sexta-feira, 22 de maio de 2015

O Tempo Passa... Só Não Passa...



Heráclito de Éfeso

Heráclito
Heráclito

Biografia: Heráclito de Éfeso foi um filósofo pré-socrático considerado o pai da dialética. Recebeu a alcunha de Obscuro principalmente em razão da obra a ele atribuída por Diógenes Laércio, Sobre a Natureza, em estilo obscuro, próximo ao das sentenças oraculares.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

"Se os tubarões fossem homens" - Bertolt Brecht

Sobre Gita Gogoia

Sobre Gita Gogoia 

                                                                          Brunner M.

18/02/2011
Noite passada eu ouvia uma música do Caetano chamada “Reconvexo”. A canção possui uma letra inteligente e poética, mas um pouco complexa de ser entendida. Um certo verso, que diz: “Sou Gita Gogoia, seu olho me olha, mas não me pode alcançar”, me instiga a imaginação. Afinal, que diabos é “Gita Gogoia”? Hoje tal questionamento estimulou meu espírito investigativo e, consequentemente, me levou a descobertas.
O processo de descobertas hoje me levou a refletir não apenas sobre meu objeto de pesquisa, mas também sobre o próprio sentido das descobertas. Quel seria o sentido da existência humana se não fossem as descobertas? Nossa “civilização” se moldou e se atrelou ao descobrimento disso, daquilo e aquilo mais. Subtraímos também o sentido da existência em um plano muito mais reduzido, a partir das descobertas pessoais de cada individuo.
Testamos e somos testados a cada momento, e assim descobrimos o mundo ao nosso redor. As possibilidades de descobertas são infinitas e constantes. Posso agora parar de escrever esse texto, abrir um site qualquer sobre música, descobrir o nome de uma banda de rock do Irã (será que tem banda de rock no Irã?), ouvir, gostar, apagar todas as linhas já escritas deste texto e escrever sobre a tal banda.
Para efeito de curiosidade, quer saber os resultados da minha pesquisa sobre a expressão utilizada por Caetano? Bom, eu imaginava que Gita Gogóia fosse, quem sabe, uma mulher desejada da Bahia ou algo assim, minha descoberta derrubou minha desconfiança e me despertou mais fascinação. Gita Gogóia nunca existiu, este nome é uma junção de Gita, da música “Gita” de Raul Seixas, e Gogóia da música “Fruta Gogóia” do antológico álbum de Gal Costa “Fa-Tal: Gal A Todo Vapor”.
Esta pesquisa não poderia parar por aí. O que significa Gita? O que significa Gogóia? O que significa os dois nomes juntos?
Muitos afirmam que a música “Gita” é satânica. Mas seu real significado aparentemente nada tem a ver com Satanás. Para começar, já ouviu falar do Mahabarata? O Mahabarata é o livro sagrado mais importante do hinduísmo e sua autoria é atribuída a Krishna, forma materializada do divino. O Mahabarata é considerado um manual de psicologia evolutiva do ser humano e, com seus 90 mil versos, é a obra com o maior volume de textos da humanidade. Inserido no Mahabarata está o “Bhagavad Gita” (“A Canção do Senhor”), o texto sagrado mais popular do hinduísmo. No “Bhagavad Gita”, Krishna, expõe os pontos mais importantes do hinduísmo, como no trecho: “Aquele cujo coração não se atém às impressões exteriores encontra em si mesmo a felicidade; em união mística com Brahma através da Yoga, desfruta perpétua bem-aventurança.”
Além de realizar síntese filosófica do hinduísmo, Krishna discorre sobre sua universilidade e plenitude. Em um dado momento cita: “Entre as estrelas sou a lua… entre os animais selvagens sou o leão… dos peixes eu sou o tubarão…. de todas as criações eu sou o início e também o fim e também o meio… das letras eu sou a letra A… eu sou a morte que tudo devora e o gerador de todas as coisas ainda por existir… sou o jogo de azar dos enganadores…”. Neste trecho fica evidente a inspiração de Raul Seixas e Paulo Coelho para comporem sua Gita. Gita é, portanto, um hino, um canto que, elevado à significância hindu, é um canto sagrado.
Vamos agora à Gogoia. Gal Costa abre seu ótimo show/álbum de 1971, “Fa-Tal: Gal A Todo Vapor”, com a frase “Eu sou uma fruta gogoia, Eu sou uma moça”. Os dicionários de português dizem que “gogoia” é o nome de uma espécie de melancia de praia, mas esse provavelmente não é o que o cancioneiro popular quer traduzir. Pela observância das autoafirmações da letra desta canção do folclore baiano, é possível arriscar um significado para “gogoia” como algo exuberante, levado, em personificação humana, para um caráter sexual, talvez.
Antes de partir para as conclusões, note a semelhança das construções de “Gita”, “Fruta Gogoia” e “Reconvexo’, perceba a abundancia da afirmação “eu sou”.GITA: “(…) Eu sou a luz das estrelas/ Eu sou a cor do luar/ Eu sou as coisas da vida/ Eu sou o medo de amar/ Eu sou o medo do fraco/ A força da imaginação/ O blefe do jogador/ Eu sou!… Eu fui!… Eu vou!…/ Gita! Gita! Gita! Gita! Gita!/Eu sou o seu sacrifício/ A placa de contra-mão/ O sangue no olhar do vampiro/ E as juras da maldição/ Eu sou a vela que acende/ Eu sou a luz que se apaga/ Eu sou a beira do abismo/ Eu sou o tudo e o nada (…)”

FRUTA GOGOIA: “Eu sou uma fruta gogoia/ Eu sou uma moça/ Eu sou calunga de louça/ Eu sou uma jóia/ Eu sou a chuva que molha/ Que refresca bem/ Eu sou o balanço do trem/ Carreira de Tróia/ Eu sou a tirana bóia/ Eu sou o mar/ Samba que eu ensaiar/ Mestre não olha.”

