quinta-feira, 9 de junho de 2016

Como é feita a transmissão de bens em caso de morte? O inventário é obrigatório?

 O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
  • O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
Quando alguém morre seus bens são transferidos aos herdeiros, que precisam, entretanto, providenciar o inventário e a partilha desses bens. É o que se chama de “abertura da sucessão”.
O inventário nada mais é que a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido que, em latim, é designado como “de cujus”, terminologia bastante utilizada em Direito. O inventário também engloba a identificação dos herdeiros.
Assim, diz-se que determinada pessoa morreu, deixando uma casa aqui, um terreno acolá, um número de aplicações em determinado banco e filhos. Tudo precisa ser discriminado com números dos registros e valores para que possa ser feita a partilha, que é simplesmente o rateio dos bens entre os herdeiros. Nada mais.
Esses procedimentos já foram muito complicados e demorados. Há histórias de inventários que demoraram décadas. Passeando por São Paulo, especialmente em bairros antigos, é fácil encontrar casas quase abandonadas, porque várias gerações de herdeiros preferiram passar anos brigando em vez de resolver como dividir os bens.
Felizmente, a partir 2007 as coisas ficaram bem mais simples. Agora é possível, embora não obrigatório, que o inventário e a partilha sejam feitos diretamente em um cartório de notas.
São quatro as exigências para se exercer essa opção:
1) que os herdeiros concordem;
2) todos os herdeiros serem “capazes” (não pode haver nenhum menor de idade, deficiente mental ou impossibilitado de expressar a sua vontade);
3) os herdeiros devem estar assessorados por um advogado, que pode ser o mesmo para todos;
4) por fim, não pode existir um testamento.
A principal vantagem dessa opção é a velocidade: lavrar uma escritura é muito mais rápido do que tocar um procedimento judicial. Mas, se existir divergência entre os herdeiros, seja quanto ao rateio dos bens ou outro motivo, ou ainda se houver algum incapaz, não restará alternativa senão promover tudo judicialmente.
Um lembrete: qualquer das opções (procedimento judicial ou extrajudicial) implicará no pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), cuja alíquota (porcentual sobre o valor dos bens que são partilhados) varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, enquanto em Pernambuco chega a 8%.
E, por fim, um alerta: o inventário e a partilha devem ser abertos até 60 dias contados a partir do falecimento, sob pena de multa, em favor do estado. Ou seja: passado o período de luto, a família tem que começar a pensar nas consequências legais do falecimento.
Jaques Bushatsky
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

Da sucessão do cônjuge sobrevivente perante o novo código civil

Da sucessão do cônjuge sobrevivente perante o novo código civil


JOSÉ DA SILVA PACHECO SUMÁRIO:


1. Da meação do cônjuge sobrevivente.
2. Do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
3. Da sucessão do cônjuge sobrevivente na falta de descendente e ascendente.
4. Do cônjuge sobrevivente em face da sucessão do cônjuge falecido.
5. Da concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente.
6. Da concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes.
7. Considerações finais.

1. Da meação do cônjuge sobrevivente Falecendo uma pessoa, deixando cônjuge sobrevivente, casado com aquela pelo regime de comunhão de bens, separa-se, desde logo, antes da partilha, a metade do patrimônio comum do casal. Trata-se da meação, que o cônjuge sobrevivente conserva em seu poder, por ser constituída de bens que já eram seus e estavam sob o condomínio do casal. Essa meação não constitui herança, mas simplesmente separação da parte que lhe cabe na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o casamento (artigo 1.639, § 1°) e se extingue com o término da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges (artigo 1.571, I). Consoante o disposto no artigo 1.685 do novo Código, na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge sobrevivente (artigo 1.684). Não se trata , propriamente, de sucessão, mas de simples separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. Pela morte de um dos cônjuges, que põe fim à sociedade conjugal, dissolvendo-a, destaca-se da comunhão, agora insubsistente, a meação do cônjuge que até então permanecia indivisa. Quanto à outra parte, que constitui a herança, deixada pelo falecido, será ela deferida aos herdeiros na forma estabelecida no artigo 1.829 do novo Código, como veremos em seguida.

2. Do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente Preliminarmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, assegura-se-lhe, independentemente do que lhe venha a caber na herança, o direito real de habitação. Este recai sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. É o que dispõe, claramente, o artigo 1.831 do novo Código Civil.

