segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Tratores derrubam Igreja e Barracão no Pinheirinho

Tratores da Prefeitura derrubaram a Capela Madre Tereza de Calcutá, construída pelos moradores com o apoio da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. O barracão onde aconteciam as reuniões e assembleias dos moradores também foi derrubado.
Há informações de novos confrontos entre a Polícia Militar e os moradores no Centro Poliesportivo Campo dos Alemães. A PM está usando novamente bombas de gás contra os moradores.
Postado por Eliane Mendonçhttp://solidariedadepinheirinho.blogspot.com

Morte de Chico Anysio é o assunto mais buscado na internet


Pesquisas nos maiores sistemas de buscas da internet e tópicos em todas as redes sociais são em favor do tema referente à morte do maior humorista do Brasil.
Chico Anysio tem 80 e encontra-se no Hospital Samaritano, no Rio de Janeiro, onde o humorista permanece internado desde o dia 22 de dezembro, quando foi diagnosticado com pneumonia.
Correntes em redes sociais unem milhões de internautas no mundo inteiro para orações em prol de sua recuperação .
Por outro lado milhares de pessoas também movimentam seus dedos no teclado em busca de informações a respeito da morte do humorista.
A empresaria Malga Di Paula , esposa de Chico, dedica parte do seu tempo para postar nas redes informações sobre o estado de saúde do seu amado herói.
O humorista Chico Anysio segue internado em estado grave no CTI do Hospital Samaritano, no Rio.
Segundo boletim médico divulgado neste fim de semana, o quadro clínico do paciente ainda inspira cuidados.
Chico continua fazendo diálise - iniciada após uma complicação renal na última quinta (19) -, permanece sedado, respira com a ajuda de aparelhos e ainda não tem previsão de alta.
A esposa do comediante, Malga Di Paula, escreveu em seu Twitter que passou a noite em claro: “Ainda não dormi... Durante a noite liguei várias vezes ao hospital para saber de Chico e ele passou a noite bastante estável”.
Chico Anysio foi internado no dia 30 de novembro após sentir ardência ao urinar e apresentar febre alta. Os doutores constataram uma infecção urinária, ocasionada por fungos.
Após ser tratado com antibióticos via venosa, Chico Anysio recebeu alta no dia 21 de dezembro e havia comemorado no microblog: "Olá, amigos! Voltei pra casa hoje depois de mais uma temporada no hospital. Estou feliz porque vou passar o Natal em casa e ansioso para voltar a trabalhar".

Porém, no dia seguinte, ele voltou a ser internado, desta vez com hemorragia digestiva e pneumonia:http://www.itaberabanoticias.com.br

Sobre a soma e a unificação das penas na Lei de Execução Penal

Sobre a soma e a unificação das penas na Lei de Execução Penal

Elaborado em 01/2012.
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A A
O termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional é a data da soma das penas ou da unificação.
1 - Quando a regra do artigo 82 do Código de Processo Penal não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a).
A soma das penas ocorre com o concurso material (Código Penal, artigo 69; artigo 70, parágrafo único; e artigo 71, parágrafo único, última parte) [01] e o concurso formal imperfeito (Código Penal, artigo 70, caput, segunda parte), ao passo que a unificação das penas se verifica no concurso formal perfeito (Código Penal, artigo 70, caput, primeira parte) e no crime continuado (Código Penal, artigo 71).
Nas operações, o tempo de pena já cumprido, remido ou de detração conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal deve ser deduzido.
Em ambos os casos a unidade é desejável, mas, quando impossível a redução a única espécie, formam-se grupos, como por exemplo: reclusão, detenção e prisão simples. Isso ocorre porque a unidade não é natural, é artificial, forçada pela lei e essa mesma lei estabelece a extensão e a profundidade em que é capaz de produzir efeitos.
Não podendo ser preservada a pena restritiva de direitos e o sursis, as penas privativas de liberdade serão redivivas. Note-se bem que os pressupostos objetivos e subjetivos devem ser satisfeitos ao tempo da soma ou unificação, o que será forçosamente visto pelo juiz da execução penal. A coisa julgada não é impedimento, pois a sentença penal condenatória tem natureza de sentença determinativa e encerra a cláusula rebus sic stantibus. Se a pena privativa de liberdade resultante da soma ou da unificação excede a quantidade legal exigida - mais de quatro anos para restritiva de direitos, salvo os crimes culposos; mais de dois anos (Código Penal, art. 77, caput), mais de 3 anos (Lei nº 9.605/98, art. 16) ou de 4 anos (Código Penal, art. 77, § 2º) para o sursis -, a restritiva de direitos ou a suspensão serão afastadas. Daí se conclui, por outro lado, que coexistindo os pressupostos, a restritiva de direitos ou o sursis serão mantidos.


