segunda-feira, 15 de julho de 2013

Afinal, que é viver?...

Ainda ontem eu se me assustei como que se eu desconhecesse que a vida em alma o 'corpo' exaure, e certamente se nos vamos para lá onde eu não sei, nem saber quero. Sei que morrerei. Mas não admito esta certeza 'incerta' que se me demonstra a minha doce e amarga ilusão. Eu soubera que um colega dos idos da nossa infância "morreu". Fiquei estupidamente assustado. Não quis entender o óbvio. Não quero entender que eu também "morrerei". Bem, o Dr. Sigmund Freud explica. "Ninguém admite a sua própria morte." Ainda assim alimenta uma vida eterna cheia de prazer: carnaval, futebol, encontros bestiais, night club, iate club, e outras babaquices que a matéria se entorpece e sente prazer desenfreadamente. Sim, eu falava que todos nós morreremos. Mas que fazemos de importante para a construção da humanidade?... Para a humanização da raça humanoide?... Sei lá meu Deus!... Falamos muito em amor e usamos muito o botão que limpa o vaso sanitário.

Corregedoria e Ministério Público iniciaram operação para prender 13 policiais. Até o momento, seis já foram detidos

O Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo iniciaram uma operação nesta segunda-feira (15) para prender 13 policiais - 11 em São Paulo e dois em Campinas. Segundo a Corregedoria, eles são suspeitos de vender informações para traficantes. Além disso, os policiais são acusados de roubo, corrupção e extorsão mediante sequestro.
Até o começo da tarde desta segunda-feira, seis policiais já foram detidos, entre eles o delegado e supervisor do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), Clemente Castilhone Junior. Segundo o advogado João Batista Augusto Filho, o delegado é inocente e não foi informado sobre o motivo da prisão. 
Promotores realizaram, por cerca de quatro horas, buscas dentro da sede do Denarc, um dos mais importantes departamentos da Polícia Civil de São Paulo. Na saída, o promotor Amauri Silveira Filho, do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Campinas, informou que haverá mais duas etapas da operação.
Os detidos foram encaminhados à Corregedoria da Polícia Civil. A Polícia não informou o nome ou cargo dos demais investigados, e há a expectativa de que a Justiça autorize mais prisões. O núemero de acusados pode chegar a 30 policiais. 
Em nota, a Polícia Civil disse que "adotou todas a providências legais cabíveis, instaurando procedimentos para apurar a conduta individual de cada policial envolvido na investigação", e que "não compactua com qualquer tipo de desvio ou pratica de ilícito por parte do policiais da instituição". 
Policiais sequestraram familiares de traficantes que não pagaram propina
Segundo o Ministério Público, a investigação começou quando policiais começaram a sequestrar familiares de traficantes, no início de 2013, por causa de atrasos nos pagamentos de propina.
Os policiais foram flagrados quando usavam os telefones dos familiares dos traficantes, que tinham sido sequestrados, para extorquir os criminosos. Os telefones estavam grampeados pelo Gaeco de Campinas, que desde outubro de 2012 investigava a ação de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital (PCC) na região.
Em gravações, foram descobertas também conversas do sequestrador Wanderson Nilton de Paula Lima, o Andinho, preso desde 2002 na penitenciária de segurança máxima de Presidente Venceslau. Andinho ainda mandava no tráfico de drogas do bairro São Fernando, em Campinas, um dos principais pontos de venda de entorpecentes da cidade. Traficantes da área, sob comando dele, eram obrigados a pagar uma anuidade de R$ 300 mil para os policiais civis para atuar e mensalidades de até R$ 30 mil. Com os atrasos de pagamento e a reação dos policiais, com os sequestros, Andinho teria ordenado que fossem feitos ataques a policiais. 

