sábado, 16 de maio de 2015

Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade

Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade


DOUTRINASUCESSÕES | 22 ABR 2015


Ivone Zeger

Pode parecer enredo de novela ou um drama do cinema italiano, mas quantas vezes já não ouvimos a clássica frase do pai discutindo com o filho e, de repente, a ameaça: “Vou te deserdar”. Os filhos podem respirar aliviados se souberem que, na maioria dos casos, a ameaça paterna não passa de uma manifestação de sua ira, sem maiores consequências legais. Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves.
Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação. Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos);  o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.
O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas. Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legitima.
Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança. Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação.
Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.
É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão.www.ivonezeger.com.br

Quem mata quem na terra de ninguém?

Sex, 15/05/2015 às 10:18

Quem mata quem na terra de ninguém?

Graciela Chatelain | Psicóloga social, presidente do Centro Interdisciplinar de Estudos Grupais Enrique Pichon-Rivière



-A
Em dezembro de 1995, fui convidada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (Cedeca) a realizar a reconstituição da história de vida de crianças e adolescentes, vítimas da violência extrema na cidade de Salvador, através da visão dos pais e da comunidade. Para esse projeto, reuni dados de 21 jovens, dos quais 20 eram crianças e adolescentes que foram alvos de fuzilamento ou chacinas: chacina de Lobato (três adolescentes e um jovem), chacina do IAPI (dois adolescentes e dois jovens), fuzilamento na Fonte do Capim (uma adolescente grávida e três jovens), sequestro em São Cristóvão e posterior fuzilamento (um adolescente e dois jovens).
Depois de ter realizado a reconstituição da história de vida de todos eles, nos encontramos com a pergunta: por que eles? E poderíamos levantar algumas hipóteses: porque eram curiosos; porque eram rebeldes; porque transgrediam; porque desconheciam o perigo de contestar a lei da arma; porque correram para se defender ou apenas por estar assistindo a um show; porque na sua maioria eram negros, pobres e moravam em bairros periféricos. Por que eles?
Nunca deveria existir um motivo para matar uma criança, 19 adolescentes, nem oito jovens. Se essa criança ou esse adolescente for infrator, seguramente podemos nos perguntar sobre qual é sua história para chegar a cometer uma infração, quais as causas? Mas em todo caso, no Brasil existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê medidas de proteção e medidas socioeducativas para esses meninos, além de existirem também medidas pertinentes para os pais ou responsáveis.
Todos esses meninos tinham famílias e moravam com elas. Seus pais eram trabalhadores. Em três casos eram profissionais de classe média. Os outros pertenciam à classe média baixa ou eram de baixa renda. Todos esses meninos trabalhavam e/ou estudavam, moravam com seus pais. Mas parece que ser adolescente, ser negro e morar em bairros pobres ou invasões é suficiente motivo para que, se estiver correndo, se pense que está em infração. Por isso primeiro disparam contra eles e depois se averigua a situação. Logo são taxados de marginais. E a palavra marginal em Salvador tem um peso muito grande, especialmente porque não se questiona a marginalização institucional e social existente.
Uma vez num programa de rádio, 20 anos atrás, me perguntaram se não seria necessário reduzir a idade que prevê o Estatuto sobre maioridade, e eu respondi que se as crianças ou adolescentes roubavam ou matavam era porque não tinham seus direitos garantidos.
Agora, quando revisei esse texto por conta da comemoração dos 20 anos da fundação do Centro Interdisciplinar de Estudos Grupais Enrique Pichon-Rivière (Cieg), me dei conta da sua vigência, especialmente em dois aspectos: o projeto de lei de redução da maioridade penal e o ocorrido na chacina do Cabula, quando 12 jovens foram mortos pela polícia, em fevereiro deste ano.
O trabalho de reconstituição da história de vida que realizei entre 1993 e 1996 é um retrato do que continua acontecendo nesta cidade depois de 20 anos. Hoje, parece que se acrescenta outro argumento para matar um adolescente: além de ser negro e pobre, trabalha para o tráfico de drogas ou rouba bancos sem armas.
Uma resposta para esses policiais que participaram da chacina do Cabula seria: "É que nossos meninos são 'demais', eles são muito sabidos". E uma resposta para essa autoridade que comparou um policial com um jogador de futebol para argumentar o acontecido no Cabula, seria: "Lamentável comparar a vida de uma pessoa com uma trave e uma bola com um tiro".
Alguém chamou essa comparação infeliz de metáfora, também lamentável. A metáfora é poética, criatividade, e essa comparação foi falta de humanidade.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

O regime da comunhão parcial de bens na dissolução por morte.

O regime da comunhão parcial de bens na dissolução por morte.

Afinal, como fica quando o cônjuge concorre com descendentes?

Embora a comunhão parcial seja o regime de bens mais comum, o novo Código Civil trouxe o desafio de interpretar o artigo 1.829, I, que trata da concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária.

Resumo

A maioria dos casamentos celebrados no Brasil tem como regime de bens a Comunhão Parcial. Embora seja o regime de bens mais comum, a Lei 10.406/2002 trouxe um impasse para a doutrina e a jurisprudência resolverem: interpretar o artigo 1.829, I, dispositivo este que trata da concorrência entre Cônjuge supérstite e descendentes na sucessão hereditária. Com o presente artigo pretende-se mostrar, de forma didática, quais as opiniões doutrinárias reinantes e como fica, na prática, as interpretações sobre tais entendimentos, direcionando-se o estudo, especialmente, para o Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Palavras-chave

Sucessão – Dissolução de Sociedade Conjugal por morte– Comunhão Parcial de Bens.

