sábado, 23 de maio de 2015

O lado sombrio da Polícia Judiciária

O lado sombrio da Polícia Judiciária

Trata-se de artigo que analisa as deficiências na estrutura da polícia judiciária brasileira cujas implicações levam a ineficácia policial.

Todo trabalho da polícia com o objetivo de esclarecer o ato criminoso firma-se unicamente no chamado "inquérito policial", que nada mais é senão uma mera investigação. Trata-se simplesmente de uma peça informativa com o objetivo de cientificar à justiça quanto aos pormenores de um crime.  A total atividade da polícia "judiciária" assenta-se na produção desse instrumento de persecução penal que, por suas características excessivamente burocráticas, é demasiadamente moroso, ineficaz e fundado no princípio da inquisição cujas formalidades obstruem a celeridade processual. É um método mal desenvolvido e extremamente caro aos cofres públicos em função de sua própria ineficácia, do seu apego excessivo às formalidades, da utilização de um número alto de recursos humanos voltado para o seu cerimonial, constituindo um aglomerado de inquisições e despachos dos quais muitos são repetitivos e protelatórios, resultando em um elevado custo de produção. Por outro lado, a autoridade policial "investiga" sem sequer sair de sua sala, representando um método investigativo que só poderíamos aceitar com ofensa à lógica e à boa técnica policial. Portanto, o delegado de polícia não lida diretamente com a investigação pois trabalha tão-somente com um amontoado de papeis de onde extrai a sua conclusão quanto a autoria do crime. Alem disso, não raramente, um único delegado é responsável por mais de mil inquéritos simultaneamente, ultrapassando os limites físicos e psicológicos do ser humano. Essa sobrecarga de serviço fundamenta-se no desacerto da regra legal que atribui, no âmbito policial, apenas ao delegado a faculdade de investigar o crime através do inquérito policial. Dessa forma, milhares de policiais, que poderiam estar buscando o esclarecimento da ilicitude penal, ficam ociosos, de mão atadas, em detrimento da repressão ao ato ilícito. Não resta dúvida que a maneira pela qual se manipula a investigação no Brasil embaraça a elucidação da ilicitude penal por ser, afora a burocracia exagerada, um meio eminentemente dissociado das modernas técnicas investigativas, isto é, a "autoridade policial" está mais voltada para as divagações jurídicas, em lugar de atentar para o seu próprio ofício, causando uma atrofia na especialização, qualificação e aprimoramento profissional, trazendo como consequência o aniquilamento da eficácia policial.
Cabe à polícia judiciária unicamente identificar a autoria do crime e os respectivos meios empregados, tal qual toda polícia do planeta. A análise jurídica é alçada tão-somente de advogados, juízes e promotores de justiça, entretanto no Brasil há uma clara inversão de valores onde os delegados, em lugar de priorizarem o esclarecimento do crime, abstêm-se de investigar para analisar o ato criminoso em si, invadindo a área jurídica, alheia às suas atribuições, a divagar por caminhos que nada tem a ver com assunto de polícia. Portanto, enquanto as autoridades policiais deleitam-se em devaneios jurídicos, a criminalidade agradece o afastamento do foco das investigações que, na maioria das vezes, fica em segundo plano. Desse modo, todas as atividades do inquérito policial são executadas em cartórios, consequentemente desagregada da experimentação e habilidade policial.  O consectário dessa inversão de valores é um número significantemente alto de inquéritos policiais inúteis, ou seja, arquivados sem ao menos identificar-se o autor do crime, razão pela qual uma expressiva parcela de bandidos perigosos estão às soltas nas ruas, livres para assaltar e matar o cidadão de bem. Segundo o jornalista Bob Fernandes, "os números dos assassinatos no Brasil nos últimos 30 anos são superiores aos de cinco guerras" (1). A questão repousa em três erros sistemáticos na segurança pública, quais sejam: a) a metodologia empregada na qual se prioriza os conceitos jurídicos em detrimento das modernas técnicas de investigação policial; b) a ritualística investigativa impõe uma excessiva burocracia desnecessária; c) a centralização da investigação policial, a cada dia mais restritiva, nas mãos apenas do delegado de polícia.
Quanto à ineficácia da polícia judiciária, temos como exemplo prático o estado de São Paulo, a Unidade da Federação mais rica, onde os recursos humanos, financeiros e tecnológicos são maiores do que nos demais estados. Vejamos dados da criminalidade no mencionado estado:
"noventa e cinco por cento dos crimes ficam impunes. Uma pessoa que cometa um crime na capital paulista tem uma chance em vinte de responder na Justiça, ou seja 5,2%. E mais de 50% dos processos só são abertos porque o autor do crime foi preso em flagrante delito. Se isso não ocorrer, a chance de a investigação policial descobrir o criminoso é de apenas 1 em 40, isto é, 2,5%"  (2).
Bem se vê o percentual de acerto da chamada "polícia judiciária", no que se refere a investigação identificar o criminoso, isto é, dentre 40 criminosos 39 ficam impunes e sequer são identificados. Essa inabilidade policial lesa o cidadão de bem. É evidente que um erro grave paira sobre o arcabouço da polícia investigativa brasileira. A óbvia ineficácia da polícia judiciária, sob o prisma da relação de custo-benefício, revela que o método empregado na persecução penal no âmbito policial, impõe um preço por demais elevado à sociedade, um verdadeiro castigo à população brasileira que paga caro por um serviço estéril, infrutífero. Essa estimativa econômica tem lastro à medição dos efeitos diretos relativos à depreciação do bem-estar da própria sociedade, resultante da deficiência policial. Restando claro e indiscutível a inabilidade da polícia judiciária exposta em sua incapacidade de determinar a autoria de 39 crimes dentre 40 ocorrências de ilicitudes, infere-se que a sociedade está à mercê da marginalidade, dada a falta de destreza policial em coibir a criminalidade. Em hipótese comparativa, suponhamos trabalhadores rurais que ao ordenhar 40 litros de leite, derramassem 39, desse modo um litro de leite teria o seu valor majorado a um preço equivalente ao de quarenta litros. Entretanto, o desleixo na extração do leite refletiria apenas na elevação dos preços dos laticínios e derivados, diferentemente do que acontece diante da criminalidade, isto é, a impunidade oriunda da inaptidão policial causa a falsa impressão de que o crime compensa, acarretando mais e mais crimes. É a bola de neve. Eis uma das principais causas do aumento assustador da criminalidade e a consequente insegurança da população.
Em 18 de Junho de 2013, o deputado federal Gonzaga Patriota (PSB) ocupou a tribuna da Câmara para revelar dados alarmantes:
“Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Polícia Federal remeteu ao Ministério Público Federal 211.834 inquéritos criminais. Desse total apenas 17.744 (8,3%) resultaram em denúncias encaminhadas ao Judiciário por procuradores da República contra os investigados. Por falta de provas ou inconsistências variadas, desceram ao arquivo 41.530 (19,6%) inquéritos. Outros 1.449 (0,68%) converteram-se em propostas de acordo, chamadas tecnicamente de ‘transações penais’.” (3)
Tais informações constam de planilhas extraídas de um banco de dados da Procuradoria da República, o chamado Sistema Único onde se registra o vaivém das investigações criminais.
"Entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012, tiveram seus prazos esticados 301.360 inquéritos. O número é praticamente o dobro dos 151.111 inquéritos que não resultaram em denúncia nem foram arquivados. Supera até mesmo a soma total dos 211.834 processos enviados pela PF à Procuradoria. Por quê? Simples: alguns dos inquéritos foram prorrogados mais de uma vez." 
são os chamados inquéritos pingue-pongues que nada concluem e consomem tempo e muito dinheiro dos cofres públicos  -.  (4) Portanto, o acerto da Polícia Federal no tocante aos seus inquéritos é de apenas 8,3%, ou em sentido oposto, a Polícia Federal trabalha mal ou é ineficiente em 91,7% dos seus inquéritos policiais. São dados assustadores. Esse descompasso entre o trabalho da polícia judiciária federal e a efetiva repressão à criminalidade é uma agressão aos direitos humanos fundamentais à medida em que a Polícia Federal não resguarda a sociedade do convívio e trato diário com os criminosos e violadores da lei penal, ficando o povo ao arbítrio dos delinquentes. Como se vê, os bens jurídicos da comunidade e do cidadão afiguram-se, a cada dia, menos protegidos ou em condições precárias de garantia. Atividade particular detentora de análoga ineficácia estaria fadada à falência. Por que, então, aceita-se essa metodologia investigativa falida? Incompreensível? Inexplicável? Não, há razões bastante lógicas.
Não é à-toa que temos um número significativo de delegados de polícia exercendo mandatos de deputados federais, entretanto promotores de justiça, procuradores da República e juízes de direito são legalmente impedidos de desempenharem atividade política. Mas os delegados podem transformarem-se em políticos e efetivamente ocuparam várias cadeiras na Câmara dos Deputados, muitas vezes legislando em causa própria.
"O direito, no transcorrer da história, manifesta-se como um fenômeno oriundo de minorias. Minorias que detêm o poder econômico, político, religioso, aditiva ou disjuntivamente. Podemos dizer, sem medo de errar, que nesse aspecto, o direito sempre foi antidemocrático". (5)
De fato, a partir  da Constituição Federal de 1988 teve início mudanças categóricas na espinha dorsal da polícia brasileira, a começar pelo o termo "polícia judiciária", inexistente nas Constituições anteriores. Termo esse inadequado, até porque o vocábulo "judiciária" é relativo ao Poder Judiciário e não à polícia que nada tem a ver com a justiça. Antes da Carta Magna de 1988 a Polícia Militar instaurava inquérito policial, somando-se assim aos investigantes da criminalidade, com grande contribuição à sociedade. Hoje, a referida Polícia Militar está proibida de esclarecer o crime, isto é, a nossa Carta Magna de 1988 vetou procedimentos pertinentes à investigação criminal praticado por parte da Polícia Militar,  isso não faz o menor sentido. Portanto a persecução penal, em lugar de melhorar ou evoluir, ficou apertada, afunilou e regrediu. A repressão à criminalidade sofreu uma drástica redução de recursos humanos à medida em que se proibiu a Polícia Militar de efetuar investigações criminais. Historicamente percebe-se, há um longo tempo, os delegados articulando-se à procura de introduzirem vultosas mudanças no sistema de investigação policial, trata-se, ao que parece, da busca incessante pelo poder, fato transparente ao longo dos acontecimentos. Em 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia publicou:*
"PEC PRETENDE TRANSFORMAR DELEGADOS EM JURISTAS - As polícias brasileiras estão vivendo uma situação surrealista. Os delegados de polícia estão lutando para implantar algo difícil de ser imaginado até mesmo pelos novelistas mais consagrados do horário nobre. Tal qual os autores televisivos, eles estão escrevendo um folhetim em que o enredo está sendo tramado somente por eles." (6)
O alerta divulgado pela OAB foi inócuo, em 20 de junho de 2013 despontou no recinto das normas brasileira a lei 12.830, publicada no D.O.U. de 21/06/2013, p. 1, que em seu art. 2o considera a atividade de delegado de polícia como de natureza jurídica. Um autêntico disparate, trata-se de lei desarrazoada que confere atributo inexistente às atividades de polícia. Entretanto vários estados da Federação, pressionados por delegados, inseriram em suas constituições dispositivos similares. Esse ordenamento provoca uma desproporção entre o real papel da polícia, que é o de sustar a ação do bandido, e a utopia na qual o delegado cai em desvario tentando decompor o espírito do crime que de nada interessa à contenção da ação do fora-da-lei. A polícia deve ater-se, repito, tão-somente à prevenção e repressão da criminalidade, as suas verdadeiras atribuições, em lugar de desviar de suas funções para elaborar análise ou pareceres inócuos acerca de questões jurídicas. Esse afastamento do ofício policial relega o esclarecimento da ilicitude a um plano secundário, trazendo como consequência  uma clara distorção da atividade-fim e forte efeito no incremento da marginalidade. Essa lei equiparando o delegado de polícia aos juristas é amoral e desfigura os fundamentos do direito, da razão e da própria legitimidade.
Acontecimento inexplicável é o fato de o Departamento de Polícia Federal ter em seu organograma a figura do "assistente parlamentar", ASPAR, DAS-101.2 (7), cujas atribuições, até mesmo para os policiais federais, são obscuras e enigmáticas. Trata-se de delegado da Polícia Federal plantado no Congresso Nacional, com expediente integral no Poder Legislativo, tendo à disposição sala cedida pelo Senado Federal, conforme contrato de cessão número 20110004 (8). Incompreensível. Por que o DPF necessitaria de um delegado de polícia enraizado permanentemente dentre os parlamentares? Essa atividade não seria diversa da prevista para o cargo que assumiu? Não configuraria desvio de função? Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo" - RMS 37248 SP 2012/0039300-1 STJ. Não faz sentido a Polícia Federal dispor de assistente parlamentar. O trabalho policial está dissociado da atividade legislativa. Não há uma mínima relação entre a faina  de polícia e o processo legislatório, exceto se os interesses forem outros. Será que a Polícia Federal mantém um "lobby" no Congresso Nacional pago com o dinheiro dos contribuintes? Quais seriam, então, esses interesses? Uma incógnita, questão obscura que dá margem à imaginação. Portanto, fato sombrio que é necessário ser esclarecido à sociedade.
