domingo, 12 de maio de 2013

Medicina Reconhece Obsessão Espiritual


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Medicina reconhece obsessão espiritual 

Código Internacional de Doenças (OMS) inclui influência dos Espíritos . Medicina reconhece obsessão espiritual . Dr. Sérgio Felipe de Oliveira com a palavra:

"Ouvir vozes e ver espíritos não é motivo para tomar remédio de faixa preta pelo resto da vida... Até que enfim as mentes materialistas estão se abrindo para a Nova Era; para aqueles que queiram acordar, boa viagem, para os que preferem ainda não mudar de opinião, boa viagem também...Uma nova postura da medicina frente aos desafios da espiritualidade. Vejam que interessante a palestra sobre a glândula pineal do Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico psiquiatra que coordena a cadeira de Medicina e Espiritualidade na USP:

A obsessão espiritual como doença da alma, já é reconhecida pela Medicina. Em artigos anteriores, escrevi que a obsessão espiritual, na qualidade de doença da alma, ainda não era catalogada nos compêndios da Medicina, por esta se estruturar numa visão cartesiana, puramente organicista do Ser e, com isso, não levava em consideração a existência da alma, do espírito. No entanto, quero retificar, atualizar os leitores de meus artigos com essa informação, pois desde 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o bem-estar espiritual como uma das definições de saúde, ao lado do aspecto físico, mental e social. Antes, a OMS definia saúde como o estado de completo bem-estar biológico, psicológico e social do indivíduo e desconsiderava o bem estar espiritual, isto é, o sofrimento da alma; tinha, portanto, uma visão reducionista, organicista da natureza humana, não a vendo em sua totalidade: Mente, corpo e espírito.

Mas, após a data mencionada acima, ela passou a definir saúde como o estado de completo bem-estar do ser humano integral: Biológico, psicológico e espiritual.

Desta forma, a obsessão espiritual oficialmente passou a ser conhecida na Medicina como possessão e estado de transe, que é um item do CID - Código Internacional de Doenças - que permite o diagnóstico da interferência espiritual Obsessora.

O CID 10, item F.44.3 - define estado de transe e possessão como a perda transitória da identidade com manutenção de consciência do meio-ambiente, fazendo a distinção entre os normais, ou seja, os que acontecem por incorporação ou atuação dos espíritos, dos que são patológicos, provocados por doença.

Os casos, por exemplo, em que a pessoa entra em transe durante os cultos religiosos e sessões mediúnicas não são considerados doença. Neste aspecto, a alucinação é um sintoma que pode surgir tanto nos transtornos mentais psiquiátricos - nesse caso, seria uma doença, um transtorno dissociativo psicótico ou o que popularmente se chama de loucura bem como na interferência de um ser desencarnado, a Obsessão espiritual.

Portanto, a Psiquiatria já faz a distinção entre o estado de transe normal e o dos psicóticos que seriam anormais ou doentios. O manual de estatística de desordens mentais da Associação Americana de Psiquiatria - DSM IV - alerta que o médico deve tomar cuidado para não diagnosticar de forma equivocada como alucinação ou psicose, casos de pessoas de determinadas comunidades religiosas que dizem ver ou ouvir espíritos de pessoas mortas, porque isso pode não significar uma alucinação ou loucura.

Na Faculdade de Medicina DA USP, o Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico, que coordena a cadeira (hoje obrigatória) de Medicina e Espiritualidade. Na Psicologia, Carl Gustav Jung, discípulo de Freud, estudou o caso de uma médium que recebia espíritos por incorporação nas sessões espíritas.

Na prática, embora o Código Internacional de Doenças (CID) seja conhecido no mundo todo, lamentavelmente o que se percebe ainda é muitos médicos rotularem todas as pessoas que dizem ouvir vozes ou ver espíritos como psicóticas e tratam-nas com medicamentos pesados pelo resto de suas vidas.

Em minha prática clínica (também praticada por Ian Stevenson), a grande maioria dos pacientes, rotulados pelos psiquiatras de "psicóticos" por ouvirem vozes (clariaudiência) ou verem espíritos (clarividência), na verdade, são médiuns com desequilíbrio mediúnico e não com um desequilíbrio mental, psiquiátrico. (Muitos desses pacientes poderiam se curar a partir do momento que tivermos uma Medicina que leva em consideração o Ser Integral).

Portanto, a obsessão espiritual como uma enfermidade da alma, merece ser estudada de forma séria e aprofundada para que possamos melhorar a qualidade de vida do enfermo.

