segunda-feira, 15 de setembro de 2014

"Toda prisão no Brasil é ilegal. Porque se a prisão que está na lei não existe, a que aplicamos na realidade é ilegal "

Luís Carlos Valois
"Toda prisão no Brasil é ilegal. Porque se a prisão que está na lei não existe, a que aplicamos na realidade é ilegal "
Juiz da Vara de Execuções Penais no Amazonas e doutorando em Criminologia pela USP, membro da Associação de Juízes para a Democracia e da LEAP-Low Enforcement against Proibition (Agentes da Lei contra a proibição das drogas) fala do sistema carcerário bra
Causa Operária: Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o sistema carcerário no Brasil é um dos mais brutais no mundo e o que mais cresce. Como você vê a situação dos presos hoje no Brasil?
Luís Carlos Valois: É engraçado que cada instituição coloca a culpa na outra, o poder judiciário coloca a culpa no poder executivo, que coloca a culpa no legislativo e cada um fica empurrando o problema para o outro. O executivo achando que o problema é do legislativo que cria leis cada vez mais punitivas e ações cada vez mais severas. O judiciário prende cada vez mais e não olha a situação específica de cada cidadão que está sendo preso. A tendência é cada vez dar penas maiores e prender cada vez mais. O executivo constrói penitenciárias muito ruins, mas constrói. Não em número suficiente, mas constrói. E acha que o papel dele é apenas esse. Então, essa cultura punitivista na nossa sociedade é enraizada tanto no executivo como no legislativo e judiciário. Essa é a primeira causa de termos um sistema penitenciário superlotado e desumano. A segunda causa mais emergente atualmente é a questão da proibição do entorpecente. Existem estados brasileiros onde mais de 50% dos presos são envolvidos com drogas. Ou seja, você pune uma pessoa envolvida com entorpecente que é um ato praticado consensualmente, isto é, uma pessoa comprou e outra vendeu, prática inclusive estimulada por uma sociedade capitalista, quer dizer, consumir, comprar e vender é algo estimulado pela sociedade. Mas você pune exclusivamente os pobres, que encontram um caminho de sobrevivência nesse tipo de comércio, uma sobrevivência com condições mais dignas. E prende também os pobres que consomem, porque os ricos que consomem não são presos. Os ricos que têm grande quantidade sempre são usuários e os pobres são sempre traficantes. Quer dizer, já começa daí uma justiça elitista que está prendendo os pobres em razão de uma atividade estimulada pelo próprio sistema capitalista.

Causa Operária: A superlotação dos presídios chegou a um ponto que, no estado do Espírito Santo, foram utilizados contêineres como celas. Como você avalia a questão dos direitos humanos dentro dos presídios?
Luís Carlos Valois: Inclusive essa denúncia do estado do Espirito Santo foi feita pelo professor Sérgio Salomão Shecaira, professor da USP, quando presidente do Conselho Nacional de Política Penitenciária. É verdade, cada vez mais não existe local para prender. Temos um déficit de vagas, além de termos centenas e centenas de mandatos de prisão na rua para serem cumpridos. Hoje em dia há falta de interesse em investir no sistema; qual é o investimento que há nesse sistema a não ser o de criar vaga? E o que a gente quer? Um depósito de pessoas? Se o sistema penitenciário for apenas isso, vamos continuar criando vagas em um depósito sujo e imundo, como temos feito durante toda a história. Não temos investimento de pessoal, de melhoria de salário dos técnicos e dos agentes penitenciários, de condições de trabalho, de humanização do sistema. E esse investimento de criar vaga vem da cultura do “prender”. Note-se que não basta culpar apenas o sistema, porque a própria sociedade aceita esse discurso punitivista.

Causa Operária: Segundo as estatísticas, mais de 1/3 da população carcerária tem HIV. Porque o índice é tão alto entre essa população?
Luís Carlos Valois: Tenho 20 anos de trabalho com presídios e posso afirmar que todas as medidas tomadas em favor da prisão são paliativas. Às vezes um governo de um estado constrói um “hopistalzinho” melhor, mas não passa disso. A instituição prisional em si está falida, prisão não é solução pra nada. Preso perigoso é 5% dos que estão no sistema penitenciário. Na minha opinião, ao restante poderia se pensar numa outra solução não encarceradora. Porque a maioria dos crimes são pequenos furtos e entorpecentes. Tem estado brasileiro que chega a ser 70% de presos por entorpecentes. Além disso, há a cifra negra, ou seja, a quantidade de crimes que acontecem e não são sequer denunciados ou investigados. Apenas 1% do total de crimes chega a ser punido, ou seja, vivemos em um “faz de conta” para satisfazer uma parcela da população, para parecer que o Estado está fazendo alguma coisa pela segurança pública. Com relação aos doentes e às drogas há uma incoerência ainda maior, porque você prende o cidadão na penitenciária por vender droga, por exemplo, e lá ele encontra à venda cocaína, maconha etc. O sistema de saúde penitenciário sempre foi um remendo. Quando há um sistema de saúde em algum estado que atua de forma melhor é em uma ou outra penitenciária, e isso acontece só por seis meses. Depois tudo é abandonado. A prisão é algo tão incoerente que seus administradores se perdem nessa irracionalidade. É sem sentindo você prender uma pessoa para depois querer que ela viva melhor em sociedade. A prisão em si é paradoxal, é uma estrutura corroída. Todo o sistema prisional, de saúde, o de infraestrutura vai ser sempre uma medida paliativa. Nem nos EUA, nem na Inglaterra, nem na Holanda, em nenhum lugar prisão funciona como se idealiza.

Causa Operária: Então a maioria da população carcerária é de pobres e negros?
Luís Carlos Valois: A maioria dos presos são pobres e negros. E com relação às mulheres, se no caso dos homens até 70% dos presos são entorpecentes, no caso das mulheres esse número pode chegar a 90%. Se pudéssemos iniciar uma política contra a criminalização de entorpecente, como eu penso que deveríamos fazer, nós teríamos menos de 50% da população carcerária masculina e menos de 90% da feminina. A população carcerária feminina é feita basicamente dessa injustiça social de prender a mãe, a esposa que fica em casa. Quando a polícia invade uma casa ela não quer saber de quem é a droga, ela prende quem está dentro da casa. E a polícia tende a achar droga mesmo se não tiver, pois se não achar droga depois de uma invasão de domicílio, o próprio policial pode ser punido por abuso de autoridade. Então, a tendência de achar a droga no barraco e na periferia é muito grande depois de uma invasão. Nesse caso a pessoa que fica em casa, que é a mulher, vai ser presa. Se os policiais invadem uma casa às duas horas da tarde e o dono da droga não estiver lá, é a mãe dele quem vai ser presa. Ha vários casos de mãe e esposa presas porque estavam numa casa onde existiam drogas. Essa mulher vai ser presa em flagrante e como traficante. Depois, quando é relaxado um flagrante desses, se for, ela já ficou presa meses ou anos. Todas são pobres. E a maioria negra. Antigamente todo mundo dizia que para ser preso tinha que ter os 3 Ps: “pobre, preto e puta”. Hoje em dia tem que ser MA: “miserável e azarado”. É um sorteio. A polícia seleciona o traficante na rua e essa seleção recai sobre o pobre. Isso sem contar a questão do abandono, porque a mulher normalmente é abandonada quando está presa. O homem quando está preso tem a visita da mãe, da namorada, da esposa. Já na penitenciária feminina é muito difícil ver um homem indo visitar sua ex-companheira. Ela normalmente é abandonada. E a penitenciária feminina tem mais um agravante: foi feita para homens. Ela masculiniza. A prisão é uma agressão três vezes maior para a mulher. Faz a mulher se vestir como um homem, entrar numa cela de homem e sofrer a tortura do encarceramento como homem. A mulher não foi feita pra ser tratada como homem, numa penitenciária feita para homens. Tem necessidades específicas.