Introdução [1]

Este artigo tem como objeto o Regime da Comunhão Parcial de Bens e como objetivo realizar a observação e análise do artigo 1.829, I, da Lei n º 10.406/2002 (Novo Código Civil), no que diz respeito a este regime de bens na hipótese de morte de um dos cônjuges e a concorrência com os descendentes.
Pretende-se, ainda, realizar um breve apanhado sobre as características gerais do referido regime e, após, realizar, através de exemplos práticos, a demonstração de como ficariam os bens diante dos diversos entendimentos doutrinários que têm sido difundidos, estabelecendo-se, ao final, a opinião do autor. Não se buscará esgotar o assunto, mas submeter o entendimento do autor à comunidade acadêmica, a fim de que os efeitos práticos possam ser melhor discutidos, tendo em vista o objetivo do legislador e da Sociedade. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica e de artigos difundidos na internet para fundamentação.

1. Características do Regime da Comunhão Parcial de Bens

Anote-se, de antemão, que a maioria dos casamentos realizados no Brasil, atualmente, são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens que, desde a Lei 6.515/77, passou a ser considerado o regime legal de bens, ao lado do regime da Separação Obrigatória.
Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento[2].
Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.

1.1.Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens

O objetivo deste sub-item não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.
Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens

Da mesma forma que o sub-item anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.".
Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).

2. A visão do cônjuge pelo legislador no novo Código Civil

Várias modificações foram realizadas nas relações familiares e sucessórias com o novo Código Civil. Importa, antes de tudo, observar a situação do cônjuge no Código Civil de 1916 [3] e a atual situação do cônjuge diante da Lei n º 10.406/2002 [4].

2.1. O Cônjuge como Herdeiro Necessário

Uma das importantes modificações do CC/2002 diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845). A importância de ser considerado herdeiro necessário consiste no fato de que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." (art. 1.846), não podendo o cônjuge, portanto, dispor em vida ou em morte (por testamento) de mais da metade do seu patrimônio, enquanto houver tais herdeiros. E mais: o cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime de bens, inclusive no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641).
No Código Civil de 1916 o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas somente os descendentes e ascendentes, o que tornava algumas situações totalmente injustas, ilustrando-se com o seguinte exemplo: João e Maria eram casados, desde 1960, pelo regime de comunhão Parcial de bens, sem filhos e os pais e avós de ambos, todos falecidos. O casal habitava no único imóvel que era de propriedade de João, que este adquiriu por sucessão de sua mãe, no valor de R$100.000,00. Este bem, por si só, já era incomunicável a Maria na hipótese de morte de João, por se tratar de herança. O casal vive em desarmonia e, num certo dia do ano 2000, João resolve deixar todo o imóvel herdado a Clara, vizinha do casal, por testamento, falecendo o testador uma semana após o testamento. Nesta hipótese, por não ter ascendentes e ascendentes (ainda que houvesse a cônjuge, Maria), tal testamento poderia instituir a totalidade do bem para Clara, restando Maria totalmente alijada do imóvel.
Diante do CC/2002, se tal situação ocorresse, ainda que João tivesse realizado o testamento a Clara, este testamento teria validade, mas, em razão da inclusão da cônjuge (Maria) na qualidade de herdeira necessária, seria reduzida esta disposição testamentária à metade disponível de João (artigo 1.967, do CC/2002), ou seja, Clara teria direito somente a R$50.000,00 da casa, enquanto Maria teria, por direito próprio da condição de herdeira necessária, dos outros R$50.000,00.