REDAÇÃO ÉPOCA, COM ESTADÃO CONTEÚDO
15/07/2013 13h44 - Atualizado em 15/07/2013 17h27

Revalida para médicos brasileiros será aplicado em 25 de agosto

Revalida para médicos brasileiros será aplicado em 25 de agosto


O exame, voltado para médicos formados em outros países, será realizado pelo MEC como um pré-teste para estudantes brasileiros

REDAÇÃO ÉPOCA COM ESTADÃO CONTEÚDO
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Estudantes do sexto ano do curso de Medicina no Brasil farão o Exame Nacional de Diplomas Médicos (Revalida) em 25 de agosto. O exame é voltado a formandos de outros países que querem atuar no Brasil, mas agora o Ministério da Educação (MEC) pretende avaliar a ferramenta com estudantes do país, assim como foi anunciado na semana passada.
O objetivo é entender se essa prova é adequada às diretrizes dos cursos de Medicina do Brasil. Criado em 2011, o Revalida teve índices de 90% e 91% de reprovação nesses dois anos. O edital do exame pré-teste foi publicado nesta segunda-feira (15) no "Diário Oficial" da União (DOU). As inscrições dos estudantes, que serão feitas pelas instituições de ensino superior, começam nesta segunda-feira e seguem até o dia 25 de julho. Os estudantes também deverão confirmar a inscrição.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do MEC que realizará o exame, afirma no edital que os resultados não serão divulgados. "O estudo tem por finalidade exclusiva subsidiar análises sobre a avaliação aplicada na primeira etapa do Revalida, e com ele não se confunde, tendo em vista sua adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de medicina", diz o documento.
Não foi publicado no edital quantos estudantes serão avaliados. Na semana passada, o Inep afirmou que pretende ter uma amostra significativa de estudantes, tanto de instituições públicas quanto de privadas, além de diferentes regiões do país.
Os alunos brasileiros que fizerem essa versão do Revalida só terão de responder à parte teórica – o exame original conta também com atividades práticas. Mas a prova será realizada nos mesmos moldes: avaliação objetiva com duração de cinco horas, realizada pela manhã, seguida da discursiva, com tempo de três horas, aplicada durante a tarde. A longa duração é uma das reclamações de quem não consegue ser aprovado no teste.
O Revalida é obrigatório para médicos que se diplomaram em outros países e querem atuar no Brasil. Entretanto, o programa Mais Médicos do Governo Federal prevê a importação de profissionais estrangeiros para atuação em cidades do interior e da periferia, sem a exigência de revalidação dos diplomas. A decisão provocou críticas de entidades médicas brasileiras.
O programa tem o objetivo de atender à demanda por profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS). Entre as mudanças está a decisão de aumentar de seis para oito anos o tempo de duração dos cursos de medicina no Brasil, com obrigação de passagem pelo SUS.

Doutor Advogado e Doutor Médico: até quando?

Doutor Advogado e Doutor Médico: até quando?

Por que o uso da palavra “doutor” antes do nome de advogados e médicos ainda persiste entre nós? E o que ela revela do Brasil?

