segunda-feira, 26 de agosto de 2013

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro

Patologias raras que afetam o cérebro podem resultar em doenças bizarras e que beiram o inacreditável28
Por Wikerson Landim em 1 de Dezembro de 2011

O cérebro é considerado o principal órgão do corpo humano e a central de comando de todo o sistema nervoso. Por sua complexidade, pouco ainda se sabe sobre as reais capacidades e as infinitas possibilidades que ele esconde. Apesar das novas descobertas, dia após dia médicos e pesquisadores se veem diante de novidades, e alguns mistérios permanecem insolúveis.
Um órgão tão complexo só poderia gerar patologias complexas. Algumas doenças relacionadas ao cérebro provocam sintomas curiosos, fazendo com que o portador da disfunção sofra alucinações ou disfunções assustadoras. Conheça algumas das raras doenças capazes de provocar no ser humano o pior dos pesadelos.

Síndrome de Fregoli

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro

A Síndrome de Fregoli foi diagnosticada pela primeira vez em 1927, pelos médicos P. Courbon e G. Fail, e seu nome tem relação com o ator italiano Leopoldo Fregoli, conhecido à época pela sua habilidade de fazer rápidas mudanças de aparência em cena.
Com características que incluem transtornos delirantes persistentes e esquizofrenias, o portador da síndrome tem a nítida sensação de que uma pessoa, geralmente familiar, o está perseguindo e repetidamente modifica a sua aparência para justificar o ato. Assim, o paciente pode imaginar que o médico, o porteiro do prédio ou o taxista são a mesma pessoa, apenas usando um disfarce para continuar a perseguição.
A síndrome pode estar relacionada a uma lesão cerebral, mas também há casos de natureza paranoica. O tratamento é feito com medicamentos e, em geral, o portador pode apresentar outras patologias como depressão, psicose e esquizofrenia. Antipsicóticos, anticonvulsores e antidepressivos estão entre os tipos de remédios utilizados no processo de cura.

Síndrome da Má Identificação Delirante

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro
Trata-se de uma síndrome causada por distúrbios neurológicos no lado direito do cérebro e que afeta a experiência de percepção da pessoa. Os portadores dessa patologia não conseguem reconhecer a própria imagem em um espelho, tendo ilusões de que o rosto que visualizam é o de outra pessoa.
O distúrbio também vem acompanhado de outros sintomas que podem levar a mais patologias, como a esquizofrenia, por exemplo. O delírio é considerado monotemático, uma vez que as ilusões se resumem apenas à própria imagem e não a outras coisas.
Acidente vascular, traumatismo crânio-encefálico e doenças neurológicas estão entre as principais causas dessa síndrome que, embora menos rara do que a Síndrome de Fregoli, também é pouco encontrada. Distúrbios nesse sentido já foram retratados no episódio “Heart of Glass” da série “CSI: Nova York” e no filme “O Olho do Mal”.

Agnosia Visual

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro
Normalmente associada a danos cerebrais ou doenças neurológicas, a agnosia visual é a perda da capacidade de reconhecer pessoas, objetos sons e formas. O termo agnosia significa perda de conhecimento e é exatamente isso o que acontece com os portadores dessa patologia. Eles podem olhar para um objeto comum, como uma caneta, e não conseguir identificar o que é.
A deficiência, em geral, está associada a danos cerebrais e doenças neurológicas na região do lobo temporal. O estresse é também uma das causas que ajudam a potencializar os sintomas dessa doença. Por se tratar de uma alteração intermediária entre a sensação e a percepção, os sentidos permanecem inalterados, sendo o problema pontual.
Apesar de o distúrbio requerer tratamento e acompanhamento médico, a má notícia é que a agnosia visual é permanente e os portadores da patologia precisam aprender a conviver com ela para o resto da vida. Grosso modo, é como se você precisasse enfrentar a situação descrita no filme “Como Se Fosse a Primeira Vez” todos os dias.

Prosopagnosia

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro
Conhecida popularmente como “cegueira das feições”, a prosopagnosia é uma doença rara e que afeta diretamente como a vítima vê os rostos de outras pessoas. Apesar do pequeno número de relatos, pesquisas recentes apontam que 1 em cada 50 pessoas sofre desse mal, ainda que em menor escala.
Associada a lesões cerebrais ou doenças neurológicas, pouco se sabe sobre o mal e algumas hipóteses apontam até mesmo para hereditariedade. O portador dessa disfunção não consegue distinguir as feições de uma pessoa, como olhos, nariz e boca, vendo uma mancha única.
Como o reconhecimento dos detalhes do rosto é parte importante no processo de formação da memória, a ausência deles pode causar sérios problemas de socialização para os portadores. Poucas terapias desenvolvidas para minimizar o problema foram bem-sucedidas.

