sábado, 1 de novembro de 2014

O que é Transação Penal?


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Prezados leitores,
Falaremos hoje sobre a da transação penal, que é prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/95).
Mas o que é a transação penal?
Para a compreendermos, antes temos de entender do que se trata a Lei 9.099/95 no aspecto criminal.
Esta Lei criou o Juizado Especial Criminal, que é provido por juízes togados ou togados e leigos e “... Tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência1.”
Partindo dessa conceituação legal, temos de trabalhar o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Prescreve o artigo 61 da Lei n. 9.099/95 que:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” - grifei.
Pela leitura acima, depreende-se que são delitos de menor potencial ofensivo os crimes ou contravenções penais que não tenham pena máxima superior a dois anos.
Feitas essas ponderações, agora sim, vamos analisar onde se insere e para que serve a transação penal2.
Esta tem o objetivo de se evitar que contra um suposto autor de fato delituoso seja instaurada uma ação penal.
Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.
No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.
De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal.
Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente4 dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos5.
Há, todavia, casos em que, mesmo se tratando de delito de menor potencial ofensivo, não caberá a transação penal. Vamos a eles:
1. quando o suposto autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2. quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, restando não ser suficiente a adoção da medida.
Além disso, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar (art. 90, Lei n. 9.099/95); e “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.9.099, de 26 de setembro de 1995” (art. 41Lei Maria da Penha).
Apresentado este contexto, extrai-se que a transação penal é uma medida despenalizadora; busca evitar a aplicação de pena privativa de liberdade; todavia, não é ela pura e simplesmente meio de se evitar que um suposto autor de infração penal se submeta a um processo criminal, pois há critérios para que ele possa ser agraciado com o instituto.
Ademais, a transação penal gera no suposto infrator a sensação de responsabilidade de não cometer novos delitos, haja vista que, se os cometer, não poderá ser beneficiado novamente em cinco anos.
Dentro do raciocínio apresentado, na função de Promotor de Justiça, considero a transação penal como importante meio de evitar que se abarrote ainda mais a justiça de processos que podem ser resolvidos mais rapidamente e, também, para que haja uma reeducação do suposto infrator no sentido de que se corrija para não correr o risco de, cometendo novo fato delituoso, aí sim, se submeter a um processo criminal6.
Nada obstante as explicações, deve ser analisada no caso concreto a gravidade da conduta e a situação da vítima antes de ser oferecida ao suposto autor da infração penal o benefício para não se cometer injustiças.
Por fim, esclareço que este texto traça um panorama geral sobre a transação penal e não tem o objetivo de esgotar o conteúdo, principalmente por ser voltado também para o leitor não bacharel em direito.
Até a próxima e estamos à disposição.
1Art. 60, Lei n. 9.099/95.
2Não trataremos neste texto da conciliação civil, mas esta, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação, uma vez aceita pelo suposto infrator e homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74parágrafo único, Lei n. 9.099/95), fazendo com que sequer se chegue à possibilidade de oferecer transação penal. Diferentemente ocorre quando se tratar de ação penal pública incondicionada, que, mesmo havendo homologação da composição civil pelo magistrado, o Ministério Público continua podendo oferecer denúncia contra o suposto autor do delito, o que lhe permite, por consequência, antes disso, oferecer-lhe a transação penal. Estudaremos a composição civil noutra oportunidade.
3Muito importante o suposto infrator estar muito bem orientado sobre essa escolha. Como Promotor de Justiça eu sugiro o seguinte: se ele está muito certo e convicto de que não é culpado, não deve aceitar a transação penal, pois o processo criminal provará que ele é inocente. Todavia, lhe informo de todos os risco de ter um processo criminal “nas costas” e o oriento a seguir a determinação do seu advogado/defensor público.
4 Explicando melhor: se ele cometer nova infração penal de menor potencial ofensivo em cinco anos, mesmo que o Promotor de Justiça queira, não lhe poderá oferecer a transação penal, tendo que denunciá-lo se tiver elementos para isso.
5 “Art. 76. (…)
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.”
6Podemos afirmar também que a transação penal e a Lei n. 9.099/95, no aspecto criminal, são iniciativas de política criminal com o intuito de: diminuir o número de encarcerados; e evitar que crimes “menores” prejudiquem o processo e julgamento pelo judiciário de crimes mais importantes.
Luiz Antônio Francisco Pinto
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área cível em geral, envolvendo família, infância, juventude, patrimônio público, meio ambiente, saúde, registro público, idoso etc. Acesse www.luizantoniofp.com

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