ELIANE BRUM 
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Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista (Foto: ÉPOCA)
Sei muito bem que a língua, como coisa viva que é, só muda quando mudam as pessoas, as relações entre elas e a forma como lidam com o mundo. Poucas expressões humanas são tão avessas a imposições por decreto como a língua. Tão indomável que até mesmo nós, mais vezes do que gostaríamos, acabamos deixando escapar palavras que faríamos de tudo para recolher no segundo seguinte. E talvez mais vezes ainda pretendêssemos usar determinado sujeito, verbo, substantivo ou adjetivo e usamos outro bem diferente, que revela muito mais de nossas intenções e sentimentos do que desejaríamos. Afinal, a psicanálise foi construída com os tijolos de nossos atos falhos. Exerço, porém, um pequeno ato quixotesco no meu uso pessoal da língua: esforço-me para jamais usar a palavra “doutor” antes do nome de um médico ou de um advogado.  
Travo minha pequena batalha com a consciência de que a língua nada tem de inocente. Se usamos as palavras para embates profundos no campo das ideias, é também na própria escolha delas, no corpo das palavras em si, que se expressam relações de poder, de abuso e de submissão. Cada vocábulo de um idioma carrega uma teia de sentidos que vai se alterando ao longo da História, alterando-se no próprio fazer-se do homem na História. E, no meu modo de ver o mundo, “doutor” é uma praga persistente que fala muito sobre o Brasil. Como toda palavra, algumas mais do que outras, “doutor” desvela muito do que somos – e é preciso estranhá-lo para conseguirmos escutar o que diz. 
Assim, minha recusa ao “doutor” é um ato político. Um ato de resistência cotidiana, exercido de forma solitária na esperança de que um dia os bons dicionários digam algo assim, ao final das várias acepções do verbete “doutor”: “arcaísmo: no passado, era usado pelos mais pobres para tratar os mais ricos e também para marcar a superioridade de médicos e advogados, mas, com a queda da desigualdade socioeconômica e a ampliação dos direitos do cidadão, essa acepção caiu em desuso”.  
Em minhas aspirações, o sentido da palavra perderia sua força não por proibição, o que seria nada além de um ato tão inútil como arbitrário, na qual às vezes resvalam alguns legisladores, mas porque o Brasil mudou. A língua, obviamente, só muda quando muda a complexa realidade que ela expressa. Só muda quando mudamos nós. 
Historicamente, o “doutor” se entranhou na sociedade brasileira como uma forma de tratar os superiores na hierarquia socioeconômica – e também como expressão de racismo. Ou como a forma de os mais pobres tratarem os mais ricos, de os que não puderam estudar tratarem os que puderam, dos que nunca tiveram privilégios tratarem aqueles que sempre os tiveram. O “doutor” não se estabeleceu na língua portuguesa como uma palavra inocente, mas como um fosso, ao expressar no idioma uma diferença vivida na concretude do cotidiano que deveria ter nos envergonhado desde sempre.  
Lembro-me de, em 1999, entrevistar Adail José da Silva, um carregador de malas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, para a coluna semanal de reportagem que eu mantinha aos sábados no jornal Zero Hora, intitulada “A Vida Que Ninguém Vê”. Um trecho de nosso diálogo foi e - O senhor chama eles de doutor?- E como os fregueses o chamam?
- Os doutor me chamam assim, ó: “Ô, negão!” Eu acho até que é carinhoso.
- Pra mim todo mundo é doutor. Pisou no aeroporto é doutor. É ó, doutor, como vai, doutor, é pra já, doutor....
- É esse o segredo do serviço?
- Tem que ter humildade. Não adianta ser arrogante. Porque, se eu fosse um cara importante, não ia tá carregando a mala dos outros, né? Sou pé de chinelo. Então, tenho que me botar no meu lugar.
A forma como Adail via o mundo e o seu lugar no mundo – a partir da forma como os outros viam tanto ele quanto seu lugar no mundo – contam-nos séculos de História do Brasil. Penso, porém, que temos avançado nas últimas décadas – e especialmente nessa última. O “doutor” usado pelo porteiro para tratar o condômino, pela empregada doméstica para tratar o patrão, pelo engraxate para tratar o cliente, pelo negro para tratar o branco não desapareceu – mas pelo menos está arrefecendo. 