2 - O regime de cumprimento da pena é fixado pelo juiz na sentença penal (Código Penal, artigo 59, III), mas, na hipótese prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal, caberá ao juiz da execução.
O resultado da soma ou unificação das penas, sem prejuízo do abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, e a reincidência são os elementos para determinar o regime de cumprimento da pena na regra do artigo 33 do Código Penal. Os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (Código Penal, art. 33, § 3º) serão levados em conta pelo juízo da execução na fixação do regime, mas com uma visão ampliada para alcançar a conduta do apenado durante o cumprimento da pena em execução, havendo. Isso é importante, o magistrado deve considerar o bom desempenho do apenado, assim como o mau. Tudo para consagrar a justiça, aqui entendida tradicionalmente comosuum cuique tribuere.
Nessa ocasião deve atentar que o crime hediondo e assemelhado terá o regime inicialmente fechado (Lei nº 8072/90, art. § 1º). À prisão simples não poderá ser fixado o regime fechado (LCP, art. 6º, caput). E para a detenção poderá ser fixado o aberto e o semiaberto, mas o fechado apenas pela regressão (Código Penal, art. 33, caput). Ainda, os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (Lei nº 9.034/95, art. 10). Essas restrições são naturais, pois, como já vimos acima, a unidade perseguida é artificial.