RECONVEXO: (…) Eu sou a chuva que lança a areia do Saara/ Sobre os automóveis de Roma/ Eu sou a sereia que dança/ A destemida Iara/ Água e folha da Amazônia/ Eu sou a sombra da voz da matriarca da Roma Negra (…) Eu sou um preto norte-americano forte / Com um brinco de ouro na orelha/ Eu sou a flor da primeira música/ A mais velha/ A mais nova espada e seu corte/ Sou o cheiro dos livros desesperados/ Sou Gitá Gogóia/ Seu olho me olha mas não me pode alcançar(…)”
Entender Caetano não é tarefa fácil. Talvez nem ele mesmo se entenda e talvez nem ele saiba o que quis dizer com “Gita Gogoia”. O significado possivelmente pode estar associado à profanação, ou, enxugando ao máximo, simplesmente à exuberância de uma canção. Porém, ao chegar a esta conclusão, me dei conta de que sua veracidade ou o equivoco, não é o que mais importa. Não, essa informação não mudou a minha vida, mas não apenas de life-changings vivem os seres humanos. O número de descobertas, reflexões e conexões que realizei por conta de uma simples palavra, como mostrei acima, foi fantástico. Para terminar, reafirmo o que disse lá no inicio desta história toda. A todo instante estamos sujeitos a um número inimaginável de descobertas e isso é como um combustível para nossa vida intelectual, psicológica e física. Amém!

terça-feira, 19 de maio de 2015

O regime da comunhão parcial de bens – Na dissolução por morte



O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum adotado no Brasil. Neste regime há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento.
Ocorre que o Código Civil de 2002, trouxe mudanças consideráveis no que diz respeito à sucessão dos bens, em particular no caso de casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o tratamento da partilha no caso de divórcio e distinta da partilha no caso de morte de um dos cônjuges.
Assim é de suma importância observar que não se pode confundir partilha de bens quando do divórcio do casal com a partilha de bens após a morte de um dos cônjuges.
A primeira questão importante a ser observada é que existe uma distinção entre sucessão e meação de bens.
A meação é a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge, ainda antes da morte do outro cônjuge, por força do regime de casamento. Sendo o regime do casamento o da comunhão parcial de bens,terá o cônjuge sobrevivente, por ocasião da morte do outro cônjuge, a parte que já lhe era devida antes do falecimento.
A sucessão por outro lado, os bens não pertenciam ao cônjuge sobrevivente, e sim ao falecido, somente receberá por força de lei, uma vez que o Código de 2002 tornou o cônjuge herdeiro necessário.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, devemos inicialmente compreender quais são as características do casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens, bem como o conceito de herdeiros necessários/facultativos e a ordem de sucessão.

Comunicabilidade e incomunicabilidade

No regime da comunhão parcial de bens, há comunicação entre os cônjuges:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Consideram-se comunicáveis, ainda, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior.
Neste regime, são excluídos da comunhão, os seguintes:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens que são incomunicáveis constituem a classe dos bens chamados “particulares”, os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

O cônjuge como herdeiro necessário

Herdeiros necessários são os herdeiros que não podem ser excluídos da sucessão, com direito a parte da herança, salvo em casos excepcionais, previstos em lei. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os descendentes são os filhos, netos, bisnetos, etc. contando-se, sem limite, os graus de parentesco pelo número de gerações. Os ascendentes são os pais, avós, bisavós.
A outra modalidade de herdeiros é a dos herdeiros facultativos, constituída de seus irmãos, sobrinhos, tios e demais colaterais. Estes, por não serem herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão por vontade expressa em vida, via testamento, pelo do autor da herança.
O ponto importante a ser analisado é que é havendo herdeiro necessário, o patrimônio do falecido pode ser dividido em duas partes: a parte disponível e a legítima (indisponível). Mais especificamente, a lei determina que pertença aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança (legítima). Neste caso o autor da herança somente poderá dispor livremente da metade da herança.

Ordem de vocação hereditária

A ordem de vocação hereditária é a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder o autor da herança. A lei dispõe acerca da ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, falecendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Daí, afastados os casos de sucessão com testamento, impõe se estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, aos herdeiros necessários de acordo com a ordem de vocação hereditária e na ausência de herdeiros necessários, aos herdeiros legítimos.

Da concorrência do cônjuge
Regime da comunhão parcial de bens

Temos neste caso que:
• Que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
• Assim, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, o cônjuge vivo, além de sua meação, participa em concorrência com os descendentes nos bens particulares
Ocorre que até a presente data ainda há muitas discussões sobre as questões na partilha após a morte, havendo diversas controvérsias no Poder Judiciário a respeito da questão.