Se alguém, especialmente nas grandes cidades, chamar hoje o outro de “doutor”, é legítimo desconfiar de que o interlocutor está brincando ou ironizando, porque parte das pessoas já tem noção da camada de ridículo que a forma de tratamento adquiriu ao longo dos anos. Essa mudança, é importante assinalar, reflete também a mudança de um país no qual o presidente mais popular da história recente é chamado pelo nome/apelido. Essa contribuição – mais sutil, mais subjetiva, mais simbólica – que se dá explicitamente pelo nome, contida na eleição de Lula, ainda merece um olhar mais atento, independentemente das críticas que se possa fazer ao ex-presidente e seu legado. 
Se o “doutor” genérico, usado para tratar os mais ricos, está perdendo seu prazo de validade, o “doutor” que anuncia médicos e advogados parece se manter tão vigoroso e atual quanto sempre. Por quê? Com tantas mudanças na sociedade brasileira, refletidas também no cinema e na literatura, não era de se esperar um declínio também deste doutor? 
Ao pesquisar o uso do “doutor” para escrever esta coluna, deparei-me com artigos de advogados defendendo que, pelo menos com relação à sua própria categoria, o uso do “doutor” seguia legítimo e referendado na lei e na tradição. O principal argumento apresentado para defender essa tese estaria num alvará régio no qual D. Maria, de Portugal, mais conhecida como “a louca”, teria outorgado o título de “doutor” aos advogados. Mais tarde, em 1827, o título de “doutor” teria sido assegurado aos bacharéis de Direito por um decreto de Dom Pedro I, ao criar os primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil. Como o decreto imperial jamais teria sido revogado, ser “doutor” seria parte do “direito” dos advogados. E o título teria sido “naturalmente” estendido para os médicos em décadas posteriores. 
Há, porém, controvérsias. Em consulta à própria fonte, o artigo 9 do decreto de D. Pedro I diz o seguinte: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes”. Tomei a liberdade de atualizar a ortografia, mas o texto original pode ser conferido aqui. “Lente” seria o equivalente hoje à livre-docente. 
Mesmo que Dom Pedro I tivesse concedido a bacharéis de Direito o título de “doutor”, o que me causa espanto é o mesmo que, para alguns membros do Direito, garantiria a legitimidade do título: como é que um decreto do Império sobreviveria não só à própria queda do próprio, mas também a tudo o que veio depois? 
O fato é que o título de “doutor”, com ou sem decreto imperial, permanece em vigor na vida do país. Existe não por decreto, mas enraizado na vida vivida, o que torna tudo mais sério. A resposta para a atualidade do “doutor” pode estar na evidência de que, se a sociedade brasileira mudou bastante, também mudou pouco. A resposta pode ser encontrada na enorme desigualdade que persiste até hoje. E na forma como essas relações desiguais moldam a vida cotidiana. 
É no dia a dia das delegacias de polícia, dos corredores do Fórum, dos pequenos julgamentos que o “doutor” se impõe com todo o seu poder sobre o cidadão “comum”. Como repórter, assisti à humilhação e ao desamparo tanto das vítimas quanto dos suspeitos mais pobres à mercê desses doutores, no qual o título era uma expressão importante da desigualdade no acesso à lei. No início, ficava estarrecida com o tratamento usado por delegados, advogados, promotores e juízes, falando de si e entre si como “doutor fulano” e “doutor beltrano”. Será que não percebem o quanto se tornam patéticos ao fazer isso?, pensava. Aos poucos, percebi a minha ingenuidade. O “doutor”, nesses espaços, tinha uma função fundamental: a de garantir o reconhecimento entre os pares e assegurar a submissão daqueles que precisavam da Justiça e rapidamente compreendiam que a Justiça ali era encarnada e, mais do que isso, era pessoal, no amplo sentido do termo. 
No caso dos médicos, a atualidade e a persistência do título de “doutor” precisam ser compreendidas no contexto de uma sociedade patologizada, na qual as pessoas se definem em grande parte por seu diagnóstico ou por suas patologias. Hoje, são os médicos que dizem o que cada um de nós é: depressivo, hiperativo, bipolar, obeso, anoréxico, bulímico, cardíaco, impotente, etc. Do mesmo modo, numa época histórica em que juventude e potência se tornaram valores – e é o corpo que expressa ambas – faz todo sentido que o poder médico seja enorme. É o médico, como manipulador das drogas legais e das intervenções cirúrgicas, que supostamente pode ampliar tanto potência quanto juventude. E, de novo supostamente, deter o controle sobre a longevidade e a morte. A ponto de alguns profissionais terem começado a defender que a velhice é uma “doença” que poderá ser eliminada com o avanço tecnológico.  