Episódio inesquecível é a funesta PEC 37, a Proposta de Emenda Constitucional 37, apresentada em 2011 cuja emenda pretendia tornar a investigação criminal privativa das Polícias Civil e Federal, isto é, pleiteava proibir que o Ministério Público e demais instituições governamentais esclarecessem o crime, a exemplo da proibição impingida à Polícia Militar de investigar a criminalidade. Entre as investigações que sairiam da alçada do MP estão as que se referem ao crime de desvio de verbas praticado por políticos, o crime organizado, os abusos cometidos por agentes dos Estados e as violações de direitos humanos. Portanto, a chamada "polícia judiciária", tão combalida em seus atributos e que não tem eficácia em sua incumbência, ficaria ainda mais incapacitada de atuar porque todos os outros órgãos públicos estariam proibidos de levar a efeito investigações  criminais, ou seja, a referida PEC, em lugar de oferecer uma evolução ou melhoria e aprimoramento nas investigações, propunha um decréscimo nos recursos voltados para a repressão à criminalidade. Tratava-se de proposta corporativista cujo único objetivo era aumentar os poderes dos delegados de polícia em detrimento da Nação Brasileira que ficaria a mercê da criminalidade. Quanto a origem dessa distorção legislativa, a referida PEC 37 não poderia ter outra autoria senão um delegado de polícia exercendo mandato de deputado federal, ou seja, o delegado\deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). Entretanto, diante dessa disparatada Proposta de Emenda Constitucional, a reação não se fez esperar, a população de norte a sul saiu às ruas em protesto contra a rotulada PEC da IMPUNIDADE e outros desmandos políticos, dissuadindo os parlamentares a aprová-la. Por pouco a persecução penal em nossa Pátria não retrogradou para o caos.  Desse modo, restam poucas dúvidas que tais delegados estão mais interessados no corporativismo em lugar de centralizar o foco no aperfeiçoamento do combate ao elevado índice criminal no Brasil. Enquanto nos EUA, por exemplo, existem dezenas de diferentes agências encarregadas de investigações criminais, onde se trabalha sob o princípio segundo o qual a união faz a força. Aqui no Brasil os delegados, na contramão da evolução, almejam exclusividade, querem ser os únicos a deterem o "poder" da investigação criminal e, para atingir esse objetivo, adotam procedimentos dos mais variados para destruir ou desacreditar instituições de reconhecido respeito, tal qual o Ministério Público que executa papel fundamental à sociedade.  Se essa PEC fosse aprovada a propagação da impunidade seria significativa com o consequente aumento da criminalidade, especialmente os chamados crimes de colarinho branco.
Essa marcha à ré na eficácia policial, esse claro retrocesso evidenciado pela estatística, também tem lastro no desvio de finalidade da própria investigação policial cujas normas impostas dão-lhe conotação jurídica. "Mas é bom lembrar que à autoridade policial cumpre apenas apurar, reunir e enviar os elementos ou indícios, sendo-lhe defeso decidir se tais resultados são positivos ou negativos. O convencimento da culpa é atribuição judicial, nunca policial"(9). Entretanto, essa asserção foge dos objetivos, interesses e conceitos corporativistas oriundos de delegados que querem para si as atribuições, vantagens e prerrogativas de magistrados. A referida ilação advém não apenas de notícias veiculadas por jornalistas (10), mas também através de ações provenientes de associações e entidades representativas de classe. Por exemplo, a Associação dos Delegados da Polícia Civil de Minas Gerais tornou público um manifesto segundo o qual juízes de direito estão impedidos de intimar delegados para depor porque os magistrados, segundo os delegados, terão que "consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos" (11). Ora pois, trata-se de uma inusitada inversão de valores em que delegados de polícia consideram-se mais meritórios do que a autoridade judicial, isto é, pretendem que o juiz de direito fique à disposição do delegado. O disparate não para por ai, no mês de abril de 2014 os delegados de Polícia Federal reuniram-se no Espírito Santo, dentre os temas a serem discutidos nesse congresso consta o tópico pertinente ao título honorífico para delegado, isto é, eles querem ser tratados por "Vossa Excelência" (12), como se vê no caderno temático do evento. Também no aludido caderno, em seu item 2.1.6, "Suas Excelências" cobiçam o poder de apreciar segundo a sua "livre convicção jurídica motivada", ultrapassando os limites da coerência, invadindo o campo do Poder Judiciário. Trata-se de um dos princípios gerais do direito processual, também conhecido pelo "Princípio do Livre Convencimento Motivado" segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme o seu convencimento. Esse princípio emana dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 155 do Código de Processo Penal cujos preceitos, repito, são atributos exclusivos de juiz de direito. Portanto, salta à vista a pretensão dos delegados em reivindicarem para si o poder inerente aos juízes. Essa absoluta falta de referência por parte da "autoridade policial", esse fisiologismo onde a razão não intervém, está levando a polícia ao caos.
Afora a imperfeição na apuração dos crimes, os constantes erros policiais representam um perigo para a população. Em 24/05/2007, a Folha de São Paulo, referindo-se ao ministro do Supremo Tribunal Federal, publicou:
"Gilmar Mendes acusa Polícia Federal de canalhice... O desabafo de Mendes foi motivado pela informação de que seu nome teria aparecido em uma suposta lista da PF entre os acusados de receber 'mimos e brindes' da empresa Gautama apontada como a coordenadora do esquema de fraudes em licitações públicas... A assessoria do STF divulgou documento para comprovar que o Gilmar Mendes mencionado na suposta lista é um homônimo do ministro que se chama Gilmar de Melo Mendes e seria engenheiro civil em Sergipe".
O agravante é que o referido processo tramitava na Polícia Federal em segredo de justiça. Outro exemplo é o recente caso do ator da Rede Globo, Vinícius Romão de Souza, que foi preso após ser acusado por uma mulher de tê-la assaltado, ficando dezesseis dias trancafiado na Cadeia Pública Patrícia Acioli, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, em uma cela com quinze outros presos. Posteriormente provou-se que o Vinícius é inocente. Nesse caso, o delegado não efetuou qualquer procedimento de investigação complementar para confirmar, ou não, a alegação da referida mulher, tratando-se portanto de omissão intolerável. Pior ainda, nenhum pertence da vítima foi encontrado com o Vinícius, logo não havia a chamada prova material. Como bem se vê, os conceitos de garantias individuais estão sendo desvirtuados pela polícia judiciária, onde sequer ministros do STF escapam.
Algo há de se fazer para corrigir essa imperfeição policial, é necessária uma urgente mudança no arcabouço da polícia judiciária para tirá-la da sombria zona da ineficácia. Há de se desburocratizar o inquérito policial dando-lhe uma nova estrutura e atribuindo-lhe feições modernas no sentido de otimizar o atual serviço entravado pelo corporativismo dos delegados de polícia.

