domingo, 16 de novembro de 2014

Descumprimento de Transação Penal e Jurisprudência do STF


CERS - Gertrudes, dona de um restaurante bem conhecido e conceituado na Cidade Alfa, resolveu fazer uma reforma no
estabelecimento, no intuito de garantir uma maior comodidade aos seus clientes. Assim, contratou Carlos para
realizar todo o procedimento de recuperação e melhora no estabelecimento comercial. Depois de quase 01 ano de
reforma, o restaurante reabriu as portas com a nova estrutura, atendendo aos seus clientes. Na festa de reabertura,
Carlos foi convidado ao evento e, chegando ao local, ameaçou a Gertrudes, informando que se esta não pagasse
tudo o que devia, iria causar-lhe um mal muito grave e destruir tudo que havia feito no restaurante. Gertrudes,
apavorada com a situação porque tinha pago tudo o que era de direito, resolveu ir à Delegacia relatar o ocorrido.
Realizados os procedimentos cabíveis na Delegacia pelo crime de ameaça tipificado ao teor do art. 147 do Código
Penal e assinado o termo de representação, Gertrudes foi liberada. Dois meses após o relatado, houve audiência
designada para tentativa de conciliação, sem sucesso, já que Gertrudes não tinha pretensão de conciliar por medo
ainda de represálias. Assim, o representante do Ministério Público, após frustrada a conciliação, ofereceu proposta
de transação penal para pagamento de 10 (dez) cestas básicas a um abrigo da Comunidade, uma vez que Carlos,
conforme acostado nos autos, não possuía nenhum antecedente criminal o que foi aceito por Carlos e homologado
pelo juiz competente. Gertrudes, 04 (quatro) meses após o ocorrido, passou pelo abrigo em que Carlos deveria pagar
as cestas básicas e ficou sabendo que este não estava cumprindo com a sua obrigação, pois, até o momento, só
tinha realizado o pagamento de 01 (uma) cesta básica para a localidade. Diante do relatado, a dona do restaurante
foi ao Ministério Público para informar o ocorrido. Com base exclusivamente nas informações prestadas, indique o
que pode ser realizado pelo parquet em face do descumprimento das cláusulas da transação penal, fundamentando
sua resposta.

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EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO
CORPORAL LEVE CONTRA IDOSO. TRANSAÇÃO
PENAL. NÃO-CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. NÃO-COMETIMENTO DE CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o
descumprimento da transação penal a que alude o
art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do
processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao
Ministério Público a propositura da ação penal e ao
Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que
se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal,
desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem
concedida para determinar o trancamento da ação penal
pelo crime de desobediência. (HC nº 84976/SP – São
Paulo. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 20/09/05.
Órgão Julgador – 1ª Turma).

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