Por: Osvaldo Shimod
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Medicina reconhece obsessão espiritual

Código Internacional de Doenças (OMS) inclui influência dos Espíritos . Medicina reconhece obsessão espiritual . Dr. Sérgio Felipe de Oliveira com a palavra:

"Ouvir vozes e ver espíritos não é motivo para tomar remédio de faixa preta pelo resto da vida... Até que enfim as mentes materialistas estão se abrindo para a Nova Era; para aqueles que queiram acordar, boa viagem, para os que preferem ainda não mudar de opinião, boa viagem também...Uma nova postura da medicina frente aos desafios da espiritualidade. Vejam que interessante a palestra sobre a glândula pineal do Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico psiquiatra que coordena a cadeira de Medicina e Espiritualidade na USP:

A obsessão espiritual como doença da alma, já é reconhecida pela Medicina. Em artigos anteriores, escrevi que a obsessão espiritual, na qualidade de doença da alma, ainda não era catalogada nos compêndios da Medicina, por esta se estruturar numa visão cartesiana, puramente organicista do Ser e, com isso, não levava em consideração a existência da alma, do espírito. No entanto, quero retificar, atualizar os leitores de meus artigos com essa informação, pois desde 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o bem-estar espiritual como uma das definições de saúde, ao lado do aspecto físico, mental e social. Antes, a OMS definia saúde como o estado de completo bem-estar biológico, psicológico e social do indivíduo e desconsiderava o bem estar espiritual, isto é, o sofrimento da alma; tinha, portanto, uma visão reducionista, organicista da natureza humana, não a vendo em sua totalidade: Mente, corpo e espírito.

Mas, após a data mencionada acima, ela passou a definir saúde como o estado de completo bem-estar do ser humano integral: Biológico, psicológico e espiritual.

Desta forma, a obsessão espiritual oficialmente passou a ser conhecida na Medicina como possessão e estado de transe, que é um item do CID - Código Internacional de Doenças - que permite o diagnóstico da interferência espiritual Obsessora.

O CID 10, item F.44.3 - define estado de transe e possessão como a perda transitória da identidade com manutenção de consciência do meio-ambiente, fazendo a distinção entre os normais, ou seja, os que acontecem por incorporação ou atuação dos espíritos, dos que são patológicos, provocados por doença.

Os casos, por exemplo, em que a pessoa entra em transe durante os cultos religiosos e sessões mediúnicas não são considerados doença. Neste aspecto, a alucinação é um sintoma que pode surgir tanto nos transtornos mentais psiquiátricos - nesse caso, seria uma doença, um transtorno dissociativo psicótico ou o que popularmente se chama de loucura bem como na interferência de um ser desencarnado, a Obsessão espiritual.

Portanto, a Psiquiatria já faz a distinção entre o estado de transe normal e o dos psicóticos que seriam anormais ou doentios. O manual de estatística de desordens mentais da Associação Americana de Psiquiatria - DSM IV - alerta que o médico deve tomar cuidado para não diagnosticar de forma equivocada como alucinação ou psicose, casos de pessoas de determinadas comunidades religiosas que dizem ver ou ouvir espíritos de pessoas mortas, porque isso pode não significar uma alucinação ou loucura.

Na Faculdade de Medicina DA USP, o Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico, que coordena a cadeira (hoje obrigatória) de Medicina e Espiritualidade. Na Psicologia, Carl Gustav Jung, discípulo de Freud, estudou o caso de uma médium que recebia espíritos por incorporação nas sessões espíritas.

Na prática, embora o Código Internacional de Doenças (CID) seja conhecido no mundo todo, lamentavelmente o que se percebe ainda é muitos médicos rotularem todas as pessoas que dizem ouvir vozes ou ver espíritos como psicóticas e tratam-nas com medicamentos pesados pelo resto de suas vidas.

Em minha prática clínica (também praticada por Ian Stevenson), a grande maioria dos pacientes, rotulados pelos psiquiatras de "psicóticos" por ouvirem vozes (clariaudiência) ou verem espíritos (clarividência), na verdade, são médiuns com desequilíbrio mediúnico e não com um desequilíbrio mental, psiquiátrico. (Muitos desses pacientes poderiam se curar a partir do momento que tivermos uma Medicina que leva em consideração o Ser Integral).

Portanto, a obsessão espiritual como uma enfermidade da alma, merece ser estudada de forma séria e aprofundada para que possamos melhorar a qualidade de vida do enfermo.

Por: Osvaldo Shimod

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Lauro de Freitas/Bahia


Aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%: Direito Previdenciário

Da Cruz Roque Assunção


Aqueles que apresentam incapacidade total e permanente têm direito a aposentadoria por invalidez e ainda podem obter um acréscimo de 25% do valor em situações de necessidade de assistência permanente de terceiros, alienação mental, entre outros
A Constituição Federal, como lei maior, já traz previsões garantindo a todo cidadão que não está em condições de exercer seu trabalho, o amparo pela previdência social.

A lei específica da matéria traz a previsão entre os benefícios que pode conceder o da aposentadoria por invalidez.

Este tipo de benefício é concedido para aquelas pessoas que independentemente do período que tenha trabalhado, for considerado pela perícia que está incapacitado e sem condições de ser reabilitado para o exercício de outra função de trabalho, ou seja, apresente incapacidade total e permanente.

E a legislação ainda em caso de aposentadoria por invalidez ainda prevê que a pessoa incapacitada nessas condições, tem direito a um aumento no valor da aposentadoria em 25%, quando necessitar de assistência permanente de terceiros.

Esta previsão, visa compensar o familiar que não pode mais trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados da pessoa incapaz ou de recompensar pelos gastos adicionais provenientes desta enfermidade tão grave de pessoa que necessita de cuidados especiais.

