OAB - Uma autarquia que foi extinta em 1991
A OAB foi transformada de mera autarquia a Poder da República, através de simples lei infraconstitucional.
O povo brasileiro tem sido tratado
como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime
militar que teve fim no ano de 1985. Embora esta prática não seja uma
novidade em nossa história, nos dias atuais ela atingiu o seu ápice. O
governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam, nas
pessoas mais esclarecidas, um surto de indignação. Como pode nossos
próprios governantes terem a convicção de que somos completamente
desprovidos de inteligência? As leis de um país, para que sejam válidas,
precisam, obrigatoriamente, estar escritas no idioma pátrio e de modo
que até o mais simples dos homens possa entendê-la; ou, como seria
possível admitir-se que todos têm ciência dela e devam cumpri-la?
Para que se compreenda a lei, basta que o
cidadão seja alfabetizado e dotado de uma inteligência normal. A
compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de
dons mediúnicos e metafísicos, tal que somente uma minoria de escolhidos
saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a
menor validade em uma sociedade Republicana e Democrática.
Isto posto: podemos afirmar sem medo de
errar, que quando uma lei assegura que um determinado decreto fica
extinto com a publicação desta lei nova, nada há a ser interpretado. O
decreto antigo deixa de existir e junto com ele tudo aquilo que dele
dependia. Foi o que ocorreu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 determinou que ficava definitivamente extinta a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
No entanto, o Congresso Nacional, o
Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e,
lamentavelmente, também o Poder Judiciário, decidiram tratar os
brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer
crer que nada aconteceu. E que a OAB continua de uma maneira “sui
generis” existindo. Ela passou desta vida para uma outra, mas continua habitando entre nós. Este tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.
Da Extinta Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia
vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da
profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE
JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO No 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do
cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler
os referidos decretos.
Repristinação
Quando uma lei é extinta, os efeitos que
ela provocava só voltam a valer se houver repristinação.
Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela
repristinação.
A repristinação ocorre quando a lei que
revoga a norma revogadora deixa, de forma nítida e expressa, em seu
texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como
se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos então, de forma transparente e
clara, que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, ao revogar o
decreto de 1991, acima mencionado, não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB.
Assim, temos por certo que: por
repristinação a OAB não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE
JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi exposto; que ficou
definitivamente extinta a autarquia responsável por regulamentar o
exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de 18 de janeiro
de 1991.
Falácias
São técnicas empregadas para induzir a
mente humana a erro e tomar um pensamento falso como verdadeiro. Em
algumas circunstâncias podemos aceitar quando se induz uma criança a
acreditar em um ser inexistente, porém, quando se engana um adulto,
geralmente há nisto uma má-fé inaceitável.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora
tenha sido oficialmente extinta, continuou atuando como se nada tivesse
acontecido. E com a complacência de todos os poderes da República, o que
agrava ainda mais nossa crise de credibilidade nas instituições do
país.
Quando uma autarquia é extinta deve-se dar
baixa em todos os seus registros oficiais, como o CNPJ, por exemplo.
Todo o seu patrimônio deve ser devolvido à União e uma prestação de
contas deve ser apresentada. Nada disto foi feito! E isto viola diversas
leis, inclusive as leis penais, mas nenhuma providência foi tomada pela
Receita Federal ou pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal deste país, que
tem a missão de guardar a Constituição, foi dos primeiros a sair em
socorro desta entidade que sequer podia ser chamada de moribunda, pois
há muito estava falecida.
E desenvolveu um argumento totalmente
falacioso para compactuar com as violações das leis de nosso país. O STF
desenvolveu a proposição de que a OAB seria uma pessoa fictícia de
“natureza sui generis” e que, portanto, ora era uma entidade pública,
ora era uma entidade privada, usufruindo assim de privilégios e
eximindo-se dos deveres comuns às demais pessoas jurídicas.
Como ser constituída conforme a lei, por
exemplo. Uma pessoa jurídica ou é criada por lei, ou é criada por um
estatuto registrado em cartório com as demais formalidades que a lei
impõe.
Ainda que esta nova entidade adotasse o
mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova
pessoa com o mesmo nome, mas com distinto CNPJ. Portanto, carecedora de
nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova
documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas
jurídicas. Seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, para
cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que
um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a
regra também se aplica para as pessoas jurídicas. E o uso de documento
alheio, pelos dirigentes da extinta autarquia, é um crime que foi
ignorado pelo Ministério Público Federal. E continua sendo!
Não há como negar que no período entre 18
de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, e a partir desta data
inclusive, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão
jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da
profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar
anuidades dos profissionais da Advocacia.
Nenhuma pessoa jurídica de direito público
ou privado foi criada por lei ou em conformidade com a lei para assumir
o lugar da extinta autarquia.