Somatoparafrenia

5 doenças assustadoras que afetam o cérebro
A somatoparafrenia, assim como a Síndrome da Má Identificação Delirante, é uma disfunção monotemática, ou seja, isolada. O paciente acredita seriamente que uma das partes do seu corpo não faz parte do seu organismo. Assim, ele é capaz de se lesionar e até mesmo amputar um braço, apenas por achar que ele pertence à outra pessoa.
Vítimas com essa síndrome têm danos em uma região do cérebro chamada homúnculo, uma espécie de mapa corporal. A região é responsável por “catalogar” todas as partes do seu corpo para que você possa manter o controle sobre cada uma delas. Apesar da disfunção, o paciente ainda consegue mover os membros normalmente, apenas não os reconhece como sendo parte de si.
Um caso curioso relacionado à disfunção ocorreu em 1997. O cirurgião Robert Smith recebeu um pedido de um paciente para que amputasse uma das pernas, que a vítima acreditava não ser dela. Surpreendentemente o médico aceitou o pedido e, semanas depois, recebeu dezenas de outros do mundo todo solicitando que ele fizesse o mesmo em outras pessoas.
.....
Assim como as doenças acima, existem muitas outras, em menor escala, capazes de provocar reações curiosas para quem observa. Embora os sintomas possam apresentar variações, a melhor maneira de descobrir qual é o problema é sempre consultando um médico especialziado, sem tentar se enquadrar em uma categoria ou outra por conta própria.


Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/ciencia/15935-5-doencas-assustadoras-que-afetam-o-cerebro.htm#ixzz2d7QAc9t6

Quem manda na África?

terça-feira, 30 de abril de 2013

Quem manda na África?

Com certeza, dá até para pensar que quem manda na África é a China.
Talvez seja verdade.
Empresas chinesas proliferam, produtos chineses dominam os mercados.
Mas o interessante é que isto está sendo construído com simpatia e diplomacia: a África é o principal destino da ajuda externa chinesa.
Os chineses não revelam quem ajudam (o Brasil também tenta esconder e também ajuda nações africanas), mas um trabalho de 18 meses  de pesquisadores norte-americanos revelou os números: durante os últimos dez anos, a China concedeu 75 bilhões de dólares (150 bilhões de reais) em ajuda externa a 50 das 54 nações africanas.
A grana foi principalmente para projetos de desenvolvimento nas áreas de energia, saúde, transportes e educação.

  

Além disso, milhares de médicos e professores chineses foram enviados para trabalhar na África. Eles também recebem estudantes africanos e investem em auditórios e artes.
Há muita coisa acontecendo nas relações China-África, admite um dos pesquisadores, não dá para ver o cenário completo.
Mas uma coisa é evidente: estes chineses são muito inteligentes, sabem trabalhar, e estão conquistando um continente inteiro como base para sua incessante necessidade de recursos naturais.
O interessante é que as nações africanas não temem a China militarmente, e o mesmo acontece com os países asiáticos vizinhos dos chineses.
Uma política bem diferente dos bombardeios com drones dos norte-americanos.

E ESTES MILIONÁRIOS LEMBRAM-SE DOS MISERÁVEIS?...

Nenhum angolano entre os 8 bilionários em África
12-04-2010 | Fonte: SA
Bilionários em África haverá às dúzias. Porém, de papel passado e com capacidade de movimentar milhões em qualquer mercado do mundo, sem a suspeita de que o dinheiro tenha origem em tráfico de influência ou corrupção, e que o mesmo seja «sancionado» por bancos credíveis, de acordo com a Forbes só há 8. A lista anual publicada por aquela revista especializada norte-americana indica que dos 8 bilionários africanos 4 são os irmãos egípcios Sawiris.

Três outros são sul-africanos e um nigeriano. Na restrita lista não entrou nenhum angolano. A pesquisa da Forbes envolve mais de 40 «staffers» espalhados por todo o mundo. A metodologia inclui apenas valores declarados, operações no «stock market», retorno de aplicações no sector imobiliários, venda de produtos e serviços, valor de participações e propriedades.