A doutrina define tais benefícios da seguinte forma:

“É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Russomano, Mosart Victor)

Além deste caso a lei ainda confere este aumento quando a pessoa se enquadrar em outras situações, conforme rol do Anexo I do Regulamento da Previdência, tais como: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ou seja, o aposentado por invalidez, que se enquadrar nas hipóteses acima descritas, terá garantido pelo Estado um “plus” no seu benefício com a finalidade de que consiga ver atendida suas necessidades básicas, nas quais se inclui o auxílio permanente de outra pessoa; o qual visa notoriamente proteger a velhice e a pessoa com deficiência, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente e de forma menos evidente, os princípios norteadores da assistência social, quais sejam, da supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade.

Há de ressaltar que outras situações que não estejam previstas nesta lista também possam ser contempladas com esse acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme a análise do caso concreto, já que o rol de doenças/enfermidades que possibilitam tal acréscimo é apenas exemplificativo, conforme decisões dos tribunais.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Belchior - Tudo Outra Vez!!!


CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS


O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .

SAcadêmico de Direito

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo



2 de maio de 2013 11:45 - Atualizado em 2 de maio de 2013 11:45

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito | Zulmar Duarte


6 de maio de 2013 8:40 - Atualizado em 6 de maio de 2013 8:40

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito | Zulmar Duarte

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da…

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.
Relator
Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável” a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado”, afirmou.
De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.
O relator ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual “a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.
“O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”, afirmou.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

Menoridade e demagogia populista


6 de maio de 2013 10:30 - Atualizado em 2 de maio de 2013 14:48

Menoridade e demagogia populista

Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista).

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal atualidadesdodireito.com.br. Estou noblogdolfg.com.br
 Maioridade_Penal
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo (01.05.13, p. A3) fez duras críticas à proposta do governador Geraldo Alckmin de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no sentido de aumentar o tempo de internação dos menores que praticam crimes violentos (hoje limitado a três anos). De fato, a legislação brasileira, nesse ponto, é uma das mais liberais do mundo, mas em um momento de “comoção pública intensa”, o que se deve esperar dos governantes responsáveis “é serenidade para resistir às propostas demagógicas populistas, que oferecem soluções mágicas que agravam em lugar de resolverem o problema” (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva: 2013).
O governador, diz o editorial, “cedeu à tentação do discurso fácil e, no embalo da emoção que ora contamina a reação popular a esses terríveis episódios, tenta auferir algum ganho eleitoral”. Aproveitou o “clamor popular” para desfechar uma cruzada em favor do endurecimento da lei penal, com a promessa de que isso resolve o problema.
 Não temos que apoiar ou ficar indiferentes a esses macabros atos de violência praticados por alguns menores, mas o governador “não podia propor, demagogicamente, o que ele não tem condições de cumprir”, ou seja, as instituições que abrigam menores não contam com nenhuma vaga mais (as 8 mil disponíveis já estão sendo ocupadas por mais de 9 mil menores). O sistema penitenciário paulista, também falido, está com déficit de mais de 80 mil vagas. O índice de reincidência é altíssimo, o que evidencia que tais instituições não funcionam adequadamente. E ainda existem 18 mil mandados de prisão por cumprir, no estado.
 Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista). A ONU vem dizendo que uma das políticas públicas mais irresponsáveis da América Latina é a do populismo penal, porque promete soluções mágicas para problemas muito sérios, iludindo a população com medidas sedativas da sua ira e do seu profundo sentimento de impotência.
 O legislador brasileiro, diante do problema da criminalidade, desde 1940, não faz outra coisa que aumentar o rigor dos castigos penais. O que conseguiu com isso? Em 1980, tínhamos 11,7 mortos para cada 100 mil pessoas. Em 2010, fechamos com 27,4 para a mesma quantidade de habitantes. Passamos a ser o 18º país mais violento do mudo. Ou seja: a política populista punitiva não é solução. Trata-se de verdadeiro charlatanismo discursar em sentido contrário.
 Mas a falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Enquanto não experimentarmos nossa emancipação moral e aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar. Sem educação nas escolas, efetiva e intensa (dos 6 aos 17 anos, das 8 às 18h, diariamente), só estaremos preparando nossos jovens nas ruas para o aumento da produção da nossa fábrica de carnes e ossos regados a sangue.

Margareth Menezes

Ficheiro:Margareth Menezes cropped.jpg

sexta-feira, 3 de maio de 2013

"A GLÂNDULA TIMO"


"A GLÂNDULA TIMO"

No centro do peito, atrás do osso onde as pessoas tocam quando ele diz 'EU', existe uma pequena glândula chamada timo. Seu nome em grego, "thymos " significa energia vital. Será preciso dizer mais?

Sim, é preciso dizer algo mais ... Porque o timo continua sendo um grande desconhecido. Ela cresce quando estamos alegres e se encolhe pela metade quando estamos estressados e mais ainda quando adoecemos.

Se somos invadidos por micróbios ou toxinas reage imediatamente produzindo células de defesa.

Mas também é muito sensível a imagens, cores, luzes, cheiros, sabores, gestos, toques, sons, palavras e pensamentos.