DIREITO DE FAMÍLIA



Meu Advogado de Familia
Meu Advogado de Familia
Brigas, ofensas, ameaças, lágrimas, tristezas. Agora você reflete sobre seu casamento. O que restou daquele sonho tão bonito, das esperanças de uma vida em comum com a pessoa amada. Definitivamente acabou.
Uma relação tão desgastada gera problemas emocionais e físicos. Mina sua disposição e acaba com seu bom humor. O cotidiano passa a ser um verdadeiro suplício. Tal situação amplia os problemas familiares, cria problemas para os filhos e no trabalho. Surge a agravante de que sua auto estima fica debilitada, uma vez que o fracasso é difícil de admitir.
Infelizmente ainda existem pessoas que se acomodam nessa situação e que por um mecanismo de defesa, afirmam para si mesmas que foi mais uma briga e afinal de contas qual casal não briga. Entretanto, na sociedade moderna, já não se vislumbra esta realidade na maioria dos casais e, na situação limite surgem as palavras mágicas: SEPARAÇÃO -DIVÓRCIO.
Neste momento a associação é imediata: preciso de um advogado de família para defender meus interesses na separação. Realmente a dissolução do vínculo matrimonial requer um advogado para representá-lo em juízo. Mas a primeira questão importante a ser observada é que, além do advogado, você é uma pessoa chave na solução do problema.
A guerra está deflagrada: “preciso me defender do inimigo”. Mesmo ansiando por uma separação consensual, ou seja, amigável, os ex- cônjuges sempre a encaram com desconfiança, um sempre crendo que o outro lhe passará uma rasteira.
Você deve procurar se informar a respeito do problema para, junto com o profissional escolhido, tomarem juntos as decisões apropriadas.
Quando você faz a primeira consulta, deve tentar apresentar para seu advogado o maior número possível de detalhes. O escritório de um advogado deve ser equiparado a um confessionário, pois quanto mais detalhes você fornecer ao profissional escolhido, melhor será equacionado o problema para que ambos possam tomar as decisões mais apropriadas.
O advogado, por sua parte deve, explicar em linguagem compreensível o que pretende fazer e como. Você não deve ter dúvida sobre qual caminho será seguido, uma vez que sua participação é essencial.
Se dividirmos as responsabilidades na solução do problema, ao advogado cabe a parcela técnica. Ele precisa ser capaz de elaborar um esboço, o mais real possível do problema, ajuizar as medidas necessárias e lutar ao máximo na defesa de seu cliente.
Entretanto cabe ao cliente ter a capacidade de relatar, o melhor possível, a situação como ela realmente se apresenta. Evidentemente os fatores emocionais influenciam de maneira marcante no problema, mas esforce-se para manter a lucidez, pois como mamãe sempre afirma, “é para o seu bem”.
Os seres humanos, por natureza, têm sua capacidade de raciocinar com melhor clareza quando preparados para enfrentar uma situação nova. Vamos fazer neste ponto um momento de reflexão.
A mudança de estado civil de solteiro para casado lhe demandou muitos preparativos. O jovem casal buscou lugar para morar, estudou detalhadamente as condições econômicas que enfrentaria, etc.
De forma análoga deve ser a separação. Os cônjuges devem, cada um por si e em conjunto, procurar equacionar os novos rumos de sua vida.
Diversas questões devem ser analisadas em detalhe. Os cônjuges normalmente se voltam apenas para as questões econômicas da família que está se desfazendo. Evidentemente não se deve minimizar a importância das questões financeiras das novas famílias que doravante existirão. Entretanto existem outros fatores que devem ser estudados cuidadosamente, principalmente quando o casal possui filhos.
Ocorre com uma certa freqüência que os cônjuges, na ânsia de saírem bem da relação, com uma condição financeira mais favorável, esquecem que muitas vezes pequenos ganhos financeiros podem levar a prejuízos familiares e pessoais inestimáveis.
Neste ponto o advogado de família assume importância fundamental, tanto no que diz respeito aos preparativos quanto na administração da separação.
Como deve ser sua atuação?
O profissional deve deixar claro para o cliente que certos itens são discutidos obrigatoriamente, independentes da separação ser consensual ou litigiosa.
No caso de o casal não possuir filhos em comum, a situação resulta mais simples, uma vez que a discussão é basicamente patrimonial, ou seja, discute-se a partilha de bens dependendo do regime de casamento adotado e a eventual pensão alimentícia devida de um cônjuge para o outro.
Ainda se deve resolver a questão do nome, principalmente se a mulher adotou o sobrenome do marido e tornou-se conhecida com este sobrenome, acarretando eventual prejuízo de qualquer natureza o seu retorno ao nome de solteira.
Cabe aqui ressaltar que, segundo o novo código civil, o marido pode no ato do casamento adotar também o sobrenome da mulher, que no atual momento, apesar de haver previsão legal, não faz parte dos nossos costumes.
Caso haja filhos em comum, principalmente menores, o problema assume proporções maiores.
A presença de vínculos indissolúveis, ou seja: filhos, torna a situação mais complexa. Neste ponto a atuação do profissional de direito se torna muito mais delicada, pois além dos problemas técnicos jurídicos que envolvem uma separação, deve o profissional estudar minuciosamente as questões sócio – econômicas e psicológicas dos clientes.
Cada indivíduo que procura um advogado é único e a singularidade de seu caso deve ser analisada cuidadosamente. A heterogeneidade psíquica dos clientes tem que ser valorizada, pois muitas vezes tem importante participação na evolução do caso. A situação que se apresenta deve ser avaliada tendo em mente os múltiplos aspectos que envolvem a questão. Não se deve ignorar os impactos sociais e financeiros da família como um todo.
Em conclusão, o advogado deve ser o ator principal no gerenciamento das questões processuais, considerando as necessidades do cliente, e principalmente transmitindo ao mesmo confiança, fornecendo assistência integral a quem está sofrendo com a dor da separação.