A Forbes diz que embora tivesse procurado incessantemente por dívidas, ninguém no «top 1000» deve a ninguém. O homem mais rico do mundo hoje é o mexicano Carlos Slim, dono de uma fortuna de 53. 5 biliões, que deixou para trás o «eterno» campeão Bill Gates, com 53 biliões.

Mas nem por isso o patrão da Microsoft se deve queixar. Perdeu o primeiro lugar da lista, mas ainda assim levou para casa lucros no valor de 13biliões de dólares. Reformado, há cerca de um ano, «Bill» dedica-se à sua fundação, que este ano recebeu do terceiro da lista, Warren Buffet, uma doação de 10 milhões de dólares.

Buffet escreveu no seu testamento que quando se for desta para melhor 37 biliões da sua fortuna irão para fundação «Bill & Melinda», que vai aplicar este dinheiro no combate à fome no mundo. Warren Buffet tem uma fortuna avaliada em 47 milhões de dólares. Visionário, há dois anos, quando se deu o colapso do sistema financeiro norte- americano, pôs 5 biliões no Goldman Sachs, e 5 biliões na General Electrics. Com isso evitou a queda do que era uma dos maiores bancos de investimentos norte-americanos.

Disse na altura: « é altura de, mais uma vez, fazer alguma coisa pela nossa pátria». O Goldman Sachs está a fazer alguma coisa por ele, e pelos investidores que acreditam no seu fundo de investimento, o Berkshire Hathaway. Facturou 10 biliões nos últimos 12 meses.

De acordo com a Forbes entre os dez mais ricos, há três norte-americanos, dois indianos, um brasileiro, um mexicano, um espanhol, um alemão e um francês. A lista da Forbes não trás nenhum homem do Zimbabwe, onde não é difícil encontrar bilionários. Acontece, porém, que ao nível em que estão o câmbio e a inflação 1 bilião de dólares zimbabueanos equivale exactamente a 2 milhões e 765 mil dólares. Não dá para entrar na lista. 

domingo, 25 de agosto de 2013

Onze anos após 64 mortes em fábrica de fogos, nada mudou em Santo Antônio de Jesus

7 de dezembro de 2009 • 15h03

Onze anos após 64 mortes em fábrica de fogos, nada mudou em Santo Antônio de Jesus


Ninguém foi responsabilizado por explosão em fábrica clandestina, acontecida em 1998 no município da Bahia. O caso tramita na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA desde 2001. O Brasil reconheceu sua responsabilidade em audiência realizada em Washington.
Na próxima sexta-feira, dia 11 de dezembro, a explosão da fábrica de fogos clandestina no município de Santo Antônio de Jesus, na Bahia, completa 11 anos sem que os acusados tenham sido responsabilizados. Nesta quarta-feira, dia 9, o Movimento 11 de Dezembro, criado por familiares e sobreviventes da tragédia, se reúne em Salvador com representantes do governo estadual, para tratar da reparação por danos morais e materiais, que até hoje não foi feita. Na quinta-feira, dia 10, a partir das 19:00h, os familiares farão uma vigília na Igreja Bom Jesus, bairro Irmã Dulce, em Santo Antônio de Jesus.
A fábrica clandestina explodiu em 1998 e pertencia ao empresário Osvaldo Prazeres Bastos, conhecido como “Vardo dos Fogos” . Junto com seus familiares, Vardo dos Fogos continua à frente da produção ilegal de fogos de artifício em Santo Antônio. Até hoje, o empresário e outros acusados não foram responsabilizados pelo crime que resultou na morte de 64 pessoas. As vítimas eram, em sua maioria, mulheres, jovens e crianças. Dezenas dessas crianças ficaram órfãs, pois vários dos mortos eram pessoas da mesma família. A população local aguarda por justiça.
–> Assista, no fim desta notícia, à reportagem “Terra de Fogos”, exibida na TV Record em 2007.