Amor e ódio o afetam profundamente.

Os pensamentos negativos têm mais poder sobre ele que os vírus e bactérias.

Como essa atitude negativa não existe de forma concreta, o timo tenta reagir e enfraquece com a luta contra o invasor desconhecido e abre espaços para sintomas de baixa imunidade, como herpes.

Em compensação os pensamentos positivos conseguem ativar todos os seus poderes, lembrando que a fé remove montanhas.

Um teste de pensamento.

Este simples teste pode demonstrar essa conexão.

Una o seu polegar e o dedo indicador na posição de 'ok', pressione com firmeza e peça a alguém para tentar abri-los enquanto você pensa * estou feliz. *

Em seguida, repita com o * pensamento * Eu sou infeliz.

A maioria das pessoas manteve a força do dedo com o pensamento feliz e enfraquece quando você pensa que é infeliz.

Acontece que, se você quiser, você pode exercitar o timo para aumentar sua produção de riqueza e felicidade.

Na parte da manhã ao levantar ou à noite antes de dormir:

a) - Em pé, joelhos levemente dobrados (a distância entre os pés deve ser o mesmo ombro). Coloque o seu peso em toda sola do seu pé mas sobre os dedos e não sobre o calcanhar e mantenha todos os músculos muito relaxados.

b) - Feche qualquer uma das mãos e começar a tocar continuamente com os nós dos dedos no centro do peito, marcando o ritmo, assim uma forte e duas fracas. Siga fazendo isso de 3 a 5 minutos, respirando calmamente, enquanto observa a vibração em toda a região torácica.

O exercício estará atraindo o sangue e a energia para o timo, fazendo-a crescer em vitalidade e também beneficiando o pulmão, coração, brônquios e garganta.

Ou seja, enchendo o peito de algo que era seu e só estava esperando um olhar de reconhecimento para se tornar corajoso, calmo, nutrido emocionalmente como um abraço.

via Ayurveda Tibetano

Lembremos as Mães!... Uma missão de Amor!...

sábado, 27 de abril de 2013

Crise Europeia vs estouro económico mundial - facebook(José Manuel Cruz Cebola


Crise Europeia vs estouro económico mundial


Chegámos a um patamar da crise europeia que obriga os políticos do velho Continente a terem de optar: continuar a escolher as pessoas que trabalham como principal alvo da austeridade ou chamar os interesses financeiros a pagar a sua factura da crise.

Os povos europeus e a opinião pública estão cada vez mais resistentes à austeridade. Muito por culpa da cruel realidade que tem mostrado resultados muito negativos e colocado na pobreza e no desemprego milhões de cidadãos. Muito por culpa da falta de esperança e da ideia castigadora da austeridade, debitada pela Alemanha e creditada por vários líderes europeus nos respectivos países. Muito por culpa do remédio tóxico da Troika que, só agora, parece estar a mudar a agulha. Tarde demais? Veremos.

A Alemanha financiou a maior parte dos resgates até à data e a disposição do país para continuar a fazê-lo é apresentada sempre como a chave para a sobrevivência da zona euro, o que causa submissões por vezes caricatas de alguns políticos a Merkel e uma ideia falsa de que a austeridade é o único caminho.

Ontem, a chanceler alemã afirmou que os países da zona do euro devem estar preparados para perder mais soberania, especialmente no que toca ao controle das contas públicas. Ora numa altura destas, com eleições legislativas à porta Merkel continua com um discurso hostil que visa agradar ao seu eleitorado e fazer perder espaço ao novo Partido Anti-Euro alemão, recentemente criado.

Já a ideia de um Federalismo Europeu a todos os níveis continua na gaveta. Merkel parece apenas querer controlar as máquinas financeiras dos Estados e os Bancos. O resto, como diz o zé-povinho, é mato. Perder mais soberania sem contrapartidas credíveis ou sem federalismo é continuar a tratar o doente com veneno light. E no final quando o doente já estiver em paragem cardíaca Merkel vai aparecer novamente como a grande salvadora da Europa. É um dejá-vu.

No debate público europeu a ideia da saída da zona euro com o mínimo de barulho possível deixou de ser tabu e ganha cada vez mais adeptos. Com o caso islandês a mostrar que há outro caminho e com os povos a atingirem tragicamente um limite económico e social, a saída de países da zona euro, como Portugal, pode muito bem tornar-se inevitável.

Vivemos em cima de um cocktail explosivo: a Europa continua a dar sinais de colapso evidentes. Os EUA têm um precipício financeiro à sua frente. A China está a criar uma bolha imobiliária gigantesca.

O estouro económico mundial está ao virar da esquina. Resta saber se começa ou acaba na Europa…

(catado do blogue 'A Porta Ali ao Fundo)
Crise Europeia vs estouro económico mundial


Chegámos a um patamar da crise europeia que obriga os políticos do velho Continente a terem de optar: continuar a escolher as pessoas que trabalham como principal alvo da austeridade ou chamar os interesses financeiros a pagar a sua factura da crise.