O “doutor” médico e o “doutor” advogado, juiz, promotor, delegado têm cada um suas causas e particularidades na história das mentalidades e dos costumes. Em comum, o doutor médico e o doutor advogado, juiz, promotor, delegado têm algo significativo: a autoridade sobre os corpos. Um pela lei, o outro pela medicina, eles normatizam a vida de todos os outros. Não apenas como representantes de um poder que pertence à instituição e não a eles, mas que a transcende para encarnar na própria pessoa que usa o título.  
Se olharmos a partir das relações de mercado e de consumo, a medicina e o direito são os únicos espaços em que o cliente, ao entrar pela porta do escritório ou do consultório, em geral já está automaticamente numa posição de submissão. Em ambos os casos, o cliente não tem razão, nem sabe o que é melhor para ele. Seja como vítima de uma violação da lei ou como autor de uma violação da lei, o cliente é sujeito passivo diante do advogado, promotor, juiz, delegado. E, como “paciente” diante do médico, como abordei na coluna anterior, deixa de ser pessoa para tornar-se objeto de intervenção. 
Num país no qual o acesso à Justiça e o acesso à Saúde são deficientes, como o Brasil, é previsível que tanto o título de “doutor” permaneça atual e vigoroso quanto o que ele representa também como viés de classe. Apesar dos avanços e da própria Constituição, tanto o acesso à Justiça quanto o acesso à Saúde permanecem, na prática, como privilégios dos mais ricos. As fragilidades do SUS, de um lado, e o número insuficiente de defensores públicos de outro são expressões dessa desigualdade. Quando o direito de acesso tanto a um quanto a outro não é assegurado, a situação de desamparo se estabelece, assim como a subordinação do cidadão àquele que pode garantir – ou retirar – tanto um quanto outro no cotidiano. Sem contar que a cidadania ainda é um conceito mais teórico do que concreto na vida brasileira. 
Infelizmente, a maioria dos “doutores” médicos e dos “doutores” advogados, juízes, promotores, delegados etc estimulam e até exigem o título no dia a dia. E talvez o exemplo público mais contundente seja o do juiz de Niterói (RJ) que, em 2004, entrou na Justiça para exigir que os empregados do condomínio onde vivia o chamassem de “doutor”. Como consta nos autos, diante da sua exigência, o zelador retrucava: “Fala sério....” Não conheço em profundidade os fatos que motivaram as desavenças no condomínio – mas é muito significativo que, como solução, o juiz tenha buscado a Justiça para exigir um tratamento que começava a lhe faltar no território da vida cotidiana. 
É importante reconhecer que há uma pequena parcela de médicos e advogados, juízes, promotores, delegados etc que tem se esforçado para eliminar essa distorção. Estes tratam de avisar logo que devem ser chamados pelo nome. Ou por senhor ou senhora, caso o interlocutor prefira a formalidade – ou o contexto a exija. Sabem que essa mudança tem grande força simbólica na luta por um país mais igualitário e pela ampliação da cidadania e dos direitos. A estes, meu respeito.  
Resta ainda o “doutor” como título acadêmico, conquistado por aqueles que fizeram doutorado nas mais diversas áreas. No Brasil, em geral isso significa, entre o mestrado e o doutorado, cerca de seis anos de estudo além da graduação. Para se doutorar, é preciso escrever uma tese e defendê-la diante de uma banca. Neste caso, o título é – ou deveria ser – resultado de muito estudo e da produção de conhecimento em sua área de atuação. É também requisito para uma carreira acadêmica bem sucedida – e, em muitas universidades, uma exigência para se candidatar ao cargo de professor.
Em geral, o título só é citado nas comunicações por escrito no âmbito acadêmico e nos órgãos de financiamento de pesquisas, no currículo e na publicação de artigos em revistas científicas e/ou especializadas. Em geral, nenhum destes doutores é assim chamado na vida cotidiana, seja na sala de aula ou na padaria. E, pelo menos os que eu conheço, caso o fossem, oscilariam entre o completo constrangimento e um riso descontrolado. Não são estes, com certeza, os doutores que alimentam também na expressão simbólica a abissal desigualdade da sociedade brasileira.
Estou bem longe de esgotar o assunto aqui nesta coluna. Faço apenas uma provocação para que, pelo menos, comecemos a estranhar o que parece soar tão natural, eterno e imutável – mas é resultado do processo histórico e de nossa atuação nele. Estranhar é o verbo que precede o gesto de mudança. Infelizmente, suspeito de que “doutor fulano” e “doutor beltrano” terão ainda uma longa vida entre nós. Quando partirem desta para o nunca mais, será demasiado tarde. Porque já é demasiado tarde – sempre foi. 
Eliane Brum escreve às segundas-feiras.