3 – Determinado o regime de cumprimento da pena, pode ocorrer: a) correspondência com o anterior; b) alteração mais benéfica; c) alteração mais gravosa.
Em todos estes casos, o termo a quo para aquisição da progressão do regime de cumprimento da pena é a data da sentença que determina a unificação ou a soma das penas.
É bem verdade que Lei de Execução Penal nem o Código Penal fixam expressamente o termo inicial para aquisição da progressão do regime na hipótese. Mas, isto cabe ao interprete revelar.
Antes da unificação ou da soma das penas, existiam dois ou mais títulos executivos, os quais, frente ao disposto no artigo 76 do Código Penal, estavam na seguinte situação: a pena mais grave estava a executar; as outras aguardavam a execução da mais grave.
Com a unificação ou a soma das penas, abandona-se a execução singular e passa a execução coletiva, observando, quando necessário, a regra do artigo 76 do Código Penal, uma vez que nem sempre é possível, como dito acima, firmar a unidade.
Na unificação ou na soma das penas há determinação do quantum da pena privativa de liberdade e também do regime de cumprimento. Portanto, há uma decisão interlocutória de conteúdo executivo; há uma formação de título executivo sucessivo às condenações individuais e por isso o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional não pode ser anterior a formação deste título.
Na formação deste título não se pode olvidar que foi realizado o abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, assim como nova avaliação dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, agora atentando, havendo, a conduta do apenado durante a pena em execução, para fixação do regime prisional. Assim, é revista a pena e o ser humano dentro dos limites do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Há uma nova visão. Uma visão universal da pena e do apenado, toda diferente daquela isolada, que edifica a garantia constitucional da individualização.
A pena somente foi determinada na decisão que resolveu pela unificação ou pela soma das penas com o abatimento do tempo já cumprido, remido e de detração. Observe-se que a pena resgatada, por expressa disposição do artigo 111 da Lei de Execução Penal, foi aproveitada para determinação da pena resultante da unificação ou soma. Este resultado ou esta pena é sempre menor que a pena total e constitui a base de cálculo para a progressão do regime, não sendo lógico transpor a pena cumprida, e utilizada para o abatimento, para que integre o período aquisitivo do benefício à progressão do regime prisional. O sentido oposto leva a computar duas vezes o tempo já cumprido, remido ou de detração. A pena deduzida e o tempo cumprido, remido ou de detração utilizado para a dedução vão juntas para o sepulcro por força do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
O entendimento de que a data-base para contagem de novo período aquisitivo do direito à progressão do regime é o trânsito em julgado da nova condenação quando mantido o regime carcerário anterior [02] - É difícil conhecer e recolher todas as condenações no juízo competente da execução, especialmente quando originárias de outros estados da federação. É verdade que as dificuldades da burocracia estatal não devem ser situadas à frente do apenado. Mas, é igualmente verdadeiro que as dificuldades podem ser criadas pelo próprio criminoso quando, por exemplo, vale de falsa identidade. De qualquer modo, está claro que pode ocorrer uma inversão na ordem cronológica de execução da sanção. Não raro no assento da execução, a pena recente será velha conhecida enquanto que a precedente será a noviça. Assim, nem sempre é possível conhecer todas as condenações do apenado com a celeridade necessária e na exata ordem cronológica do trânsito em julgado. -, está a amalgamar soma e unificação das penas com regressão do regime, embora regras imiscíveis, pois que dotadas cada qual de valor e finalidade inerentes. Com efeito, a soma ou a unificação tem valor em si mesmo, impõe-se independente da regressão. E esta também é o que é sem necessidade da soma ou unificação. Se olhar de perto será visto que a soma ou a unificação ultrapassa em abrangência a pena em execução para alcançar outras, não apenas para transformá-las em unidade, mas fundamentalmente para maior dimensão do princípio da individualização da pena. A regressão, por sua vez, é restrita para atingir a pena em execução e tem propósito punitivo ou sancionador [03]. Exemplo dessa limitação é que as faltas praticadas pelo apenado antes da soma ou da unificação e que ainda não foram valoradas pelo juízo da execução ao tempo da soma ou da unificação são sem força ou vigor para produzir a sanção da regressão segundo o rito do artigo 118 da Lei de Execução Penal, salvo para a detenção no caso de se buscar o regime fechado. Isso é corolário da completude da soma ou da unificação. Antecedente condenação ou ulterior condenação, primeira ou segunda, nova ou velha, a que dá início ao processo de execução ou a que opera mudança no desenvolvimento da execução são considerações vazias de sentido para a soma e a unificação. A soma e a unificação são mais elevadas e bem por isso deve-se afastar concepção de rebaixá-la.
Quando se pensa em unificação ou soma das penas e termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional a partir desta decisão, logo vem à mente o agravamento da situação executória do apenado. No entanto, é necessário distinguir, pois nem sempre o agravamento é gerado. Para a unificação, é própria a diminuição da pena, já que reconhecido o concurso formal perfeito ou crime continuado. Não raro a pena resultante da unificação possibilita a fixação de regime mais doce. Há conseqüências negativas na soma das penas que devem ser minoradas. A principal delas é decorrente da demora no acontecimento da coisa julgada nos processos com presos provisórios. Embora não seja o melhor desfecho, já que é mais acertado lutar pela celeridade, a resposta está em admitir a unificação/soma durante a execução provisória [04]. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, determina a sua aplicação ao preso provisório, portanto o conjunto das regras da execução penal deve ser aplicado sem restrições: progressão do regime, livramento condicional, remição, indulto, saída temporária, trabalho externo e da mesma forma a soma/unificação das penas. A irresolução da pena provisória não desafia a execução, pois que frequentemente conhecida, como exemplo vale citar a perda dos dias remidos (Lei de Execução Penal, art. 127); a revogação do livramento condicional por crime cometido durante a vigência do benefício (Código Penal, art. 88); e aplicação de lei posterior que favoreça o condenado (Código Penal, art. 2º, parágrafo único; e art. 107, III).
Bem ou mal eleito o regime de cumprimento da pena, o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional é a data da soma das penas ou da unificação, já que neste momento ocorreu a formação do título executivo sucessivo.