ESTADO BRASILEIRO RECONHECEU RESPONSABILIDADE PERANTE OEA

Diante da ausência de fiscalização e da impunidade, em 2001 o Movimento 11 de Dezembro, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antonio de Jesus, a ONG Justiça Global e outros, apresentaram a denúncia sobre o caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Desde então o Brasil é réu frente à Comissão Interamericana no caso conhecido como “Explosão de Fábrica Clandestina de Fogos de Artifício” (Caso 12.428).
Fogos_SantoAntoniodeJesus
Até hoje, crianças continuam fabricando fogos pelas ruas de Santo Antônio. (Foto: Justiça Global)
Em outubro de 2006, em audiência realizada em Washington (EUA), o Estado Brasileiro assumiu a sua responsabilidade na explosão da fábrica e iniciou um processo de solução amistosa junto aos peticionários e se compromete realizar a reparação moral e material para as famílias das vítimas e sobreviventes. O primeiro encontro para a solução amistosa aconteceu em 10 de maio de 2007 com a presença do ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Entretanto, até hoje, as famílias não foram plenamente reparadas pelas mortes e não há qualquer perspectiva de julgamento dos réus.

OUTRAS EXPLOSÕES EM 2007 E 2008

O município de Santo Antonio de Jesus está localizado no Recôncavo Baiano, a 184 km de Salvador e é conhecido pela produção ilegal de fogos de artifício. A atividade é feita, em sua maioria, de forma clandestina: em fábricas sem autorização para funcionamento, em fundos de quintais ou até mesmo nas residências dos trabalhadores recrutados para tal fim. Os trabalhadores não recebem as mínimas condições de segurança e são super explorados por grandes comerciantes da região, ganhando R$0,60 (dez centavos) a cada mil fogos produzidos.
Em 27 de março de 2007, uma nova explosão em uma fábrica de fogos de artifício, resultou a morte de Sólon dos Passos, que teve 90% do seu corpo queimado. Em fevereiro de 2008, Roberto Carlos Barbosa dos Santos, 34 anos e Jefferson Ramos Santana, 14 anos, também morreram em conseqüência de outra explosão em fábrica ilegal de fogos.

PROGRAMAÇÃO

No dia 09 de dezembro, às 09:30h, o Movimento 11 de Dezembro se reunirá com representantes do governo estadual, para tratar da reparação aos familiares e vítimas, na Secretaria de Justiça do estado (4ª Av., nº 400, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador, Bahia CEP. 41.745-002).
No dia 10 de dezembro, a partir das 19:00h, os familiares farão uma Vigília na Igreja Bom Jesus, bairro Irmã Dulce, em Santo Antônio de Jesus.
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“Terra de Fogos” – Reportagem de Antonio Chastinet, Rodrigo Vianna,Luiz Vieira de Souza Filho e Luís Cosme de Miranda Pinto.

Julgamento de responsáveis por explosão de fábrica de fogos que matou 64 pode durar até três...

Julgamento de responsáveis por explosão de fábrica de fogos que matou 64 pode durar até três...