Os povos europeus e a opinião pública estão cada vez mais resistentes à austeridade. Muito por culpa da cruel realidade que tem mostrado resultados muito negativos e colocado na pobreza e no desemprego milhões de cidadãos. Muito por culpa da falta de esperança e da ideia castigadora da austeridade, debitada pela Alemanha e creditada por vários líderes europeus nos respectivos países. Muito por culpa do remédio tóxico da Troika que, só agora, parece estar a mudar a agulha. Tarde demais? Veremos.

A Alemanha financiou a maior parte dos resgates até à data e a disposição do país para continuar a fazê-lo é apresentada sempre como a chave para a sobrevivência da zona euro, o que causa submissões por vezes caricatas de alguns políticos a Merkel e uma ideia falsa de que a austeridade é o único caminho.

Ontem, a chanceler alemã afirmou que os países da zona do euro devem estar preparados para perder mais soberania, especialmente no que toca ao controle das contas públicas. Ora numa altura destas, com eleições legislativas à porta Merkel continua com um discurso hostil que visa agradar ao seu eleitorado e fazer perder espaço ao novo Partido Anti-Euro alemão, recentemente criado. 

Já a ideia de um Federalismo Europeu a todos os níveis continua na gaveta. Merkel parece apenas querer controlar as máquinas financeiras dos Estados e os Bancos. O resto, como diz o zé-povinho, é mato. Perder mais soberania sem contrapartidas credíveis ou sem federalismo é continuar a tratar o doente com veneno light. E no final quando o doente já estiver em paragem cardíaca Merkel vai aparecer novamente como a grande salvadora da Europa. É um dejá-vu.

No debate público europeu a ideia da saída da zona euro com o mínimo de barulho possível deixou de ser tabu e ganha cada vez mais adeptos. Com o caso islandês a mostrar que há outro caminho e com os povos a atingirem tragicamente um limite económico e social, a saída de países da zona euro, como Portugal, pode muito bem tornar-se inevitável.

Vivemos em cima de um cocktail explosivo: a Europa continua a dar sinais de colapso evidentes. Os EUA têm um precipício financeiro à sua frente. A China está a criar uma bolha imobiliária gigantesca. 

O estouro económico mundial está ao virar da esquina. Resta saber se começa ou acaba na Europa…

(catado do blogue 'A Porta Ali ao Fundo)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Nossas Irmãs Africanas


Matéria de José Ricardo P. Silva




LEIA E PASSE PARA TODOS OS SEUS

Muito sério: Leia com atenção avisem parentes, filhos, amigos, vizinhos...

Fique atento...

No último sábado procurava vaga no Barra Shopping.Estacionei e desci do carro.

Quando estava quase entrando no shopping chegou um homem branco com muletas.

Perguntou-me se podia ajudar a anotar um número, e me deu o cartão com o número e um papel para anotar o telefone.

Com muito prazer para ajudar, peguei o papel e comecei a marcar o número.

Então em poucos segundos comecei a me sentir mal, sentia que estava desmaiando.

Corri para o carro e me fechei, ainda me sentindo enjoado.

Tonto, tentei ligar o carro e afastei-me um pouco do local, estacionando mais a frente.

Depois, não me lembro de mais nada.

Mais tarde despertei ainda bastante enjoado, e com a cabeça como se estivesse estourando; Consegui chegar até minha casa, e fui imediatamente para o hospital...

Após os exames de sangue, confirmou-se o que suspeitava.

Era a droga que está na "moda" no Brasil: a tal "Burundanga" ou escopolamina."

A coisa é terrível, um pouquinho de pó provoca um dos seguintes efeitos na vítima: a) morte ou b) perda total do livre-arbítrio.

Criminosos normalmente tentam obter este último efeito, pois isso permite que eles dêem ordens às suas vítimas e mandem elas esvaziar as contas de banco, dar o carro pros ladrões, fazer sexo com eles, basicamente qualquer coisa que o criminoso mande.
Daí saiu a reputação da escopolamina como a "droga do zumbi", pois as vítimas parecem estar completamente sóbrias e racionais, quando na verdade parecem autômatos.

"Você teve sorte" - me disse o médico.

"Não foi uma intoxicação, apenas uma reação à droga...
Não quero nem imaginar o teria acontecido se os teus dedos tivessem absorvido toda a droga ou ficassem em contato com ela por mais 30 segundos..."

Com uma dose mais forte, uma pessoa pode ficar até oito dias
"desligada deste mundo".

Nunca tinha pensado que aquilo podia acontecer comigo!

E foi tudo tão rápido.

Escrevo não para assustar, mas para alertar.

Não se deixem surpreender!

O Médico do hospital Lorenço Jorge (Dr. Raul Heisman) comentou que já são vários os casos como este e me falou dos mortos que são encontrados com restos dessa droga nos dedos.

Tenha cuidado.

A escolopamina ou burundanga, usada também em medicina, provém da aqui América do Sul e é a droga mais usada pelos criminosos (geralmente agem em 3) que escolhem suas vítimas.

Ela atua em 2 minutos, faz parar a atividade do cérebro e com isso os criminosos agem à vontade, fazendo com as vitimas o que querem: roubos, abusos, etc.

E o pior: ela não se lembrará de nada!!

