domingo, 21 de julho de 2019

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas



Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.
Fonte: www.stj.jus.br
O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.
São diversos dispositivos. O artigo do Código Civil determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O artigo 88 da Lei de Registros Publicos - Lei 6.015/73 - permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Publicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.
Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

NOTAS DA REDAÇÃO:

O nosso Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei permite a abertura da sucessão definitiva. Assim dispõe o art. do Código Civil:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O art. , inciso IV, do Código Civil determina a inscrição da sentença declaratória de ausência e de morte presumida, vejamos:
Art. 9o Serão registrados em registro público:

(...)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Enquanto não houver o reconhecimento judicial da morte presumida, nas hipóteses em que se admite a sucessão definitiva, os bens do ausente não serão definitivamente transferidos para os seus sucessores.
O art. do Código Civil enumera outras hipóteses de declaração de morte presumida, posto que esta não ocorre apenas em caso de ausência:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Como lecionam os ilustres professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona "A ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece do seu domicílio, sem deixar qualquer notícia". (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 8º Edição, Saraiva: 2006, pág. 127).
O art. do CC reconhece a ausência como morte presumida, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Entretanto, existe um caminho a ser percorrido até a abertura da sucessão definitiva, qual seja: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Quando uma pessoa desaparece do seu domicílio, sem deixar notícias ou procurador, deixa todo um patrimônio, entretanto, não há quem o administre.
A requerimento de qualquer interessado, o magistrado reconhecerá tal circunstância, com declaração de ausência, e nomeará um curador, que cuidará do patrimônio, até que porventura o ausente retorne.
Passado um ano da arrecadação dos bens, ou, se o ausente deixou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e que se abra a sucessão provisória.
Dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória, está será convertida em definitiva, o que dependerá de provocação da manifestação judicial para que seja retirado os gravames impostos.
Se o ausente retorna na fase de arrecadação dos bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio.
Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, se houver prova de que a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos - art. 33, parágrafo único CC.
Entretanto, se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos bens no estado em que se acharem, não respondendo os sucessores pela sua integridade - art. 39 CC.

sexta-feira, 19 de julho de 2019

China. Cientistas testam vacina contra a SIDA em seres humanos

China. Cientistas testam vacina contra a SIDA em seres humanos

World Bank / Flickr
Um grupo de cientistas chineses vai testar uma vacina “duradoura” contra o vírus da sida, em 160 voluntários, na primeira vez que uma vacina deste género atinge a segunda fase de testes, segundo a imprensa local.
A vacina, designada ADN/rTV, consiste no replicar do ADN de uma parte do vírus, para estimular uma “imunização efetiva” contra este, explicou ao China Daily Shao Yiming, um dos pesquisadores do Centro Chinês para Controle e Prevenção de Doenças, revelou o Sapo 24 esta sexta-feira, citando a agência Lusa.
Segundo o responsável pelos testes, trata-se da primeira vez que uma vacina para combater a sida é experimentada em seres humanos. “Com uma redução significativa na virulência, a vacina não causará infeção em recetores saudáveis”, explicou o cientista.
A vacina em desenvolvimento não contém todos os segmentos do vírus, mas apenas algumas partes do seu material genético, para que as possibilidades de infeção sejam reduzidas consideravelmente.
O ADN do vírus continuará a replicar-se após a injeção, estimulando constantemente o sistema imunológico a produzir anticorpos, um processo semelhante às vacinas para outras doenças.
A maioria das vacinas contra o vírus da SIDA na China, e no resto do mundo, são do tipo “inativo”: não contêm partes do ADN do vírus que podem ser replicadas, e, portanto, os seus efeitos no sistema imunológico são menores com o tempo.
A primeira fase de testes, iniciada em 2007, provou a “segurança” desta vacina, e a segunda fase servirá para “determinar o procedimento de vacinação” a ser seguido no futuro, descreveu Shao Yiming.
“A segunda fase dos testes clínicos vai ser concluída no primeiro semestre de 2021, e a terceira fase pode começar no final daquele ano e incluirá milhares de voluntários para testar a eficácia da vacina”, acrescentou.
O grupo de pesquisa já recrutou mais de 130 voluntários, e os primeiros preparativos já estão em andamento em dois hospitais chineses, um em Pequim e outro em Hangzhou, na costa leste da China.
Segundo a Comissão Nacional de Saúde, o número total de infetados no país ascendia a cerca de 1,25 milhão de pessoas. Em média, todos os anos a China regista cerca de 80 mil novos casos. Encarada outrora na China como uma “doença de estrangeiros”, fruto de “um estilo de vida capitalista e decadente”, a SIDA fez a primeira vítima no país em 1985.
TP, ZAP //