BRASÍLIA - Teve início na manhã desta quarta-feira, às 8h45m, o julgamento dos oito acusados pela explosão de uma fábrica clandestina de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, na região do Recôncavo Baiano, a 100 quilômetros de Salvador, que levou à morte de 64 pessoas. O episódio ocorreu há 12 anos e o processo foi aberto na Justiça baiana em 13 de abril de 1999. O julgamento iniciado nesta quarta-feira, em Salvador, é por júri popular (formado por três mulheres e quatro homens) e pode durar até três dias.
São oito acusados das mortes: Osvaldo Prazeres, cinco filhos e dois empregados. Uma decisão da Justiça proibiu os réus de produzir os fogos, mas a reportagem do Jornal Hoje, da TV Globo, mostra que, ainda hoje, eles financiam pequenas produções clandestinas na mesma cidade onde ocorreu a tragédia. A matéria prima é fornecida pelos acusados.
Gilson Prazeres, um dos filhos do dono da fábrica, confirma que o negócio da família é alimentado por uma extensa rede de pequenos fabricantes.
- Trezentas a quatrocentas pessoas, que a gente entrega a massa pela cidade para enrolar os estalinhos - diz Gilson.
Entre os materiais utilizados na fabricação irregular de fogos em Santo Antônio de Jesus estão areia, ácido, nitrato de prata e álcool. A mistura explosiva que põe em risco crianças pode queimar e deixar cego.
Até o momento, apenas uma testemunha de acusação foi ouvida no julgamento. Maria Joelma sobreviveu ao acidente e perdeu uma irmã na explosão. A segunda testemunha de acusação (de um total de três) trabalhou na fábrica e era ouvida no fim desta manhã.
De acordo com um dos assistentes de acusação, o advogado Aton Fon Filho, o julgamento deve levar de dois a três dia e envolve também o depoimento de testemunhas de defesa e dos réus e ainda o debate entre acusação e defesa (a cargo do advogado Alfredo Carlos Venet de Souza Lima). Aton Filho acredita que os réus serão considerados culpados.
- Os fatos estão bem demonstrados. Os réus não tinham autorização para manter a fabricação de fogos - disse o advogado à Agência Brasil.
Ele explicou que a acusação é de que houve homicídio doloso, com intenção de matar.
- Se uma pessoa dirige um carro a 180 quilômetros por hora em uma estrada movimentada ele está assumindo o risco de que possa ocorrer acidente. O crime é doloso - explicou o advogado que salientou que o principal réu, o dono da fábrica, Osvaldo Prazeres Bastos (conhecido como "Vardo dos Fogos") não é réu primário e já recebeu condenação por causa de um incêndio ocorrido no início dos anos 1990.
O vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Yulo Oiticica (PT-BA), também espera a condenação, mas admitiu que ter medo que "a injustiça possa ser perpetrada [continuada]". Mesmo que os réus sejam considerados culpados, há possibilidade de recorrerem da decisão em liberdade.
O parlamentar lembra que o caso é acompanhado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e que "a comunidade internacional mantém o olho sobre o Brasil". Por causa da morosidade do julgamento, o Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Em 2006, o Estado brasileiro se comprometeu a reparar os danos morais e materiais das famílias das vítimas e dos sobreviventes.
De acordo com a diretora executiva da organização não governamental (ONG) Justiça Global, Sandra Carvalho, a demora da Justiça brasileira em realizar julgamentos é o principal motivo do país ser acionado na OEA e nas Nações Unidas. Ela afirma que outros incidentes graves podem voltar a ocorrer em Santo Antônio de Jesus, onde "continuam existindo fábricas clandestinas" e há pessoas, "até crianças", trabalhando em casa com a fabricação de fogos de artifício.
- Essas pessoas continuam expostas a formas precárias, cruéis, desumanas e degradante de trabalho, análogas à escravidão - disse Sandra Carvalho antes de ir assistir o julgamento.
Naquele momento, cerca de 200 pessoas se concentravam na porta do Fórum Ruy Barbosa gritando palavras de ordem como "justiça já, impunidade não".
Além de Osvaldo Prazeres Bastos, são réus no processo movido pelo Ministério Público cinco parentes do dono da fábrica (Adriana Fróes Bastos de Cerqueira; Ana Cláudia Almeida Reis Bastos; Berenice Prazeres Bastos da Silva; Helenice Fróes Bastos Filho; Mário Fróes Prazeres Bastos) e mais dois empregados (Elísio de Santana Brito e Raimundo da Conceição Alves).
A tragédia aconteceu em 11 de dezembro de 1998. Dois galpões da fábrica clandestina de fogos explodiram no momento em que mais de cem pessoas trabalhavam. Sessenta e quatro pessoas morreram. Os donos da fábrica, apontados como os responsáveis pelo acidente, chegaram a ser inocentados por uma juíza da comarca de Santo Antonio de Jesus. As investigações foram retomadas e o julgamento transferido para Salvador.
Quase 12 anos depois as mães ainda vivem o pesadelo da tragédia. Até hoje, dona Helena chora de saudade. Perdeu três das sete filhas que trabalhavam na fábrica.
- Não tem nada que cubra a falta de minhas filhas - diz Helena Rocha, dona de casa.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/julgamento-de-responsaveis-por-explosao-de-fabrica-de-fogos-que-matou-64-pode-durar-ate-tres-2937392#ixzz2d1gwY8jB
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Jurisdição e competência

Jurisdição e competência


1 Jurisdição e competência


Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.

2 Competência internacional e competência interna

2.1.Competência exclusiva - art. 89, CPC.

Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.
A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.

2.2.Competência concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro.
Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art. 88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).
Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.

2.3. Competência interna: critérios de determinação.

O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para processar e julgar determinada causa.
Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.
O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto, examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de fixação da competência.
Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e valor da causa.
Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional e material, dizem respeito à competência absoluta.
E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre competência absoluta e relativa?
A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação rescisória( art. 485, II, CPC).
Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido. A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é "andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado.