2.2. O Regime de bens

A primeira consideração a ser realizada consiste na diferença entre a situação do cônjuge em razão da dissolução por morte e da separação judicial ou divórcio, diante do CC/1916. Não importando o regime de bens em que os cônjuges eram casados, a situação da divisão de bens era a mesma tanto para a dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), quanto para a dissolução em caso de morte. Explica-se diante do seguinte exemplo:
- João e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens em 1980. João, após o casamento (1999), herdou de seu pai R$600.000,00 (bem particular). Após o casamento o único bem adquirido pelo casal foi um apartamento, no valor de R$100.000,00. Ambos tem dois filhos: Ana e Pedro. No quadro abaixo representa-se as hipóteses de morte e de separação judicial, caso alguma destas situações ocorressem em 2000 (ou seja, em que o Código Civil em vigor era o de 1916:
a)Na hipótese de SEPARAÇÃO JUDICIAL, no CC/1916: como no regime da comunhão parcial não se comunicavam bens decorrentes de herança pelo CC/1916, João restaria com os R$600.000,00, enquanto Maria teria direito somente à participação de metade do apartamento (R$50.000,00). Assim, João teria um patrimônio, com a separação, de R$650.000,00, enquanto que Maria teria somente R$50.000,00. Desta forma, assim restaria o patrimônio de ambos:
JOÃO: R$650.000,00;
MARIA: R$50.000,00.
b)Na hipótese de MORTE, no CC/1916: pelo regime de bens adotado, excluindo-se os bens da herança da divisão, por se tratar de bem particular, os R$600.000,00 da herança de João seriam divididos pelos dois filhos. Ana restaria com R$300.000,00 e Pedro também com R$300.000,00 deste bem, enquanto a mãe de ambos, Maria, não teria qualquer participação neste bem de herança. Quanto ao apartamento de R$100.000,00, considerando que este bem se trata de um aquesto, haveria participação de Maria (cônjuge) na metade do mesmo - que seria direito seu – em R$50.000,00, enquanto que os outros R$50.000,00 seriam divididos pelos dois filhos: Ana, com R$25.000,00, e Pedro, com R$25.000,00. Desta forma, assim restariam os patrimônios de Maria, Ana e Pedro:
MARIA (Cônjuge) = R$50.000,00;
ANA (filha) = R$325.000,00;
PEDRO (filho) = R$325.000,00.
Conforme as demonstrações acima, em ambas as hipóteses a cônjuge (Maria) não teria qualquer participação nos bens particulares de João, ficando, em ambas as hipóteses, com um patrimônio de R$50.000,00.
No exemplo foi observado que o casal convivia há 20 anos. No caso de dissolução em vida (separação judicial ou divórcio), as regras do CC/1916 e do CC/2002 continuam sendo iguais, no sentido de o cônjuge não poder participar da divisão dos bens particulares do outro.
Porém, na hipótese de dissolução do casamento por morte, diante do CC/1916, a cônjuge, com quem o falecido passou grande parte de sua vida, tinha uma ínfima participação patrimonial, sequer podendo ingressar no patrimônio particular do cônjuge falecido, o qual iria completamente para os filhos, desprotegendo a cônjuge supérstite. É aí que reside a grande diferença dos Regimes de bens diante do Novo Código Civil!
Ensina Venosa [5] que a colocação do cônjuge como herdeiro necessário sempre foi defendida pela doutrina, "Isso porque, no caso de separação de bens, o viúvo ou a viúva poderiam não ter patrimônio próprio para lhes garantir a sobrevivência.", ensinando, adiante, que:
"A exemplo de direitos estrangeiros, a lei criou uma herança concorrente, em usufruto, do cônjuge, com os descendentes ou ascendentes. A intenção da lei foi proteger a mulher (mas a situação se aplica a ambos os cônjuges) que, sem patrimônio suficiente, poderia, talvez até em idade avançada, não ter meios de subsistência. A situação se aplica nos casamentos que não sob o regime de comunhão universal. Pela dicção da lei, não há dúvida de que isso se aplica também ao regime da comunhão parcial, (...)".
Assim, a participação do viúvo ou viúva nos bens particulares do falecido, com reserva de bens suficientes à sobrevivência do cônjuge supérstite, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, é exigência que se impõe diante do novo Código Civil na hipótese de dissolução por morte. Mas só por morte! Nas hipóteses de dissolução em virtude de separação judicial ou divórcio esta participação não ocorrerá.
Desta forma, observa-se que, diante do CC/2002, as diversas espécies de regimes de bens, na dissolução do casamento por separação judicial ou divórcio, continuam praticamente na mesma situação que aquela da vigência do CC/1916, alterando-se, substancialmente, quando a dissolução se dá em virtude de morte de um dos cônjuges. É no sentido da dissolução por morte que o próximo item abordará.

3. A dissolução do Casamento por morte e o regime da Comunhão Parcial de Bens

A ordem de vocação hereditária foi estabelecida pelo CC/2002 no art. 1.829. Importa salientar que, embora o regime da Comunhão Parcial de Bens seja o regime de bens mais comum realizado no Brasil, é justamente este que será objeto de uma das mais acirradas controvérsias no Código Civil de 2002, especialmente no caso de morte.
Ordena o artigo 1.829, I, do CC/2002:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separaçvão obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não ouver deixado bens particulares;"
Ensina Maria Berenice Dias [6], ao interpretar o referido artigo e inciso, que o direito de concorrência, no regime da comunhão parcial de bens, somente existe quando o autor da herança não houver deixado bens particulares, pois, segundo a autora, há duas exceções:
"Fazendo uso da expressão ‘salvo se’ exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência ‘se’ o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.".
Castilho Chiarini Junior [7], citando lição de Gustavo Rene Nicolau, discorre que este último autor entende que, na hipótese do casamento ter sido realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens e havendo descendentes, basta haver um só bem particular para que o cônjuge supérstite concorra na totalidade dos bens do falecido, inclusive nos aquestos, vez que se trata da "herança" do falecido. E, por "herança", entende-se a "totalidade" dos bens da pessoa falecida. Para Castilho Chiarini Júnior, no entanto, "em virtude da mens legis, o cônjuge somente teria direito à concorrência quanto aos bens particulares do de cujus, ficando excluída da concorrência a parcela de bens de propriedade comum do casal.".
Nossa posição vem ao encontro daquela esboçada por Chiarini Junior. Ao se ler o inciso I do artigo 1.829, entende-se deva o mesmo ser lido da seguinte forma, com relação ao Regime da Comunhão Parcial: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se (...) no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;". Se no regime da Comunhão Parcial de Bens o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos. Desta interpretação, podem surgir três situações distintas:
a)se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;
b)se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto;
c)se o falecido deixar bens particulares e também aquestos.
Passa-se à análise de cada uma das situações, com a apresentação de soluções com base na nossa interpretação.

3.1. Se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto;

Apanhe-se o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Após o casamento, ambos não constituíram qualquer patrimônio a mais. Em janeiro de 2004, João falece.
Aqui a solução permanece fácil. Em decorrência do artigo 1.832 [8], do NCC, como os filhos são do casal, Maria terá uma parte igual à dos seus filhos (R$150.000,00, divididos por 3 (três)). Ficando assim:
- MARIA = R$50.000,00;
- ANDRÉ = R$50.000,00.
- ANA = R$50.000,00
Caso houvesse mais dois filhos, como Maria não pode receber menos de ¼ (um quarto) da herança, o valor de R$150.000,00 seria dividido, primeiramente, por 4 (quatro). Caberia a Maria R$37.500,00 (pois não pode receber menos de ¼), enquanto que os R$112.500,00 seriam divididos entre os quatro filhos, restando R$28.125,00 para cada filho.
Se o exemplo utilizado se desse na vigência do CC/1916, a cônjuge Maria nada receberia, dividindo os filhos, em quotas iguais, o valor do apartamento.

3.2. Se o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto

João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. José e Maria não eram proprietários de qualquer bem anteriormente ao casamento e, em 2000, João e Maria adquiriram, por contrato de compra e venda, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Nesta hipótese, o apartamento entra na comunhão (art. 1.660, I), tornando-se aquesto, dividindo-se em proporções iguais a João (50%) e Maria (50%), independentemente da contribuição oferecida por ambos, ainda que desproporcionais. Falecendo João, será inventariada a sua parte (R$75.000,00), enquanto que Maria terá, por direito próprio, seus R$75.000,00 inteiramente resguardados para si, não participando da sucessão dos outros R$75.000,00 de João. Neste caso, por não ter João deixado bens particulares, somente os descendentes (André e Ana) irão participar da sucessão dos R$75.000,00 deixados por João, cabendo a cada um dos filhos R$37.500,00 (R$37.500,00 x 2 = R$75.000,00).
Esta situação assemelha-se aos efeitos ocorridos sob a vigência do CC/1916, no exemplo utilizado.

3.3. Se o falecido deixar bens particulares e também aquestos

Aqui reside o ponto de grande controvérsia. Novamente, tenta-se explicar com o seguinte exemplo: João é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 1995. Ambos têm dois filhos, André e Ana. Em 1994, João herdou, por falecimento de seu pai, um apartamento, avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). Também adquiriram João e Maria, em 2000, pelas economias juntadas por ambos, um apartamento por contrato de compra e venda, avaliado em R$150.000,00. Em janeiro de 2004, João falece.
Neste exemplo há bem particular (apartamento por herança), incomunicável, e bem decorrente de aquesto, comunicável. Porém, como restará a sucessão nesta hipótese? Observe-se aqui duas situações:
3.3.1. uma, onde, em decorrência de haver bem anterior ao casamento, toda a herança será dividida com a cônjuge sobrevivente em quinhão igual ao dos descendentes com que concorrer. No exemplo citado, participação unificada no apartamento da herança recebida por João e metade do apartamento da compra e venda, decorrente da aquisição de João e Maria.
Nesta interpretação, seriam inventariados R$150.000,00 (apartamento adquirido por herança por João, que é bem particular), mais R$75.000,00 (metade do apartamento adquirido por João e Maria após o casamento, ou seja, o aquesto), totalizando R$225.000,00. Os R$75.000,00 de Maria, decorrentes de sua parte no aquesto, não se computam para efeitos de inventário.
Caso Maria tenha direito a um terço da herança (R$225.000,00), concorrendo com os dois filhos (André e Ana), assim ficaria a partilha:
- MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
- ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
- ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
Neste caso, Maria ficaria com R$75.000,00 a mais que os demais herdeiros.
3.3.2. outra, onde, em decorrência de haver bem anterior e bem posterior ao casamento, haverá dois momentos distintos para a participação da cônjuge, realizando-se participações diferentes da cônjuge em tais patrimônios.
Aqui, haveria dois momentos diversos: no bem particular, a cônjuge participa neste bem em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.
No exemplo citado, far-se-iam dois cálculos: no apartamento herdado por João (bem particular avaliado em R$150.000,00), Maria teria participação de 1/3 (R$50.000,00), e os demais filhos também em 1/3 (André, R$50.000,00, e Ana, R$50.000,00); enquanto no apartamento adquirido após o casamento, não haveria participação de Maria nos R$75.000,00 deixados por João, os quais seriam divididos somente pelos dois filhos, restando cada um com R$37.500,00. Desta forma, assim permaneceriam as partes:
- MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
- ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
- ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
Comparando-se as situações descritas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 com o CC/1916, tem-se o seguinte, atentando-se para a participação da viúva na divisão de bens:
3.3.1. Participação unificada nos bens particulares + parte dos aquestos3.3.2. Participação isolada: uma divisão nos bens particulares; outra divisão na parte dos aquestosNo Código Civil de 1916: a viúva só participava do aquesto, não de bens particulares.
a) MARIA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João) + 75.000,00 (direito próprio, do apartamento adquirido após o casamento) = R$150.000,00;
b) ANDRÉ: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João);
c) ANA: R$75.000,00 (1/3 da sucessão dos bens de João).
a) MARIA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$75.000,00 (direito próprio do aquesto) = R$125.000,00
b) ANDRÉ: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00;
c) ANA: R$50.000,00 (apartamento da herança de João, bem particular) + R$37.500,00 (bem do aquesto deixado por João) = R$87.500,00.
a)MARIA: R$75.000,00 (metade do aquesto);
b)ANDRÉ: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00;
b)ANA: R$75.000,00 (metade do apartamento da herança de João) + R$37.500,00 (metade da metade do apartamento adquirido na constância do casamento), totalizando R$112.500,00
Conforme se asseverou acima, na lição de Venosa, a intenção do legislador foi estabelecer a concorrência do cônjuge com os descendentes a fim de reservar um patrimônio suficiente para subsistência do cônjuge sobrevivente.
Observe-se, porém, que, ainda que os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, há bens que são incomunicáveis entre os cônjuges (artigo 1.668) e que, caso haja somente tais bens durante a constância da comunhão, havendo a morte de um dos cônjuges, o outro não terá participação qualquer. Seria, como assevera Chiarini Junior, uma contradição do legislador querer estabelecer a comunhão do cônjuge nos bens particulares e na parte dos aquestos dos bens deixados pelo falecimento do outro cônjuge, como exemplificado no item "3.3.1", acima, restando mais equânime e justa a solução citada no item "3.3.2".
Desta feita, observa-se que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus.

Considerações Finais

Buscou-se com esta pesquisa uma explanação didática e prática acerca da interpretação do artigo 1.829, I, do CC/2002, no que se refere à concorrência entre cônjuge e descendentes na sucessão hereditária, em casamento realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Concluiu-se o seguinte:
a)que o cônjuge supérstite, diante do Novo Código Civil, teve uma maior proteção patrimonial no que diz respeito à sua participação nos bens particulares do de cujus, quando casados em determinados regimes de bens, justificando-se tal fato no sentido de que o viúvo ou viúva tenham bens suficientes para garantir a própria sobrevivência e, no mesmo sentido, entendendo-se o cônjuge como herdeiro necessário;
b)que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
c)que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus, mas simplesmente a participação que cabe ao cônjuge sobrevivente na sua parte do bem adquirido na qualidade de aquesto.

Referências bibliográficas

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Da sucessão no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4511>. Acesso em: 17 mai. 2004
DIAS, Maria Berenice. Ponto-e-vírgula. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4177>. Acesso em: 17 mai. 2004.
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 7.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte#ixzz3QGLDoZhz

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

AÇÃO DE CURATELA INTERDIÇÃO (com pedido de antecipação de tutela)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX.














xxx, brasileira, casada, do lar, nascida em 26.03.1961, RG xxx, residente na xxx, Bairro xxx, nesta cidade, CEP xxx, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores infra assinados (mandato em anexo), propor, com fulcro no art. 1767 e seguintes do Código Civil

AÇÃO DE CURATELA INTERDIÇÃO
 com pedido de antecipação de tutela

de seu pai, Sr. xxx, serralheiro aposentado, viúvo, natural de Goianá – MG, residente na xxx, Bairro xxx, nesta cidade, nascido em 07.12.1938, pelas razões a seguir expostas:

o   A Requerente é filha única do interditando, que é viúvo e, em razão de problemas de saúde, não pode gerir seus próprios bens.

o   O interditando não possui quaisquer bens em seu nome, móveis ou imóveis.

o   O interditando não consegue se locomover sozinho e está sendo submetido a tratamento neurológico decorrente de seqüela de AVC, apresentando problemas mentais cuja gravidade o impede de praticar os atos da vida civil, conforme Laudo Médico em anexo.

o   A Requerente mora na companhia do interditando, o que demonstra a afinidade e aptidão para que seja ela nomeada sua curadora.

o   A Requerente é casada, porém, está separada de fato por mais de 5 anos.

o   O interditando necessita de curador para que possa, além de outras coisas, receber a pensão deixada pela esposa, no valor de R$ XXX, bem como a aposentadoria do Instituto Nacional de Seguridade Social, pendente de deferimento (documentos em anexo);

O interditando aguarda deferimento de sua aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, com a expectativa de que esta seja obtida em XXX deste ano.

É evidente, pois, a urgência da tutela jurisdicional pleiteada, a fim de que a Requerente seja nomeada, provisoriamente, curadora do Requerido.

A Requerente recebeu a pensão de seu pai, deixada pela esposa, por procuração até o mês de XXX de XXX. Porém, em razão do estado psíquico do beneficiário, ela não está mais recebendo o benefício, vez que este não tem capacidade para outorgar poderes, o que denota, igualmente, a urgência da medida pleiteada, visto que o Requerido encontra-se doente e necessita de cuidados médicos, o que demanda gastos maiores, estando, pois, a pensão do mês de XXX retida.

o   Os artigos 1767 e seguinte do CC/2002 regulam a curatela e seus efeitos, os quais se aplicam ao caso em questão.

Saliente-se que o artigo 1768 é expresso quanto à possibilidade de a filha promover a interdição do genitor.

Isto posto, requer:

Þ   Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja deferida, a título de tutela antecipada, a curatela provisória do Requerido à Requerente.
Þ   Ao final, que seja decretada a interdição total de XXX, convertendo-se a curatela provisória em curatela definitiva, nomeando a Requerente sua curadora, a fim de que possa representá-lo em todos os atos da vida civil.

Þ   seja intimado o Ministério Público para intervir no feito até o seu final;

Þ   seja citado o interditando, no endereço fornecido no cabeçalho desta petição, com o prosseguimento do feito nos moldes do art. 1180 e seguintes do CPC;

Þ   os benefícios da assistência judiciária gratuita, garantidos pela Lei 1060/50, haja vista a impossibilidade de a Requerente arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento;

Protesta pela produção de todos os meios de provas, especialmente testemunhal, documental, depoimento pessoal e perícia médica;

Dá à causa o valor de R$ XXX.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Cidade, data.


ADVOGADO


OAB

O que é a metadona?