Em doses maiores essa droga pode fazer a vítima entrar em coma e até levar à morte.

Pode ser utilizada em doces, papéis, num livro,... ou ainda em um pano, que uma vez aberto, deixa escapar a droga em forma de gás...

Cuidado com pessoas que vem falar conosco como se nos conhecessem... especialmente nos pontos de ônibus...

E não deixem estranhos entrarem em casa!!

Reenvie este alerta para todos os seus contactos.

Não custa se prevenir, maldade existe em todos os lugares e cada dia que se passa os bandidos estão inventando algo diferente...

O Ricardo Boechat deu hoje uma notícia sinistra na tv.

A notícia era sobre uma mulher que comprou uma garrafa de água em um sinal de trânsito, na Zona Oeste do Rio. Logo após beber a água a mulher começou a sentir-se mal e só lembra de ter acordado em uma lanchonete do Bob's, sem o carro, obviamente.

Uma pessoa vende a água e uma moto segue o comprador para "socorrer" a vítima e levar o carro.

A água foi analisada e constataram que continha um anestésico de uso veterinário.

É mole?

ATENÇÃO, não compre nada de vendedores (bandidos) em sinais e engarrafamentos!

É UMA NOVA MODALIDADE DE ROUBO - MUITO CUIDADO!!!

Pode chegar logo em outros estados...

domingo, 21 de abril de 2013

Direitos dos pacientes


Direitos dos pacientes



Direitos dos pacientes


São dados ao portador de doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, direitos especiais garantidos por lei, que podem ser pleiteados para facilitar a vida desse indivíduo. Entende-se como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto Nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria Nº 349/96, “...doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado...”.
São consideradas doenças crônicas: artrite invalidante, cardiomiopatia, dermatomiose, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, doença genética com manifestações clínicas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, insuficiência cardíaca congestiva, lúpus, miastenia grave, paraplegia. Pacientes com deficiências crônicas graves que não estão na lista do Ministério – alguns casos da Artrite Reumatóide podem ser enquadrados nesse grupo - também devem requerer esses mesmos direitos, por meio de um advogado ou de Defensoria Pública. Os portadores podem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia (igualdade).

Conheça os principais benefícios:
Para conhecer melhor a legislação que permite esses benefícios, clique aqui.
Aposentadoria por invalidez

Para requerer a aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que comprovar que não tem mais condições de trabalhar. Não basta ser acometido pela doença.
Esse benefício é concedido aos pacientes inscritos no INSS, desde que sua incapacidade seja comprovada por médicos peritos do INSS, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência (tempo prévio de contribuição à previdência).
A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença.
Se for feita depois do diagnóstico, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.

Passo a passo:
    1 - Passar pelo atendimento do INSS, para marcar a data da perícia médica. Esse atendimento poderá ser previamente marcado. Ligue gratuitamente para 0800 780191 e marque a data do atendimento no posto do INSS mais próximo à sua casa. 2 - Na data agendada para o atendimento, leve os originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho, ou carnê da Previdência Social, ou outro documento que comprove o NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
  • Documento de Identificação (RG ou Carteira de Trabalho);
  • CPF;
  • Exame médico, atestados médicos, exames de laboratórios, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outros que descrevam a doença;
  • Relatório médico contendo a evolução da doença, o estado clínico do paciente, CID e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.);
  • Requerimento de Benefício por Incapacidade (nos casos de pacientes empregados).
  • 3 - Se não houver qualquer problema na análise da documentação, será marcada a perícia médica com a entrega de um número de protocolo contendo a data da realização, que será exigido na data da perícia. 4 - Caso o perito ateste a invalidez permanente, poderão ocorrer três hipóteses: 1ª - o paciente é empregado registrado e não recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre a data do afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. 2ª - o paciente é empregado registrado e recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir da data da cessação do pagamento do auxílio-doença. 3ª - o paciente é empregado doméstico, trabalhador autônomo, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo: Para esses casos, a aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Caso seja atestada a incapacidade de exercer a atividade profissional, poderá ser atestada também pelo médico perito do INSS a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse caso, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício. A análise dessa necessidade é individualizada e depende do laudo do médico perito do INSS. No caso de aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:
  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS
  • 5 - Caso o médico perito do INSS não ateste a invalidez permanente, o paciente poderá solicitar a reconsideração do laudo da perícia médica, ou ingressar com um recurso perante o próprio INSS. Para a primeira hipótese, o procedimento é simples: basta marcar por telefone um novo atendimento no posto do INSS e solicitar uma nova perícia médica. A segunda hipótese é mais demorada: o paciente necessitaria redigir um recurso dirigido ao INSS, contestando o laudo da perícia médica. Esse procedimento é longo e não gera resultados rápidos e efetivos.
Compra de carro com isenção de impostos

Para ter direito isenção de IPI, o imposto na compra de veículos, como deficiente físico, é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Nesse caso, é preciso que o paciente peça ao médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
São isentos de IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo, é necessária a autorização do delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

Documentação:
    1 - Obter junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
  • Laudo de perícia médica do DETRAN, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias que está apto a dirigir *;
  • Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
  • 2 - Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima. 3 - Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais. * As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, como por exemplo, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS

O Fundo de Garantia pode ser sacado em apenas alguns casos de doença crônicas ou infecto-contagiosas, porém a artrite reumatoide não está inclusa nessa lei.