 3. Da sucessão do cônjuge sobrevivente na falta de descendente e ascendente Com a morte de um dos cônjuges e a abertura da sucessão do falecido (artigo 1.784), no lugar do último domicílio deste (artigo 1.789), não havendo testamento quanto à parte disponível do seu patrimônio, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos (artigo 1.788), dentre os quais está o cônjuge, na terceira classe (artigo 1.829, III), em concorrência com os descendentes ou ascendentes (artigo 1.829, I e II). Se não houver descendentes nem ascendentes, que a lei coloca nas primeiras duas classes da ordem da vocação hereditária da sucessão legítima, a lei chama o cônjuge sobrevivente, seja ele homem ou mulher, a quem será deferida, por inteiro, a sucessão, conforme estabelece o artigo 1.838 do novo Código Civil. Os únicos impedimentos invocáveis para isso são os estabelecidos pelos artigos 1.571, II e IV e 1.830 do novo Código. Desse modo, se, por ocasião da abertura da sucessão, não estava dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pelo divórcio (artigo 1.571, II e IV) , ou pela separação judicial ou de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (artigo 1.830), este herda legitimamente. Assim, mesmo que haja colaterais, se não houver descendentes nem ascendentes, a sucessão será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, do mesmo modo como ocorria anteriormente, sob a incidência do caput do artigo 1.61 I do Código revogado, com os impedimentos acima apontados, previstos nos artigos 1.571, II e IV e no artigo I .830 do novo Código Civil. Se a separação não tinha a duração de dois anos, não constitui impedimento ao recebimento da herança pelo cônjuge.

4. Do cônjuge sobrevivente em face da sucessão do cônjuge falecido Relativamente à ordem da vocação hereditária, o artigo 1.829 do novo Código Civil, não obstante mantenha os descendentes e os ascendentes nas primeiras classes e coloque o cônjuge sobrevivente na terceira classe, assegura a este uma posição privilegiada de concorrer com aqueles primeiros colocados, igualitariamente, e, às vezes, com certa prioridade. Conforme estabelece, concisa e precisamente, o artigo 1.845 do novo Código, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, cabendo-lhes, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Desse modo, não se pode, através de testamento, dispor de todo o patrimônio, como era possível anteriormente, diante da falta de descendentes e ascendentes. Sobrevivendo o cônjuge, ele participa da sucessão, desde que, por ocasião da morte do outro, não estivessem separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos, a não ser que, nesta hipótese, seja comprovada a impossibilidade da convivência sem que houvesse culpa do sobrevivente. Atendido o pressuposto do artigo 1.832 do novo Código Civil, tem o cônjuge supérstite direito à sucessão aberta com a morte do outro, em concorrência com o; descendentes e, também, com os ascendentes. Na falta daqueles e destes, será deferida a sucessão por inteiro ac cônjuge sobrevivente, ainda que haja colaterais.