Causa Operária: O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, declarou que “preferiria morrer a ser preso em uma penitenciária brasileira”. Qual a probabilidade de reintegração na sociedade? 
Luís Carlos Valois: Meu trabalho de mestrado na Universidade de São Paulo, orientado pelo Prof. Alvino Augusto de Sá, foi sobre essa questão da ressocialização. Muitos tribunais usam o termo “ressocializar” como termo encarcerador. O tema ressocialização é muito perigoso porque é legitimador da prisão. Quando eu digo que a prisão vai servir para alguma coisa eu estou legitimando essa atividade punitiva. Nenhuma prisão no mundo ressocializa ninguém. A pessoa pode se ressocializar sem prisão, com prisão e apesar da prisão. O discurso ressocializador está sendo usado para encarcerar. Na minha pesquisa, em cada 100 acórdãos que usavam o termo ressocialização, 60 usavam para encarcerar, aumentar ou agravar pena, mesmo todos sabendo que a prisão não ressocializa. Como eu posso dizer para um cidadão que eu vou colocá-lo na prisão para ressocializá-lo? Soa até ridículo. Não podemos punir dessa forma, com um argumento desfeito pela realidade. Se chegássemos ao ponto de dizer: “olha, a prisão não é para ressocializar, é para te prender pelo que você fez, para te punir”, seria um grande avanço; contanto que levássemos em consideração o princípio constitucional, fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana. O mínimo que se deveria fazer era respeitar a dignidade da pessoa humana. Isso já estaria ótimo. A gente não respeita nem a dignidade, quanto mais possibilitar a ressocialização de alguém. O que o ministro fez foi ótimo, reconhecer que a prisão brasileira não serve para nada de útil. Se ele conhecesse as outras iria ver que nenhuma serve. Mas o que ele vai fazer agora? Ele é o ministro da justiça, depois dessa declaração ele tem o compromisso moral de deixar o cargo dele ou fazer alguma coisa.

Causa Operária: Temos assistido em São Paulo a um verdadeiro massacre da população mais pobre. Policias chegaram a atear fogo em um garoto após ver que ele já tinha passagem pela policia. Como você vê essa punição, a execução por policias?
Luís Carlos Valois: A pessoa que já foi presa sempre vai estar estigmatizada. Nunca mais vai poder ser ela mesma, nunca mais vai ser livre. Com muita dificuldade ela pode conseguir trabalho, ruim e ganhando pouquíssimo, mas vai estar estigmatizada para sempre. A prisão além de não ressocializar ela estigmatiza. A prisão deixa uma marca para sempre. O que está acontecendo em São Paulo ultimamente é somente a visibilidade maior do que já estava acontecendo há muito tempo. A polícia sempre matou, se a policia está matando de forma mais cruel é porque a violência também está mais cruel. Isso é só uma evolução de muitos anos. O PCC e essas outras organizações de presos nasceram por pura e simples inoperância do Estado. Pense numa escola, numa sala de adolescentes, diga para eles que não vão mais ter recreio, que vão ter que ficar presos em sala de aula por mais tempo além do horário normal, eles vão se rebelar, vão se reunir, faz parte da natureza humana. Essas comunidades carcerárias abandonadas há anos nada mais fizeram do que se organizarem. A gente imagina o crime organizado formado de ricos, no estilo mafioso. Mas o crime organizado é miserável, porque a penitenciária só tem pobres. A polícia não invade um apartamento nos Jardins, mas sim a favela, e tem drogas nos Jardins. O crime organizado só tem esse nome porque o Estado mesmo é cada vez mais desorganizado, incapaz de funcionar como ente que deve promover justiça.

Causa Operária: Como vê a atuação do PCC dentro das penitenciárias brasileiras?
Luís Carlos Valois: Para um juiz eles nunca vão me dizer a forma exata como atuam. Apesar de frequentar o sistema penitenciário, tudo é mais difícil para um juiz perceber. Procuro ser o mais justo possível e tento fazer uma reflexão sobre a violência e ilegalidade do cárcere. Obviamente que eles estão se organizando. Claro que na penitenciária tem celular e drogas. A penitenciária só é regime fechado para a sociedade que quer imaginar estar livre. Eu já tive com presos sob minha jurisdição que foram mandados para penitenciárias federais e quando voltaram me disseram: “Doutor, os presos pobres que vão para essas penitenciárias acabam sendo cooptados pelo PCC. Porque o PCC paga passagem dos familiares para irem visitá-los e paga a manutenção desses familiares.” Então, nem nas penitenciárias federais ditas como de alta segurança é evitado contato, mas sim está fomentando o crescimento dessas organizações de presos. Não é muito o que posso dizer da atuação deles, só o que parece evidente.

Causa Operária: O projeto de reforma do Código Penal prevê a “criação” de cerca de 200 novos crimes, ou seja, qualquer cidadão poderá ir para a prisão. Como você avalia e o que está por trás dessa nova reformulação do Código Penal?
Luís Carlos Valois: Obviamente que o novo código penal está sendo organizado e escrito no embalo da mídia e da cultura punitiva que a gente vive. Não só cria mais crimes como torna muito mais rigorosas as penas da maioria dos crimes. Com esse código penal com certeza vamos ter o dobro da população carcerária nos próximos dez anos. Se hoje é possível colocar 40 pessoas numa cela em que caberiam no máximo dez, e temos mais de meio milhão de presos, imagina depois dessa reformulação. No Amazonas há uma cela assim, feita para dez que possui 40; um dorme em cima do outro, tem rato, barata, é imunda, e toda vez que falo de prisão vou repetir a imundície que é. Esse código penal, parece claro, é para inglês ver, é inaplicável se você olhar para a realidade. Infelizmente o direito não lida muito bem com a realidade. Os juristas escrevem livros de direito achando que o direito é uma ciência independente da realidade, tipo, o cara vendeu entorpecente tem que ser preso; furtou um celular tem que ser preso. Tudo é prisão. Como se a prisão que está na lei de execução penal existisse de fato. Só que aquela prisão que está na lei não existe e o profissional do direito não percebe isso. Ele trabalha com papel; crime tal tem pena tal, e esta primordialmente é a prisão. Ele não percebe que essa prisão do papel não existe. Toda prisão no Brasil é ilegal. Porque se a prisão que está na lei não existe, a que aplicamos na realidade é ilegal.