III Guerra Mundial pode começar em 2019 num destes cinco locais

III Guerra Mundial pode começar em 2019 num destes cinco locais

navy.com
Porta-aviões classe Nimitz da marinha norte-americana e sua escolta
Em 2019, o mar do Sul da China, a Ucrânia, o golfo Pérsico e a península da Coreia vão continuar a ser as regiões mais quentes onde a Terceira Guerra Mundial pode começar, diz um especialista militar norte-americano.
Segundo sustenta o especialista em geo-estratégia Robert Farley, professor do Colégio Militar dos EUA, num artigo publicado na revista The National Interest, um dos “pontos quentes” do planeta é o mar do Sul da China, no qual se desenvolve há anos um confronto “surdo” entre os Estados Unidos, a China e o Japão.
O Mar do Sul da China, ou Mar da China Meridional, é alvo de disputas há anos entre diversos países da região: China, Taiwan, Malásia, Indonésia, Brunei, Vietname e Filipinas. Estima-se que a enorme área, que inclui mar e ilhas, seja rica em petróleo e gás.
Localização dos territórios em disputa no Mar da China Meridional
Recentemente, a imprensa chinesa revelou também que o país está a construir “submarinos-fantasma” para defender o mar do Sul da China contra uma eventual guerra submarina com os Estados Unidos.
Os dois países estão envolvidos já numa guerra comercial, uma batalha que acontece num contexto de sanções económicas e disputas tarifárias. Mas, diz o especialista, levando em conta o nível a que as relações bilaterais já se deterioraram, o conflito pode escalar ainda mais e assumir contornos de confronto militar.
De acordo com o autor, a Ucrânia é outro local onde a Terceira Guerra Mundial pode ter início. Farley relembra o recente incidente no Mar Negro entre russos e ucranianos, que causou um aumento da tensão diplomática na região, com a Ucrânia a acusar a Rússia de ter disparado contra navios ucranianos no Estreito de Kerch, que separa a Crimeia da Rússia e é ponto de acesso ao Mar de Azov.
O especialista acredita que a Rússia provavelmente não estará interessada em alterar o actual status quo na região antes das próximas eleições na Ucrânia, que, por sua vez, podem também vir a introduzir incerteza. Tendo em conta as contínuas tensões entre os Estados Unidos e a Rússia, qualquer pequeno choque pode destruir o fraco equilíbrio existente na região nos últimos anos, alerta Farley.
A terceira região quente do planeta é o golfo Pérsico. Aqui, sustenta Robert Farley, as tensões estão a aumentar devido à pressão económica dos EUA sobre o Irão, bem como aos conflitos no Iémene e na Síria.
Considerando a importância estratégica da região, qualquer instabilidade nesta zona pode levar a um confronto aberto entre os Estados Unidos, a Rússia e até a China, diz o especialista.
O quarto lugar de tensão identificado pelo especialista é a península da Coreia. Apesar das recentes iniciativas de paz entre os EUA, a Coreia do Norte e a Coreia do Sul, que parecem ter posto fim à intensa guerra de palavras e troca de ameaças entre os presidentes norte-americano e norte-coreano a que se assistiu em 2017, as relações entre Washington e Pyongyang podem deteriorar-se a qualquer momento.
Além disso, outros actores regionais importantes — a China e a Japão — também têm manifestado posições divergentes a respeito da questão coreana.
A estes quatro pontos quentes no planeta, que segundo o especialista em assuntos militares podem em 2019 ser palco da eclosão de uma Guerra Mundial, junta-se um quinto ponto quente, que uma equipa de cientistas da ONU identificou em 2016 como podendo ser a causa provável da 1ª Guerra Nuclear na Terra.
O primeiro conflito nuclear no nosso planeta, dizem os cisntistas, pode ocorrer não entre a Rússia e os EUA, mas entre a Índia e o Paquistão – devido a problemas crescentes em torno do acesso à água potável no subcontinente indiano e aos conflitos em torno da bacia do rio Indo.
Em conclusão, se a Humanidade quiser mesmo encontrar o local perfeito para se auto-destruir, tem muito por onde escolher.

Onde buscar asilo em caso de 3ª Guerra Mundial? Veja lista de países mais seguros

Comunidade de Tasiilaq na Groenlândia (imagem de arquivo)

Onde buscar asilo em caso de 3ª Guerra Mundial? Veja lista de países mais seguros

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Recentemente uma organização internacional preparou uma lista de países, onde pessoas estariam sobre melhor segurança e proteção. E são esses lugares onde seria melhor estar em caso de um conflito militar a nível mundial.
Especialistas da empresa International SOS and Control Risks — líder mundial em serviços médicos e de segurança internacional — publicaram um mapa sobre os riscos associados às viagens para o ano de 2019, abrangendo todo o planeta, e que também mostra os países mais seguros do mundo.
O mapa do mundo, que estabelece vários níveis de risco marcados por cores, conta com vários fatores, tais como a qualidade da assistência médica, o nível de criminalidade, o grau de ameaça terrorista e os padrões de segurança no trânsito.
Segundo destaca o portal britânico Express, um dos melhores países a procurar asilo no caso da Terceira Guerra Mundial é o pequeno Estado de Liechtenstein, principalmente devido à sua localização entre a Áustria e a Suíça, que também são países considerados seguros.  Em termos de segurança, Liechtenstein é o país que tem baixos níveis de criminalidade e um alto número de policiais, indica o portal.
Vista da arquitetura urbana em Liechtenstein
Vista da arquitetura urbana em Liechtenstein
Outro destino seguro é a Groenlândia, uma das maiores ilhas do mundo, politicamente constituída como uma região autônoma pertencente ao Reino da Dinamarca (também altamente valorizada como um Estado seguro). No caso da Groenlândia, o alto nível de segurança nesta região reside no seu afastamento de lugares em risco de conflito.
Além disso, a lista inclui a Islândia, muitas vezes considerada um país neutro, onde o nível de criminalidade é um dos mais baixos do mundo. No entanto, este país está entre os mais caros, juntamente com Luxemburgo.
Panorama noturno de uma cidade costeira na Islândia
Panorama noturno de uma cidade costeira na Islândia
Outros países mencionados onde o risco à segurança é muito pequeno são Luxemburgo, Noruega e Finlândia.
Enquanto isso, o Oriente Médio (especialmente Síria, Iraque, Iêmen e Afeganistão), bem como alguns países africanos (como Líbia, Mali, Somália, Sudão) são considerados regiões muito perigosos

A bomba do fim do mundo

A bomba do fim do mundo

A incrível história da bomba atômica 3 mil vezes mais potente que a de Hiroshima – e o que aconteceu quando ela explodiu