A Força Das Palavras: AS PERDAS DO SER HUMANO

A Força Das Palavras: AS PERDAS DO SER HUMANO: AS PERDAS DO SER HUMANO Há horas em nossa vida que somos tomados por uma enorme sensação de inutilidade, de vazio.  Que...

Doação de Órgãos

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Mensagem de veto
Texto compilado
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
"Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 9o-A  É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Parágrafo único.  Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 11.521, de 2007)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 24. (VETADO)
        Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.
        Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1997

Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997(DOAÇÃO DE ÓRGÃOS)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI


LEI Nº 9.434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997


Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou "post mortem", para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os
tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e
por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo
órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e
partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
* § único com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO "POST MORTEM" DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO
CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º A retirada "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os
arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando
couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de
cinco anos.
§ 2º As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de
Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no
ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou
parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte.
* Artigo, caput, com redação dada Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º A remoção "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por
ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção "post mortem " de tecidos, órgãos ou partes do
corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em
decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver
para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do
patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em
relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em
qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO
PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes
em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo,
ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à
medula óssea.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos
duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o
organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a
qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que
haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o
ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo,
exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula
óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo,
registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus
pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o
consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis
legais.
* Primitivo Parágrafo Único renumerado pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à
sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência
de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada
por acidente ou incidente em seu transporte.
* Parágrafo 2º acrescido pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 2.381/GM DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes
de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord),
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando as disposições contidas no art. o 2º da Lei nº 10.205 de 21 de
março de 2001; e as disposições contidas no inciso II do art. 4º e nos art. 8º e 20 do Decreto
nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de
1997;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 1.316/GM, de 30 de novembro de
2000, que regulamenta os Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas - TCTH;
Considerando a necessidade de regulamentar o acesso, disponibilização e
utilização de células tronco Hematopoiéticas - CTH e Sangue de Cordão Umbilical e
Placentário - SCUP brasileiro por bancos internacionais de caráter público; e
Considerando a necessidade de organização de uma rede pública nacional de
bancos de sangue de cordão umbilical,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas -
BrasilCord.
Parágrafo único. Essa rede pública será formada pelos Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP já existentes e em operação no Instituto Nacional
de Câncer - INCa/Rio de Janeiro e no Hospital Israelita Albert Einstein - HIEA/São Paulo e
pelos que vierem a ser implantados, com base nas necessidades epidemiológicas, na
diversidade étnica e genética da população brasileira e segundo critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Criar Colegiado Consultivo, sob coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes - SNT, formado pelos componentes da Câmara Técnica de Transplante de
Medula Óssea, Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS e diretores técnicos dos
Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP em atividade.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
Art. 3º Estabelecer critérios para seleção de doadores e potencial de
armazenagem de cada BSCUP.
§ 1º A seleção dos doadores de SCUP e a relação com as maternidades onde
esses serão obtidos ficará sob a responsabilidade dos BSCUP.
§ 2º As unidades de sangue de cordão umbilical e placentário coletadas deverão
representar a diversidade étnica brasileira, a partir de quantitativo a ser programado em
função de critérios técnicos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Colegiado Consultivo.
§ 3º A capacidade final de armazenagem de unidades de SCUP a ser alcançada
por cada BSUCP será definida de acordo com estudos e análises que se produzirão para
este fim.
Art. 4º O Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e
participará do seu custeio.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá estabelecer parcerias visando à
implementação e ao custeio de BSCUP com instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos.
Art. 5º O Ministério da Saúde implementará sistema de informação - Registro
Nacional de Células Tronco Hematopoiéticas - RENACORDE, com o objetivo de
promover a integração dos dados das amostras coletadas nos BSCUP, monitorar e controlar
a qualidade e o processo de distribuição, segundo lista única de receptores.
Art. 6º Aprovar, na forma de Anexo desta Portaria, o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
Art. 7º Regulamentar o ingresso e saída de SCUP do território nacional e as
relações com a rede de BSCUP internacionais.
§ 1º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, seja vedado o
envio de - Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para o exterior, com o objetivo de
armazenamento de CTH/SCUP em bancos públicos ou privados instalados fora do território
nacional.
§ 2º A entrada ou a saída de precursores hematopoiéticos, provenientes de
medula óssea, ou de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical e placentário, terá
obrigatoriamente de se dar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sistema
Nacional de Transplante - SNT.
§ 3º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a integração do
BrasilCord às redes públicas internacionais de CTH/SCUP.
Art. 8º É vedada aos BSCUP que compõem o BrasilCord a comercialização de
SCUP.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA