frank”. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disse a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, deve-se verificar qual ou quais infrações penais cometeu até o momento da desistência, para que, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, por elas possa responder.
A finalidade desse instituto é fazer que com que o agente jamais responda pela tentativa. Isso quer dizer que se houver desistência voluntária o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente. Ao agente é dado do benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.
Situação sempre apontada pela doutrina é aquela que diz respeito ao agente que, possuindo um único projétil em sua arma de fabricação caseira, dispara-o, agindo com dolo de matar, contra o seu desafeto e, por circunstâncias alheias à sua vontade, atinge-o em região não letal. A pergunta que se faz, in casu, é: o agente poderia alegar desistência voluntária, respondendo somente pelas lesões por ele já praticadas?
Como se percebe, o agente, depois de efetuar seu único disparo possível, esgotou seus atos de execução, razão pela qual ficará afastada a possibilidade de ser alegada desistência voluntária, haja vista que este necessita, para ser argüida, que o agente ainda esteja praticando, ou, pelo menos, possa praticá-los.
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
Quanto à natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, Hungria entende serem causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal. Em sentido contrário, Frederico Marques concluiu que é o caso de atipicidade do fato, uma vez que o legislador retirou a possibilidade de ampliação do tipo penal com norma de extensão relativa à tentativa (artigo 14, inciso II do CP).
Para diferenciar os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, deve-se observar que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; por outro lado, no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
Embora o agente tenha voluntariamente desistido de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz.
Na primeira parte do artigo 15 do Código Penal encontramos a chamada desistência voluntária. A primeira ilação que se extrai desse artigo é que, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando os atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
Na desistência voluntária o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.
Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a idéia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal.
Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso saber exatamente como identificar a sua ocorrência.
Com o escopo de resolver esse problema, a fim de se distinguir quando do agente desistiu voluntariamente d quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar ao caso concreto a chamada “Fórmula de Frank”. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disse a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, deve-se verificar qual ou quais infrações penais cometeu até o momento da desistência, para que, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, por elas possa responder.
A finalidade desse instituto é fazer que com que o agente jamais responda pela tentativa. Isso quer dizer que se houver desistência voluntária o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente. Ao agente é dado do benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.
Situação sempre apontada pela doutrina é aquela que diz respeito ao agente que, possuindo um único projétil em sua arma de fabricação caseira, dispara-o, agindo com dolo de matar, contra o seu desafeto e, por circunstâncias alheias à sua vontade, atinge-o em região não letal. A pergunta que se faz, in casu, é: o agente poderia alegar desistência voluntária, respondendo somente pelas lesões por ele já praticadas?
Como se percebe, o agente, depois de efetuar seu único disparo possível, esgotou seus atos de execução, razão pela qual ficará afastada a possibilidade de ser alegada desistência voluntária, haja vista que este necessita, para ser argüida, que o agente ainda esteja praticando, ou, pelo menos, possa praticá-los.
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
Quanto à natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, Hungria entende serem causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal. Em sentido contrário, Frederico Marques concluiu que é o caso de atipicidade do fato, uma vez que o legislador retirou a possibilidade de ampliação do tipo penal com norma de extensão relativa à tentativa (artigo 14, inciso II do CP).
Para diferenciar os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, deve-se observar que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; por outro lado, no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
Embora o agente tenha voluntariamente desistido de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz.
Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Greco.
domingo, 25 de junho de 2017
REVOLTA DA NATUREZA - MAR INVADE CIDADES
REVOLTA DA NATUREZA - MAR INVADE CIDADES
Oceano invade cidades do litoral do Brasil
Posted by Thoth3126 on 29/10/2016
Ondas invadem avenidas e atingem quiosques na orla do Leblon no Rio de Janeiro. Mirante do bairro foi interditado pela Defesa Civil após onda atingir deck
RIO — A cena chamava a atenção de quem passava pela orla do Leblon, na Zona Sul do Rio, na madrugada deste sábado. Em determinados momentos, o sentido Ipanema da Avenida Delfim Moreira parecia até uma extensão da praia: a violência das ondas era tamanha, que a água invadiu o calçadão e também a pista, levando grande quantidade de areia para a via.
Edição e imagens: Thoth3126@protonmail.ch
Grandes ondas invadem avenidas e atingem quiosques na orla do Leblon no Rio de Janeiro, em Santos, no litoral paulista e também em cidades de Santa Catarina.
Fonte: http://oglobo.globo.com
Rio de Janeiro – Os tradicionais quiosques posicionados na orla do cartão postal da praia do Leblon foram atingidos: deques e mobílias, como cadeiras e mesas, sofreram estragos após serem atingidos pela força da maré.
Fortes ondas atingiram orla do Leblon – Guilherme Leporace / Agência O Globo
Por conta da forte ressaca, a pista junto a orla foi interditada ao trânsito de veículos, conforme informou o Centro de Operações Rio (COR), da prefeitura. O fluxo de carros não foi bloqueado no sentido Barra da avenida — junto às edificações —, apesar de a água chegar ao trecho, quando a maré vinha com mais força. Mesmo com o incidente, o trânsito, no período da madrugada, não apresentou retenções já que poucos veículos circulavam pelo local.
Também devido à força da ressaca, o mirante do Leblon foi interditado pela Defesa Civil. No local, uma onda bateu no deque e parte da estrutura quebrou. Agentes trabalham no local e avaliam o estrago. Além da Defesa Civil, também foram mobilizados para atuar na orla do bairro equipes da CET-Rio, Comlurb, Seconserva e Guarda Municipal.Na orla, alguns quiosques sofreram prejuízos. Um deles é que está localizado próximo à Rua Pereira Guimarães. No local, um dos mais afetados pela ressaca, homens trabalhavam para evitar mais estragos provocados pela água, salvando o que podiam.
Outro atingido foi o quiosque Mãe Terra, próximo à Rua General Venância Flores. O vigilante do estabelecimento Antônio Rodrigues, de 56 anos, descansava no local quando foi surpreendido pela maré.
Quiosque Mãe Terra após ser atingido pela maré – Guilherme Leporace / Agência O Globo
— Ainda não tinha visto uma situação como essa. Para mim (na hora do susto) eu ia ser levado pela água, fiquei desesperado. Até os brinquedos para as crianças, que ficavam na areia, foram destruídos — afirmou ele, que estava com as roupas molhadas e acrescentou que o celular parou de funcionar, após a onda atingi-lo.
Devido a ressaca, a ciclovia Tim Maia também foi interditada, no fim da noite desta sexta-feira, no trecho entre São Conrado, na Zona Sul do Rio; e Barra da Tijuca, na Zona Oeste. Isso porque, de acordo com COR, da prefeitura, houve o registro de ondas com mais de dois metros de altura e período de pico de ocorrência maior do que 15 segundos. O bloqueio do traçado aconteceu por volta das 22h30m.
Sobre a situação do mar, a Marinha emitiu um aviso de ressaca que abrange o litoral do Rio: a previsão é de que este quadro, que começou às 7h desta sexta-feira, permaneça até as 22h de sábado. De acordo com o comunicado, as ondas na orla podem variar de 2,5 a quatro metros de altura.
Estragos causados pela ressaca são visíveis pela manhã deste sábado – Márcia Foletto
Durante a madrugada deste sábado, as ondas estavam violentas em outros trechos da orla do município, como Ipanema, Copacabana e São Conrado. Nesses locais, no entanto, a maré não chegou a invadir a pista por onde circulam os veículos.
