domingo, 21 de julho de 2019

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas



Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.
Fonte: www.stj.jus.br
O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.
São diversos dispositivos. O artigo do Código Civil determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O artigo 88 da Lei de Registros Publicos - Lei 6.015/73 - permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Publicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.
Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

NOTAS DA REDAÇÃO:

O nosso Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei permite a abertura da sucessão definitiva. Assim dispõe o art. do Código Civil:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O art. , inciso IV, do Código Civil determina a inscrição da sentença declaratória de ausência e de morte presumida, vejamos:
Art. 9o Serão registrados em registro público:

(...)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Enquanto não houver o reconhecimento judicial da morte presumida, nas hipóteses em que se admite a sucessão definitiva, os bens do ausente não serão definitivamente transferidos para os seus sucessores.
O art. do Código Civil enumera outras hipóteses de declaração de morte presumida, posto que esta não ocorre apenas em caso de ausência:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Como lecionam os ilustres professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona "A ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece do seu domicílio, sem deixar qualquer notícia". (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 8º Edição, Saraiva: 2006, pág. 127).
O art. do CC reconhece a ausência como morte presumida, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Entretanto, existe um caminho a ser percorrido até a abertura da sucessão definitiva, qual seja: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Quando uma pessoa desaparece do seu domicílio, sem deixar notícias ou procurador, deixa todo um patrimônio, entretanto, não há quem o administre.
A requerimento de qualquer interessado, o magistrado reconhecerá tal circunstância, com declaração de ausência, e nomeará um curador, que cuidará do patrimônio, até que porventura o ausente retorne.
Passado um ano da arrecadação dos bens, ou, se o ausente deixou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e que se abra a sucessão provisória.
Dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória, está será convertida em definitiva, o que dependerá de provocação da manifestação judicial para que seja retirado os gravames impostos.
Se o ausente retorna na fase de arrecadação dos bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio.
Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, se houver prova de que a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos - art. 33, parágrafo único CC.
Entretanto, se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos bens no estado em que se acharem, não respondendo os sucessores pela sua integridade - art. 39 CC.

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