As agulhas dos instrumentos do Instituto Sismológico de Uppsala, na Suécia, chacoalharam no dia 30 de outubro de 1961. Momentos depois, outros aparelhos ao redor do mundo também detectaram o que parecia ser um terremoto de 5 graus na escala Richter. Mas o tremor nada tinha de natural. Era uma onda de choque que deu três voltas no planeta – e resultado da maior explosão nuclear de todos os tempos. A União Soviética havia acabado de detonar a mais potente arma já produzida pelo homem: a bomba nuclear RDS-220. Por seu enorme poder destrutivo, ganhou o apelido de Bomba Tsar. O nome é uma referência ao tzar Ivã 4º, também conhecido como Ivã, o Terrível, que governou a Rússia no século 16 (e ganhou esse apelido por ter liderado o país em seis guerras, e pelo humor instável e explosivo).
A hiperbomba foi detonada no Círculo Polar Ártico, na ilha de Nova Zemlia, um local desabitado que os soviéticos costumavam usar para testes nucleares. A força da Bomba Tsar, de aproximadamente 50 megatons, equivale a 50 milhões de toneladas de dinamite, ou a 3.300 bombas de Hiroshima (cuja detonação completou 70 anos no mês passado). Sozinha, ela é dez vezes mais potente do que todos os explosivos da Segunda Guerra Mundial – somados. O cogumelo nuclear chegou a 64 quilômetros de altura, seis vezes a altitude em que voam os aviões comerciais, e sete vezes o tamanho do Monte Everest. Atingiu a mesosfera, a camada da atmosfera onde os meteoritos entram em combustão.
Ela foi lançada por um bombardeiro Tupolev TU-95, que era comandado pelo major Andrei Durnovtsev, e liberada a uma altitude de 10.500 metros. Um paraquedas retardou a queda da bomba, que pesava 25 toneladas, para que o avião tivesse tempo de se afastar antes da explosão. Quase não deu. O avião voava a 644 km/h, e já estava a 45 quilômetros de distância quando a detonação aconteceu, quatro minutos depois. Mesmo assim, foi atingido pela onda de choque e quase caiu – despencou mil metros de uma vez só. Outras aeronaves observaram e filmaram o momento em que a Bomba Tsar foi detonada. “O espetáculo era fantástico, irreal, sobrenatural”, disse um dos militares que documentaram a operação. Segundo ele, à medida que a bola de fogo crescia, parecia sugar a terra.
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Embora a bomba tenha sido detonada no ar, a 4 quilômetros do chão, seus efeitos no solo foram devastadores. “A superfície da ilha foi nivelada, varrida e polida, como se virasse uma pista de patinação. A mesma coisa aconteceu com as pedras. A neve derreteu e suas bordas estão brilhando. Não há um sinal de imperfeição no solo”, disse o relatório soviético sobre a inspeção no lugar, tempos depois. Tudo no local havia sido destruído e derretido. Outros efeitos da explosão foram percebidos muito longe dali. O clarão foi avistado a uma distância de 1.000 quilômetros, mesmo com céu nublado. Um observador a 270 quilômetros de distância viu o lampejo mesmo de óculos escuros e pôde sentir o calor emitido pela explosão. A onda de choque derrubou as casas de madeira e arrancou telhados, janelas e portas de casas de alvenaria. Qualquer pessoa que estivesse num raio de 100 quilômetros do centro da explosão sofreria queimaduras de terceiro grau.
As bombas nucleares causam três tipos diferentes de dano. O primeiro é a onda de choque, que, dependendo da potência da arma, derruba prédios em uma grande área e arremessa as pessoas atingidas. Depois vem a onda de calor, que incinera tudo o que está na região e provoca queimaduras graves. Por último, vem a radiação. O centro da explosão fica altamente contaminado por radioatividade. Mas a bomba também espalha poeira radioativa, que é levantada pelo vento e cai a milhares de quilômetros de distância, junto com a chuva. Isso significa que áreas gigantescas podem ficar contaminadas, por muito tempo. O Atol de Bikini, no Pacífico, onde os americanos fizeram testes nucleares na década de 1950, continua inabitável até hoje.
Uma pequena comparação pode dar uma ideia melhor dos terríveis efeitos daBomba Tsar. Se tivesse sido detonada sobre a Avenida Paulista, no coração de São Paulo, a onda de choque derrubaria quase todas as construções num raio de 9 quilômetros – praticamente toda a região da capital paulista entre os rios Tietê e Pinheiros, o Aeroporto de Congonhas e o início da zona leste. Mas a coisa não pararia aí. Uma cratera de 340 metros de profundidade por 3 quilômetros de diâmetro tomaria todo a área central da metrópole. A bola de fogo, com aproximadamente 5 quilômetros de diâmetro, chegaria quase até o Parque do Ibirapuera, iniciando um grande incêndio que provavelmente se espalharia pela cidade. O calor provocaria queimaduras de terceiro grau até em moradores de Jundiaí, Atibaia, Mogi das Cruzes e Santos. A chuva radioativa poderia chegar ao sul da Bahia, dependendo da direção e velocidade dos ventos.
A hiperbomba russa era incrivelmente forte. Enquanto as armas nucleares americanas tinham potência suficiente para devastar uma cidade, o artefato russo era capaz de varrer do mapa Estados inteiros. Uma quantidade relativamente pequena de Bombas Tsar seria suficiente para arrasar a civilização como a conhecemos. E os russos queriam que todo mundo, em especial os EUA, soubesse disso.
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No 22º Congresso do Partido Comunista, o secretário-geral Nikita Kruschev prometeu que os soviéticos criariam uma bomba nuclear de 100 megatons. Os próprios cientistas, no entanto, ficaram com receio do que poderia acontecer. Anos depois, os físicos Viktor Adamsky e Yuri Smirnov, que participaram do projeto, revelaram que uma explosão dessa magnitude teria gerado um tornado de fogo gigante, capaz de engolir uma área de mais de 30 mil quilômetros quadrados (um pouco maior que o Estado de Alagoas). Por isso, os russos acharam melhor reduzir a Bomba Tsar para 50 megatons. Ela tinha essa potência toda graças a uma inovação tecnológica: era umabomba atômica de três estágios.
As primeiras bombas atômicas, detonadas em Hiroshima e Nagasaki, tinham apenas um estágio. Grosso modo, elas funcionam da seguinte maneira. Um explosivo tradicional, colocado dentro da bomba, estoura – e comprime o material nuclear (urânio, no caso da bomba de Hiroshima, e plutônio, no caso da bomba de Nagasaki). Isso inicia uma reação de fissão nuclear, ou seja, a quebra dos núcleos dos átomos de urânio ou plutônio. Uma quantidade enorme de energia é liberada, e a bomba explode.
Na década de 1950, os americanos deram um passo além, e inventaram uma versão de dois estágios. É a bomba termonuclear, também conhecida comobomba de hidrogênio. Ela também faz fissão nuclear, como suas antecessoras. Só que não para aí. A energia gerada pela fissão é usada para espremer átomos de hidrogênio, que estão armazenados no segundo estágio da bomba, uns contra os outros. Eles se juntam, e acontece a chamada fusão nuclear – que libera ainda mais energia. É o que ocorre naturalmente em estrelas como o Sol.
Na Bomba Tsar, os cientistas acrescentaram um terceiro estágio – também de fusão de hidrogênio. O design inicial da arma soviética previa 50% de fissão e 50% de fusão para produzir os 100 megatons previstos. Mas, para domar a bomba, os cientistas trocaram parte do urânio por chumbo. Além de diminuir a potência da explosão, isso teve um efeito colateral surpreendente: a Bomba Tsar espalhava muito menos radiação do que seria normal numa explosão daquele tamanho. Isso evitou que ela contaminasse grandes áreas da Europa (e da própria URSS).
Tudo foi feito às pressas, e sob muita pressão política. Foram apenas quatro meses entre o início do projeto, no laboratório ultrassecreto Arzamas-16, e o teste em Nova Zemlia. O design da arma só ficou pronto em 24 de outubro, seis dias antes do lançamento. A equipe, liderada pelo físico nuclear Andrei Sakharov, teve de trabalhar com estimativas e projeções, porque não havia tempo. “Se não criarmos essa coisa, vamos ser enviados para construir ferrovias”, disse Sakharov, na época. A bomba mudaria a vida dele para sempre. Ao perceber a monstruosidade do que tinha inventado, ele se tornou um ativista antiarmas nucleares e, em 1975, recebeu o Prêmio Nobel da Paz.
A explosão da bomba provocou pânico em todo o mundo, e era exatamente isso o que os soviéticos queriam. Em nenhum momento Kruschev manteve segredo sobre o artefato. Pelo contrário. Fez questão de dizer que seria produzido e detonado, e que os americanos ficassem sabendo. É que, no início dos anos 1960, a situação geopolítica era desfavorável para os russos. A tensão em Berlim levou à construção do muro e, pouco tempo antes, a França detonara sua primeira bomba nuclear, transformando-se na quarta potência atômica, depois de Reino Unido, URSS e Estados Unidos. A BombaTsar, muito mais potente do que as armas dos outros países (o máximo que os EUA conseguiram chegar foi a 15 megatons, num teste em 1954), era uma demonstração de força – e também uma cartada dos soviéticos para desacelerar a corrida armamentista. “As bombas nucleares tinham ido muito além do que havíamos imaginado”, diz Andrew Futter, especialista em política internacional da Universidade de Leicester. Mais do que uma ação militar, a Bomba Tsar foi uma manobra política. Numa guerra real, ela não teria grande serventia prática, porque era muito pesada e precisava ser carregada por um avião grande e lento. “O tipo de aeronave necessária para lançá-la provavelmente seria derrubada”, explica Futter. Em suma: além de ser o artefato tecnológico mais destrutivo e assustador já criado pelo homem, a Bomba Tsar também era um blefe geopolítico. Deu certo.
A explosão reverberou pelo mundo e, dois anos depois, EUA e URSS assinaram um tratado para frear a corrida armamentista. A partir dele, ficou proibido testar bombas explodindo-as na atmosfera, sob a água (como nos oceanos) ou no espaço. A explosão da maior de todas as bombas, na prática, serviu para frear a escalada nuclear.
Americanos e russos continuaram se enfrentando e testando artefatos do tipo, mas em explosões subterrâneas e com armas de potência muito menor. (Hoje, os EUA possuem aproximadamente 5 mil armas nucleares, e os russos têm 3 mil – quase dez vezes menos do que nos anos 1960). A Guerra Fria ainda duraria três décadas. Mas a corrida para desenvolver bombas cada vez maiores parou ali. Graças à Tsar.
BOMBA DE NÊUTRONS
Na mesma época em que os soviéticos desenvolveram a Bomba Tsar, os americanos criaram uma arma nuclear igualmente assustadora: a bomba de nêutrons (seu nome técnico é “bomba de radiação aumentada”). Ela é projetada para matar, mas causando o mínimo possível de dano a prédios e construções em geral. Quando uma bomba atômica tradicional explode, 5% da energia é liberada na forma de nêutrons (partículas subatômicas que, junto com os prótons, formam o núcleo do átomo). Na bomba de nêutrons, é 45%. Ou seja, ela produz muito mais radioatividade. Isso torna possível a criação de bombas pequenas, com carga explosiva bem menor (1 kiloton, por exemplo), mas que mesmo assim matariam muita gente – por envenenamento radioativo. Além dos EUA, Rússia, França e China possuem essa tecnologia.