Ressaca provoca altas ondas e água do mar invade e bloqueia avenida de Santos. Ondas na região podem chegar aos 3,5 metros de altura. Outras cidades do litoral paulista também tiveram alta na maré e grandes ondas invadindo o litoral.
A ressaca que estava prevista para o fim de semana se antecipou e já é registrada na tarde desta sexta-feira (28), em Santos, no litoral de São Paulo. A Defesa Civil confirmou que a maré já começou a subir, e a previsão é de uma ressaca da mesma proporção das anteriores, que causaram grandes impactos, principalmente na região do bairro Ponta da Praia.
Agitação continuará a subir e atingirá o ápice no sábado (29) (Foto: Solange Freitas/G1)
A Defesa Civil acionou o plano preventivo, que envolve também agentes de trânsito e guardas municipais, a fim de viabilizar a interdição de vias e atender eventuais ocorrências.
De acordo com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), já foi feito o bloqueio da Avenida Saldanha da Gama até a Avenida Capitão João Salermo, no sentido José Menino-Ponta da Praia. Os agentes da companhia estão monitorando o tráfego no local e fazem o desvio pela Avenida Coronel Joaquim Montenegro.
Por meio dos sensores da Praticagem de Santos, já são observadas ondas de 1,2 metro na região da Ilha das Palmas. De acordo com as previsões do NPH-Unisanta, a maré continuará a subir e atingirá o ápice no sábado (29), podendo ultrapassar os 2,5 metros de altura durante a madrugada e tarde de sábado.
Ainda de acordo com informações da Defesa Civil, há previsão de ondas com alturas entre 3 e 3,5 metros na região da entrada do Canal do Porto de Santos, e superiores a 2 metros na Ilha das Palmas.
Ressaca também atingiu praia de Peruíbe (Foto: Edilson Almeida/Arquivo Pessoal)
A Prefeitura de Santos já distribuiu cerca de mil panfletos em bairros da Zona Noroeste e orla. Além disso, a administração municipal está enviando SMSs com alertas para mais de 44,3 mil moradores previamente cadastrados dessas regiões.
Peruíbe A ressaca também atingiu outras cidades da região no início da tarde desta sexta-feira. Em Peruíbe, a maré subiu na Praia do Centro e no Guaraú, causando também elevação no nível do Rio Preto, que corta vários bairros da cidade. Até o momento, porém, não há registros de alagamentos.
O litoral de Santa Catarina sentiu nesta sexta-feira os primeiros efeitos de um ciclone no mar do Rio Grande do Sul. Desde a manhã, os ventos provocaram ressaca e fizeram subir a maré, alagando cidades costeiras como Laguna e Florianópolis
Avenida Beira-Rio, em Itajaí, foi tomada pela água. Foto: Luiz Carlos Souza / RBS TV / RBS TV
Imagens feitas por João Baiuka, surfista e morador de Laguna, mostram as ondas avançando sobre os galpões de pescadores, que correm para conter os estragos. Algumas das estruturas foram danificadas. Baiuka considerou a maior ressaca dos últimos 11 anos no local.
— A maré está muito forte, acabou atingindo vários galpões — disse o morador, que circula pela praia desde o fim da manhã.
Em Florianópolis, ocorreram alagamentos no norte e sul da Ilha. Na, SC-405, principal via de acesso às praias do sul, a água invadiu a pista e prejudicou o trânsito, também no acesso ao aeroporto Hercílio Luz. Já nos Ingleses, no norte, o mar invadiu residências e causou danos. No começo da tarde, a Avenida da Saudade, que dá acesso à Avenida Beira-Mar Norte, ficou inundada e deixou o trânsito lento nos dois sentidos e o parque de Coqueiros ficou completamente alagado.
Maré alta com grandes ondas na Praia dos Ingleses, na ilha de Florianópolis invadiram casas e danificaram as praias.
No Bar do Arante, tradicional estabelecimento do Pântano do Sul, a onda derrubou parte de uma parede. Na Beira-Mar Continental, no Estreito, a água tomou a pista nos pontos mais baixos.
Os alagamentos ocorreram principalmente pela contribuição da maré alta, que às 14h13min teve seu pico também em Palhoça, Itajaí e Itapema. Em Itajaí, a água invadiu a Avenida Beira-Mar e ruas próximas. No Norte do Estado, em Joinville, ocorreu alagamento no centro.
Transtornos também no continente O parque de Coqueiros ficou completamente alagado com a maré. As quadras e equipamentos de exercícios ficaram todos embaixo d’água. Moradores que foram aproveitar o parque ficaram com uma faixa de grama muito pequena para se sentar.
Mais à frente, na Rua Desembargador Pedro Silva, as ondas batiam na calçada e avançavam pela via. Carros estacionados ficaram molhados. O restaurante Fedoca e os ranchos também ficaram alagados. Os pescadores estavam desolados por ter que passar pelo transtorno a segunda vez em dois meses. Eles aguardavam na parte seca a maré baixar para poder limpar os ranchos.
Parque de Coqueiros: morador se arrisca na água com o cachorro Foto: Marcus Bruno / Agência RBS
No Sul do Estado, as cidades litorâneas também sofreram com a ressaca do mar. No Balneário Rincão, as ondas começaram a avançar na Avenida Beira-Mar e nas quadras próximas à orla no final da manhã. Do mar até a avenida, são pelo menos 100 metros, e por isso o avanço das ondas chamou a atenção de moradores.
Na plataforma de pesca da Praia do Rincão, na zona norte, as ondas cobriram a base de todos os pilares e chegaram até o estacionamento. Já na plataforma Entremares, que fica no extremo sul do município, o mar isolou o acesso até o local. A plataforma já estava interditada desde o ano passado por danos estruturais.
O engenheiro civil da prefeitura, Marcelo Santa Helena, esteve no local mas não observou nenhum novo dano aparente por causa da ressaca. Na segunda-feira, a equipe técnica retorna ao local para fazer novas medições e reavaliar as condições da plataforma.
{Nota de Thoth: Ao longo dos anos que o Blog existe passamos a receber correspondência de todo o país e que tem aumentado, consideravelmente, com a quantidade de relatos de pessoas que estão VENDO EM SONHOS, às vezes em noites seguidas, a destruição, por grandes ONDAS (TSUNAMIS) das seguintes cidades do litoral do BRASIL: Belém, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Aracaju, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis ... ISSO VAI ACONTECER ATÉ ABRIL DE 2018}
Na plataforma de pesca da Praia do Rincão, na zona norte, as ondas cobriram a base de todos os pilares e chegaram até o estacionamento. Já na plataforma Entremares, que fica no extremo sul do município, o mar isolou o acesso até o local.
A ressaca também avançou sobre as ruas em Ilhas, comunidade de Araranguá; Balneário Arroio do Silva; praia do Camacho, em Jaguaruna; e no Farol de Santa Marta, em Laguna.
Segundo a técnica em meteorologia da RBS SC, Bianca Souza, a ressaca ocorre pela influência do vento do ciclone na região. A previsão indica ondas de dois a três metros na praia e cinco metros no alto-mar. Por isso não se recomenda navegação até o fim de semana.
De acordo com Bianca, a ressaca deve atingir todo o litoral catarinense, com maior força nas áreas mais baixas. Em setembro, a ressaca causou muitos estragos na região, mas naquele dia havia interferência da lua cheia, que ajudou a aumentar a proporção de estragos.