Causa Operária: Qual a solução que o senhor enxerga para o sistema carcerário brasileiro?
Luís Carlos Valois: Eu antecipei um pouco essa resposta. Como deu para perceber eu não acredito na prisão. Mesmo que você tenha um psicopata, na prisão ele vai ficar pior e sair pior de lá. A prisão não é solução para nada. Não é resposta nem para os piores dos criminosos. Mas é utópico pensar no fim da prisão. Ninguém iria aceitar. Eu sou o juiz da vara de execução e acho que toda prisão é ilegal. Mas se eu chego em minha comarca e solto todos os presos quem vai ser preso sou eu. Teve um juiz em Minas Gerais que soltou todos os presos, porque a prisão estava lotada e era inviável, isso tudo comprovado por perícia; ele foi afastado do cargo. Eu sou juiz, mas tenho filho para criar, não posso perder meu emprego. Sei que a prisão onde mantenho os condenados é ilegal, mas o sistema não aceita que eu diga ou aja de acordo com o meu pensamento. Uma maneira de lidar com esse encarceramento em massa é adotar a política contra a criminalização da droga, defendê-la, como tenho feito. Nem falo em descriminalização, porque quando você fala em descriminalização você está dando como certa a criminalização, e quem foi que disse que criminalizar entorpecentes é certo? Por isso falo em ser contra a criminalização. Ninguém nunca discutiu a razão pela qual foram criminalizados os entorpecentes, aliás, só alguns deles. Discutir descriminalização não é correto, tem que se discutir por que se criminalizou. Eu sou contra a criminalização porque acho a criminalização prejudicial para a sociedade e irracional. Você colocar uma pessoa que vende entorpecentes num local onde se vende entorpecentes é incoerente. Tornar a justiça incoerente e sem capacidade de diálogo é tornar a própria justiça, mais do que injusta, incapaz de realizar justiça.

Ludwig Van Beethoven 5ª Sinfonia em Dó Menor (Completa)

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Estudo sobre os aspectos formais/substanciais da denúncia e temas correlatos

Estudo sobre os aspectos formais/substanciais da denúncia e temas correlatos


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3- Requisitos substanciais ou materiais da denúncia: suporte probatório mínimo

Além dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, a denúncia deve obedecer a requisitos substanciais indicativos da autoria e materialidade [10]. O Estado, através do Ministério Público, não pode destravar a persecução penal sem ter um suporte mínimo indiciário apto para definir a autoria e precisar a materialidade. A peça acusatória, portanto, não pode ser elaborada sobre suspeitas e suposições. Diante da ausência de suporte probatório mínimo (quando é possível divisar, à primeira vista, sem a necessidade de exame aprofundado, a inexistência de prova da materialidade e de indícios de autoria), temos o que a doutrina chama de ausência de justa causa, podendo a inicial acusatória ser rejeitada ou trancada a ação proposta.
Entende-se por justa causa a presença de um substrato probatório mínimo capaz de justificar o desencadeamento do exercício da pretensão acusatória, ou seja: indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade de um fato típico e ilícito, que legitimem a possibilidade de incidência do direito de punir do Estado.
"Denúncia amparada em mera suposição da vítima, que, no entanto, não restou corroborada pelo restante da prova carreada aos autos. A simples constatação de que o acusado é propenso à prática de delitos não tem o condão de, isoladamente, pressupor sua autoria em um delito sobre o qual não lhe recaiam quaisquer outros indícios de participação. E sem tais elementos não há justa causa para instauração da ação penal, pois do contrário estaríamos a admitir a propositura de processos criminais contra qualquer pessoa, com base apenas em suspeitas e suposições. Mesmo que se possa dizer que a alegação da denúncia poderia eventualmente ser comprovada em juízo, deve haver um rastro inicial mínimo, que faça com que nisso possamos acreditar. Caso contrário, bastaria que se denunciasse para que depois se buscassem aqueles elementos que minimamente já deviam estar presentes como condição de procedibilidade. Ausência de fumus boni iuris para que a ação penal tenha condições de viabilidade" [11].
O Ministério Público, para acusar formalmente alguém, deve estar respaldado por um suporte probatório idôneo, a fim de evitar constranger alguém sem justa causa. A mera descrição, na denúncia, da figura típica imputada ao acusado mostra-se insuficiente, leviana e caracteriza constrangimento ilegal a seu status libertatis. Para evitar que o acusado sofra o tormento de enfrentar uma ação penal, necessário se faz que ela venha embasada num mínimo de provas a determinar a idoneidade ictu oculi da acusação (Franco/Stoco, 2004, pp. 339-340).
A denúncia não pode ser uma mera criação mental do Ministério Público e não pode decorrer de simples suposição ou conjectura. O homem responde penalmente pelo que faz ou deixa de fazer. Repele-se, nesse âmbito, a simples suposição.
"Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório" [12].
Para se chegar à imputação, é forçoso obedecer a uma ordem natural e legal do procedimento acusatório: primeiro a obtenção de indícios idôneos sobre o fato e a autoria, depois a formulação da acusação. O que não se pode é inverter o princípio e a regra, construídos com tanto sacrifício na longa história da civilização, qual seja, o de que o Estado só pode ter autoridade para impor constrangimento a seus súditos se esse constrangimento for efetivamente legal, com observância das regras jurídicas, principalmente as de índole constitucional [13].
O que acontece se a denúncia não atender os requisitos formais previstos no art. 41, do CPP, embora presentes os requisitos materiais (indícios de autoria e prova da materialidade)? Neste caso, deve a denúncia ser julgada apenas inepta, de forma a permitir o oferecimento de outra inicial acusatória, não se justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Abaixo apresentamos, passo a passo, o modelo padrão de uma denúncia (atendendo às sete circunstâncias: quem?, quando?, onde?, por quê meios?, que?, por quê?, de que modo?):
Endereçamento (indicação do órgão judicial –competência, art. 69 e ss, CPP) 7
Legitimado ativo (Ministério Público – art. 129, I, CF)7
Qualificação (art. 41, CPP) Ú"Quis" (quem?=denunciado+ação transitiva) ×
"Quando" (Quando? = caracterização da ação no tempo)7
"Ubi" (Onde? = lugar onde praticou; caracterização da ação no espaço)×
"Quibus auxiliis" (Por que meios? = meios empregados)7
"Quid" (O que? = malefício que produziu)
"Cur" (Por quê? = motivo do crime, intenção)×
"Quomodo" (De que modo? = maneira como praticou o crime)
A Classificação legal do crime (art. 41, CPP) Ú pedido de recebimento da denúncia, citação e condenação(¨) Ú proposta de suspensão condicional do processo (quando cabível)
Rol de testemunhas (art. 41, CPP) ÚAssinatura do promotor