Notas

  1. Na parte especial do Código Penal existem regras que determinam a soma das penas, v.g.: artigo 344 do Código Penal.
  2. Nesse sentido no STJ: HC 127046/RS; HC 95669/RJ.
  3. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520)".
  4. O STJ já admitiu a unificação das penas com trânsito em julgado apenas para a acusação: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Operado o trânsito em julgado da decisão para a acusação, não há razão para impedir a execução provisória da pena, e, por conseqüência, à unificação das penas de modo a possibilitar a progressão de regime. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. (RHC 11.990/PB, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 221)". O STF, porém, decidiu que há necessidade do transito em julgado: "PENA – CUMPRIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. Uma vez preclusa no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia – artigo 75 do Código Penal –, como também para sopesarem-se os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00018)".

Jovens são as maiores vítimas de roubos e furtos

05 de janeiro de 2012 às 16:00
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Artigos do prof. LFGManifesto pela Não-Violência

Jovens são as maiores vítimas de roubos e furtos

LUIZ FLÁVIO GOMES* 
Mariana Cury Bunduky**
Dentre os 8,7 milhões de pessoas (aproximadamente 5,4% da população residente no país com 10 anos ou mais de idade) que afirmaram já terem sido roubadas ou furtadas, na pesquisa Características da vitimização e do acesso à justiça no Brasil 2009, realizada pelo IBGE, 8,9% eram jovens e adolescentes, com idade entre 16 e 24 anos e 8,7% eram jovens, com idade entre 25 e 34 anos.
Só a partir dos 35 anos de idade os percentuais passaram a decrescer. Aqueles com 70 anos ou mais representaram o percentual menos expressivo de vítimas, apenas 5,2% do total.

No mesmo levantamento, constatou-se que os jovens e adolescentes estes com idade entre 16 e 24 anos de idade, foram também os mais frequentemente agredidos em 2009, representando 2,2% do total de pessoas com 10 ou mais anos de idade agredidas.
Espantosamente, os jovens e adolescentes, entre 15 e 29 anos de idade, também foram os mais assassinados em 2009, representando 54,1% do total de 51.434 de vítimas de homicídio, de acordo com os dados divulgados pelo Datasus (Ministério da Saúde) (Veja: Homens e jovens: Principais vítimas de homicídio no país e O extermínio da adolescência brasileira: 11 assassinatos por dia).
Dessa forma, assim como os homens, os mais pobres e os negros, os jovens representam uma parcela significativa de vítimas de graves crimes contra a vida, a integridade física e contra o patrimônio (Veja: 65,5% dos assassinados no Brasil são negros).
Um sinal de que a educação e a segurança nessa faixa etária, que vai da adolescência até a juventude adulta, deve ser priorizada nas políticas públicas de contenção da violência, vez que ali ela se inicia e ali atinge o maior número de vítimas.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Nordeste brasileiro: explosão da violência

16 de janeiro de 2012 às 16:00
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Artigos do prof. LFGManifesto pela Não-ViolênciaMapa da Violência

Nordeste brasileiro: explosão da violência

LUIZ FLÁVIO GOMES* 
Mariana Cury Bunduky**
O Brasil compreende estados distintos entre si, seja em questões culturais, políticas ou sociais. Assim, cada qual, de acordo com suas peculiaridades, é atingido de forma diversa pela violência e o mesmo ocorre com suas capitais.
Elaborando-se uma análise do número de mortos a cada 100 mil habitantes nas capitais brasileiras em 2009, é possível observar que, das cinco piores colocadas, quatro estão em estados no Nordeste. São elas: Maceió (1º colocado, 94,4 mortes), João Pessoa (2º colocado, 72,9 mortes), Recife (3º colocado, 71,9 mortes) e Salvador (5º colocado, 67 mortes).