Por esta razão, temos como líquido e certo, que:
- Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período e a partir dele, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
- Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
- Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
- A revogação do decreto de criação da OAB extinguiu o vínculo entre os bacharéis e o órgão fiscalizador da profissão. É sabido que, naquilo que couber, a pessoa jurídica se equipara à natural, temos então que a regra: “Actio personalis moritur cum persona” também se aplica à pessoa jurídica extinta. O direito de agir, que seja personalíssimo, morre com a pessoa, seja ela jurídica ou natural.
- Fica evidente que não existe relação jurídica entre o bacharel em direito e o extinto órgão fiscalizador da profissão de advogado.
- Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo, que deveriam ser os liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.
Pessoa jurídica: Tipos admitidos
A lei brasileira, no artigo 40 do Código
Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa
jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público
externo e pessoa jurídica de direito privado.
E o artigo 44 do Código Civil dispõe que
são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades;
as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Artigo 41 do Código Civil esclarece que
são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias,
inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
O artigo 42 do Código Civil que são
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a
OAB não se enquadra em nenhuma destas situações acima.
ADIN 3026: A NATUREZA “SUI GENERIS”
Difundiu-se a falsa ideia de que o STF, na
ADIN 3026, teria definido que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis.
Esta afirmação não procede, pois a natureza jurídica da OAB não era o
objeto da questão em debate.
Alguns Ministros, nem todos, incluíram
este conceito bizarro em suas dissertações para eximir a OAB de submeter
seus empregados a concursos públicos, uma vez que ela é uma entidade
privada. Mas a natureza jurídica da OAB sequer foi tema do debate, mas
ainda assim, esta mera suposição foi contestada por outros ministros.
Deste debate nasceu a falsa ideia de que o
Poder Judiciário brasileiro teria atribuído à nova Ordem dos Advogados
esta qualificação, sem previsão legal, de “sui generis” com os
argumentos acima citados para que ela fosse aceita pela sociedade como
existente.
Ainda que este debate nunca tenha
acontecido de fato no STF, circula entre os operadores do direito, o
conceito de que a OAB seja de fato uma entidade sui generis. Este é mais
um engodo, outra falácia para iludir a população, por isto vale a pena
discorrer sobre este tema.
A Incompetência do Poder Judiciário para criar pessoas jurídicas
Ao poder judiciário compete julgar em
consonância com as leis do país. As pessoas jurídicas previstas pela
legislação brasileira ou são públicas ou são privadas. Uma pessoa
jurídica só existe se tiver cumprido todas as formalidades legais para a
sua criação. Sem isto ela é inexistente.
Definição de Pessoa Jurídica Impar, Sui Generis.
O direito brasileiro não consagrou em
nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se
adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro.
A base desta argumentação, engendrada pela
OAB e pelo Poder Judiciário, especialmente o STF, está na alegação de
que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos
constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público
é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do
Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do
Estado.
A OAB alega que a lei, ao determinar que o
advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um
múnus público. Então, como pessoa jurídica ou física de caráter privado,
passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da
sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser
traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual,
impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime
novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma
nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo
sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para
destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para
descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma
determinada tribo.
Sob esta justificativa, a Ordem dos
Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o
bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função
típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade,
deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
Porém, a exclusividade inconstitucional
que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um
Poder da República, através de uma simples lei infraconstitucional.
A única característica IMPAR e Sui Generis e exclusiva da OAB
é ter a pretensão de ser um Poder da República sem que se tenha feito
uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro
de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato.
Houve a criação ilícita de uma instituição
privada, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato,
mas que se julgam no mesmo patamar de Governo que o Presidente da
República, os Senadores e os Ministros do STF, constituindo-se num falso
poder autônomo e paralelo. Trata-se de um estelionato intelectual, nada
mais que isto.
A Constituição promulgada em 1988 diz, em
seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Isto basta para que se verifique que a LEI
Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que cria um estatuto para uma
autarquia extinta, ao caracterizar a OAB, entidade privada, como um ente
federativo que não se submete ao controle da nação brasileira, nem de
qualquer outro poder da República é completamente inconstitucional por
qualquer ângulo que se veja a questão. O estatuto de uma entidade
privada deve ser feito por seus associados, nunca pelo estado, portanto,
a atual OAB, apropria-se ilegalmente, de algo que não foi feito para
ela, mas para uma entidade extinta. Isto configura usurpação de poder.
Finalizando: não é competência do
judiciário estabelecer a natureza jurídica das pessoas fictícias: Existe
um órgão competente para isto.
A Comissão Nacional de
Classificação (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na
sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é
o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza
jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e
que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa
jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E
dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para
classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica
“sui generis” não existe.