NOTAS

(1)- http://www.metro1.com.br/os-numeros-dos-assassinatos-no-brasil-nos-ultimos-30-anos-sao-superiores-aos-de-cinco-guerras-alerta-bob-fernandes-3-35343,noticia.html
(2)- O Estadão edição digital de 16 de julho de 2010. http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,em-sp-95-dos-crimes-ficam-impunes,581914,0.htm
(3)- http://www.gazzeta.com.br/apenas-8-dos-inqueritos-criminais-da-pf-viram-denuncias-no-ministerio-publico/
(4)- http://caldeirao-politico.jusbrasil.com.br/politica/104165324/apenas-8-dos-inqueritos-criminais-da-policia-federal-viram-denuncias-do-ministerio-publico
(5)- AGUIAR, Roberto A.R - Direito, Poder e Opressão. São Paulo: Alfa-Omega 1984, pg. 136
(6)- http://oab-ba.jusbrasil.com.br/noticias/38460/pec-pretende-transformar-delegados-em-juristas
(7)- http://www.dpf.gov.br/institucional/Organograma_unidades_centrais_01.2012/
(8)-http://www.senado.gov.br/transparencia/liccontr/contratos/contrato.asp?nc=20110004&cc=2137
(9)- MEHMERI, Adilson - Inquérito Policial - Dinâmica. São Paulo: Saraiva 1992, pg. 299
(10)-http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/02/17/interna_politica,498999/delegados-da-policia-federal-podem-ser-chamados-de-vossa-execelencia.shtml#.UwIBrdYQEJ4.twitter
(11)- http://www.delegados.org.br/index.php/articles/2013-01-22-12-34-51/600-lei-n-12-830-2013-as-garantias-do-delegado-de-policia
(12)- http://www.adpf.org.br/congresso/files/Caderno_Tematico_VICNDPF.pdf
(13)- http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u92789.shtml


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30346/o-lado-sombrio-da-policia-judiciaria#ixzz3b12Bklsi

IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL TENDO HAVIDO DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE TRANSITADA EM JULGADO: OFENSA À COISA JULGADA1

IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL TENDO HAVIDO DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE TRANSITADA EM JULGADO: OFENSA À COISA JULGADA1


A ação penal, quando pública e incondicionada, especialmente, torna dever da autoridade policial investigá-la, levando o resultado de seus atos investigatórios ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Tem base legal a partir do art. 5º do CPP, e se caracteriza por ser escrito, oficioso (ex-officio), oficial (compete aos agentes públicos), discricionário (busca de provas), inquisitorial (reunião de atividades e faculdade de indeferir provas requeridas) e indisponível.
Tão logo tenha conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, e também apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, como ouvir o ofendido, o indiciado, testemunhas, e proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, determinar acareações e se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Tudo isso para buscar a elucidação do suposto fato criminoso, o que talvez não seja possível, dependendo de cada caso concreto.
Mas, ainda que os resultados da investigação tenham sido inexitosos, ainda assim, necessária a remessa ao Judiciário, não podendo a autoridade policial arquivá-lo, o que só compete ao magistrado, observando-se, outrossim, a regra do art.28 do CPP.
1 Autor: MÁRIO LUÍS LÍRIO CIPRIANI. Advogado Criminalista. Sócio da empresa Bruno Menezes & Mário Cipriani Advocacia Criminal. Professor de Direito Processual Penal - Ulbra e Fadisma. Professor convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Fundação do Ministério Público. Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu e Mestre em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra. Doutorando em Problemas Actuales de Derecho Penal y de la Criminologia pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla, Espanha. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Nessa senda, prevalece a Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça, a qual refere que “arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
A questão que se coloca é a seguinte: a decisão judicial que recebe ação penal derivada de reabertura de inquérito policial ante a existência de novas provas, não fere a coisa julgada? Depende do conteúdo da decisão judicial que determinara o arquivamento.
Em tese, não fere a coisa julgada, pois a decisão de arquivamento de inquérito policial somente faz coisa julgada formal, significando dizer que o surgimento de provas que alterem o panorama probatório dentro do qual foi acolhido o arquivamento autoriza o oferecimento de denúncia.
Mas se a decisão judicial tiver determinado o arquivamento do inquérito em razão de extinção da punibilidade (transcurso de prazo decadencial, atipicidade ou mesmo requerimento do MP, por exemplo), as normas processuais previstas no Código Penal e Processual Penal, impedem a reabertura de inquérito policial, pois esta decisão, se transita em julgado, faz coisa julgada material, impedindo qualquer responsabilização do acusado.
Nessa linha, caso haja o prosseguimento de inquérito policial arquivado em razão da extinção da punibilidade transitada em julgado, o acusado poderá valer-se da medida autônoma de Habeas Corpus, não impedindo que o juiz reconheça a extinção da punibilidade - independentemente de sua causa - como hipótese de absolvição sumária, pois deve haver prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar.
Mesmo entendimento se pode ter em relação ao termo circunstanciado, que uma vez arquivado por ordem por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade ou extinção da punibilidade, impossibilita a reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas, pois se trata da eficácia preclusiva da decisão e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios, sendo inaplicáveis, em tais casos, o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF.