5. Da concorrência dos descendentes com a cônjuge sobrevivente A participação do cônjuge supérstite na sucessão do cônjuge falecido pode ocorrer em concorrência com os descendentes. Assim, aberta a sucessão, com a morte de um dos cônjuges, se houver descendentes, são eles chamados, primeiramente, em face da ordem estabelecida pelo artigo 1.829, mas em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Nessa concorrência, há de ser observado o regime matrimonial de bens do casal, visto que, antes de celebrado o casamento, é lícito aos nubentes estipular o que lhes aprouver quanto aos bens, escolhendo o regime a prevalecer entre os cônjuges após o casamento. Se o regime de bens que vigorava, ao falecer um dos cônjuges, era o de comunhão universal, mediante o qual comunicam-se todos os bens e suas dívidas passivas (artigos 1.667 a 1.671), cabe ao cônjuge sobrevivente, por direito próprio, a meação, mas não concorre com os descendentes (artigo 1.829, I). Se o regime de bens for o da separação obrigatória (artigo 1.687, 1.688 e 1.641), o supérstite, também, não será chamado a concorrer com os descendentes (artigo 1.829, I). No caso de ser o regime de bens o da comunhão parcial, quando não houver convenção ou for ela nula (artigo 1.640), o cônjuge sobrevivente adquire a sua meação, por direito próprio, e só participa da sucessão relativa aos bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes. Se não houver bens particulares do falecido, o cônjuge não participa da sucessão, alem de sua meação. Não ocorrendo as exceções demarcadas no inciso I do artigo 1.829 e atendidos os requisitos previstos no artigo 1.830, instaura-se a concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes. Concorrendo o cônjuge com estes (artigo 1.829, I), deve caber ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. Na primeira parte do disposto no artigo 1.832 do novo Código Civil está enunciada a regra geral de que o cônjuge e os descendentes devem receber a mesma porção hereditária. Contudo, se for o cônjuge ascendente dos descendentes com que concorre, a sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança. Desse modo, se o casal tinha apenas três filhos, a concorrência entre eles e o cônjuge supérstite se resolve com a divisão entre eles, cabendo um quarto a cada um dos descendentes e ao cônjuge. Se, todavia, houver quatro ou mais descendentes do falecido e do cônjuge sobrevivente, a este caberá um quarto da herança e o restante será dividido igualmente entre os descendentes. Entretanto, se o cônjuge concorrer com descendentes apenas do falecido ou com descendentes deste e também do cônjuge sobrevivente, não há regra expressa a respeito da concorrência. Tendo em vista, porém, que a primeira parte do artigo 1.832 estabelece uma regra geral, de que em concorrência com descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, tem-se como razoável que a divisão seja feita, igualmente.

6. Da concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes Na segunda classe, o artigo 1.829, II, coloca os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, sem qualquer ressalva. Desse modo, não prevalecem as exceções previstas no inciso I do artigo 1.829, que são pertinentes apenas para proteger os descendentes, em concorrência o cônjuge, como acima expusemos, mas não os ascendentes. Assim, ao concorrer o cônjuge com os ascendentes, receberá, além da sua meação, que seja cabível, conforme o regime de bens, a quota relativa aos demais bens inventariados. Consoante o disposto no artigo 1.837, observa-se o seguinte: a) se concorrer com ascendente em primeiro grau, ou seja com os pais do falecido, ao cônjuge caberá 1/3 (um terço) da herança; b) se concorrer com apenas um ascendente, como por exemplo só com o pai ou só com a mãe do falecido, caber-lhe-á a metade da herança; c) se concorrer com ascendentes de maior grau (avós, bisavós), cabe-lhe, também, a metade da herança.

7. Considerações finais. Em face do acima exposto, sucintamente, pode-se, em síntese, dizer o seguinte: 1°) com a morte de um dos cônjuges e a conseqüente dissolução da sociedade conjugal, verifica-se a meação do cônjuge supérstite, deferindo-se a herança aos herdeiros necessários (artigos 1.835 e 1.829), mas até a partilha permanece aquela indivisa (artigo 1.791, parágrafo único). A partilha observará, obrigatoriamente, a exclusão da meação do cônjuge, e incidirá sobre a meação disponível do falecido, distribuindo esta nos quinhões hereditários dos herdeiros, dentre os quais pode estar o cônjuge sobrevivente. A meação do cônjuge não faz parte da herança do falecido, por ser a parte que pertence ao cônjuge sobrevivente e que estava indivisa no regime de comunhão de bens (Ver item I); 2°) o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente seja qual for o regime de bens do casamento (Ver item 2); 3°) na falta de descendente e ascendente, toda a herança se transfere ao cônjuge sobrevivente, desde que não ocorram os impedimentos apontados (Ver item 4) 4°) pode haver concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente, desde que não seja este casado pelo regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se no regime de comunhão parcial o falecido não houver deixado bens particulares (Ver item 5); 5°) pode haver concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes, sem qualquer ressalva (Ver item 6). (in COAD/ADV, Boletim Informativo semanal 22/2003, p. 305)