A Lista (Oswaldo Montenegro)

Chorando e Cantando - Elba Ramalho

"AINDA BEM" - Marisa Monte - OQVQSDV

sábado, 16 de maio de 2015

CGU lança índice que mede transparência de estados e municípios

Governo em 15/05/2015

CGU lança índice que mede transparência de estados e municípios



Iniciativa permite refletir sobre o cenário de acesso à informação em todo o Brasil

Em comemoração aos três anos de vigência da Lei de Acesso à Informação, no dia 16 de maio, a Controladoria-Geral da União (CGU) lança, na manhã desta sexta-feira (15), em Brasília, índice que mede a transparência pública em estados e municípios brasileiros. É a Escala Brasil Transparente (EBT), metodologia criada pela Controladoria para avaliar o grau de cumprimento às normas de Lei de Acesso (Lei 12.527/2011).
No total, foram analisados 492 municípios com até 50 mil habitantes, incluindo todas capitais, além dos 26 estados e do Distrito Federal. Todos os entes avaliados receberam uma nota de 0 a 10 pontos, calculada pela soma de dois critérios: regulamentação da Lei de Acesso (25%) e efetiva existência e atuação do Serviço de Informação ao Cidadão (75%). A ideia da metodologia é refletir sobre o cenário de transparência em todo o Brasil.
A criação de uma nota gerou um ranking dos entes avaliados. Segundo a escala, os estados do Ceará e de São Paulo são os mais transparentes do país, ambos com nota máxima. Eles são seguidos do Paraná, de Sergipe, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com notas 9,72; 9,31; 9,17 e 9,17, respectivamente. Em contrapartida, Amapá e Rio Grande do Norte figuram no final da lista com notas zero.
Em âmbito municipal, Apiúna (SC) e São Paulo (SP) receberam nota dez. Contudo, 63% dos municípios avaliados tiraram nota zero e cerca de 23%, entre um e dois. Apenas sete municípios, tiraram notas entre nove e dez (1,4%), sendo cinco da região sul. No caso das capitais, os três mais transparentes foram São Paulo (SP), Curitiba (PR) e Brasília (DF), com notas 10; 9,31; e 8,89, respectivamente. Macapá (PA), Porto Velho (RO) e São Luís (MA) não pontuaram.
Os entes que tiraram nota baixa e tiverem dificuldades na implementação da Lei de Acesso podem entrar em contato com a Controladoria para pedir auxílio ao órgão pelo Programa Brasil Transparente. Criado em 2013, o programa ajuda estados e municípios na aplicação de medidas de transparência, a partir de capacitações, distribuição de material, apoio no desenvolvimento dos Portais da Transparência locais e cessão do código-fonte do Serviço Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC).
Com o resultado da EBT, a CGU visa aprofundar o monitoramento da transparência pública e gerar um acompanhamento das ações realizadas por estados e municípios. Ainda no 2º semestre deste ano, a Controladoria pretende realizar nova avaliação da EBT. A expectativa é ampliar a amostra e também permitir a inscrição para os municípios que queiram ser avaliados pela CGU.
Métrica
O diferencial da metodologia criada pela CGU é a verificação da efetividade da Lei de Acesso, pois foram feitas solicitações reais de acesso à informação em diversas áreas de governo, a fim de verificar o desempenho e o cumprimento às normas legais. Dessa forma, a métrica primou pela efetividade dos pedidos de acesso (transparência passiva).
A amostra foi obtida a partir de uma seleção aleatória para os municípios com até 50 mil habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2014. A avaliação ocorreu apenas no Poder Executivo do ente. Foi reservado um percentual aproximado de 9% para municípios de cada estado. Também foram incluídas na amostra todas as capitais, bem como todos os estados e o Distrito Federal. (Informações da Ascom da CGU)

Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade

Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade


DOUTRINASUCESSÕES | 22 ABR 2015


Ivone Zeger

Pode parecer enredo de novela ou um drama do cinema italiano, mas quantas vezes já não ouvimos a clássica frase do pai discutindo com o filho e, de repente, a ameaça: “Vou te deserdar”. Os filhos podem respirar aliviados se souberem que, na maioria dos casos, a ameaça paterna não passa de uma manifestação de sua ira, sem maiores consequências legais. Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves.
Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação. Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos);  o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.
O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas. Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legitima.
Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança. Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação.
Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.
É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão.www.ivonezeger.com.br

Quem mata quem na terra de ninguém?

Sex, 15/05/2015 às 10:18

Quem mata quem na terra de ninguém?

