segunda-feira, 10 de abril de 2017


A reversão do Servidor Público aposentado por invalidez



O presente artigo discorre sobre a aposentadoria por invalidez do Servidor Público.


Fonte: Bruno Sá Freire Martins


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A aposentadoria por invalidez do servidor público é um benefício previdenciário que pressupõe a existência de uma condição, consistente na presença da incapacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo por ele ocupado ou de outro compatível.
É bem verdade que sua concessão pressupõe a incapacidade permanente, contudo a palavra “permanente” deve ser compreendida como a inexistência de perspectiva futura da retomada da capacidade laboral, situação cujo avanço da medicina pode alterar a qualquer tempo.
Tanto é assim, que os Estatutos dos Servidores trazem em seu texto a reversão como forma de provimento do cargo público, sendo essa consistente no retorno à atividade do servidor que recuperou sua saúde laboral.
Podendo ela se dar a pedido ou de oficio, no primeiro caso o servidor entendendo que recuperou suas condições de saúde para o trabalho procura a administração pública e manifesta o intento de voltar.
Na segunda, em razão da condição de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, a administração deve promover revisões periódicas de seus aposentados com o objetivo de verificar se a incapacidade laboral ainda persiste e, ao se constatar, em uma delas, que a mesma deixou de exigir há de se determinar a reversão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente.
2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária.
3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez.
4. "O  servidor  aposentado  por  invalidez  poderá ser convocado a qualquer  momento  para  reavaliação  das  condições que ensejaram a aposentadoria,  procedendo-se  à  reversão,  com  o  seu  retorno  à atividade,  quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos   da  aposentadoria  (...)"  (MS  15.141/DF,  Rel.  Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011),
5. A pretensão somente  se  inicia  com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram  a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo.
6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente  quando  o  titular  do  direito  subjetivo  violado passa a conhecer  o  fato  e  a  extensão  de suas conseqüências, conforme o princípio  da  'actio  nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).
7. Embargos  de  declaração  acolhidos  como  agravos  regimentais, agravos regimentais não providos. (STJ. EDcl no REsp 1443365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Em ambas as hipóteses caberá à perícia médica oficial atestar a presença de condições laborais, devendo suas conclusões se sobrepor as obtidas pelos assistentes do segurado, da mesma forma que ocorre na constatação da incapacidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A PERÍCIA REALIZADA PELA AUTARQUIA. RESTABELECIDO O BENEFÍCIO. Considerando decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado, a cessação do benefício pela autarquia é possível quando ficar constatado, pela perícia médica revisional do INSS, a recuperação da capacidade do aposentado por invalidez. No caso, não demonstrada a realização da perícia pela autarquia, impossibilidade do cancelamento do benefício diante da ausência de prova da reversão do quadro de invalidez. Mantida decisão recorrida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterização. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044443828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/10/2011)
O fato de a aposentadoria por invalidez se constituir em benefício sob condição, permite à administração pública promover a reversão a qualquer tempo desde que o servidor ainda não tenha completado 75 (setenta e cinco) anos, já que a partir dessa o mesmo será compulsoriamente inativado, não lhe sendo possível, portanto, estar no exercício de seu cargo efetivo a partir desse momento.
Uma vez constatada a possibilidade de retorno ao serviço ativo, esse deve ser promovido no cargo anteriormente ocupado por ele ou naquele originado em razão de sua transformação.
É possível que nesse período o cargo tenha sido provido em decorrência de novos concursos realizados, ainda assim haverá a reversão devendo o servidor realizar suas atribuições como excedente até que um cargo esteja vago.
Fica evidente assim que a reversão independe da vontade do servidor, cabendo à Administração Pública promovê-la sempre que constatada a recuperação da capacidade laboral.

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso
Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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