O MELHOR VINHO BRANCO DO MUNDO É PORTUGUÊS !!!!


José Manuel Cruz Cebola está com Gina Neves e outras 36 pessoas. O MELHOR VINHO BRANCO DO MUNDO É PORTUGUÊS !!!!
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CAMPOLARGO É O MELHOR VINHO BRANCO DO MUNDO
O vinho português Campolargo ganhou o prémio de “melhor vinho branco do mundo”, o IWC Champion White Wine 2014, no concurso mundial International Wine Challenge, que decorreu em Londres, anunciou a empresa.
O Campolargo branco de 2011 foi o primeiro vinho de mesa português a conquistar o troféu, em 31 edições do mais antigo concurso de vinhos, considerado um concurso “prestigiante e exigente”.
Os vinhos a concurso são distribuídos pelas categorias de brancos, tintos, espumantes e generosos, sendo numa primeira fase atribuída a distinção apenas a um vinho de cada país. Na fase seguinte é escolhido entre os melhores dos vários países o melhor de cada categoria.
Pela primeira vez um vinho português de mesa foi considerado o melhor de todos os vinhos a concurso, arrecadando a medalha de ouro, o título de “ Champion Trophy” para melhor vinho branco do mundo e melhor branco português.
“Fazemos este vinho como o fazia o meu avô”, disse à Lusa Carlos Campolargo, explicando que o “segredo” para o prémio está na genuinidade do vinho e no emprego de processos artesanais, mas também no fator sorte de condições climatéricas adequadas.
“O caso deste branco, apanhamos as uvas, da casta cercial, utilizada para espumante e que são extraordinariamente difíceis porque, entre o momento em que apanhamos para espumante, em que está com uma acidez muito alta e uma graduação provável baixa, e o momento em que está pronto para fazer este nosso vinho, um branco tranquilo, podem passar alguns dias para ter a maturação adequada e se chover lá vai a possibilidade de fazer este vinho“, explicou.
A “genuinidade” é também essencial para o resultado: “um vinho que na prova não é muito aromático, muito mineral e longo na boca, que se pode envelhecer muito bem”.
Não são usados produtos enológicos (apenas sulfitos que evitam a degradação biológica) e é empregue “a velha técnica de ir à vinha apanhar só o que está maduro, sem ser demasiado, e em condições”. Na adega usam-se “velhos processos”, o que não invalida o uso de alguma tecnologia moderna.
“Tal como fazia o meu avô, assim faço eu. Claro que já não pisamos com os pés. São robots mecânicos que fazem esse trabalho, de uma maneira ainda mais suave do que os nossos pés”, esclarece.
Empresa familiar, mas já de alguma dimensão, a Campolargo trabalha apenas com as suas próprias uvas, em duas propriedades com cerca de 170 hectares na Bairrada, e a estratégia não passa por aumentar a quantidade de vinho produzido.
“A nossa capacidade de produzir não é infinita e quando não houver mais, a solução é levantar o preço“, adianta Carlos Campolargo, esclarecendo que cerca de 40% da produção é destinada ao mercado externo, tendo como principal alvo a América do Norte.
FONTE: Lusa

Como se dá a progressão de regime no homicídio qualificado privilegiado? É ele hediondo? E qual a relação com a lei 8.072/90?