4- Princípios informativos da denúncia
4.1- Princípio da objetividade
A denúncia é uma peça de acusação com fins bem definidos, por isso, deve ser objetiva e concisa, abordando diretamente a exposição do conteúdo penalmente relevante. Sua âncora são os fatos e o comportamento do acusado. Não precisa se prender a minúcias e fatos irrelevantes. Por exemplo, num crime formal como extorsão, é irrelevante à denúncia mencionar eventual consumação. A imputação deve ficar restrita ao indispensável à configuração da figura delitiva e às circunstâncias fáticas que cercam o fato principal e que possam servir para esclarecê-lo.
Fatos irrelevantes ou meramente ilustrativos nada acrescentam ao conteúdo da imputação e, portanto, é recomendável que sejam evitados. A denúncia não se presta a contar estórias prolixas sobre o crime, mas para expor, direta e objetivamente, a conduta típica do denunciado e, eventualmente, o comportamento da vítima ou de terceiros, se considerado relevante para a configuração do crime. O núcleo vital da denúncia, todavia, é o comportamento do acusado e seus desdobramentos típicos.
4.2- Princípio da concisão
Ligado ao princípio da objetividade está o da concisão. Além de ser objetiva e ir direto ao conteúdo penalmente relevante, a denúncia deve ser concisa, vale dizer, deve buscar referir-se ao fato em apuração de forma direta e simples, sem estender-se em demasia em explicações, até porque não é uma peça de convencimento. Isto não impede que existam denúncias extensas. É possível denúncias com centenas de fatos, mas o princípio da concisão aplicado em tais circunstâncias exige que na menção a cada um deles, a abordagem seja simples, direta, objetiva e clara. Devem ser evitadas a linguagem prolixa, as palavras inúteis ou excessivas, frases truncadas e ambivalentes (Mezzomo, 2006).
Como decorrência desse princípio, a denúncia não deve dar vazão a uma discussão jurídica dos fatos narrados e descritos, nem fazer referência a elementos doutrinários ou jurisprudenciais a sustentá-la. Tampouco é necessário que se constitua numa peça literária, polida e repolida. Também não deve a peça acusatória conter menção às alegações do indiciado, vítima ou testemunhas, pois isso constitui-se em simples exteriorização dos elementos colhidos no procedimento investigatório ou contidos nas peças de informações.
4.3- Princípio da precisão
A denúncia deve delinear e historiar fatos certos, descrevendo, de maneira precisa e logicamente sequenciada, como regra geral, a conduta de cada acusado, sem esquecer todas as circunstâncias relevantes para o caso. O objetivo desse princípio é garantir a mais ampla defesa e o contraditório.

5- Denúncia ou imputação alternativa

Fala-se em denúncia alternativa quando há dúvida sobre a qualificação jurídica de determinado fato, quando não se consegue identificar qual o tipo de delito cometido ou quando o fato concreto mostra-se equívoco, apresentando elementos definidores comuns a duas figuras típicas autônomas, sem que possa indicar o infrator, desde logo, como incurso em um ou outro tipo. Por exemplo, se o denunciado foi surpreendido na posse de coisa alheia móvel sem que se tenha condições de estabelecer, de pronto, se a subtraiu ou se a recebeu, sabendo sua origem, do autor da subtração, admite-se uma imputação alternativa de furto e receptação[14].
A peça acusatória, portanto, poderá atribuir ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito [15].
O STF [16], apreciando argüição preliminar de inépcia da denúncia por alternatividade da imputação, já decidiu que "a alternatividade na classificação jurídica do fato não torna inepta a denúncia, porque não somente uma exata e certa adequação é irrelevante, como, também, porque não vincula o julgador. A este é que cabe capitular corretamente o fato nela descrito".
A alternatividade na imputação não implica em prejuízo ao direito de defesa. O acusado, como já dito várias vezes, defende-se do fato descrito e não da classificação dada pelo acusador, seja esta unitária ou alternativa. O réu é citado para se defender dos fatos, mesmo que sejam passíveis de admitir definições jurídicas diversas. De qualquer forma, tendo o acusado cabal conhecimento dos fatos alternativamente imputados, destes terá oportunidade de se defender, razão pela qual a decisão que eventualmente lhe impingir uma condenação não o terá pego de surpresa.

6- Teoria da dupla imputação

A teoria da dupla imputação consiste na responsabilização penal não só da pessoa física que agiu em nome e em benefício da pessoa jurídica, mas também da própria pessoa jurídica. É a possibilidade de responsabilização simultânea do ente coletivo e da pessoa física.
"Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" [17].
A dupla imputação é adotada entre nós pela Lei n. 9.605, de 12.02.1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Atribui-se, nessa lei, responsabilidade penal às pessoas jurídicas desde que reunidos os seguintes requisitos: a) que o crime tenha sido cometido por decisão de seus representantes legais ou contratuais ou, ainda, de seus órgãos diretores colegiados; b) que o delito tenha sido cometido no interesse ou em benefício da entidade (art. 3º., caput). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 3º. da referida lei, a responsabilização penal das pessoas jurídicas não afasta a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Tal disposição consagra definitivamente, em nosso ordenamento jurídico, o sistema da dupla imputação.