Apesar de fazer parte de um estado do Sudeste (região mais populosa e rica do país), Vitória foi a 4ª colocada dentre as capitais mais homicidas em 2009, com 70 homicídios a cada 100 mil habitantes. O Espírito Santo, inclusive, dentre os estados, foi o 2º mais homicida no mesmo ano, com 57,2 mortos por 100 mil habitantes (Fontes: Ministério da Saúde e IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Dentre as capitais menos homicidas, as cinco primeiros colocadas são: São Paulo (15,1 mortes), Palmas (17,5 mortes),Florianópolis (20,4 mortes), Boa Vista (26,8 mortes) e Teresina (27 mortes). Capitais pertencentes às regiões Sudeste, Norte, Sul e Nordeste.
Curiosamente, o inverso ocorre nos estados. Dentre os cinco estados melhores colocados, predominam estados das regiões Sudeste (3º – São Paulo e 4º – Minas Gerais) e do Sul (2º – Santa Catarina e 5º- Rio Grande do Sul), já entre os cinco piores colocados, há estados de quase todas as regiões: Norte (4º – Pará); Sudeste (2º – Espírito Santo), Nordeste: (1º – Alagoas e 3º – Pernambuco) e Centro-Oeste (5º – Distrito Federal).
Sinal de que a violência não atinge da mesma forma todas as capitais e estados do país, ainda que de uma mesma região, e que os entraves no combate à violência no Brasil ultrapassam “achismos” e impressões, sendo de vital importância (para seu controle) a captação dos números e, a partir daí, o desenvolvimento de políticas públicas sérias que envolvam os governos e a sociedade, porque a violência é desenganadamente um problema individual, social e comunitário.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Banco da infâmia: erro judicial cometido contra Marcos Mariano da Silva*

16 de janeiro de 2012 às 19:00
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Artigos do prof. LFGBanco da Infâmia

Banco da infâmia: erro judicial cometido contra Marcos Mariano da Silva*

Fonte da imagem: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,AA1322439-5598,00.html
LUIZ FLÁVIO GOMES**
No nosso injusto e autoritário país, não resulta despropositado subscrever esta genial frase: “Geralmente um homem é presumido culpado até que prove ser influente” (Laurence J. Peter, canadense, escritor). Considerando-se que o Estado detém a arma constrangedora mais violenta que existe no Estado de Direito, que é o direito penal, com certa frequência se sabe que essa arma acaba sendo usada indevidamente, atingindo pessoas inocentes. No nosso banco da infâmia pretendemos catalogar alguns desses casos (todos que chegarem ao nosso conhecimento).
Um banco da infâmia, como o aqui proposto, deveria servir de alerta às autoridades públicas para redobrarem seus esforços no sentido de não dirigirem suas potentes (e aniquilantes) armas contra inocentes. “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Charles de Montesquieu, francês, filósofo).