Como se dá a progressão de regime no homicídio qualificado privilegiado? É ele hediondo? E qual a relação com a lei 8.072/90?


José Wilson Oliveira Santos, Advogado
há 4 anos

1. Considerações iniciais

A explanação ora engendrada busca entender/ampliar os meandros do tipo penal (homicídio privilegiado qualificado) 'nomem juris', a qual doutrina e jurisprudência convencionou chamá-lo, não se pretendendo, por óbvio, esgotar o debate sobre o tema, ao contrário, busca-se alargar o questionamento em torno da matéria, que a bem de vê, não é pacificado na Jurisprudência dos nossos tribunais.
Importante lembrar que o Código Penal Brasileiro, que a bem da verdade é de 1940 [1], ou seja, foi instituído no inicio da Segunda Grande Guerra Mundial, e portanto, em nosso entender, carregado de um certo “querer punitivo” dado as circunstâncias global da época, não prevê, ao menos de forma expressa, o chamado homicídio privilegiado qualificado, sendo portanto, uma construção doutrinaria e jurisprudencial.
Pois bem, a legislação Penal pátria, nos aponta e criminaliza no artigo 121 caput, a conduta que leva a descrição típica de “matar alguém” (preceito primário) e que por isso, invariavelmente conduz ao resultado ou possível resultado (material), ensejando o preceito secundário (pena).
No âmbito dos crimes contra a vida e que por vezes são julgados pelo tribunal do júri, artigo inciso XXXVIII, linha ‘d’ da CRFB/88 [2] há aqueles que a sociedade reputa como sendo de maior desvalor a conduta do agente, e que por isso, o legislador pátrio entendendo repugnante o elevou a categoria de hediondos.
Importante suscitar também que recentemente o legislador pátrio, incluiu no rol dos delitos hediondos da lei 8.072/90 por meio da lei 12.015.2009, alterando o CPB, o artigo 213 caput e seus parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 217-A e parágrafos 1º, 2º e 3º, atribuindo a este ultimo o nomem júris de “estupro de vulnerável”.
Vale dizer, portanto, que a progressão do regime para os agentes que cometem tal delito submete-se ao preceito do artigo 2º parágrafo 2º da lei regente, bem como fica vedado a concessão de anistia, graça, indulto e fiança, artigo caput. Instituiu-se pois, nesse ponto, a chamada “proteção da dignidade sexual” que por vezes guarda relação direta com o Magno Princípio da Dignidade humana estatuído no artigo inciso III da CRFB/88.

1.1 Homicídio qualificado privilegiado e progressão de regime

A progressão de regime no crime considerado hediondo bem como nos hediondos propriamente ditos, tipificado na lei 8.072/90, tem sua incidência progressiva de pena diferenciada dos demais delitos.
Assim, tanto para os delitos equiparados a hediondo, leia-se Tortura, Tráfico e Terrorismo, quanto para os propriamente hediondos do artigo da lei 8.072/90 [3], o agente que os comete terá sua progressão de regime condicionada ao cumprimento maior de pena, nos exatos termos do artigo 2º parágrafo 2º da lei regente, é dizer, se for primário terá que cumprir 2/5 da pena e se for reincidente só será beneficiado após cumprir 3/5 no regime fechado, parágrafo 1º do citado dispositivo.
A indagação que se deve fazer é a seguinte: e no chamado homicídio qualificado privilegiado, está o agente sujeito aos ditames do preceituado no citado artigo 2º da lei ora em comento?, e mais: o tipo penal de tal nomem júris – é hediondo ou não?. Certamente que a resposta para a primeira assertiva só pode ser negativa.
O comando encartado no artigo da lei de crimes hediondos não contempla o disposto no artigo 121 parágrafo 1º do Código Penal, e por isso não se pode, em respeito a legalidade estrita, artigo inciso XXXIX da Carta Maior, elevá-lo a repugnância tal que o faça ser inserido naquele rol de crimes.
Na segunda indagação, ser ou não hediondo, (não querendo usar da tautologia) a resposta nos conduz também ao negativo. Não é hediondo o chamado homicídio privilegiado qualificado, exatamente porque o texto da lei 8.072/90 em seu artigo não o previu, e assim, qualquer interpretação contrária levaria a analogia in malam partem e feriria de morte a Constituição Federal de 1988, artigo inciso XXXIX, (estrita legalidade) e inciso XLIII – previsão dos crimes hediondos e equiparados.
Assim sendo, para aqueles que cometem o delito de homicídio privilegiado qualificado artigo 121 parágrafo 1º c/c parágrafo 2º e incisos, o regime de progressão é do artigo 112 da 7.210.84 (LEP), bem como está afastado o caráter hediondez da conduta.
No campo doutrinário, surgiram duas correntes debatendo o tema.
Uma primeira corrente afirmava a possibilidade de o homicídio privilegiado-qualificado configurar no rol dos crimes hediondos, uma vez que as circunstâncias subjetivas somente devem ser levadas em consideração para a quantidade de pena aplicada e não para a natureza do delito e respectiva forma de execução, notadamente frente a lei 7.210/84 artigo [4).
Para a corrente majoritária, onde aí se inclui doutrina e jurisprudência, posição da qual somos partidário, há oposição a primeira corrente.
De acordo com esse posicionamento, não é possível considerar o homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo por duas razões.
Em um primeiro momento, conforme nosso entendimento acima esposado, essa corrente pontua a incompatibilidade do instituto por obediência ao princípio da legalidade penal, vertente taxatividade, porquanto o artigo 1o, inciso I da lei de crimes hediondos trata apenas do homicídio qualificado, nada trazendo sobre o homicídio privilegiado. Dessa feita, bem de vê que, como a legalidade assume contornos de garantia para o réu, não se poderia ampliar a previsão dos crimes hediondos para uma modalidade não prevista pelo legislador, sob pena de analogia em prejuízo do acusado.
A segunda razão que impede o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo é de cunho político-criminal.
No ponto, bastaria observamos a intenção legislativa de prevenção geral e especial, a serem perseguidos como finalidades da pena, não se justificando que os crimes com motivos nobres seja submetido a tratamento especialmente gravoso pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Sob a ótica da prevenção geral, negativa (intimidatória) ou positiva (confiança na proteção de bens jurídicos), a sanção do crime qualificado, com a diminuição da reprovação e a previsão do regime de execução comum já cumprem a finalidade, uma vez que a sanção aplicada ao caso concreto é suficiente.
Certo é que sociedade e legislador (este na condição de poder constituinte, tende a ser “sensível” quando a motivação do crime é considerada moralmente aceita, de maneira que se satisfaz com a quantidade de punição.
No que pertine à prevenção especial por vezes, não é com penas mais gravosas ou não, por si só, que poder-se-ia lograr êxito em diminuir o desvalor dessa ou daquela conduta, faz-se é imperioso que o estado seja presente na vida do cidadão, tanto por meio de políticas publicas quanto por meio de prevenção ao “futuro” delito, data vênia.
1.2 A visão doutrinária quanto a combinar privilegiadora e qualificadora ao crime de homicídio privilegiado qualificado
Como já mencionado, a existência do crime de homicídio qualificado privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva. As qualificadoras objetivas restringem-se às formas como o crime foi cometido, a saber: Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum.
Essas qualificadoras ladeada ao privilegio do artigo 121 parágrafo 1º do CPB, (subjetivas,) como: Relevante valor social, Relevante valor moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima, conduz invariavelmente ao que se denominou de homicídio qualificado privilegiado.
Acerca disto, alguns dos mais renomados Juristas pátrio, apontam seus raciocínios.
Para Magalhães Noronha [5], “Trata-se de questão bastante controvertida: Pode um homicídio ser, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado?
Embora difícil pode uma qualificadora coexistir com uma circunstância do § 1º, o caso do sertanejo, v. G., que mata de tocaia o estuprador de sua filha: emboscada e motivo moral.
Será esta a opinião do Código? A interpretação dos tribunais é variada: ora decidem negativamente, ora se pronunciam pela admissibilidade”.
Assim, ponderando a visão do mestre Magalhães Noronha, que disserta sobre o assunto, pode-se ver como é controvertido o tema, pois segundo o renomado jurista, a situação jurídica não é pacífica até mesmo nos Tribunais.