“Haverá muitas mudanças dramáticas no clima do planeta, muitas mudanças nas condições meteorológicas na medida em que o tempo da GRANDE COLHEITA se aproxima RAPIDAMENTE ao longo dos próximos anos. Você vai ver a velocidade do vento em tempestades ultrapassando 300 milhas (480 quilômetros) por hora, às vezes. Deverão acontecer fortes tsunamis e devastação generalizada NAS REGIÕES COSTEIRAS, e emissão de energia solar (CME-Ejeção de Massa Coronal do Sol) que fará importante fusão e derretimento das calotas de gelo nos polos, e subseqüente aumento drástico no nível do mar, deixando muitas áreas metropolitanas submersas em todo o planeta“ http://thoth3126.com.br/illuminati-revelacoes-de-um-membro-no-topo-da-elite-explosivo/
“DESPERTA, TU QUE DORMES, e levanta-te dentre os MORTOS (INCONSCIENTES), e Cristo te esclarecerá. Portanto, vede prudentemente como andais, não como NÉSCIOS, mas como SÁBIOS” – Efésios 5:14,15
Saiba mais sobre mudanças climáticas em:
Permitida a reprodução, desde que mantido no formato original e mencione as fontes.
sábado, 24 de junho de 2017
Santo Antônio de Jesus - Bahia
(evangeista da silva)
Que em mim mais doi ......
É retornar aquelas plagas onde nasci
E ter que olhar para todos os lados
E não reconhecer ninguém...
É retornar aquelas plagas onde nasci
E ter que olhar para todos os lados
E não reconhecer ninguém...
Hoje sinto em mim um vazio...
Perdi pai, mãe, avós...
E poucos e raros Amigos...
Só me falta deixar esta porra desta vida.
Perdi pai, mãe, avós...
E poucos e raros Amigos...
Só me falta deixar esta porra desta vida.
Para que, em definitivo, esqueçam que existi...
Assim, só me resta a morte e ser esquecido
Cônscio de que nada fiz para "Deus"...
Nada construí para a vida...
Assim, só me resta a morte e ser esquecido
Cônscio de que nada fiz para "Deus"...
Nada construí para a vida...
Bahia, 17 de junho de 2014
DOENÇAS CARDÍACAS - Fatores de Risco
DOENÇAS CARDÍACAS - Fatores de Risco
O que é?
São condições que predispõem uma pessoa a maior risco de desenvolver doenças do coração e dos vasos.
Existem diversos fatores de risco para doenças cardiovasculares, os quais podem ser divididos em imutáveis e mutáveis.
Fatores imutáveis
São fatores imutáveis aqueles que não podemos mudar e por isso não podemos tratá-los. São eles :
Hereditários:
Os filhos de pessoas com doenças cardiovasculares tem uma maior propensão para desenvolverem doenças desse grupo. Pessoas de pele negra são mais propensos a hipertensão arterial e neles ela costuma ter um curso mais severo.
Idade:
Quatro entre cincos pessoas acometidas de doenças cardiovasculares estão acima dos 65 anos. Entre as mulheres idosas, aquelas que tiverem um ataque cardíaco terão uma chance dupla de morrer em poucas semanas.
Sexo:
Os homens tem maiores chances de ter um ataque cardíaco e os seus ataques ocorrem numa faixa etária menor. Mesmo depois da menopausa, quando a taxa das mulheres aumenta, ela nunca é tão elevada como a dos homens.
Fatores mutáveis
São os fatores sobre os quais podemos influir, mudando, prevenindo ou tratando.
Fumo:
O risco de um ataque cardíaco num fumante é duas vezes maior do que num não fumante. O fumante de cigarros tem uma chance duas a quatro vezes maior de morrer subitamente do que um não fumante. Os fumantes passivos também tem o risco de um ataque cardíaco aumentado.
Colesterol elevado:
Os riscos de doença do coração aumentam na medida que os níveis de colesterol estão mais elevados no sangue. Junto a outros fatores de risco como pressão arterial elevada e fumo esse risco é ainda maior. Esse fator de risco é agravado pela idade, sexo e dieta.
Pressão arterial elevada:
Para manter a pressão elevada, o coração realiza um trabalho maior, com isso vai hipertrofiando o músculo cardíaco, que se dilata e fica mais fraco com o tempo, aumentando os riscos de um ataque. A elevação da pressão também aumenta o risco de um acidente vascular cerebral, de lesão nos rins e de insuficiência cardíaca. O risco de um ataque num hipertenso aumenta várias vezes, junto com o cigarro, o diabete, a obesidade e o colesterol elevado.
Vida sedentária:
A falta de atividade física é outro fator de risco para doença das coronárias. Exercícios físicos regulares, moderados a vigorosos tem um importante papel em evitar doenças cardiovasculares. Mesmo os exercícios moderados, desde que feitos com regularidade são benéficos, contudo os mais intensos são mais indicados. A atividade física também previne a obesidade, a hipertensão, o diabete e abaixa o colesterol.
Obesidade:
O excesso de peso tem uma maior probabilidade de provocar um acidente vascular cerebral ou doença cardíaca, mesmo na ausência de outros fatores de risco. A obesidade exige um maior esforço do coração além de estar relacionada com doença das coronárias, pressão arterial, colesterol elevado e diabete. Diminuir de 5 a 10 quilos no peso já reduz o risco de doença cardiovascular.
Diabete melito:
O diabete é um sério fator de risco para doença cardiovascular. Mesmo se o açúcar no sangue estiver sob controle, o diabete aumenta significativamente o risco de doença cardiovascular e cerebral. Dois terços das pessoas com diabete morrem das complicações cardíacas ou cerebrais provocadas. Na presença do diabete, os outros fatores de risco se tornam mais significativos e ameaçadores.
Anticoncepcionais orais:
Os atuais ACOs têm pequenas doses de hormônios e os riscos de doenças cardiovasculares são praticamente nulos para a maioria das mulheres. Fumantes, hipertensas ou diabéticas não devem usar anticoncepcionais orais por aumentar em muito o risco de doenças cardiovasculares.
Existem outros fatores que são citados como podendo influenciar negativamente os fatores já citados. Por exemplo, estar constantemente sob tensão emocional (estresse) pode fazer com que uma pessoa coma mais, fume mais e tenha a sua pressão elevada. Certos medicamentos podem ter efeitos semelhantes, por exemplo, a cortisona, os antiinflamatórios e os hormônios sexuais masculinos e seus derivados.
Leia Mais: Fatores de Risco Para Doenças Cardíacas | ABC da Saúde http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?196#ixzz30yY4GrBA(c) Copyright 2001-2014 - ABC da Saúde Informações Médicas Ltda
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Mulher
Mulher
(evangelista da silva)
Doce Menina!...
Olhar puro e sereno de criança...
Espírito que aos fariseus encanta,
Amo-te criança, - filha de Deus!...
Uma alma Santa!...
Espírito e carne unem-se.
E unidos se revelam um Templo Sagrado,
O Templo do Espírito Santo de Deus!...
Este rosto sereno em plena harmonia...
Transborda carinho e amor...
E na felicidade da contemplação,
Fazes-me ver e sentir teu doce encanto...
De um lindo canto
Que embevece os dias meus,
Oh Amada filha de Deus!...
Abraces-me!... Sorrias!...
É hora de cantares...
Dançares...
Sorrires e sonhares
Aos braços meus...