Consoante notícia que extraímos do Diário de Pernambuco[1], em 1976 o caminhoneiro Marcos Mariano da Silva, conhecido como Montila, 50 anos, foi acusado de assassinar um homem no município do Cabo de Santo Agostinho. Ele permaneceu no Presídio Professor Aníbal Bruno durante quatro anos e, no final de 1980, a polícia descobriu o verdadeiro culpado do assassinato. Marcos Mariano amargou esses anos na prisão até que seu caso fosse a julgamento. De volta ao convívio com a sociedade, Montila começou a trabalhar como taxista para sobreviver. Mas a liberdade de Marcos Mariano durou pouco.
Na madrugada do dia 14 de fevereiro de 1985, ele estava parado com seu táxi, em frente à destilaria do Cabo, quando foi pego armado com um revólver calibre 38. O caminhoneiro acabou sendo levado para a delegacia de Capturas, onde ficou detido por alguns dias e terminou voltando para o Aníbal Bruno. Desta vez, uma declaração do juiz Aquino de Farias Reis, da comarca do Cabo de Santo Agostinho, complicou ainda mais a sua situação. Na época, o magistrado enviou um ofício comunicando que Marcos Mariano da Silva estava em livramento condicional e respondia a inquérito policial.
Em 1987, Marcos foi mais uma vez vítima do destino. Os presos do Aníbal sequestraram o diretor do presídio, Kléber Amorim de Azevedo, e para conter a fúria dos detentos, os policiais jogaram várias bombas de gás. Uma delas atingiu Marcos Mariano, que estava dentro da própria cela. Dois anos depois, o caminhoneiro perdeu a visão do olho esquerdo e em 95, ele ficou sem o outro olho. Completamente cego, Marcos Mariano já não tinha mais esperanças para deixar o presídio com vida, mas no dia 25 de agosto desse ano, por meio do mutirão promovido pelo Tribunal de Justiça, ele foi posto em liberdade novamente.
Como não existia nenhum registro no cartório único da distribuição da comarca do Cabo de Santo Agostinho e pela 1ª Vara das Execuções Penais e por ter sido absolvido pelo Tribunal do Júri da primeira acusação, o desembargador Arthur Pio dos Santos concedeu alvará de soltura a Marcos Mariano da Silva. Apesar de não enxergar, Montila buscava na liberdade forças para voltar a ser feliz. “Deus não tem o monopólio da onipresença: isso é um privilégio compartilhado pela injustiça” (Christopher Spranger, escritor).
De notícia publicada no site G1[2] transcrevemos as seguintes informações. Marcos Mariano da Silva sofreu um infarto ”pouco depois de saber da conclusão do processo – (…) – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais”.  
O Procurador Geral do Estado, Thiago Norões, informou que “o ex-mecânico foi preso em 1976 e solto em 1982, devido a um erro no mandado de prisão verificado pelo juiz. Em 1985, Marcos Mariano foi preso novamente e solto no ano de 1998″.
Segundo o Procurador Geral do Estado: “Assim que foi libertado, Marcos entrou com processo, obtendo ganho de causa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda instância, em março de 2005. Em 2006, o governo criou uma pensão especial para que ele recebesse uma renda até que saísse o valor da indenização”. 
“Thiago Norões ainda explicou que, em 2007, ele recebeu a primeira parcela, um valor menor que foi pago ao ex-mecânico – fato que o advogado da vítima nega. Dois anos depois, em 2009, Marcos Mariano recebeu R$ 3,7 milhões do Estado. ‘O valor atual que está em discussão, cerca de R$ 2 milhões, é relacionado aos cálculos dos encargos, essencialmente o valor dos juros, e a partir de quando ele tem direito’, conta”.
Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.”
“Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima”.
A indenização é justa, de qualquer modo não há dinheiro que pague a profunda violação dos direitos de Marcos Mariano. “Os abusos, como os dentes, nunca se arrancam sem dores” (Marquês de Maricá, brasileiro, escritor). De outro lado, “Esperar que o mundo trate você bem porque você é uma boa pessoa é semelhante a esperar que o búfalo não ataque você porque você é vegetariano” (Dennis Wholey, americano, escritor).
*Artigo publicado originalmente na Revista Jurídica Consulex, ano XVI, n. 360, 15 jan. 2012.
**LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

AS PRISÕES DA MISÉRIA(Loic Wacquant)

A reprodução do conteúdo deste blog é permitida, desde que seja citada a fonte. Obrigado.

23 de janeiro de 2012 às 11:00
um comentário
Artigos do prof. LFGMapa da Violência CarceráriaSistema Penitenciário

Superlotação, insalubridade e falta de assistência são as marcas dos estabelecimentos penais de São Paulo

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Mariana Cury Bunduky**
A precariedade e a falta de estrutura dos estabelecimentos prisionais denotam quão precárias são as situações jurídicas e as condições de vida dos presidiários brasileiros.
Desde 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou um programa de mutirões carcerários, visitando os estabelecimentos prisionais (penitenciárias, centros de detenção provisória e delegacias) e analisando milhares de processos, a fim de regularizar (ou, ao menos, adequar) a situação dos que se encontram encarcerados.

Entre 20 de julho e 16 de dezembro de 2011 o CNJ realizou umMutirão Carcerário no estado de São Paulo. Resultado: 2,3 mil presos irregulares foram libertados, 400 deles porque já haviam cumprido suas penas, 1.890 colocados em liberdade condicional e 10 receberam indulto. Foram ainda concedidas 5.916 progressões ao regime semiaberto e 98 ao regime aberto.
De acordo com o próprio CNJ, dentre todos os estados, o mutirão carcerário de São Paulo foi o maior já realizado no país em número de processos desde o início do programa. O estado também abriga a maior população carcerária do Brasil(em números absolutos), 177.767 presos, quase 35% do total de 513.802 estimado pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), até junho de 2011.
Conforme relato dos juízes, dos 160 estabelecimentos prisionais inspecionados, a maioria apresenta condições insalubres e/ou está superlotada. Os Centros de Detenção Provisória (onde deveriam estar apenas os presos provisórios), por exemplo, chegam a ter até três vezes mais pessoas do que sua capacidade.
O mutirão ainda informa a existência de fezes de ratos na Cadeia Pública de Cotia; a utilização de miolo de pão como absorvente íntimo pelas detentas da Penitenciária Feminina de Santana, e ausência de camas para as presas da Cadeia Feminina de Pariquera. Muitos estabelecimentos carecem também de assistência médica e jurídica para os detentos.
Portadores de doenças psíquicas, destinados ao cumprimento de medidas de segurança (internação), aguardam nos presídios, sem qualquer tipo de tratamento, o surgimento de vagas nos estabelecimentos especializados.
Frise-se que se trata da realidade carcerária de um estado com o maior PIB per capita do país, denominado a “locomotiva do Brasil”. Ou seja: a questão não é (propriamente) falta de dinheiro, sim, cultural. Negar os direitos dos presos e tratá-los como animais (sub-gente), assim como são desprezadas várias parcelas da população brasileira, faz parte do que Foucault chamava de “consensos sociais inarticulados” (escondidos, camuflados, não declarados).
A prisão se apresenta como “um aparato de produção e conservação de uma ordem política-econômica determinada, que é o modelo de capitalismo vigente” (Pavarini). Portanto, não é verdade que seja um fracasso, ao contrário, ela nasceu para cumprir determinado papel e o está desempenhando muito bem.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Claude Debussy - Clair de Lune

domingo, 22 de janeiro de 2012

BBB: Boninho deu sinal verde para ação debaixo do edredom, diz revista veja


DOMINGO, 22 DE JANEIRO DE 2012

BBB: Boninho deu sinal verde para ação debaixo do edredom, diz revista veja

Na manhã do domingo (15), quando as câmeras do Big Brother Brasil 12 acompanhavam a ação entre os participantes Daniel e Monique debaixo de um edredon, o diretor do reality show da Globo, José Bonifácio de Oliveira, foi alertado sobre a suspeita de que não se tratava de uma cena tórrida como tantas outras já vistas no programa. Mesmo com algumas reações indignadas via Twitter, Boninho, contudo, ordenou que não interrompessem as carícias de Daniel em uma Monique que, depois de uma noite de bebedeira, parecia estar desacordada. "Vamos ver o que acontece", ordenou. A informação é da revista Veja, que trás na capa da semana a reportagem sobre o caso. Segundo a publicação, a escolha de Boninho se mostrou desastrosa. A hipótese de que Daniel houvesse feito sexo com uma Monique inconsciente - o que seria estupro - chocou o público e despertou indignação nas redes sociais. A pedido da Veja o instituto de pesquisas Retrato ouviu 600 pessoas com mais de 18 anos em seis capitais, e 85% consideraram que o episódio cruzou uma fronteira inaceitável. Foi a mesma reação dos anunciantes. A suspeita de violência sexual estremeceu as relações entre a emissora e os patrocinadores do BB12, que colocou em risco o faturamento de R$ 400 milhões previsto para a 12ª edição do programa. "A situação ficou desconfortável", disse um publicitário responsável por vários clientes do BBB ouvido pela semanal. Até a última sexta, nenhuma empresa havia cancelado o contrato publicitário com a Globo graças à decisão da emissora em expulsar Daniel do programa.Informações Bahia Noticias.

1 comentários:

  1. UMA "SOCIEDADE" HIPÓCRITA E IMORAL, NÃO HÁ DE QUE RECLAMAR. AINDA QUE TIVESSE DO QUE RECLAMAR!...