sexta-feira, 7 de julho de 2017

Apelação no Novo CPC: o que mudou?

                                                                                              vA imagem pode conter: 1 pessoa


Apelação no Novo CPC: o que mudou?

Hoje o IDC – Instituto de Direito Contemporâneo – completa seu primeiro ano de existência, cumprindo o seu papel de entregar conhecimento ao maior número possível de pessoas, por meio da rede mundial de computadores, a internet, ainda vitima de um certo preconceito no mundo jurídico porém tida em quase todas as áreas como a solução definitiva para o encurtamento da distância entre o indivíduo e o educador.
Confira abaixo um texto com as principais alterações trazidas pelo NCPC no âmbito do recurso de apelação, o recurso por excelência. Boa leitura!
Na linha da análise dos recursos no NCPC, é interessante ressaltar algumas modificações importantes no âmbito da apelação, tratada pelos artigos 994, inciso I, e 1.009 a 1.014 do Novo Código.
Para fins didáticos, preferimos expor algumas dessas alterações por meio dos seguintes assuntos: regras gerais; extinção do agravo retido; busca pela efetividade procedimental; juízo de admissibilidade somente no segundo grau de jurisdição; manutenção do efeito suspensivo; julgamento imediato do mérito; e extinção da “súmula impeditiva de recurso”.
A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009).
Como já ressaltado no texto anterior, o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).




quarta-feira, 28 de junho de 2017

“A mão que afaga é a mesma que apedreja”, cem anos da morte de Augusto dos Anjos

“A mão que afaga é a mesma que apedreja”, cem anos da morte de Augusto dos Anjos


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Vês! Ninguém assistiu ao formidável
Enterro de tua última quimera.
Somente a Ingratidão – esta pantera –
Foi tua companheira inseparável!
Acostuma-te à lama que te espera!
O Homem, que, nesta terra miserável,
Mora, entre feras, sente inevitável
Necessidade de também ser fera.
Toma um fósforo. Acende teu cigarro!
O beijo, amigo, é a véspera do escarro,
A mão que afaga é a mesma que apedreja.
Se a alguém causa inda pena a tua chaga,
Apedreja essa mão vil que te afaga,
Escarra nessa boca que te beija!
(Versos Íntimos)
Nesta quarta-feira (12) completam-se cem anos do falecimento do poeta Augusto dos Anjos. Marcado pelos poemas críticos, Augusto é considerado o escritor que expressou de modo cru o cotidiano de seu tempo, o que não deixa de forma datada tal olhar, transcendendo décadas e influenciando poetas subsequentes.
“Eu”, única obra publicada do poeta, despedaça o padrão literário do período – marcado pelo Parnasianismo e Simbolismo -, construindo uma linguagem que foi além de sua época, por isso o livro não foi muito bem recebido pela crítica quando foi lançado. Com “Versos Íntimos”, Augusto mostra o ceticismo em relação ao amor, sendo marcado em sua obra o pessimismo. O poema “Versos Íntimos” entrou no livro Os Cem Melhores Poemas Brasileiros do Século, organizado por Ítalo Moriconi.
Por sua influência na literatura brasileira, o Livre Opinião conversou com poetas e escritores da atualidade sobre a importância dos poemas de Augusto dos Anjos na carreira e na literatura contemporânea.

marcelino870Marcelino Freire

“‘Recife. Ponte Buarque de Macedo. / Eu, indo em direção à casa do Agra, / Assombrado com a minha sombra magra, / Pensava no Destino, e tinha medo!’. Todas as vezes em que eu e Lourenço Mutarelli passávamos em frente à estátua de Augusto dos Anjos, que há exatamente à boca da Ponte Buarque de Macedo, era lei a gente recitar todo o soneto do Augusto dos Anjos. Dali, partíamos os dois para as bebedeiras da noite, abençoados, finalmente, pelos versos dos Anjos. Era a primeira vez em que Mutarelli estava indo ao Recife. Augusto dos Anjos virou nosso Anjo protetor. E selou, para sempre, a nossa amizade. Literária e boêmia. Augusto me levou às sombras. Nossos Ossos tem muito do ‘osso’ do Augusto. Ninguém passa pelos versos de Augusto sem ser despertado por eles”. Marcelino é autor do romance Nossos Ossos.