7- Elaboração técnica da denúncia nas diversas modalidades criminais

7.1- Concurso de agentes
Apesar do entendimento sobre o tema estar longe de ser pacífico, nos casos de concurso de agentes é indispensável que a denúncia descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada agente ou partícipe, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma denúncia penal válida, independentemente de ter um ou vários agentes, deve, além de narrar a participação individual do agente, estabelecer seu liame com as condutas do evento delituoso, não só em atenção à norma infralegal (art. 41, CPP), como também aos princípios constitucionais.
"Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessária (...), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevante, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do deliqüente (...). É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime" [18].
O STJ, em julgados recentes, vem entendendo que "a denúncia deve descrever os elementos constitutivos do crime e suas circunstâncias. Importante é a narração do fato. A capitulação normativa é inócua. A imputação, além disso, precisa individualizar a conduta de cada autor. A regra é válida também para o caso de concurso de agentes. Decorrência da imprescindibilidade dos princípios do contraditório e defesa plena. O aditamento à denúncia não supre, no Estado de Direito democrático, a deficiência da acusação. A Constituição da República consagra o princípio da personalidade. Rejeita, pois, a responsabilidade pelo fato de outrem" [19].
7.2- Crime societário
O chamado crime societário é aquele delito praticado por pessoas que agem em nome e em proveito de pessoas jurídicas, donde resulta a criminalidade econômica perpetrada no âmbito das organizações empresariais. Uma das maiores dificuldades em lidar com essa categoria de criminalidade refere-se ao esquadrinhamento da intimidade da vida empresarial e dos órgãos de administração societária com o fim de identificar e individualizar a origem dos atos de vontade que resultam no crime.
O concurso de agentes não é imprescindível para a caracterização do crime societário, porque, embora para se constituir a sociedade haja, necessariamente, a convergência da vontade de várias pessoas, somente o indivíduo, de forma isolada, pode praticar atos criminosos em seu nome (Prates, 2000, p. 03).
Diante de um direito penal construído sobre os postulados da responsabilidade pessoal, da culpabilidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assume relevo a discussão sobre a denúncia genérica nos crimes societários.
O STF tem o entendimento, reiterado em inúmeras decisões[20], de que no caso de crimes societários, a exigência de descrição individualizada da conduta dos denunciados é atenuada e diferida para a instrução, onde a conduta e a participação de cada um será esclarecida.
Não parece possível, entretanto, que se inicie uma ação penal sem se imputar, individualmente, a cada um dos acusados, a prática de fato definido como crime. Não se pode, por outro lado, responsabilizar criminalmente alguém pelo simples fato de ser sócio, diretor ou gerente de empresa. Tampouco se pode, automaticamente, sem perquirir, no caso concreto, a culpabilidade do agente, atribuir-lhe o ilícito apurado em relação à pessoa jurídica. Diante de uma ordem constitucional que consagra os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da pessoalidade da pena e em face da previsão legal contida no art. 41 do Código de Processo Penal, é de se crer que, também em relação aos crimes societários não pode a denúncia ou a queixa cingir-se a descrever objetivamente o fato delituoso, sem que haja a imputação pessoal da conduta criminosa. E mais, é necessário que tal imputação encontre-se apoiada num mínimo de substrato probatório, sem o que não se constata a existência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal (Prates, 2000, p. 02).
Também não convence o argumento de que a participação de cada agente, exigida expressamente pelo art. 11 da Lei n. 8.137/1990, seja apurada durante a instrução criminal. A imputação deve ser prévia. Durante a instrução o que se há de fazer é simplesmente a prova dos fatos imputados aos acusados. Não a própria identificação desses fatos (Machado, 2002).
O próprio STF, em manifestações recentes, vem suavizando e revendo sua posição histórica:
"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido" [21].
De igual modo decidiu a 1ª. Turma do STF ao deferir habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra cotista e, após, acionista de sociedade, que jamais exercera cargo de gestão, gerência ou administração, para apuração da suposta prática dos crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros sem autorização (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5). A Côrte entendeu que, para enquadramento do paciente nos delitos acima descritos, próprios de administrador de instituição financeira, impunha-se a descrição minuciosa de sua conduta na denúncia, não sendo válida, na espécie, a mera imputação genérica [22].
E mais recentemente:
"HC. CRIME SOCIETÁRIO. 1. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 2. Mudança de orientação jurisprudencial, que, nos crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram praticados os delitos. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e da dignidade da pessoa. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não informou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. HC deferido" [23].
O STJ vem entendendo que:
"Ser acionista ou membro do conselho consultivo da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia" (RT 715/526, Relator Ministro Assis Toledo).
"INÉPCIA. DENÚNCIA. CRIME. PATRIMÔNIO CULTURAL.O simples fato de o réu figurar no quadro associativo de pessoa jurídica que, na condição de locatária, ter-se-ia omitido em sua obrigação legal de impedir a deterioração de imóvel tombado, não autoriza a instauração de processo por crime contra o patrimônio cultural, se não estiver comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Precedentes citados: HC 79.376-RS, DJ 22/9/2008, e HC 73.747-SP, DJ 29/6/2007" [24].
A denúncia, portanto, nos crimes societários deve obedecer ao comando padrão inserto no art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, descrever minuciosa e individualizadamente a conduta de cada acusado na trama criminosa.
7.3- Crime multitudinário ou coletivo
O crime multitudinário é o delito cometido por multidão em tumulto. Ex.: linchagem de um estuprador, saques coletivos etc.
Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para efeito de condenação [25]. Dada a complexidade do iter criminis e a identificação da culpabilidade de cada agente no fato delituoso, admite-se certa atenuação do requisito formal da narração circunstanciada e individualizada de cada conduta.
Predomina na jurisprudência o entendimento de que a denúncia em crimes multitudinários deve descrever os fatos e dizer da participação de todos os acusados. A maior ou menor atuação de cada um, a intensidade do dolo e outros elementos podem ser apurados na instrução criminal, não sendo exigível vir expresso na denúncia. Basta que a denúncia narre a participação englobada dos denunciados, não se exigindo minudência do comportamento pessoal de cada um dos envolvidos [26].
"Em caso de crime multitudinário admitir-se-á a narração genérica dos fatos, sem a discriminação específica de cada denunciado, devendo a atividade instrutória cuidar da individualização das condutas, com a aplicação do princípio do livre convencimento motivado" [27].
7.4- Crime tentado
Diz-se que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). A denúncia deve fazer referência ao fato impeditivo de sua consumação, não bastando repetir as palavras da lei: "por circunstâncias alheias à vontade do agente".
7.5- Crime culposo
O crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP). A imputação não deve apenas declarar qual a modalidade da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), mas em que ela consistiu faticamente; deve descrever o fato configurador da culpa.
7.6- Outros exemplos
Para a correta tipificação, por exemplo, do crime de prevaricação, exige-se que o ato de ofício do funcionário seja descrito na denúncia, com perfeição. Exige-se ainda a indicação do fim, do motivo que levou o autor à ação ou inação ilegal, não bastando afirmar que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal [28], reproduzindo os dizeres da norma penal (CP, art. 319). Se a denúncia incorre neste erro, é inepta.

Autor

  • João Gaspar Rodrigues

    Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17086/estudo-sobre-os-aspectos-formais-substanciais-da-denuncia-e-temas-correlatos/2#ixzz3CswjZSkk

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Linda!... Um Encanto de Menina!...


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Título de eleitor|Voto e justificativa Mesário

Dúvidas frequentes

1- Para que eu preciso tirar o título de eleitor?

O título é o documento que comprova que o cidadão faz parte do Cadastro Nacional de Eleitores, tornando-o apto a votar nas eleições.
Tirar o título de eleitor e votar são atos obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos de idade. Quando não atendidas estas exigências legais, haverá cobrança de multa.
Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou multa ou justificou devidamente, o eleitor não poderá inscrever-se em concurso público, investir-se ou empossar nele, receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais e estaduais, obter passaporte, dentre outras vedações.

Observação: em anos eleitorais, o pedido do primeiro título deve ser feito até 151 dias antes do dia das eleições.

2 - Posso tirar meu título pelo correio, pela internet ou por procuração?

Não. Você deverá solicitar seu título de eleitor, pessoalmente, no cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou na central de atendimento que atende ao seu município, portando a documentação necessária.
Não existe alistamento eleitoral feito por procuração, pois o interessado deve assinar o requerimento e o respectivo título na presença do servidor da Justiça Eleitoral.
Pela internet, visando dar maior agilidade ao atendimento a eleitores que buscam a Justiça Eleitoral, é possível um pré-atendimento para o primeiro título (Alistamento Eleitoral), para a transferência do título eleitoral e para a alteração de dados pessoais ou do local de votação (Revisão do Título Eleitoral).
Esse pré-atendimento permite o agendamento de data e horário do atendimento presencial que será realizado no cartório eleitoral que atende ao endereço ou na central de atendimento que atende ao município do interessado.
Para realizar pré-atendimento pela internet basta acessar www.tse.jus.br.

3 - Quando posso buscar o meu título?

O título de eleitor geralmente é emitido na hora.
No caso do requerimento de segunda via em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito, o título não será entregue na hora e o eleitor poderá optar por receber o título no seu cartório ou onde o requereu.

Observação: o requerimento da segunda via do título, no cartório eleitoral em que o eleitor está inscrito, deve ser feito até 10 dias antes do dia da eleição.
O requerimento da segunda via do título, em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito, deve ser feito até 60 dias antes da eleição.

4 - Quem é obrigado a tirar o título de eleitor?


Tirar o título de eleitor e votar são atos obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos de idade. Quando os eleitores nessa faixa etária não votam e não justificam a ausência nas eleições há cobrança de multa.

5 - Existem eleitores que não são obrigados a votar?

Sim. Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo.

6 - Mesmo já tendo passado as eleições, é preciso fazer o título de eleitor

Sim. O título de eleitor é um documento obrigatório para aqueles que são obrigados a votar.

8 - Meu título de eleitor tem prazo de validade?

Não. Porém, o eleitor que deixar de votar e não se justificar por três turnos de eleições consecutivos terá sua inscrição eleitoral cancelada.
Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do cancelamento do título, a inscrição cancelada será excluída do Cadastro Nacional de Eleitores.
O eleitor que tiver sua inscrição eleitoral cancelada ou excluída do Cadastro de Eleitores deverá procurar a Justiça Eleitoral para regularizar sua situação.

9 - Há prazo determinado para tirar meu título eleitoral ou para transferi-lo?

Pode-se tirar o primeiro título ou transferi-lo, bem como alterar dados ou regularizar inscrição cancelada ou excluída do Cadastro Nacional de Eleitores, a qualquer tempo, à exceção dos 150 dias que antecedem as eleições.
A segunda via do título pode ser requerida:
  • no cartório eleitoral em que o eleitor está inscrito até 10 dias antes das eleições;
  • em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito até 60 dias antes das eleições.
10 - Perdi meu título e não tive tempo de fazer a segunda via. Posso votar sem o título?
Sim, porque não é obrigatória a apresentação desse documento para votar, . embora com o título seja mais fácil localizar a seção eleitoral.
Para votar, será sempre obrigatória a apresentação de um documento oficial de identificação com foto. Sem esse documento você não poderá votar.
Consulta da sua seção eleitoral

11 - Se eu mudar de residência dentro da mesma cidade devo transferir meu título?
Toda mudança de endereço deve ser comunicada à Justiça Eleitoral. Você deverá procurar o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para fazer a atualização.
Atualizando o endereço você poderá votar mais perto de casa.

Mais informações

12 – Se meu título for cancelado, terei de tirar um novo título?
Se o seu título for cancelado você estará com sua situação irregular perante a Justiça Eleitoral.
Procure o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para regularizar a situação.

13 - Fiz 18 anos, mas não tirei o título. Como fica a minha situação?
Irregular, uma vez que o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos.
Procure o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para regularizar a situação.

14 – Preciso comunicar à Justiça Eleitoral o falecimento de um parente que é eleitor. Como devo proceder?

Quando ocorre o falecimento de um eleitor, sua inscrição deve ser cancelada. Os cartórios de registro civil informam à Justiça Eleitoral a ocorrência dos falecimentos. No entanto, se algum parente quiser informar o óbito, poderá se dirigir a qualquer cartório eleitoral do país portando a respectiva certidão de óbito.

                                                                                                                                                               
15 – Com o conseguir e para que serve a Certidão de Crimes Eleitorais?

Essa certidão comprova se o eleitor possui ou não condenação por crime eleitoral até a data de sua emissão.
A Certidão de Crimes Eleitorais poderá ser obtida em qualquer cartório eleitoral do Brasil ou no site do TRE na internet.

domingo, 7 de setembro de 2014

PREVINA-SE, SIGA OS CONSELHOS AQUI DESCRITOS E ASSIM CONSEGUIRÁ UMA MAIOR LONGEVIDADE DO SEU TRANSPLANTE

INTRODUÇÃO

Como se sabe o método que conduz a uma maior e melhor qualidade de vida e geralmente conduz a uma maior sobrevida do Insuficiente Renal Crónico é o método de Transplante Renal.
Cada vez mais actualmente a sobrevida do Transplante é maior, tendo em conta a medicação anti-rejeição a que os mesmos ficam sujeitos.
O transplantado deverá ter sempre em mente que o Rim implantado não é ilimitado, logo o retorno à diálise, depende muito de si.
Existem os membros da equipe de transplante, nefrologistas, enfermagem de transplante e nutricionista, que estarão sempre trabalhando consigo, proporcionando as informações necessárias em relação à manutenção do seu novo Rim, continuando afirmar que tal apoio dependerá sempre e sempre de si.

FALANDO UM POUCO SOBRE MEDICAÇÃO

Como os Doentes em diálise, os transplantados não deixam de ter de tomar uma série de medicamentos, necessários à conservação do Rim transplantado, mas, poderá criar outras disfunções, variando de doente para doente, dependendo das doses ou outros factores, como passamos a exemplificar:
- Ciclosporina (sandimmun Neoral - pode associar-se a hipertensão, toxidade renal dependendo da dose, aumento das gengivas, crescimento de pêlos, aumento do colesterol e por vezes aparecimento de diabetes.
- Prednisolona (Lepicortinolo) - poderá causar agravamento de diabetes, aumento de peso, cara de lua cheia, hipertensão, aumento do colesterol, gastrite ou úlcera e alterações ósseas.
- Azatioprina (Imuran) – pode ocasionar alterações hepáticas e baixa de glóbulos brancos.
- Micofenolato de Mofetil (Cellcept) – poderá por vezes criar diarreia e vómitos. Pode também ocasionar baixa de glóbulos brancos e anemia.
- Tacrolimus (Prograf) – poderá associar-se a hipertensão, toxidade real dependente da dose e por vezes aparecimento de diabetes.
- Rapamicina (Rapamune) – pode associar-se ao aumento das gorduras no sangue (colesterol e triglicerídeos).
Porém, para além dos imunossupressores, é natural e necessário que tenha de tomar outros medicamentos de forma continuada, para tratar ou prevenir muitas das alterações associadas ao transplante, que são:
Ø Medicamentos para controlar a tensão arterial
Ø Medicamentos para o colesterol
Ø Protectores gástricos
Ø Antibióticos
Deverá falar com o seu médico, considerando que alguns destes fármacos poderão interferir com a Ciclosporina ou o Tracolimus, pois poderá aumentar ou diminuir os níveis sanguíneos, perturbando a sua acção no sentido da toxidade ou rejeição.

PROBLEMAS A TER EM CONTA APÓS O TRANSPLANTE

1. Rejeição

O nosso organismo defende-se das agressões estranhas (infecções, corpos estranhos) reagindo criando anticorpos. Exemplos, quando se tem uma gripe ou um abcesso, o organismo fabrica anticorpos destinados a destruir o micróbio. Assim, também são fabricados anticorpos contra o rim transplantado, o que poderá vir a criar uma rejeição. Se tal acontecer e iniciando-se um processo de degradação da função renal, poderá por vezes levar à destruição do transplante renal.
A vigilância e as consultas regulares é imperiosa, considerando que o mais frequente é o primeiro ano. Dever-se-á por tal ter em conta as consultas regulares que poderão permitir detectar precocemente a rejeição e em muitos casos ser tratado de forma eficaz.

2. Infecções
Como se sabe as infecções e todos os transplantados, disso são informados, que após o transplante, são mais frequentes e podem ser mais graves. O contacto com doentes com doenças infecto-contagiosas (sarampo, varicela, tuberculose, etc. deve ser evitado. Sempre que o transplantado apresente um quadro de febres, deve de imediato procurar o seu médico.

3. Doenças cardíacas e vasculares
É frequente a hipertensão arterial e o aumento das gorduras do sangue (colesterol), triglicerídeos) após o transplante renal.
Como é óbvio e fundamental importa que o transplantado, controle a tensão arterial e as gorduras, para prevenir as doenças cardíacas e vasculares. Deverá ter em atenção a alimentação, não fumar fazer alguns exercícios físicos, não violentos.

4. Tumores
Nomeadamente o risco de tumores na pele, aumenta após o transplante.
Sempre que exista o aparecimento de gânglios ou alterações na pele devem ser de imediato referidos ao seu médico. Deverá ter cuidado com a exposição solar e se o fizer não esquecer sempre, de usar protectores solares, pois é um meio de prevenir que tal possa acontecer. Não esquecer também que deverá abandonar o tabaco que é também importante.

5. Obesidade
Após o transplante renal o apetite aumenta até pela liberalização da dieta, o que alguns casos conduz ao aumento de peso e obesidade. È importante ter em conta que independentemente de não estar a fazer diálise, deverá ter em conta uma alimentação não descuidada e controlar sempre o seu peso.

RECOMENDAÇÕES GERAIS

1. Medicação
A forma de prevenir a rejeição é sempre tomar os medicamentos imunossupressores. Deverá tomar a medicação prescrita sempre a mesma hora e não descuidar as doses prescritas. Não esquecer que se não tomou a medicação na hora que normalmente faz e faltarem ainda cerca de 4 horas, para a toma seguinte, deverá efectuá-la. Os vómitos podem alterar a absorção dos medicamentos, neste caso deve consultar o seu médico.

2. Medir a temperatura
Deverá ter em atenção à mesma, pois é um sinal de infecção ou possível rejeição. Se tiver febre mais que um dia deve contactar a equipe de transplante.

3. Medir a tensão arterial
A enfermeira da consulta de transplante pode e deve ensiná-lo a medir a sua tensão arterial e o pulso. Torna-se imperioso que nós tenhamos a responsabilidade no apoio no nosso transplante, sem sempre termos que recorrer ao médico ou enfermagem para tal. Se verificar aumento das tensões deve então recorrer ao seu médico para lhe comunicar.

4. Quantidade de urina e peso
A quantidade de urina produzida após o transplante é variável, dependendo da quantidade de líquidos ingeridos.
Se verificar alteração da cor da mesma ou diminuição bastante da quantidade aumento de peso (superior que meio quilo por semana) ou aparecimento de edemas (inchaço) deve contactar a equipe de transplante.

5. Cuidados e higiene
Deverá ter cuidados acrescidos com a higiene dentária, escovar os dentes após as refeições ir ao dentista regularmente para prevenir as infecções e as cáries dentárias.
O mesmo acontecendo com a pele e o cabelo, pois assim reduz-se o risco de infecções.

6. Actividade física
O exercício físico regular ajuda a controlar o peso e previne as doenças cardiovasculares.
Mexa-se. Faça exercício físico. Ande pelo menos 30 minutos por dia a pé.

7. Actividade sexual e fertilidade
A actividade sexual pode ser iniciada logo que o deseje.
Após o transplante há recuperação de fertilidade. A gravidez com sucesso é possível, desde que o rim funcione bem e não haja, entre outros, hipertensão grave. É recomendável esperar 1 a 2 anos após o transplante, pelo que, durante este período se devem usar métodos para evitar a gravidez.

8. Cuidados com a alimentação
Após o transplante renal as restrições alimentares de potássio e fósforo, características do período de diálise, deixam de ser necessárias, pelo menos na maior parte dos casos.
Como os transplantados sabem, verifica-se um aumento de apetite, quer devido a alguma medicação imunossupressora, quer devido a uma nova sensação de liberdade e bem-estar. No entanto, é necessário controlar esse apetite desde o principio, uma vez que os excessos alimentares após o transplante renal contribuem para o aumento de peso, muitas vezes excessivas. Surge então a obesidade, a hipertensão arterial, o colesterol elevado, a diabetes, etc.. Assim importa que o transplantado renal tenha uma alimentação correcta, equilibrada e variada e modifique alguns maus hábitos e estilos de vida para não perder um bem tão precioso que é o seu Transplante Renal.
Previna-se para que muito longe esteja o retrocesso para Hemodiálise.
Deixamos aqui alguns conselhos práticos que importa nunca os esquecer, com o nosso agradecimento pela documentação fornecida aos Transplantados, pela Unidade de Transplante Renal do H.G.S.A. e porque os mesmos nos dizem respeito, utilizamos em parte o seu conteúdo, no nosso site, com o fim de lhe dar mais relevo, que foi o que presidiu à sua autora, Enfª. Maria José Figueiredo, a quem agradecemos reconhecidamente, em prol dos Insuficientes Renais Crónicos e Transplantados.

PREVINA-SE, SIGA OS CONSELHOS AQUI DESCRITOS E ASSIM CONSEGUIRÁ UMA MAIOR LONGEVIDADE DO SEU TRANSPLANTE.


NÃO ESQUEÇA NUNCA DE CONSULTAR O SEU MÉDICO!!

