domingo, 21 de abril de 2013

Direitos dos pacientes


Direitos dos pacientes



Direitos dos pacientes


São dados ao portador de doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, direitos especiais garantidos por lei, que podem ser pleiteados para facilitar a vida desse indivíduo. Entende-se como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto Nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria Nº 349/96, “...doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado...”.
São consideradas doenças crônicas: artrite invalidante, cardiomiopatia, dermatomiose, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, doença genética com manifestações clínicas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, insuficiência cardíaca congestiva, lúpus, miastenia grave, paraplegia. Pacientes com deficiências crônicas graves que não estão na lista do Ministério – alguns casos da Artrite Reumatóide podem ser enquadrados nesse grupo - também devem requerer esses mesmos direitos, por meio de um advogado ou de Defensoria Pública. Os portadores podem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia (igualdade).

Conheça os principais benefícios:
Para conhecer melhor a legislação que permite esses benefícios, clique aqui.
Aposentadoria por invalidez

Para requerer a aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que comprovar que não tem mais condições de trabalhar. Não basta ser acometido pela doença.
Esse benefício é concedido aos pacientes inscritos no INSS, desde que sua incapacidade seja comprovada por médicos peritos do INSS, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência (tempo prévio de contribuição à previdência).
A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença.
Se for feita depois do diagnóstico, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.

Passo a passo:
    1 - Passar pelo atendimento do INSS, para marcar a data da perícia médica. Esse atendimento poderá ser previamente marcado. Ligue gratuitamente para 0800 780191 e marque a data do atendimento no posto do INSS mais próximo à sua casa. 2 - Na data agendada para o atendimento, leve os originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho, ou carnê da Previdência Social, ou outro documento que comprove o NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
  • Documento de Identificação (RG ou Carteira de Trabalho);
  • CPF;
  • Exame médico, atestados médicos, exames de laboratórios, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outros que descrevam a doença;
  • Relatório médico contendo a evolução da doença, o estado clínico do paciente, CID e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.);
  • Requerimento de Benefício por Incapacidade (nos casos de pacientes empregados).
  • 3 - Se não houver qualquer problema na análise da documentação, será marcada a perícia médica com a entrega de um número de protocolo contendo a data da realização, que será exigido na data da perícia. 4 - Caso o perito ateste a invalidez permanente, poderão ocorrer três hipóteses: 1ª - o paciente é empregado registrado e não recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre a data do afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. 2ª - o paciente é empregado registrado e recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir da data da cessação do pagamento do auxílio-doença. 3ª - o paciente é empregado doméstico, trabalhador autônomo, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo: Para esses casos, a aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Caso seja atestada a incapacidade de exercer a atividade profissional, poderá ser atestada também pelo médico perito do INSS a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse caso, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício. A análise dessa necessidade é individualizada e depende do laudo do médico perito do INSS. No caso de aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:
  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS
  • 5 - Caso o médico perito do INSS não ateste a invalidez permanente, o paciente poderá solicitar a reconsideração do laudo da perícia médica, ou ingressar com um recurso perante o próprio INSS. Para a primeira hipótese, o procedimento é simples: basta marcar por telefone um novo atendimento no posto do INSS e solicitar uma nova perícia médica. A segunda hipótese é mais demorada: o paciente necessitaria redigir um recurso dirigido ao INSS, contestando o laudo da perícia médica. Esse procedimento é longo e não gera resultados rápidos e efetivos.
Compra de carro com isenção de impostos

Para ter direito isenção de IPI, o imposto na compra de veículos, como deficiente físico, é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Nesse caso, é preciso que o paciente peça ao médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
São isentos de IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo, é necessária a autorização do delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

Documentação:
    1 - Obter junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
  • Laudo de perícia médica do DETRAN, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias que está apto a dirigir *;
  • Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
  • 2 - Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima. 3 - Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais. * As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, como por exemplo, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS

O Fundo de Garantia pode ser sacado em apenas alguns casos de doença crônicas ou infecto-contagiosas, porém a artrite reumatoide não está inclusa nessa lei.

Isenção de ICMS

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual.
Cada Estado tem sua lei própria regulando esse imposto.
Por determinação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a isenção para a compra de veículo a ser dirigido pelo próprio deficiente existe em todos os Estados da União.

É preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
    1 - Declaração do vendedor do veículo em que conste: a - CNPJ ou CPF (no caso de carros seminovos); b - Declaração de que a isenção será repassada ao deficiente; c - Declaração de que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal. 2 - Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade financeira compatível para a compra do veículo. 3 - Declaração em 2 vias de que não possui outro veículo adquirido pelo pacote nos últimos 3 anos. 4 - Laudo de perícia médica do DETRAN atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo a que está apto a dirigir. 5 - Carteira de habilitação: cópia autenticada pelo serviço de perícias médicas do DETRAN ou em Cartório de Títulos e Documentos, onde constem as especificações do veículo - tipo e características especiais - a que está autorizado a dirigir. 6 - Reconhecimento da isenção do IPI, ou seja, uma das 2 vias do requerimento devidamente deferido pela Secretaria da Receita Federal. Obs.: 1 A isenção do ICMS só é válida para carros de fabricação nacional de até 127 HP. Obs.: 2 O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de dois anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
Isenção de IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado tem sua Lei própria para regular esse imposto.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é mobilizar o Governador, para que ele envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Nos Estados que existem previsão expressa a respeito da isenção do imposto, na Lei de IPVA, para os deficientes que adquirirem seu carro com isenção de IPI e ICMS - essa isenção não se estende a outras taxas, como o licenciamento e seguro obrigatório.

O requerimento deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado, com os seguintes documentos:
    1 - Cópia do CPF. 2 - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. 3 - Cópia de Registro de Veículo. 4 - Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de deficiência física e o tipo de veículo que o deficiente está apto a conduzir, ou seu representante legal. 5 - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas. 6 - Cópia da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, considerando-se adaptações aquelas constantes da Resolução Nº 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito. Na falta da Nota Fiscal deve ser apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas. 7 - Declaração de que não possui outro veículo com o benefício. Se teve um veículo isento anteriormente, anexar aos documentos a cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior 8 - Levar cópia da Nota fiscal do veículo (se for carro 0 km). A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”. A 1ª via desse documento deverá ficar com o contribuinte, que por sua vez deve portá-la como comprovante do pagamento do IPVA.
Isenção de imposto de renda

A isenção de imposto de renda pode ser concedida a aposentados portadores de doenças graves, mesmo quando a doença é identificada após a aposentadoria.
O beneficiário pode requerer a isenção junto ao órgão que paga a aposentadoria, mediante requerimento em duas vias a ser protocolado.

O primeiro passo é conseguir o laudo pericial oficial emitido pelo SUS. Esse atestado deve ser emitido em até 30 dias antes da entrada no requerimento do pedido de isenção de Imposto de Renda e deve, necessariamente, conter:
    1 - Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças); 2 - Menção expressa às Leis nº 7.713/88, Nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto Nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF Nº 15/01; 3 - Data de início da doença; 4 - Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente; 5 - Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM.
Assim, para dar entrada no pedido de isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias por invalidez, é preciso ter em mãos os documentos listados abaixo e agendar uma data para ser atendido no posto do INSS onde recebe seu benefício:
    1 - Atestado médico elaborado nos termos acima; 2 - Laudo histopatológico, ou anatomopatológico, conforme o caso; 3 - Requerimento de isenção de Imposto de Renda na aposentadoria. Outras informações:
  • O valor da compra de órteses e próteses pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
  • Se a isenção for perdida após algum tempo da doença, é possível pedir restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.
  • Os portadores de doenças graves que não estão aposentados podem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
Licença para tratamento de saúde (auxílio-doença)

Caso a pessoa fique incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, poderá requerer o auxílio-doença, que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário benefício.

Não existe carência para requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que seja provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Mas todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também a participar do programa de reabilitação profissional do INSS, para não ter o benefício suspenso.
Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico da doença incapacitante, a não ser que haja um agravamento do problema.
Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez.
Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença.
Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nos postos de atendimento do INSS.

O primeiro passo é agendar atendimento no posto do INSS. Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
    1 - Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP); 2 - Atestado médico, exames de laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico; 3 - Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); 4 - Cadastro de Pessoa Física – CPF; 5 - Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800 780191 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica que originará o laudo médico oficial do INSS.
Este poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não.
Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica, que será feita em data a ser marcada, ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica (mais demorado e mais burocrático).
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

Obs.: Os rendimentos percebidos a título de auxílio-doença são isentos do pagamento do Imposto de Renda.

PIS/PASEP

Atualmente o saque do PIS/PASEP só é liberado em casos especiais para portadores de câncer, Aids e pessoas acometidas por invalidez permanente. Há necessidade de rever a legislação para estender esse benefício aos demais casos de doenças graves e crônicas.
Contudo, pode-se tentar o direito ao saque do PIS/PASEP com o auxílio da legislação vigente e apoio judicial.
Os documentos necessários são:
  • comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • carteira de trabalho e carteira de identidade;
  • documentos comprobatórios do motivo do saque;
  • atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do portador da doença, com as seguintes informações: diagnóstico, estágio clínico da doença, CID, menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;
  • carimbo que identifique o nome e CRM do médico;
  • cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico da doença, quando for o caso.
Planos de saúde

