Cônjuge que furta cônjuge não responde por crime.
Para o bem das relações conjugais, a imunidade.
O caso é frequente, quem nunca se apropriou de alguns trocados do cônjuge que atire a primeira pedra.
Agora, imagine se tal conduta fosse incriminada sem qualquer possibilidade de imunização???
Ponto para o legislador.
Por isso mesmo é bom ressaltar que a imunidade (absoluta) que ora é tratada somente se aplica aos crimes patrimoniais. E alguns deles apenas, pois não haverá aplicabilidade nos crimes praticados com emprego de violência e grave ameaça.
E no que se refere às imunidades o Código Penal estabelece duas espécies: a relativa e a absoluta. Trataremos da absoluta.
Por outro lado, o rol dos crimes patrimoniais é extenso, dentre os mais populares temos o Furto (Art. 155), o Furto de Coisa Comum (Art. 156), o Roubo (Art. 157), a Extorsão (Art. 158), a Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159), o Estelionato (Art. 171), o Dano (Art. 163) e a Receptação (Art. 180).
Desta feita, nos restringiremos à imunidade absoluta no crime de Furto Simples, sem nos ater às formas privilegiadas e qualificadas (Art. 155 do Código Penal).
Pois bem.
A imunidade absoluta, a qual faz excluir a punibilidade do crime de Furto está prevista no artigo 181 do Código Penal, que assim dispõe
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Sucintamente, essa previsão objetiva manter a harmonia no seio familiar, fazendo prevalecer os interesses familiares sobre os patrimoniais.
Nesse sentido, o tipo penal em análise, inciso I, dispõe ser isento de pena o cônjuge que comete o crime patrimonial, o furto, na constância da sociedade conjugal.
É importante definirmos que a sociedade conjugal surge com o casamento e se estende até: a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou a anulação do casamento e a separação ou o divórcio, conforme dispõem os artigos 1.514 e 1.571, ambos do Código Civil.
Portanto, enquanto viger o matrimônio aplicar-se-á a imunidade ao cônjuge salteador, não importando se o casal estava separado de fato no momento do crime, ou se, por exemplo, houve a subtração e posteriormente a separação.
Há que se considerar o tempo do crime. É no momento da consumação que deverá ser analisado a existência da sociedade conjugal.
E nos casos da União Estável, aplica-se a imunidade aos companheiros?
Essa pergunta, hoje, é inapropriada.
O artigo 226, parágrafo 3 da CF, aliado ao entendimento do STF que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, faz incidir a imunidade aos companheiros.
E nas relações homoafetivas???
Também se aplica. Após o reconhecimento pelo STF da união estável para casais homoafetivos, torna-se absolutamente possível estender a imunidade a esses casais (STF: ADI 4277 e ADPF 132).
Outro ponto importante é que essa imunidade não se estende a terceiro que eventualmente cometer o crime em concurso com o cônjuge ou quando o terceiro for sujeito passivo.
Temos então que, a conduta do cônjuge que surrupia valores da carteira do outro cônjuge não é punida, o agente será isento de pena ainda que não haja a coabitação, desde que presente, lógico, a sociedade conjugal.
Obs: Tecnicamente, há crime. A conduta não deixa de ser típica, ilícita e culpável, no entanto, ela não será punida. "A imunidade consiste numa causa pessoal de exclusão da pena." (NUCCI, p. 650, 2017)
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