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Produzida em laboratório, a metadona tem um efeito mais prolongado que a heroína, é um poderoso analgésico e é tomada apenas uma vez ao dia sem que o paciente tenha sintomas de "ressaca", sendo esta a sua grande propriedade. É administrada por via oral e permite um melhor controlo sanitário.
A metadona não causa danos físicos no cérebro, nos rins e nos ossos. Sintomas característicos do consumo de droga como dores de cabeça, diarreia, perda da libido, dificuldades em urinar, dores nas articulações ou nervosismo são aliviados com a sua administração. Nas mulheres os programas de substituição com metadona permitem normalizar o ciclo menstrual que o consumo de heroína desregra.
Mas a metadona pode causar obstipação, suores, pele irritada, hipersensibilidade hepática e perda de apetite. A metadona tem alto poder aditivo, ainda que este seja inferior ao da heroína. Por ser tóxica e poder gerar comportamentos a sua administração tem de ser cuidadosa e vigiada por técnicos. A toma de doses extra de metadona e a mistura com sedativos ou álcool aumentam o risco de overdose.
As vantagens da prescrição de metadona integrada em bons programas de tratamento são a redução do uso de droga ilícita, a diminuição do consumo de opiáceos ilegais, dos comportamentos criminosos e da mortalidade dos toxicodependentes. Além disso, os doentes organizam mais facilmente outros aspectos das suas vidas.
A metadona não tem os efeitos euforizantes da heroína. Como não produz os mesmos efeitos psicológicos e exige uma única dose diária é compatível com uma vida activa, estável e organizada. A maior estabilidade dos pacientes resulta da supressão dos sintomas do síndrome de abstinência e do acompanhamento psicoterapêutico incluído nos programas de tratamento. A administração legal também evita que os toxicodependentes estejam em contacto com pessoas e ambientes do consumo de heroína.
Os pacientes de programas de substituição com metadona podem aceder a programas de baixo, médio ou alto limiar. No baixo limiar é fornecida metadona e assistência médica e social básica. Destina-se a toxicodependentes a viver em condições muito degradadas, muitas vezes doentes e com um percurso muito longo. O objectivo é redução de danos e riscos. Se a evolução for boa poderão passar a programas de alto limiar. No médio limiar há seguimento médico e psicossocial. No alto limiar as normas são muito mais estreitas e o seu incumprimento pode levar à expulsão do programa. A oferta de cuidados de saúde é mais ampla que nos outros programas.
Em Portugal, os programas de substituição com metadona são, essencialmente, programas de alto limiar. Nos programas de alto limiar o grau de exigência com os pacientes é elevado. Existe controlo à urina para detectar a tomada de drogas. É também importante a ocupação em termos sociais, pois o programa de alto limiar serve de suporte para os pacientes terem um desempenho social. Discute-se a abstinência como fim possível.
As probabilidades de sucesso de um programa de substituição com metadona dependem muito do acompanhamento dado aos utentes. Os programas funcionam bem desde que não se entenda que a solução passa somente pela prescrição de metadona. Esta é apenas uma parte do tratamento que exige outras intervenções.
O programa é bom se houver apoio psicoterapêutico, reabilitação psicossocial e melhores cuidados de saúde. Se estas dimensões não estiverem presentes não se pode falar em tratamento.

A maior parte dos toxicodependentes não têm apenas um problema de dependência física e psíquica da heroína. Para além da dependência carregam muitas vezes situações de vida graves. A metadona não é uma cura por si só e, tratar estas pessoas não passa só pela sua prescrição. 

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Tutela e Curatela

Tutela e Curatela

O que é tutela?
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.


O que é curatela?

É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).

Quem é o tutor e o que dele se espera?
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc.


O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais


Quem é o curador e o que dele se espera?


O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado.

Quem pode ser tutor?

Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.


Quem pode ser curador?

Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.




Quem pode ser tutelado?

Crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.


Quem pode ser curatelado?



Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporaria ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colacam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).


Quais os deveres do tutor?

Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus recursos e condições.


Quais os deveres do curador?

Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.


E se o tutor e/ou curador falecer?

Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo.
Tal comunicação e substituição é necessária para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas, etc. A demora na substituição poderá causar prejuízos materais ao tutelado e interditado.

O tutor e/ou curador pode ser substituído?


Sim, o tutor e/ou curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o tutelado e/ou curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do tutor e/ou curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.


O que é pecúlio previdenciário e por que o tutelado ou o curatelado o recebe?

O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao orgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando o tutelado atinge a maioridade civil (completar 18 anos), ou for emancipado, ou se estiver cursando o ensino superior até 24 anos de idade. No caso do curatelado, o benefício previdenciário é encerrado quando este falece.

O que são e para que servem as sindicâncias?



Sindicâncias são atividades de natureza psicossocial realizadas periodicamente pela Equipe Técnica do Ministério Público mediante autorização do Promotor de Justiça.
Psicólogos e/ou Assistentes Sociais realizam visitas domiciliares e institucionais, além de entrevistas com as pessoas envolvidas e familiares com a finalidade de realizar o estudo psicossocial do caso, mediante emissão de relatórios.

Neste estudo é abordado o cotidiano dos tutelados e curatelados, bem como a qualidade de vida e seu convívio com a nova realidade familiar e a comunidade. São abordados temas como: composição da estrutura e renda familiar, saúde, educação, etc.

Os relatórios emitidos subsidiam as decisões dos Promotores de Justiça, pois retratam com imparcialidade a situação em que se encontra o tutelado/curatelado e sua realidade familiar.

O que é a perícia?

Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.


Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.

O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.




O que é prestação de contas? (tutela)


A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em prol do tutelado.

Na sentença de nomeação do tutor também está indicada a periodicidade de apresentação deste procedimento, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.

A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.


O que é prestação de contas (curatela) ?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado.
Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.