O que é viralizar?

O que é viralizar?


Viralizar es dar a una unidad de información la capacidad de reproducirse de forma exponencial. Viralizar é proporcionar uma unidade de informação a capacidade de reproduzir de forma exponencial. Esto es, emulando a los virus, que el contenido tenga la capacidad de reproducirse “solo”. Ou seja, emulando a vírus, o conteúdo tem a capacidade para reproduzir "apenas". Sin más publicidad ni promoción que el boca a boca, o e-mail a e-mail, ya que estamos en esto. Não há mais publicidade e promoção do que de boca em boca, ou e-mail para e-mail, como nós somos sobre isso. psy
Viralizar puede ocurrir con cualquier tipo de contenido: imagen, audio, video, o texto; Viralizar pode ocorrer com qualquer tipo de conteúdo: imagem, áudio, vídeo ou texto; por definición no hay barreras de idioma y aunque puede capitalizarse en resultados económicos, en el cambiante escenario de la web aplica al pie de la letra que cada quien tendrá sus quince minutos de fama, es increiblemente dificil hacerlos durar y, después de ellos la mente colectiva de la web no suele guardar muchos recuerdos. por definição, não há barreiras linguísticas e embora possa capitalizar sobre o desempenho econômico no panorama em mudança da web aplicado à letra que todos terão seus quinze minutos de fama, é incrivelmente difícil de fazê-los durar e, depois deles a mente coletivo site é geralmente salvar muitas memórias.
Dos casos actuales de viralización son el video del rapero surcoreano Psy y la historia de Bridget Hughes “la chica del gorro”, el primero con 897,180,285 reproducciones es el video más visto de la historia de Youtube y el post de la segunda ha sido compartido 224,000 veces y tiene 11 mil comentarios. Dois casos atuais viralización são o vídeo do rapper sul-coreano Psy ea história de Bridget Hughes "a menina no chapéu", o primeiro com 897 180 285 reproduções é o vídeo mais visto na história do Youtube e postar o segundo foi compartilhado 224.000 vezes e tem 11 mil comentários.
Dentro de estos dos videos se engloban tres características elementales de los contenidos que viralizan: Dentro destes dois vídeos três características elementares do viralizan conteúdo estão incluídos:
brid
1.- Son humanos . 1. São seres humanos. Una chica que busca el sombrero de su madre que falleció de cáncer no ofende a nadie y es algo con lo que todos podemos identificarnos, ¿cómo nos sentiríamos si perdiéramos algo que no es posible reemplazar? Um olhar chapéu menina que sua mãe morreu de câncer que não ofende ninguém e é algo que todos podemos relacionar-se, como nos sentiríamos se nós perdemos algo que você não pode substituir? El hecho de que un contenido haga match con una emoción común es un gancho seguro para viralizar. O fato de que um conteúdo não combinar com uma emoção comum é um viralizar gancho seguro.
2.- Los amas o los odias . 2. O amor ou ódio. En el caso de Psy, al mirar el video uno nunca sabe si es un gran bailarín o una burla a nuestros ojos. No caso de Psy, para ver o vídeo, você nunca sabe se é um grande dançarino ou uma zombaria dos nossos olhos. Y es precisamente eso lo que hace que la gente lo recuerde con tanta facilidad; E é precisamente isso que faz com que as pessoas se lembram tão facilmente; lo mostrarán a sus amigos independientemente de si es para burlarse o para disfrutarlo e intentar bailar. eles mostram seus amigos, independentemente de se tratar de zombar ou para apreciá-lo e tentar dançar.
3.- Permiten la participación de la gente . 3. Permitir a participação das pessoas. En el caso de Bridget, personas de todo el mundo, incluyendo grandes publicaciones de noticias, han contribuido a la búsqueda. No caso de Bridget, as pessoas ao redor do mundo, incluindo as principais publicações de notícias, têm contribuído para a pesquisa. Al final ella solicitó que se detuvieran; No final, ela pediu-lhes para parar; sin embargo lo importante es que cada persona que la viera tenía oportunidad de comentar en la fotografía para enviarle comentarios de simpatía o para ofrecerse a buscar el gorro en el aeropuerto donde lo extravió. no entanto, é importante que todos os que vi tinha uma oportunidade para comentar sobre a foto para enviar comentários para oferecer simpatia ou chapéu olhando para o aeroporto, onde ele se desviou.
¿Qué otras características tiene un contenido viral? Que outras características faz um conteúdo viral?

Gildásio de Almeida Souza

Gildásio de Almeida Souza

evangelista da silva

Era meu primo, Dazinho, o extremo do racional...
Uma Comédia Divina, não fosse trágico o seu fim
Lá nas bandas do Sul da Bahia, às margens do Rio Almada...

O cenário fora Coaraci... um lugarejo acanhado e frio...
Entretanto, um tanto quente para se matar gente.
Gente estirada nas ruas às madrugadas e vista ao amanhecer...

Deixara Santo Antônio de Jesus, - a terra mãe estuprada...
Para trabalhar naquelas plagas cinzentas e montanhosas.
Em lá chegando casado... descasara... O tempo é o Senhor!...

Nasce a criança de quem sou padrinho, - o fruto de uma dúvida
E brutal incerteza de sê-lo pai. Um inferno abala a sua vida...
Lembro-me de um dia Tê-lo dito que a vida é uma cachaça!...

Cônscio, embora constantemente encachaçado, negara-me
A infeliz filosófica em mal traduzir o existir de infinda mágoa,
Em meio a um silêncio ensurdecedor que lhe destruía su'alma.

Assim, como uma criança espancada sob a maldição do coturno,
Partira o meu amado primo para o desconhecido mundo,
Deixando para mim ao certo, a incerteza da verdade...