Graciela Chatelain | Psicóloga social, presidente do Centro Interdisciplinar de Estudos Grupais Enrique Pichon-Rivière



-A
Em dezembro de 1995, fui convidada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (Cedeca) a realizar a reconstituição da história de vida de crianças e adolescentes, vítimas da violência extrema na cidade de Salvador, através da visão dos pais e da comunidade. Para esse projeto, reuni dados de 21 jovens, dos quais 20 eram crianças e adolescentes que foram alvos de fuzilamento ou chacinas: chacina de Lobato (três adolescentes e um jovem), chacina do IAPI (dois adolescentes e dois jovens), fuzilamento na Fonte do Capim (uma adolescente grávida e três jovens), sequestro em São Cristóvão e posterior fuzilamento (um adolescente e dois jovens).
Depois de ter realizado a reconstituição da história de vida de todos eles, nos encontramos com a pergunta: por que eles? E poderíamos levantar algumas hipóteses: porque eram curiosos; porque eram rebeldes; porque transgrediam; porque desconheciam o perigo de contestar a lei da arma; porque correram para se defender ou apenas por estar assistindo a um show; porque na sua maioria eram negros, pobres e moravam em bairros periféricos. Por que eles?
Nunca deveria existir um motivo para matar uma criança, 19 adolescentes, nem oito jovens. Se essa criança ou esse adolescente for infrator, seguramente podemos nos perguntar sobre qual é sua história para chegar a cometer uma infração, quais as causas? Mas em todo caso, no Brasil existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê medidas de proteção e medidas socioeducativas para esses meninos, além de existirem também medidas pertinentes para os pais ou responsáveis.
Todos esses meninos tinham famílias e moravam com elas. Seus pais eram trabalhadores. Em três casos eram profissionais de classe média. Os outros pertenciam à classe média baixa ou eram de baixa renda. Todos esses meninos trabalhavam e/ou estudavam, moravam com seus pais. Mas parece que ser adolescente, ser negro e morar em bairros pobres ou invasões é suficiente motivo para que, se estiver correndo, se pense que está em infração. Por isso primeiro disparam contra eles e depois se averigua a situação. Logo são taxados de marginais. E a palavra marginal em Salvador tem um peso muito grande, especialmente porque não se questiona a marginalização institucional e social existente.
Uma vez num programa de rádio, 20 anos atrás, me perguntaram se não seria necessário reduzir a idade que prevê o Estatuto sobre maioridade, e eu respondi que se as crianças ou adolescentes roubavam ou matavam era porque não tinham seus direitos garantidos.
Agora, quando revisei esse texto por conta da comemoração dos 20 anos da fundação do Centro Interdisciplinar de Estudos Grupais Enrique Pichon-Rivière (Cieg), me dei conta da sua vigência, especialmente em dois aspectos: o projeto de lei de redução da maioridade penal e o ocorrido na chacina do Cabula, quando 12 jovens foram mortos pela polícia, em fevereiro deste ano.
O trabalho de reconstituição da história de vida que realizei entre 1993 e 1996 é um retrato do que continua acontecendo nesta cidade depois de 20 anos. Hoje, parece que se acrescenta outro argumento para matar um adolescente: além de ser negro e pobre, trabalha para o tráfico de drogas ou rouba bancos sem armas.
Uma resposta para esses policiais que participaram da chacina do Cabula seria: "É que nossos meninos são 'demais', eles são muito sabidos". E uma resposta para essa autoridade que comparou um policial com um jogador de futebol para argumentar o acontecido no Cabula, seria: "Lamentável comparar a vida de uma pessoa com uma trave e uma bola com um tiro".
Alguém chamou essa comparação infeliz de metáfora, também lamentável. A metáfora é poética, criatividade, e essa comparação foi falta de humanidade.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

O regime da comunhão parcial de bens na dissolução por morte.

O regime da comunhão parcial de bens na dissolução por morte.

Afinal, como fica quando o cônjuge concorre com descendentes?

Embora a comunhão parcial seja o regime de bens mais comum, o novo Código Civil trouxe o desafio de interpretar o artigo 1.829, I, que trata da concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária.

Resumo

A maioria dos casamentos celebrados no Brasil tem como regime de bens a Comunhão Parcial. Embora seja o regime de bens mais comum, a Lei 10.406/2002 trouxe um impasse para a doutrina e a jurisprudência resolverem: interpretar o artigo 1.829, I, dispositivo este que trata da concorrência entre Cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária. Com o presente artigo pretende-se mostrar, de forma didática, quais as opiniões doutrinárias reinantes e como fica, na prática, as interpretações sobre tais entendimentos, direcionando-se o estudo, especialmente, para o Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Palavras-chave

Sucessão – Dissolução de Sociedade Conjugal por morte– Comunhão Parcial de Bens.

Introdução [1]

Este artigo tem como objeto o Regime da Comunhão Parcial de Bens e como objetivo realizar a observação e análise do artigo 1.829, I, da Lei n º 10.406/2002 (Novo Código Civil), no que diz respeito a este regime de bens na hipótese de morte de um dos cônjuges e a concorrência com os descendentes.
Pretende-se, ainda, realizar um breve apanhado sobre as características gerais do referido regime e, após, realizar, através de exemplos práticos, a demonstração de como ficariam os bens diante dos diversos entendimentos doutrinários que têm sido difundidos, estabelecendo-se, ao final, a opinião do autor. Não se buscará esgotar o assunto, mas submeter o entendimento do autor à comunidade acadêmica, a fim de que os efeitos práticos possam ser melhor discutidos, tendo em vista o objetivo do legislador e da Sociedade. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica e de artigos difundidos na internet para fundamentação.

1. Características do Regime da Comunhão Parcial de Bens

Anote-se, de antemão, que a maioria dos casamentos realizados no Brasil, atualmente, são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens que, desde a Lei 6.515/77, passou a ser considerado o regime legal de bens, ao lado do regime da Separação Obrigatória.
Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento[2].
Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.