A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta.



Como fazer prestação de contas?




No relatório de prestação de contas devem ser anexados os respectivos comprovantes de pagamento das despesas citadas, notas fiscais ou recibos.

As despesas geralmente incluem os gastos realizados com alimentação, material escolar, roupas, lazer, cursos, remédios, dentista, médico, psicólogo, despesas com água, energia elétrica e/ou outros.

Todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, os quais podem estar separados mês a mês (janeiro, fevereiro, março...).

E se o tutor ou curador não administrar corretamente os bens ou o pecúlio previdenciário do tutelado ou interditado?


Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal.

Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.


Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?


Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência.



Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.


Atualização: Damtom G P Silva ( dansilva@mp.pr.gov.br )

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Linda!... Linda!...

(Foto: mid-day.com)
(Foto: mid-day.com)

Estudo revela que maioria dos jovens extremistas da França é de família ateísta


  • 09/01/2015 20h42atualização
  • Brasília Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil*Edição: Armando Cardoso

A maioria dos jovens franceses que aderiram a grupos radicais islâmicos não foi criada em famílias seguidoras do Alcorão, mas em famílias ateístas. A informação consta de estudo feito pelo centro de Prevenção Contra os Desvios Sectários ao Islã (Cpdsi).
Conforme os dados, 160 famílias foram entrevistadas. Elas fazem parte de um universo entre 700 e mil jovens que o Ministério do Interior da França estima terem aderido a organizações como o Estado Islâmico (Isis) e a Al Qaeda. Alguns chegaram a viajar para países como Síria e Iraque e tomar parte em ações armadas.
Entre as famílias ouvidas, 128 (80% do total) classificam-se como ateias. Dessas, ao menos 12 afirmaram manter na memória a lembrança de traumas provocados pela intolerância racial ou religiosa, como o Holocausto judeu ou a perseguição ao povo argelino, de onde descendem muitos dos jovens nascidos na França ou naturalizados franceses que aderem à luta jihadista.
A maior parte das 160 famílias está na terceira geração de cidadãos nascidos na França. Apenas 16 delas (10%) relataram que os avós dos jovens recrutados nasceram em outros países, especialmente em ex-colônias francesas, como Argélia e Marrocos. Para os responsáveis pelo estudo, isso minimiza os sentimentos "de falta de raízes ou de não pertencimento" que, até recentemente, influenciava jovens que se deixavam atrair por discursos radicais.
O estudo indica que 84% das famílias são de classe média (67%) ou alta (17%). Os jovens têm, em sua maioria (43%), entre 18 e 21 anos. Nas faixas de 15 a 18 anos e de 21 a 28 anos, estão, respectivamente, 20% e 37% dos jovens arregimentados. Segundo os pesquisadores, são raros os casos de pessoas com mais de 30 anos que aderem às causas dos grupos radicais.
Com base nos relatos das famílias, os pesquisadores concluíram que, ao contrário do passado, quando os radicais conseguiam atrair, com mais facilidade, filhos de imigrantes e de famílias desestruturadas, atualmente jovens de famílias bem estabelecidas é que são recrutados.
Incluem-se nesse perfil principalmente aqueles que os pesquisadores classificam de "hipersensíveis”, que são mais suscetíveis a questionamentos sobre o sentido da vida e do lugar e papel no mundo.
Os pesquisadores afirmam que a internet transformou-se em ambiente propício e muito usado pelos extremistas islâmicos para doutrinar jovens. E que, em geral, os pais notam o processo de ruptura, pois os filhos já não querem mais ver os amigos, nem ir às aulas ou manter as habituais atividades de lazer.
Suspeitos do ataque ao jornal satírico Charlie Hebdo, em Paris, onde, na última quarta-feira (7), morreram 12 pessoas, os irmãos Saïd e Chérif Kouachi se encaixam em alguns aspectos do estudo relativos à descrição dos jovens recrutados.
Segundo a imprensa internacional, embora tenham nascido na França os dois cresceram em um centro educativo de Treignac. Mais velhos, viviam de empregos mal remunerados. Foram recrutados em Paris, nos anos 2000 e treinados pela Al Qaeda.
Os dois eram conhecidos e monitorados pelas forças de segurança da França. Chérif, inclusive, foi condenado, em 2008, a três anos de prisão. Na ocasião, foi retratado pela promotoria como jovem movido pela “ira contra os infiéis” e que já havia manifestado a intenção de agir em território francês. Seus vizinhos, contudo, descrevem-no como prestativo e educado.
Em abril do ano passado, o governo francês anunciou um plano para tentar convencer jovens franceses a não se unirem a grupos radicais islâmicos que lutavam contra o regime do presidente sírio, Bashar al-Assad, rastreando e monitoramento a atuação de militantes extremistas nas redes sociais. Na manhã de hoje (9), o presidente da França, François Hollande, disse que o país "está em guerra contra o terrorismo, não contra uma religião ou uma civilização".

*Com informações da Agência Lusa
O texto foi alterado às 20h42 para correção no segundo parágrafo

De onde vem o dinheiro que financia grupos extremistas islâmicos?