A Constituição do Brasil assegura o direito à saúde. Embora esse seja um dever do Estado, que permite à iniciativa privada a prestação de serviços de assistência à saúde.
Os serviços privados de assistência à saúde no Brasil surgiram, no final da década de 1960, sob a forma de planos de assistência médica e, mais recentemente, na década de 1970, houve a sedimentação dos chamados seguros-saúde. Antes, o encaminhamento dos problemas advindos das relações contratuais era feito com base na legislação civil e nas conciliações.
Com o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, no início dos anos 90, os consumidores passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de proteção e defesa de seus interesses. E após vários anos de estudos, análises, sugestões, discussões e intensa participação da sociedade civil, foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde.
Os direitos mencionados aqui são garantidos por lei, ou seja, se houver disposições contratuais contrárias ao que estabelece a lei, prevalece sempre a lei.
Como a Lei é de 03/06/1998, somente os contratos firmados após essa data estão protegidos por ela. Para os contratos firmados antes dessa data, valerá o que está escrito no contrato.

Existem 3 tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
    1 - Ambulatorial – cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações. 2 - Hospitalar – cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente está internado. 3 - Ambulatorial e hospitalar – cobre tudo.
Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
Mas quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo de 24 meses da data de assinatura do contrato).
Nesse período ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente.
Os atendimentos de emergência ou urgência terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas primeiras 12 horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS. Para ter atendimento imediato tem que pagar um acréscimo à mensalidade normal, denominado “agravo”.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negado pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença e se forneceu informações falsas ou omitiu. Além disso, cabe ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano.
Obs.: Planos efetuados através de empresas não têm “Cobertura Parcial Temporária”. O atendimento é imediato.

Previdência privada

Os contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente preveem hipóteses de renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Se o paciente tiver contratado plano de previdência privada, é o caso de entrar em contato com a empresa contratada ou com o corretor que vendeu a apólice, para detalhar quais os procedimentos e os documentos necessários para fazer valer esse direito.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se o contrato de previdência privada prevê a renda mensal em casos de invalidez permanente, total ou parcial, do contratante.
Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Entretanto, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
A previdência privada, nesses casos, é isenta do Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Prioridade no andamento de processos judiciais

A necessidade de priorizar o andamento de processos judiciais de determinados casos foi reconhecida na reforma do Código de Processo Civil. Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, não raramente, seus efeitos atingiam os herdeiros e não mais os requerentes iniciais. Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos têm prioridade.

Quitação do financiamento da casa própria - SFH

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte, juntamente com as prestações mensais. Se, por exemplo, na composição da renda o segurado contribuiu com 50%, terá quitado metade do imóvel e sua família terá que pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a Caixa que fez o financiamento encaminhará à seguradora os seguintes documentos:
    1 - Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou da última alteração contratual averbada antes do sinistro; 2 - Declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da seguradora, preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado; 3 - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário; 4 - Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; 5 - Quadro nosológico, se o financiado for militar; 6 - Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente; 7 - Contrato de financiamento; 8 - Alterações contratuais, se houver; 9 - Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa; 10 - FAR – Ficha de Alteração de Renda em vigor na data do sinistro, se houver; 11 - Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
Renda mensal vitalícia

A pessoa deficiente, criança ou idosa com mais de 65 anos, tem direito a uma renda mensal vitalícia que é igual a 1 salário mínimo mensal.
Para usufruir desse benefício é necessário comprovar que a pessoa com deficiência não consegue se sustentar e se manter com saúde e que sua família também não tem condições de lhe ajudar. Para ter esse direito é preciso:
1. Que essa pessoa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social e que não receba benefício de espécie alguma.
2. Que a soma dos rendimentos da família, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Outras informações importantes:
  • O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir Laudo Médico que comprove sua deficiência.
  • Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.
  • O benefício será revisto a cada dois anos.
  • O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que mora o deficiente.
Seguro de vida

Em casos de invalidez permanente, total ou parcial, geralmente os contratos de seguro de vida preveem a hipótese de resgate do valor segurado.
Se o paciente tiver contratado seguro de vida com alguma seguradora, ou se a empresa onde ele trabalha tiver um contrato de seguro de vida coletivo, entre em contato com a empresa seguradora ou com o corretor que vendeu a apólice, para saber dos procedimentos e documentos necessários para ter acesso a esse benefício.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se a apólice de seguro de vida prevê o resgate do valor segurado em casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Como o resgate do valor só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as seguradoras requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, basicamente, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
O resgate do valor segurado é isento do Imposto de Renda, nos termos do Decreto no 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Referências:
www.previdenciasocial.gov.br
www.ministeriodasaude.org.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário