União Estável – novo posicionamento sobre a partilha de bens
Antes de pontuarmos o aspecto da partilha de bens que foi objeto de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cabe caracterizar a UNIÃO ESTÁVEL.
Então vamos lá… Quando a UNIÃO ESTÁVEL está caracterizada?
A União Estável é aquela união duradoura, pública e contínua, constituída com o intuito de formar família (gerar filhos). Ou seja, a União Estável difere do casamento somente sob o aspecto da celebração do casamento civil – documentação encaminhada e assinada em Cartório do Registro Civil perante o Juiz de Paz.
Cabe ressaltar que o casamento não se confundi com a Declaração de União Estável que também pode ser assinada em Cartório, pois nesta apenas o casal declara as informações e fixa data da celebração da União. No casamento, é feito um processo de habilitação prévio.
Até então, sempre que dissolvida a união, o casal partilhava os bens em cotas iguais (50% para cada um) de todo o patrimônio adquirido durante o relacionamento assim caracterizado.
No entanto, recentemente o STJ emitiu decisão exigindo a comprovação de esforço comum da mulher e do homem na aquisição do patrimônio constituído na constância do relacionamento. Porém cabe aqui destacar que essa decisão foi objeto de análise da ruptura de união estável iniciada com um Senhor com mais de 60 anos. E qual a diferença? Segundo o Código Civil, todos os casamento celebrados com pessoas de idade mais avançada é obrigatoriamente regido pela separação total de bens. Sendo assim somente cabe partilhar bem adquirido onerosamente pelo casal, do contrário cada um fica com o que é seu. O esforço de cada cônjuge não necessariamente precisa ser com o investimento financeiro. Aqui, também cabe observar que com o Código Civil de 2012, essa idade passou a ser acima de 70 anos para homens e mulheres, que antes era de 60 para homens e 50 para mulheres.
Sendo assim, nesse primeiro momento quebrou-se a presunção de esforço comum apenas em uniões com pessoas de mais idade, não aplicando-se a toda e qualquer união estável. Essa alteração vem consolidada pela aplicação analógica da legislação do casamento, o que gera essa diferenciação no que é previsto na Lei da União Estável.
De qualquer forma, cabe observar que decisões assim podem refletir na amplitude da aplicação dessa regra em outros casos, inovando primeiramente na esfera jurisprudencial (julgamento emitidos pelos Juízes e Tribunais), podendo gerar alterações na legislação.