Tu és para mim
A sinfonia do amor,
Que denota
Pura Santidade.
Tu és encanto, carícia e sedução...
Não, e tu não te esposes ao fetiche,
A imundície...
Do sexo à maldição.
Tu és do sol o amanhecer...
A brisa que cobre as flores,
Doce olhar de Menina!...
És uma Rosa em botão!...
Logo, estarei caindo em teus braços
Assim como os regatos se lhes entregam
A imensidão dos Oceanos...
Oh doce menina dos olhos meus!...
Jamais entregues o teu lindo corpo
Para servir aos porcos,
Visto seres tu o templo sagrado
Do Espírito Santo de Deus!...
Bahia, 26/12/2013. 1 h 29 min
(evangelista da silva)
Doce Menina!...
Olhar puro e sereno de criança...
Espírito que aos fariseus encanta,
Amo-te criança, - filha de Deus!...
Uma alma Santa!...
Espírito e carne unem-se.
E unidos se revelam um Templo Sagrado,
O Templo do Espírito Santo de Deus!...
Este rosto sereno em plena harmonia...
Transborda carinho e amor...
E na felicidade da contemplação,
Fazes-me ver e sentir teu doce encanto...
De um lindo canto
Que embevece os dias meus,
Oh Amada filha de Deus!...
Abraces-me!... Sorrias!...
É hora de cantares...
Dançares...
Sorrires e sonhares
Aos braços meus...
Tu és para mim
A sinfonia do amor,
Que denota
Pura Santidade.
Tu és encanto, carícia e sedução...
Não, e tu não te esposes ao fetiche,
A imundície...
Do sexo à maldição.
Tu és do sol o amanhecer...
A brisa que cobre as flores,
Doce olhar de Menina!...
És uma Rosa em botão!...
Logo, estarei caindo em teus braços
Assim como os regatos se lhes entregam
A imensidão dos Oceanos...
Oh doce menina dos olhos meus!...
Jamais entregues o teu lindo corpo
Para servir aos porcos,
Visto seres tu o templo sagrado
Do Espírito Santo de Deus!...
Bahia, 26/12/2013. 1 h 29 min
O Banditismo Político Brasileiro
Tudo aquilo que vem à baila quanto a BANDIDAGEM que assalta o BRASIL, representa um CRIME jamais praticado em todo o PLANETA TERRA. Esta farra do ANTIPATRIOTISMO subsiste porque aqueles que criam às leis, são os mesmos agentes do SAQUE AO ERÁRIO. Nós, brasileiros, entorpecidos pelo VOTO, pensamos que VOTAR é a solução para coibir ATOS DELITUOSOS desta NATUREZA, praticados contra a Nação e Pátria. Se o LEGISLADOR BRASILEIRO não cria uma LEI ESPECIAL PENAL(Lei Penal do Inimigo), Inimigo do Estado Brasileiro, ele, o legislador delinquente continuará na prática de tais crimes infinitamente. Enquanto isso, não haverá tribunais que julguem com equidade, o fim desta FARRA CRIMINOSA praticada por milhões de políticos brasileiros que COMANDAM O ESQUADRÃO DA FOME E MISÉRIA e MORTE DE UMA CLASSE DOMINADA DESTRUÍDA E SÓ. Os ditos Pobres e Assalariados. Desta forma, OS POLÍTICOS BRASILEIROS, associados aos Capitalistas e empresários brasileiros de todos o matizes, formam uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERMINÁVEL. Até mesmo Órgãos e instituições internacionais estão envolvidas no Aparelho Ideológico Criminoso perpetrado pela BANDIDAGEM POLÍTICA e ADMINISTRATIVA do nosso querido Brasil. Vejamos que preconiza JAKOBS:
"Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito".
Há porém um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa, devendo ser tratados como inimigos.
Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo. Para ele, pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo, é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam.
Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade. Nas palavras de Jakobs, o Direito Penal do Inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo é só coação física, até chegar à guerra.
Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma.
É este o DIREITO PENAL A SER APLICADO ÀQUELES QUE LESAM A PÁTRIA. Ou o Legislador cria este Instituto Penal, ou a Nação brasileira abster-se-á do "Direito de Votar", o que se tornou uma OBRIGAÇÃO para que nos entreguemos ao BANDIDO LEGISLADOR, - políticos e afins, comandantes do Crime Organizado no Brasil.
"Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito".
Há porém um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa, devendo ser tratados como inimigos.
Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo. Para ele, pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo, é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam.
Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade. Nas palavras de Jakobs, o Direito Penal do Inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo é só coação física, até chegar à guerra.
Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma.
É este o DIREITO PENAL A SER APLICADO ÀQUELES QUE LESAM A PÁTRIA. Ou o Legislador cria este Instituto Penal, ou a Nação brasileira abster-se-á do "Direito de Votar", o que se tornou uma OBRIGAÇÃO para que nos entreguemos ao BANDIDO LEGISLADOR, - políticos e afins, comandantes do Crime Organizado no Brasil.
13/06/2016.
A MORTE NA VISÃO FILOSÓFICA
A MORTE NA VISÃO FILOSÓFICA
02/08/2014
A morte humana é um dos problemas da existência bastante examinado pelos filósofos devido às questões inerentes a tema tão polêmico. A finitude ou a infinitude humana reelabora conceitos, comportamentos, valores e culturas. O homem como ser dotado de consciência é que é capaz de inferir seus questionamentos, e até abandonar o problema existencial da morte quando lhe for propício. Não há na minha análise julgamentos, mas a necessidade de estudar o tema mais verticalmente para que a vida hoje seja revisionada também.
A morte humana assim como a própria vida é um dos temas mais polêmicos da existência, pois a morte é a própria dialética do atemporal com o temporal, o próprio ser da temporalidade, das mitologias, retomando e realocando sociedades e culturas.
Segundo Batista Mondin algumas questões relativas à morte são de cunho universalista como:
- o fato incontestável de que o homem morre biologicamente.
- que esse é um acontecimento que diz respeito a um ser dotado de autoconsciência, auto transcendência, espiritualidade, substância na ordem do espírito e responsabilidade.
- que, não obstante, mas falte uma experiência da morte quando dela falamos, ela não foge completamente ao nosso conhecimento. Da morte de fato temos uma dupla consciência indireta: a primeira, a visão dos outros que morre; a segunda é a consciência de que a vida é uma progressiva sujeição à morte.
Na linguagem da biologia molecular a morte é definida como a dissolução da estruturação molecular necessária para o fenômeno da vida. Filosoficamente, as visões dos variados filósofos, as singularidades de cada filosofia, refletem bem as leituras distintas para o mesmo fenômeno.
A morte é perda, mas também ganho, a morte como a vida e na vida resignifica a própria vida. A morte está viva quando é sentida, quando solicitada pelas consciências que muitas vezes se mortificam nos seus mergulhos de angústia na existência sem definições objetivas. O subjetivismo se torna permissivo quando se emprega ao fenômeno o fim da vida para que os ainda estão na atividade do viver. Montaigne tem um pensamento bastante peculiar sobre o fenômeno da morte:
“ninguém morre antes da hora. O tempo que perdeis não vos pertence mais do que procedeu o vosso nascimento, e não vos interessa: considerai com verdade que os séculos inumeráveis, já tornados, sóis para vós como se não tivessem sido. Qualquer que seja a duração de sua vida, ela é completa. Sua utilidade não reside na duração e sim no emprego que lhe dais. Há quem vive muito e não viveu e meditai sobre isso enquanto o podes fazer, pois depende de vós, e não do número de anos, todos vividos bastante imagináveis então nunca chegardes ao ponto para o qual vos dirigíeis? Haverá caminho que não tenha fim.”