O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil

I-) HERDEIROS NECESSÁRIOS:
            O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1603 a ordem de vocação hereditária e nela estabelece-se às pessoas aptas a herdar, estabelecendo classes onde é feita à hierarquização hereditária. Esse artigo estatui a seguinte ordem: descendentes; ascendentes; ao cônjuge sobrevivente (equipara-se aqui o companheiro sobrevivente); aos colaterais e aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com cada uma das classes recebendo a herança e excluindo, de forma seqüenciada àquelas que a sucederiam, e, em relação aos graus, os mais próximos excluem os mais longínquos do "de cujus".
            Por força da lei, metade da herança deixada ficará com os herdeiros necessários, que atualmente são os descendentes e os ascendentes. Portanto, se houverem bens deixados de herança, metade dessa ficará obrigatoriamente com os herdeiros necessários, podendo livremente dispor da outra metade o morto, mas, desde que em vida, tenha realizado o ato de última vontade, separando metade de seu patrimônio a outros da ordem de vocação ou até mesmo a terceiros estranhos a essa ordem, por ser uma parte livre dos efeitos vinculativos da necessária.
            Na nova ordem civil que está as vias de ganhar vigência no mundo jurídico, algumas alterações insurgem tanto quanto a ordem, bem como os herdeiros necessários. Na ordem da vocação, o inciso quinto do atual 1603 será retirado do rol por força do artigo 1829 e seus incisos do NCC (1), que em momento algum mencionam o Poder público. Os herdeiros necessários passaram a ter mais um integrante, que é o cônjuge. Este passará a integrar o pólo dos herdeiros que adquiriram direito a parte necessária, ou seja, com direito a metade indisponível da herança.
            O tema gera controvérsias ao balizarmos esta área com a do direito de família, especificamente no que versar aos regimes de bens, pois, teremos algumas complicações que passaremos a expor.

II-) DA INSERÇÃO DO CÔNJUGE E SUAS PECULIARIEDADES EM COMPARAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL VIGENTE E O NOVO CÓDIGO CIVIL:
            A inserção do cônjuge, nos herdeiros necessários, é justificável, pois, são os objetivos do casamento, como lembra a professora Maria Helena Diniz ao citar Portalis, no que versa o papel dos cônjuges no casamento: "ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida, compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie" (2). Dessa sorte, o cônjuge tem uma comunhão de vida com o outro, pleno conhecimento de suas atividades, de seus negócios, partilhando idéias e sentimentos comuns, bem como enfrentando momentos de alegria e dificuldade.
            Na área emocional, verifica a importância do cônjuge no cenário familiar, como companheiro, amigo e confidente. O plano jurídico apresenta-se o cônjuge com importância, pois, ajuda a consolidar uma das pedras angulares, fulcrais da instituição ordenada da sociedade e da família, aos quais o Estado quer manter. A Constituição da República, em seu artigo 226, caput erige a importância da família e por vários textos constitucionais releva a importância da instituição do matrimônio civil, seja por razões emocionais humanas ou para ressaltar a união dos mesmos em uma comunidade com vistas à consolidação do lar e das famílias, ofertando maior proteção a eles.
            Pelo ordenamento demonstrar sucessivamente sua feição pela família constituída em casamento, bem como pela pessoa do cônjuge no direito civil, no quer versa a família, mais do que justo e plausível é a inovação da lei civil ao fazer com que ele seja reconhecidamente um herdeiro necessário. Mas, a lei civil, como verifica o decréscimo dos casamentos, e a fragilidade das relações, buscou incentivar o casamento, e, para tal, estabeleceu normas mais benevolentes ao cônjuge na sucessão.
            O corpo normativo civil estabelece hodiernamente que o cônjuge é herdeiro, mas não elevado ao patamar de necessário. Para que o cônjuge receba pelo direito sucessório deverão inexistir ascendentes ou descendentes, e, em existindo, deverão estes renunciar a seus direitos. Poderá o marido ainda afastar o cônjuge da herança, pois, ao testador, neste caso, vige o princípio da ampla liberdade para testar. Pelo outro lado, o cônjuge receberá pelo direito de família, se ele ao realizar oprocesso de habilitação e o casamento com a manifestação de vontade válida, tenha escolhido o regime da comunhão de bens, parcial ou total.
            O Novo Código Civil, como bem ressaltamos estabelece condições favoráveis ao cônjuge. Uma dessas inovações, fora a de elevá-lo ao nível de necessário, como aponta o artigo 1838, recebendo por inteiro a herança na falta das classes anteriores, não podendo ser privado da herança como ocorre hoje, criando também o chamado direito de concorrência. Nesse direito se com ele concorrer com as duas classes anteriores a ele (ascendentes / descendentes), subindo e indo concorrer com elas, em partes iguais se forem descendentes e, sendo garantido 1/4 da herança no mínimo se for descendente seu. Em sendo ascendente o herdeiro, será em três partes e, será metade se for ascendente de 1º grau único ou outro grau.
            Segundo as lições de Maria Helena Diniz que eficientemente nos lembra: "por ser herdeiro necessário (CC, arts. 1845, 1789 e 1846), tem resguarda, de pleno iure, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima, pois o testador, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivo), só poderá dispor da metade da herança. Trata-se de importante inovação a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o, dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e a intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade. Como herdeiro necessário, é chamado à herança ao lado dos descendentes e ascendentes, ou isoladamente quando não concorrer com eles. Possui, de pleno direito, a metade dos bens da herança se não houver descendente ou ascendente, tendo-se por pressuposto que o falecimento de um dos consortes não poderia desamparar o outro com a transmissão de todos os bens hereditários a pessoa estranha por testamento" (3).
            O Código em vigor, oferece o amparo obrigatório de um dos cônjuges para com o outro, ex vi legis, artigo 231, III e futuramente artigo 1566, III. Se durante a mantença da sociedade matrimonial é conferido a segurança e a assistência recíproca, porque essa não deveria subsistir, quando o casamento veio a termo por fatores alienígenas à vontade dos cônjuges. A lógica do legislador no livro de sucessões repetindo a consistência protecionista do direito de família foi louvável, ao nosso ver, interligando os sistemas civis com a ótica do legislador penal no seu artigo 244.
            Tanto é assim, que o artigo 1829, I, erige o direito de concorrência, porém, no caso de descendência, devemos observar o regime do matrimônio fixado, pois, se for o da comunhão universal de bens a proteção se configuraria um abuso, pois, o direito de família já tutelaria metade dos bens a que ele teria direito. O Código apresenta outras exceções a essa regra, que podemos vislumbrar, que é a do regime da separação obrigatória de bens ser escolhido pelos cônjuges e a outra é a do regime da comunhão parcial de bens, sem que o cônjuge falecido tenha deixado bens particulares.
            Em síntese, se o cônjuge sobrevivo for casado no regime da separação convencional de bens ou na comunhão parcial, terá a sua meação garantida mesmo existindo classes superiores, consoante a regra do artigo 1829, podendo dizer que no atual sistema ele se equipararia a um descendente ou a um ascendente, recebendo quinhão igual e sucedendo por cabeça e com o privilégio de sua cota parte não ser inferior a 1/4 do total a ser percebido, consoante o artigo 1832 do NCC. Assim:
            A – B: Casados no regime da comunhão parcial de bens, não deixando ascendentes, somente descendentes, no caso cada um receberá seu quinhão, com o cônjuge recebendo 1/4 do total, retirando 1/4 da herança e depois dividindo por 4.
            Em sendo a concorrência com os ascendentes, a regra modifica, mas o espírito protecionista é mantido, pois, conforme o artigo 1829, II c.c os artigos 1836 e 1837 do NCC, que estabelecem em havendo ascendente de primeiro grau, o cônjuge concorrerá na proporção de 1/3 do total da herança, com a possibilidade de subir até 1/2, caso haja um ascendente somente ou maioridade gradativa. Assim, por exemplo, A morre e deixa B como cônjuge, sem descendentes, mas com ascendentes do lado do pai (C e D) e da mãe ( E e F). A herança de R$ 50.000,00 ficará disposta conforme o artigo 1836 e seus parágrafos da seguinte forma: B receberá (1/3) R$16.666,67, operando uma divisão em atendimento ao § 1º do artigo 1836 em linhas, R$ 33.333,33, repartindo entre os ascendentes com cada recebendo 1/4 do total, perfazendo R$ 8.333,25.
            Ao nosso ver, faltou somente o Código inserir elemento que verse sobre a prova de apesar do casamento persistir, se haveria o convívio pacífico e respeitoso entre ambos no trato diário, ao invés de, deixar exclusivamente para futura ação visando declaração de indignidade (art. 1814, NCC) ou de deserdação (art. 1962, NCC) que poderá aparecer naturalmente como efeito do maltrato.

III-) DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE FATO E SEUS EFEITOS JURÍGENOS:
            A separação de fato nada influi no direito sucessório, se não for convertido esse prazo em divórcio direto, pois, nos termos legais, persistirá o liame matrimonial, portanto, tendo direitos hereditários. A separação fática não apresenta efeitos legais para o direito, apenas podendo apresentar no ramo penal, a possível tipificação do adultério, nos termos do artigo 235 do CP.
            O professor Silvio Rodrigues assim leciona: "A lei exige, para afastar o cônjuge da sucessão, esteja o casal desquitado ou divorciado. Assim, a despeito de separados de fato, cada qual vivendo em concubinato com terceiro, a mulher herda do marido e este dela se morrerem sem testamento e sem deixarem herdeiros necessários" (4) e agora como concorrente.
            Em havendo casamento nulo ou anulável e morrendo um dos cônjuges sem que seja declarada a sua nulidade no momento da sucessão, terá ele direito, cabendo lembrar que alguns dos impedimentos matrimoniais, são passíveis de convalidação, mas os que eivam de nulidade o casamento conforme o atual artigo 206, fazem com que o casamento não seja válido, portanto, não será considerado cônjuge, podendo receber somente por via testamentária. No caso da anulação, lembremos as lições de Washington de Barros Monteiro: "Se anulado o matrimônio, proclamando-se-lhe, no entanto, a putatividade, o sobrevivente de boa-fé tem direito sucessório, se posterior à morte do outro cônjuge a sentença de anulação"(5).
            A separação judicial influi no direito de sucessão, pois, verificamos que expressamente o artigo 1830 do NCC, menciona a separação judicial como excludente do rol dos herdeiros e a separação de fato por prazo superior a 2 anos. Ou seja, a separação inferior a 2 anos mantém o direito sucessório do cônjuge e essas separações poderão ser elididas com o cônjuge retornando ao rol se conseguir provar os atos que tornaram a convivência impossível, o que ao nosso ver reveste-se de justiça. Há ainda, a manutenção do direito de habitação, no artigo 1831 do NCC, mas esse imóvel deve ter sido o local da relação conjugal, sendo sede estável da relação, mas este direito surge com uma condição resolutiva, a de durar até persistir a viuvez, conforme vige na lei atual. A lei no que versava ao usufruto, foi suprimida, por ter sido elevado o cônjuge ao patamar de necessário.

IV-) REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E SUA INSERÇÃO NA LEGÍTIMA:
            Caso o regime seja o da separação total de bens, não vislumbro correta a inserção do cônjuge nos herdeiros necessários, pois, de forma expressa e manifesta, os cônjuges demonstraram sua insatisfação em conjugar e unificar os patrimônios. Portanto, porque haveria a lei nessa hipótese de escolher pelo cônjuge, uma vez que, pelo novo Código Civil será facultadas a escolha e modificação do regime de bens durante a constância do casamento em qualquer momento.
            Uma hipótese interessante surge nos casamentos em que o regime foi escolhido sobre esse Código e não mudam o mesmo futuramente, assim, surgiria o direito para os demais herdeiros excluí-la do rol? Entendemos haver uma incompatibilidade entre a lei e a vontade dos cônjuges, que nesse caso deve prevalecer como exceção no direito de família e sucessório, pois ambos protegem a família e evitam possíveis fraudes ao sistema sucessório e a estrutura familiar.
            Portanto, não há empecilho legal na sua inserção, apesar da escolha de regime, mas vejo com incoerência a não feitura de uma proibição expressa do legislador, que ainda, facultou a mudança no regime de bens. Mas, deve-se atentar a Súmula 377 do STF que menciona: "No regime da separação lega de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", assim, se resultarem de esforço comum de ambos e o cônjuge desconhecia da faculdade de alterar o regime, entendemos ser justa a sua inserção, mas de outra forma, não.
            Concluímos o trabalho, entendendo que o Novo Código Civil está sendo muito coeso, justo, ponderado no seu tratamento com o cônjuge por perceber seu importante papel na vida na sociedade conjugal e na estrutura familiar como fundamento da ordem social e respeito aos preceitos sacramentais da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
            I-) DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5 – Direito de Família; 11ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996.
            II-) DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6 – Direito das Sucessões; 16ª Ed; Saraiva; SP /SP; 2002.
            III-) MONTEIRO, Washington de Barros; Curso de Direito Civil, vol. 6; 30ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996.
            IV-) RODRIGUES, Silvio; Direito Civil, vol. 7 – Direito das Sucessões; 20ª Ed; Saraiva; SP /SP; 1995.