1.3 Relação com a Lei dos crimes Hediondo 8.072/90

Como já pontuado alhures, não querendo para isso ser tautológico, (aqui com um viés mais crítico), para alguns autores, a lei dos crimes hediondos é uma resposta jurídica para satisfazer a sociedade e por vezes aos crimes de impacto midiático.
Tal visão critico penal é por muitos autores compartilhada. Entretanto, a Lei dos Crimes Hediondos tem a sua eficácia e finalidade. Entendemos que tratar com mais rigor crimes de maior potencial ofensivo parece plausível, (se antes o estado estiver presente socialmente), para tanto, se isso surtirá na sociedade /cidadão, efeito positivo ou negativo, é questão que ainda não foi visualizada pelo legislador Brasileiro..
Dissertando sobre adequação do homicídio qualificado privilegiado, pontua o mestre Bittencourt [6],
“O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 § 1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão."
Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.”
Para o mestre Damásio de Jesus, [7],
“Se no caso concreto, são mesmo reconhecidas ao mesmo tempo a circunstância do privilégio e outra a forma qualificada do homicídio, de forma objetiva, aquela sobrepõe-se sobre esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De qualquer forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado”.
Em linhas gerais conclusivas, forçoso notar que tanto doutrina quanto jurisprudência não chegaram a um consenso final quanto a inclusão no rol dos crimes hediondos, do chamado “homicídio qualificado privilegiado”, notadamente porque não resta previsto na lei regente, bem como não se quer ferir comando Imperativo Constitucional, que nada prevê ou previu sobre ser ou não passível de inserção o privilegio do artigo 121 parágrafo 1º do CPB no elenco Constitucional do artigo 5º inciso XLIII. Certo é que, muito se ouvirá e se discutirá acerca do tema, notadamente no âmbito dos Tribunais Superiores.


José Wilson Oliveira Santos, Advogado
Advogado Criminal - Pós graduação em Ciências Penais (especialista).
Não é muito Fácil Advogar na área Criminal, seja pelo risco que corremos seja pelos percalços com os quais nos deparamos diuturnamente junto aos sistema Judiciário. Entretanto, me sinto realizado Advogando , raciocinando juridicamente em favor daqueles que de uma forma ou de outra, cometeu um "deslize" no curso da vida e por vezes infringiu um comando legal. Sou perfeccionista, tudo deve está organizado, vejo nisso, o primeiro passo ao sucesso na carreira jurídica. Dr. José Wilson Oliveira Santos é pós graduado em Ciências Penais (especialista), pós graduado em Processo Penal - com Formação para Magistério Superior (FMS) -, Especialista em colaboração premiada (lei 12.850/2013) - Doutorando em Direito Penal - Buenos Aires - Argentina - Advogado militante também no Tribunal do Júri Popular.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Reversão de aposentadoria deve ser solicitada dentro de cinco anos

Administração pública

Reversão de aposentadoria deve ser solicitada dentro de cinco anos

Servidores públicos não podem solicitar a reversão de aposentadoria se o prazo de cinco anos, delimitado pela Lei 8.112/90, tiver sido ultrapassado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP, MS) ao negar pedido de uma servidora pública.
A autora do processo exerceu o cargo de técnica da Receita Federal até maio de 1999 e pediu a reversão de aposentadoria em julho de 2007, ou seja, oito anos depois de seu desligamento. Em seu argumento, ela citou o princípio da razoabilidade; disse que ainda está em atividade, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e que a própria autoridade local foi favorável à reversão por causa da carência de mão de obra.
A servidora aposentada afirmou também que o artigo 25 da Lei 8.112/90 tem como finalidade evitar que pessoas sem condições físicas e mentais retornem ao serviço público, o que não é seu caso, pois na época dos fatos tinha 53 anos de idade. Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal Hélio Nogueira, explicou que o dispositivo mencionado pela autora estabelece requisitos para que a reversão possa ser concedida e que um deles é o “interesse da administração” como pressuposto lógico da reversão.
Porém, o interesse mencionado deve ser baseado na legislação vigente, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Para a 1ª Turma, o princípio da legalidade é “mandamento de otimização capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”. Desse modo, o descumprimento do requisito temporal impede a reversão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0029261-77.2007.4.03.6100


Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015, 14h22

domingo, 30 de junho de 2019

O QUE É SER PUTA?

O que é ser puta?

Helena Ribeiro da Silva
Helena Ribeiro da Silva
"Puta, Puta..." gritam os alunos da Uniban, universidade de uma das cidades mais importantes e modernas do Brasil. Lugar de luta de um movimento social que busca igualdade de direitos entre homens e mulheres: o feminismo. As ruas de São Paulo foram palco nos últimos 40 anos de passeatas e marchas que reivindicaram o fim da violência contra a mulher e os direitos a igualdade de gênero.
Discussão antiga e debate necessário na sociedade atual, a violência doméstica é um assunto de difícil enfrentamento: vide a situação das políticas públicas para as mulheres em nosso município. O centro de referência da cidade de Americana, para onde encaminharíamos um caso deste porte, lugar de acolhimento de mulheres vitimadas pela violência física, psicológica e sexual, está com atendimento precário há alguns meses.
Hoje além da igualdade de diretos que seria o oposto à desigualdade, lutamos por nosso direito à diferença e reivindicamos políticas públicas com um recorte de gênero, ou seja, "espaços" de atendimento para as mulheres que são vítimas desta violência social e cultural (delegacias de mulheres, centros de referências, casa abrigo e outros). Lutamos também por cotas para aumentar a participação nos espaços de decisão, para minimizar a desigualdade construída por séculos de patriarcado.
Patriarcado esse que justifica episódios como o da Uniban, e nos mostra que há ainda muito por fazer. As mulheres são julgadas pelo estilo de vida, pelas roupas que vestem, pela forma como articulam sua sexualidade, "por desejar". E também por suas escolhas, quando essas vão de encontro com o que tradicionalmente convencionamos, enquanto sociedade, ao ideal do que é ser mulher.
Não precisamos ir muito longe para ouvir argumentos desprovidos de força racional. A mulher, quando toma posse de suas atribuições no mundo do trabalho, enfrenta no seu dia-a-dia queixas veladas ou não, sobre a deficiência de suas posturas quanto ao seu papel de mãe, esposa e dona de casa. Logo a mulher é julgada por não mais vincular-se a uma postura história ligada ao gênero feminino. Cabe lembrar que gênero é um conceito sociológico que tenta entender em várias culturas quais os padrões de comportamentos sociais ligados ao sexo.
Voltemos a nossa pergunta inicial: O que é ser puta? Neste caso não estamos falando da prostituição: o que é levado em consideração são os símbolos que passam longe do recato exigido pela sociedade à mulher. A mulher que "deseja" é puta. É o contrário da idéia do adjetivo "honesta" empregado para definir mulher nos nossos códigos de lei (não podemos esquecer que há 30 anos essa palavra foi retirada da lei, conquista do movimento feminista). Mas ainda hoje somos julgadas por isso. Então proponho: "Sejamos todas putas"! O nosso coro será maior, e os 700 rapazes da Uniban terão que repensar seu papel masculino na sociedade atual.
Helena Ribeiro da Silva, Presidenta do SEAAC de Americana e Região e Diretora de Assuntos da Mulher, Criança e Adolescente da FEAAC

História da Música


História da Música

Laura Aidar

A História da música é muito antiga, visto que desde os primórdios os homens produziam diversas formas de sonoridade.
Lembre-se, portanto, que a música é um tipo de arte que trabalha com a harmonia entre os sons, o ritmo, a melodia, a voz.
Todos esses elementos são importantes e podem nos transportar para outro tempo e espaço, resgatar memórias e reacender emoções.
Veremos como essa linguagem artística caminhou durante os séculos até os nossos dias para adquirir as características que possui hoje no Ocidente.

Música na Pré-História

música na pré história
Pintura rupestre encontrada na Espanha exibe várias pessoas dançando, o que sugere a presença de música também
A humanidade possui uma relação longa com a música, sendo essa umas das formas de manifestação cultural mais antigas.
Ainda na pré-história, há mais de 50 mil anos, os seres humanos começaram a desenvolver ações sonoras baseadas na observação dos fenômenos da natureza.
Os ruídos das ondas quebrando na praia, os trovões, a comunicação entre os animais, o barulho do vento balançando as árvores, as batidas do coração; tudo isso influenciou as pessoas a também explorarem os sons que seus próprios corpos produziam. Como por exemplo os sons das palmas, dos pés batendo no chão, da própria voz, entre outros.
Nessa época, tais experimentações não eram consideradas arte propriamente e estavam relacionadas à comunicação, aos ritos sagrados e à dança.

A Evolução da Música

Música no Egito

Música no Egito Antigo
Representação de músicos no Antigo Egito
No Egito Antigo, ainda no século 4.000 a.C., a música era muito presente, configurando um importante elemento religioso. Os egípcios consideravam que essa forma de arte era uma invenção do deus Thoth e que outro deus, Osíris, a utilizou como uma maneira para civilizar o mundo.
A música era empregada de forma a complementar os rituais sagrados em torno da agricultura, que era farta na região e os instrumentos utilizados eram harpas, flautas, instrumentos de percussão e cítara - que é um instrumento de cordas derivado da lira.

Música na Mesopotâmia

música na mesopotâmia
Músicos assírios tocando instrumentos
Na região da Mesopotâmia, localizada entre os rios Tigre e Eufrates, habitavam os povos sumérios, assírios e babilônios. Foram encontradas harpas de 3 a 20 cordas na região onde os sumérios viviam e estima-se que sejam objetos com mais de 5 mil anos. Também foram descobertas cítaras que pertenceram ao povo assírio.