O fenômeno da morte penetrou em diversos segmentos do conhecimento. As religiões criaram formas diversificadas de leituras e com as suas formas fecharam ciclos e abriram outros, dogmatizaram, pois assim seria mais apropriado para uma aceitação mais generalizada. Diante das sistemáticas que cada religião estruturou seus mitos e ritos, a morte recebe sempre um caráter de responsabilidade perante a vida e seus atos, concomitante às promessas da além-vida.
Certo é que o homem quando se rejeita é a morte numa de suas figurações, adere ao não viver por uma série de ideias internalizadas de que o melhor é negar a vida para ter algum prêmio a posteriori. Os sentimentos de ansiedade, de angústia quando tomam o indivíduo simbolizam em cada ser a própria morte personificada. As insatisfações de conviver com sua finitude leva o homem a buscar esferas outras para amenizar tal condição, assim muitos adentram nas religiões, nas filosofias e até na psicanálise.
O apego às elaborações religiosas, filosóficas e outras, permitem ao ator social a busca pela infinitude, explicações metafísicas, transcendentais, sobrenaturais, experimentações do sagrado elencam perspectivas da continuidade, trazendo alento para muitos.
A morte desafia a própria epistemologia, pois é ininteligível, alicerça-se em montanhas tão altas para os pequenos ainda alcances da inteligência humana. Restam-nos elucubrações e mais elucubrações nas tentativas de explicar fenômeno tal significativo para a raça humana.
O conhecimento adequado para o exame da morte nas histórias do povo nos mostra que a forma de relação de determinada sociedade com essa questão baseia-se na estruturação dos valores presentes na própria vida, ou seja, a forma de enfrentamento a esta realidade refere-se à forma de que se vive. Entendemos assim se há culto, por exemplo, aos ancestrais em vida, a forma de encarar a morte tem total ligação com tal episódio.
Até certo ponto morte e vida são complementares, é a dialética existencial. A vida uma realidade que vamos decifrando diante de várias outras realidades existentes em moldes culturais diferenciados e a morte, como realidade particular da vida, e ao mesmo tempo com realidade própria, pois tem vida própria. A impossibilidade de desvendamento da morte faz da morte uma realidade singular. Sendo assim não existe vida sem morte e morte sem vida: conjunção par e ímpar.
Reinholdo Aloysio Ullmann nos informa que o homem primitivo já possuía uma mentalidade metafísica própria, a qual era, como hoje o é cômoda, constantemente pela necessidade de sobrevivência, pela natureza circundante, com suas manifestações de raios através das tempestades, mudanças estacionais e de forma especial, pelos mistérios fincados na vida e na morte de semelhante. Em suma a inquietude metafísica nasceu com o homem mormente em face da morte. O não-estar-mais aí, no entanto, é encarado como um modo positivo de ser; o morto ainda pertence ao círculo de sua vida, apenas vive em condições modificadas, em outro lugar. Devemos ressalvar, no entanto, a vastidão interpretativa desta outra realidade nas sociedades ágrafas e a complexidade inerente em todos os seus contextos. O lidar com a morte de forma natural não o exime de sentimentos, de reflexões.
Elucubrar sobre a morte é entrar sim num complexo confronto com nós mesmos. Primeiro o enfrentamento dos nossos próprios temores e cônscios de que a morte é um grande tabu. Os filósofos como têm uma grande preocupação em desvendar os mistérios da vida, analisam a questão no decorrer da própria história da filosofia. Atenta-se o fato de que os filósofos colidem e divergem nas suas posições sobre a morte, o que apenas confirma a polêmica temática proposta de estudo.
A morte humana tornou-se um problema equivalente à própria vida; um filósofo deve ou não aceitar a finitude da existência? Ele que precisamente necessita de objetividade, clareza e dar luz ao mundo como fica diante de um fenômeno obscuro? Seria mais sensato pôr o problema na transcendência? Ainda há a opção de abandonar o problema, o que podia levar à banalização da existência e a morte como realidade singular mesmo assim continuaria existindo, quer se queira ou não. Quem não reflete sobre a morte possivelmente não reflete sobre a vida.
Heidegger, filósofo alemão autor do clássico Ser e Tempo, diz que esquecer do problema é típico do homem inautêntico, o homem autêntico viveria com a busca de concretização dos seus projetos e com a consciência de morte.
A problemática não é fácil de solucionar, pois sabemos que muitas vezes o querer esquecer de nossa temporalidade e de como vamos se manifestar na vida cônscios de tal situação, levam-nos logicamente a um problema ético. Se aceitarmos a morte como continuidade da vida, muitas vezes para nos sentirmos amparados na nossa infinitude, teria sentido claro a ética no nosso viver. Entretanto, se aceitarmos a visão de cunho materialista, que diz que tudo acaba com a morte, muitos padrões éticos poderiam ser abortados. O discurso seria: pra que tantas normas? O caráter normativo ficaria numa corda bamba. A vida caberia na superficialidade, no hedonismo ofuscante de práticas mais humanísticas.
Mesmo assim o problema não se finda quando há a aceitação da continuidade da vida após a morte, pois será que o indivíduo concretamente estaria apto a morrer? Como abandonar a certeza da vida concreta por uma certeza abstrata?
Em alguns momentos da existência, com todos os problemas contidos na mesma, alguns até podem sentir vontade de abandonar a vida, seria mesmo o querer da morte em definitivo? Acredito até que por alguns instantes esse querer possa ser real, mas não duradouro. Geralmente os apegos e as relações traçadas pelo próprio indivíduo o leva a repensar tal atitude, somando ainda o temor do desconhecido, o que abriria a possibilidade de ser melhor ou pior, o que o faz declinar de tal ensejo. É difícil querer morrer verdadeiramente e definitivamente, sendo que estamos apegados as nossas criações e construções humanas, mesmo que elas não sejam as mais satisfatórias e completas, ainda assim são concretas.
As interpretações filosóficas a respeito da morte, visando elucidar o sentido do fenômeno, estiveram presentes de Platão a Kant. Platão, filósofo grego discípulo de outro grego Sócrates, em suas obras obras Fédon e Fedro, argumentou a favor da imortalidade da alma, o seu conhecido mundo das ideias eternas. A alma sentiria necessidade e se alimentava das idéias.
Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e outros pensadores cristãos, agregando o conhecimento intelectivo ao da espiritualidade deles tiraram argumento a favor da imortalidade da alma.
Já Freud, pai da psicanálise, considera a morte como instinto de todo ser vivo, a vida tenderia para a morte.
O alemão Nietzsche, que tem papel relevante na filosofia, propõe a morte como a suprema possibilidade da liberdade humana; na morte, o homem se mostraria vivo no seu alto grau. Para o filósofo a morte possui a imagem da embriaguez dionisíaca.
Já Heidegger percebia na morte a possibilidade para que a vida fosse examinada e sendo assim vivida de forma autêntica.
Sartre, filósofo francês contemporâneo vê na morte a absurdidade da vida humana, a vida seria uma paixão inútil.