Notas
            1. A sigla NCC representa o Novo Código Civil durante o transcorrer do trabalho.
            2. DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5 – Direito de Família; 11ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996; p. 34.
            3. DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6 – Direito das Sucessões; 16ª Ed; Saraiva; SP /SP; 2002; p. 105.
            4. RODRIGUES, Silvio; Direito Civil, vol. 7 – Direito das Sucessões; 20ª Ed; Saraiva; SP /SP; 1995; p. 77.

            5. MONTEIRO, Washington de Barros; Curso de Direito Civil, vol. 6; 30ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996; p. 83.

Tribunal de Justiça da Bahia confisca bens do prefeito Humberto por causa de fraudes

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Tribunal de Justiça da Bahia confisca bens do prefeito Humberto por causa de fraudes



Uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decretou a indisponibilidade de bens do prefeito do município de Santo Antônio de Jesus, no recôncavo baiano, Humberto Soares Leite (DEM), no valor de R$ 220 mil. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (8).

O caso tem a ver com irregularidades apontadas pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), que acusa o gestor de improbidade administrativa em contratos com o escritório de advocacia Pedreira e Queiroz Advogados Associados.

Uma decisão de primeira instância já tinha sustado o contrato com o escritório e imputado multa diária de R$ 5 mil ao gestor em caso de desobediência. Segundo a decisão atual, os fatos são suficientes para “o cabimento da medida”, sendo que o “ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito”. 

quarta-feira, 25 de maio de 2016

DPU COBRA NA JUSTIÇA CONCLUSÃO DE REFORMA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SALVADOR

DPU COBRA NA JUSTIÇA CONCLUSÃO DE REFORMA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SALVADOR

A unidade da Defensoria Pública da União em Salvador ajuizou ação civil pública com o objetivo de garantir a continuidade das obras do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (Hospital das Clínicas). Em 2011 foram iniciadas uma série de reformas para melhoria e ampliação do atendimento à população. Enquanto parte das reformas da instituição, vinculada à Universidade Federal da Bahia (UFBA), foi concluída com êxito, beneficiando o atendimento e a estrutura do hospital, outras obras foram paralisadas em virtude de suposta extinção do contrato com as empresas de engenharia.
Paralisadas desde 2013, as obras permanecem sem qualquer previsão de reinício ou de conclusão, impossibilitando a expansão do número de procedimentos médico-hospitalares, como internação, cirurgias e consultas, e prejudicando diretamente a saúde e a vida da população que depende da assistência do Sistema Único de Saúde na Bahia. Além disso, a interrupção das obras ocasionou o fechamento de diversos setores do hospital e a redução considerável no número de atendimentos. A população usuária do SUS sofreu com a redução de 35% no número de cirurgias realizadas, de 28% no número de internamentos em leitos integrais e de quase 40% na taxa de ocupação.
A demora na execução dos serviços de requalificação dos prédios tem gerado a judicialização de demandas relacionadas à saúde que visam a garantir a realização de exames e de procedimentos cirúrgicos, além de ocasionar a degradação de diversos aparelhos médicos que se encontram encaixotados e sem uso. Como exemplo, o complexo hospitalar dispõe, desde dezembro de 2011, de aparelho de ressonância magnética no valor de R$ 1.406.75,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil e sessenta e cinco reais) que apenas aguarda a conclusão da reforma da sala para ser instalado.
Para a Defensoria Pública da União, em face de todos os prejuízos causados pela paralisação da reforma, se mostrou indispensável a interferência do Poder Judiciário para garantir o reinício das obras, por isso a iniciativa de apresentar a ação civil pública, ajuizada na última segunda-feira (22), de forma a assegurar a retomada dos serviços prestados à população. Segundo o defensor federal Átila Dias, as instalações do Hospital das Clínicas precisam estar prontas e disponíveis para o uso imediato dos usuários. “As faltas ou interrupções de obras e o seu retardo têm causado situações graves para a eficácia operacional dos procedimentos assistenciais”, afirmou.