1.1.Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens

O objetivo deste sub-item não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.
Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens

Da mesma forma que o sub-item anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.".
Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).

2. A visão do cônjuge pelo legislador no novo Código Civil

Várias modificações foram realizadas nas relações familiares e sucessórias com o novo Código Civil. Importa, antes de tudo, observar a situação do cônjuge no Código Civil de 1916 [3] e a atual situação do cônjuge diante da Lei n º 10.406/2002 [4].

2.1. O Cônjuge como Herdeiro Necessário

Uma das importantes modificações do CC/2002 diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845). A importância de ser considerado herdeiro necessário consiste no fato de que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." (art. 1.846), não podendo o cônjuge, portanto, dispor em vida ou em morte (por testamento) de mais da metade do seu patrimônio, enquanto houver tais herdeiros. E mais: o cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime de bens, inclusive no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641).
No Código Civil de 1916 o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas somente os descendentes e ascendentes, o que tornava algumas situações totalmente injustas, ilustrando-se com o seguinte exemplo: João e Maria eram casados, desde 1960, pelo regime de comunhão Parcial de bens, sem filhos e os pais e avós de ambos, todos falecidos. O casal habitava no único imóvel que era de propriedade de João, que este adquiriu por sucessão de sua mãe, no valor de R$100.000,00. Este bem, por si só, já era incomunicável a Maria na hipótese de morte de João, por se tratar de herança. O casal vive em desarmonia e, num certo dia do ano 2000, João resolve deixar todo o imóvel herdado a Clara, vizinha do casal, por testamento, falecendo o testador uma semana após o testamento. Nesta hipótese, por não ter ascendentes e ascendentes (ainda que houvesse a cônjuge, Maria), tal testamento poderia instituir a totalidade do bem para Clara, restando Maria totalmente alijada do imóvel.
Diante do CC/2002, se tal situação ocorresse, ainda que João tivesse realizado o testamento a Clara, este testamento teria validade, mas, em razão da inclusão da cônjuge (Maria) na qualidade de herdeira necessária, seria reduzida esta disposição testamentária à metade disponível de João (artigo 1.967, do CC/2002), ou seja, Clara teria direito somente a R$50.000,00 da casa, enquanto Maria teria, por direito próprio da condição de herdeira necessária, dos outros R$50.000,00.

2.2. O Regime de bens

A primeira consideração a ser realizada consiste na diferença entre a situação do cônjuge em razão da dissolução por morte e da separação judicial ou divórcio, diante do CC/1916. Não importando o regime de bens em que os cônjuges eram casados, a situação da divisão de bens era a mesma tanto para a dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), quanto para a dissolução em caso de morte. Explica-se diante do seguinte exemplo:
- João e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens em 1980. João, após o casamento (1999), herdou de seu pai R$600.000,00 (bem particular). Após o casamento o único bem adquirido pelo casal foi um apartamento, no valor de R$100.000,00. Ambos tem dois filhos: Ana e Pedro. No quadro abaixo representa-se as hipóteses de morte e de separação judicial, caso alguma destas situações ocorressem em 2000 (ou seja, em que o Código Civil em vigor era o de 1916:
a)Na hipótese de SEPARAÇÃO JUDICIAL, no CC/1916: como no regime da comunhão parcial não se comunicavam bens decorrentes de herança pelo CC/1916, João restaria com os R$600.000,00, enquanto Maria teria direito somente à participação de metade do apartamento (R$50.000,00). Assim, João teria um patrimônio, com a separação, de R$650.000,00, enquanto que Maria teria somente R$50.000,00. Desta forma, assim restaria o patrimônio de ambos:
JOÃO: R$650.000,00;
MARIA: R$50.000,00.
b)Na hipótese de MORTE, no CC/1916: pelo regime de bens adotado, excluindo-se os bens da herança da divisão, por se tratar de bem particular, os R$600.000,00 da herança de João seriam divididos pelos dois filhos. Ana restaria com R$300.000,00 e Pedro também com R$300.000,00 deste bem, enquanto a mãe de ambos, Maria, não teria qualquer participação neste bem de herança. Quanto ao apartamento de R$100.000,00, considerando que este bem se trata de um aquesto, haveria participação de Maria (cônjuge) na metade do mesmo - que seria direito seu – em R$50.000,00, enquanto que os outros R$50.000,00 seriam divididos pelos dois filhos: Ana, com R$25.000,00, e Pedro, com R$25.000,00. Desta forma, assim restariam os patrimônios de Maria, Ana e Pedro:
MARIA (Cônjuge) = R$50.000,00;
ANA (filha) = R$325.000,00;
PEDRO (filho) = R$325.000,00.
Conforme as demonstrações acima, em ambas as hipóteses a cônjuge (Maria) não teria qualquer participação nos bens particulares de João, ficando, em ambas as hipóteses, com um patrimônio de R$50.000,00.
No exemplo foi observado que o casal convivia há 20 anos. No caso de dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), as regras do CC/1916 e do CC/2002 continuam sendo iguais, no sentido de o cônjuge não poder participar da divisão dos bens particulares do outro.
Porém, na hipótese de dissolução do casamento por morte, diante do CC/1916, a cônjuge, com quem o falecido passou grande parte de sua vida, tinha uma ínfima participação patrimonial, sequer podendo ingressar no patrimônio particular do cônjuge falecido, o qual iria completamente para os filhos, desprotegendo a cônjuge supérstite. É aí que reside a grande diferença dos Regimes de bens diante do Novo Código Civil!
Ensina Venosa [5] que a colocação do cônjuge como herdeiro necessário sempre foi defendida pela doutrina, "Isso porque, no caso de separação de bens, o viúvo ou a viúva poderiam não ter patrimônio próprio para lhes garantir a sobrevivência.", ensinando, adiante, que:
"A exemplo de direitos estrangeiros, a lei criou uma herança concorrente, em usufruto, do cônjuge, com os descendentes ou ascendentes. A intenção da lei foi proteger a mulher (mas a situação se aplica a ambos os cônjuges) que, sem patrimônio suficiente, poderia, talvez até em idade avançada, não ter meios de subsistência. A situação se aplica nos casamentos que não sob o regime de comunhão universal. Pela dicção da lei, não há dúvida de que isso se aplica também ao regime da comunhão parcial, (...)".
Assim, a participação do viúvo ou viúva nos bens particulares do falecido, com reserva de bens suficientes à sobrevivência do cônjuge supérstite, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, é exigência que se impõe diante do novo Código Civil na hipótese de dissolução por morte. Mas só por morte! Nas hipóteses de dissolução em virtude de separação judicial ou divórcio esta participação não ocorrerá.
Desta forma, observa-se que, diante do CC/2002, as diversas espécies de regimes de bens, na dissolução do casamento por separação judicial ou divórcio, continuam praticamente na mesma situação que aquela da vigência do CC/1916, alterando-se, substancialmente, quando a dissolução se dá em virtude de morte de um dos cônjuges. É no sentido da dissolução por morte que o próximo item abordará.

