segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Crédito Consignado: limite de desconto de 30% sobre o salário ou aposentadoria, ordem judicial para suspender a cobrança acima do limite legal em 48 horas

Crédito Consignado: limite de desconto de 30% sobre o salário ou aposentadoria, ordem judicial para suspender a cobrança acima do limite legal em 48 horas


Helena Lahr Advogados, Advogado
Publicado por Helena Lahr Advogados


A crise econômica com certeza também repercutiu no aumento na contratação de empréstimos consignados. O crédito é concedido de maneira rápida, sem burocracia, especialmente, porque a instituição financeira tem em garantia o próprio salário ou aposentadoria do tomador do empréstimo, o chamado mutuário.
Via de regra, faz-se empréstimo consignado para pagar dívida, e muitas vezes não se consegue pagar este empréstimo consignado e faz-se outro empréstimo consignado para pagar o anterior e assim sucessivamente, o que acaba por gerar comprometimento de boa parcela do salário ou mesmo da aposentadoria.
Diante deste sério problema envolvendo o sustento das pessoas, e, de outro lado, o interesse das Instituições Financeiras em receberem a quantia emprestada, mutuada, a ordem jurídica estabeleceu limite para este desconto, que não pode ultrapassar 30% do valor percebido pelo mutuário.
O artigo , § 2º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição financeira de descontar acima 30% dos proventos dos mutuários:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
A soma dos descontos em folha referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador ou aposentado, objetivando-se, com isso, em obediência ao princípio da razoabilidade, procurar o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa humana.
Quando houver desconto acima da margem consignável, deve ser reduzido o montante de desconto por ordem judicial, ingressando-se com ação de obrigação de não fazer, devendo o advogado ter extrema habilidade para provar que os descontos estão feitos acima do limite legal permitido logo na propositura da ação, para que em 48 horas cessem os descontos indevidos, como conseguimos na decisão abaixo:
"A tutela antecipada deve ser concedida. Considerando que se trata de empréstimo consignado para desconto na folha de pagamento de salário, em cognição sumaria, tem-se entendido, a despeito de ter a parte anuído com o referido desconto, que a limitação de 30% se impõe para manutenção mínima de valores para a subsistência da família. Os documentos juntados comprovam que os descontos referentes aos empréstimos, feitos na conta corrente da autora, superam o limite legal, afetando sua capacidade de prover o sustento de seu núcleo familiar. Defiro, portanto, a liminar para que o banco requerido limite os descontos do empréstimo consignado em 30% de seus vencimentos líquidos, a partir do recebimento da carta de citação ou, preferindo o autor, servirá esta decisão como ofício a ser protocolizado junto ao requerido. Em relação ao pedido para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito, este não merece guarida. A liminar consiste em limitar ao valor a ser descontado diretamente na conta corrente da autora."
A ilicitude cometida pelo Banco está comprovada por documentos, principalmente, quanto à contratação não permitida em lei da qual tinha plenas ferramentas para evitar, quando ultrapassou o limite da margem consignável.
De outro norte, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o mutuário encontra-se com desconto que compromete sua sobrevivência digna, assim como de seus familiares, trazendo privações das mais diversas ordens.
Há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratam da concessão da tutela de urgência nestes casos, permitindo que a situação seja revertida em 48 horas após o ingresso da ação:
Ementa: TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO DEPOSITADO. POSSIBILIDADE. O total de descontos feito em conta corrente ultrapassa a quantia de 30% do vencimento disponível e, diante do teor da lei n.º 10.820/03, é provável que seja abusivo o comportamento da recorrente. Por sua vez, o risco de dano está consubstanciado no perigo de violação da dignidade da pessoa humana do recorrente. Agravo não provido. (TJSP, 12ª Câm. De Dir. Priv., Rel. Sandra Galhardo Esteves, A. I. 2160362-83.2016.8.26.0000, j. 06.10.2016.)
A observação do limite de 30% de desconto permite que o mutuário e sua família tenham uma vida digna, enquanto o valor do mútuo vai sendo amortizado mês a mês.

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