DPU RECOMENDA A MINISTÉRIO QUE PERMITA DOAÇÃO DE SANGUE POR HOMOSSEXUAIS

DPU RECOMENDA A MINISTÉRIO QUE PERMITA DOAÇÃO DE SANGUE POR HOMOSSEXUAIS

Digital LGBT
A Defensoria Pública da União, em atuação conjunta com a Defensoria Pública do Estado da Bahia, expediu ontem (19) recomendação ao Ministério da Saúde para que deixe de impor restrições à doação de sangue por homossexuais. Atualmente, os hemocentros impedem a doação de sangue por gays que tenham tido relação sexual nos 12 meses anteriores.
Para as instituições, a discriminação não se justifica, vez que os heterossexuais adultos já compõem a maior parcela de novas notificações de infecções pelo vírus HIV, conforme dados do próprio ministério. Além disso, a relação homossexual não indica necessariamente exposição a fatores de risco como atividade sexual sem proteção e com múltiplos parceiros.
O documento, assinado pelos defensores públicos federais Emanuel Marques, Erik Boson, Fabiana Severo, Marcos Teixeira e Pedro Rennó Marinho; e pelo defensor público estadual Felipe Noya, orienta que o órgão retifique a Portaria 2.712/13 com a supressão do Inciso IV do Art. 64, que traz a proibição de 12 meses para a doação de sangue de homens que tiveram relações sexuais com outros homens, além das parceiras sexuais destes.
Os responsáveis pelo documento orientaram ainda que o ministério expeça determinação para que todos os hemocentros do país retifiquem os formulários de cadastro de doadores de sangue com a supressão do item.
Segundo os defensores públicos, a restrição, mesmo que temporária, configura norma discriminatória desprovida de razoabilidade e de lastro constitucional, sendo, inclusive, contraditória com outros atos normativos expedidos pelo próprio Ministério da Saúde.
Os defensores sublinharam, ainda, a realidade dos hemocentros nacionais, que constantemente estão com baixo estoque ou, até mesmo, com ausência, de alguns tipos sanguíneos, o que demonstra a inexistência de interesse público na restrição focada na orientação sexual do indivíduo.
Ante o panorama constitucional e legal apresentado na recomendação, a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado da Bahia deram prazo de 30 dias para cumprimento. De acordo com o defensor Erik Boson, existe grande expectativa de que o ministério resolva a questão, mas o grupo avalia a apresentação de ação civil pública se for necessário.
Os defensores públicos federais compõem o Grupo do Trabalho Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Pessoas Trans e Intersexuais), recém-criado pela Defensoria Pública da União para promover os direitos da população LGBTI, bem como enfrentar o preconceito e a discriminação contra minorias de gênero e atender esse público em situação de prisão. A primeira composição foi nomeada em dezembro passado.

JUSTIÇA DETERMINA QUE VÍTIMA DE AVC RECEBA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

JUSTIÇA DETERMINA QUE VÍTIMA DE AVC RECEBA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

J.C.P.S., 61 anos, portador de Hipertensão, Diabetes e sequelas decorrentes de um infarto cerebral obteve na Justiça o direito a receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativo pelo benefício em fevereiro do ano passado por entender que o assistido não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. A Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia atuou no caso.De acordo com a defensora federal Graciela Rosa, a incapacidade do assistido foi devidamente comprovada e reconhecida por especialistas que o acompanhavam desde 2012. J.C.P.S. faz uso crônico de medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças e, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido naquele ano, tem formigamentos nos membros e dificuldade de locomoção.
Até o ano passado, o assistido residia com seus dois filhos, de 15 e 22 anos, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador. A renda mensal da família era de apenas R$ 300, provenientes de atividades informais realizadas pelo filho maior de idade. Em busca de melhores condições, os filhos mudaram-se para a casa de parentes e J.C.P.S. passou a sobreviver exclusivamente de doações de vizinhos e instituições religiosas.
“Percebe-se a nítida insuficiência para a manutenção decente dessa família, restando preenchido, de forma inquestionável, o requisito econômico para o benefício pleiteado,” afirmou a defensora Graciela Rosa.
Perícia médica reconheceu a incapacidade total e temporária do assistido para a atividade laboral e a perícia socioeconômica, também designada pela Justiça, atestou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Além de condenar o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da perícia socioeconômica, realizada em outubro de 2014.
“Negar o amparo assistencial à parte autora seria perpetuar sua situação de penúria e limitação, quadro que o mencionado benefício visa atenuar,” afirmou o magistrado.