Bahia, 28/12/2014, aos 11 min, - domingo.

Muita Paz!!!

O Encanto da Mulher...

                                                                                                         
(evangelista da silva)

O deslindamento da poesia é ser mulher…

A beleza é o mar, o céu, as estrelas,
As matas, os rios, a criação…
A natureza é a mulher - Ela é uma rosa...

A rosa despetala e morre exalando perfume de amor…
A mulher bonita não morre nem desencanta -
Encanta e perfuma o caminho por onde ela passa…

Mulher, se tu és feia tens razão por teres zanga…

Se és linda, pelo amor a Deus...
Ames e zeles por este templo só para mim...

E serás amada pelo homem que ainda feio, só teu…
Seja eu!...

Rosa Adry


Rosa Adry
(evangelista da silva)
Tu és para mim uma prece!…

Oro curvado aos teus pés
E rogo-te em nome do Amor
Que embala o nosso viver,
A eterna fidelidade de Amar!…

E nesta amplitude de querer e possuir,
Triste e desesperado,
Ajoelho-me apaixonado,
Clamando o teu corpo - alucinado prazer…
Envolvido no calor da tua boca e desejo.

E neste bailar das nossas vidas,
Aninhado ao teu lindo e alucinante corpo,
Oh doce Nina!… Aninha!… Nininha do céu…
Rosa Adry dos dias meus…
Vem, bela e formosa Menina/Mulher!…

A ti, suplico exaustivamente
O silêncio de minha dor,
E o desespero da minha paixão…
E nesta Tempestade de Amor e Tudo, e Nada,
Desmaio e morro sobre o teu corpo e encanto, minha Doce Amada…

E enquanto tu celebras a tua alegria
Em saudosa sinfonia de Aniversário de Natalício,
Eu, morto e esquecido, vou rasgando um papel
Mofado e amarelado: “um contrato de casamento”,
Para construir uma união estável onde possamos Viver e Amar.

Serena, brava, ousada e cheirosa é a minha Menina…
Beijo-te e degluto a saliva para me alimentar…
Desta forma, Minha Nininha, vivemos a transição
De um mundo tortuoso e cheio de indiferença,
Para mergulharmos no oceano de vida, Amor e Amar...

Bello


“Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É saber falar de si mesmo. É não ter medo dos próprios sentimentos” 

sexta-feira, 22 de maio de 2015

O Tempo Passa... Só Não Passa...



Heráclito de Éfeso

Heráclito
Heráclito

Biografia: Heráclito de Éfeso foi um filósofo pré-socrático considerado o pai da dialética. Recebeu a alcunha de Obscuro principalmente em razão da obra a ele atribuída por Diógenes Laércio, Sobre a Natureza, em estilo obscuro, próximo ao das sentenças oraculares.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

"Se os tubarões fossem homens" - Bertolt Brecht

Sobre Gita Gogoia

Sobre Gita Gogoia 

                                                                          Brunner M.

18/02/2011
Noite passada eu ouvia uma música do Caetano chamada “Reconvexo”. A canção possui uma letra inteligente e poética, mas um pouco complexa de ser entendida. Um certo verso, que diz: “Sou Gita Gogoia, seu olho me olha, mas não me pode alcançar”, me instiga a imaginação. Afinal, que diabos é “Gita Gogoia”? Hoje tal questionamento estimulou meu espírito investigativo e, consequentemente, me levou a descobertas.
O processo de descobertas hoje me levou a refletir não apenas sobre meu objeto de pesquisa, mas também sobre o próprio sentido das descobertas. Quel seria o sentido da existência humana se não fossem as descobertas? Nossa “civilização” se moldou e se atrelou ao descobrimento disso, daquilo e aquilo mais. Subtraímos também o sentido da existência em um plano muito mais reduzido, a partir das descobertas pessoais de cada individuo.
Testamos e somos testados a cada momento, e assim descobrimos o mundo ao nosso redor. As possibilidades de descobertas são infinitas e constantes. Posso agora parar de escrever esse texto, abrir um site qualquer sobre música, descobrir o nome de uma banda de rock do Irã (será que tem banda de rock no Irã?), ouvir, gostar, apagar todas as linhas já escritas deste texto e escrever sobre a tal banda.
Para efeito de curiosidade, quer saber os resultados da minha pesquisa sobre a expressão utilizada por Caetano? Bom, eu imaginava que Gita Gogóia fosse, quem sabe, uma mulher desejada da Bahia ou algo assim, minha descoberta derrubou minha desconfiança e me despertou mais fascinação. Gita Gogóia nunca existiu, este nome é uma junção de Gita, da música “Gita” de Raul Seixas, e Gogóia da música “Fruta Gogóia” do antológico álbum de Gal Costa “Fa-Tal: Gal A Todo Vapor”.
Esta pesquisa não poderia parar por aí. O que significa Gita? O que significa Gogóia? O que significa os dois nomes juntos?
Muitos afirmam que a música “Gita” é satânica. Mas seu real significado aparentemente nada tem a ver com Satanás. Para começar, já ouviu falar do Mahabarata? O Mahabarata é o livro sagrado mais importante do hinduísmo e sua autoria é atribuída a Krishna, forma materializada do divino. O Mahabarata é considerado um manual de psicologia evolutiva do ser humano e, com seus 90 mil versos, é a obra com o maior volume de textos da humanidade. Inserido no Mahabarata está o “Bhagavad Gita” (“A Canção do Senhor”), o texto sagrado mais popular do hinduísmo. No “Bhagavad Gita”, Krishna, expõe os pontos mais importantes do hinduísmo, como no trecho: “Aquele cujo coração não se atém às impressões exteriores encontra em si mesmo a felicidade; em união mística com Brahma através da Yoga, desfruta perpétua bem-aventurança.”
Além de realizar síntese filosófica do hinduísmo, Krishna discorre sobre sua universilidade e plenitude. Em um dado momento cita: “Entre as estrelas sou a lua… entre os animais selvagens sou o leão… dos peixes eu sou o tubarão…. de todas as criações eu sou o início e também o fim e também o meio… das letras eu sou a letra A… eu sou a morte que tudo devora e o gerador de todas as coisas ainda por existir… sou o jogo de azar dos enganadores…”. Neste trecho fica evidente a inspiração de Raul Seixas e Paulo Coelho para comporem sua Gita. Gita é, portanto, um hino, um canto que, elevado à significância hindu, é um canto sagrado.
Vamos agora à Gogoia. Gal Costa abre seu ótimo show/álbum de 1971, “Fa-Tal: Gal A Todo Vapor”, com a frase “Eu sou uma fruta gogoia, Eu sou uma moça”. Os dicionários de português dizem que “gogoia” é o nome de uma espécie de melancia de praia, mas esse provavelmente não é o que o cancioneiro popular quer traduzir. Pela observância das autoafirmações da letra desta canção do folclore baiano, é possível arriscar um significado para “gogoia” como algo exuberante, levado, em personificação humana, para um caráter sexual, talvez.
Antes de partir para as conclusões, note a semelhança das construções de “Gita”, “Fruta Gogoia” e “Reconvexo’, perceba a abundancia da afirmação “eu sou”.GITA: “(…) Eu sou a luz das estrelas/ Eu sou a cor do luar/ Eu sou as coisas da vida/ Eu sou o medo de amar/ Eu sou o medo do fraco/ A força da imaginação/ O blefe do jogador/ Eu sou!… Eu fui!… Eu vou!…/ Gita! Gita! Gita! Gita! Gita!/Eu sou o seu sacrifício/ A placa de contra-mão/ O sangue no olhar do vampiro/ E as juras da maldição/ Eu sou a vela que acende/ Eu sou a luz que se apaga/ Eu sou a beira do abismo/ Eu sou o tudo e o nada (…)”