Ordem dos Advogados do Brasil: Sociedade Não Personificada.
A única pessoa jurídica que nasce a partir
da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito
público, as demais só têm existência após o registro no órgão
competente: Cartório e Receita Federal.
Compete-nos agora averiguar a situação
jurídica do Grupo de Pessoas que se intitula a nova Ordem dos Advogados
do Brasil e assumiu, sem permissão legal, as funções do Estado
brasileiro.
Podemos começar constatando aquilo que ela
não é. Ela não é uma pessoa jurídica de direito público, pois não houve
lei especial, lei específica que a criasse conforme requer o artigo 37,
inciso XIX, da Constituição brasileira.
Deste artigo, depreende-se que criação de
uma pessoa jurídica de direito público não pode ser através de lei
genérica e vaga. Não pode ser um “jabuti”.
Este grupo de pessoas ou unidade de
pessoas que se intitula a nova OAB, para que fosse legalmente
reconhecido como uma pessoa jurídica de direito privado e possuísse
capacidade jurídica precisaria cumprir as exigências do artigo 45 do
Código Civil.
Como o registro dos atos constitutivos no
registro competente e a necessária autorização do poder executivo para
fiscalizar o exercício da profissão de advogado de seus associados, fato
que também não ocorreu.
E mesmo que tivesse ocorrido, não lhe
daria legitimidade para atribuir a si mesma as prerrogativas da LEI Nº
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que foi criada para atender a uma pessoa
jurídica de direito público, uma vez que não compete ao poder público
estabelecer o estatuto de uma associação privada.
Temos, então, que esta unidade de pessoas
que se intitula Ordem dos Advogados, quanto à classificação de sua
“personalidade jurídica”, ou é uma Sociedade de Fato, pois não possui atos constitutivos, ou é uma Sociedade Irregular,
pois não os registrou e, rege-se pelo artigo 986 do Código Civil, por
ser uma sociedade não personificada. Disto decorre que as suas normas
internas não se aplicam a terceiros, mas tão somente aos seus
associados.
Da Capacidade da Pessoa Jurídica
A capacidade da pessoa jurídica decorre da
personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu
registro. Não se tem conhecimento de que esta unidade de pessoas que se
intitula a nova OAB tenha registrado seus atos constitutivos, quando da
extinção da autarquia OAB, consequentemente:
- Não tem direito à personalidade, a identificar-se como a nova Ordem dos Advogados ou à própria existência.
- Caso tenha dado continuidade às operações da antiga OAB na condição de administrador do espólio, é nada mais que uma pessoa jurídica sem personalidade jurídica.
Licitude de propósitos e fins lícitos
A partir da data de publicação do decreto
que extinguiu a Ordem dos Advogados, seus dirigentes deveriam ter tomado
as providências necessárias para a completa dissolução da pessoa
jurídica; assumiram, nesta ocasião, uma condição equivalente à de
administradores de um espólio, administradores de uma massa falida,
assumiram a posição equivalente à dos responsáveis pelo encerramento de
uma empresa.
E deveriam ter tomado as providências
necessárias para a efetivação desta medida de encerramento das
atividades da OAB, como o cancelamento de registros públicos, como CNPJ,
dentre outras, além da elaboração de uma prestação de contas à União,
com a devolução de bens e valores pertencentes à antiga autarquia.
Mas, em vez disto, deram continuidade às
atividades de uma entidade extinta pela lei. Apropriaram-se dos bens e
funções da extinta autarquia, sem permissão legal, o que nos leva a
questionar a licitude de seus propósitos, condição necessária para a
constituição de uma nova pessoa jurídica.
Da ilicitude
A lei não admite que uma unidade de
pessoas reunidas para a prática de atos ilícitos adquira personalidade
jurídica, o que põe por terra a validade de todos os atos praticados por
este grupo de pessoas em nome desta nova OAB, inclusive a capacidade
para fiscalizar o exercício de qualquer tipo de profissão.
Das considerações acima decorre
naturalmente que não há vínculo normatizado que crie uma relação
jurídica entre os bacharéis em direito e esta sociedade não
personificada que se intitula a nova OAB.
Nesta condição, o bacharel em direito é o sujeito ativo titular do direito subjetivo de fazer o que a norma jurídica não proíbe.
E a nova OAB é o sujeito passivo que tem o dever jurídico de respeitar o direito do sujeito ativo de exercer livremente a sua profissão.
Nunca é demais lembrar que no Brasil temos
outras entidades que existem a margem da lei, como é o caso das facções
criminosas. No entanto, estes grupos, por força de lei, não podem ser
considerados pessoas jurídicas de espécie alguma. E o mesmo se dá com um
grupo que se reúna para usurpar o Poder Público da nação.
* Agradecimento especial ao Dr. Robson Ramos.
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