Sobre a Zetética
Um aluno me perguntou sobre a "zetética" e sua relação
com a filosofia do direito. Como esta resposta pode ser de interesse
para todos, eis o que lhe respondi.
Pois bem, lá pelos idos dos anos 60 um autor alemão chamado Theodor Viehweg (lê-se "Fívek") lançou sua teoria da "Tópica Jurídica", uma tentativa de mostrar que o Direito funciona mais como uma prática de decisão caso por caso a partir de argumentos relevantes para a situação concreta (que é a crença de Viehweg, inspirada numa releitura de Aristóteles) do que como um sistema abstrato de normas com soluções prévias para todos os casos em potencial (que é a crença do positivismo jurídico, então dominante). Pois bem, nos seus textos, Viehweg traça constantemente uma distinção entre zetética e dogmática no direito. O termo "zetética" é mais ou menos uma invenção de Viehweg a partir do verbo grego "zetein", que significa pesquisar, perquirir. Designaria, para este autor, a parte do método jurídico dedicado à procura de respostas ali onde essas respostas não estão previamente dadas (um raciocínio "aberto", orientado para questões problemáticas, respostas múltiplas). Dogmática (do termo grego "dogma", "afirmação, tese", com o sentido que ganhou no discurso teológico de "verdade assumida, mas não provada; tese que não pode ser questionada"), por outro lado, seria a parte do método jurídico dedicada à catalogação e fixação de respostas previamente dadas (um raciocínio "fechado", dedicado a questões não problemáticas e respostas únicas). Imagine a seguinte situação. O aborto pode ser autorizado quando é a única forma de salvar a vida da gestante? Essa resposta é dogmática, porque previamente dada no direito: sim, pode, de acordo com o Art. 128, I, CP (a simples citação desse dispositivo dispensa de todo o trabalho de argumentação sobre esse aborto ser bom, justificado, justo, aconselhável etc.; a norma "fecha" a questão). Agora, o aborto pode ser autorizado quando, mesmo não sendo a única forma de salvar a vida da gestante, é a única forma capaz de livrá-la de uma situação de invalidez permanente? Essa resposta não é dogmática, porque não está previamente dada. Ao fazer essa pergunta, cria-se um espaço aberto entre o pode e não pode, um espaço que admite argumentos para um lado e para o outro, uma espaço livre de pesquisa e argumentação em busca de uma resposta. Isso quer dizer que a questão é zetética (não tem resposta prévia e admite respostas múltiplas) e que a resposta também é zetética (não é uma resposta prévia e técnica, mas sim construída e defendida argumentativamente em oposição a outras respostas também possíveis). Em conclusão, a filosofia do direito se ocuparia mais das questões zetéticas, enquanto a dogmática jurídica (direito constitucional, civil, penal, processual etc.) se ocuparia mais das questões dogmáticas.
Pois bem, lá pelos idos dos anos 60 um autor alemão chamado Theodor Viehweg (lê-se "Fívek") lançou sua teoria da "Tópica Jurídica", uma tentativa de mostrar que o Direito funciona mais como uma prática de decisão caso por caso a partir de argumentos relevantes para a situação concreta (que é a crença de Viehweg, inspirada numa releitura de Aristóteles) do que como um sistema abstrato de normas com soluções prévias para todos os casos em potencial (que é a crença do positivismo jurídico, então dominante). Pois bem, nos seus textos, Viehweg traça constantemente uma distinção entre zetética e dogmática no direito. O termo "zetética" é mais ou menos uma invenção de Viehweg a partir do verbo grego "zetein", que significa pesquisar, perquirir. Designaria, para este autor, a parte do método jurídico dedicado à procura de respostas ali onde essas respostas não estão previamente dadas (um raciocínio "aberto", orientado para questões problemáticas, respostas múltiplas). Dogmática (do termo grego "dogma", "afirmação, tese", com o sentido que ganhou no discurso teológico de "verdade assumida, mas não provada; tese que não pode ser questionada"), por outro lado, seria a parte do método jurídico dedicada à catalogação e fixação de respostas previamente dadas (um raciocínio "fechado", dedicado a questões não problemáticas e respostas únicas). Imagine a seguinte situação. O aborto pode ser autorizado quando é a única forma de salvar a vida da gestante? Essa resposta é dogmática, porque previamente dada no direito: sim, pode, de acordo com o Art. 128, I, CP (a simples citação desse dispositivo dispensa de todo o trabalho de argumentação sobre esse aborto ser bom, justificado, justo, aconselhável etc.; a norma "fecha" a questão). Agora, o aborto pode ser autorizado quando, mesmo não sendo a única forma de salvar a vida da gestante, é a única forma capaz de livrá-la de uma situação de invalidez permanente? Essa resposta não é dogmática, porque não está previamente dada. Ao fazer essa pergunta, cria-se um espaço aberto entre o pode e não pode, um espaço que admite argumentos para um lado e para o outro, uma espaço livre de pesquisa e argumentação em busca de uma resposta. Isso quer dizer que a questão é zetética (não tem resposta prévia e admite respostas múltiplas) e que a resposta também é zetética (não é uma resposta prévia e técnica, mas sim construída e defendida argumentativamente em oposição a outras respostas também possíveis). Em conclusão, a filosofia do direito se ocuparia mais das questões zetéticas, enquanto a dogmática jurídica (direito constitucional, civil, penal, processual etc.) se ocuparia mais das questões dogmáticas.
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