FRUTA GOGOIA: “Eu sou uma fruta gogoia/ Eu sou uma moça/ Eu sou calunga de louça/ Eu sou uma jóia/ Eu sou a chuva que molha/ Que refresca bem/ Eu sou o balanço do trem/ Carreira de Tróia/ Eu sou a tirana bóia/ Eu sou o mar/ Samba que eu ensaiar/ Mestre não olha.”

RECONVEXO: (…) Eu sou a chuva que lança a areia do Saara/ Sobre os automóveis de Roma/ Eu sou a sereia que dança/ A destemida Iara/ Água e folha da Amazônia/ Eu sou a sombra da voz da matriarca da Roma Negra (…) Eu sou um preto norte-americano forte / Com um brinco de ouro na orelha/ Eu sou a flor da primeira música/ A mais velha/ A mais nova espada e seu corte/ Sou o cheiro dos livros desesperados/ Sou Gitá Gogóia/ Seu olho me olha mas não me pode alcançar(…)”
Entender Caetano não é tarefa fácil. Talvez nem ele mesmo se entenda e talvez nem ele saiba o que quis dizer com “Gita Gogoia”. O significado possivelmente pode estar associado à profanação, ou, enxugando ao máximo, simplesmente à exuberância de uma canção. Porém, ao chegar a esta conclusão, me dei conta de que sua veracidade ou o equivoco, não é o que mais importa. Não, essa informação não mudou a minha vida, mas não apenas de life-changings vivem os seres humanos. O número de descobertas, reflexões e conexões que realizei por conta de uma simples palavra, como mostrei acima, foi fantástico. Para terminar, reafirmo o que disse lá no inicio desta história toda. A todo instante estamos sujeitos a um número inimaginável de descobertas e isso é como um combustível para nossa vida intelectual, psicológica e física. Amém!

terça-feira, 19 de maio de 2015

O regime da comunhão parcial de bens – Na dissolução por morte



O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum adotado no Brasil. Neste regime há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento.
Ocorre que o Código Civil de 2002, trouxe mudanças consideráveis no que diz respeito à sucessão dos bens, em particular no caso de casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o tratamento da partilha no caso de divórcio e distinta da partilha no caso de morte de um dos cônjuges.
Assim é de suma importância observar que não se pode confundir partilha de bens quando do divórcio do casal com a partilha de bens após a morte de um dos cônjuges.
A primeira questão importante a ser observada é que existe uma distinção entre sucessão e meação de bens.
A meação é a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge, ainda antes da morte do outro cônjuge, por força do regime de casamento. Sendo o regime do casamento o da comunhão parcial de bens,terá o cônjuge sobrevivente, por ocasião da morte do outro cônjuge, a parte que já lhe era devida antes do falecimento.
A sucessão por outro lado, os bens não pertenciam ao cônjuge sobrevivente, e sim ao falecido, somente receberá por força de lei, uma vez que o Código de 2002 tornou o cônjuge herdeiro necessário.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, devemos inicialmente compreender quais são as características do casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens, bem como o conceito de herdeiros necessários/facultativos e a ordem de sucessão.

Comunicabilidade e incomunicabilidade

No regime da comunhão parcial de bens, há comunicação entre os cônjuges:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Consideram-se comunicáveis, ainda, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior.
Neste regime, são excluídos da comunhão, os seguintes:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens que são incomunicáveis constituem a classe dos bens chamados “particulares”, os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

O cônjuge como herdeiro necessário

Herdeiros necessários são os herdeiros que não podem ser excluídos da sucessão, com direito a parte da herança, salvo em casos excepcionais, previstos em lei. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os descendentes são os filhos, netos, bisnetos, etc. contando-se, sem limite, os graus de parentesco pelo número de gerações. Os ascendentes são os pais, avós, bisavós.
A outra modalidade de herdeiros é a dos herdeiros facultativos, constituída de seus irmãos, sobrinhos, tios e demais colaterais. Estes, por não serem herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão por vontade expressa em vida, via testamento, pelo do autor da herança.
O ponto importante a ser analisado é que é havendo herdeiro necessário, o patrimônio do falecido pode ser dividido em duas partes: a parte disponível e a legítima (indisponível). Mais especificamente, a lei determina que pertença aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança (legítima). Neste caso o autor da herança somente poderá dispor livremente da metade da herança.

Ordem de vocação hereditária

A ordem de vocação hereditária é a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder o autor da herança. A lei dispõe acerca da ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, falecendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Daí, afastados os casos de sucessão com testamento, impõe se estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, aos herdeiros necessários de acordo com a ordem de vocação hereditária e na ausência de herdeiros necessários, aos herdeiros legítimos.

