OBJETIVOS DO NOVO CPC E OS PRINCÍPIOS AO FAZER A PETIÇÃO INICIAL.
08/05/2016 às 00h40
Por Ivonildo Reis Santos
1 – INTRODUÇÃO
O
novo Código de Processo Civil brasileiro tem o intuito de modernizar e
agilizar o desenvolvimento do processo judicial brasileiro, pois a
sociedade brasileira tem questionado a demora excessiva da atual
justiça, segundo o ministro Fux que afirma: justiça retardada é justiça denegada. Em razão disso, faz-se necessário a modernização do Processo como instrumento de realização do Direito Material.
Em
uma primeira análise, o novo Código se visualiza como uma legislação
extremamente organizada e inovadora, visando a agilidade dos
procedimentos, dando maior liberdade às partes, com a possibilidade,
inclusive, de ajustarem um negócio jurídico no processo, além disso,
importantes princípios foram impulsionados na nova legislação tais como:
princípios constitucionais.
O âmbito jurídico acredita que, todos
os meios e esforços de estudo se posicionam para tornar o processo em
legítimo instrumento que serve à sociedade, transformando-o em meio
efetivo. Como qualquer instrumento inovador, o novo Código de Processo
Civil requer um tempo de adaptação e aceitação. Apenas com a utilização
dos dispositivos e intensificação de estudos aprofundados é que será
possível constatar mudanças jurídicas e sociais positivas. Acredita-se
que, com a nova legislação aliada a uma mudança cultural e educacional
da sociedade brasileira, num futuro, será possível alcançar os
“alicerces” que justificam a criação do novo Código.
No CPC de
1973, eram três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo como o exame do
último pode se confundir com a análise do mérito, o novo CPC traz como
condições apenas a legitimidade e o interesse de agir, nos termos do
artigo 337, XI do Novo CPC.
Para que a atividade jurisdicional
contenciosa seja exercida é necessário que o interessado a provoque,
pois prevalece o "princípio da inércia". A petição inicial é o
instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional,
fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o
que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode
proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Os princípios mais importante do novo código de processo civil que devem ser observados na petição inicial são: Princípio da inércia:
o juiz não pode abrir ação de oficio tem que ser provocado pela parte
ou seja, pela iniciativa da parte a qual tem posição proativa, de ataque
ao réu ; Princípio do impulso: e aquele em que o juiz
impulsiona o processo para dar andamento , que ocorrera após ter tomado
conhecimento mediante a petição inicial, despacha positivamente a ação
que tomara curso processual legal; Princípio da correlação:
o juiz está adstrito a sentenciar a demanda judicial com correlação ao
pedido do autor ,ou seja tem que haver um vínculo estrito entre o pedido
e a sentença : Princípio da eventualidade: a parte tem que alegar tudo de todo o direito na petição inicial, ou seja fazer o pedido completo. Princípio da iniciativa: é a inciativa das partes que dá andamento ao processo.
2 - OS OBJETIVOS DO NOVO CPC.
Um
dos principais objetivos do novo Código de Processo Civil brasileiro é
de modernizar e agilizar o desenvolvimento do processo judicial que se
encontrava caótico devido a sua má aplicação.
A sociedade
brasileira há muito questiona a morosidade excessiva de sua justiça, com
o novo CPC haverá uma celeridade maior ao Processo, sem com isso
cercear o direito, constitucionalmente protegido, ao contraditório e à
ampla defesa.
“Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela
comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos
jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país”.
O
NCPC, por sua vez, criando um sistema processual pautado pela
simplificação, organização, flexibilização, adequação e efetividade,
busca implementar mecanismos para solucionar (ou ao menos amenizar) tais
problemas. Nas palavras de Trícia Navarro Xavier Cabral (in Poderes do Juiz no Novo CPC. Revista de Processo. V. 208, p. 278), “o
Projeto do novo CPC procurou não só aprimorar as técnicas processuais,
mas mexer na própria fisionomia do processo, para que este pudesse ser
mais maleável e adaptável aos diversos tipos de conflitos sociais
levados a juízo, permitindo um tratamento individualizado às demandas
judiciais quando assim o caso merecesse, trazendo mais fluidez ao
processo”.