3. A dissolução do Casamento por morte e o regime da Comunhão Parcial de Bens

A ordem de vocação hereditária foi estabelecida pelo CC/2002 no art. 1.829. Importa salientar que, embora o regime da Comunhão Parcial de Bens seja o regime de bens mais comum realizado no Brasil, é justamente este que será objeto de uma das mais acirradas controvérsias no Código Civil de 2002, especialmente no caso de morte.
Ordena o artigo 1.829, I, do CC/2002:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separaçvão obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não ouver deixado bens particulares;"
Ensina Maria Berenice Dias [6], ao interpretar o referido artigo e inciso, que o direito de concorrência, no regime da comunhão parcial de bens, somente existe quando o autor da herança não houver deixado bens particulares, pois, segundo a autora, há duas exceções:
"Fazendo uso da expressão ‘salvo se’ exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência ‘se’ o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.".
Castilho Chiarini Junior [7], citando lição de Gustavo Rene Nicolau, discorre que este último autor entende que, na hipótese do casamento ter sido realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens e havendo descendentes, basta haver um só bem particular para que o cônjuge supérstite concorra na totalidade dos bens do falecido, inclusive nos aquestos, vez que se trata da "herança" do falecido. E, por "herança", entende-se a "totalidade" dos bens da pessoa falecida. Para Castilho Chiarini Júnior, no entanto, "em virtude da mens legis, o cônjuge somente teria direito à concorrência quanto aos bens particulares do de cujus, ficando excluída da concorrência a parcela de bens de propriedade comum do casal.".
Nossa posição vem ao encontro daquela esboçada por Chiarini Junior. Ao se ler o inciso I do artigo 1.829, entende-se deva o mesmo ser lido da seguinte forma, com relação ao Regime da Comunhão Parcial: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se (...) no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;". Se no regime da Comunhão Parcial de Bens o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos. Desta interpretação, podem surgir três situações distintas:
a)se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;
b)se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto;
c)se o falecido deixar bens particulares e também aquestos.
Passa-se à análise de cada uma das situações, com a apresentação de soluções com base na nossa interpretação.

3.1. Se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;

Apanhe-se o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Após o casamento, ambos não constituíram qualquer patrimônio a mais. Em janeiro de 2004, João falece.
Aqui a solução permanece fácil. Em decorrência do artigo 1.832 [8], do NCC, como os filhos são do casal, Maria terá uma parte igual à dos seus filhos (R$150.000,00, divididos por 3 (três)). Ficando assim:
- MARIA = R$50.000,00;
- ANDRÉ = R$50.000,00.
- ANA = R$50.000,00
Caso houvesse mais dois filhos, como Maria não pode receber menos de ¼ (um quarto) da herança, o valor de R$150.000,00 seria dividido, primeiramente, por 4 (quatro). Caberia a Maria R$37.500,00 (pois não pode receber menos de ¼), enquanto que os R$112.500,00 seriam divididos entre os quatro filhos, restando R$28.125,00 para cada filho.
Se o exemplo utilizado se desse na vigência do CC/1916, a cônjuge Maria nada receberia, dividindo os filhos, em quotas iguais, o valor do apartamento.