Tuberculose



A tuberculose é uma doença infectocontagiosa que pode atacar diversos órgãos, mas que usualmente afeta os pulmões. Causada pelo Mycobacterium tuberculosis, também chamado de bacilo de Koch, por ter sido isolado pelo pesquisador alemão Robert Koch, em 1882, o agente causador da moléstia destrói os alvéolos pulmonares, os pequenos sacos de ar onde o oxigênio é absorvido nos pulmões. Com isso, formam-se escavações (ou cavernas) nos pulmões, as quais dificultam a respiração e oxigenação adequada.
A forma disseminada da doença é conhecida como “miliar”. Essa infecção já fez milhões de vítimas ao longo da história da humanidade, pois apenas em 1944 foram descobertos os primeiros medicamentos para combater o bacilo de Koch. Mas está longe de ser uma doença do passado.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, um terço da população do mundo está infectada por esse agente e, a cada ano, surgem 10 milhões de novos casos, especialmente em nações pobres e em desenvolvimento, dos quais 3 milhões são fatais.
O Brasil infelizmente está entre os 22 países que concentram 80% dos indivíduos contaminados, com 95 mil casos registrados a cada ano. Como a baixa imunidade é um fator predisponente para desenvolvimento da tuberculose, a doença tem crescido muito entre os portadores de aids e de outras doenças crônicas debilitantes e pessoas que receberam transplante.
Apesar dos números alarmantes, é importante ressaltar que essa moléstia tem cura, desde que o tratamento seja feito corretamente, com regularidade do uso dos medicamentos e pelo tempo prescrito pelo médico. A falta de adesão ao tratamento dá origem à formas resistentes da micobactéria, mais agressivas e mais difíceis de tratar.
Causas e sintomas
A tuberculose pulmonar cursa principalmente com tosse persistente, com catarro de aspecto amarelado, às vezes com sangue, febre baixa ao entardecer, suores noturnos, perda de peso, falta de apetite e fraqueza generalizada. Apenas a constância da tosse por mais de três semanas já deve ser encarada como um sinal clínico importante e suficiente para procurar um serviço médico.
A doença provém da infecção pelo Mycobacterium tuberculosis, micobactéria que é transmitida de uma pessoa para outra pela inalação de gotículas da saliva ou da tosse de indivíduos contaminados, da mesma forma que os vírus de gripes e resfriados. Como se não bastasse, esse agente tem a propriedade de poder ficar disperso no ar por horas, especialmente em ambientes fechados, com pouca luz.
Se, por um lado, é muito fácil de adquirir o Mycobacterium tuberculosis, por outro, o desenvolvimento da doença depende da imunidade do indivíduo. Se a resposta do sistema imune não for suficiente, a doença se manifestará. Ao contrário, se a vigilância do sistema imunológico estiver em pleno funcionamento, a micobactéria pode ser eliminada ou, então, permanecer em estado latente, sem causar a infecção, mas com chance de ser ativada em caso de queda das defesas naturais.
Na prática, algumas condições e doenças favorecem a instalação da tuberculose, entre as quais idade avançada, desnutrição, confinamento em locais fechados, como asilos e presídios, uso cotidiano de medicações que diminuem a defesa do organismo – a exemplo dos corticóides –, consumo de drogas ilícitas, alcoolismo, transplante, diabetes, insuficiência renal crônica e, sobretudo, aids. A chance de o portador do vírus HIV ter tuberculose chega a 10% ao ano, ao passo que, em uma pessoa com o sistema imunológico competente, essa probabilidade alcança 10% ao longo de toda a sua vida.
Exames e diagnósticos
O conjunto de sintomas e a radiografia de tórax levantam a suspeita de tuberculose pulmonar, mas o diagnóstico definitivo é fechado após detecção do Mycobacterium tuberculosis no escarro. Chamado de exame de escarro ou de baciloscopia, este exame faz uma análise direta da secreção excretada pelos pulmões.
Preferencialmente deve-se colher escarro também para isolamento do microrganismo em cultura, exame em que a secreção é colocada em meios próprios para o desenvolvimento do bacilo de Koch. Esses dois testes podem ser feitos em diversos outros materiais biológicos além do escarro, quando houver suspeita de comprometimento de outros órgãos que não o pulmão.
As técnicas de biologia molecular, que identificam a presença do DNA do bacilo no material analisado, também têm sido bastante usados. Outro exame que pode auxiliar no diagnóstico da tuberculose é o teste tuberculínio ou PPD, um teste cutâneo para se determinar a reatividade do indivíduo à proteína do bacilo. Um exame forte reator sugere a presença da infecção.
Tratamento e prevenções
O tratamento da tuberculose é padronizado no Brasil e consiste no uso de uma combinação de medicamentos, cada qual com uma ação diferente contra o agente infeccioso. Embora isoladamente as medicações não sejam suficientes para eliminar o bacilo de Koch, o fato é que, no conjunto, elas se mostram eficazes para livrar o organismo dessa invasão.
A princípio, usa-se o chamado esquema tríplice (ou esquema 1), que congrega as substâncias rifampicina (R), isoniazida (H) e pirazinamida (Z), mas existem outras associações de segunda escolha, no caso de essa primeira não dar certo. A terapêutica não requer hospitalização, a não ser em situações mais graves, e deve ter duração de seis meses, oferecendo uma chance de cura próxima de 100% quando seguida regularmente nesse período.
Vale acrescentar que tais medicamentos são distribuídos pelo Sistema Único de Saúde em seus postos municipais de atendimento, gratuitamente. A pessoa em tratamento regular para tuberculose não precisa ser afastada das atividades profissionais e pode conviver normalmente com colegas de trabalho, amigos e família.
A vacina contra a tuberculose, a BCG, não impede a infecção pelo bacilo de Koch nem o desenvolvimento da tuberculose pulmonar, mas confere por volta de 75% a 85% de proteção contra formas mais graves da doença, como a meningite tuberculosa, que afeta o sistema nervoso central.
No Brasil, a BCG faz parte do calendário oficial de vacinação e deve ser aplicada no primeiro mês de vida da criança. Alguns pediatras têm indicado reforço entre os 6 e os 10 anos de idade, mas este reforço não faz parte do calendário oficial de vacinação. Outra medida importante passa pelo controle dos comunicantes, ou seja, das pessoas que têm contato mais íntimo com os doentes, que devem ser avaliadas quanto à necessidade de tratamento preventivo.
Como é possível contrair o Mycobacterium tuberculosis com facilidade, o mais importante, em se tratando da prevenção da tuberculose, é a detecção precoce da infecção, acompanhada do início imediato da terapêutica, pois isso evita que o doente contamine muitas pessoas ao seu redor.
Fonte: Assessoria Médica Fleury

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Infrações Administrativas
São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.
O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.
Balões
Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

Professor Fernando Capez - Aula Damásio - Prescrição - Parte 1 e Parte 2


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?



Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com  parentes”

                                                                                                                                                                 Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma                                                                         conduta que não macula sua imagem perante                                                                                       a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra
 subjetiva Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi
na vida”.