Isenção de ICMS

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual.
Cada Estado tem sua lei própria regulando esse imposto.
Por determinação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a isenção para a compra de veículo a ser dirigido pelo próprio deficiente existe em todos os Estados da União.

É preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
    1 - Declaração do vendedor do veículo em que conste: a - CNPJ ou CPF (no caso de carros seminovos); b - Declaração de que a isenção será repassada ao deficiente; c - Declaração de que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal. 2 - Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade financeira compatível para a compra do veículo. 3 - Declaração em 2 vias de que não possui outro veículo adquirido pelo pacote nos últimos 3 anos. 4 - Laudo de perícia médica do DETRAN atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo a que está apto a dirigir. 5 - Carteira de habilitação: cópia autenticada pelo serviço de perícias médicas do DETRAN ou em Cartório de Títulos e Documentos, onde constem as especificações do veículo - tipo e características especiais - a que está autorizado a dirigir. 6 - Reconhecimento da isenção do IPI, ou seja, uma das 2 vias do requerimento devidamente deferido pela Secretaria da Receita Federal. Obs.: 1 A isenção do ICMS só é válida para carros de fabricação nacional de até 127 HP. Obs.: 2 O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de dois anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
Isenção de IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado tem sua Lei própria para regular esse imposto.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é mobilizar o Governador, para que ele envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Nos Estados que existem previsão expressa a respeito da isenção do imposto, na Lei de IPVA, para os deficientes que adquirirem seu carro com isenção de IPI e ICMS - essa isenção não se estende a outras taxas, como o licenciamento e seguro obrigatório.

O requerimento deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado, com os seguintes documentos:
    1 - Cópia do CPF. 2 - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. 3 - Cópia de Registro de Veículo. 4 - Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de deficiência física e o tipo de veículo que o deficiente está apto a conduzir, ou seu representante legal. 5 - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas. 6 - Cópia da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, considerando-se adaptações aquelas constantes da Resolução Nº 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito. Na falta da Nota Fiscal deve ser apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas. 7 - Declaração de que não possui outro veículo com o benefício. Se teve um veículo isento anteriormente, anexar aos documentos a cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior 8 - Levar cópia da Nota fiscal do veículo (se for carro 0 km). A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”. A 1ª via desse documento deverá ficar com o contribuinte, que por sua vez deve portá-la como comprovante do pagamento do IPVA.
Isenção de imposto de renda

A isenção de imposto de renda pode ser concedida a aposentados portadores de doenças graves, mesmo quando a doença é identificada após a aposentadoria.
O beneficiário pode requerer a isenção junto ao órgão que paga a aposentadoria, mediante requerimento em duas vias a ser protocolado.

O primeiro passo é conseguir o laudo pericial oficial emitido pelo SUS. Esse atestado deve ser emitido em até 30 dias antes da entrada no requerimento do pedido de isenção de Imposto de Renda e deve, necessariamente, conter:
    1 - Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças); 2 - Menção expressa às Leis nº 7.713/88, Nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto Nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF Nº 15/01; 3 - Data de início da doença; 4 - Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente; 5 - Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM.
Assim, para dar entrada no pedido de isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias por invalidez, é preciso ter em mãos os documentos listados abaixo e agendar uma data para ser atendido no posto do INSS onde recebe seu benefício:
    1 - Atestado médico elaborado nos termos acima; 2 - Laudo histopatológico, ou anatomopatológico, conforme o caso; 3 - Requerimento de isenção de Imposto de Renda na aposentadoria. Outras informações:
  • O valor da compra de órteses e próteses pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
  • Se a isenção for perdida após algum tempo da doença, é possível pedir restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.
  • Os portadores de doenças graves que não estão aposentados podem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
Licença para tratamento de saúde (auxílio-doença)

Caso a pessoa fique incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, poderá requerer o auxílio-doença, que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário benefício.

Não existe carência para requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que seja provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Mas todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também a participar do programa de reabilitação profissional do INSS, para não ter o benefício suspenso.
Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico da doença incapacitante, a não ser que haja um agravamento do problema.
Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez.
Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença.
Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nos postos de atendimento do INSS.

O primeiro passo é agendar atendimento no posto do INSS. Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
    1 - Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP); 2 - Atestado médico, exames de laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico; 3 - Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); 4 - Cadastro de Pessoa Física – CPF; 5 - Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800 780191 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica que originará o laudo médico oficial do INSS.
Este poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não.
Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica, que será feita em data a ser marcada, ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica (mais demorado e mais burocrático).
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

Obs.: Os rendimentos percebidos a título de auxílio-doença são isentos do pagamento do Imposto de Renda.

