O
objetivo desse trabalho é demonstrar que, em virtude da Lei Maria da
Penha, infelizmente existe problemática, como por exemplo, os excessos
cometidos pelas próprias mulheres que, muitas vezes, através de falsas
denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos mesmo que
inexistente qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.
1. Introdução
O
presente artigo tem como objeto a importância de serem analisados os
aspectos psicológicos e não só físicos, das vítimas de agressões e
violência doméstica, na intenção de se viabilizar a denúncia da melhor
maneira possível, de modo que seja ela verdadeira e fática!
Mencionando
ainda que, a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha,
em alusão a mulher que acabou paraplégica pelas agressões do ex-marido. É
indiscutível a importância da referida lei diante do grande número de
mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência todos os
dias em nosso País. Como é sabido, boa parte das vezes essa violência
ocorre no ambiente doméstico familiar pelas mãos de seu companheiro
(marido, namorado, etc).
Dessa forma, não há oque
se discutir acerca da importância dos mecanismos de proteção as mulheres
e da presença do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) tutelando
os direitos da mulher para que esta não permaneça em situação de risco
iminente ou vulnerabilidade sem o devido amparo legal.
O
que se discute aqui são os excessos cometidos pelas próprias mulheres
que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer
suas vontades ou desejos mesmo que inexistente qualquer delito por parte
de seus parceiros ou ex-parceiros.
2. Desenvolvimento
Analisar
o surgimento e a evolução histórica de determinado instituto é
importante para entendermos o porquê de sua existência e torna-se
essencial quando se destina o seu aprimoramento.
Maria da Penha Maia Fernandes é mulher, biofarmacêutica e cearense.
A
Lei leva seu nome, pois apesar de ser uma das muitas mulheres que
sofreram abusos e violências domésticas no país, Maria da Penha lutou
por 20 (vinte) anos para que seu agressor fosse punido.
Maria
da Penha casou-se e jamais imaginou que este viria a se tornar seu
agressor; após o nascimento de sua segunda filha, seu marido passou a
ser uma pessoa muito violenta, e em maio de 1993 deu-lhe um tiro
enquanto dormia, tiro este que não lhe tirou a vida, porém a deixou
refém de uma cadeira de rodas, Maria da Penha ficou paraplégica. Quando o
questionaram, sua versão sobre o acontecido foi que a residência havia
sido invadida por assaltantes e estes teriam atirado em sua esposa.
Uma
vez que o marido de Maria da Penha não havia conseguido ceifar sua
vida, passou a afasta-lá de suas filhas e dizia que apenas ele deveria
cuidar de sua esposa, até que um dia, enquanto Maria da Penha tomava
banho, ele tentou matá-la novamente, desta vez, tentou eletrocutá-la,
mas, mais uma vez Maria da Penha sobreviveu.
A
violência contra Maria da Penha durou 6 (seis) anos, e durante 19
(dezenove) anos, ele ficou impune, e quando condenado, ficou preso por 3
(três) anos.
Porém, devido a morosidade e a
sensação de impunidade, o caso foi levado à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA) e o Brasil foi
responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência
doméstica.
E em 07 de agosto de 2006, foi
promulgada a Lei contra a Violência Doméstica e em homenagem a luta por
justiça, leva o nome de Maria da Penha.
A lei serve
para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino,
heterossexuais e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres
transexuais também estão incluídas.
Igualmente, a
vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao
agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro:
pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.
A
lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física.
Também estão previstas as situações de violência psicológica como
afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e
documentos, difamação e calúnia.
2.1. O Mau Uso da Lei Maria da Penha
O
ponto principal da discussão é justamente o mau uso da Lei, ou seja,
mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer dos crimes
previstos na legislação (ameaça, injúria, lesão corporal, etc) buscam as
delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar
seus desejos, vontades, coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou,
simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo
do relacionamento.
Assim percebe-se que a
legislação criada para a proteção das mulheres ante as conhecidas
agressões masculinas acabou por dar-lhes também uma arma contra seus
companheiros e ex-companheiros. A principal motivação que leva essas
mulheres a buscar as delegacias especializadas é justamente a obtenção
das medidas protetivas de urgência (MPU's) objetivando, entre outros, o
afastamento do companheiro do lar, o afastamento do companheiro dos
filhos em comum, o afastamento do ex-companheiro da própria denunciante
mesmo que aquele não tenha causado qualquer mal.
Muitas
vezes as falsas denúncias são usadas como mecanismo de chantagem
especialmente quando há um processo de divórcio em trâmite com
discordâncias na divisão de bens, ou seja, leva-se para a seara criminal
o que em verdade deveria ser discutido nas Varas de Família.
