Tudo aquilo que vem à baila quanto a BANDIDAGEM que assalta o BRASIL, representa um CRIME jamais praticado em todo o PLANETA TERRA. Esta farra do ANTIPATRIOTISMO subsiste porque aqueles que criam às leis, são os mesmos agentes do SAQUE AO ERÁRIO. Nós, brasileiros, entorpecidos pelo VOTO, pensamos que VOTAR é a solução para coibir ATOS DELITUOSOS desta NATUREZA, praticados contra a Nação e Pátria. Se o LEGISLADOR BRASILEIRO não cria uma LEI ESPECIAL PENAL(Lei Penal do Inimigo), Inimigo do Estado Brasileiro, ele, o legislador delinquente continuará na prática de tais crimes infinitamente. Enquanto isso, não haverá tribunais que julguem com equidade, o fim desta FARRA CRIMINOSA praticada por milhões de políticos brasileiros que COMANDAM O ESQUADRÃO DA FOME E MISÉRIA e MORTE DE UMA CLASSE DOMINADA DESTRUÍDA E SÓ. Os ditos Pobres e Assalariados. Desta forma, OS POLÍTICOS BRASILEIROS, associados aos Capitalistas e empresários brasileiros de todos o matizes, formam uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERMINÁVEL. Até mesmo Órgãos e instituições internacionais estão envolvidas no Aparelho Ideológico Criminoso perpetrado pela BANDIDAGEM POLÍTICA e ADMINISTRATIVA do nosso querido Brasil. Vejamos que preconiza JAKOBS:
"Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito".
Há porém um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa, devendo ser tratados como inimigos.
Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo. Para ele, pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo, é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam.
Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade. Nas palavras de Jakobs, o Direito Penal do Inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo é só coação física, até chegar à guerra.
Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma.
É este o DIREITO PENAL A SER APLICADO ÀQUELES QUE LESAM A PÁTRIA. Ou o Legislador cria este Instituto Penal, ou a Nação brasileira abster-se-á do "Direito de Votar", o que se tornou uma OBRIGAÇÃO para que nos entreguemos ao BANDIDO LEGISLADOR, - políticos e afins, comandantes do Crime Organizado no Brasil.
"Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito".
Há porém um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa, devendo ser tratados como inimigos.
Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo. Para ele, pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo, é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam.
Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade. Nas palavras de Jakobs, o Direito Penal do Inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo é só coação física, até chegar à guerra.
Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma.
É este o DIREITO PENAL A SER APLICADO ÀQUELES QUE LESAM A PÁTRIA. Ou o Legislador cria este Instituto Penal, ou a Nação brasileira abster-se-á do "Direito de Votar", o que se tornou uma OBRIGAÇÃO para que nos entreguemos ao BANDIDO LEGISLADOR, - políticos e afins, comandantes do Crime Organizado no Brasil.
13/06/2016.
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