De onde vem o dinheiro que financia grupos extremistas islâmicos?Reuters

Renda do grupo Estado Islâmico vem do petróleo, impostos e roubos
Há um ano, o grupo hoje conhecido como Estado Islâmico era pouco lembrado no cenário internacional, a não ser por aqueles interessados a tornar-se combatentes ou entre estudiosos que acompanham a situação na Síria e no Iraque.
Mesmo quando emergiu, o grupo era considerado apenas mais um entre os vários agrupamentos envolvidos no conflito da Síria. Em janeiro de 2014, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, minimizou a capacidade e o perigo representados por aqueles combatentes agitando bandeiras da Al-Qaeda em Falluja e em outras áreas no Iraque e na Síria.
Mas, poucos meses depois, o grupo Estado Islâmico assumia o controle de um vasto território no norte dos dois países.
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O ex-secretário de Defesa Chuck Hagel descreveu o grupo como mais "sofisticado e bem financiado" do que qualquer outro. "Eles são mais do que um grupo terrorista... eles são tremendamente bem financiados".
No caso do Estado Islâmico, há um foco maior da comunidade internacional sobre suas finanças - a receita que o grupo obtém através de petróleo, tributação, extorsão e roubos.
Parte considerável dos ataques aéreos da coalizão liderada pelos Estados Unidos atingiu as refinarias de petróleo e as rotas de contrabando que, acredita-se, seriam o meio de sobrevivência financeira do grupo, na crença de que cortar as fontes de financiamento acabaria por precipitar seu fim.
Uma sólida gestão financeira é o centro do sucesso de qualquer organização terrorista ou insurgente, representa sua força vital - mas é também uma das vulnerabilidades mais significativas.

Doadores

Garantir e manter um financiamento confiável é a chave para que eles evoluam de grupos radicais secundários a reconhecidas organizações terroristas - de uma existência baseada no "boca a boca" a um modelo mais planejado e organizado.
Grupos de sucesso são muitas vezes definidos não só pela experiência militar e capacidade de recrutar combatentes, mas também pela habilidade como gestores financeiros.
Em geral, grupos terroristas podem recorrer a financiamento a partir de duas fontes primárias. Internamente, fundos são gerados pela tributação de moradores, empresas e vias de transporte, recursos provenientes de sequestro e resgate, e sobre lucros do comércio.
O financiamento externo é fornecido por doadores simpáticos à causa, sejam eles pessoas endinheiradas que vivem na região - muitas vezes, em países do Golfo Pérsico - ou membros da comunidade de expatriados.
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Às vezes, doações também são transferidas entre grupos terroristas com diretrizes semelhantes. Por exemplo, o grupo nigeriano Boko Haram teria recebido US$ 250 mil do grupo Al-Qaeda no Magrebe Islâmico em 2012.
Em uma carta de 2005, o ex-vice-líder da Al-Qaeda Ayman al-Zawahiri pediu que a Al-Qaeda no Iraque transferisse US$ 100 mil já que muitas de suas próprias linhas de financiamento tinham sido cortadas.
Enquanto doações podem ser uma fonte inicial de financiamento, elas são vulneráveis a atuação de autoridades e a oferta não é confiável. Já o financiamento interno é menos suscetível a sanções da comunidade internacional.

Drogas

O grupo Al-Shabab, na Somália, é um bom exemplo disso. Enquanto o grupo recebe algum financiamento limitado de fontes externas, desenvolveu um negócio de exportação de carvão altamente eficaz que gera até US$ 80 milhões por ano, segundo a ONU.
AP
Cultivo de papoula tem crescido no Afeganistão, gerando renda ao Talebã
O Al-Shabab também domina outra ferramenta de financiamento - impostos sobre negócios, pessoal e de transporte. Como o 'Estado Islâmico', o al-Shabab controla território e população, operando uma forma de quase-governo nas áreas sob seu comando - elevando impostos e oferecendo, em troca, alguns serviços, especialmente de segurança e de justiça.
O grupo Estado Islâmico promete serviços e fornecimento de alimentos para muçulmanos nas áreas sob seu controle.
O controle do território também permite o avanço de negócios lucrativos, como o cultivo de ópio no Afeganistão. Apesar dos mais de US$ 7 bilhões gastos na luta contra o tráfico de drogas no país, o cultivo da papoula atingiu o seu maior nível, com o Talebã explorando a posição do Afeganistão como fornecedor de mais de 90% da produção mundial de ópio para ganhar até US$ 150 milhões por ano.
Mas nem todos os grupos controlam territórios onde a população pode ser taxada ou extorquida. A Al-Qaeda no Magreb Islâmico, que controla regiões inabitadas do Saara e do Sahel na África, obtém seu financiamento a partir de duas fontes principais.
Uma é o sequestro de turistas estrangeiros e trabalhadores em um comércio que acredita-se ter rendido ao grupo perto de US$ 100 milhões em cinco anos. Outra é o controle de rotas de contrabando de drogas que são trazidas da América Latina, por barco ou avião, pela "Highway 10" - referência a uma rota que praticamente segue o 10º paralelo no Atlântico, da costa da Venezuela até a África Ocidental.
A Rede Haqqani, com base na região da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão, também depende de contrabando como uma das suas principais fontes de financiamento.

Sequestro

O sequestro para a exigência de resgate é cada vez mais usado por grupos terroristas. Estima-se que a Al-Qaeda na Península Arábica, baseada no Iêmen, tenha ganho US$ 20 milhões dessa forma, entre 2011 e 2013.
AFP
Serge Lazarevic (centro) passou três anos em cativeiro em Mali antes de ser libertado; Philippe Verdon (direita) foi morto pelos sequestradores
A ONU destaca a rentabilidade desse comércio e estima que grupos terroristas tenham arrecadado US$ 120 milhões em pagamentos de resgate entre 2004 e 2012.
Só o Estado Islâmico teria arrecadado até US$ 45 milhões apenas no ano passado.