3. Competência funcional

A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.
Por exemplo, em relação ao objeto do juízo: o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(questão principal) será julgado pelo órgão fracionário(uma das câmaras ou turmas do tribunal), mas será competente para o julgamento da uniformização o Pleno ou Órgão Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).
No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).
E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.
A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois inderrogável.


4 Competência territorial

A jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juizes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional.
Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites traçados pela CF, art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da Justiça do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes de Direito dos Estados exercem a jurisdição de acordo com a Constituição Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).
Por sua vez, os respectivos Tribunais têm sua competência territorial igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF; TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justiça(art. 125, 96, I, 'a', CF).
Em regra, quando uma norma se servir de critério territorial para fixar a competência, a não observância do dispositivo gera vício relativo, portanto sanável, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e parágrafos, CPC.
Há uma exceção: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a não observação, acarreta nulidade, pois a competência é absoluta. O legislador não deu abertura. Já se a matéria não versar sobre direito real, poderá o autor escolher o foro do domicílio do réu ou de eleição.
O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, também, a não observância do dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, não dando opções ao interessado ou parte na propositura da ação.





5. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais

A Constituição Federal regula a competência das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às "Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).

6. Competência de jurisdição
Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado). Aliás, só nessa medida é admissível e compreensível o emprego da locução em pauta, pois sua interpretação desvinculada do contexto deste trabalho pode gerar uma indevida confusão entre institutos distintos.
Enquanto certas causas competem exclusivamente a determinadas "Justiças" (v. g., CF, art. 124), algumas poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, § 3º).
Como o fator preponderante na atribuição das causas às diversas "Justiças" é a natureza daquelas, diz-se que a competência de jurisdição é material pese, embora, a crítica anteriormente formulada a respeito da utilização dessa última palavra (supra, nº 3.1).

7. Competência hierárquica
Determinada em concreto a Justiça competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos órgãos que a compõem, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a verificação do grau de jurisdição em que correrá o processo (competência hierárquica).
Sabe-se que as diversas Justiças são integradas, em regra, por órgãos monocráticos (de primeiro grau) e órgãos colegiados (de segundo grau – tribunais).
Os últimos têm, por sua vez, competência originária (para aquelas causas que desde logo lhe são atribuídas por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105, I) e competência recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto pela parte ou interessado, o ato recorrido).
Estabelece-se entre os órgãos jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decisões daqueles, em grau de recurso.
Esse critério hierárquico é fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, competência para o processamento e julgamento de determinadas causas especialíssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder jurisdicional mesmo a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a exclusão deste (CF, art. 52, I e II).

8. Competência absoluta e competência relativa

Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das questões que envolvem o caráter absoluto ou o relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da competência em duas espécies.
Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.
Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 
Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

9. Competência objetiva

Conforme já referido, a competência objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).
A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, aliás, o expresso enunciado do art. 111 do Código –, a competência objetiva fundada na natureza da relação controvertida submetida a juízo é absoluta, ou seja, a inobservância de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompetência do órgão jurisdicional.
Acrescentaríamos ainda – e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que é igualmente absoluta a invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte (supra, nº 3.1), já que o critério determinante de sua existência repousa no interesse público (v. g., a observância de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes públicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).
B - Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa, mostrando-se absoluta, em princípio, apenas no que pertine à competência dos Juizados Especiais de Conciliação.
Exposta a multiplicidade de critérios atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a conclusão de que sua inobservância ensejará uma situação de incompetência absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em cada caso, para a aferição da competência.
Predominando, no caso particular, quer o critério funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.é, ainda que tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele em que o ora exeqüente obteve, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória exeqüenda.

Conclusão:
Depois de estudarmos e analisarmos  a respeito de Competência e Jurisdição notamos a importância do assunto, visto que seria impossível a convivência sadia se não houvessem regras de delimitação do poder de agir e  das esferas de ação.
Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos competentes, obtendo-se a justa composição da lide.
Competência é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. É a medida da jurisdição. Para a determinação da competência, as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional.
Finalmente, a competência funcional pode determinar-se pelo objeto do juízo, isto é, pelo tipo de julgamento que deve ser proferido. Ocorre quando numa única questão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.
O foro geral ou comum para o julgamento de todas as infrações em que não exista alguma situação especial apontada é o do local em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de execução.


Fonte Bibliográficas:



SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linha de Direito
Processual Civil.1ºvolume.23ed.São Paulo. Saraiva. 2004.377p.


Internet.

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