1488044_10203881719695936_2789499612412510749_nLe Tícia Conde

“Para mim, ler, seja qualquer autor, é sempre muito bom em termos de poemas. Ele [Augusto dos Anjos] em específico me foi um alívio porque eu escrevia uns poemas mais obscuros, também isso envolvendo o eu, a visão única do poeta – que sempre me agradou muito. Mesmo nas palavras que ele mais comumente usou eu adorava, e usei muito!”. Le Tícia é autora do livro toda Vulva diz Cus são

10632578_10203873794338540_450837673169921781_nLucimar Mutarelli

“A primeira vez que li Augusto dos Anjos foi na história em quadrinhos Eu te amo Lucimar, de Lourenço Mutarelli. Lembro de ficar estarrecida com as imagens que a leitura dos poemas gerava e a contundência dos textos e o fato de não escrever sobre temas comuns à poesia. Eu dei aulas de Educação Artística durante 20 anos e lembro como os alunos ficavam fascinados quando descobriam os textos do Augusto dos Anjos, parecia que ele escrevia para eles. As minhas aulas de História da Arte, no Colégio Etapa eram integradas com a disciplina de Literatura e, eu e a professora Thaís Gasparetti usávamos os poemas do escritor como mais uma forma de chamar a atenção dos alunos”. Lucimar é autora do livro Entre o Trem e a Plataforma.

10563151_10152372588671172_6854260802708259574_nWladimir Cazé

“Conheci sonetos de Augusto dos Anjos na adolescência, durante o ensino médio, no momento em que eu desenvolvia o gosto pela poesia, e me interessei pela temática dele. Gostava de observar o uso de vocabulário técnico-científico em poemas, coisa que me causava espanto. Anos depois comprei Eu e outras poesias e li sua obra com mais atenção. Não se trata de uma influência direta, mas acredito que podem existir traços dessas leituras na série de poemas Microafetos, que dá título a meu primeiro livro, de 2005. Embora o tom e a linguagem deles seja muito diferente da angustiada poética augustiana, existe ali um uso de palavras extraídas dos domínios técnico-científicos que alguns leitores associam ao que se vê na poesia de Augusto dos Anjos. Um exemplo de Microafetos: ‘À sombra de palmeiras simbiônicas, / uma réplica de formiga nanométrica / se conecta ao mosquito cromossômico: / elo randômico em século inorgânico’.” Wladimir é autor do livro Microafetos.

10524679_10202041707515131_7433275525212383814_nBruno Brum

“Um dos aspectos da poesia de Augusto dos Anjos que sempre me fascinou é a estranheza. O poeta usa palavras e formas de construção exteriores ao discurso poético convencional, se apropriando do vocabulário de outras áreas, como a biologia. Augusto soube transformar a sensação de deslocamento que sempre o acompanhou em linguagem poética da mais alta voltagem. Em diversos momentos, na minha poesia, me aproprio também de cosntruções verbais próprias da ciência, do discurso jurídico ou midiático. Augusto dos Anjos me ensinou a transformar estranheza e deslocamento em linguagem”. Bruno é autor do livro Mastodontes na Sala de Espera.

1422462_733144060074574_8572390971631420954_nVanessa Trajano

“Eu tinha 14 anos e havia começado a rabiscar alguns versos. Construção ininterrupta desde então, principalmente porque um amigo meu me deu EU e outras poesias de Augusto dos Anjos. Foi a ultima vez que tive duvida que poesia era ou não coisa de doido. E fui me aprofundando de tal forma no “escarra nessa boca que te beija” que entendi que coisa linda é o amargo e o doce da vida”. Vanessa é autora dos livros Mulheres Incomuns e Poemas Proibidos.

União Estável – novo posicionamento sobre a partilha de bens

União Estável – novo posicionamento sobre a partilha de bens

Antes de pontuarmos o aspecto da partilha de bens que foi objeto de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cabe caracterizar a UNIÃO ESTÁVEL.
Então vamos lá… Quando a UNIÃO ESTÁVEL está caracterizada?
Fonte da imagem: umuarama.portaldacidade.com
Fonte da imagem: umuarama.portaldacidade.com
A União Estável é aquela união duradoura, pública e contínua, constituída com o intuito de formar família (gerar filhos). Ou seja, a União Estável difere do casamento somente sob o aspecto da celebração do casamento civil – documentação encaminhada e assinada em Cartório do Registro Civil perante o Juiz de Paz.
Cabe ressaltar que o casamento não se confundi com a Declaração de União Estável que também pode ser assinada em Cartório, pois nesta apenas o casal declara as informações e fixa data da celebração da União. No casamento, é feito um processo de habilitação prévio.
Até então, sempre que dissolvida a união, o casal partilhava os bens em cotas iguais (50% para cada um) de todo o patrimônio adquirido durante o relacionamento assim caracterizado.
No entanto, recentemente o STJ emitiu decisão exigindo a comprovação de esforço comum da mulher e do homem na aquisição do patrimônio constituído na constância do relacionamento. Porém cabe aqui destacar que essa decisão foi objeto de análise da ruptura de união estável iniciada com um Senhor com mais de 60 anos. E qual a diferença? Segundo o Código Civil, todos os casamento celebrados com pessoas de idade mais avançada é obrigatoriamente regido pela separação total de bens. Sendo assim somente cabe partilhar bem adquirido onerosamente pelo casal, do contrário cada um fica com o que é seu. O esforço de cada cônjuge não necessariamente precisa ser com o investimento financeiro.  Aqui, também cabe observar que com o Código Civil de 2012, essa idade passou a ser acima de 70 anos para homens e mulheres, que antes era de 60 para homens e 50 para mulheres.
partilha de bensSendo assim, nesse primeiro momento quebrou-se a presunção de esforço comum apenas em uniões com pessoas de mais idade, não aplicando-se a toda e qualquer união estável. Essa alteração vem consolidada pela aplicação analógica da legislação do casamento, o que gera essa diferenciação no que é previsto na Lei da União Estável.
De qualquer forma, cabe observar que decisões assim podem refletir na amplitude da aplicação dessa regra em outros casos, inovando primeiramente na esfera jurisprudencial (julgamento emitidos pelos Juízes e Tribunais), podendo gerar alterações na legislação.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Rosa Adry

                                                                                      



                                                                           
Rosa Adry

(evangelista da silva)

Tu és para mim uma prece!…...
Oro curvado aos teus pés
E rogo-te em nome do Amor
Que embala o nosso viver,
A eterna fidelidade de Amar!…
E nesta amplitude de querer e possuir,
Triste e desesperado,
Ajoelho-me apaixonado,
Clamando o teu corpo - alucinado prazer…
Envolvido no calor da tua boca e desejo.
E neste bailar das nossas vidas,
Aninhado ao teu lindo e alucinante corpo,
Oh doce Nina!… Aninha!… Nininha do céu…
Rosa Adry dos dias meus…
Vem, bela e formosa Menina/Mulher!…
A ti, suplico exaustivamente
O silêncio de minha dor,
E o desespero da minha paixão…
E nesta Tempestade de Amor e Tudo, e Nada,
Desmaio e morro sobre o teu corpo e encanto, minha Doce Amada…
E enquanto tu celebras a tua alegria
Em saudosa sinfonia de Aniversário de Natalício,
Eu, morto e esquecido, vou rasgando um papel
Mofado e amarelado: “um contrato de casamento”,
Para construir uma união estável onde possamos Viver e Amar.
Serena, brava, ousada e cheirosa é a minha Menina…
Beijo-te e degluto a saliva para me alimentar…
Desta forma, Minha Nininha, vivemos a transição
De um mundo tortuoso e cheio de indiferenças,
Para mergulharmos no oceano de vida, Amor e Amar...

Direito Penal do Inimigo (políticos que roubam à pátria)

Direito Penal do Inimigo




Com o surgimento de novos delitos decorrentes dos riscos pós modernos e a expansão do Direito Penal, como consequência do aumento das tipificações, se criou uma situação em que o Direito tem que acompanhar a evolução dos criminosos e se adequar juridicamente para proteger a sociedade.



1. INTRODUÇÃO


Essa teoria do doutrinador alemão “Günter Jakobs”, denominada como “Direito Penal do Inimigo” vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.
De uma forma sintética, essa Teoria tem como objetivo a prática de um Direito Penal que separaria os delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, inimigos do estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.
Os inimigos perdem o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, devem ser afastados, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.
Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant e Fichte para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.
Assim, aos cidadãos delinquentes, terão proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial.
A sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase perfeita.
Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.
Atente-se, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo.
Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados aos maus tratos e à morte.
2. BASES FILOSÓFICAS
A grande base filosófica da teoria de “Jakobs” são os filósofos Rosseau, Fichte, Kant, Hobbes.
Rosseau, afirma que qualquer malfeitor que ataque os direito social deixa de ser membro do Estado, posto que se encontra em guerra com este, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor. A consequência diz assim “... ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão”.(Noções e Críticas, 2008 p. 25)
De “modo similar argumenta Fichte”. Quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que no voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos. (Noções e Críticas, 2008 p. 26)
“Fichte atenua tal morte civil, como regra geral mediante a construção de um contrato de penitência, mas não no caso de assassinato intencional e premeditado: neste âmbito, se mantém a privação de direitos” (Noções e Críticas, 2008 p. 27) ao condenado se declara que é uma coisa, uma peça de gado.
Hobbes tinha consciência da situação, e nominalmente, é também um teórico do contato social, mas materialmente é preferencialmente, um filósofo das instituições. Seu contato de submissão – junto a qual aparece, em igualdade de direito a submissão por meio da violência não deve entender tanto como um contrato, mas como uma metáfora de que os futuros cidadãos não perturbem o Estado em seu processo de auto-organização.
De maneira plenamente coerente com isso, HOBBES, em princípio, mantém o delinquente, em sua função de cidadão. O cidadão não pode eliminar, por si mesmo, seu status. Entretanto, a situação é distinta quando se trata de uma rebelião, isto é, de alta traição: Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza. E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súbditos, mas como inimigos.
Kant, foi quem fez o uso do modelo contratual como idéia reguladora na fundamentação e na limitação do poder do Estado, situa o problema na passagem do estado, de natureza (fictícia) ao estado estatal.
Na construção de Kant, toda pessoa está autorizada a obrigar a qualquer outra pessoa e entrar em uma constituição cidadã. Imediatamente, coloca-se a seguinte questão: o que diz Kant àqueles que não se deixa obrigar. Em seu escrito “Sobre a paz eterna”, dedica uma extensa nota, ao pé de página, ao problema de quando se pode legitimamente proceder de modo hostil contra um ser humano, expondo o seguinte entretanto, aquele ser humano ou povo que se encontra em mero estado de natureza, priva da segurança necessária, e lesiona, já por esse estado, aquele que está ao meu lado, embora não de maneira ativa (ato), mas sim pela ausência de legalidade de seu estado (status injusto), que ameaça constantemente; por isso, posso obrigar que ameaça constantemente; por isso; posso obrigar que, ou entre comigo em um estado comunitário legal ou abandone minha vizinhança.
Portanto de uma forma geral todos os filósofos praticamente entendem que o Direito Penal do Cidadão é o direito de todos, e o Direito Penal do Inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra.
Esta coação pode ficar limitada em um duplo sentido, em primeiro lugar, o Estado, não necessariamente, excluirá o inimigo de todos os direitos, neste sentido, o sujeito submetido a custódia de segurança fica incólume em seu papel de proprietário de coisas, e em segundo lugar, o Estado não tem por que fazer tudo o que é permitido fazer, mas pode conter-se, em especial para não fechar a porta a um posterior acordo de paz.
Mas isto significa que nada altera o fato de que a medida executada contra o inimigo só coage. O Direito penal do inimigo do cidadão mantém a vigência da norma, já o Direito penal do inimigo em sentido amplo incluído o Direito das medidas de seguranças, combate perigos, que com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias.