O conviver com a consciência da morte poderia nos levar aos rompimentos de várias atitudes medíocres e menores, nos retendo num seguimento de nossas metas de vida, visando ter respeito por tudo que seja construtivo e por todos nas suas diferenças, sem ônus ao coletivo, certo de que o fim estaria a nos esperar.
O homem com certeza não quer falar da morte, ele a detesta, porém até então ele é o único ente capaz de elaborações, a morte é algo vivido consciente ou inconscientemente, um forte elo que o acompanha na sua temporalidade, ele pode aceitá-la, pode suportá-la, pode fazer dela o ato mais importante da sua vida ou o mais insignificante, ele sozinho sabe o que perde com a morte.
É fato que neste mundo já temos algum referencial e tememos perdê-lo, se admitimos a possibilidade transcendente de ser uma passagem , não deixa de ser uma possibilidade desconhecida, o que já não é confortável. A morte retira a autonomia do ser que contribuiria para construção e desconstrução das diversas modalidades de a decodificar enquanto ser existente ao nível material. A questão é taxativa: a morte é real, mesmo que saibamos criar e questionar esta realidade.
No nosso século, quase todos os estudiosos que se defrontaram com o problema filosófico da morte concluíram que há uma impossibilidade de através de provas científicas comprovar a existência da alma, continuando a ser um problema para o âmbito da metafísica. Alguns religiosos discordam da imortalidade da alma e na sua interpretação bíblica argumentam tal fato não ser possível.
É certo que morte é uma situação limite e acaba mesmo que temporariamente, a depender de argumentos, dogmas e crenças de cada um, com as possibilidades de criação e realização
A morte humana assim como a própria vida é um dos temas mais polêmicos da existência, pois a morte é a própria dialética do atemporal com o temporal, o próprio ser da temporalidade, das mitologias, retomando e realocando sociedades e culturas.
Segundo Batista Mondin algumas questões relativas à morte são de cunho universalista como:
- o fato incontestável de que o homem morre biologicamente.
- que esse é um acontecimento que diz respeito a um ser dotado de autoconsciência, auto transcendência, espiritualidade, substância na ordem do espírito e responsabilidade.
- que, não obstante, mas falte uma experiência da morte quando dela falamos, ela não foge completamente ao nosso conhecimento. Da morte de fato temos uma dupla consciência indireta: a primeira, a visão dos outros que morre; a segunda é a consciência de que a vida é uma progressiva sujeição à morte.
Na linguagem da biologia molecular a morte é definida como a dissolução da estruturação molecular necessária para o fenômeno da vida. Filosoficamente, as visões dos variados filósofos, as singularidades de cada filosofia, refletem bem as leituras distintas para o mesmo fenômeno.
A morte é perda, mas também ganho, a morte como a vida e na vida resignifica a própria vida. A morte está viva quando é sentida, quando solicitada pelas consciências que muitas vezes se mortificam nos seus mergulhos de angústia na existência sem definições objetivas. O subjetivismo se torna permissivo quando se emprega ao fenômeno o fim da vida para que os ainda estão na atividade do viver. Montaigne tem um pensamento bastante peculiar sobre o fenômeno da morte:
“ninguém morre antes da hora. O tempo que perdeis não vos pertence mais do que procedeu o vosso nascimento, e não vos interessa: considerai com verdade que os séculos inumeráveis, já tornados, sóis para vós como se não tivessem sido. Qualquer que seja a duração de sua vida, ela é completa. Sua utilidade não reside na duração e sim no emprego que lhe dais. Há quem vive muito e não viveu e meditai sobre isso enquanto o podes fazer, pois depende de vós, e não do número de anos, todos vividos bastante imagináveis então nunca chegardes ao ponto para o qual vos dirigíeis? Haverá caminho que não tenha fim.”
O fenômeno da morte penetrou em diversos segmentos do conhecimento. As religiões criaram formas diversificadas de leituras e com as suas formas fecharam ciclos e abriram outros, dogmatizaram, pois assim seria mais apropriado para uma aceitação mais generalizada. Diante das sistemáticas que cada religião estruturou seus mitos e ritos, a morte recebe sempre um caráter de responsabilidade perante a vida e seus atos, concomitante às promessas da além-vida.
Certo é que o homem quando se rejeita é a morte numa de suas figurações, adere ao não viver por uma série de ideias internalizadas de que o melhor é negar a vida para ter algum prêmio a posteriori. Os sentimentos de ansiedade, de angústia quando tomam o indivíduo simbolizam em cada ser a própria morte personificada. As insatisfações de conviver com sua finitude leva o homem a buscar esferas outras para amenizar tal condição, assim muitos adentram nas religiões, nas filosofias e até na psicanálise.
O apego às elaborações religiosas, filosóficas e outras, permitem ao ator social a busca pela infinitude, explicações metafísicas, transcendentais, sobrenaturais, experimentações do sagrado elencam perspectivas da continuidade, trazendo alento para muitos.
A morte desafia a própria epistemologia, pois é ininteligível, alicerça-se em montanhas tão altas para os pequenos ainda alcances da inteligência humana. Restam-nos elucubrações e mais elucubrações nas tentativas de explicar fenômeno tal significativo para a raça humana.
O conhecimento adequado para o exame da morte nas histórias do povo nos mostra que a forma de relação de determinada sociedade com essa questão baseia-se na estruturação dos valores presentes na própria vida, ou seja, a forma de enfrentamento a esta realidade refere-se à forma de que se vive. Entendemos assim se há culto, por exemplo, aos ancestrais em vida, a forma de encarar a morte tem total ligação com tal episódio.
Até certo ponto morte e vida são complementares, é a dialética existencial. A vida uma realidade que vamos decifrando diante de várias outras realidades existentes em moldes culturais diferenciados e a morte, como realidade particular da vida, e ao mesmo tempo com realidade própria, pois tem vida própria. A impossibilidade de desvendamento da morte faz da morte uma realidade singular. Sendo assim não existe vida sem morte e morte sem vida: conjunção par e ímpar.
Reinholdo Aloysio Ullmann nos informa que o homem primitivo já possuía uma mentalidade metafísica própria, a qual era, como hoje o é cômoda, constantemente pela necessidade de sobrevivência, pela natureza circundante, com suas manifestações de raios através das tempestades, mudanças estacionais e de forma especial, pelos mistérios fincados na vida e na morte de semelhante. Em suma a inquietude metafísica nasceu com o homem mormente em face da morte. O não-estar-mais aí, no entanto, é encarado como um modo positivo de ser; o morto ainda pertence ao círculo de sua vida, apenas vive em condições modificadas, em outro lugar. Devemos ressalvar, no entanto, a vastidão interpretativa desta outra realidade nas sociedades ágrafas e a complexidade inerente em todos os seus contextos. O lidar com a morte de forma natural não o exime de sentimentos, de reflexões.
Elucubrar sobre a morte é entrar sim num complexo confronto com nós mesmos. Primeiro o enfrentamento dos nossos próprios temores e cônscios de que a morte é um grande tabu. Os filósofos como têm uma grande preocupação em desvendar os mistérios da vida, analisam a questão no decorrer da própria história da filosofia. Atenta-se o fato de que os filósofos colidem e divergem nas suas posições sobre a morte, o que apenas confirma a polêmica temática proposta de estudo.