Música na China e na Índia

música na antiguidade
À esquerda, representação de pessoa tocando instrumento na Índia; à direita, flautas chinesas encontradas por arqueólogos
Na Ásia - em torno de 3.000 a.C. - a atividade musical prosperou na Índia e China. Nessas regiões, ela também estava fortemente relacionada à espiritualidade.
O instrumento mais popular entre os chineses era a cítara e o sistema musical utilizado era a escala de cinco tons - pentatônica.
Já na Índia, em 800 a.C., o método musical era o de "ragas", que não utilizava notas musicais e era composto de tons e semitons.
Veja mais sobre esse tema:

Música na Grécia e em Roma

música grega
Representação de pessoa tocando instrumento na Grécia Antiga
Podemos observar que a cultura musical na Grécia Antiga funcionava como uma espécie de elo entre os homens e as divindades. Tanto que a palavra "música" provém do termo grego mousikē, que significa "a arte das musas". As musas eram as deusas que guiavam e inspiravam as ciências e as artes.
É importante ressaltar que Pitágoras, grande filósofo grego, foi o responsável por estabelecer relações entre a matemática e a música, descobrindo as notas e os intervalos musicais.
Sabe-se que na Roma Antiga, muitas manifestações artísticas foram herança da cultura grega, como a pintura e a escultura. Supõe-se, dessa forma, que o mesmo ocorreu com a música. Entretanto, diferente dos gregos, os romanos usufruíam dessa arte de maneira mais ampla e cotidiana.
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Música na Idade Média

canto medieval
Pintura exibindo cantores medievais
Durante a Idade Média a Igreja Católica esteve bastante presente na sociedade europeia e ditava a conduta moral, social, política e artística.
Naquela época, a música teve uma presença marcante nos cultos católicos. O Papa Gregório I - século VI - classificou e compilou as regras para o canto que deveria ser entoado nas cerimônias da Igreja e intitulou-o como canto gregoriano.
Outra expressão musical do período que merece destaque são as chamadas Cantigas de Santa Maria, que agregam 427 composições produzidas em galego-português e divididas em quatro manuscritos.
Uma importante compositora medieval foi Hidelgard Von Bingen, também conhecida como Sibila do Reino.
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Música no Renascimento

música no renascimento
Pintura de Gerard van Honthorst (1623) retratando músicos no Renascimento
Já na época renascentista - que compreende o século XIV até o século XVI - a cultura sofreu transformações e os interesses estavam voltados para a razão, a ciência e o conhecimento do próprio ser humano.
Tais preocupações se refletiram também na música, que apresentava características mais universais e buscava se distanciar dos costumes da Igreja.
Uma característica significativa da música nesse período foi a polifonia, que compreende a combinação simultânea de quatro ou mais sons.
Podemos citar como um grande compositor da Renascença Thomas Weelkes.
Leia mais sobre o período:

Música no Barroco

Antonio Vivaldi
O compositor italiano Antonio Vivaldi foi um grande expoente da música barroca
A partir do século XVII, o movimento barroco promove mudanças marcantes no cenário musical.
Foi um período bastante fértil e importante para a música ocidental e apresentava novos contornos tonais, com a utilização do modo jônico (modo “maior”) e modo eólio (modo “menor”).
O surgimento das óperas e das orquestras de câmaras também acontece nessa fase, assim como o virtuosismo dos músicos ao tocar os instrumentos. Os maiores representantes da música barroca foram Antonio Vivaldi, Johann Sebastian Bach, Domenico Scarlatti, entre outros.
Saiba mais:

Música no Classicismo

música clássica
Retrato dos artistas Haydn, Mozart e Beethoven
No Classicismo, que corresponde ao período em torno de 1750 e 1830, a música adquire objectividade, equilíbrio e clareza formal, conceitos já utilizados na Grécia Antiga.
Nessa época, a música instrumental e as orquestras ganham ainda mais destaque. O piano toma o lugar do cravo e novas estruturas musicais são criadas, como a sonata, a sinfonia, o concerto e o quarteto de cordas.
Os artistas que se sobressaíram são Haydn, Mozart e Beethoven.

Música no Romantismo

Chopin
Pintura retratando o compositor Fréderic Chopin
No século XIX, o movimento cultural que surgiu na Europa foi o Romantismo. A música predominante tinha como qualidades a liberdade e a fluidez, e primava também pela intensidade e vigor emocional.
Esse período musical é inaugurado pelo compositor alemão Beethoven - com a Sinfonia nº3 - e passa por nomes como Chopin, Schumann e sua esposa Clara Shumann, Wagner, Verdi, Tchaikovsky, R. Strauss, entre outros.
Veja mais:

Música no Século XX

Rádio
Com o surgimento do rádio no século XX, a música tomou outras proporções
No século XX, a música ganha nova roupagem e uma grande transformação ocorre com o surgimento do rádio.
Novas tecnologias e suportes para a gravação e divulgação musical ajudam a popularizar essa linguagem artística e projetar cantores e compositores, já que eles não dependiam somente dos concertos musicais.
Com uma cartela de opções mais variadas, o público começa a ter contato com outros tipos de música.
É importante também destacar a presença da música atonal - ou seja, que não possui um centro tonal nem uma tonalidade preponderante. Há também a dodecafônica, que trata as doze notas da escala cromática como equivalentes.
Alguns artistas também passam a incorporar novos elementos em sua produções, como instrumentos até então pouco explorados e objetos sonoros.
Um exemplo é o multi-instrumentista brasileiro Hermeto Pascoal, que tira sons tanto de flautas e pianos como de objetos do cotidiano como chaleiras, pentes, copos d'água e brocas de dentistas. A compositora Adriana Calcanhoto também possui um projeto de música infantil que faz uso de diversos brinquedos para produzir suas composições.
Podemos citar como grandes nomes da música do século XX o brasileiro Heitor Villa-Lobos, o russo Igor Stravinsky, o nigeriano Fela Kuti, a pianista carioca Chiquinha Gonzaga, o norte-americano Louis Armstrong, a francesa Lili Boulanger, o argentino Astor Piazzolla, e muitos outros.
Leia mais sobre música e arte nos textos:
Laura Aidar
Laura Aidar
Licenciada em Educação Artística pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) em 2007. Formada em Fotografia pela Escola Panamericana de Arte e Design de São Paulo (2010).