PIS/PASEP

Atualmente o saque do PIS/PASEP só é liberado em casos especiais para portadores de câncer, Aids e pessoas acometidas por invalidez permanente. Há necessidade de rever a legislação para estender esse benefício aos demais casos de doenças graves e crônicas.
Contudo, pode-se tentar o direito ao saque do PIS/PASEP com o auxílio da legislação vigente e apoio judicial.
Os documentos necessários são:
  • comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • carteira de trabalho e carteira de identidade;
  • documentos comprobatórios do motivo do saque;
  • atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do portador da doença, com as seguintes informações: diagnóstico, estágio clínico da doença, CID, menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;
  • carimbo que identifique o nome e CRM do médico;
  • cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico da doença, quando for o caso.
Planos de saúde

A Constituição do Brasil assegura o direito à saúde. Embora esse seja um dever do Estado, que permite à iniciativa privada a prestação de serviços de assistência à saúde.
Os serviços privados de assistência à saúde no Brasil surgiram, no final da década de 1960, sob a forma de planos de assistência médica e, mais recentemente, na década de 1970, houve a sedimentação dos chamados seguros-saúde. Antes, o encaminhamento dos problemas advindos das relações contratuais era feito com base na legislação civil e nas conciliações.
Com o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, no início dos anos 90, os consumidores passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de proteção e defesa de seus interesses. E após vários anos de estudos, análises, sugestões, discussões e intensa participação da sociedade civil, foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde.
Os direitos mencionados aqui são garantidos por lei, ou seja, se houver disposições contratuais contrárias ao que estabelece a lei, prevalece sempre a lei.
Como a Lei é de 03/06/1998, somente os contratos firmados após essa data estão protegidos por ela. Para os contratos firmados antes dessa data, valerá o que está escrito no contrato.

Existem 3 tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
    1 - Ambulatorial – cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações. 2 - Hospitalar – cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente está internado. 3 - Ambulatorial e hospitalar – cobre tudo.
Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
Mas quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo de 24 meses da data de assinatura do contrato).
Nesse período ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente.
Os atendimentos de emergência ou urgência terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas primeiras 12 horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS. Para ter atendimento imediato tem que pagar um acréscimo à mensalidade normal, denominado “agravo”.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negado pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença e se forneceu informações falsas ou omitiu. Além disso, cabe ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano.
Obs.: Planos efetuados através de empresas não têm “Cobertura Parcial Temporária”. O atendimento é imediato.

Previdência privada

Os contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente preveem hipóteses de renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Se o paciente tiver contratado plano de previdência privada, é o caso de entrar em contato com a empresa contratada ou com o corretor que vendeu a apólice, para detalhar quais os procedimentos e os documentos necessários para fazer valer esse direito.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se o contrato de previdência privada prevê a renda mensal em casos de invalidez permanente, total ou parcial, do contratante.
Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Entretanto, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
A previdência privada, nesses casos, é isenta do Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Prioridade no andamento de processos judiciais

A necessidade de priorizar o andamento de processos judiciais de determinados casos foi reconhecida na reforma do Código de Processo Civil. Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, não raramente, seus efeitos atingiam os herdeiros e não mais os requerentes iniciais. Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos têm prioridade.

Quitação do financiamento da casa própria - SFH

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte, juntamente com as prestações mensais. Se, por exemplo, na composição da renda o segurado contribuiu com 50%, terá quitado metade do imóvel e sua família terá que pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a Caixa que fez o financiamento encaminhará à seguradora os seguintes documentos:
    1 - Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou da última alteração contratual averbada antes do sinistro; 2 - Declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da seguradora, preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado; 3 - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário; 4 - Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; 5 - Quadro nosológico, se o financiado for militar; 6 - Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente; 7 - Contrato de financiamento; 8 - Alterações contratuais, se houver; 9 - Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa; 10 - FAR – Ficha de Alteração de Renda em vigor na data do sinistro, se houver; 11 - Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
Renda mensal vitalícia

A pessoa deficiente, criança ou idosa com mais de 65 anos, tem direito a uma renda mensal vitalícia que é igual a 1 salário mínimo mensal.
Para usufruir desse benefício é necessário comprovar que a pessoa com deficiência não consegue se sustentar e se manter com saúde e que sua família também não tem condições de lhe ajudar. Para ter esse direito é preciso:
1. Que essa pessoa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social e que não receba benefício de espécie alguma.
2. Que a soma dos rendimentos da família, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Outras informações importantes:
  • O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir Laudo Médico que comprove sua deficiência.
  • Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.
  • O benefício será revisto a cada dois anos.
  • O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que mora o deficiente.
Seguro de vida

Em casos de invalidez permanente, total ou parcial, geralmente os contratos de seguro de vida preveem a hipótese de resgate do valor segurado.
Se o paciente tiver contratado seguro de vida com alguma seguradora, ou se a empresa onde ele trabalha tiver um contrato de seguro de vida coletivo, entre em contato com a empresa seguradora ou com o corretor que vendeu a apólice, para saber dos procedimentos e documentos necessários para ter acesso a esse benefício.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se a apólice de seguro de vida prevê o resgate do valor segurado em casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Como o resgate do valor só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as seguradoras requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, basicamente, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
O resgate do valor segurado é isento do Imposto de Renda, nos termos do Decreto no 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Referências:
www.previdenciasocial.gov.br
www.ministeriodasaude.org.br