A morte humana tornou-se um problema equivalente à própria vida; um filósofo deve ou não aceitar a finitude da existência? Ele que precisamente necessita de objetividade, clareza e dar luz ao mundo como fica diante de um fenômeno obscuro? Seria mais sensato pôr o problema na transcendência? Ainda há a opção de abandonar o problema, o que podia levar à banalização da existência e a morte como realidade singular mesmo assim continuaria existindo, quer se queira ou não. Quem não reflete sobre a morte possivelmente não reflete sobre a vida.
Heidegger, filósofo alemão autor do clássico Ser e Tempo, diz que esquecer do problema é típico do homem inautêntico, o homem autêntico viveria com a busca de concretização dos seus projetos e com a consciência de morte.
A problemática não é fácil de solucionar, pois sabemos que muitas vezes o querer esquecer de nossa temporalidade e de como vamos se manifestar na vida cônscios de tal situação, levam-nos logicamente a um problema ético. Se aceitarmos a morte como continuidade da vida, muitas vezes para nos sentirmos amparados na nossa infinitude, teria sentido claro a ética no nosso viver. Entretanto, se aceitarmos a visão de cunho materialista, que diz que tudo acaba com a morte, muitos padrões éticos poderiam ser abortados. O discurso seria: pra que tantas normas? O caráter normativo ficaria numa corda bamba. A vida caberia na superficialidade, no hedonismo ofuscante de práticas mais humanísticas.
Mesmo assim o problema não se finda quando há a aceitação da continuidade da vida após a morte, pois será que o indivíduo concretamente estaria apto a morrer? Como abandonar a certeza da vida concreta por uma certeza abstrata?
Em alguns momentos da existência, com todos os problemas contidos na mesma, alguns até podem sentir vontade de abandonar a vida, seria mesmo o querer da morte em definitivo? Acredito até que por alguns instantes esse querer possa ser real, mas não duradouro. Geralmente os apegos e as relações traçadas pelo próprio indivíduo o leva a repensar tal atitude, somando ainda o temor do desconhecido, o que abriria a possibilidade de ser melhor ou pior, o que o faz declinar de tal ensejo. É difícil querer morrer verdadeiramente e definitivamente, sendo que estamos apegados as nossas criações e construções humanas, mesmo que elas não sejam as mais satisfatórias e completas, ainda assim são concretas.
As interpretações filosóficas a respeito da morte, visando elucidar o sentido do fenômeno, estiveram presentes de Platão a Kant. Platão, filósofo grego discípulo de outro grego Sócrates, em suas obras obras Fédon e Fedro, argumentou a favor da imortalidade da alma, o seu conhecido mundo das ideias eternas. A alma sentiria necessidade e se alimentava das idéias.
Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e outros pensadores cristãos, agregando o conhecimento intelectivo ao da espiritualidade deles tiraram argumento a favor da imortalidade da alma.
Já Freud, pai da psicanálise, considera a morte como instinto de todo ser vivo, a vida tenderia para a morte.
O alemão Nietzsche, que tem papel relevante na filosofia, propõe a morte como a suprema possibilidade da liberdade humana; na morte, o homem se mostraria vivo no seu alto grau. Para o filósofo a morte possui a imagem da embriaguez dionisíaca.
Já Heidegger percebia na morte a possibilidade para que a vida fosse examinada e sendo assim vivida de forma autêntica.
Sartre, filósofo francês contemporâneo vê na morte a absurdidade da vida humana, a vida seria uma paixão inútil.
O conviver com a consciência da morte poderia nos levar aos rompimentos de várias atitudes medíocres e menores, nos retendo num seguimento de nossas metas de vida, visando ter respeito por tudo que seja construtivo e por todos nas suas diferenças, sem ônus ao coletivo, certo de que o fim estaria a nos esperar.
O homem com certeza não quer falar da morte, ele a detesta, porém até então ele é o único ente capaz de elaborações, a morte é algo vivido consciente ou inconscientemente, um forte elo que o acompanha na sua temporalidade, ele pode aceitá-la, pode suportá-la, pode fazer dela o ato mais importante da sua vida ou o mais insignificante, ele sozinho sabe o que perde com a morte.
É fato que neste mundo já temos algum referencial e tememos perdê-lo, se admitimos a possibilidade transcendente de ser uma passagem , não deixa de ser uma possibilidade desconhecida, o que já não é confortável. A morte retira a autonomia do ser que contribuiria para construção e desconstrução das diversas modalidades de a decodificar enquanto ser existente ao nível material. A questão é taxativa: a morte é real, mesmo que saibamos criar e questionar esta realidade.
No nosso século, quase todos os estudiosos que se defrontaram com o problema filosófico da morte concluíram que há uma impossibilidade de através de provas científicas comprovar a existência da alma, continuando a ser um problema para o âmbito da metafísica. Alguns religiosos discordam da imortalidade da alma e na sua interpretação bíblica argumentam tal fato não ser possível.
É certo que morte é uma situação limite e acaba mesmo que temporariamente, a depender de argumentos, dogmas e crenças de cada um, com as possibilidades de criação e realização
O niilismo em Nietzsche
O niilismo em Nietzsche: decadência como um processo
De importância máxima na trajetória nietzschiana, o conceito de niilismo é mais que uma mera apropriação dos pensadores da época, mas é uma inovação.
Da série Friedrich Nietzsche.
O niilismo em Nietzsche é um conceito chave que precisa ser discutido. Não é algo misterioso, mas também se diferencia daquilo que entende-se comumente pelo termo. Quando se fala deniilismo, é comum entender que se trata da negação de quaisquer valores. Nietzsche leva o termo para um caminho diferente, se referindo a ele como uma negação da vida.1
O que é a vida? A vida é dominação, violência, afirmação de si, é exercício da força, é se desligar do rebanho e se individualizar, é enfrentar o mundo de peito aberto e não se enganar com falsas crenças, é amar o mundo do jeito que ele é. O niilista, desta forma, é aquele que acredita em valores que não se confirmam na realidade, é quem deixa de viver o agora em favor de uma suposta vida futura (num paraíso cristão ou numa sociedade ideal anarquista).
O niilismo em Nietzsche não é uma escolha, mas é um processo. É uma situação em que nos encontramos não porque escolhemos individualmente, mas porque fazemos parte de um processo que atravessa a história. Segundo Giacoia Junior, o niilismo pode ser visto de duas maneiras nas obras de Nietzsche: como resultante da interpretação moral-cristã ou como resultante da crença nas categorias da razão.
Niilismo, Nietzsche e a interpretação moral cristã
Nietzsche entende que o fundamento niilista da nossa civilização ocidental não nasce com o cristianismo, mas tem bases anteriores, no entanto o cristianismo precisa ser interpretado como “potência civilizatória do mundo moderno, que sistematiza e universaliza as condições de conservação e reprodução do ascetismo platônico”. Ou seja, o que importa no cristianismo é sua estrutura religiosa – é sua forma de iludir e fazer crer naquilo que não é vida, no nada (é promover a vontade de nada) e sua força em promover este processo civilizatório anti-natural.
No texto “Niilismo europeu”, o autor realiza uma pequena reflexão sobre a interpretação moral-cristã:
Quais são as vantagens que oferece a hipótese moral cristã?1. ela conferia ao homem um valor absoluto, em oposição à sua pequenez e à sua natureza fortuita no fluxo do devir e do desaparecer;2. ela servia aos advogados de Deus, na medida em que franqueava ao mundo, apesar do sofrimento e do mal, um caráter de perfeição, — aí incluída esta “liberdade” — o mal parecia pleno de sentido;3. ela coloca no homem um saber que assenta em valores absolutos e lhe traz assim um conhecimento adequado sobre o que, precisamente, é o mais importante, ela impedia que o homem se desprezasse enquanto homem, que ele tomasse partido contra a vida, que ele desistisse do conhecimento: ela era um meio de sobrevivência: — no todo: a moral era o grande remédio contra o niilismo prático e teórico.