3. VELOCIDADES DO DIREITO PENAL Conforme o entendimento do doutrinador Silva Sánchez (Damásio, 2009 p. 02), existem três "velocidades" para o Direito Penal:


3.1) Direito Penal de primeira velocidade: trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.

3.2) Direito Penal de segunda velocidade: cuida-se do modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas), a saber, a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.).
No Brasil, começou a ser introduzido o Direito Penal na segunda velocidade com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 1995).

3.3) Direito Penal de terceira velocidade: refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado com lapso temporal mais rigoroso para a progressão de regime e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), dentre outras.

4. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), mas sim um procedimento de guerra.
Quem não oferece segurança suficiente de um comportamento pessoal não deve ser tratado como pessoa, pois se assim fosse, o Estado vulnerária o direito à segurança das demais pessoas, e por isso deverá ser punido observando o perigo e a ameaça que este representa no futuro, com uma medida preventiva, e prospectiva.
Muitas são as críticas acerca desta Teoria, se remetendo a um Direito Penal nazista, que não se adequa com o Estado Democrático de Direito, a não observância dos princípios e garantias penais, ou ainda que este seja também inconstitucional, mas não se quer aqui, exaurir todos os argumentos a favor desta teoria, e sim, demonstrar que é possível sim aproveitar reflexos desta, diante do aumento e desenfreado da violência em nosso país e no mundo.
Lamentoso dizer que o sistema penal do nosso Estado de Direito é feito apenas para os “powerless” (impotentes), e não para os “powerful” (poderosos). O conjunto de garantias e princípios fundamentais previstos na Constituição Federal foi criado para um seleto grupo de pessoas moldadas pelo patriotismo, que não atentarão contra o Estado, e não para os essencialmente criminosos.
O Estado, na busca constante de proteger princípios e garantias constitucionais, penais e processuais do agente infrator, acaba por negligenciar a segurança dos cidadãos não infratores acerca daquele criminoso. Quando estupram criancinhas ou as fazem de instrumento do tráfico, ou ainda quando desviam milhões dos cofres públicos ou atiram aviões em prédios infestados de pessoas inocentes, não se pensam ou questionam princípios, dignidade ou Estado Democrático de Direito, e porque agora, em defesa dos cidadãos corretos, trabalhadores e não criminosos condenam friamente os poucos reflexos dessa teoria no sistema penal brasileiro?
Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo, sendo considerado pela grande maioria inconstitucional. Com o advento da lei nº. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de “abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
O §1º do art. 52 desta lei, também caracteriza quase expressamente traços da Teoria do Direito Penal do Inimigo: in verbis: “(...) O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade“ (grifo nosso).
Trata-se, portanto, tal situação específica da punição não pelo fato criminoso, regra do nosso ordenamento jurídico, mas pela análise do autor acerca de seu grau de periculosidade, aplicando um direito penal prospectivo.
Basta observar o rol de internos no RDD e suas respectivas infrações para perceber o quanto se faz necessária a adoção de certas medidas para que se instaure a paz social.
São nomes como Marcos Willians Herbas Camacho o popularmente conhecido como “Marcola”, e Luiz Fernando da Costa o “Fernandinho Beira-Mar”, dentre outros que são facilmente conhecidos de todos os brasileiros. São os chamados chefões do tráfico de entorpecentes. Figuras da mais alta periculosidade e que precisam ser isolados.
O que se deve, portanto, é proporcionalizar a Teoria do Direito Penal do Inimigo, na tentativa de proteger a nossa sociedade daqueles criminosos que cometem o delito não por causa de uma deficiência decorrente dos distúrbios sociais, mas pela necessidade de se tornar efetiva a simples e pura essência do ato.

