A reversão do Servidor Público aposentado por invalidez
O presente artigo discorre sobre a aposentadoria por invalidez do Servidor Público.
Fonte: Bruno Sá Freire Martins
A aposentadoria por invalidez do servidor público é um benefício previdenciário que pressupõe a existência de uma condição, consistente na presença da incapacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo por ele ocupado ou de outro compatível.
É bem verdade que sua concessão pressupõe a incapacidade permanente, contudo a palavra “permanente” deve ser compreendida como a inexistência de perspectiva futura da retomada da capacidade laboral, situação cujo avanço da medicina pode alterar a qualquer tempo.
Tanto é assim, que os Estatutos dos Servidores trazem em seu texto a reversão como forma de provimento do cargo público, sendo essa consistente no retorno à atividade do servidor que recuperou sua saúde laboral.
Podendo ela se dar a pedido ou de oficio, no primeiro caso o servidor entendendo que recuperou suas condições de saúde para o trabalho procura a administração pública e manifesta o intento de voltar.
Na segunda, em razão da condição de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, a administração deve promover revisões periódicas de seus aposentados com o objetivo de verificar se a incapacidade laboral ainda persiste e, ao se constatar, em uma delas, que a mesma deixou de exigir há de se determinar a reversão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente.
2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária.
3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez.
4. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011),
5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo.
6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da 'actio nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).
7. Embargos de declaração acolhidos como agravos regimentais, agravos regimentais não providos. (STJ. EDcl no REsp 1443365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Em ambas as hipóteses caberá à perícia médica oficial atestar a presença de condições laborais, devendo suas conclusões se sobrepor as obtidas pelos assistentes do segurado, da mesma forma que ocorre na constatação da incapacidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A PERÍCIA REALIZADA PELA AUTARQUIA. RESTABELECIDO O BENEFÍCIO. Considerando decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado, a cessação do benefício pela autarquia é possível quando ficar constatado, pela perícia médica revisional do INSS, a recuperação da capacidade do aposentado por invalidez. No caso, não demonstrada a realização da perícia pela autarquia, impossibilidade do cancelamento do benefício diante da ausência de prova da reversão do quadro de invalidez. Mantida decisão recorrida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterização. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044443828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/10/2011)
O fato de a aposentadoria por invalidez se constituir em benefício sob condição, permite à administração pública promover a reversão a qualquer tempo desde que o servidor ainda não tenha completado 75 (setenta e cinco) anos, já que a partir dessa o mesmo será compulsoriamente inativado, não lhe sendo possível, portanto, estar no exercício de seu cargo efetivo a partir desse momento.
Uma vez constatada a possibilidade de retorno ao serviço ativo, esse deve ser promovido no cargo anteriormente ocupado por ele ou naquele originado em razão de sua transformação.
É possível que nesse período o cargo tenha sido provido em decorrência de novos concursos realizados, ainda assim haverá a reversão devendo o servidor realizar suas atribuições como excedente até que um cargo esteja vago.
Fica evidente assim que a reversão independe da vontade do servidor, cabendo à Administração Pública promovê-la sempre que constatada a recuperação da capacidade laboral.
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