A interpretação moral-cristã estabelece um lugar para o homem dentro do devir e retira toda sua pequenez, sua fragilidade. Seu corpo decrépito é trocado por uma alma imortal. Esse objetivo precisa de uma noção que dê valor de verdade para sua trajetória, então o autor alemão continua:
“Mas, dentre as forças que a moral desenvolveu, estava a veracidade: esta se volta finalmente contra a moral, descobre a sua teleologia, a sua perspectiva interessada — e eis que a visão desta tendência inveterada para a mentira, da qual se desiste de se livrar, age justamente como um estimulante. Para o niilismo. Constatamos agora a presença em nós de necessidades implantadas pela longa interpretação moral, e que nos aparecem também como necessidades do não-verdadeiro: por outro lado, é a elas que parece estar ligado o valor graças ao qual suportamos viver. Este antagonismo — não avaliar o que conhecemos, não mais ter o direito de avaliar as mentiras nas quais gostamos de nos embalar — desencadeia um processo de dissolução.”
A mentira se transforma no estimulante que nos faz agir. Em nossa força de viver. Vale dizer que o caminho da superação do cristianismo está justamente neste ponto: a crença na verdade nos obriga a evitar a mentira, nos colocando de frente com a crença religiosa. A “veracidade” que Nietzsche se utiliza acima é o “imperativo pela verdade” – esta força é, em seu fim, a auto-supressão da estrutura religiosa. A exigência daquilo que a estrutura religiosa possibilitou exigir mas que não pode atender.
Niilismo e as categorias da razão
Para Nietzsche, a crença nas categorias da razão nos faz acreditar num mundo que precisa ser visto por meio de falsas referências. Segundo Giacoia Junior, “Nietzsche tematiza três formas do niilismo,considerado como “estado psicológico”, ou seja, como conteúdo da consciência reflexiva. Em cada um deles, trata-se sempre de uma categoria da razão, que dá apoio a uma interpretação do vir-a-ser e do valor da existência humana na corrente do devir”.
Segundo o comentarista (Giacoia Junior), “O primeiro desses estados de autoconsciência do niilismo é analisado por Nietzsche na perspectiva da categoria do “sentido”, ou finalidade. Para suportar a existência, o homem tem necessidade de interpretar o vir-a-ser como dotado de um sentido […] O niilismo ocorre, então, nessa primeira forma, com a descoberta de que não existe nenhum alvo no e para o devir, que o acontecer do mundo e da história não são processos que se desenvolvem em vista de um fim a ser alcançado, ao qual estaria ligado o seu sentido e valor. Desse modo, o desalento sobre a pretensa finalidade é causa do niilismo, enquanto sentimento de vazio, de um frustrador ‘foi tudo em vão'”.
Ele continua, “A segunda forma do niilismo como estado psicológico é presidida pela categoria de “totalidade” – enquanto suporte de uma interpretação global do vir-a-ser. A representação de uma unidade, de uma organização e sistematização globais conectaria a multiplicidade caótica dos seres individuais, contingentes e efêmeros, a uma totalidade integrada e orgânica – a um todo racional, de infinito valor (panteísmo, monismo, etc.), promovendo a reconciliação entre a finitude aleatória e o infinito necessário”.
Já a terceira forma surge a partir das duas primeiras, como uma situação de negação de sua validade por não compreenderem o mundo “verdadeiro”. “E com isso, a terceira forma do niilismo surge como consciência da mendacidade do mundo metafísico, e como descrença na categoria de verdade – com a descoberta de que o vir-a-ser é a única realidade – uma realidade, contudo, que não conseguimos suportar. Balanço final: desprezamos o resultado que alcançamos pelo conhecimento, ao mesmo tempo que não nos é mais lícito valorizar aquilo em que gostaríamos de continuar a crer”, revela o comentarista.
Essas três formas de niilismo em Nietzsche (quando tomando as categorias da razão como referência) representam a impossibilidade de continuar com as interpretações baseadas nas categorias de sentido, totalidade e ser. Acredita-se que há um sentido, quando não há; acredita-se que há uma totalidade, quando não há; e acredita-se que, por nada ser de fato uma verdade (ou seja, por não haver sentido e nem totalidade), não há mais como viver a vida senão a partir de um movimento autodestrutivo de niilismo passivo, de aceitar o mundo sem valores e viver de forma covarde, ou seja, sem criar, somente aceitando. Sabemos que o “ser” não pode ser acreditado, mas não sabemos como viver sem a presença do “ser”, precisamos, então, entender que a única saída é criar.
As quatro formas de niilismo propostas por Deleuze
Para além das três formas de niilismo observadas por Giacoia Junior, Deleuze classificou o conceito de niilismo de Nietzsche em quatro tipos:
- Niilismo Negativo, que é a negação do mundo real por um mundo superior extramundano. É clara a relação deste tipo de niilismo com as religiões. O sujeito religioso é castrado da realidade porque deixa de vivê-la e segue regras para ter o privilégio de viver aquilo que seria a realidade verdadeira, o paraíso, o outro mundo. O niilismo negativo tem esse nome porque nega, não porque tem sinal invertido em relação a um niilismo positivo, inclusive a segunda etapa do niilismo não se relaciona com uma afirmação do mundo (essa sim, o contrário da negação), mas com uma reação;
- Niilismo reativo, que é a reação em relação ao mundo imperfeito. O mundo não é ideal, não é como deveria ser, por isso, deve ser outra forma, para ser de outra forma, eu vivo a vida como se outra realidade fosse possível no agora, embora o agora me mostre constantemente que a realidade atual é a única possível. A reação envolve a morte de deus: a ausência da vida extramundana obriga o homem a observar um novo mundo no futuro, não fora do mundo. As novas regras que irão definir como se viver o presente serão regras vindas de um mundo que não é o do agora, mas é imaginado como possível numa situação ideal.
- Niilismo Passivo, que envolve a morte de deus e do sentido do mundo, ou seja, a impossibilidade de um futuro ideal. O mundo é visto como sendo somente o presente, a lógica que rege a vida cotidiana é a lógica presente, envolve o indivíduo agindo sobre o mundo, mas este mundo não tem nenhum sentido. O niilismo passivo é como um convite ao suicídio, um aceno para a morte, ele impede qualquer tipo de vida empolgada ou empolgante, qualquer forma de ação sobre a vida, de criação de valores, de criação artística, de geração de energia.
- Niilismo Ativo, aqui, a depressão do mundo sem sentido é superada pela força da criação de valores, da ação sobre o mundo, da afirmação de si, da arte, da música, da dança que só os deuses podem dançar. O mundo finalmente é visto como um palco para a vida se expandir, para ser criada a cada instante e se tornar permanentemente uma tela renovada pelo branco neutro pronto para ser banhado pela paleta de valores que cada indivíduo passa a ser responsável.
Referências
SOBRINHO, N. C. de M. Comum – Rio de Janeiro – v. 8 – nº 21 – p. 5 a 23 – julho / dezembro 2003. Disponível em: <https://ateus.net/artigos/filosofia/o-niilismo-europeu/> Acesso em: 20 set. 2016.
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