5. CRÍTICAS AO DIREITO PENAL DO INIMIGO “Alguns doutrinadores, como Cancio Meliá:” (Noções e Críticas, 2008 p. 35), rejeitam a Teoria do Direito Penal do Inimigo pelos motivos a seguir sintetizados:
5.1) O Direito Penal do Inimigo ofende a Constituição, pois esta não admite que alguém seja tratado pelo Direito como mero objeto de coação, despido de sua condição de pessoa (ou de sujeito de direitos).
5.2) O modelo decorrente do Direito Penal do Inimigo não cumpre sua promessa de eficácia, uma vez que as leis que incorporam suas características não têm reduzido a criminalidade.
5.3) O fato de haver leis penais que adotam princípios do Direito Penal do Inimigo não significa que ele possa existir conceitualmente, como uma categoria válida dentro de um sistema jurídico.
5.4) Os chamados "inimigos" não possuem a "especial periculosidade" apregoada pelos defensores do Direito Penal do Inimigo, no sentido de praticarem atos que põe em xeque a existência do Estado. O risco que esses "inimigos" produzem dá-se mais no plano simbólico do que no real.
5.5) A melhor forma de reagir contra o "inimigo" e confirmar a vigência do ordenamento jurídico é demonstrar que, independentemente da gravidade do ato praticado, jamais se abandonarão os princípios e as regras jurídicas, inclusive em face do autor, que continuará sendo tratado como pessoa (ou "cidadão").
5.6) O Direito Penal do Inimigo, ao retroceder excessivamente na punição de determinados comportamentos, contraria um dos princípios basilares do Direito Penal: o princípio do direito penal do fato, segundo o qual não podem ser incriminados simples pensamentos (ou a "atitude interna" do autor).

6. O DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL
De uma maneira mais branda do que a teoria prevê, pode se perceber alguns reflexos do direito penal do inimigo no Brasil como, por exemplo, o Regime Disciplinar Diferenciado instituído pela Lei n. 10.792, de 31 de Dezembro de 2003, a Infiltração policial, e também o flagrante, que é controlado e regulamentado pela lei nº 9.034/95.

7. CONCLUSÃO
O Direito Penal do Inimigo é uma Teoria que prevê punições mais severas e uma tutela jurisdicional penal mais célere ao indivíduo, que segundo a teoria após passar por alguns estágios, se torna inimigo do Estado a teoria prevê a separação de delinquentes e criminosos em duas categorias, o primeiro continuaria a ter status de cidadão, já no segundo caso seriam chamados de inimigos do Estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.
Os inimigos perderiam os direitos e as garantias previstas em lei, e sofreria uma punição mais rápida e rígida, o exemplo mais esclarecedor de inimigo, seria a prática do terrorismo, que infelizmente está se tornando cada vez mais comum na atualidade.
Alguns doutrinadores criticam a teoria, alegando dentre inúmeros motivos a falta de observância aos Direitos Humanos, no Brasil essa teoria não é aceita por causa do art 5º da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a lei sem diferenciação de inimigo ou cidadão, mas de uma maneira subentendida, tem seus reflexos inseridos no ordenamento jurídico, como o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Portanto concluímos que existem duas correntes Doutrinárias, uma majoritária desfavorável, alegando como motivo principal a falta de observâncias aos Direitos Humanos e o conflito com o art 5º, da Constituição Federal. E outra, minoritária, com conteúdo favorável a Teoria de Jakobs, concordando que para se instaurar a ordem social, em alguns casos específicos, deve aplicar-se um tratamento diferenciado a indivíduos criminosos.


8. REFERÊNCIAS
JAKOBS, Günter, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 3ª ed. 2008. 25-40 p.
Lei nº. 10.792, de 1º de Dezembro de 2003.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal do inimigo. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1653, 10 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10836>. Acesso em: 24 mar. 2009