Da concorrência do cônjuge
Regime da comunhão parcial de bens

Temos neste caso que:
• Que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
• Assim, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, o cônjuge vivo, além de sua meação, participa em concorrência com os descendentes nos bens particulares
Ocorre que até a presente data ainda há muitas discussões sobre as questões na partilha após a morte, havendo diversas controvérsias no Poder Judiciário a respeito da questão.

DIREITO DE FAMÍLIA



Meu Advogado de Familia
Meu Advogado de Familia
Brigas, ofensas, ameaças, lágrimas, tristezas. Agora você reflete sobre seu casamento. O que restou daquele sonho tão bonito, das esperanças de uma vida em comum com a pessoa amada. Definitivamente acabou.
Uma relação tão desgastada gera problemas emocionais e físicos. Mina sua disposição e acaba com seu bom humor. O cotidiano passa a ser um verdadeiro suplício. Tal situação amplia os problemas familiares, cria problemas para os filhos e no trabalho. Surge a agravante de que sua auto estima fica debilitada, uma vez que o fracasso é difícil de admitir.
Infelizmente ainda existem pessoas que se acomodam nessa situação e que por um mecanismo de defesa, afirmam para si mesmas que foi mais uma briga e afinal de contas qual casal não briga. Entretanto, na sociedade moderna, já não se vislumbra esta realidade na maioria dos casais e, na situação limite surgem as palavras mágicas: SEPARAÇÃO -DIVÓRCIO.
Neste momento a associação é imediata: preciso de um advogado de família para defender meus interesses na separação. Realmente a dissolução do vínculo matrimonial requer um advogado para representá-lo em juízo. Mas a primeira questão importante a ser observada é que, além do advogado, você é uma pessoa chave na solução do problema.
A guerra está deflagrada: “preciso me defender do inimigo”. Mesmo ansiando por uma separação consensual, ou seja, amigável, os ex- cônjuges sempre a encaram com desconfiança, um sempre crendo que o outro lhe passará uma rasteira.
Você deve procurar se informar a respeito do problema para, junto com o profissional escolhido, tomarem juntos as decisões apropriadas.
Quando você faz a primeira consulta, deve tentar apresentar para seu advogado o maior número possível de detalhes. O escritório de um advogado deve ser equiparado a um confessionário, pois quanto mais detalhes você fornecer ao profissional escolhido, melhor será equacionado o problema para que ambos possam tomar as decisões mais apropriadas.
O advogado, por sua parte deve, explicar em linguagem compreensível o que pretende fazer e como. Você não deve ter dúvida sobre qual caminho será seguido, uma vez que sua participação é essencial.
Se dividirmos as responsabilidades na solução do problema, ao advogado cabe a parcela técnica. Ele precisa ser capaz de elaborar um esboço, o mais real possível do problema, ajuizar as medidas necessárias e lutar ao máximo na defesa de seu cliente.
Entretanto cabe ao cliente ter a capacidade de relatar, o melhor possível, a situação como ela realmente se apresenta. Evidentemente os fatores emocionais influenciam de maneira marcante no problema, mas esforce-se para manter a lucidez, pois como mamãe sempre afirma, “é para o seu bem”.
Os seres humanos, por natureza, têm sua capacidade de raciocinar com melhor clareza quando preparados para enfrentar uma situação nova. Vamos fazer neste ponto um momento de reflexão.
A mudança de estado civil de solteiro para casado lhe demandou muitos preparativos. O jovem casal buscou lugar para morar, estudou detalhadamente as condições econômicas que enfrentaria, etc.
De forma análoga deve ser a separação. Os cônjuges devem, cada um por si e em conjunto, procurar equacionar os novos rumos de sua vida.
Diversas questões devem ser analisadas em detalhe. Os cônjuges normalmente se voltam apenas para as questões econômicas da família que está se desfazendo. Evidentemente não se deve minimizar a importância das questões financeiras das novas famílias que doravante existirão. Entretanto existem outros fatores que devem ser estudados cuidadosamente, principalmente quando o casal possui filhos.
Ocorre com uma certa freqüência que os cônjuges, na ânsia de saírem bem da relação, com uma condição financeira mais favorável, esquecem que muitas vezes pequenos ganhos financeiros podem levar a prejuízos familiares e pessoais inestimáveis.
Neste ponto o advogado de família assume importância fundamental, tanto no que diz respeito aos preparativos quanto na administração da separação.
Como deve ser sua atuação?
O profissional deve deixar claro para o cliente que certos itens são discutidos obrigatoriamente, independentes da separação ser consensual ou litigiosa.
No caso de o casal não possuir filhos em comum, a situação resulta mais simples, uma vez que a discussão é basicamente patrimonial, ou seja, discute-se a partilha de bens dependendo do regime de casamento adotado e a eventual pensão alimentícia devida de um cônjuge para o outro.
Ainda se deve resolver a questão do nome, principalmente se a mulher adotou o sobrenome do marido e tornou-se conhecida com este sobrenome, acarretando eventual prejuízo de qualquer natureza o seu retorno ao nome de solteira.
Cabe aqui ressaltar que, segundo o novo código civil, o marido pode no ato do casamento adotar também o sobrenome da mulher, que no atual momento, apesar de haver previsão legal, não faz parte dos nossos costumes.
Caso haja filhos em comum, principalmente menores, o problema assume proporções maiores.
A presença de vínculos indissolúveis, ou seja: filhos, torna a situação mais complexa. Neste ponto a atuação do profissional de direito se torna muito mais delicada, pois além dos problemas técnicos jurídicos que envolvem uma separação, deve o profissional estudar minuciosamente as questões sócio – econômicas e psicológicas dos clientes.
Cada indivíduo que procura um advogado é único e a singularidade de seu caso deve ser analisada cuidadosamente. A heterogeneidade psíquica dos clientes tem que ser valorizada, pois muitas vezes tem importante participação na evolução do caso. A situação que se apresenta deve ser avaliada tendo em mente os múltiplos aspectos que envolvem a questão. Não se deve ignorar os impactos sociais e financeiros da família como um todo.
Em conclusão, o advogado deve ser o ator principal no gerenciamento das questões processuais, considerando as necessidades do cliente, e principalmente transmitindo ao mesmo confiança, fornecendo assistência integral a quem está sofrendo com a dor da separação.