2.2. A Criminalização Masculina
O
processo de marginalização do homem se inicia com a falsa denúncia
registrada na delegacia onde, para o deferimento das MPU's, basta a
palavra da suposta vítima, sem provas, conseguindo assim a almejada
medida cautelar que pode variar desde a proibição de aproximação até o
afastamento do lar ou a prisão.
Importante observar
que a grande maioria das denúncias têm como objeto os crimes de ameaça
(artigo 147 do Código Penal) ou Injúria (artigo 140 do Código Penal),
crimes estes que não deixam vestígios físicos não sendo cabível qualquer
exame pericial para sua averiguação, ou seja, apenas a palavra da
mulher tem peso para a instauração de inquérito policial e deferimento
das medidas protetivas de urgência.
Certa vez tive
acesso a um processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo onde o suposto agressor foi condenado pelo crime de ameaça.
O
processo foi para a 2ª instância através de uma Apelação e tal recurso
foi julgado improcedente pelos desembargadores sob a alegação de que:
"Os crimes de ameaça costumam ocorrer dentro do ambiente doméstico,
entre quatro paredes, na intimidade do casal, motivo pelo qual não
deixam vestígios ou testemunhas bastando a palavra da vítima como
prova".
Percebe-se assim o perigo e o estrago que a Lei Maria da Penha pode fazer nas mãos de pessoas erradas que buscam por vingança.
Por
estas razões que muitos estudiosos e criminalistas clamam por melhores
critérios para a aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente por não
ter o (suposto) agressor o direito ao contraditório e a ampla defesa
conforme estipula o tão importante Princípio da Presunção de Inocência.
Percebe-se
que com o uso distorcido da Lei Maria da Penha o (suposto) agressor na
verdade é a grande vítima onde, mesmo que não lhe seja aplicada qualquer
punição ao final do processo, o mesmo terá que respondê-lo
sujeitando-se a uma condição humilhante, angustiante e desnecessária
pelos meses ou anos subsequentes a denúncia.
2.3. A Denunciação Caluniosa
Como
já dito, muitas mulheres procuram as delegacias especializadas
objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus
ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por
desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem
a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.
Assim,
ao verem-se diante de uma ação criminal, com promotores, juízes,
assistentes sociais e audiências onde, há a grande possibilidade de a
farsa ser descoberta, acabam por retirar a denúncia no receio de
sofrerem a devida sanção judicial.
O que muitas
mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem é
que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com
pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.
Não
é necessário que o homem sofra qualquer punição por parte do juizado de
violência doméstica ou que haja o deferimento de qualquer medida
protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado
inquérito policial (mesmo que o processo não ocorra).
Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal:
"Art.
339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
A
importância do artigo 339 do Código Penal se dá justamente para evitar
falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores,
juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e
recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não
ter ocorrido.
Motivo pelo qual o crime de
Denunciação Caluniosa encontra-se previsto no rol de crimes contra a
administração pública. Importante também se faz mencionar que o crime de
denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada,
ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça
a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público
quando descoberta a farsa.
3. Conclusão
Findo
o trabalho, conclui-se que diante do atual quadro de reais violências
domésticas contra as mulheres e das muitas falsas denúncias o que se
deve buscar, efetivamente, não é o afastamento desta lei de suma
importância na atualidade e sim mecanismos de controle, averiguação da
veracidade da denúncia e punições exemplares quando tais denúncias
mostrarem-se falsas.
Dessa forma teremos as
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o Ministério Público e
os Juizados Especiais de Violência Doméstica voltados e centrados no
atendimento e amparo daquelas que realmente são ou foram vítimas de
violência doméstica e que realmente necessitam do apoio do Estado.
Palavras-chave: Violência. Denúncia. Vingança. Aspectos Sociais.
4. Referências
Referência: JUSBRASIL. ÂMBITO JURÍDICO. Lei Maria da Penha enfrenta dificuldades para ser cumprida integralmente.
2013. Disponível em:
<https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100663364/lei-maria-da-penha-enfrenta-dificuldades-para-ser-cumprida-integralmente>.
Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência: JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Denunciação caluniosa, vingança que sai caro.
2012. Disponível em:
<https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3103077/denunciacao-caluniosa-vinganca-que-sai-caro>.
Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino.
2007. Disponível em:
<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3317/Lei-Maria-da-Penha-e-a-criminalizacao-do-masculino>.
Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência:DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4ª Edição. ed. Thomson Reuters, 2014.
Referência: MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico - crítica. ed. Revan, 2014.