Os objetivos precípuos do novo CPC são:
1) {C}Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal
(A parte geral e inicial do CPC contempla as normas fundamentais do
processo, elencando vários princípios constitucionais, entre eles o
contraditório.).
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Isso significa
que o Código vai traduzir uma tendência já trabalhada na doutrina
especializada, do “direito processual constitucional”, integrando nosso
ordenamento jurídico e instituindo o processo civil sob os ditames da
Lei Maior.
Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2010, p.
52): agora a hermenêutica passa a ser neoconstitucionalismo, pressupondo
que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras
devem ser interpretadas de acordo com os Princípios. Havendo colisão de
regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de
princípios, é preciso recorrer à técnica da ponderação, buscando ou uma
composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito
constitucional.
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais coerente à realidade fática subjacente à causa.
Pretendeu-se
converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que
produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as
partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.
Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais
intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.
3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.
Bastante
simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em
momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso
deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento
a cada processo individualmente considerado.
Com os mesmos
objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe,
simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra de que
não há mais extinção do processo, por decisão de inadmissão de recurso,
caso o tribunal destinatário entenda que a competência seria de outro
tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano de
STJ e STF, a remessa dos autos ao tribunal competente.
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
Com
o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente
considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a
possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença
que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é
de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia. Na mesma
linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento às peculiaridades da
causa. Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que já se referiu,
no sentido de que, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a
questão veiculada no recurso especial seja constitucional, deve remeter o
recurso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo
Tribunal Federal remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, se
considerar que não se trata de ofensa direta à Constituição Federal, por
decisão irrecorrível.
5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Objetivo
de organizar internamente as regras e harmonizá-las entre si foi o que
inspirou, por exemplo, a reunião das hipóteses em que os Tribunais ou
juízes podem voltar atrás, mesmo depois de terem proferido decisão de
mérito: havendo embargos de declaração, erro material, sendo proferida
decisão pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do
Código anterior.
Estes foram organizados e se deram alguns passos à
frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à
Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e
capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.
“Para
Hugo de Brito Machado, a nova lei processual poderá resolver alguns
problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque
as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu
projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem
vivencia a sua aplicação. ”
Inexiste dúvida de que um, senão o
maior, dos objetivos é a celeridade, a fim de que se alcance a tão
almejada duração razoável do processo, princípio também consagrado no
art. 4º da nova legislação. Mas, ao lado da celeridade encontra-se a
garantia do contraditório efetivo, previsto em diversos artigos da nova
legislação.
Assim, o novo Código pretende enxugar o excesso de
formalidade e casuísmo conferido ao antigo código. Neste sentido, abrirá
espaço para a conciliação e um número menor de recursos ou meios
impugnativos. O novo Código de Processo Civil deve buscar a maior
celeridade no processo, porém não poderá buscar isso a todo o custo, sob
pena de se suprimir princípios e garantias constitucionais. Pois se de
um lado há o clamor por uma maior celeridade processual, por outro há o
aspecto da segurança jurídica e da prestação jurisdicional com
eficiência.
Como se pode depreender da leitura dos primeiros
artigos do Capítulo I, do Livro I do projeto do novo CPC, fica evidente o
objetivo de que os princípios e garantias fundamentais do processo
civil, previstos logo ali, nada mais significam do que se tem denominado
na doutrina contemporânea como “neoprocessualismo”, que é, exatamente, a
aplicação das premissas do neoconstitucionalismo ao processo civil.
Fica, agora, de forma expressa a obrigatoriedade do respeito aos
princípios constitucionais, como os fundamentos da República Federativa
do Brasil.
“Com o novo código, teremos procedimentos descomplicados e justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro — comentou o presidente do Senado, Renan Calheiros, em solenidade. ”
É
claro que havia necessidade de uma reforma, mas questiona-se se seria
preciso um novo código. Talvez uma renumeração geral dos dispositivos e a
adoção de mecanismos de celeridade, sem prejuízo de manter assegurado o
direito das partes, fosse o suficiente e, certamente, o mais lógico e
menos custoso.
3 - OS PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES DO NOVO CPC AO FAZER A PETIÇÃO INICIAL.
O
direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias,
próprias do Estado de direito, o exercício do direito de ação resulta na
instauração do processo. O que importa ressaltar é que o acesso a
jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinário e
amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o
autor faça acerca de lesão ou ameaça a direito que entenda de sua
titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer
essa garantia.
No novo Código de Processo Civil são condições da
ação apenas o interesse processual e a legitimidade, excluindo-se a
possibilidade jurídica do pedido. A rigor, as hipóteses de
impossibilidade jurídica que constituam verdadeira questão processual,
de admissibilidade, são enquadráveis na falta de interesse de agir.
As
condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente
questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões
relacionadas à ação.
INTERESSE PROCESSUAL – A
condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois
aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio
necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram
traduzir esse binômio por necessidade-adequação. O interesse processual
está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o
direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente a
sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo
seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce,
portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada
pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do
ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do
interesse processual não determina a procedência do pedido, mas
viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil.
O
processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação
ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico,
representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o
exercício do direito de ação. Assim, se não estiver presente o interesse
não há possibilidade de se utilizar do processo, e deve-se ainda
proporcionar uma adequação da medida, a fim de que se possa obter a
tutela jurisdicional, sendo a adequação entendida como sendo a relação
existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o
provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento,
evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa,
sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério
do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio,
porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo
matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O
mandado de segurança, ainda como exemplo não é medida hábil para a
cobrança de créditos pecuniários.
LEGITIMIDADE DAS PARTES – Autor
e réu devem ser partes legítimas, isso quer dizer que, quanto ao
primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em
juízo. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso
estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida em
juízo e o réu.
Legitimados ao processo são os titulares dos
interesses que estiverem em conflito, pois em princípio, é titular da
ação tão somente a própria pessoa que se diga titular do direito
subjetivo material o qual pretende ver tutelado, e por outro lado só
pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente.
Segundo Theodoro Júnior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito”,
de forma que se observa tratar-se até aqui de tema bastante complexo, e
que por si só estaria a merecer estudo mais aprofundado.
Em todo o
transcurso do processo as condições da ação devem estar presentes, ou
seja, desde da petição inicial até o trânsito em julgado. Assim sendo
sempre será verificado a presença dos elementos da ação independente da
fase processual que se encontre o processo. Uma vez a falta de algum
deles acarretar, como supracitado, a extinção do processo sem análise
meritória.
A petição inicial – O direito de agir,
que é abstrato e geral, e que consiste no direito de invocar a tutela
jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se
em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. É o ato
inicial do processo, e do qual os demais atos derivam e se sucedem em
direção a sentença.
A função jurisdicional, portanto, embora seja
uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante
provocação da parte interessada.
Ao fazer uma petição inicial é
necessário que se observe princípios basilares em sua construção, é
primordial que estes princípios estejam consubstanciados a estrutura da
ação e pedido do autor, além disso o novo CPC vem inaugurando e
privilegiando os princípios constitucionais. Deve-se ressaltar que os
requisitos da petição inicial devem ser analisados em consonância com os
princípios que regem o processo civil, em especial os princípios da
informalidade e simplificação.
Princípio da ação:
É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema
judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público
poderá agir na busca da realização da justiça.
Princípio da ação,
ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica
que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, regido
por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido
de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do
titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito
substancial litigioso.
Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 35)
define dois princípios intimamente ligados com a temática da petição
inicial e que, modernamente, informam o processo civil mercê da reunião
de preceitos tanto de um quanto de outro, não obstante o distanciamento
das concepções clássicas. São eles: o princípio inquisitivo e o
princípio dispositivo.
Para o autor:
Caracteriza-se o
princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz,
tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento.
Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade
real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes. Já o
princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na
instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem,
portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à
função de mero espectador.
Ato contínuo, aduz que o Código de
Processo Civil consagra o princípio dispositivo, mas reforça a
autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes para prevenir ou
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (Ministro
Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos, nº 18).
Princípio da inércia: o
juiz não pode abrir ação de oficio tem que ser provocado pela parte ou
seja, pela iniciativa da parte a qual tem posição proativa, de ataque ao
réu. A petição inicial é o instrumento formal da ação, pelo qual o
autor deduz em juízo sua pretensão, fazendo assim nascer o processo.
Primeiro ato da relação processual e do procedimento, segundo Costa
Machado (2007, p.289). É através da petição inicial que se quebra o
princípio da inércia e se traduz o princípio do acesso à justiça e do
dispositivo - a função jurisdicional só é exercida mediante a provocação
da parte interessada.
O artigo 2º norteia o Princípio Dispositivo
(da inércia ou da demanda). Consubstancia que a jurisdição apenas atua
quando provocada por algum interessado, ressalvadas hipóteses legalmente
previstas, recordando que a inércia da jurisdição não importa
passividade do juiz na condução do processo, o qual deverá sempre
perseguir a verdade. O juiz deve pautar-se pela isonomia e distância das
partes, sendo um valor de absoluta relevância ao processo; logo, a
medida denota alto comprometimento à imparcialidade do juiz e ao
processo justo-isonômico.
Princípio do impulso: é
aquele em que o juiz impulsiona o processo para dar andamento, que
ocorrera após ter tomado conhecimento mediante a petição inicial, em
conformidade com o ato despacha positivamente a ação que tomara curso
processual legal. Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar
continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional
(esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
O
princípio do impulso, segundo o qual uma vez instaurado o processo por
iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do
juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz,
que representa o Estado promove e determina que se promovam atos
processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção a solução
do sistema jurídico para aquela lide. Essa regra dispõe que o processo
civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
oficial.
Princípio da correlação: o juiz está
adstrito a sentenciar a demanda judicial com correlação ao pedido do
autor, ou seja, tem que haver um vínculo estrito entre o pedido e a
sentença.
O princípio da correlação ou da congruência consiste
naquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar
estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado
proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece até
óbvio a existência de tal norma principiológica; ao autor será entregue
aquilo que é objeto de sua pretensão, pela concessão e reconhecimento do
órgão jurisdicional.
A importância do uso mencionado princípio,
além de conceder objetividade em relação ao objeto do processo a ser
alcançado, decorre também da comunhão que é encontrada entre os
princípios da congruência e do contraditório. Como bem lembra José dos
Santos Bedaque (2002:35), a finalidade de não poder se obter pretensões
não submetidas ao debate é evitar que a parte se encontre surpreendida e
veja desrespeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Princípio da eventualidade:
a parte tem que alegar tudo de todo o direito na petição inicial, ou
seja fazer o pedido completo. Pelo princípio da eventualidade, as
partes, autor e réu, devem prequestionar toda a matéria que reputem
necessárias ao deslinde neste caso, não se pode fazer prova do que não
restou questionamento.
O Princípio do Acesso à Justiça:
O art. 16 da Declaração dos Direito do Homem, de 1789, estabelece que
toda sociedade, onde a garantia dos direitos não é assegurada, não goza
de uma Constituição. O certo é que a garantia do acesso à justiça não se
restringe apenas a propositura de ações judiciais, mas resguarda
principalmente o direito de defesa, pois nele deve estar as
possibilidades reais de as partes no processo serem ouvidos e influírem
na atividade jurisdicional.
As partes têm direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. Isso leva a crer que o direito à jurisdição em prazo
razoável é uma exigência para a tutela jurisdicional efetiva. Além
disso, a tutela deve ser prestada por meio de uma jurisdição adequada. A
tutela não deve ser apenas adequada, mas também efetiva, assim dispõe o
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (efetividade processual).
Referências
WAMBIER,
Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do
processo. 14. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 55. Ed. São Paulo: Editora Forense, 2014.
MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC.
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