3.2. Se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto

João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. José e Maria não eram proprietários de qualquer bem anteriormente ao casamento e, em 2000, João e Maria adquiriram, por contrato de compra e venda, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Nesta hipótese, o apartamento entra na comunhão (art. 1.660, I), tornando-se aquesto, dividindo-se em proporções iguais a João (50%) e Maria (50%), independentemente da contribuição oferecida por ambos, ainda que desproporcionais. Falecendo João, será inventariada a sua parte (R$75.000,00), enquanto que Maria terá, por direito próprio, seus R$75.000,00 inteiramente resguardados para si, não participando da sucessão dos outros R$75.000,00 de João. Neste caso, por não ter João deixado bens particulares, somente os descendentes (André e Ana) irão participar da sucessão dos R$75.000,00 deixados por João, cabendo a cada um dos filhos R$37.500,00 (R$37.500,00 x 2 = R$75.000,00).
Esta situação assemelha-se aos efeitos ocorridos sob a vigência do CC/1916, no exemplo utilizado.

3.3. Se o falecido deixar bens particulares e também aquestos

Aqui reside o ponto de grande controvérsia. Novamente, tenta-se explicar com o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Também adquiriram João e Maria, em 2000, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento por contrato de compra e venda, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Neste exemplo há bem particular (apartamento por herança), incomunicável, e bem decorrente de aquesto, comunicável. Porém, como restará a sucessão nesta hipótese? Observe-se aqui duas situações:
3.3.1. uma, onde, em decorrência de haver bem anterior ao casamento, toda a herança será dividida com a cônjuge sobrevivente em quinhão igual ao dos descendentes com que concorrer. No exemplo citado, participação unificada no apartamento da herança recebida por João e metade do apartamento da compra e venda, decorrente da aquisição de João e Maria.
Nesta interpretação, seriam inventariados R$150.000,00 (apartamento adquirido por herança por João, que é bem particular), mais R$75.000,00 (metade do apartamento adquirido por João e Maria após o casamento, ou seja, o aquesto), totalizando R$225.000,00. Os R$75.000,00 de Maria, decorrentes de sua parte no aquesto, não se computam para efeitos de inventário.
Caso Maria tenha direito a um terço da herança (R$225.000,00), concorrendo com os dois filhos (André e Ana), assim ficaria a partilha:
- MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
- ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
- ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
Neste caso, Maria ficaria com R$75.000,00 a mais que os demais herdeiros.
3.3.2. outra, onde, em decorrência de haver bem anterior e bem posterior ao casamento, haverá dois momentos distintos para a participação da cônjuge, realizando-se participações diferentes da cônjuge em tais patrimônios.
Aqui, haveria dois momentos diversos: no bem particular, a cônjuge participa neste bem em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.
No exemplo citado, far-se-iam dois cálculos: no apartamento herdado por João (bem particular avaliado em R$150.000,00), Maria teria participação de 1/3 (R$50.000,00), e os demais filhos também em 1/3 (André, R$50.000,00, e Ana, R$50.000,00); enquanto no apartamento adquirido após o casamento, não haveria participação de Maria nos R$75.000,00 deixados por João, os quais seriam divididos somente pelos dois filhos, restando cada um com R$37.500,00. Desta forma, assim permaneceriam as partes:
- MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
- ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
- ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
Comparando-se as situações descritas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 com o CC/1916, tem-se o seguinte, atentando-se para a participação da viúva na divisão de bens:
3.3.1. Participação unificada nos bens particulares + parte dos aquestos3.3.2. Participação isolada: uma divisão nos bens particulares; outra divisão na parte dos aquestosNo Código Civil de 1916: a viúva só participava do aquesto, não de bens particulares.
a) MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
b) ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
c) ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
a) MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
b) ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
c) ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
a)MARIA: R$75.000,00 (metade do aquesto);
b)ANDRÉ: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00;
b)ANA: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00
Conforme se asseverou acima, na lição de Venosa, a intenção do legislador foi estabelecer a concorrência do cônjuge com os descendentes a fim de reservar um patrimônio suficiente para subsistência do cônjuge sobrevivente.
Observe-se, porém, que, ainda que os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, há bens que são incomunicáveis entre os cônjuges (artigo 1.668) e que, caso haja somente tais bens durante a constância da comunhão, havendo a morte de um dos cônjuges, o outro não terá participação qualquer. Seria, como assevera Chiarini Junior, uma contradição do legislador querer estabelecer a comunhão do cônjuge nos bens particulares e na parte dos aquestos dos bens deixados pelo falecimento do outro cônjuge, como exemplificado no item "3.3.1", acima, restando mais equânime e justa a solução citada no item "3.3.2".
Desta feita, observa-se que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.

Considerações Finais

Buscou-se com esta pesquisa uma explanação didática e prática acerca da interpretação do artigo 1.829, I, do CC/2002, no que se refere à concorrência entre cônjuge e descendentes na sucessão hereditária, em casamento realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Concluiu-se o seguinte:
a)que o cônjuge supérstite, diante do Novo Código Civil, teve uma maior proteção patrimonial no que diz respeito à sua participação nos bens particulares do de cujus, quando casados em determinados regimes de bens, justificando-se tal fato no sentido de que o viúvo ou viúva tenham bens suficientes para garantir a própria sobrevivência e, no mesmo sentido, entendendo-se o cônjuge como herdeiro necessário;
b)que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
c)que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus, mas simplesmente a participação que cabe ao cônjuge sobrevivente na sua parte do bem adquirido na qualidade de aquesto.

Referências bibliográficas

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Da sucessão no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4511>. Acesso em: 17 mai. 2004
DIAS, Maria Berenice. Ponto-e-vírgula. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4177>. Acesso em: 17 mai. 2004.
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 7.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte#ixzz3QGLDoZhz